Unknown

0 views15772 WordsCopy TextShare
Unknown
Video Transcript:
Olá meu caro aluno seja muito bem-vindo a mais uma transmissão do direção concursos aqui no nosso canal do YouTube Meu nome é Natália Maçon Eu Sou professora de Direito Constitucional e hoje quarta-feira dia 29 de Maio a gente inaugura aqui neste canal do direção concursos um curso de Direito Constitucional voltado paraa sua preparação pra prova do concurso Unificado do TSE justamente hoje pela manhã o edital foi publicado então agora inclusive já temos data de prova e conteúdo programático para podermos avaliar e claro estudar todos os tópicos apresentados pela nossa banca examinadora então que sorte a
nossa esse curso já estava programado para se iniciar hoje nesta quarta-feira às 8 horas da noite aqui nesse canal e bom amanhecemos com essa notícia da publicação do edital então agora essa nossa primeira aula Ela já vem apresentada com muito mais propósito temos um edital um conteúdo prr programático já muito bem delimitado Então vamos em frente qual vai ser o intuito Central Desse nosso encontro hoje eu nomei essa aula da seguinte maneira nós vamos tratar das novidades legislativas já estamos num contexto agora de pós-edital então seu primeiro trabalho é entender o seguinte não importa se
você já estudou o direito constitucional ou não até aqui não é a primeira coisa que a gente deve fazer quando vai começar a se preparar no estudo de uma disciplina para uma prova que agora já tem data é mapear Quais foram as principais modificações pela as quais o conteúdo daquela matéria passou por quê Porque dessas modificações é muito possível aliás é bastante provável que o examinador construa pelo menos uma duas questões em cima desses tópicos evidentemente a banca vai imaginar que Muitos são os candidatos que se preparam com o material mais antigo desatualizado e que
não estão atentos a essas nuances né fruto das modificações que o conteúdo daquela disciplina sofreu então para poder inaugurar esse projeto e começarmos esse nosso estudo esse nosso curso eu sugiro a você que nesse primeiro encontro façamos essa análise Quais são as principais modificações legislativas que atingiram o nosso texto constitucional nesses últimos anos não só eh as por exemplo mais recentes né de 2023 algo assim mas também alguma modificação importante de 2021 de 2022 que impactem esses temas mais centrais que eu imagino que estejam futuramente nessa nossa prova não é do TSE que vai acontecer
no final de setembro já temos data da prova você sabe disso né o edital foi publicado hoje cedo a prova acontece em 22 de setembro 22/09 acho que eu falei 29 né 29 é hoje a data do edital mas lá no dia 22 Isso significa que você tem mais de 100 dias para fazer essa preparação de reta final essa preparação que pode ser revisional se você já estava estudando ou pode ser uma preparação iniciada a partir daqui por que não o conteúdo não ficou muito extenso nem pro cargo de técnico judiciário nem analista da área
administrativa nem analista da área judiciária tá aliás esses conteúdos programáticos se assemelham demais e eles foram organizados tendo por base o que está propriamente na Constituição nesses dois conteúdos programáticos nós só tivemos a inserção de um único assunto que é exclusivamente doutrinário que Versa sobre a aplicabilidade das normas constitucionais então aqui estamos para analista da área judiciária cai também aplicabilidade das normas constitucionais para quem for fazer prova de técnico e analista na área administrativa mesma coisa tá no mais os quatro primeiros títulos da nossa Constituição é que foram exigidos tá bem os títulos 1 2
e TR de maneira completa o título quatro com nuances e com alguns tópicos tendo sido extraídos eu vou comentar isso de forma mais pormenorizada à medida em que a gente for avançando no curso que que eu preciso que você saiba agora vamos lá vou dar um passo atrás inclusive para podermos caminhar juntos quando você visualiza a constituição estruturalmente Você nota que ela possui três partes um preâmbulo uma parte que é chamada de dogmático ou permanente e o adct ato das disposições constitucionais transitórias nada do adct foi exigido preâmbulo também não foi cobrado então nós estamos
concentrados na parte dogmática da Constituição na parte permanente dela detalhes importantes o preâmbulo introduz o texto constitucional mas ele não é Norma Jurídica não é Norma constitucional o preâmbulo até tem uma certa importância Mas ela é de caráter histórico político mas o preâmbulo não é Norma Jurídica não é Norma constitucional é importante que você saiba isso tá e o adct lá no adct nós temos normas constitucionais sim mas não se esqueça que elas tem caráter transitório então quando o conteúdo daquela Norma se realiza aquela Norma fica qu eficácia exaurida a aplicabilidade dela se esgota isso
é natural com as normas do adct porque aquele ali é o ato das disposições constitucionais transitórias então é evidente que um dia no futuro Claro o adct não passará de uma mera lembrança de uma reminiscência histórica tá hoje evidentemente existem normas que estão lá no adct já com a eficácia exaurida aplicabilidade já se esgotou mas existem normas que ainda estão produzindo seus efeitos no entanto lá na frente no futuro o adct inteiro vai ser uma lembrança Nossa só tá bom o seu conteúdo programático está todo estruturado então na parte dogmática e permanente da Constituição pode
olhar nesses dois editais que o título um que trata dos princípios fundamentais foi exigido título um começa no artigo primeiro e vai até o artigo quto tá e trata dos princípios fundamentais Olha só princípios fundamentais tá aqui para todos os cargos depois o título dois também foi exigido na sua interza direitos e garantias fundamentais começa no artigo 5º vai até o artigo 17 claro que teremos questões extraídas desse título dois como é natural né então ó direitos e garantias fundamentais tô no conteúdo programático de analista judiciário voltando aqui pro de técnico e da área administrativa
Observe que o item três direitos e garantias fundamentais corresponde ao título dois da nossa Constituição e na sequência o título três foi exigido né aqui no cargo de técnica e da área administrativa olha aqui o título três da Constituição começando no Artigo 18 organização político administrativa do nosso estado e a parte até que finaliza esse título três da administração pública foi pedida aqui mas é estudado em Direito Administrativo como você já cansou de observar tanto que aqui no conteúdo programático da área judiciária né analista judiciário Eles colocaram aqui esse item olha organização político-administrativa do país
mas não não cobraram essa parte final do título três envolvendo a administração pública porque isso já vem no conteúdo de Direito Administrativo como é natural né então os três primeiros títulos a gente vai estudar inteiros até para você que faz prova de analista judiciário na área judiciária essa parte da administração pública não tá aqui mas evidentemente eu Suponho que esteja lá em Direito Administrativo onde é aliás o lugar devido dela não é e todo o restante aqui do conteúdo é título quatro título quatro organização dos poderes aí são quatro capítulos dentro desse título legislativo executivo
judiciário e funções essenciais da Justiça pros dois cargos está tudo sendo cobrado tanto aqui para técnico quanto aqui para analista Então vai ter título quatro todos os capítulos algum trecho tá sendo exigido tudo não por exemplo na parte de funções essenciais nos dois conteúdos programáticos eles pediram que você estudasse as normas atinentes ao Ministério Público isso começa lá no artigo 127 pediram para você estudar advocacia pública e Defensoria Pública mas Ninguém pediu para você ler o artigo referente à advocacia privada nem nesse conteúdo nem aqui na área judiciária Então veja funções essenciais cai Ministério Público
advocacia pública Defensoria Pública mas não advocacia privada tá na parte de judiciário eles também limitaram o conteúdo executivo tem bastante diferença aqui para técnico em executivo só cai Olha só atribuições e responsabilidade do presidente já aqui para executivo cai mais coisa para analista judiciário Presidente vice atribuições e responsabilidade responsabilização do presidente ainda cai a parte dos ministros de estado e a parte dos conselhos tá que são os órgãos superiores de consulta do Presidente o conselho de defesa nacional e o conselho da República cai bastante coisa né É isso aí então assim os editais eles têm
Desculpa os conteúdos programáticos dos diferentes cargos têm algumas poucas particularidades Mas no geral títulos 1 2 e 3 exigidos título 4ro muita coisa pra gente estudar mas os temas estão sendo exigidos de maneira eh um pouquinho diferente para cada qual que que eu vou tratar aqui nesse curso que começa hoje e que sorte que eu dei tô pensando nisso tempo todo né imagina eu ia inaugurar a primeira aula num contexto pré-edital aí o edital saí amanhã de manhã né Que bom que o Edital já foi publicado hoje cedo então já nessa primeira aula a gente
já tem conteúdo programático para avaliar não é verdade fiquei muito satisfeita algumas inovações legislativas que eu traria por exemplo porque o material já estava preparado para essa aula de agora eh não estão no conteúdo programático né então enfim a gente estudaria mas não teria necessidade né coisas que acontecem em contexto pré-edital Mas agora nós já estamos num contexto pós-edital que bom vamos firmes né poder estudar tudo que a gente entender relevante aqui esse curso vai ser muito bacana a gente vai aproveitar ele muito bem pode ter certeza tá então vamos em frente Olha só novidades
legislativas Quais foram as principais que mais impactaram o estudo de temas que eu imagino estarão na sua prova lá no mês de setembro eu vou começar olhando para essas novidades que estão propriamente no título dois da constituição direitos e garantias fundamentais porque muitas questões vão ser construídas a partir deste grande assunto né e a primeira que eu te apresenta evidentemente é aquela trazida pela Emenda Constitucional 131 essa emenda é do mês de outubro do ano de 2023 e o impacto dela para um tópico específico do tema nacionalidade foi muito importante nacionalidade é um tema que
está no Capítulo três do título dois da constituição Então vamos lá com calma título dois direitos e garantias fundamentais Capítulo 3 nacionalidade nacionalidade está em quais artigos artigos 12 e 13 tem mudanças tem uai o artigo 12 teve o seu parágrafo quarto sensivelmente modificado e ainda teve a inclusão do parágrafo 5to Então vamos começar vamos começar falando justamente disso porque esse vai ser um excelente ponto de partida para essa nossa aula inteira que vai ser só de inovações tá bem obrigada já pela sua companhia aqui nesse vídeo e vamos estudar vamos começar não é então
vamos lá é Esse aspecto aqui envolvendo a perda da nacionalidade que mudou em outubro de 2023 quando a emenda constitucional quando essa emenda constitucional aqui a emenda constitucional 131 de 2023 resolveu alterar resolveu alterar o parágrafo 4to do artigo 12 e acrescentar um parágrafo 5º nesse dispositivo Então veja que interessante uma Emenda Constitucional alterou sensivelmente a nossa compreensão sobre a perda da nacionalidade justamente porque as hipóteses de perda lá do artigo 12 parágrafo 4to foram alteradas e ainda tivemos a inserção de um novo parágrafo 5º no artigo 12 tudo isso feito pel pela Emenda 131
ela é de outubro de outubro de 2023 professor isso interessa só pra turma que faz TSE Óbvio que não interessa para qualquer aluno que esteja estudando direito constitucional para qualquer prova na qual o tema nacionalidade seja exigido enfim Seguindo aqui outros temas vão aparecer nessa aula eu só escolhi começar por este tá então falaremos dos cinco diferentes capítulos que estão dentro do título dois da constituição porque em todos eles nós tivemos alguma novidade digna de destaque mas eu selecionei para esse encontro 10 novidades legislativas então eu vou extrapolar o título dois da constituição teremos novidades
legislativas que vão impactar outros aspectos da Constituição até mesmo a organização do Poder Judiciário para exemplificar tá até mesmo as competências presidenciais ou competências exclusivas do congresso nacional eu escolhi Também novidades que tocam esses outros aspectos da constituição para trabalhar aqui nessa nossa tentativa de organização dessas novidades legislativas na disciplina Combinado então vamos em frente começando com essa aqui que é a primeira novidade Legislativa número um o tema perda da nacionalidade PR o que foi que aconteceu bom como eu lhe disse a constituição foi sensivelmente alterada antes nós tínhamos a perda punição e ela olha
só continua existindo mas veja o contexto que prevê a perda punição foi sensivelmente alterado então o nome se Manteve o mesmo mas não se engane apesar de a terminologia ter sido mantida nós tivemos alteração no que se refere à hipótese geradora da perda punição tá então o nome doutrinário continua sendo o mesmo a gente continua falando em perda da punição perda punição fruto do cancelamento da naturalização por sentença judicial mas os cenários que acarretam esse cancelamento de naturalização por sentença judicial foram sensivelmente alterados eu já vou lhe mostrar como foi que isso mudou antes eu
quero só continuar aqui no meu desenho demarcando para você o seguinte a perda mudança existia Mas hoje ela não tem mais previsão na nossa Constituição e foi inserida em nosso texto a possibilidade da renúncia expressa a nossa nacionalidade que muitos chamam de direito a alto expatriação algo que já estava previsto nos documentos constitucionais internacionais e agora consta né da nossa Constituição inclusive então é algo que vale a pena também você conhecer Tá bem então a mudança Central é essa em termos doutrinários continuamos tendo a perda punição mas as hipóteses que vão acarretar-lhe inserida na nossa
Constituição eu digo finalmente porque já Existem muitos anos que os documentos constitucionais na verdade documentos internacionais né vou dizer constitucionais mas documentos internacionais prevêem essa possibilidade de auto expatriação Mas a nossa Constituição ainda não tinha reproduzido né essa possibilidade em nosso texto avançando o que que mudou na perda punição continua havendo o cancelamento da naturalização por sentença judicial veja este cancelamento da naturalização era já um cancelamento de naturalização dependente de decisão judicial continua dessa forma Então nesse primeiro ponto não tivemos nenhum Impacto nenhuma mudança tá Ah pode ser por ato administrativo neste caso aqui é
evidente que não porque a Constituição deixou muito claro que Depende de quê de sentença judicial Então não vai cometer um equívoco aqui pensar que ato administrativo seria suficiente você vai errar essa questão Ema e você não deseja isso né bom mas Observe que antes o cancelamento da naturalização por sentença judicial ele decorria de uma prática de uma atividade nociva ao interesse Nacional Seja lá o que isso podia significar que que é isso atividade nociva ao interesse nacional é uma expressão juridicamente indeterminada né e ninguém sabia dizer ao certo o que que isso significava Num raríssimo
caso de densificação normativa o TRF da Terceira terceira região cancelou a naturalização de uma brasileira naturalizada porque segundo o TRF da Terceira Região os atos que ela praticou importavam em atividade nociva ao interesse Nacional quais atos primeiro um crime previsto no código penal no artigo 297 falsificação de documento público e um outro delito previsto no antigo estatuto do estrangeiro esse estatuto do estrangeiro não está mais em vigor tá era a lei 6815 dos anos 80 tratava o estrangeiro como se ele fosse um inimigo Ah não existe mais o estatuto do estrangeiro Não essa lei dos
anos 80 foi revogada nós temos desde 2017 uma lei nova que regulamenta essas situações que é a chamada lei de migração A 13.445 tá mas ela ela na verdade é uma mudança paradigmática muito intensa porque essa lei antiga 6815 dos anos 80 tratava o estrangeiro como inimigo mesmo já essa nova lei a 3445 não tem esse mesmo olhar pro estrangeiro tá nem muito menos para Imigrante Mas vamos lá eh Num caso raríssimo de densificação então o TRF da Terceira Região considerou que essa brasileira naturalizada tinha praticado atividade nociva ao interesse Nacional porque ela praticou O
Delito do Código Penal do artigo 297 falsificou o documento público e lá da lei do estrangeiro ela praticou o crime do artigo 125 de um dos incisos lá que era introduzir clandestinamente um estrangeiro no território nacional ou ocultar clandestinamente ou de modo irregular eles entenderam que isso era atividade nociva a um interesse nacional e cancelar a naturalização dela então isso no passado gerava cancelamento de naturalização hoje não mais por quê Porque essa hipótese está pode observar revogada aqui ó toda arriscada taxada que que o examinador vai fazer vai colocar ela em prova quem estuda mais
tempo estudar alguns anos já já estudou isso aqui talvez já tenha até memorizado que a atividade nociva ao interesse n gerava a possibilidade do cancelamento da naturalização a pessoa gravou isso seguiu a vida de repente um novo edital aparece ela vê essa hipótese Ema e fala sim uai eu me lembro disso gera cancelamento da naturalização Opa Meu filho gerava você não perdeu essa mudança Uai Fique atento porque agora são outros dois cenários que geram o cancelamento da naturalização o primeiro a fraude relacionada ao processo de naturalização e o segundo atentado contra a ordem ial e
o nosso estado democrático tá então o cenário é novo as expressões foram trocadas né então hoje o que gera cancelamento da naturalização é deixa eu trocar a caneta é a fraude relacionada ao processo de naturalização ou o atentado contra a ordem constitucional e o estado democrático é isso que mudou tá bem detalhe importante Olhe só em caso de fraude relacionado a ao processo de naturalização o sujeito não preenche validamente os requisitos que estão ou na Constituição ou na lei para poder se naturalizar então quando a sentença Cancela a naturalização ela produz efeitos que são retroativos
os famosos efeitos ex tunk com a letra T de testa daqui para trás justamente por quê Porque na realidade o sujeito que não preencheu validamente os requisitos para se naturalizar brasileiro naturalizado nunca foi ele fraudou o processo de naturalização Olha então a sentença quando Cancela a naturalização tem que cancelar com efeito retroativo mesmo tá já no segundo caso o efeito é não retroativo ex nunk n de Nuca daqui em diante né caso de atentado contra a ordem constitucional e o estado democrático Tá bem então só organizando aqui o que foi dito a perda punição ela
já atingia só os naturalizados continua sendo dessa forma perda punição não atinge brasileiro nato porque ela é baseada no cancelamento da naturalização Então ela só atinge os naturalizados não atinge os brasileiros natos né e eu dependo de quê De uma sentença judicial que reconheça o quê bom que reconheça primeiramente que houve fraude relacionada ao processo de naturalização essa é uma primeira hipótese ou então que reconheça que houve um atentado contra a ordem constitucional e o estado democrático né são expressões um pouquinho poquinho mais densas juridicamente né Elas têm contornos mais precisos então Na minha percepção
houve um avanço com relação a esse ponto tá seguindo eu às vezes pulo uns slides durante a aula porque o que eu falei tá aqui no material para você não ter que anotar né mas se eu ficar lendo agora o material a gente perde muito tempo né então eu pulo O slide que sintetiza o que eu já transmiti aqui na minha fala agora avançando a outra hipótese de perda da nacionalidade que existia era a famosa perda mudança era como se nós tivéssemos no Brasil uma espécie de polipatria proibida Poli é o prefixo de multiplicidade polipatria
o sujeito que tem muitas pátrias Ou seja que tem múltiplas nacionalidades a nossa legislação não vedava como também não Veda hoje que o sujeito tenha mais de uma nacionalidade isso sempre foi possível mas a polipatria no Brasil ela estava atrelada à comprovação de certas situações veja se você voluntariamente quisesse se naturalizar e adquirir uma outra nacionalidade qualquer via de regra você perderia a nossa o que professora é o a o brasileiro natou naturalizado que resolvesse adquirir uma outra nacionalidade via de regra perderia a nossa salvo se essa aquisição se desse dentro de cenários muito específicos
mapeados pela constituição é como se a constituição dissesse você sendo brasileiro tem que ser leal à República Federativa do Brasil e essa lealdade exige quase que uma exclusividade você só vai continuar sendo brasileiro nato Ou naturalizado você só tiver a nossa nacionalidade você para adquirir outra nacionalidade só pode fazê-lo se um desses dois cenários se desenhar porque aí são cenários Nos quais consideramos que você ao adquirir outra nacionalidade não está sendo infiel com a República Federativa do Brasil era uma coisa lida bem nesses termos mesmo tá então o que estava no texto constitucional não está
mais professora se não tá mais por que é que nós estamos estudando venha cá porque o examinador é ardiloso ele faz o quê ele cobra o texto quer ver vamos imaginar um outro contexto agora pera aí Por que que o examinador é ardiloso porque ele também sabe de uma outra realidade de estudantes que se preparam para concursos públicos que é a seguinte o cara que chega agora o cara acabou de chegar ele senta aqui e fala beleza vou estudar perda da nacionalidade aí quando ele vai estudar a perda da nacionalidade já não há previsão de
perda mudança no nosso texto quando ele estuda o material isso aqui não aparece lá Riscado para ele porque essa hipótese não existe mais então ele desconsidera isso aqui ele nem sabe que existiu quando o examinador cobra algo relativamente a este ponto que até outubro do ano passado estava na nossa Constituição que que acontece com o aluno ele erra ele não faz a menor ideia de que aquilo já foi possível de que aquilo já existiu de que essa hipótese estava na Constituição Mas agora está superada e ele acaba se t tornando presa fácil pro examinador por
conta disso é o famoso guinu ferido na Savana Africana ele é devorado muito rapidamente né então você tem que conhecer a história das coisas também se quer uma preparação mais segura Pode acreditar você vai ter sempre mais confiança e segurança quando você aprende a matéria dessa forma organizada nãoé eu sei que hoje a gente vive uns tempos né em que a um tempo né vou falar no galar a gente vive um tempo em que a pessoa acha que assistir a aula na velocidade 2.0 enquanto acompanha um programa de TV conversa com o cônjuge olha os
filhos e passa um pano na casa que isso é uma maneira adequada de deixar o assunto enraizar-se em você aquele tema nunca vai criar raízes em você e quando você precisar daquele conhecimento você não saberá como acessá-lo simplesmente porque você não aprendeu direito tá então pausa isso aí Vá com calma aprenda o assunto pelo menos uma primeira vez de forma sólida né de maneira estável depois que aquilo está internalizado você pode partir só paraas revisões Relembrar os pontos centrais e esse é o caminho aliás mas pelo menos uma vez você tem que olhar para aquilo
e falar agora eu aprendi agora eu entendi agora eu sei como era como é o que mudou não é deixa o assunto enraizar-se em você mesmo nesse sentido próprio de criar raízes tá porque você vai precisar acessar esse conteúdo daqui a quanto tempo quantos meses e estando envolto no estudo de quantas disciplinas as diferentes né durante a aula é tudo muito fácil é tudo muito simples a gente lê a resposta tá ali o artigo tá na tua cara ah pró eu achei isso tudo muito fácil Beleza mas se você não memorizar e não internalizar você
não vai conseguir acessar isso no momento mais importante que é o da prova e eu não vou est lá do seu lado infelizmente né Se a gente pudesse fazer prova em dupla Lembra na época da escola época que eu era professor ainda de aula na graduação tantos anos era dia de prova no corredor já começavam a me abordar professora professora a prova pode ser em dupla eu dizia nem você vai saber a resposta nem ele que que adianta fazer em dupl os dois vão errar melhor cada um errar sozinho e arcar com as suas próprias
dificuldades e as consequências dela brincadeira eu deixava a prova em dupla às vezes porque eu criava casos em que a pessoa tinha que pensar eu achava que dialogando fluía melhor aí aparece um aluno meu ex da graduação e fala mentira a prova era difícil e era individual às vezes tá Às vezes era em dupla também talvez você tenha perdido essa Vamos seguir então vamos lá eu tô animada hein com esse curso nosso no novo vai ser muito bom nós vamos aprender muita coisa juntos aqui vamos reprisar muitos tópicos interessantes sempre e com o direcionamento que
eu acho que é necessário para você aprender efetivamente o assunto Vamos seguir então cá Estamos Olha o que que era a perda mudança será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade quer dizer adquiriu outra nacionalidade perde a nossa via de regra salvo salvo se houver primeiramente reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira Claro porque aí a responsabilidade não é sua né Você nasceu em território nacional seu pai é brasileiro mas imaginemos sua mãe é italiana a Constituição da Itália que diz que onde quer que você tenha nascido pelo critério sanguíneo você
faz justo a nacionalidade originária primária italiana então bom não é sua responsabilidade você fez uso a essa nacionalidade não está sendo desleal ou infiel com a República Federativa do Brasil tá tudo bem Então nesse caso você poderia sim adquirir outra nacionalidade segundo hipótese Olha só se houver imposição de naturalização e olha o termo que a constituição usava hein imposição de naturalização para mostrar que o sujeito não tinha culpa mesmo ele não queria ser infiel com a República Federativa do Brasil mas houve uma imposição de naturalização pela Norma estrangeira ao brasileiro residente em estado estrangeiro como
condição paraa permanência em seu território ou para o exercício de direito civis quer dizer se ele continuar se ele deseja continuar vivendo naquele estado estrangeiro se ele quer ali exercer certos direitos civis ele pode Uai mas vai ter que se naturalizar porque houve essa imposição então nessas hipóteses aqui a nossa Constituição tolerava A polipatria tá mas o que que aconteceu essa hipótese da perda mudança foi eliminada da nossa Constituição tá tá e o que foi que aconteceu bom esse trecho foi substituído pela hipótese da renúncia expressa Observe aqui que as antigas alíneas A e B
foram revogadas né normalmente o aluno quando começa a estudar Direito Constitucional pós emenda então alguém que tenha começado a estudar em de novembro de 2023 paraa frente o cara só lê isso aqui na Constituição então ele pensa que as coisas sempre foram assim ele vê um troço ali revogado mas ele nem se pergunta qual era o texto anterior que passou por essa revogação tem problema pró ser desse jeito adotar essa postura propriamente Não não é que tem problema mas é que o examinador pode elaborar alguma questão nesse sentido é que eu já vi isso acontecer
tanto com tantos temas diferentes que foram objeto de emendas na nossa Constituição eu tenho praticamente 20 anos de carreira como professora né de concursos públicos quase isso eu comecei Na graduação mas logo Fui também para essa carreira no concurso público eu tô desde 2007 dando aula em cursinhos preparatórios para concursos públicos OAB área fiscal Controladoria tudo isso então pós-graduação então na realidade Depois dessa caminhada que não começou anteontem né a gente vai ficando assim mais esperto com relação a essa preparação e o modo como ela precisa ser feita e efetivamente para que ela seja eficaz
né então vamos lá o que que eu tenho na Constituição hoje perda renúncia será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que fizer um pedido Expresso de perda da nacionalidade brasileira perante a autoridade competente então você pode pedir expressamente para perder Nossa nacionalidade que a gente admite isso agora Tem uma ressalva e essa ressalva já tem caído tanto em prova se você acompanhou provas de outubro de 2023 para cá você já viu que o examinador coloca assim incluindo situações que acarretem a patd dia pro aluno poder errar quando na verdade o que a constituição faz
é ressalvar as situações que acarretem a Patri dia a é o prefixo de negação a pátria daquele que não tem Pátria aquele que não possui esse vínculo jurídico político com o Estado Nacional algum aquele que não tem esse vínculo de direito público com um Estado Nacional então ele não tem Pátria entende então é por isso que essa ressalva tem que se apresentar são as situações que geram apatridia por a apatridia ela vulnera direitos então o sujeito só tem a nacionalidade brasileira aí ele comparece perante a autoridade competente e diz venha cá eu quero renunciar expressamente
é meu direito a despatriação mas a autoridade competente olha para ele e fala Meu filho você vai ficar apátrida ele fala eu não ligo mas a gente liga e o texto constitucional ressalvou este caso e falou olha você faz o pedido Expresso mas se você for ficar Pátria a autoridade competente Não Vai admitir isso aí não tá bem Nossa Professor eles fariam isso gente uai é claro Claro que sim por quê Porque isso vulnera direitos o sujeito não tem vínculo jurídico político com o estado algum então ele fica mercê do exercício de alguns direitos que
são importantes né E claro também não cumpre alguns deveres entenda que a constituição não prevê só direitos para você essa é uma leitura também tão estranha que as pessoas fazem a constituição também estabelece direitos deveres para nós para além dos muitos direitos que ela traz né então existe essa ressalva e Fique atento a ela tá professora o apátrida dele não faz o que Vamos exemplificar né só paraa coisa não ficar assim posta em abstrato que às vezes é difícil raciocinar dessa maneira vemha cá os direitos políticos por exemplo não são direitos universais São Direitos que
o sujeito só vai exercer se antes ele comprovar a condição de Nacional um sujeito que seja apátrida ele sequer pode se alistar como eleitor consequentemente ele também não pode se candidatar a nada então direitos políticos não são direitos universais à disposição de toda e qualquer pessoa que se encontra em nosso território direitos políticos vão ser exercidos por por aqueles que possuam a nossa nacionalidade Esse é só um exemplo tá E vamos seguir Olha só ainda existe eh uma outra coisa importante para você saber o parágrafo 5to da nossa Constituição estabeleceu o seguinte e se o
sujeito se arrepender Ah ele acabou tudo com a República Federativa do Brasil terminou mas depois se arrependeu e pediu para voltar a gente aceita porque veja o parágrafo 5to determina que a renúncia da nacionalidade nos termos do inciso sego do parágrafo quto desse artigo não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária então quer dizer se ele era brasileiro nato mas tinha sei lá uma outra nacionalidade e resolveu renunciar expressamente a nossa nacionalidade perdeu e não ficou a pátria Claro mas depois ele quiser e retomar a nossa nacionalidade readquiriu a nossa nacionalidade brasileira sim
nos termos da lei a gente vai ter regulamentação disso no futuro por enquanto você não precisa se preocupar e lembre-se esse parágrafo 5to aqui do artigo 12 ele é novíssimo tá ele não tem redação que substituiu outra anterior não ele simplesmente foi inserido aqui pela Emenda Constitucional 131 de outubro de 2023 tá bem E com isso nós encerramos a nossa primeira novidade ela é mais extensa mais longa mesmo eu já sabia que nós íamos gastar um tempo bom de aula para podermos falar desse assunto mas é tudo sempre muito proveitoso né Eu não tô contando
causo aqui eu não tô tentando te distrair ao contrário tô tentando te ensinar o Ponto Central da matéria e todos os assuntos Paralelos que possam interessar na resolução de uma questão que cobre estee ponto Tá bem então essa foi foi uma primeira novidade importante você já tá habilitada agora para seguir comigo para uma próxima vamos falar disso aqui olha só eu quero começar te explicando uma coisa importante que é o seguinte se você visitar o artigo primeiro da nossa Constituição lá no parágrafo único você vai observar que a redação desse dispositivo é muito relevante ao
dizer que todo o poder emana do povo que o exerce indiretamente por meio dos represent Anes eleitos e claro diretamente nos termos dessa constituição então Observe que nós não vivemos só num estado de direito nós temos a partir da Constituição de 88 a consagração de um estado democrático de direito em que nós não estamos só sob o Império da lei Mas veja essa lei tem que ter sido produzida por representantes eleitos democraticamente elas precisam expressar a vontade da maioria e claro resguardar os direitos da minoria e a leitura desse parágrafo do artigo primeiro Me fornece
as primeiras pistas para compreender isso porque veja todo o poder emana do povo e o povo vai exercer esse poder indiretamente por meio dos representantes eleitos mas vai exercê-lo também diretamente nos termos da constituição que que isso significa que exercemos o nosso poder por meio dos representantes eleitos não é indiretamente mas que também temos instrumentos que permitem a nossa Participação Popular direta no Exercício da soberania então existem esses instrumentos previstos na Constituição de Participação Popular direta de exercício direto da soberania de nossa parte né podemos exercê-la diretamente como por meio de alguns mecanismos que a
nossa Constituição estabeleceu e detalhe Observe que esse exercício direto e indireto da Democracia torna Então a nossa democracia semip participativa uma democracia participativa Alguns chamam de semidireta né mas veja Quais são esses mecanismos bom o próprio Artigo 14 veja que agora eu tô no capítulo 4ro tratando dos direitos políticos o próprio Artigo 14 da Constituição menciona três desses instrumentos quais sejam o plebiscito o referendo e a Iniciativa popular para apresentação de projetos de lei então esses instrumentos eles revelam essa possibilidade de exercermos a nossa Soberania de forma direta são os únicos que existem Claro que
não é claro que a depender da doutrina que você vá seguir né Existem muitos autores muitos livros muitas boas obras publicadas cada um vai mencionar determinados dispositivos mas para citarmos um adicional para além do plebiscito do referendo e da Iniciativa popular para apresentação de projetos de lei eu mencionaria a própria propositura da ação popular que tá lá no Artigo 5º inciso 53 inciso 73 da Constituição desculpe Artigo 5º inciso 73 da Constituição lá tá escrito que qualquer cidadão qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular na defesa do patrimônio público tanto o patrimônio material
que é o erário quanto o patrimônio imaterial a moralidade administrativa o meio ambiente o património histórico e cultural né agora veja é o cidadão que pode propor lá no poder judiciário a ação popular não é qualquer pessoa uma Pátria um estrangeiro ou um próprio brasileiro que não esteja em Dia com seus direitos políticos não sendo cidadão esses todos que Eu mencionei não podem propor a ação popular quando a ação popular do Artigo 5º inciso 73 cai em prova um dos aspectos mais exigidos é esse a legitimidade né que é essa questão subjetiva quem pode apresentá-la
no judiciário é o cidadão tá mas voltando Esse é só mais um exemplo de exercício Popular direto né do exercício da soberania mas os outros três são esses Iniciativa popular para apresentação de projetos de lei Mas eu vou me concentrar rapidamente nesses outros dois também citados o plebiscito e o referendo primeira coisa que eu quero te ensinar é que em âmbito Federal lembre-se que nós vivemos de uma federação essa é a nossa forma de estado professora não lembrava disso tudo bem nós teremos aqui no curso aulas sobre os princípios fundamentais né E aí eu vou
te ensinar que nossa forma de estado é a federada e que isso significa que o exercício do poder político não está aqui todo localizado no poder Central Não Existe um único poder central do qual emanam todos os comandos decisórios e normativos O que é que nós temos uma descentralização no Exercício do poder político tá dando origem às entidades federadas então numa Federação eh temos âmbito Federal âmbito Estadual E no caso brasileiro em que essa descentralização chegou até o âmbito local nós Ainda temos esse terceiro plano de governo né o local o Municipal coisa que não
acontece em nenhuma outra Federação do mundo só na nossa tá mas isso é assunto para outra aula que eu quero que você saiba é que em âmbito Federal quem convoca plebiscito e claro autoriza a realização de um referendo é o Congresso Nacional é competência exclusiva do congresso nacional convocar plebiscita e autorizar a realização de referendo saiba aliás que muitas vezes em prova o examinador vai dizer sabe o que para você que a convocação do plebiscito foi feita pelo presidente da república que é o presidente que autoriza a realização de referendo O que é uma grande
bobagem porque isso é competência exclusiva do do congresso tá no Artigo 49 inciso 15 da Constituição Tá mas qual é a diferença entre esses dois institutos o momento da realização Por quê o plebiscito ele é sempre anterior à formação Legislativa ele vai acontecer antes e o referendo é posterior tá então o plebiscito é sempre anterior à formação Legislativa e o referendo vai acontecer eh após a formação Legislativa é bom lembrarmos disso tá bom E aí seguindo expliquei esse ponto da matéria agora eu vou dar um salto para outro dispositivo que tá aqui indicado em laranja
né eu vou falar dos parágrafos novos que o artigo 14 ganhou mas antes eu fiz essa introdução senão eu começo a te dizer né que esses dois novos parágrafos foram inseridos no Artigo 14 pela Emenda 111 que é de setembro de 2021 e como Aqui nós temos menção a consulta Popular envolvendo questão local você fica assim mas o que que é essa consulta Popular uai a realização aqui é um plebiscito pode acontecer se um referendo algo assim você vai dizer Mas quais são esses institutos então eu já fiz essa introdução prévia para você já fazer
essas conexões que são instrumentos de Participação Popular direta no Exercício da soberania né que nesse sentido se assemelham a Iniciativa popular para apresentação de projetos de lei que se assemelham também a propositura de ação popular coisas assim né Mas vamos lá são dois parágrafos novos que o artigo 14 ganhou tem muita relação né com essas questões sobre cidadania aí que eu acho que são relevantes paraa sua preparação você vai ler esses dispositivos e vai notar o seguinte eleições custam muito dinheiro essas consultas populares quando convocadas autorizadas também então por uma questão de racionalidade Quando essas
consultas populares envolverem questões locais elas precisam ser realizadas quando Uai no dia das eleições municipais né Por quê Porque aí eu economizo já votei a eleição Municipal mesmo Então essas consultas populares que envolvam questões locais por uma mera questão de racionalidade precisam acontecer no dia das eleições municipais outras informações a convocação dessas consultas é feita em até 90 dias antes da data das eleições a apresentação divulgação dos argumentos favoráveis e contrários às questões submetidas à consulta Popular vão acontecer durante o período da campanha mas veja vai ter apresentação de argumentos contrários e favoráveis durante o
período da campanha mas Será que a gente pode usar eh a propaganda gratuita no rádio e na TV para essa finalidade resposta da Constituição não porque ela diz sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão tá então a apresentação dos argumentos contrários e favoráveis acontece durante a campanha mas não pode utilizar a propaganda gratuita no rádio e na TV para essa finalidade tá joia Tudo bem até aqui joia Tudo bem mesmo então eh tem aqui uma explicação para você e para não avançarmos demais eu percebi agora o meu cronômetro já marcando aqui
mais de 40 minutos de aula vou fazer uma pausa vou tomar uma água você vai descansar também e da talvez eu vou até tirar minha lente enfim mas a gente vai voltar pra parte dois dessa aula pra gente poder sequenciar Esse estudo tem muita novidade Legislativa que eu quero te apresentar te colocar a par de tudo para você seguir bem nos seus estudos Tá bem vou est te esperando então Tome uma água daqui a pouquinho após o intervalo a gente tá de volta até lá [Música] [Música] p [Música] h [Música] [Música] pois bem meu caro
aluno dando continuidade a nossa primeira aula aqui nesse curso voltado paraa sua preparação paraa futura prova do TSE que agora já tem até data marcada vai acontecer dia 22 de setembro sabemos disso porque a publicação do edital aconteceu justamente hoje cedo dia 29 de Maio né bom estamos mapeando nesse primeiro encontro as principais novidades legislativas os principais pontos que foram modificados em nossa Constituição por emendas constitucionais recentes no bloco de número um nós nos dedicamos além de uma apresentação do que será esse curso e também dos comentários referentes ao edital que foi publicado né hoje
mais cedo era importante falarmos disso E da apresentação dos diferentes conteúdos programáticos que envolvem a nossa disciplina vimos as duas primeiras novidades legislativas que eu mapeei como importantes Aliás a primeira sobre a perda da nacionalidade realmente nos tomou mais tempo Porque era mais extensa nãoé e já a vencemos Logo no início do encontro Depois ainda falamos dos parágrafos 12 e 13 que foram inseridos lá no artigo 14 por uma emenda no ano de 20221 E agora você tá pronto para seguirmos as próximas novidades são mais curtas mais concisas Realmente isso vai facilitar aqui o andamento
Desse nosso segundo bloco de aula né então eu vou começar agora com a novidade número três falando dos direitos sociais a novidade consiste na inserção feita pela Emenda Constitucional 114 que é de dezembro do ano de 2021 de um parágrafo único Nesse artigo sexto A gente já fala desse novo dispositivo Tá mas antes é preciso lembrarmos que o artigo sexto menciona de forma expressa quais são os direitos sociais e isso cai muito em prova então vamos lá são direitos sociais a educação a saúde a alimentação o trabalho a moradia o transporte o lazer a segurança
a Previdência Social a proteção à maternidade e à infância a assistência aos desamparados na forma desta constituição então esses são os direitos sociais e é claro que a essa altura você tem que já ter memorizado todos eles né ah não Professor eu tô começando a estudar Direito Constitucional agora então seja muito bem-vindo né na análise dessa disciplina uma coisa muito importante é memorizar todos os direitos sociais que estão no artigo sexto Muitos mnemônicos são apresentados nas nossas aulas dos cursos aqui no direção Inclusive eu apresento vários mas um básico para essa nossa aula um aqui
do curso do TSE vai esse aqui o tá sensal PPT se a primeira letra T é de trabalho a outra letra T é de transporte né Então tá sem sal o PPT T de trabalho T de transporte a de alimentação o outro a é de Assistência aos desamparados ess de saúde o outro s é de segurança educação e moradia pasme lazer é direito social Expresso e depois Previdência Social e proteção à maternidade e à infância Tá bem então seu primeiro dever quando começa a estudar o artigo sexto Sem dúvida é memorizar Quais são esses direitos
sociais essa frase pode te ajudar tá sem sal o PPT não é mas agora vamos aos outros detalhes primeiro não confunda moradia que é direito social com propriedade que é direito individual tá então aqui está escrito moradia na condição de direito social e não propriedade Cuidado para não cometer nenhum erro com relação a isso tá já que eu marquei moradia eu vou marcar também alimentação e transporte por que que eu marquei de forma específica esses três direitos sociais porque todos eles foram inseridos via emenda constitucional o CESPE já cobrou isso em inúmeras outras oportunidades em
tantas outras provas que eu já acompanhei aqui tá mais recente que eu tô lembrando do INSS né teve uma questão que dizia assim que moradia é um direito social previsto expressamente na nossa Constituição desde que ela foi promulgada e publicada lá em outubro de 88 o item estava errado por quê ora porque moradia é hoje um direito social Expresso mas não está na Constituição desde 88 porque moradia alimentação e transporte são direitos sociais que foram inseridos via emenda constitucional exatamente Tá então vamos lá moradia foi inserido primeiro por uma Emenda Constitucional no ano 2000 a
emenda 26 depois ano 2000 Olha só depois em 2010 a emenda constitucional 64 inseriu alimentação na condição de direito social 2010 emenda 64 e por fim a emenda constitucional 90 que é de 2015 inseriu o transporte na condição de direito social tá então isso é importante de você se lembrar agora volte um pouco lá no parágrafo único vejamos Então qual foi a inserção feita em dezembro de 2021 por essa emenda que é a 114 né ela passou a prever o seguinte todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social aqui você vai tomar um cuidado não é
toda pessoa e não é simplesmente qualquer brasileiro é o brasileiro em situação de vulnerabilidade social tá que vai ter direito a essa renda básica familiar então cuidado olha eu vou marcar aqui algumas palavras alguns trexos que o examinador pode retirar modificar numa tentativa de lhe confundir na hora da prova não é qualquer pessoa é o brasileiro e não é propriamente qualquer brasileiro é o brasileiro em situação de vulnerabilidade social pois bem o brasileiro em situação de vulnerabilidade social vai ter direito a uma renda básica familiar e essa renda básica ela é garantida pelo poder público
num programa de transferência de renda que não é um programa temporário é um programa permanente E isso também é uma palavra que os examinadores têm trocado numa tentativa de confundir o aluno tá então renda básica familiar garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei observada a legislação fiscal e orçamentária Tá bem então essa foi a nossa novidade Legislativa de número TR e agora vamos seguir porque a novidade de número 4 é bastante extensa e vai exigir de você o conhecimento sobre alguns tópicos
que inclusive envolvem o poder legislativo o Executivo ou seja outros assuntos que constam também do seu edital Tá então vamos lá a novidade que vai ser tratada aqui agora envolve a inserção lá no artigo 17 do parágrafo se o parágrafo sexto traz uma regra sobre fidelidade partidária que atinge aqueles que são eleitos pelo sistema proporcional quem é eleito pelo sistema proporcional deputado federal deputado estadual Deputado distrital Vereador nãoé estes que são eleitos pelo sistema proporcional não podem via de regra não podem trocar de partido durante o mandato sob pena de incorrerem em infidelidade partidária e
essa infidelidade partidária poder gerar o quê a perda do mandato então Como regra quem se elege pelo sistema proporci não pode no curso do mandato trocar de partido sob pena de ao trocar incorrer em infidelidade partidária e isso gerar a perda do mandato tá basicamente é isso que consta aqui do parágrafo sexto com uma ressalva que é a seguinte salvo se houver anuência do partido ou seja se o partido concordar der uma carta de anuência e a pessoa se elegeu por aquele partido né no sistema proporcional se elegeu por aquele partido mas partido deu a
anuência para ela trocar Ótimo ela pode trocar de partido isso não será considerado infidelidade partidária e não vai gerar a perda do mandado ou então ela troca eh nas hipóteses de justa causa que estão estabelecidas em lei essas hipóteses estão lá na lei orgânica dos partidos políticos que é a lei 9096 de 95 tem um artigo que é o 22 a que lista quais hipóteses seriam de justa causa por exemplo o sujeito tá sofrendo uma perseguição política pessoal grave né uma perseguição pessoal grave dentro do próprio partido pelo qual ele se elegeu pode trocar se
ele comprova isso não gera infidelidade Não acarreta perda do mandato ou então há um desvio reiterado do partido do seu próprio programa partidário quer dizer o partido se desvia daquele que era o seu programa partidário isso também é justa causa para troca de partido sem que haja infidelidade partidária tá bom isso é o que o parágrafo 6to do artigo 17 hoje diz mas eu quero lhe trazer informações adicionais que vão te permitir entender melhor esse dispositivo e também as raízes dele porque aprendendo dessa forma você internaliza a matéria como eu tenho dito em outras aulas
deixa o assunto enraizar-se em você nesse sentido próprio de criar raízes mesmo você tem que entender o tema de uma forma bem consistente para adquirir confiança e depois marcar as respostas na prova com bastante segurança né então vamos lá já te expliquei a regra de uma forma geral agora eu vou exla um pouquinho primeira coisa existem no Brasil diferentes sistemas eleitorais tá Aliás o que é um sistema eleitoral o sistema eleitoral É um mecanismo que vai permitir que votos sejam transformados em mandatos Então isso é um sistema eleitoral tá um mecanismo que vai permitir que
votos sejam transformados em mandatos quais são os sistemas eleitorais com os quais nós trabalhamos no Brasil Lembrando que existem outros sistemas eleitorais no mundo mas aqui no Brasil nós basicamente trabalhamos com dois um sistema que é o majoritário que se subdivide em majoritário puro e simples de um lado e majoritário absoluto de outro e Trabalhamos também com o sistema proporcional então basicamente São esses os dois sistemas o majoritário e o proporcional tá bem o proporcional é utilizado na eleição de cargos no legislativo salvo de Senador da República então para você elegir um deputado federal um
deputado estadual um deputado distrital e um vereador você tem que se valer do sistema eleitoral proporcional tá bem agora de outro lado e o sistema majoritário bom o sistema majoritário como eu já te Adiantei ele pode ser subdividido então existe o sistema eleitoral majoritário puro também chamado de simples de um lado e o sistema eleitoral majoritário eh absoluto de outro esse majoritário absoluto às vezes é chamado de majoritário de dois turnos tá um nome que eu não gosto mas eu vejo aparecer em prova então falemos primeiro do majoritário simples ou puro é utilizado na eleição
pros cargos de Senador da República Prefeito E vice-prefeito desde que o município tenha até 200.000 eleitores tá então majoritário puro ou simples pro cargo de Senador Prefeito e vice-prefeito de municípios com até 200.000 eleitores Ah se na hora da prova me D dúvida é município com até 200.000 eleitores ou habitantes a você vai parar e pensar eu tô buscando o quê eu tô buscando o número de eleitores no município porque eu estou perguntando qual é o sistema eleitoral que vai ser utilizado né então se eu estou questionando o sistema eleitoral me interessa o número de
eleitores tá esse sistema majoritário puro ou simples ele é realmente fácil de ser compreendido porque ele é trabalhado assim turno único de votação e o candidato com mais votos vence então turno único de votação e o candidato que conquistar mais votos leva e se a eleição empatar o candidato mais idoso se qualifica pro cargo porque o artigo 110 do código eleitoral determina sim né então majoritário puro ou simples 110 ou 108 me confundi agora com o artigo do Código eleitoral Mas enfim majoritário puro ou simples funciona dessa maneira né turno único de votação o candidato
com mais votos leva pouco importa a diferença de votos entre ele e o segundo colocado aliás nas eleições municipais e municípios menores que na grande maioria utiliza esse sistema majoritário simples ou puro a eleição que é em turno único normalmente é vencida assim com um dois cinco votos de diferença isso acontece o tempo todo inclusive esses casos de empate também são muito comuns nessas eleições né os dois candidatos acabam na eleição obtendo exatamente o mesmo número de votos Olha que coisa E aí o mais idoso se qualifica pro cargo né a maioria dos Municípios no
Brasil usa esse sistema majoritário simples ou puro porque a maioria dos Municípios no Brasil tem até 200.000 eleitores né agora de outro lado existe o sistema majoritário na vertente absoluta sistema majoritário absoluto utilizado paraa eleição do presidente do vice governador e vice prefeito e vice de alguns municípios no Brasil poucos eu diria né que são os municípios que TM mais de 200.000 eleitores eu digo porque só para você ter uma ideia Minas Gerais é o estado da federação com o maior número de municípios nós temos hoje no Brasil pouco mais que 5500 municípios só em
Minas Gerais são mais de 850 municípios Olha que interessante Minas corresponde a quase 20% dos Municípios no Brasil todo né então é o estado mais fracionado da Federação e mesmo Minas tendo tantos municípios se acredita que só sete municípios em Minas usam esse sistema majoritário absoluto por quê Porque só sete dos tantos municípios de Minas dos mais de 800 municípios em Minas só sete tem mais de 200.000 eleitores né E aí o sistema majoritário absoluto funciona de uma forma diferente porque vence a eleição o candidato que conquistar a maioria absoluta por isso o sistema se
chama majoritário absoluto Olha só então vence a eleição o candidato que conquistar a maioria absoluta dos votos válidos votos válidos significa que nós não Contabil amos os votos nulos e os votos em branco tá então vence a eleição o candidato que conquistar a maioria absoluta dos votos válidos em primeiro ou em segundo turno então no sistema majoritário absoluto não temos turno único de votação É claro que a eleição pode ser vencida logo no primeiro turno se algum candidato em primeiro turno conquistar a maioria absoluta dos votos válidos isso pode acontecer agora se nenhum candidato conquistar
a maioria absoluta dos votos válidos em primeiro turno teremos segundo turno né E aí nesse segundo turno disputam os dois candidatos mais bem votados no primeiro mas veja que o segundo turno aqui no sistema majoritário absoluto ele é possível mas ele não é obrigatório vou repetir por que eu não gosto que o sistema majoritário absoluto seja denominado de sistema de dois turnos porque o segundo turno ele é possível mas ele não é obrigatório então não tenho certeza se ele vai acontecer tá bom então agora que você entendeu o que é sistema eleitoral e quais são
os sistemas eleitorais que existem ficaria faltando explicar o proporcional mas ele é bastante complexo por uma aula mais rápida como a de hoje em que eu quero mostrar as novidades legislativas Eu vou deixar para você estudar Isso lá na frente comigo eu apresento no nosso curso de constitucional mas também no Direito Eleitoral Você estuda isso aqui tá bom mas vamos lá vamos lá que eu quero avançar aqui te explicando o seguinte lá no passado nós não tínhamos nenhuma Norma nem na Constituição Federal nem na legislação pertinente que tratasse dessa obrigatória fidelidade partidária não existia nada
nem na nossa Constituição nem na lei tratando desse tema Mas no ano de 2007 veja que a coisa começou tem quase 20 anos no ano de 2007 o Supremo Tribunal Federal com o apoio do TSE Eles criaram uma tese jurisprudencial de que o sujeito eleito se Trocasse de partido no curso do mandato era Infiel e sendo Infiel isso era causa de perda do mandato tá então Note que isso de início era só uma tese jurisprudencial que foi criada pelo Supremo Tribunal Federal Então se o titular do mandato eletivo sem justa causa saísse do partido pelo
qual ele se elegeu ele perderia o cargo tá lá atrás quando isso foi criado no ano de 2007 a extensão dessa regra jurisprudencial sobre a infidelidade partidária era muito Ampla porque alcançava tanto esse roxo não tá bom né vou escolher outra cor aqui para marcar bom então pera aí então lá em 2007 quando essa questão começou a ser ventilada a tese jurisprudencial era muito Ampla porque ela alcançava tanto os eleitos pelo sistema proporcional quanto os eleitos pelo sistema majoritário então não me importava qual era o sistema eleitoral utilizado o sujeito ao se eleger ele já
se sujeitava a essa obrigatoriedade de ter que manter a fidelidade com aquele partido pelo qual ele se elegeu tá Por quê Porque se ele Trocasse de partido sem justa causa já se discutia né esse cenário de debater que havia justa causa para troca mas se ele Trocasse de partido sem justa causa ele Perdia o seu mandato tá bem bom Supremo Tribunal Federal uns anos depois na verdade precisamente em maio maio de 2015 no mês que estamos agora em Maio de 2015 bem no final do mês também se bobear essa decisão tá completando aniversário completou ontem
anteontem o Supremo determinou num passo atrás que essa tese jurisprudencial só alcançava os eleitos pelo sistema proporcional não alcançava os eleitos pelo sistema majoritário por quê Por causa do próprio funcionamento do sistema majoritário sujeito se elegia e ele não devia digamos assim votos ao partido né então a tese fixada na ocasião no ano de 2015 deixa eu anotar isso aqui a tese fixada foi a seguinte Olha só vou pôr aqui [Música] 2015 a perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário sob pena de violação da
soberania popular e das escolhas feitas pelo próprio eleitor tá então o Supremo nessa ocasião em Maio de 2015 deu um passo para trás e disse olha essa perda do mandato por troca de partido não se aplica para as eleições majoritárias tá bem bom logo na sequência o que que foi feito né O legislador resolveu criar um dispositivo em específico aqui paraa lei orgânica dos partidos que é a 9000 eh hum o n tá errado é 9096 só isso aqui tá eu vou invertendo no material que vai para vocês mas a lei 9096 do ano de
95 no artigo 22 a que ela recebeu né em setembro também de 2015 mas Setembro aqui em alguns meses depois tivemos Então essa previsão né em setembro de 2015 esse parágrafo eh único aqui foi inserido esse dispositivo foi inserido na lei 9096 de 95 e passou a prever o que que seriam as hipóteses de justa causa né quais seriam as hipóteses de justa causa considera-se justa causa para desfiliação partidária as seguintes hipóteses mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário grave discriminação política pessoal mudança de partida efetuada naquele período né de 30 dias que antecede
o prazo de filiação Então essas hipóteses seriam as de justa causa a coisa foi esmiuçada né pois bem e aí qual é o próximo passo é setembro de 2021 quando finalmente esse tema que só estava sendo debatido na jurisprudência e na legislação pertinente foi constitucionalizado foi finalmente inserido na nossa Constituição no parágrafo 6º artigo 17 e isso tudo aqui Claro tem uma relação muito Estreita muito próxima com o que você vai encontrar lá na sua prova não é verdade concurso do TSE então aqui eu fiz uma apanhado geral não é por data te contando como
foi o histórico da inserção desse parágrafo se lá no artigo 17 então em 2007 foi criada a tese jurisprudencial da infidelidade partidária se não houvesse justa causa Quem trocou de partido perdiu o mandato isso era válido para quem era eleito pelo sistema proporcional ou majoritário em Maio de 2015 o Supremo excluiu os eleitos pelo sistema majoritário do cumprimento dessa obrigação em setembro de 2015 tivemos a inclusão do artigo 22 a na lei 9096 dizendo que seria hipótese de justa causa para troca de partido e finalmente em setembro de 2021 houve a inclusão do parágrafo sexto
no artigo 17 consolidando expressamente no texto constitucional aquele que já era o entendimento consolidado na jurisprudência do supremo Qual foi a única novidade trazida pelo parágrafo 6º do artigo 17 A previsão da anuência isso não estava não é mapeado ainda mas eles trouxeram essa novidade Então o que o dispositivo constitucional entou nesse cenário foi essa quarta hipótese de desfiliação partidária que não acarreta a perda do mandato que é fruto da anuência do partido né então isso foi novidade que não estava mapeada nas hipóteses de justa causa lá do artigo 22 A tá bem boa coisa
né Maravilha gostei de apresentar isso aí para você e essa foi a nossa quarta novidade Ah não é novidade é de 2021 Mas enfim toma pen as principais modificações iais desses últimos anos se eu fosse falar só de 2024 eu não tinha basicamente quase nada para trazer aqui para você e dizer olha eu vou trazer esse entendimento aqui então assim a gente tem que ampliar para outros anos pra gente poder capturar realmente as principais e mais interessantes mudanças tá vamos pra quinta então vamos lá a quinta representa o seguinte o artigo 5to é o principal
repositrio de direitos e deveres individuais e coletivos pouca coisa coletiva né Tem alguns direitos individuais de expressão coletiva no artigo 5º por exemplo a a liberdade de reunião a liberdade de associação são direitos individuais que você como indivíduo possui mas são direitos individuais de expressão coletiva no sentido de que você não vai se reunir ou se associar consigo mesmo então eu dependo de uma pluralidade de pessoas né por isso direito individual de expressão coletiva Mas é isso o artigo 5to é o repositório Central desses direitos individuais desses deveres e esse dispositivo pode ser ampliado por
emenda sim sim porque veja lá no artigo 60 parágrafo 4 quando a gente localiza as chamadas cláusulas pétreas que nada mais são do que limites materiais à atuação do Poder reformador nós vemos o seguinte o que a emenda constitucional não pode fazer o que o poder reformador não pode fazer é o seguinte não pode ser sequer objeto de discussão uma proposta de emenda que seja tendente A abolir então se a proposta de emenda for tendente a abolir uma cláusula pétrea for tendente a restringir uma cláusula pére aí evidentemente ela não é possível ela não vai
ser admitida Tá mas veja se o intuito daquela proposta de emenda é reforçar uma cláusula pétrea ou ampliá-la a emenda é possível e é aceitável tá bom e quais são as nossas cláusulas pedas primeiro a nossa forma de estado que é a Federativa né então a forma Federativa de estado segundo o voto o voto tem que ser direto secreto Universal e periódico Observe que essas são as características petrificadas do voto o voto tem que ser direto secreto Universal e periódico Essas são as características petrificadas que não podem ser restringidas tampouco abolidas tá agora detalhe existem
outras características do voto por exemplo o alistamento eleitoral e o voto eles são obrigatórios para as pessoas que tenham mais de 18 anos e facultativos para quem tem idade Entre 16 e 18 anos ou para quem é analfabeto ou para quem tem mais de 70 anos veja que essa obrigatoriedade do alistamento eleitoral e do voto para quem é maior de 18 anos ela não é uma característica petrificada do voto então é algo que pode ser objeto de emenda constitucional O que significa em outras palavras que poderia sim uma Emenda Constitucional transformar o alistamento eleitoral e
o voto em facultativos para todas as pessoas porque a obrigatoriedade do alistamento oral e do voto pros maiores de 18 anos ela não é uma característica petrificada tá maravilha né bom mas vamos seguir Quais são as cláusulas pétreas ou limites materiais à reforma da Constituição ou limites materiais à atuação do Poder reformador bom além da forma Federativa de estado temos o voto direto secreto Universal e periódico temos a separação de poderes e os direitos e as garantias individuais pera aí então o que que isso significa direitos e garantias individuais não podem ser objeto de uma
PEC se a PEC for tendente a aboli-las ou restringi-lo se a PEC só for reforçar ou acrescentar algum direito alguma garantia individual ela é válida que foi o que aconteceu aqui tá nós já temos na Constituição proteção à nossa privacidade a intimidade você pode visitar depois o artigo 5º lá no inciso 10 que você vai ver que essa proteção já está consagrada mas com as múltiplas mudanças né no nosso cenário tecnológico nos últimos anos é claro que se fez presente a necessidade de termos uma previsão expressa acerca da proteção dos dados pessoais inclusive nos meios
digitais né quando a nossa Constituição foi promulgada ali no final dos anos 80 praticamente não tínhamos nenhuma carta constitucional tratando disso talvez só a portuguesa a constituição Portuguesa de 76 muito Pioneira tem lá um item no no seu texto dizendo proteção em f da informática mas eu acho que eles mesmos os portugueses né em 76 quando elaboraram a sua própria constituição colocaram esse item proteção em Face da informática mas nem eles imaginavam eram capazes de vislumbrar o que seria né A internet hoje em dia o que seriam as mídias sociais como elas mudariam o nosso
comportamento a forma de nos relacionarmos tanta coisa né que se alterou a partir disso então enfim sentíamos a necessidade de alterar isso no texto da Constituição então foi inserido esse inciso aqui que hoje é o último inciso do Artigo 5º que é o inciso 79 É assegurado nos termos da lei o direito à proteção dos dados pessoais Inclusive inclusive nos meios digitais tá já vi muita questão de prova eh trocar esse inclusive e colocar assim salvo nos meios digitais que é pro aluno errar mesmo né mas não vai acontecer com você mas fique atenta a
essa palavra tá essa emenda constitucional é a 115 ela é de fevereiro de 2022 tá bem antes de eu avançar não posso deixar de considerar que também o penúltimo inciso que é o inciso 78 foi inserido por emenda constitucional a emenda que fez a reforma do Judiciário tá essa emenda é a 45 ela é de dezembro de 2004 então depois você pode dar uma olhada o inciso 78 prevê a todos no âmbito judicial e administrativo eh diz que a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade da sua tramitação então esse inciso 78 também foi inserido via emenda constitucional mas foi uma outra emenda lá atrás em 2004 Dezembro tá que foi a emenda 45 bom avançando um pouco eu ainda queria te lembrar que já que esse direito foi inserido na Constituição nós precisávamos também prever quem é que iria organizar e fiscalizar essa proteção e esse tratamento de dados né E aí a nossa Constituição optou por determinar que essa tarefa ficaria é uma competência material exclusiva da união e é competência Legislativa privativa da União legislar sobre proteção e tratamento
de dados pessoais eu acho que a escolha aqui eh do nosso poder derivado reformador né quando fez a reforma quando fez essa emenda 115 de 2022 a escolha dele foi muito assim óbvia porque foi a seguinte vamos optar por um modelo Federal de proteção organização e fiscalização desses dados para que tudo isso ocorra tanto no aspecto material quanto legislativo de modo uniforme em todo o território nacional até porque é meio Óbvio dizer isso mas os dados especialmente os dados digitais eles não respeitam eh eles não respeitam esses limites geográficos então não faria diferença cada estado
organizar e fiscalizar proteção dos seus dados em específico então por isso optou-se por um modelo Federal e por isso os artigos 21 e 22 ganharam esses novos incisos Então veja que o artigo 5º inciso 79 sobre essa proteção dos dados inclusive nos meios digitais pode não cair numa questão sobre o artigo 5º sobre direitos individuais pode cair numa questão sobre competência de quem é a competência material exclusiva para tratar disso é da União o examinador aqui te confunde dizendo que isso é uma competência material comum de todos os entes Federados como se isso estivesse no
artigo 23 mas não está está no 21 então a competência material aqui não é como comum entre os entes Federados É exclusiva da União ele também pode lhe dizer que a competência para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais é uma competência Legislativa concorrente entre União estados IDF não é não está no artigo 24 não é competência Legislativa concorrente essa competência Legislativa é privativa da União tanto que o tema está no artigo 22 tá bem bom já temos aqui mais ou menos 30 minutos de aula acho que eu vou fechar esse bloco e a
gente fica com um terceiro próximo para podermos encerrar esse nosso primeiro encontro Vamos fazer uma pausa você vai descansar eu vou tomar um copo de água daqui a pouco estamos juntos de novo e aí não falta muito pra gente poder encerrar tá faltam só as novidades legislativas se a 10 e aí a gente conclui esse primeiro encontro que tá sendo muito proveitoso ao meu sentir Espero que é oo seu também tá bom descanso e a gente se vê no terceiro bloco até lá [Música] [Música] f k [Música] w [Aplausos] [Música] Olá meu caraluna estamos de
volta para este que é o terceiro bloco da nossa primeira aula aqui nesse curso do TSE que iniciou-se justamente nessa quarta-feira data da publicação do edital nós já vimos até aqui cinco novidades legislativas que vão impactar o seu estudo a sua preparação para essa prova que acontece no dia 22 de setembro agora vamos dar sequência eu tenho aqui algumas últimas novidades mapeadas para você seguir estudando com um material muito atualizado né com essas informações todas que eu sei que são muito úteis paraa sua preparação Então vamos em frente a novidade de número seis impacta aquele
ponto do edital que envolve o poder executivo para todo todos os cargos o examinador exigiu que você conhecesse as atribuições do Presidente da República Esse é um tema que o Cesp sempre gosta de cobrar não éé E aí você estuda o artigo 84 esse artigo enuncia num rol que é meramente exemplificativo não é um rol fechado não é um rol taxativo esse rol enuncia Quais são as principais tarefas e atribuições que o Presidente da República desempenha algumas é claro ele cumpre na função de chefe de governo outras ele diz Penha exercendo a atribuição de chefe
de estado né tudo isso é relevante de você já conhecer mas especialmente lembrar-se que essas atribuições elas são listadas ali no artigo 84 de modo exemplificativo o próprio inciso 27 do artigo 84 dá conta disso porque ele diz que o presidente vai desempenhar outras atribuições previstas na Constituição e de fato elas existem se você pensar na competência presidencial para editar leis delegadas você vai notar que essa é uma tarefa listada no artigo 68 que não é mencionada lá no artigo 84 mas existe é uma competência presidencial né tem que ser respeitada e não tá listada
no artigo 84 outro detalhe que você tem que conhecer é o seguinte o artigo 84 denuncia competências que são privativas do presidente tanto é que o capt do dispositivo disse compete privativamente ao presidente da república e aí os incisos vão aparecendo né então Então são competências privativas do presidente e veja só na sua maioria essas atribuições são indelegáveis elas deverão ser Compridas efetivamente pelo presidente e não são passíveis de delegação acontece que existem atribuições listadas em três incisos aqui do artigo 84 que podem sim ser delegadas a quem aos ministros de Estado ao pgr e
ao Agu tudo isso você lê ali no parágrafo único do artigo 84 tá então essa as atribuições não é que podem ser delegadas vão ser delegadas a quem o artigo 84 no parágrafo único indica as autoridades que podem receber essa delegação presidencial O Advogado Geral da União O Procurador Geral da República e os ministros de estado tudo bem outro detalhe quais são essas atribuições são aquelas listadas nos incisos 6 12 e no inciso 25 só a primeira parte tá só a primeira parte que é a parte do prover cargos públicos federais na forma da Lei
prover abrangendo também a competência de desprover então por exemplo o presidente pode delegar a ao Advogado Geral da União a possibilidade de nomear alguém para certo cargo prover um cargo público Federal E aí claro essa competência de prover abrange a de desprover O Advogado Geral da União poderia demitir o sujeito também né determinar desprovimento do cargo Tá mas veja depois você vai ler esses incisos a gente vai estudar isso com calma eu só fiz uma introdução para você notar que tem muita coisa no artigo 84 que o examinador pode pode cobrar por exemplo ele pode
pegar uma atribuição que está no artigo 84 e que não é passível de delegação como por exemplo a atribuição de nomear e exonerar os ministros de estado que tá no artigo 84 inciso primo essa é uma atribuição que o presidente tem que cumprir e ela não é passível de delegação aí o examinador cobre esse ponto dizendo que essa atribuição pode ser delegada aos ministros de Estado ao Agu ao pgr e você diz o quê quando vê isso aí você diz não não pode Uai não é passível de delegação né Por quê Porque não é atribuição
listada nesses incisos que eu já mencionei Nos quais cabe a delegação inciso 6 inciso 12 e a primeira parte do inciso 25 tá bem bom mas aqui paraa aula de novidades legislativas que é o nosso primeiro encontro aqui basicamente nesse curso o que eu quero te mostrar é uma atribuição que foi acrescentada por uma Emenda Constitucional que é a 109 essa emenda é de 2021 tá E essa emenda acrescentou um inciso 28 no artigo 84 dizendo que a competência privativa do presidente propor ao congresso nacional propor ao congresso e não decretar propriamente propor ao congresso
nacional a decretação do Estado de calamidade pública de âmbito nacional Então o que o examinador vai tentar fazer na prova de confundir dizendo que a atribuição para decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional é do presidente quando na verdade essa atribuição é do congresso nacional e o papel do presidente é só o de propor essa decretação ao congresso tá então cuidado com este ponto é essa era a novidade de número seis que eu queria mapear aqui para você tá bem bom vamos avançar agora pra novidade de número sete que é fruto de uma
Emenda Constitucional que é de Abril do ano de 2022 tá é a emenda constitucional número 117 basicamente nós vamos ver aqui o que dizem os parágrafos séo e oavo do artigo 17 esses dois parágrafos são super importantes esses dois parágrafos eh tratam né dessa ação afirmativa estatal que Visa promover e difundir a participação política das mulheres então os pontos que estão aqui são todos muito importantes porque é é relevante desde já que você reconheça a histórica falta de incentivos de recursos financeiros né paraa participação política das mulheres e sem dúvida isso contribuiu muito para que
tivéssemos essa diminuta representatividade das mulheres hoje no âmbito político né então assim a muito tempo aguardávamos políticas públicas voltadas para essa finalidade políticas públicas que de alguma forma criassem e mantivessem programas Como diz aqui programas de Promoção e difusão da participação política das mulheres Tá então vamos lá o que foi que a emenda constitucional 117 que é de abril de 2022 fez basicamente ela conferiu status Constitucional a norma legal que já existia em nosso ordenamento então é importante saber disso porque o Cesp sempre pode de forma ardil misturar esse conhecimento e dizer que então nunca
antes nem na Constituição nem na legislação tivemos previsão semelhante que seria falso né porque o que a emenda 117 fez ao inserir esse dispositivo e o seguinte que você já vai avaliar comigo na sequência que é o parágrafo oavo simplesmente constitucionaliza que já estavam na lei aqui Constitucional a obrigação de os partidos políticos aplicarem no mínimo 5% dos recursos do fundo partidário na criação e na ção de programas de Promoção e difusão da participação política das mulheres tá então isso antes era uma determinação legal após a emenda passou a ser um dever constitucional paraos partidos
onde o examinador pode te pegar aqui no percentual né É o que eu tenho visto em prova eles colocam 10% 15% 20% Então você vai ter que gravar que é no mínimo 5% dos recursos do fundo partidário tá bem E aqui no parágrafo oitavo que foi inserido por essa mesma em tá bom isso aqui também é fruto de uma conversão de algo que já estava na lei né então e lá em 2009 nós tivemos uma lei que alterou a lei orgânica dos partidos políticos como eu te disse é a 9096 de 95 em 2009 essa
lei foi alterada e o artigo 44 ganhou um inciso novo que foi o inciso o inciso 5 determinando né que os partidos deveriam destinar esses recursos né até coloco isso aqui para você e isso é visto hoje como ação afirmativa tá então aqui em primeiro lugar falando do parágrafo séo tá E aqui agora falando do parágrafo oitavo deixa eu ler o parágrafo oitavo primeiro com você Depois a gente faz a leitura do que foi que aconteceu o montante do fundo especial de financiamento de campanha e a parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais bem
como o tempo de propaganda gratuita no rádio na TV a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas deverão ser de no mínimo 30% mas veja no mínimo 30% mas proporcional ao número de candidatas tá então por exemplo Vamos pensar aqui hipoteticamente imaginemos que você tenha um partido político ABC e que esse partido político ABC tenha registrado 45% dentre os seus candidatos de mulheres bom aqui a constituição disse no mínimo 30% do montante do fundo especial de financiamento de campanha de fundo partidário tempo de propaganda gratuita no rádio e na TV vai para as candidatas no
mínimo 30% mas veja se esse partido registrou entre os seus candidatos 45% de mulheres Isso significa que desses recursos que foram mencionados aqui 45% vai ser destinado às candidatas tá então é muito importante você dar atenção aqui a esse trecho eu vou até marcá-lo com uma cor diferente é de no mínimo Opa deixa eu pegar uma cor distinta aqui é de no mínimo 30% mas isso tem que ser proporcional ao número de candidatas se o o partido x YZ registrar entre os seus candidatos 60% de mulheres Isso significa que 60% dos recursos desses recursos aqui
pertencerão a quem às candidatas tá então basicamente foi isso que eh a constituição passou a prever E aí ó o detalhe isso é ação afirmativa para promover e integrar as mulheres na vida político partidária brasileira dando-lhes oportunidades de se filiarem às legendas e de se datarem de modo a se garantir desculpe a plena observância ao princípio da igualdade de gênero tá é porque assim não adiantava prever o número mínimo de candidaturas femininas sem destinar Obrigatoriamente recursos para elas né Elas se candidatam mas depois não recebiam recursos então com essa previsão essa ação afirmativa vem para
tentarmos corrigir isso tá bom novidade Legislativa o vamos lá essa tem uma grande com a que eu vou te apresentar no item de número nove e a princípio eu até tinha mantido essas duas em conjunto mas como são temas em apartados achei que merecia que a gente destacasse isso aqui em separado pro nosso estudo então vamos lá você bem sabe porque já leu o artigo 73 que o TCU é integrado por nove ministros tá então o TCU tem sede no Distrito Federal é integrado por nove ministros tem quadro próprio de pessoal né mas veja quem
serão esses nove ministros do TCU bom eles serão nomeados dentre brasileiros veja que podem ser brasileiros natos ou naturalizados que satisfaçam os seguintes requisitos e é esse primeiro aqui que é fruto de uma novidade por quê Porque eles devem ter mais de 35 e menos de 70 anos de idade essa idade máxima aqui foi aumentada por uma Emenda Constitucional que é de maio de 2022 que é a emenda 122 antes essa idade máxima era de 65 anos é claro que essa mudança não se deu só para os nove integrantes do Tribunal de Contas da União
isso vai atingir alguns tribunais lá no âmbito do Poder Judiciário falaremos disso daqui a pouco na novidade Legislativa nove Por enquanto concentre-se aqui então no TCU então o TCU tem nove ministros tem sede no distrito federal quadro próprio de pessoal jurisdição no território nacional e veja seus ministros né serão brasileiros maiores de 35 e menores de 70 anos de idade devem comprovar idoneidade moral e reputação ilibada devem possuir notórios conhecimentos jurídicos contábeis econômicos financeiros ou de administração pública mais de 10 anos de exercício eh de função ou efetiva atividade profissional que exige os conhecimentos que
foram mencionados no inciso anterior tem aqui um esquema para você lembrar da composição né e dos requisitos a serem observados os requisitos Nós lemos agora né então brasileiro Nat naturalizado mais de 35 e menos de 70 anos idoneidade moral reputação ebada notórios conhecimentos né nessas áreas eh e estar na função há um certo tempo a composição sabemos que são nove ministros seis são escolhidos pelo congresso nacional e três ministros escolhidos pelo presidente sendo um de livre escolha e dois alternadamente entre auditores e membros do Ministério Público que atua junto ao tribunal tá bem isso é
importante eh tem expressamente no seu edital né a parte da fiscalização contábil financeiro orçamentária então o papel do TCU é importante Inclusive essa composição aí você tem que gravar essa idade máxima que hoje é de 70 anos mas esse é um detalhe pequeno né relembrar esses outros detalhes e reunir essas informações todas mentalmente falando conseguir acessá-las na hora da prova isso tudo que é muito importante somse a isso a novidade de número nove agora e ela é um pouco mais Ampla né porque a gente vai falar da emenda 122 e todo o alcance dela então
essa emenda alterou a constituição e elevou para 70 anos a idade máxima para escolha e nomeação de membros do TCU já falamos mas veja também do Supremo Tribunal Federal do STJ dos trfs do TST dos trts TCU já falamos e os ministros civis do stm que não tinham idade máxima né e agora os ministros civis do stm são cinco ministros civis né são 15 ministros no stm três oficiais Generais da Marinha três oficiais Generais da Aeronáutica quatro oficiais Generais do exército e os cinco civis esses cinco civis agora tem previsão de idade máxima e eu
coloquei aqui para você no material todos os dispositivos que devem ser lidos né E também esquemas que dão conta desses requisitos organizados Então vamos lá o Supremo somos um time de futebol você sabe que ele tem 11 ministros que devem ser brasileiros natos porque o artigo 12 parágrafo Tero faz essa exigência todo Ministro do Supremo Tribunal Federal Obrigatoriamente tem que ser brasileiro nato por quê Porque integra a linha de substituição presidencial lá do artigo 80 da Constituição né Então são 11 ministros são brasileiros natos com mais de 35 e menos de 70 anos de idade
notável saber jurídico e reputação ebada e veja quem faz a indicação de um nome pro Supremo Tribunal Federal é o presidente da república mas ele só pode nomear o seu indicado se antes o Senado Federal aprova essa escolha pela maioria absoluta de seus membros tá então os ministros do Supremo não são de livre nomeação pelo presidente da república por exemplo são os ministros de estado né ministros de estado vão ser nomeados e exonerados livremente pelo presidente da república o artigo 84 no inciso primeiro indica isso esse livremente significa que o presidente escolhe o sujeito que
vai chefar um determinado ministério e pode já fazer a sua nomeação tá Ah professora mas o Senado não tem que aprovar a escolha presidencial não não tem que aprovar por quê Porque o presidente nomeia e exonera livremente O Senado Federal não participa então isso Você pode ler no artigo 84 inciso primeo agora uma nomeação parecida com essa dos ministros de estado você encontra no artigo 131 parágrafo primeiro essa parte da advocacia pública tá no seu edital Então você tem que saber que O Advogado Geral da União vai ser escolhido pelo presidente nomeado sem que o
Senado Federal tenha participação artigo 131 parágrafo primeo bom mas aí numa contraposição ministros de estado de um lado Agu desse mesmo lado de outros ministros do STF que o presidente só nomeia se o Senado Federal aprova previamente por maioria absoluta de seus membros aqui também desse lado pgr presidente da república para nomear o pgr Depende de O Senado Federal ter aprovado esse nome previamente por maioria absoluta pgr o procurador-geral da República o chefe do Ministério Público da União você encontra essa informação no parágrafo primeiro do artigo 128 né tô fazendo essa sugestão porque o seu
edital é amplo então é importante que a gente vá estabelecendo essas conexões entre temas diferent para você ir se situando na matéria e saber estabelecer esse comparativo porque lá na hora da prova ele pode ser exigido né bom então aqui temos a composição do supremo né tudo isso já foi dito mencionado podemos passar adiante agora para a composição do STJ né então no STJ nós temos no mínimo 33 ministros né eu já tô aqui direto no parágrafo único não no C são no mínimo 33 ministros esse número pode vir a ser ampliado eles vão ser
nomeados pelo Presidente dentre brasileiros brasileiros que podem ser natos ou naturalizados não é a nomeação é feita pelo presidente claro que eu vou ter que ter a escolha aprovada pela maioria absoluta dos senadores e esses no mínimo 33 ministros do STJ que podem ser brasileiros natos ou naturalizados tem que ter mais de 35 e menos de 70 anos de idade também precisam comprovar o notável saber jurídico e a reputação ebada né maravilha a questão é que aqui no STJ você vai dividir eh esse tribunal superior em três partes 1/3 são juízes de trfs o outro
terço desembargadores de TJ e o outro terço em partes iguais advogados e membros do Ministério Público tá que vão ser indicados na forma do artigo 94 esse artigo 94 que tá mencionado aqui no finalzinho é aquele dispositivo que prevê a regra do quinto constitucional mas o STJ não se submete à regra do quinto constitucional o STJ ele tem 1 ter das suas vagas reservadas dessa maneira Mas ele não se submete a regra do quinto tá bem Tem aqui um esquema comparativo entre a indicação né escolha indicação dos ministros do Supremo e do STJ claro que
existem semelhanças aqui mas claro que existem também as distinções então primeira distinção o número de membros né E essa questão aqui tá e a outra distinção aqui ser brasileiro nato aqui pode ser Nat ou naturalizado né são os pontos assim de atenção que você deve deve ter e depois muito honestamente você vai passeando aqui pela formatação das dos demais tribunais vendo que eu coloquei esquema de tudo para você não se confundir aqui a justiça do trabalho ó TST TRT o stm né E com isso a gente pode encerrar essa Nossa essa nossa dica de número
nove e já passarmos para de número 10 tá que tem a ver também com as competências agora do Judiciário bom deixei isso pro finalzinho bom o que que é a emenda 125 essa emenda de 14 de julho do ano de 2022 o que que ela trouxe ela inseriu alguns parágrafos lá no artigo 105 instituindo um filtro de seleção pro recurso especial né que é a relevância das questões de direito Federal infraconstitucional então claro sempre houve uma sobrecarga pro STJ muito grande né E foi isso que impulsionou a implementação desse filtro para você ter o uma
ideia o filtro foi instituído em 2022 em Julho né em 2021 foram distribuídos e registrados lá no STJ mais de 400.000 processos que corresponde a 12.000 processos distribuídos por cada Ministro em média é muita coisa foram proferidas mais de 500.000 decisões dessas aproximadamente 100.000 colegiadas 4.000 decisões monocráticas então é muito complicado porque é claro que a gente confia né né na capacidade intelectiva e laboral dos ministros é claro que a gente sabe que eles têm um contingente enorme muito significativo de assessores que eles possuem uma uma estrutura tecnológica organizacional de grande destaque mas mesmo assim
não dá pro STJ continuar lidando com esse volume Oceânico de processos basicamente o trabalho dos ministros e dos assessores é lidar com esse monte de causas com esse acervo que ninguém consegue extinguir um acervo interminável né que imagina 400.000 processos anos chegando ao STJ e assim muitas questões que o STJ andou julgando né antes desse filtro em especial porque agora a gente vai ter um mecanismo para freiar isso eram questões completamente relevantes né matérias pueris que não tem relação nenhuma com a uniformização da Legislação Federal e que jamais poderiam chegar a esse Tribunal Superior né
questões amplamente desimportantes matérias pueris mesmo né teve um caso né de o STJ ter que julgar numa ação de ação lá opção indenizatória eh ela ela decorreu de ajustes defeituosos que foram feitos num vestido de noiva né Eh o o in de implemento de um contrato de cumpra e venda de um gato isso também foi parar no STJ você vai dizer mas professora são questões particulares importantes Eu sei mas as primeiras instâncias T que resolver isso não dá pra gente levar uma matéria dessa ao STJ entende então assim o STJ tem outra função né de
intérprete final da Legislação Federal e tem que julgar então processos que sejam dotados de grande pertinência expressiva importância pro cenário jurídico nacional e esse ajuste aí defeituoso no vestido da Noiva o in implemento desse contrato de compra e venda de um gato isso pode ser muito relevante para quem é parte naquela relação Mas isso não é num cenário nacional isso não tem relevância tem que ser resolvido nas instâncias Ordinárias do Poder Judiciário e esse filtro vai ajudar porque veja agora no recurso especial o recorrente tem que demonstrar a relevância das questões de direito Federal infraconstitucional
discutidas no caso nos termos da lei a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo tribunal o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/33 dos membros do órgão competente pro julgamento Então esse filtro foi importante eu sei que você estuda isso em outras disciplinas mas como aparece aqui na Constituição eu achei que era interessante para apresentar como sendo a nossa novidade Legislativa de número 10 tá fico muito feliz da gente ter conseguido chegar até aqui não é de termos conseguido reunir essas informações todas essas novidades isso
tudo já tá agora mapeado e você pode facilmente pegar esse material fazer uma rápida revisão e relembrar Quais são esses pontos de destaque eu te apresentei isso tudo nesse primeiro encontro e a gente vai sequenciar né esse nosso estudo pro TSE em múltiplas outras aulas que teremos aqui no direção concursos mas quero desde já dizer que fiquei feliz satisfeita com o edital ter sido publicado na manhã dessa quarta-feira isso nos impulsiona a já realizar né uma reformatação dos nossos materiais apresentar o que existe de melhor para você que escolhe se preparar aqui conosco no direção
concursos tá bem se você tá acompanhando essa transmissão mas ainda não é o nosso aluno procure no site do direção entre em contato com os nossos consultores escolha ali Qual é o melhor programa para você se tornar efetivamente o nosso aluno usufruir de uma plataforma que assim muito honestamente não encontra paralelo nesse mercado de estudos para concurso público tamanha a sua qualidade e versatilidade Então você vai gostar muito de perceber como as atualizações são feitas em tempo real alguma coisa muda hoje eu insiro ali na plataforma todos os meus cursos automaticamente ficam atualizados é uma
coisa assim sensacional maravilhosa que o direção concurso se implementou há um certo tempo e nós temos usufruído disso faça parte desse grupo também Vem estudar conosco comigo em especial para você aprender o direito constitucional estarei aqui te esperando nas próximas aulas nos próximos encontros e na nossa plataforma específica de estudos tá bem muito obrigada pela sua companhia até aqui e a gente se vê numa futura aula até lá
Related Videos
CONCURSO TSE UNIFICADO: TUDO SOBRE O EDITAL DE POLICIAL! (Milena Machado)
1:00:40
CONCURSO TSE UNIFICADO: TUDO SOBRE O EDITA...
Direção Concursos
3,703 views
AULA 2 - CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL PARA O TSE UNIFICADO (Nathália Masson)
1:40:50
AULA 2 - CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL P...
Direção Concursos
17,846 views
AULA 3 - CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL PARA O TSE UNIFICADO (Nathália Masson)
1:30:23
AULA 3 - CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL P...
Direção Concursos
13,259 views
Direito Constitucional: 20 questões para qualquer concurso
55:25
Direito Constitucional: 20 questões para q...
Nova Concursos
16,628 views
Concurso Correios 2024: análise COMPLETA do edital publicado para mais de 9 mil vagas de nível médio
Concurso Correios 2024: análise COMPLETA d...
Direção Concursos
LEI 9.504/97 DESCOMPLICADA PARA O CONCURSO UNIFICADO DO TSE
1:43:12
LEI 9.504/97 DESCOMPLICADA PARA O CONCURSO...
Professor Fabiano Pereira
65,656 views
⭐️ Princípios Fundamentais — Direito Constitucional | @PROFRILU | PHD Concursos ⭐️
53:10
⭐️ Princípios Fundamentais — Direito Const...
PHD Concursos Públicos e Cursos de capacitação
705,105 views
Curso Completo TSE Unificado Pós-Edital: Língua Portuguesa - Prof. Adriana Figueiredo
3:06:09
Curso Completo TSE Unificado Pós-Edital: L...
Estratégia Concursos
39,686 views
CONCURSO TSE UNIFICADO: 20 QUESTÕES COMENTADAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL (Nathália Masson)
1:09:07
CONCURSO TSE UNIFICADO: 20 QUESTÕES COMENT...
Direção Concursos
24,317 views
AULA 6 - CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL PARA O TSE UNIFICADO (Nathália Masson)
1:38:19
AULA 6 - CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL P...
Direção Concursos
6,136 views
Concurso Tse Unificado 2024 Aula Completa: Atos Administrativos
56:07
Concurso Tse Unificado 2024 Aula Completa:...
Nova Concursos
14,459 views
Lançamento intensivo TSE | Princípios Fundamentais | Direito Constitucional | Adriane Fauth
3:46:01
Lançamento intensivo TSE | Princípios Fund...
Adriane Fauth
27,786 views
AULA 13 - CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL PARA O TSE UNIFICADO (Nathália Masson)
1:32:15
AULA 13 - CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL ...
Direção Concursos
4,421 views
PÓS-EDITAL - TSE UNIFICADO - DIREITO ELEITORAL - Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral)
1:13:01
PÓS-EDITAL - TSE UNIFICADO - DIREITO ELEIT...
Professor Soares
36,160 views
TSE Direto ao ponto: Direito Constitucional e Discursiva - Prof. Nelma Fontana
2:58:21
TSE Direto ao ponto: Direito Constituciona...
Estratégia Concursos
21,455 views
Revisão Final TSE - Direito Constitucional (Prof. Nelma Fontana)
3:21:21
Revisão Final TSE - Direito Constitucional...
Nelma Fontana
30,707 views
AULA 7 - CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL PARA O TSE UNIFICADO (Nathália Masson)
1:41:35
AULA 7 - CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL P...
Direção Concursos
5,037 views
TURMA DOS FERAS TSE UNIFICADO | AULA DE MANUTENÇÃO (CONHECIMENTOS BÁSICOS) | DIREITO ELEITORAL
1:44:21
TURMA DOS FERAS TSE UNIFICADO | AULA DE MA...
Direção Concursos
1,182 views
Concurso TSE UNIFICADO 2024 Língua Portuguesa do Zero
59:42
Concurso TSE UNIFICADO 2024 Língua Portugu...
Nova Concursos
8,916 views
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com