Aula 12 - Atos Administrativos - Parte II

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PCI Concursos
Video Transcript:
e aí olá meus amigos olá voltando agora com a continuação da nossa aula sobre atos administrativos lá no primeiro bloco nós vimos o que é o ato administrativo né que é este ato nos vimos que é bem quais são os requisitos dos elementos do ato administrativo ele tem que ter sujeito competente tem que ter uma forma tem que ter um objeto uma finalidade quais são os elementos que constituem esse ato administrativo vimos também que na falta de qualquer desses elementos o nudes 20 qualquer desses elementos nós teremos uma nulidade do ato e por fim nós
podemos observar um pouco nós falamos um pouquinho sobre discricionariedade e vinculação qualquer diferença de cada uma e qual dos elementos quais os elementos do ato são discricionários e quais são vinculados via de regra agora nós vamos falar um pouquinho sobre uma coisa é super interessante dentro do direito administrativo que é mérito administrativo ilegalidade vamos comigo lá na luz olha só a legalidade gente é algo que vai tratar do que a lei prever este ato é contrário à lei se for contrário à lei nós teremos um juízo de legalidade porém ainda um juízo de mérito administrativo
que é isso olha este ato ele é legal ele está de acordo com a lei porém ele não é conveniente para a administração e mais do que isso ele não é oportuno para administração essa analisar essa análise de conveniência e oportunidade a qual o chamamos de mérito administrativo é um análise feita pela própria administração pública administração pode revogar um ato olha só um ato inconveniente um ato inoportuno merece ser revogado administração pode revogar um ato administrativo administração e ela pode anular um ato administrativo quando ele está em desacordo com a lei imaginem vocês que este
ato foi praticado por um sujeito incompetente logo ele merece ser anulado diante de sua ilegalidade muito interessante a gente observar a gente que esta este mérito administrativo né essa conveniência e essa oportunidade ela está presente nos atos discricionários afinal o ato vinculado ele é composto só de lei a professora não entendi nada que a senhora falou explica de novo olha só gente um ato vinculado e ele deve preencher os requisitos previsto previsto na lei o administrador o agente público não faz em uma análise de conveniência e oportunidade ou seja só a critérios legais si só
a critérios legais ele só pode ser anulado diante da sua ilegalidade porém um ato discricionário ele é um ato que tem requisitos previstos em lei e uma margem de análise uma uma margem do administrador do agente público de conveniência e oportunidade que é o chamado mérito administrativo só possui essa possibilidade de análise de conveniência e oportunidade o ato discricionário beleza galera importantíssimo vamos colocar aqui estrela e brilhos e fogos de artifício e adesivos da hello kitty para que vocês prestem bom então essa informação nós vivemos vem aqui comer um pouquinho o direito brasileiro ele ele
está dentro de um sistema chamado o sistema de jurisdição única que que é isso todos os atos tudo o que acontece na vida pode ser levado o poder judiciário nada pode ser tão lido no poder judiciário inclusive os atos administrativos eu posso então levar um ato administrativo para análise do poder judiciário posso não tem problema nenhum porém tem uma coisa o poder judiciário eles são analisa a legalidade ele não pode analisar o mérito administrativo a conveniência ea oportunidade porque senão eles aí a ingressando em um poder que não é dele e não tivemos um sistema
de separação de poderes poder judiciário então pode analisar o aplicativo pode só quanto à legalidade e a observar que princípios é como por exemplo a moralidade porém ele não pode analisar o mérito administrativo se é o senhor por tudo por exemplo a prefeitura desapropriou o terreno meu eu não posso discutir na justiça se era necessário essa desapropriação não não posso a única coisa que eu posso discutir o valor porque o poder judiciário não pode analisar a conveniência e oportunidade da administração pública imagine vocês que a administração pública fez uma licitação para poder prestar um determinado
serviço no serviço de limpeza faz de conta de limpeza das escolas e no final ela falou ah eu não vou precisar esse serviço mais eu posso levar isso judiciário pode mas eu não sei se era só vai poder analisar a legalidade porque se administração pública disse que é desnecessário serviço é desnecessário serviço aí eu vou cancelar um contrato que nós temos porque para mim foi mais oportuno tem esse contrato poder judiciário não pode falar nada você conseguir entender comigo na luz olha só então poder judiciário só aprecia usar tu quando tu a legalidade e moralidade
porém ele nunca e quanto ao mérito administrativo tá ele não pode apreciar eu trouxe alguns exemplos aqui que a gente já conversou né esse administração rescinde o contrato ou revólver uma licitação o poder judiciário nada pode falar além da legalidade e da moralidade fala galera prestem atenção no que eu vou falar aqui existe uma corrente moderna doutrinária né que diz sobre uma suposta ampliação da legalidade que essa corrente fala ela fala que o poder judiciário deve ter o direito de analisar mais coisas né então ele poderia analisar por exemplo os motivos e as finalidades a
valoração do ato a razoabilidade proporcionalidade do ato e os princípios até porque estes princípios estão previstos na constituição federal então ofensa a esses princípios é uma ofensa à constituição federal essa tendência moderna é uma tendência de um criar análise dos atos administrativos é óbvio que essa tendência tem tudo a ver com o momento que nós vivemos o nosso país né hoje nós estamos em um momento de ilegalidades absurdas em sua administração pública e o poder judiciário cada vez mais tem a água o seu papel para tentar igualar essa situação de injustiça geral que assola a
população brasileira então a doutrina moderna fala nessa ampliação de atuação do judiciário porém você estudante que vai prestar o concurso você não vai colocar isso no seu concurso porque a sua prova quer saber o seguinte que o poder judiciário só trata de legalidade é isso e é isso que você vai pôr na sua prova tá bom então essa discussão sobre a se ampliar essa ampliação dos atos administrativos ampliação da análise do judiciário sobre atos administrativos é uma discussão eventualmente por uma segunda fase de um curso né não é algo que você vai pôr na sua
prova objetiva e certo se você tiver precisando uma prova aí com nível muito elevado talvez magistratura ministério público pode ser que haja esse tipo de cobrança mas para provas de ensino médio nós vamos nos ater a informação de que o poder judiciário analisa a legalidade beleza galera continuando comigo lá na lousa olha só nós mesmos então agora o que o poder judiciário pode analisar e vamos passar a parte mais interessante que os concursos amam de paixão que é a classificação dos atos administrativos chinês e já repararam que essa galo é esse esses negros do direito
né esse povo do direito a dor uma classificação né tu tem um monte de classificação com um monte de nome e gente olha e pensa jesus eu nunca vou decorar tudo isso mas você vai decorar até porque você não precisa decorar se só precisar uns entender vamos lá então classificação dos atos galera quanto às prerrogativas a primeira classificação do ato é um ato de império gente quando você pensa em império né você já pensa no imperador você pensa em algo supremo alguma coisa sensitivo né os atos de império são justamente isso são aqueles atos que
demonstram a supremacia da administração a música são atos que impõe obrigações de forma unilateral e coercitiva do tipo vou desapropriar sua área vou aprender suas mercadorias vou fechar o seu estabelecimento isso é um ato de império as tô se então na prova de vocês a palavra império com algo superior algo supremo e algo coercitivos são os atos de império além dos atos de império e nós temos meros atos de gestão gente é pensa sobre gestão né que que faz a gestão das suas contas quem faz quem que cuida que com a conta vai pagar se
sobrar dinheiro para pagar tal coisa para comprar uma roupa para comprar um uma caixa de ferramenta para ir no futebol de sexta-feira tem gente que faz a gestão do seu dinheiro quando a gente pensa em gestão a gente pensa numa organização interna o que os atos de gestão são aqueles praticados pela administração pública é sim valer-se da sua supremacia são atos regidos pelo direito privado no colo administração ela não usa suas prerrogativas mas ela se coloca em pé de igualdade com os particulares olha que interessante os atos de gestão gente são aqueles assim ó administração
pública ela tudo ar condicionado não precisa administração pública a prefeitura mais uma prefeitura de uma cidade ela precisa de um lugar para funcionar ela vai ter que alugar um prédio a prefeitura precisa comprar papel higiênico a prefeitura de comprar saco de lixo né então tem vários atos da administração pública que são atos digitam atos da administração cuidando dela mesmo né igual você na sua casa você faz conta você pode ir para fora você limpa a casa é isso esse é um ato de gestão você que faz a gestão da sua casa né alguns doutrinadores dizem
inclusive que atos de gestão não são atos administrativos eles falam assim olha os atos de gestão são lápis que provém da administração ou seja são as da administração mas não são atos administrativos alguns doutrinadores de exames mas nós vamos continuar se atende aí a ideia dos atos de gestão versus os atos de então os atos de império são aqueles que a administração pública usa do seu poder imperial né seu poder e supremacia e os atos de gestão são aquelas que ela cuida da própria casa ea gente tem ainda alguns doutrinadores eles vêm com uma terceira
classificação vamos comigo lá na lusa não é não são todos e urgente alguns doutrinadores não trazem esse terceira classificação mas de atos de expediente que são dar andamento da papéis e processos que tramitam perante a administração pública muito bem segunda classificação à segunda alguns classificação gente ela tem que tem a ver com a função da vontade olha só nós temos os atos administrativos propriamente ditos e puros são aqueles porque a declaração de vontade é para o o jurídico previstos em lei como demissão tombamento e petro e nós temos - atos administrativos que são a declaração
de opinião conhecimento ou desejo galera lá no começo do outro bloco a gente falou que elas administrativos criam direitos extingam direitos modificam direitos estes atos propriamente ditas são atos administração que possuem essa função eles criam extinguir modificam eles são atos propriamente ditos atos que vão mexer com a vida do particular que vão mexer com a vida da sociedade enquanto os outros atos que são as primeiramente né a administrativos são atos que administração vai dar uma opinião você pergunta para administração administração é correto tal procedimento e ela fala é se você faz uma consulta é algo
que eu só tá emitindo uma um parecer né uma opinião dela não é nada que tem um efeito vinculativo outra lá na loja comigo olha só trouxe alguns exemplos para vocês para ficar mais fácil por exemplo um voto administração quando ela provém voto né ela está demonstrando o seu desejo ou então por exemplo uma certidão olha uma certidão de que você não possui nenhum posto em aberto essa certidão é pondera o conhecimento né de que você não possui importância dessa ela não cristine modifica nada ou um parecer que nada mais é que a declaração da
opinião por exemplo um parecer no município sobre a abertura de um shopping numa área vamos supor no mar a residencial é um simples parecer tá são considerados meros atos administrativos mais uma vez mais uma vez alguns autores dizem que estes atos são atos de a extração tap que provém da administração mas que não são atos administrativos quanto à formação de vontade como é que se forma a vontade do ato administrativo primeiro lugar essa formação de vontade pode ser simples gente não formação de vontade simples ela vem de um órgão da administração pública galera vamos tomar
um cuidado excepcional aqui porque ela não vem de uma pessoa tá a gente tem mania de achar que manifestação simples vem de uma pessoa e não vem é de um órgão sendo que este órgão pode ser composto por uma pessoa ou por um colegiado tá então por exemplo assim eu tenho um com cê o conselho que vai decidir sobre a legalidade de uma de uma licitação por exemplo parecido está tudo bem tudo correto né um conselho deliberativo eu chego para isso com c o filho olha a situação tá o que o conselho como um todo
dá uma um parecer do conselho olha a licitação está ok quando o conselho como um todo faz isso nós temos uma manifestação de vontade simples ela provém de um único órgão mesmo que este órgão seja um composto por mais pessoas beleza continuando lá mas essa é uma classificação gente foi interessante porque os concursos gostam dela também ela ela tem uma incidência interessante também letra b próximo a classificação órgãos com o gente perdeu um atos administrativos complexos o ato administrativo complexo é aquele que para se aperfeiçoar depende de mais de uma manifestação de vontade de dois
ou mais órgãos olha que interessante aqui na simples eu tinha um órgão na complexa eu tenho dois órgãos só que as vontades são a gêmeas ela se unem para uma decisão então imagina o seguinte eu trouxe aqui o exemplo para vocês que o presidente o presidente da república ele vai lá e faz um decreto e o ministro do estado vai lá e referenda este decreto tanto ministro quanto o presidente eles estão em pé de igualdade tá não há diferença dos dois à vontade de te ver do presidente mas o ministro são 22 agentes é dois
órgãos em pé de igualdade cujas vontades se somam para um ato administrativo ele é diferente de um ato composto olha só o ato composto também depende de dois ou mais órgãos duas manifestações de vontade né só que uma instrumental e a outra o principal olha que interessante aqui as duas estão em pé de igualdade eu sou uma vontade do presidente com a vontade do ministro ambas juntas em pé de igualdade vão gerar um ato administrativo jaque gente eu tenho um ato que é acima do outro eu tenho um ato mais importante um ato principal e
eu tenho um ato secundário que pode ser por exemplo uma provação então por exemplo a nomeação do procurador-geral da república é feita pelo presidente tá então o presidente não tem muito espaço para se inscrever aqui né o presidente ele tá no pé acima certo ele vai lá e no meio pgr aí vem o senado e pratica um ato secundário ele não tá em pé de igualdade com presidente e ele vai lá e a prova essa nomeação esta manifestação de vontade do senado é uma manifestação de vontade de seco ah tá então opa é uma máquina
de vontade de secundária ela não é importante como a do presidente essa é a diferença entre o ato complexo e o ato composto vamos retornar o ato simples depende de um órgão e não uma pessoa pode ser que se órgão seja de uma ou mais pessoas usados complexos e compostos dependem de dois órgãos dois órgãos e dois ovos qual que é a diferença entre o complexo e o composto um complexo ela defende dois órgãos que só não suas vontades em pé de igualdade e o concurso depende de dois órgãos que tem uma vontade instrumental em
relação ao outro nós temos o ato principal e aí nós temos um ato secundário a beleza gente deu para entender a diferenciação de simples complexo e composto vamos a nossa próxima classificação que é conta um destinatário do ato alguns atos administrativos entre tão gerais por quê que eles são gerais o nome já diz né porque eles atingem todo mundo eles atingem uma coletividade porém alguns atos administrativos são individuais porque eles têm algum destinatário certo professora é possível tem um ato administrativo que não seja para corretividade é possível gente imagina um a nomeação de um funcionário
público a promoção de um funcionário público é um ato administrativo só para ele uma definição de funcionário público ele foi demitido é um ato administrativo só para ele ou tombamento de um bem é um ato administrativo sobre aquele bem desapropriação de um bem é um ato administrativo só para aquele bem então assim atos que não são gerais que oi e a gente tem aí a diferenciação atos gerais por ovos são para todo mundo e atos individuais são para alvos específicos para pessoas ou bens em específico beleza galerinha mais um pouquinho vamos lá vamos continuar nossa
classificação força na peruca aí continuando lá na lousa então nós vimos contra os destinatarios agora nós vamos ver os atos administrativos em espécie só para a gente fechar a gente eu gosto sempre de fazer um um resumo para ficar claro na cabeça de vocês então usados podem ser classificados quanto às prerrogativas a gente viu aí né atos de império gestão e expediente podem ser classificados quanto a função de vontade né pode ser um ato administrativo puro ou então um mero ato administrativo e quanto à formação de vontades simples complexo e composto e por fim ele
pode ser geral ou individual galera você que está com o seu livro com a sua apostila agora se você deve tá lindo e assim sendo professora no meu não tem todas as classificações ou então no meu tem mais classificações como eu venho dizendo sempre né casa da o criador tem uma classificação que ele acha correta e há uma divergência é muito grande doutrinário eu trouxe aqui para vocês a junção na classificação entre alguns doutrinadores e trouxe passado lastreado no que é pedido no concursos públicos então essa classificação aqui essas classificações que o trouxe as quatro
ela tem uma incidência maior em concurso é claro que há outras classificações subsidiárias porque cada do alternador tem a sua opinião né sobre aquilo que não que não sejam importantíssimas não tem um residência em concurso de beleza muito bem nós já vimos a classificação dos atos administrativos não já vimos os requisitos dos atos administrativos mas agora a gente vai ver alguns atos administrativos em espécie ou seja quais cada um dos atos administrativos né como a iniciativa é uma licença como é que é este ato administrativo em si materialmente comigo longos então o nosso primeiro ato
administrativo em espécie chama autorização autorizar gente é uma coisa muito fácil de lembrar né porque a autorização é um ato administrativo pelo qual o estado permite o particular que ele desempenha alguma atividade um ato então por exemplo ele permite o porte de armas ele permite ele autoriza que se trabalhe com determinado material ele autoriza que se explore determinado minério em si é uma autorização igual a gente pede para igual você pede para sua mãe sabe mãe como as fazer uma tatuagem isso é uma autorização é o estado autorizando-o particular a exercer uma atividade um ato
que ele não poderia exercer sem a sua autorização tá e pode cidadão portar arma de fogo se ele não tem uma autorização ou é claro nos casos previstos em lei né gente por exemplo os policiais então autorização ela serve para deixar o particular desempenhar uma atividade ou então usar um bem público ou explorar um serviço público então é administração deixando o administrado fazer algo é um ato unilateral ou seja não é um negócio né é diferente de uma compra e venda que eu compro o cara vende eu dou o dinheiro o cara dá um carro
que é bilateral aqui é unilateral tá é discricionário ou seja a administração vai ver se é conveniente vai ver se é o porto uno né ela não vai dar para todo mundo isso aí e é precário um ato precário gente significa que é um ato que pode ser retirado a qualquer momento eu dou autorização e sim qualquer movimentação paralisação não for mais conveniente e oportuna para e eu retiro autorização beleza próximo ato administrativo espécie é a intensa mais uma vez a licença é bem fácil da gente enxergar na prática né é um avião que a
administração faculta o exercício de uma atividade desde que haja preenchimento dos requisitos legais diferentes autorização gente autorização não é discricionária lembra que a gente viu aqui né que é conveniência e oportunidade gente tem que ver se é conveniente para poder público já licença é baseada em requisitos legais por exemplo licença para dirigir licença para construir tão requisitos objectivamente previstos em inglês logo é vinculado né é vinculado a lei e sim particular preenche esses requisitos ele ganha esta licença mais uma vez é unilateral e é vinculado não é mais discricionário o terceiro ato administrativo em espécie
é a admissão a administração reconhece ao particular a prestação de um serviço público desde que haja o preenchimento de requisitos legais por exemplo você foi admitido universidade pública você foi admitido no programa de governo de intercâmbio você foi admitido em um hospital público você vai admitir em uma escola pública isso é uma admissão tá admissão então é aquele ato que o particular vai preencher os requisitos e vai ganhar este direito né olha comigo lá na lousa e vamos lá então a admissão reconhece o particular a prestação do serviço público lembrando que tem que ter o
preenchimento de requisitos legais mais uma vez é um ato unilateral e vinculado porque os requisitos estão todos previstos em lei permissão galera permissão é facinha também né administração de forma gratuita ou a faculdade particular um serviço público ou a utilização privativa de um bem público é um ato unilateral provém de um lado só né é discricionário vou analisar a conveniência oportunidade e é precário hora que eu não quiser mais eu resolvi nós temos aqui um exemplo das permissionárias de serviço público 15 aprovação a administração exerce um controle a priori ou a posteriori por exemplo o
senado tem que aprovar a escolha do procurador-geral da república isto é uma aprovação obviamente aprovação gente ela depende de conveniência e ela depende de oportunidade logo ela é discricionária e mais uma vez ela é unilateral homologação gente é um locação diferente da provação eu posso aprovar algo olha só eu tenho um ato aqui né eu posso aprovar algo antes desse ato né então antes do ato aconteceu a prova olha vou nomear procurador de procurador-geral da república o fulano pode pode ou ela pode ser depois do ato já homologação ele é diferente a homologação ela é
um ato a posteriori ou seja primeiro a passo e depois administração vai homologar imaginem vocês um procedimento de licitação que foi feito cumpriu todos os seus passos né e no final do procedimento o prefeito vai lá e homologue esse procedimento essa homologação é uma validação a posteriori depois né é um ato vinculado ou seja eu tenho que observar os requisitos previstos em lei e mais uma vez é um ato unilateral por fim gente nós temos o parecer que é só uma opinião da administração pública né a administração pública informa alguma coisa esse parecer ele pode
ser facultativo ou obrigatório ou até mesmo vinculante e o visto que é quando a humanidade até sua legitimidade formal de um ato então ela vai lá e vista ao ato ela diz olha formalmente este ato está dentro dos conformes e a gente tem uma visão geral destes atos né eu fiz uma tabelinha para vocês aqui vamos olhar uma por um e recordar os atos administrativos em espécie então a gente tem aí a autorização né que é quando igual a mãe e o filho né a mãe deixa o filho fazer a tatuagem deixa o filho furar
o ouvido nós temos aqui também o estado deixa o particular exercer uma atividade o explorar algum bem que não poderia fazer sem autorização de serviço autorização da administração e aí administração vai lá e autoriza por óbvio pronto a pra administração autorizar a algo ela tem que pensar na sua conveniência e na sua oportunidade e aí a gente vai dar uma olhadinha na licença é que quando eu vou particular e preenche os requisitos legais né um cidadão pode exercer uma atividade como por exemplo a licença para construir é um ato vinculado nós temos aí bom então
quando um particular ele é admitido para receber um serviço público desde que preencha os requisitos legais também é um ato vinculado nós temos ainda a permissão quando o particular é permitido é facultado exercer um serviço público ou usar um bem público é um ato discricionário nós temos a aprovação que quando administração aprova algo antes ou depois né ela permite algo antes ou depois que é discricionário e por fim a homologação que é um ato vinculado ea posteriori né alguém faz algo e o estado agente público vai lá e homóloga sendo que todos eles gente são
atos unilaterais beleza é depois se ficar alguma dúvida a gente volta aula um pouquinho nessa tabelinha dá uma olhadinha nos exemplos dá um pausa aí na tabela que fica fácil de enxergar diferença de um e de outro é vinculado são usados que todos os requisitos estão previstos em lei né enquanto os atos discricionários são aquele cujos apesar de ter algumas determinações legais a um espaço aí para análise de conveniência e de oportunidade galera vamos encerrar esse bloco para gente tomar uma água e dá uma respirada que chega uma hora que a gente começa no compreender
mais nada né vamos parar um pouquinho e a gente volta daqui a pouco no próximo bloco para finalizar atos administrativos e
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