excelentíssimo senhor presidente eminentes ministras eminentes ministros doutor vice procurador geral da república a constituição portuguesa o presidente no seu artigo 32 ela diz o seguinte todo o arguido se presume inocente até o trânsito em julgado da sentença de condenação no artigo praticamente idênticos está a acontecer italiano no seu artigo 27 diz o deputado não é considerado réu até condenação definitiva com nossa a nossa constituição federal portanto não é a única como muito se disse e nos últimos anos a consagrar a presunção de inocência até o trânsito em julgado da condenação ea razão para que algumas
constituições principalmente na europa adotarem o trânsito em julgado como marca o início do cumprimento da pena é sobretudo após no pós guerra depois dos traumas dos regimes totalitários houve uma percepção inicial de mello de que era necessário constitucionalizar o processo penal o processo penal as garantias do processo penal deve à ampla defesa o contraditório a proibição da prova ilícita o direito ao silêncio e tantos outros comezinhos princípios não poderiam ficar à mercê do legislador ordinário mercê das intempéries políticas era necessário que houvesse um núcleo duro e era necessário haver um controle constitucional do processo penal
ao contrário do processo civil o ministro fux cuja perspectiva de efetividade é da satisfação do interesse do credor no processo penal no processo penal a efetividade o justo no processo penal é o processo conduzido dentro das balizas constitucionais dentro dos princípios legais e constitucionais senão não há processo justo e é por isso que uma corte constitucional hoje moderna não pode se abster não pode renunciar poder de exercer o controle constitucional do processo penal e é por isso que não pode haver condenação não pode haver cumprimento de pena antes que a corte constitucional izany os recursos
que questionam as ilegalidades e as ofensas à constituição que podem ter ocorrido durante o processo essa é a razão esta é a razão para que a suprema corte eo superior tribunal de justiça aqui no brasil não podem deixar de examinar uma demanda que questione graves violações da lei da constituição e vejam vossas excelências que no brasil essa não é uma preocupação meramente abstrata teórica ela emana de dados concretos nós temos infelizmente talvez por causa de nossas proporções continentais eminente ministro relatório nem ministro lewandowski nós temos até hoje mesmo depois de 30 anos da constituição nós
temos um descompasso quase que total entre a forma como jogam as cortes estaduais ea forma como julgam o superior tribunal de justiça e isso aqui e o supremo tribunal federal os tribunais uma uma pesquisa feita pela fundação getúlio vargas alguns anos mostrava que 50% dos habeas corpus impetrados contra decisões do tribunal de justiça de são paulo era objetivando o cumprimento de súmulas do stj matérias isoladas do stj e pra não ir muito longe vejam que coincidência feliz coincidência proteste que sustenta hoje no próprio deus corpus julgado em 2016 nesta casa no qual houve a mudança
de entendimento para permitir a execução provisória da pena o regime de cumprimento de pena foi modificado no stj o tribunal de justiça fixava fechado não fosse uma liminar concedida pelo ministro teori que depois veio a ser cassada no julgamento do mérito o início do cumprimento da pena teria se dado no regime legal de pena no regime que tinha sido fixado pelo tribunal e que foi alterado no superior tribunal de justiça então vejam vossa excelência que há razões de sobra para que não se possa implementar um julgamento justo no brasil e no estado de direito sem
que tenha sido feito o controle de constitucionalidade e vejam também vossas excelências que a prisão continua sendo possível mesmo independente da decisão deste julgamento o brasil é um dos países que mais prende antes do trânsito em julgado mesmo quando o vigia o entendimento anterior iniciado em 2009 o brasil aprende preventivamente talvez um dos mais bonitos que mais prende no brasil ministra rosa branca nós temos uma das maiores populações de preso provisório do mundo aqui no brasil isso vai continuar acontecendo o que não dá pra ver uma decisão carimbo decisão automática de prisão é o que
eu quero dizer a vossa excelência para encerrar é que uma corte constitucional data máxima vênia não pode ser 10 só será a ânsia de luxúria desta mantinha infiel chamada opinião pública nós precisamos resistir a isso senhores ministros o grau civilizatório de um povo e permite a fêmea não se mede pelo número de instâncias que exige para condenar mas ele se mede pela forma como esse povo protege e garante a sua as suas cláusulas pétreas ea sua constituição federal obrigado presidente