Bom dia pessoal vamos iniciar aqui mais uma aula Nossa E hoje nós vamos falar de recursos na fase de execução para você aí que me acompanha no YouTube a gente toda quarta-feira às 11:30 a gente traz um tema aqui diferente para a gente poder conversar e já coloque aí no seu Sininho para você ser quando a gente iniciar uma aula você ser comunicado além dos nossos grupos de WhatsApp que a gente acaba comunicando O pessoal já deixa aí seu Sininho ativado para que você possa toda vez que eu iniciar uma aula ter conhecimento aí dessas
aulas e não perder nada então aqui quando a gente vai falar de recursos e aqui só fazendo uma introdução Hoje eu tô aqui até para dar aula para vocês tava dando uma palestra no TRT do 13º região E aí já aproveitei e já vim aqui para dar aula para vocês então hoje a gente vai falar de na fase de execução e recursos na fase de execução eu quero tratar de dois recursos com vocês quero falar no Agravo de petição que é o recurso ali exclusivo que a gente tem aqui na sistemática trabalhista que é destinado
a impugnar as decisões na fase execução e quero falar também do recurso de revista na fase de execução então aí a gente vai tratar desses dois aspectos deixa que eu só abrir o meu canal para no caso de perguntas a gente aqui eu tá aqui com vocês nas perguntas para facilitar Então a nossa conversa tá então vamos começar aqui falando de recurso na fase de execução falando especialmente dessa sistemática do agravo de petição agravo de petição ele vem lá no artigo 897 a da CLT e o que que diz então esse dispositivo cabe agravo no
prazo de 8 dias de petição das decisões do juiz ou Presidente nas execuções portanto a gente tem um recurso aqui na sistemática trabalhista que é destinado a fase de execução numa análise Inicial e básica a gente faz a seguinte sistematica na fase de conhecimento as sentenças especialmente a gente fala que cabe o recurso ordinário Quando nós vamos para a fase de execução eu tenho O agravo de petição é diferente portanto da sistemática do processo civil que seja na fase de conhecimento seja na fase de execução a gente tem lá o recurso de apelação em algumas
hipóteses O agravo de instrumento aqui para nós sempre vai ser agravo de petição na fase de execução e recurso ordinário na fase de conhecimento Como regra na fase de liquidação a gente não admite recurso na sistemática trabalhista da decisão de liquidação o entendimento amplamente majoritário é que Como regra a gente não admite recurso Só se ele finalizar a execução como a gente vai ver De qualquer modo ainda que a gente esteja na fase de liquidação a gente vai quando admitido o recurso vai entrar com agravo de petição então se eu tiver aqui já na fase
de liquidação mesmo que eu ainda não tenha entrado na fase de execução propriamente dito que ela só inicia depois da decisão de liquidação o recurso cabível é O agravo de petição tá então a gente parte do pressuposto que se tiver um recurso na faixa de liquidação ou na fase de execução para que eu possa levar essa decisão para o tribunal o recurso cabível é O agravo de petição então aqui o primeiro aspecto básico para nós e destaco que se você entrar com recurso ordinário na fase de execução É como se você entrasse como apelação aqui
na Seara trabalhista que que eu quero dizer é um erro grosseiro porque você está desconhecendo o artigo 897 a da CLT e consequentemente o seu recurso não vai ser conhecido consequentemente não vai se aplicar o princípio da fundibilidade recursal então se você errar o recurso ainda que seja nomenclatura lá e coloca que você está entrando com recurso ordinário na faixa de execução você já vai morrer logo nesse início porque o seu recurso não vai ser conhecido tá quando a gente entra com recurso a gente costuma dizer que a gente tem então aspectos processuais que a
gente tem que analisar e o aspecto de mérito o aspecto de mérito é aquilo que você quer modificar na decisão que você está impugnando é aquilo que você quer anular aquela decisão judicial então é quando você pede a reforma ou anulação daquela decisão isso é Método mas nós dentro do recurso tal como acontece com a nossa contestação ou com uma petição inicial nós temos aspectos processuais e os aspectos processuais no recurso Quais são são pressupostos recursais e esses pressupostos recursais são analisados antes do mérito e analisado por quem analisado o chamado juízo de admissibilidade toda
vez que vocês ouvirem essa expressão juízo de admissibilidade nós estamos falando que eu vou analisar os pressupostos recursais neste momento isso aqui no processo do trabalho é feito tanto pelo juízo acó Ou seja o juízo que proferiu a decisão judicial como pelo juízo a de quem ou seja para o juízo que eu quero levar aquele recurso Tá mas o que eu queria trazer aqui para vocês é quais são os pressupostos do agravo de petição porque quando nós vamos falar em pressupostos nós temos lá a legitimidade o interesse de recorrer o cabimento do recurso inexistência de
fatos impeditivos ou extintivos esses todos a gente aplica no Agravo de petição como aplica nos demais recursos quando a gente vai por chamados pressupostos extrínsecos a gente tem o primeiro ali que a gente tem é o prazo prazo do agravo repetição 8 dias o segundo pressuposto representação então um advogado tem que ter uma procuração nos altos para poder entrar com a grave petição até aí tudo igual aos outros recursos agora a gente chega nas custas processuais custas processuais anotem aí não é um pressuposto para O agravo de petição que que eu quero dizer você pode
entrar com agravo de petição sem pagar as custas processuais a professor mas olha o que diz o artigo 789 a no seu Inciso 4 no processo de execução são devidas custas sempre de responsabilidade do executados e pagas ao final em conformidade com a seguinte tabela agravo de petição 44 reais e 26 centavos a própria lei estabelece o valor das custas aqui quando nós estamos falando de agravo de petição E no momento que eu vou interpor o recurso eu não preciso pagar custas não precisa pagar custos porque as custas são pagas ao final só lá no
fim do processo que nós vamos pagar as custas até porque as custas na fase de execução sempre são de responsabilidade do executado ainda que o recurso seja pelo exequente então neste caso se O reclamante por exemplo exequente tá entrando com agravo de petição não precisa pagar custos sou executado está entrando com agravo de petição não precisa pagar custo ele vai pagar só lá no final portanto custas processuais não são um pressuposto extrínseco no Agravo de petição tá nossa primeira dica importante de hoje segunda dica quando nós vamos falar de depósito recursal eu preciso pagar depósito
recursal no Agravo de petição aí nós temos uma súmula que assuma 128 do TST no seu item dois que diz o seguinte garantido juízo na fase executória a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos 2 e 55 do artigo quinto da constituição federal havendo porém elevação do valor do débito exige-se a complementação da garantia do juízo a ideia quando a gente vai estudar depósito recursal e aqui dá bom dia para o pessoal chegando aí Rafael chegando Letícia todo mundo por aí né e a Jane também por aí bom dia então vamos
lá quando a gente vai falar de depósito recursal a ideia básica de depósito recursal aqui o depósito recursal não é uma penalidade depósito recursal a natureza dele é garantia de futuro execução então ele garante uma futura execução então é por isso que o depósito recursal só é exigido em condenação em pecúnia porque nós só vamos ter aqui uma execução propriamente dito em peculia que é o depósito em dinheiro quando então a gente já tem uma condenação pecuniária portanto primeiro aspecto que a gente tem aqui do depósito recursal é isso só cabe em condenação em pecúnia
súmula 161 do TST se ela é garantia de futura execução Então eu tenho uma sentença e eu vou fazer o depósito recursal para que eu tenha aqui a interposição do recurso então eu vou entrar aqui com um recurso ordinário lá na fase de conhecimento lá eu preciso fazer um depósito se eu for reclamada para garantir uma futura execução Então essa ideia básica Mas vamos lá para a fase de execução Chegamos na fase de execução a gente teve a citação do executado Então olha aqui ele foi citado deixa eu ver aqui Deu uma desconectada na minha
tela aqui ele foi citado para o que para fazer o pagamento da execução então eu citei ele para fazer o pagamento ele não fez o pagamento a gente vai atrás de bens dele e faz a penhora do bem dele então tem hora penhorei o bem dele a partir da penhora entro com embargos depois dos embargos ele vai entrar com agravo de petição certo O agravo de petição portanto Como regra ele é interposto na fase de execução depois da penhora se o depósito recursal tem como finalidade garantir a execução a penhora também garante a execução Então
se já está garantida a execução consequentemente no Agravo de petição não precisa pagar depósito recursal então a gente fica com a segunda regrinha de hoje primeiro não se paga custa segunda não se paga depósito recursal só que preste atenção você especialmente advogado de reclamante e também de executada suponhamos que a gente tenha deixa eu apagar aqui suponhamos que a gente tenha uma sentença E aí comecei a fase de liquidação e na fase de liquidação a gente definiu que o montante devido o juiz dá lá determinação 20 mil reais vai atrás de bens devedor faz a
penhora 20 mil você como advogado do exequente Entra com uma impugnação da decisão de liquidação por força do artigo 884 da CLT a decisão de liquidação não é recorrível imediatamente quando o juiz profere ela só é impugnável depois da penhora então você vem faz a impugnação diz o seguinte olha juiz você considerou uma compensação na fase de liquidação que não foi definida na sentença aí está contrariando o próprio título executivo e tudo mais vem um juiz e acolhe a sua impugnação e fala realmente houve um equívoco tal não pode ter essa compensação ou até mesmo
um caso de dedução que os recibos eram fraudulentos e tal admite o que você falou e a partir daí ele define o valor da execução 50 mil reais foi feito de forma equivocada 30 mil reais a empresa não concorda com isso tenho aqui uma decisão uma sentença proferida que agora a execução Deixa de ser 20 mil passa a ser 50 mil reais a empresa agora vai entrar com agravo de petição E aí aí neste caso vamos voltar lá na súmula 128 que que ela fala havendo porém elevação do valor do débito exige-se a complementação da
garantia aqui nessa hipótese Eu exijo o depósito recursal porque porque houve ampliação da condenação e atenção aqui nessa hipótese quando a gente está falando de depósito recursal na fase de execução não existe o teto Legal tem aquela história de r$ 12.000 e pouco lá do recurso ordinário não tudo que foi majorado deve ser pago como depósito recursal para se conhecer O agravo de petição então aqui no meu exemplo para que o agravo de petição seja admitido no tribunal Obrigatoriamente a empresa vai ter que depositar 30 mil reais se ela não depositar você como advogado do
exequente e do reclamante nas suas contra razões do agravo de petição já vai abrir um tópico falando que não há depósito recursal e neste caso por força da súmula 128 3 do TST houve uma geração da condenação e consequentemente a empresa deveria fazer o depósito recursal não fazendo o recurso é considerado deserto e não vai subir Beleza então aqui a gente fica então com esses dois aspectos custos processuais e depósito tem um terceiro pressuposto que é um pressuposto específico do agravo de petição que vem lá no artigo 897 parágrafo 1º da CLT e olha o
que ele diz O agravo de petição será recebido quando agravante delimitar justificadamente a matéria e os valores impugnados permitindo a execução imediata da parte remanescente até o final nos próprios altos ou por carta de sentença Vamos então aqui analisar esse dispositivo de forma bem detalhada quando se entra com agravo de petição além de todos os pressupostos genéricos que a gente viu eu Obrigatoriamente tenho que preencher mais este pressuposto então lá você quando tiver fazendo o seu agravo de petição você vai abrir um tópico no seu agravo de petição e vai falar da delimitação da matéria
e dos valores seu objetivo suponhamos que teve uma decisão de liquidação lá que estabeleceu quantitativo e tudo mais e você não concorda com apuração dos valores das horas extras Então você vai impugnar o valor das horas extras então o seu objetivo é discutir Qual matéria horas extras e você entende que o valor devido de horas extras não é 40 mil reais e sim 30 mil reais então a controversa é do que é de 10 mil reais então você precisa deixar delimitado isso fala olha o juiz determinou que se paga 40 mil mas eu entendo que
pelo juros e correção agora com base no entendimento do STF é de 30 mil reais e não 40 mil reais você Obrigatoriamente tem que fazer isso e se não fizer se não fizer não vai ser conhecido seu recurso então aqui o primeiro aspecto se o reclamado não fez isso ao entrar com o seu agravo de petição você exequente no sul nas suas contra razões de recurso você já logo de cara vai levantar isso você vai levantar para eliminar vai falar olha o recurso não pode ser conhecido Porque não houve delimitação da matéria dos valores Então
você já tem que levantar isso nas suas contra razões de recursos falando que não teve essa delimitação e consequentemente ele não vai ser conhecido mas dois aspectos importantes que nós temos que destacar aqui o primeiro é o seguinte pode acontecer de eu estar discutindo só matéria de direito então suponhamos que eu estou discutindo uma imperabilidade de um bem de família ou tô discutindo uma novidade dentro do processo neste caso basta eu indicar qual é a matéria eu não preciso falar qual é o valor se evidentemente eu não estou discutindo valores tá então isso daqui é
o primeiro aspecto que a gente tem que destacar segundo aspecto que nós temos também que falar quando eu tenho essa delimitação então aqui eu falei que eu devo 30 e não 40 eu reconheço que 30 mil eu devo isso aqui se torna incontroverso por isso que Obrigatoriamente eu preciso fazer essa delimitação quando eu vou entrar com agravo de petição E aí fica a dica de ouro então para o advogado do exequente esses 30 mil reais vai ser executado de forma imediata até o final Olha o que tá falando aqui o dispositivo você vai até o
final execução definitiva da parte que ele já reconheceu não é execução provisória desse pedaço você vai levar para o tribunal tão somente os 10 mil reais que são aspectos controvertidos os 30 mil reais você já vai peticionar no processo vai falar olha processo Eu quero seguir com os 30 mil reais e aguarde-se só os 10 mil reais tá discutindo lá no tribunal Mas vamos seguir o jogo nos 30 mil reais que eu quero essa liberação suponhamos que tem um depósito recursal feito aqui no processo a partir do momento em que ele entrou com agravo de
petição delimitou qual é o valor não há mais discussão a respeito daqueles 30 mil reais e aí você já pode peticionar e falar eu quero que libera o depósito recursal no valor de r$ 30.000 porque porque já de um valor incontroverso tá em decorrência dessa segunda observação a gente tem que ir para uma terceira que também vale a pena a gente destacar que é o que O objetivo dessa delimitação como eu falei para vocês é tornar incontroverso uma parte e saber só o que nós vamos discutir se esse é o objetivo eu só exijo isso
do executado a jurisprudência É amplamente majoritária nesse sentido qual que o exequente não precisa fazer essa delimitação então você como advogado de exequente quando vai entrar com agravo de petição não precisa se preocupar em abrir esse tópico de delimitação dos valores e da matéria até porque o seu objetivo é receber tudo de forma definitiva Mas você tá discutindo Porque você não concorda com algum aspecto ali do processo tá então atende-se que este pressuposto aí da delimitação dos valores e da matéria ele é direcionado ao executado e não ao exequente tá bom um outro aspecto extremamente
relevante quando a gente vai tratar aqui de agravo de petição é saber quais são as decisões que podem ser impugnadas por quê Porque lá o primeiro slide que eu abri para vocês foi o artigo 897 a E ele disse o seguinte cabe a grau de petição das decisões proferidas na execução ele não delimita Quais são as decisões que podem ser impugnadas o que gera de certo modo uma discussão quais são essas decisões qualquer decisão eu posso impugnar na fase de execução Então vamos lá então discutir Esse aspecto que é um dos aspectos mais relevantes que
a gente tem dentro da fase de execução quais decisões eu posso impugnar por ele agravo de petição quando a gente fala de pronunciamentos judiciais a gente tem três modalidades de pronunciamentos judiciais os despachos as decisões interlocutórias e as sentenças os despachos são sempre irrecorríveis o próprio artigo 1001 do código do processo civil fala expressamente que despacho não se recorre então qualquer despacho lá para você se manifestar respeito de alguma matéria algum documento ali na fase de execução despacho é recorrido salvo se ele tiver com nome errado o juiz colocou o nome de despacho mas na
verdade Aquilo é uma sentença aí você pode recorrer Então se o nome estiver equivocado você analisa o conteúdo da decisão agora se o conteúdo for despacho não Cabe recurso vamos pular decisão introdutora Vamos agora para sentença então despacho não é recorrível e a sentença sentença sempre recorrível seja na fase de conhecimento por recurso ordinário seja na fase de execução por agravo de petição então quando eu tenho uma decisão no embargos à execução quando eu tenho uma decisão numbargos de terceiro quando eu tenho uma decisão numa impugnação da decisão de liquidação quando eu tenho uma decisão
distingue a execução suponhamos que veio o juiz e conheceu lá da prescrição intercorrente que que aconteceu acabou com o processo partir do momento em que ele reconhece acrescentou corrente acaba com o processo extingue Aquela fase eu tenho aí uma sentença se eu tenho uma sentença cabe agravo de petição suponhamos que a executada entrou com uma exceção de presetividade e o juiz acolheu parte legítima para aquela execução uma empresa que se diz integrante econômico na verdade não é o juiz tira ela xinga ali a execução aí neste caso cabe ali O agravo de petição então toda
vez que eu tenho uma sentença quero dizer eu tenho uma decisão que extingue a execução com ou sem resolução do mérito nós teremos o cabimento do agravo de petição então a gente já ficou com duas regrinhas despacho não Cabe recurso não cabe agravo de petição sentença cabe agravo de petição vão para o meio agora que é o mais complexo decisão interlocutória no caso de decisão interlocutória a gente tem uma divergência e hercuriana sobre Quais são as posições que a gente deve adotar E aí me permito trazer um aspecto de teoria rápido que eu já vou
lá no entendimento majoritário a gente tem cinco perdão três teses a respeito dessa temática primeira corrente o artigo 893 parar primeiro da CLT é aplicável na fase executiva restringindo o cabimento do agravo de petição O que que significa isso o artigo 893 parágrafo primeira CLT a gente já sabe ele fala que as decisões interlocutórias não processo do trabalho são e recorríveis imediatamente então não cabe Como regra um recurso ordinário de uma decisão interlocutória a gente sabia isso esse entendimento para essa primeira tese se aplica também na fase de execução Então as decisões introdutórias não se
submeteriam ao agravo de petição por força do artigo 893 para o primeiro essa é a primeira tese a mais restritiva segunda tese totalmente ampliativo vende-se o seguinte o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões então otórias não se aplica na fase de execução possibilitando a impugnação imediata de todas as decisões ele não faz por tanto nenhuma restrição já que esse dispositivo ele é amplo Então essa segunda tese alguns regionais acabam aplicando no entanto a terceira tese é a predominante seja no TST seja nos tribunais regionais e diz o seguinte admite a impugnação quando a decisão impuseram
um obstáculo intransponível para execução ou for capaz de concretamente produzir prejuízo grave iminente a direito tido por incontestável que que é isso então vamos lá o entendimento amplamente majoritário é o seguinte Como regra eu não admito recurso de decisão interlocutória na fase de execução salvo o seu preencher um desses dois requisitos primeiro essa decisão criar um obstáculo intransponível ou segundo se ela gerar um prejuízo grave iminente para parte vamos exemplificar suponhamos que você exequente apresenta lá um determinado bem para o juiz e aí o juiz vem falar não admite-se bem porque isso aqui é um
bem de família e tira aquele bem não existe outro patrimônio do executado para você prosseguir na execução Ele criou portanto um obstáculo intransponível você não vai ter penhora para depois ter impugnação e conseguir subir de agravo não você agora não tem mais o que fazer você não tem outro bem que que você faz dessa decisão que reconheceu a imperabilidade do bem de família cabe agravo de petição porque é um obstáculo intransponível você não consegue continuar na execução segundo exemplo suponhamos que você busque uma ferramenta de investigação patrimonial Olá Ana Júlia já tentei os cisma ajude
deu negativo já tentei o renajud deu negativo já tentamos lá equilíbrio que busca bens Imóveis deu negativo agora eu quero um CCS quero saber se tem lá no cadastro de clientes do sistema do sistema financeiro se existe alguma procuração em nome de um outro sujeito vamos atrás de laranja que era o CCS ou sem Sec o juiz vem fala não indefiro o seu pedido de CCS ou sem Sec embora você tenha fundamentado o juiz indeferiu o que que ele fez criou um obstáculo intransponível para sua execução já que se ele não se der aquilo você
não consegue continuar a execução dessa decisão embora seja uma decisão interlocutória cabe O agravo de petição beleza há um prejuízo grave e iminente disponhamos que o juiz tenha lá feito por exemplo uma penhora salário aí neste caso se entender que olha ultrapassou ali o limite de 50% Ou mandou penhorar 40%. aí o advogado do executado quer discutir isso pode levar esse tribunal se valendo do agravo de petição porque gerou um prejuízo grave iminente para o executar Beleza então a gente fica aí com essas regrinhas básicas despacho não Cabe recurso sentença sempre cabe agravo de petição
e decisão interlocutória só vai caber quando provocaram obstáculo intransponível ou for o caso de prejuízo grave iminente para a parte tá tendo agravo de petição quando a gente fala na fase de execução a gente também tem o recurso de revista então vamos aqui deixa eu pegar uma tela em branco para a gente deixar claro aqui essa sistemática Então a gente tem a seguinte sistema tem uma decisão na fase de execução então aqui eu tenho a decisão da Vara do Trabalho então a vara do trabalho você teve aqui uma decisão que você vai impugnar nós já
combinamos que o recurso da decisão da Vara do Trabalho eu agravo de petição que tem como objetivo levar esse processo para o Tribunal Regional do Trabalho Então você sobe para o Tribunal Regional do Trabalho ao chegar no TRT da decisão do TRT Cabe recurso de revista para o TST para as turmas do TST mas atenção aqui tem até uma musiquinha que a professora Ariana Linhares falava né Na época eu dava aula por cursinho recurso de revista na execução só cabe quando viu lá a constituição então um recurso de revista nessa fase só vai caber por
violação a Constituição Federal o artigo 896 no seu parágrafo do mundo é expresso nesse sentido na faixa de execução Eu só consigo chegar lá no TST por violação constitucional E aí até o Rodrigo tá aqui com a gente ele é expert nisso já participou faz o nosso curso lá mestre em Recursos trabalhista e agora também tá no mestre em execução é um o Rodrigo aqui ele é especialista nesse no que a gente sempre fala de plantar o recurso e aqui eu quero falar então desse plantar o recurso de revista que que significa isso se um
recurso de revista só cabe por violação constitucional você como advogado lá na base já vai levantar violações constitucionais então se você tá entrando com um barcos a execução você já vai levantar violações constitucionais se o juiz indeferiu uma ferramenta de investigação patrimonial e você vai entrar com a grave de petição Tome muito cuidado aqui gente com pedido de reconsideração porque se você fizer um pedido de reconsideração e o juiz mantiver a negativa da ferramenta pedido de reconsideração não interrompe não suspende o prazo recursal E aí você vai perder o prazo do seu agravo de petição
então se você Já verificou que aquela decisão criou um obstáculo intransponível já entre com o seu agravo de petição e no seu agravo de petição que que você vai fazer vai trazer a violação constitucional então no meu exemplo aqui ferramenta de investigação patrimonial o juiz não te deferiu que que você vai levantar no seu recurso violação do Artigo 5º 78 da Constituição Federal que é o princípio da efetividade e o TST tem admitido o recurso revista por isso então aqui você já plantou essa violação no Agravo de petição saiu a decisão do TRT ele falou
que não teve violação agora você entra com recurso revista levantando essa violação do artigo quinto 78 da Constituição Federal então portanto para você pensar num recurso de revista a gente sempre fala isso recurso revista não nasce no momento que você vai interpor ele recurso revista Ele nasce aqui embaixo você já tem que ir cultivando ele deixando a sementinhas no processo para na hora que sair a decisão do TRT você tá pronto o seu recurso de revista e aí Alega essa violação constitucional tá é interessante a gente destacar mais um aspecto aqui quando a gente fala
de recurso de revista na fase de execução como eu disse a vocês na faixa de execução recurso revista Ele é bem limitado só por violação constitucional e o teste sabe disso como ele é bem limitado o TST tem admitido em diversos aspectos o levantamento do princípio da legalidade como violado que que eu quero dizer com isso no seu recurso de revista e você já vai plantar lá no seu agravo de petição ou nas suas impugnações você vai levantar o dispositivo infraconcional então que foi violado estão suponhamos lá tô falando de um de um determinada vício
de citação você fala então do vício da citação e levanta a violação ao princípio da legalidade porque porque na hora de entrar com recurso revista ele consegue subir não por violação ou dispositivo da CLT 841 mas sim por violação ao princípio da legalidade ainda que seja uma violação reflexa que que é violação reflexa é quando eu preciso passar por uma Norma infraconstitucional para poder chegar na constitucional ainda que seja essa violação reflexa no caso de estarmos na fase de execução o TST admite o recurso de revista em decorrência dessa restrição aí que nós temos de
cabimento do recurso revista na faixa de execução então portanto se você tiver na dúvida e você sabe que tem um dispositivo legal que está sendo violado que que você traz o esposo legal conjugado com o princípio da legalidade na hora que você entra com agravo de petição e depois na hora que sai a decisão do TRT aí você já sobe só falando Revelação constitucional porque violação legal já não vai subir mais Então é só a violação constitucional qual violação constitucional o artigo quinto inciso 2 um outro exemplo que a gente tem que a gente até
comentou aqui a o bem de família penhorou um bem de família você quer recorrer você pode trazer o artigo 6º direito a moradia um outro dispositivo que pode ser levantado é quando o juiz não observa coisa julgada então tem a decisão judicial estabelecendo lá os parâmetros de compensação ou incidência de juros e tudo mais e depois na faixa de liquidação o juiz não observa isso viola coisa julgada neste caso você já vai levantar isso na sua impugnação lá na vara e depois não agravo de petição você vai levantar também a violação uma coisa julgada e
lá no seu recurso revista Obviamente você vai manter essa violação aí da coisa julgada Então você vai plantando para poder no momento que chegar no recurso revista poder discutir esta matéria tá tem uma pergunta aqui vamos lá então aqui um dia para galera que todo mundo se o Regional julgar deserto agravo de petição Por garantia parcial do juízo e se for denegado O agravo de instrumento no TST por violação a dia eletricidade quais os rumos do processo pós retorno a vara do trabalho então vamos lá vou tentar aqui entender abrir uma tela para a gente
tentar aqui entender qual que foi o questionamento aqui do Douglas a respeito da sistemática que a gente tá estudando tá então ele diz o seguinte Olha eu entrei com agravo de petição então ele alguém entrou com agravo de petição lá entrou com agravo de petição e O agravo de petição chegou no TRT e foi considerado deserto foi considerado deserto porque só tinha garantia parcial só tinha uma parte da penhora nós falamos que para entrar com o agravo de petição eu Obrigatoriamente tem que estar com garantia integral se não tiver eu tenho que fazer o depósito
do remanescente tá então aí neste caso O agravo de petição foi considerado deserto então lá por garantia parcial se for delegado O agravo de instrumento recurso revista eu tô partindo do pressuposto que olha não conheceu aqui por deserto aí você entrou com um recurso de revista primeira coisa recurso de revista não cabe aqui nessa hipótese por força da própria súmula 218 do TST diz o seguinte quando não se conhece de um recurso no TRT seja grave de petição seja recurso ordinário não Cabe recurso revista porque aí nessa hipótese ainda não houve análise do recurso então
pela análise só de pressupostos recursais não caberia tá então aqui nessa hipótese suponhamos que você entrou com recurso revista não vai subir vai parar barrado na súmula 218 entrou com a grave instrumento entrou com agravo de instrumento para tentar subir o recurso revista o que que vai acontecer com essa gravidez de instrumento também não vai ser conhecido e aí não foi conhecido aqui ou nem foi admitido aqui o agravo instrumento então foi isso que aconteceu aqui neste caso me parece se não foi admitido foi considerado deserto a gente está na estaca zero é como se
daqui não tivesse existido não houve análise de mérito se não houver nada de mérito Segue o jogo na Vara do Trabalho na hora que volta para origem segue do jeito que tava se já tinha Então todas as decisões estavam sendo proferidas aqui é que estão valendo tá valendo a decisão da vara o resto não foi modificado não teve análise de mérito nem pelo TRT e nem pelo TST Então segue normalmente aqui na Vara do Trabalho tal Como estava a decisão da Vara do Trabalho beleza uma outra pergunta aqui do Rodrigo mestre no Agravo de petição
e no recurso ordinário aplica-se a súmula 422 Então vamos lá que que assuma 422 fala e aí até a correlação com a pergunta anterior né eu não tinha colocado isso mas segue também é a mesma sistemática do que Eu tratei O que que a súmula 422 fala súmula 422 fala que os recursos precisam ser fundamentados princípio da dialeticidade então precisa ter fundamentação o seu recurso o TST vem diz o seguinte olha quanto ao recurso de revista ou os recursos naturais extraordinária por exemplo embargos de divergência Obrigatoriamente eu preciso ter essa dia eletricidade até porque é
um recurso natureza extraordinária ele tem requisitos específicos eu imponho portanto que tenha que ter uma fundamentação exaustiva por outro lado a mesma súmula fala olha esse entendimento a gente não aplica quando se tratar de recurso ordinário ou recurso de natureza ordinária quero dizer recurso ordinário agravo de petição que é o que a gente está falando aqui hoje então nessas hipóteses eu não exigiria uma fundamentação então isso item dois da súmula 422 no entanto se vocês repararem o inciso 3 da súmula 418 fala olha não vai se conhecer desse recurso ordinário se a fundamentação for dissociada
da sentença que que é isso que que ele tá falando ele está dizendo que você precisa ter uma fundamentação no seu recurso ordinário ou no seu agravo de petição ela não precisa ser exaustiva como acontece com o recurso de revista Mas ela precisa pelo menos ser uma fundamentação simples para que para que a parte contrária possa exercer o seu contraditório nas contra razões para que o TRT possa delimitar o efeito do seu recurso inclusive sobre o aspecto devolutivo Qual é o objeto que você tá recorrendo e terceiro você precisa impugnar a própria decisão não pode
vir aqui um control c control V pegar lá a sua contestação ou pegar lá suas razões finais e jogar ela igualzinha para o seu agravo de petição ou seu recurso ordinário Não não pode ser desassociada quando você vai fazer um recurso você tem que impugnar a decisão que você está atacando então necessariamente você precisa fazer essa impugnação direta falei tudo isso para dizer o seguinte quando se trata de recurso e revista embargo de emergência que são recursos naturais extraordinária Eu exijo uma fundamentação exaustiva quando se trata de um agravo de petição ou de um recurso
ordinário Eu também exijo fundamentação mas pode ser uma fundamentação mais simples desde que ela esteja atacando a decisão impugnada Então se tem uma decisão lá que não admitiu as ferramentas de verificação patrimonial você tem que atacar ela ela que você tem que trazer Então já começa colocando ela no seu agravo de petição e falando qual é a decisão que você tá impugnando porque que ela está errada tá a professor mas o artigo 899 da CLT fala que os recursos podem ser por simples petição verdade o artigo 899 Ele Vem e traz essa sistemática singela já
o artigo 1010 do Código Civil do Código Processo Civil fala que os recursos lá precisam ter pedido precisam ter fundamentação traz então ali os requisitos do recurso que que eu quero dizer então trazendo esses dois dispositivos o artigo 1010 ele nada mais fala do que o recurso como uma petição inicial Como assim professor lá na petição inicial dá do processo civil tem todos os requisitos e mais exigências o meu idéias ele nada mais faz do que fala olha o recurso é um poder de ação Então você também tem que trazer os pedidos a fundamentação o
todos os argumentos aqui para seu recurso Então por ser um poder de ação Ele simplesmente reproduz o que é da petição inicial para a fase recursal aqui no processo trabalha a mesma coisa o artigo 840 da CLT ele é mais simplista quando ele fala da petição inicial por isso que o artigo 899 é mais simplista quando ele fala de recurso mas nem por isso significa que você vai fazer um recurso igual lá no direito penal quero recorrer você precisa fundamentar o seu recurso então atentos para isso quando você for entrar com recurso a necessidade de
fundamentação Mesmo que não seja austivo mas você precisa fundamentar e impugnar a decisão que você está atacando beleza pessoal então era isso que a gente tinha aqui acho que não tem mais perguntas Obrigado aí pela atenção de vocês agora nas próximas semanas a gente vai tratar aqui de alguns aspectos relacionados aos recursos tratamos hoje de recursos na fase de execução e a gente vai falar de outros aspectos aí toda quarta-feira às 11:30 neste mesmo bate canal aqui no nosso canal do YouTube você tá convidada a participar dessas aulas Muito obrigado pela atenção de vocês e
até a próxima semana