só o que eles têm a dizer é videoaula Eu gosto muito de videoaula E aí eu sei que essa não é a realidade de muito mas é o que funciona para mim de ser voltado ao concurso público ele já te dá esse direcionamento que se você teria que ter obter sozinho ao longo dos estudos e sofrer um pouco para conseguir então o curso já antecipa o se já facilita o teu sofrimento e você só tem que cumprir e ler o material e cumprir seu cronograma pois ele muito simula uma prova oral inclusive antes teve a
banca simulada com os professores e é bem Um cenário de prova oral você é chamado Entra na sala há toda uma aquela tensão de prova oral então é bem uma simulação como é no dia da prova oral e o curso também apresenta psicóloga fonoaudióloga que te corrige alguns vícios que você tem na fala na postura na forma como se comunica na forma como reage numa pressão do examinador Então tudo isso é é válido pra gente aprender a agora ajustar até a prova oral e entregar o máximo possível por ocasião da prova oral o fato também
do do estratégia ter na sua plataforma cobrir diversos concursos ao mesmo tempo e como eu acabei migrando de carreira para carreira isso é importante também para possibilitar que eu já tivesse adaptado ao material com a mesma qualidade de conteúdo em todos os concursos que o estratégia cobre nosso objetivo Central é ir no foco da cobrança em concursos de promotoria entregar o que vai cair na sua prova os materiais são formulados para alavancar a sua Performance em Provas tudo baseado no perfil dos históricos de cobrança dos concursos e das exigências peculiares desta carreira como o direto
ao ponto por exemplo com conteúdo 70% reduzido quando comparado ao material tradicional ideal para foco Exclusivo em um concurso específico e para revisões nossas fontes de estudo saem do e otimizam o seu tempo com teoria legislação jurisprudência questões e até resumos personalizados em um único lugar como livros digitais interativos Claro sem deixar de lado as tradicionais videoaulas e já tenho que aliás falta de tempo por aqui não pode ser motivo para um estudo menos engajado então resolvemos este problema para você com as trilhas estratégicas você já começa a sua semana com o planejamento completo do
que estudar através de tarefas diárias tudo com objetividade e clareza sem perder a profundidade que os concursos de promotorias pedem esses e outros materiais estão disponíveis nas assinaturas promotorias básica ou Premium na assinatura básica você acessa todos os nossos materiais tradicionais de estudo teórico já na assinatura Premium você ainda garante as ferramentas específicas como direta ao pon trilha estratégica síntese estratégica e cursos para as fases discursivas E aí animado para estudar do jeito certo para promotorias não se esqueça de nos seguir no Instagram @ estrategia carreir jurídica inscreva-se no nosso canal e receba todas as
novidades dos concursos da área em primeira mão [Música] [Música] no caminho da preparação para concursos de promotorias você tem duas opções estudar desde o início com quem entende do assunto trilhando uma jornada segura ou tentar nadar contra Maré sozinho sem apoio e sem saber muito como funcionam os concursos da Olá pessoal sejam muito bem-vindos a mais uma transmissão do estratégia carreira jurídica pessoal no meio do carnaval vamos lá pessoal eh meu nome é Nick simonec para quem não me conhece eu sou professor de direito empresarial aqui do estratégia carreira jurídica e hoje nossa temática é
o MP São Paulo né Hora da Verdade MP São Paulo PR que se aproxima e que obviamente tem lá direito empresarial João Boa noite se puder compartilhar o material fica Eh aí disponível para vocês pessoal então direito empresarial matéria que cai ali no ã MP São Paulo sinceramente me parece tá fazendo uma análise Clara ali do edital que nós temos né a possibilidade de cair né a parte do código civil a partir do artigo 966 principalmente a parte geral tá e a parte de sociedade limitada ali a partir do 1052 do Código Civil tá eh
então basicamente os conceitos né ã o conceito de empresário sociedade empresária quem pode ser empresário necessidade de registro estabelecimento e né a sociedade limitada tá então deem uma olhada nisso um outro ponto que provavelmente vai aparecer na prova de vocês é a lei 11.101 de 2005 a lei de recuperação judicial e falência tá me parece pessoal me parece que os principais artigos dessa lei são o artigo 6 e o artigo artigos aí né 83 e 84 que tratam ali da relação de credores bem como ah de quem está fora né credores extraconcursais tá eh Além
disso que que eu vejo para essa prova pessoal três títulos de crédito H algum título de crédito em específico professor não mas mas as súmulas do STJ sobre o tempo tá principalmente súmulas que agreguem de repente Valência e títulos de crédito garantias do título de crédito prosseguimento da execução dentre outras situações beleza pessoal tranquilo Boa noite Ju boa noite Taí sejam bem-vindos Então vamos fazer uma breve revisão da parte geral depois a gente vai estudar algumas questões tá e na sequência vamos falar um pouquinho da jurisprudência que eu entendo como importante então primeiro ponto pessoal
empresa né e empresário empresa como Vocês bem sabem é atividade né e empresa é atividade enquanto o empresário é quem exerce essa atividade podendo ser né o empresário individual ou mesmo a sociedade empresária tá E aí o conceito nada mais é do que a atividade econômica organizada para produção né ou circulação de bens ou serviços lembra lá do Alberto asini os quatro perfis de empresa tão contidos ali o estabelecimento Empresarial perfil subjetivo empresário o quarto perfil a atividade o terceiro perfil atividade funcional né atividade econômica organizada e o perfil corporativo né os auxiliares e colaboradores
e quem que é o empresário empresário é a pessoa física ou jurídica que vai exercer profissionalmente o quê atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços tá pode ser empresário individual ou pode ser sociedade empresária Quais são as características um profissional a atividade deve ser profissional e organizada deve ser uma atividade que ao longo do tempo seja habitual e com continuidade deve-se ter pessoalidade com Assunção de risco o empresário detém as informações né empresário sociedade empresária detém as informações sobre aquele determinado produto ou sobre aquele determinado serviço que ele presta a atividade
é a empresa e como características nós temos ã a finalidade Econômica da atividade empresária né a finalidade de obter lucros né é diferente de uma associação a atividade do empresário ela é organizada com determinados fatores de produção devidamente organizados né com utilização de mão de obra capital e tecnologia tá então pelo entendimento atual a organização é quanto a atividade fim né não dependente exclusivamente do empresário ou do sócio da sociedade empresária ou seja busca-se o conceito através da atividade beleza e quem é que tá excluído da atividade Empresarial o profissional intelectual lá na forma do
966 parágrafo único do Código Civil salvo quando constituir elemento de empresa ou seja a atividade né é absorvida Como Um dos fatores ali da organização Empresarial a sociedade de advogados né e as exceções né dependentes ali principalmente a atividade Rural né que é dependente de para fins de equiparação a ao empresário ou a sociedade empresária tá e a cooperativa também excluí tá essa questão do rural é muito importante e geralmente cai aí em provas de concurso beleza tranquilo então vamos para questões pessoal questões dos mais diversos temas por quê Porque a gente tá na hora
da verdade então o ideal aqui pessoal é que a gente pratique certo então vamos lá na relação de credores da sociedade empresária Coxipó hotéis e empreendimentos imobiliários em recuperação judicial então a gente tá lá na lei 11101 constam três créditos decorrentes de contratos celebrados pela sociedade cujos fatos geradores são anteriores à data do pedido então você tem lá a Coxipó e contra ela você tem e e na verdade você tem três três créditos decorrentes de contratos celebrados pela sociedade empresária Cipó hot tá o primeiro contrato foi celebrado pela recuperanda Coxipó conjuntamente com uma das suas
subsidiárias a ruda companhia limitada sendo essa devedora solidária com a recuperanda com Constituição de garantia real de bem de ativo não circulante da segunda então basicamente as duas firmaram um contrato com uma terceira pessoa né e essa terceira pessoa detém um crédito contra essas duas sociedades tá a recuperando e a subsidiária e um crédito com garantia real beleza no segundo contrato Você tem uma execução garantida por uma nota promissória avalizada pelo sócio Antenor Pons no terceiro contrato você tem uma garantia fidejussória uma fiança em favor da recuperanda prestada por uma de suas sócias então basicamente
você tem três contratos tá você tem três contratos esses três contratos pessoal são em Face da recuperanda com determinadas garantias né reais fidejussória e com um aval de um dos sócios tá beleza em uma nota promissória E aí os credores desses créditos ajuízam contra a sociedade recuperanda e os seus garantes o quê pessoal uma execução antes do pedido recuperacional Beleza eh e aí pessoal considerando esses Fatos e o entendimento sumulado pelo STJ sobre as execuções a Juiz antes do deferimento da recuperação judicial é correto afirmar E aí letra a todas as execuções terão prosseguimento com
o processamento da recuperação porque os devedores solidários ou coobrigados não se beneficiam da suspensão das execuções em Face da devedora lembra lá que quando você tem a recuperação lá no artigo sexto você tem aquele denominado Stay period em que a recuperanda tem as suas execuções suspensas né as ações suspensas pelo prazo de 180 prorrogável por mais 180 Beleza o que ele tá dizendo aqui é que nesse caso nesse caso ainda que você tem uma execução contra recuper anda as demais né partes do processo né vão ter a execução prosseguindo né Por quê pessoal porque há
aqui né um afastamento dessa situação em relação aos demais devedores será que isso tá certo letra B apenas a execução proposta em Face da sociedade a rua companhia limitada ou seja aquela do primeiro contrato que é devedora solidária né terá prosseguimento diante da garantia real sobre bem do ativo não circulante enquanto que as demais ficam suspensas por créditos sujeitos à recuperação Será que isso tá certo todas as execuções serão suspensas com prosseguimento da recuperação porque os devedores ários ou coobrigados Por garantia real fidejussória ou cambial se beneficiam da suspensão apenas a execução proposta em face
do Antenor terá prosseguimento diante da garantia cambial autônoma em relação à avalizada que é a recuperanda as demais ficam suspensas apenas a execução né contra uma das sócias diante da ausência de benefício em favor da fiad né fica eh terá prosseguimento já as demais ficam suspensas E aí pessoal a b c d ou e que que vocês me responderiam aí nesse carnaval a b c d ou e será que tudo suspende Será que nada suspende se tudo suspende então a gente tá na letra C se nada suspende né em relação aos devedores solidários coobrigados a
gente tá na letra A se você tem algum desses contratos e com o devido prosseguimento devido a garantia que foi constituída e esse vai seguir enquanto os demais não demais não é a gente tá na b d ou e E aí vamos lá pessoal a b c d ou é pensa o seguinte Olha o enunciado considerando os fatos e o entendimento simulado pelo STJ Para para pensar o seguinte existem três formas de você responder uma objetiva um se está na lei né E aí você vai responder de acordo com o que tá na lei dois
o que o o STJ e o STF pensam né se o primeiro não for certo dois STJ STF três se for algo conceitual aí você vai ter que buscar um conceito então no primeiro tá na lei não no segundo Digo no primeira primeira tá tudo na lei não segunda situação o que que o STJ pensa Ah o STJ pensa de uma determinada forma que tá em uma das assertivas qual que é é a letra A o STJ pensa de acordo com o que tá na letra A isso tá inclusive sumulado veja só nas três situações
narradas as execuções foram propostas contra a devedora e demais coobrigados aplica-se no caso o entendimento do STJ na súmula 581 a recuperação judicial do devedor principal não impede prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral por garantia cambial tinha lá real tinha fidejussória também tinha gabarito letra a súmula 581 do STJ beleza vamos fazer mais uma questão aqui nessa hora da verdade pra gente praticar Cláudia Guimarães ajuizou ação indenizatória em Face da sociedade empresária Supermercados limitado pleiteando reparação de danos materiais e Morais no curso da lid sobreveio a decretação
da da falência da sociedade fato que motivou o pedido de reserva do crédito determinado pelo juízo da x vara Cívil da Comarca de Cuiabá o juízo falimentar comunicado da decisão do juízo Cívil determinou o administrador judicial a realização da reserva então Para para pensar aqui o seguinte pessoal pegar aqui você tinha a Cláudia ajuizando uma ação contra Supermercados limitada sociedade empresária essa sociedade empresária veio a ter a decretação de falência tá beleza isso aqui tramitou em um juízo vamos dizer cívil e isso aqui tramitou num juízo falimentar E aí o juízo Cívil né pediu né
oficiou ao juízo falimentar a reserva do que efetivamente Cláudia ganharia naquela determinada ação e aí considerando essa situação é correto afirmar em relação à decisão do juízo falimentar é isso que ele quer saber letra A o valor relativo à reserva de crédito fica depositado até o julgamento definitivo do crédito e no caso de não ser reconhecido será objeto de rateio suplementar entre os credores isso tá certo pessoal a reserva do crédito e esse crédito ele fica depositado até a superveniência do julgamento lá da ação Cívil Tá certo pessoal isso tá lá no artigo 149 da
Lei 11101 olha aqui ó havendo reserva de importância os valores a ela ficarão depositados até o julgamento definit do crédito e no caso de não ter sido reconhecido no todo em parte serão objeto de rateio suplementar entre credores remanescentes logo os créditos ficam depositados né até julgamento o crédito fica depositado até julgamento definitivo e caso não seja reconhecido vai ser objeto de rateio suplementar toma cuidado com esse dispositivo da lei 11101 beleza uma das formas de resolução da sociedade do tipo limitada em relação a um sócio é a exclusão compulsando as disposições do Código Civil
sobre este Instituto e o tipo societário assinale verdadeiro ou falso verdadeiro ou falso Olha aí o sócio minoritário pode ser excluído extrajudicialmente por deliberação representativa de mais da metade do capital social sem necessidade de previsão de justa causa se o contrato tiver eh cláusula de Regência supletiva pelas normas da sociedade anônima isso tá certo ou tá errado Será que não é exigida justa causa para Exclusão tá errado a exclusão do sócio que teve sua falência decretada se dá pela Via judicial Opa falência exclusão é de pleno direito falso a liquidação integral do sócio para o
pagamento do credor particular implica na sua exclusão de pleno direito da sociedade a seu turno a exclusão de sócio por incapacidade superveniente Depende de dissolução parcial então o que que tá sendo dito aqui pessoal imagina que o nick tenha uma sociedade com J tá é o nick ele deve para Vamos botar aí para Taís então a Taís cobra O Nique uma dívida particular se houver né efetiva liquidação da cota de Nick em relação a Essa sociedade o que que vai acontecer para pagamento da taí o que que vai acontecer Nick vai ser excluído Tá certo
tá certo a seu turno a exclusão de sócio por incapacidade superveniente se o nick for incapaz supervenientes a a constituição dessa sociedade isso depende da decretação de uma ação de dissolução parcial verdadeiro não é possível aos sócios minoritários excluir judicialmente sócio majoritário em razão de falta no cumprimento das suas obrigações devendo ser requerida a dissolução da sociedade por impossibilidade do preenchimento de seu fim tá certo isso não né pessoal então ficou FF VF FF VF olha primeira aqui por que que a primeira é falsa porque para exclusão do sócio minoritário você tem que ter a
justa causa na forma do artigo 1085 a segunda Por que que ela é falsa porque a exclusão do falido se dá de pleno direito não sendo necessária ação judicial Por que que a terceira tá certa a artigo além do que eu disse né artigo 1026 e 1000 e 30 ou seja primeiro pode haver liquidação da cota e segundo né pode ser excluído judicialmente com iniciativa dos demais SOS por incapacidade por exemplo superveniente e a quarta tá falsa justamente porque a exclusão do sócio majoritário exige decisão judicial por meio de procedimento judicial beleza vamos para mais
uma questão Godofredo tomou 5.000 emprestados do banco dinheiro já em garantia subscreveu uma nota promissória mas se esqueceu de completar as informações referentes aos valores havia ainda dois avá superpostos em branco um de sua esposa linda e outro do seu irmão Godofredo dos quais constavam do contrato como devedor solidário Então o que ele quer saber aqui é sobre os avais superpostos e em branco né nesse caso é correto afirmar a nota promissória vinculada a contrato de mú não goza de autonomia justamente o contrário a existência de avá superpostos e em branco como ginda e goddo
faz presumi simultâneos Opa STJ diz isso olha aqui o STF na verdade Olha a súmula 189 do STF aaz em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos porque se for sucessivo você tem o chamado benefício de ordem se é simultâneo aí não beleza Dandara nos últimos meses passou a ter graves desavenças com seu único sócio Valdomiro na condução da sociedade da Miro informática limitada o que inviabiliza a manutenção da sua empresa diante disso pretende a saída do quadro societário com base na nos estudos das sociedades limitadas assinale a afirmativa correta Então nesse caso aqui
pessal a Dandara que que ela quer em verdade ela quer uma dissolução parcial porque ela quer manter a sociedade né a personalidade jurídica da sociedade mas ela quer excluir o outro sócio né em razão né de são graves desavenças acaba o oec soci sociedade a razão de afeto entre os sócios para constituir uma sociedade Então qual que é a alternativa aí letra a Dandara pode pleitear a dissolução por falta de afect podendo a sociedade manter sua existência e por CONSEG a personalidade jurídica olha aqui inclusive com um único sócio que seria a sociedade unipessoal olha
aqui ó a ausência de afect societat é causa de dissolução da sociedade a afect pode ser entendida como uma vontade de cooperação ativa dos sócios de atingir uma finalidade comum no caso da limitada é possível que ela seja unipessoal e continuem existindo com Sócio único de acordo com 1552 unipessoal gabarito letra A beleza beleza thí beleza Ju vamos fazer mais uma questão aqui agora sobre desconsideração da personalidade jurídica tema que pode cair tá com a sociedade mercado e varejo limitada constituída pela irmã irmãs Isaura e Laura encerrou suas atividades irregularmente Opa atividade irregular encerrou a
suas atividades de forma irregular vamos ver o restante devido à extensas dívidas com fornecedores e locadores utilizados pela empresa gertudes acionista principal de uma das corporações fornecedoras descobre que dias antes do encerramento irregular as irmãs estabeleceram uma nova organização utilizando a ativos do mercado Varejo eh mercado Varejo limitado indignada procura famoso escritório de advocacia do Mato Grosso na busca da solução adequada então aqui basicamente você tem diversas dívidas né Eh e né ã gertudes né que quer cobrar essas dívidas né e ele vai requerer obviamente a desconsideração da personalidade jurídica nesse caso pela regra do
artigo 50 né do Código Civil o que que se aplica aqui pessoal a teoria maior lá do artigo 50 do Código Civil de 2002 o abuso da da personalidade evidencia-se pela transferência de ativos e o encerramento irregular o que fundamenta a desconsideração da personalidade jurídica ou seja o afastamento provisório da Autonomia entre os patrimônios da sociedade e dos sócios né Ou seja no código civil tem a adoção de uma teoria maior né de acordo com os requisitos lá do artigo 50 né no Código de Defesa do Consumidor a adota-se a teoria menor né E aqui
pelo 50 você tem né a utilização da teoria maior e no parágrafo 2º entende-se por confusão patrimonial a ausência da separação de fato entre os patrimônios caracterizada pela transferência de ativos ou de passivos sem contraprestações eceto os de valor proporcionalmente insignificante E no caso concreto no caso concreto ocorreu Exatamente isso logo o gabarito é letra B Por que que as outras estão erradas pessoal a teoria menor não se aplica à hipótese a c tá errada porque a falência não é causa desconsideração da personalidade jurídica lembra o seguinte falência não quer dizer que a personalidade jurídica
é desconsiderada falência é vência tá insolvência sendo necessário a comprovação do abuso da personalidade e a d né também tá errada porque é perfeitamente possível a desconsideração além da e errada também beleza gabarito letra b de bola vamos para mais uma praticando bastante aí Possivelmente são essas né os pontos aí da prova de vocês ver e Aquino se casaram em 2019 e adotaram a comunhão Universal como regime de bens no ano corrente o casal decidiu constituir uma sociedade do tipo limitada para explorar fornecimento de alimentos prontos na cidade Feliz Natal considerando as Exposições legais sobre
a sociedade entre cônjuges é correto afirmar lembra lá do artigo 977 que fala que nesse caso de comunhão Universal ou de separação absoluta você não pode ter uma sociedade é justamente esse caso eles constituíram uma sociedade de forma que irregular olha aqui estão proibidos de constituir a sociedade S entre eles ou em terceiros em razão serem casados sob regime de comunhão o Universal isso está lá no artigo 977 977 do Código Civil logo gabarito letra B beleza tranquilo pessoal trouxe aqui uma discursiva pra gente elaborar um raciocínio de uma possível objetiva que apareça na tua
prova então vamos lá a empresa fictícia mapi Guari indústria de máquinas atua mais de 20 anos no setor de fabricação de equipamentos industriais devido à dificuldade financeira decorrente de uma crise econômica a empresa ingressou com recuperação judicial o qual foi deferido entre os ativos destacam-se diversas máquinas industriais essenciais paraa produção todas adquiridas por contrato alienação fiduciária E além disso um estoque significativo de produtos acabados e uma considerável quantia em caixa decorrente vendas né recentes durante o processo de recuperação alguns credores fiduciários requereram a busca e apreensão das máquinas industriais alegando inad implemento contratual paralelamente outros
credores eh pleitearam a penhora dos produtos em estoque dos valores em caixa para satisfação de seus créditos considerando a jurisprudência do STJ no que tange a proteção dos bens essenciais à recuperação olha aqui pessoal o que ele quer saber aqui é sobre os artigos 47 e seguintes da lei de recuperação judicial lei 11101 tá de 2005 E aí pessoal nessa pegada Ele quer saber o que que é bem essencial e o que que não é para fins de estar dentro ali da da da do âmbito da recuperação e o que não está né no âmbito
da recuperação Beleza então aí ele pergunta os credores fiduciários podem efetivar a retirada de máquinas industriais durante o período de suspensão os produtos em estoque e os valores em caixa podem ser considerados bens de capitais essenciais à atividade Empresarial de modo a impedir sua construição por credores do processo e aí Olha só pessoal lá no artigo 47 parágrafo no 49 parágrafo terceiro ele fala que credor titular da posição de proprietário fiduciário né o seu crédito não se submete ao efeito da recuperação e prevalece o direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais não
se permitindo entretanto durante o prazo de suspensão havendo ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de Capital essenciais à sua atividade Empresarial Então olha aqui você tem a regra que são os bens né né os créditos sujeitos à recuperação você tem a exceção que são os que não estão sujeitos à recuperação 49 parágrafo Tero E você tem uma exceção dessa exceção que é a seguinte que aqueles bens que são de natureza essencial bens de Capital essenciais à atividade Empresarial esses bens eles devem permanecer com aup a recuperação judicial nada mais é do que um
processo judicial né em que você vai ter um plano de recuperação para se buscar no fim né o pagamento dos créditos e aí você vai ter créditos sujeitos à recuperação né e crédito né não sujeito à recuperação lá conforme o artigo 49 parágrafo terceiro né então A grande questão A grande questão é saber quais são os créditos que podem ser retirados Quais são os bens que podem ser retirados e quais bens não podem ser retirados então como eu falei para vocês você tem a regra né ou seja aqueles que estão sujeitos a recuperação judicial você
tem a exceção que são aqui eles que não estão sujeitos à recuperação judicial como da alienação fiduciária E você tem a exceção da exceção volta à regra ou seja o bem que é essencial a atividade da sociedade empresária nesse caso concreto né nesse caso concreto o bem essencial à atividade empresária é quem pessoal é quem as máquinas né ali que estão dentro do conceito de bens de Capital os valores em dinheiro não são bens de Capital inaugurando ali a competência do juízo da recuperação e os produtos agrícolas também não são bens essenciais beleza vamos para
mais uma questão aqui ó pode afazenda pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução em andamento na qual conche pedido de bens pertencentes ao mesmo devedor Imagina isso numa prova objetiva será que pode a fazenda pública ela pode habilitar nessa situação o o crédito fiscal ainda que con pedido de constrição o que que o STJ entende sobre esse tema aqui né no tema repetitivo 1092 ele fala que é possível a fazenda habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso mesmo antes da vigência da Lei 14112 e desde que não
haja pedido de no juízo executivo ou seja se houver pedido de constrição no juízo executivo não cabe a habilitação é por pessoal antes da lei 14.112 né que alterou a lei 11.15 admitia-se a coexistência do executivo fiscal com a habilitação de crédito já que a execução fiscal não é uma salvaguarda para o credor tá só que após a vigência da lei 14112 a fazenda pública ela pode habilitar os créditos no juízo falimentar ainda que pendente a execução fiscal né a qual fica suspenso até o encer da Falência sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os
corresp tá E aí nesse caso vale o tema 1092 desde que não haja pedido de constrição no juízo da execução fiscal beleza tema 1092 grava isso aí eh tá beleza Eh material de apoio já disponibilizou João se puder disponibilizar tá vamos fazer o seguinte pessoal até para você chegar aí no final do vídeo a gente vai resolver essa questão agora vou dar um intervalinho de 10 minutos para ir ao toalete e a gente retorna Então olha aqui aqui ó José propôs ação indenizatória em Face da sociedade empresária pedra limitada por inclusão indevida do seu nome
em cadastro restritivo de crédito cujo pedido foi acolhido por sentença que transitou em julgado então José ajuizou uma ação contra Essa sociedade que tinha incluído José um cadastro restritivo de de crédito tá essa ação o pedido foi acolhido e essa ação transitor em julgada E aí no curso dessa demanda indenizatória a sociedade pedra limitada apresentou pedido de recuperação judicial e teve o pedido de ferido a pergunta que temos aqui é o crédito de José submete-se aos efeitos da recuperação judicial E aí sim ou não pessoal olha aqui é o tema 151 do STJ que pode
aparecer na tua prova que é o seguinte para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o fato gerador Ou seja a existência desse crédito está ligada à relação jurídica que se estabelece entre devedor e credor né e é com base nela que fica ocorrido ali o fato gerador beleza logo os créditos submetidos aos efeitos da recuperação são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação ou seja fatos praticados ou negócios celebrados pelo devedor Em momento anterior ao pleito
de recuperação salvo aqueles apontados na lei de Regência e ocorrido o fato geral surge o crédito sendo od de implemento né e a responsabilidade não interferindo na sua constituição submetendo-se esse crédito aos efeitos da recuperação judicial então pro STJ a submissão do crédito aos efeitos da recuperação não depende de sentença que declare ou quantifique menos ainda de o trânsito em julgado Bastando a ocorrência do fato gerador beleza tranquilo pessoal vamos fazer o seguinte vamos dar um intervalinho de 10 minutos a gente já retorna Tá bom até já [Música] [Música] no caminho da preparação para concursos
de promotorias você tem duas opções estudar desde o início com quem entende do assunto trilhando uma jornada segura ou tentar nadar contra Maré sozinho sem apoio e sem saber muito como funcionam os conur da área por aqui você nunca está sozinho além de um time especializado em concursos de promotorias formado por promotores atuantes na carreira elaboramos ferramentas específicas que não fazem você perder o seu tempo já conhece alguns deles vamos [Música] reapresentar com isso temos conseguido ajudar milhares de alunos a alcançar a aprovação olha só o que eles têm a dizer é videoaula Eu gosto
muito de videoaula E aí eu sei que essa não é a realidade de muito mas é o que funciona para mim de ser voltado ao concurso público ele já te dá esse direcionamento que se você teria que ter obter sozinho ao longo dos estudos e sofrer um pouco para conseguir então o curso já antecipa os seus já facilita o teu sofrimento e você só tem que cumprir e ler o material e cumprir seu cronograma pois ele muito simula e uma prova oral inclusive antes teve a banca simulada com os professores e é bem Um cenário
de prova oral você é chamado Entra na sala há toda uma aquela tensão de prova oral então é bem uma simulação como é no dia da prova oral e o curso também apresenta a psicóloga fonodiólogo que você tem na fala na postura na forma como se comunica na forma como reage numa pressão do examinador Então tudo isso é é válido pra gente aprender agora ajustar até a prova oral e entregar o máximo possível por ocasião da prova horá o fato também do estratégia ter na sua plataforma cobrir diversos concursos ao mesmo tempo e como eu
acabei migrando de carreira para carreira isso é importante também para possibilitar que eu já tivesse adaptado ao material com a mesma qualidade de conteúdo em todos os concursos que o estratégia cobre nosso objetivo Central é ir no foco da cobrança em concursos de promotorias entregar o que vai cair na sua prova os materiais são formulados para alavancar a sua Performance em Provas tudo baseado no perfil dos históricos de cobrança dos concursos e das exigências peculiares desta carreira como o direto ao ponto por exemplo com o conteúdo 70% reduzido quando comparado ao material tradicional ideal para
foco Exclusivo em um concurso específico e para revisões nossas fontes de estudo saindo Óbvio e otimizam o seu tempo com teoria legislação jurisprudência questões e até resumos personalizados em um único lugar como livros digitais interativos Claro sem deixar de lado as tradicionais videoaulas e já tenho que aliás falta de tempo por aqui não pode ser motivo para um estudo menos engajado então resolvemos este problema para você com as trilhas estratégicas você já começa a sua semana com o planejamento completo do que estudar através de tarefas diárias tudo com objetividade e clareza sem perder a profundidade
que os concursos de promotorias pedem esses e outros materiais estão disponíveis nas assinaturas promotorias básica ou Premium na assinatura básica você acessa todos os nossos materiais tradicionais de estudo teórico já na assinatura Premium você ainda garante as ferramentas específicas como direto ao pon trilha estratégica síntese estratégica e cursos para as fases discursivas E aí animado para estudar do jeito certo para promotorias não se esqueça de nos seguir no Instagram @ estrategia carreir jurídica inscreva-se no nosso canal e receba todas as novidades dos concursos da área em primeira mão [Música] [Música] no caminho da preparação para
concursos de promotorias você tem duas opções estudar desde o início com quem entende do assunto trilhando uma jornada segura ou tentar nadar contra Maré sozinho sem apoio e sem saber muito como funcionam os concursos da área por aqui você nunca está sozinho além de um time especializado em concursos de promotorias formado por promotores atuantes na carreira elaboramos ferramentas específicas que não fazem você perder o seu tempo já conhece alguns deles vamos re [Música] apresentar com isso temos conseguido ajudar milhares de alunos a alcançar a aprovação olha só o que eles têm a dizer é é
videoaula Eu gosto muito de videoaula E aí eu sei que essa não é a realidade de muito mas é o que funciona para mim de ser voltado ao concurso público ele já te dá esse direcionamento que se você teria que ter obter sozinho ao longo dos estudos e sofrer um pouco para conseguir então o curso já antecipa se já facilita o teu sofrimento e você só tem que cumprir e ler o material e cumprir seu cronograma pois ele muito simula e uma prova oral inclusive antes teve a banca simulada com os professor ES e é
bem Um cenário de prova oral você é chamado Entra na sala há toda uma aquela tensão de prova oral então é bem uma simulação como é no dia da prova oral e o curso também apresenta psicóloga fon audiólogo que você tem na fala na postura na forma como se comunica na forma como reage numa pressão do examinador Então tudo isso é é válido pra gente aprender agora ajustar até a prova oral e entregar o máximo possível por ocasião da prova hor o fato também do estratégia ter na sua plataforma cobrir diversos concursos ao mesmo tempo
e como eu acabei migrando de carreira para carreira isso é importante também para possibilitar que eu já tivesse adaptado ao material com a mesma qualidade de conteúdo em todos os concursos que o estratégia cobre nosso objetivo Central é ir no foco da cobrança em concursos de promotorias entregar o que vai cair na sua sua prova os materiais são formulados para alavancar a sua Performance em Provas tudo baseado no perfil dos históricos de cobrança dos concursos e das exigências peculiares desta carreira como o direto ao ponto por exemplo com o conteúdo 70% reduzido quando comparado ao
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clareza sem perder a profundidade que os concursos de promotorias pedem esses e outros materiais estão disponíveis nas assinaturas promotorias básica ou Premium na assinatura básica você acessa todos os nossos materiais tradicionais de estudo teórico já na assinatura Premium você ainda garante as ferramentas específicas como direto ao pom trilho estratégica síntese estratégica e cursos para as fases discursivas E aí anim para estudar do jeito certo para promotorias não se esqueça de nos seguir no Instagram @ estrategi carreir jurídica inscreva-se no nosso canal e receba todas as novidades dos concursos da área em primeira [Música] [Música] mão
no caminho da preparação para concursos de promotorias você tem duas opções estudar desde o início com quem entende do assunto trilhando uma jornada segura ou tentar nadar contra Maré sozinho sem apoio e sem saber muito como funcionam os concursos da área por aqui você nunca está sozinho além de um time especializado em concursos de promotorias formado por promotores atuantes na carreira elaboramos ferramentas específicas que não fazem você perder o seu tempo já conhece alguns deles vamos re [Música] apresentar com isso temos conseguido ajudar milhares de alunos a alcançar a aprovação olha só o que eles
têm a dizer é videoaula Eu gosto muito de videoaula E aí eu sei que essa não é a realidade de muito mas é o que funciona para m bem Vamos retomar aqui a nossa aula né pessoal Lívia OK obrigada pode fazer print aí também o e mas fato é que por mim pode liberar o material e vamos lá pessoal jurisprudência importante né pra prova de vocês tá eh separei alguns julgados aqui que eu entendo que são pertinentes né e há muita coisa do STJ tá e eu acho que vai aparecer aí algum algum desses julgados
né na prova de vocês então vamos lá primeiro julgado pessoal é a questão da regularidade fiscal em processo de recuperação judicial antes da lei 14112 e depois da lei 14112 que alterou a lei 11101 depois da Lei 14112 não tem mais jeito é exigível a apresentação das certidões regularidade fiscal como condição para homologação do plano de recuperação nos termos do Artigo 57 da Lei 11101 veja só veja que o julgado ele não fala em execução execução o quê certidão de regularidade fiscal o quê ou melhor ele não fala ou uma certidão positiva com efeito de
negativo beleza tranquilo então olha aqui ó olha o Artigo 57 da Lei 11101 após a juntada dos Autos aos autos do plano aprovado pela Assembleia sem objeção ou sem objeção dos credores o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários tá a concessão de recuperação depende da quitação de todos os tributos antes da lei 14112 prevalecia que não era necessário após a lei grava que é necessário então a a partir da entrada da lei 14.112 torna-se exigível a apresentação da certidão de regularidade fiscal como parte para homologação do plano então inicialmente você tinha uma certa flexibilidade
na exigência dessas certidões de regularidade fiscal para recuperação judicial né mas posteriormente com a lei 14000 112 corrigindo falhas anteriores né Foi se estabelecendo mais mecanismos né mecanismos mais estruturados né para parcelamento inclusive de débitos fiscais e transações tributárias e a Lei vinculou expressamente a concessão de recuperação à comprovação da regularidade fiscal beleza tranquilo eh Beleza então grava esse informativo esse julgado outro julgado que é importante que pode aparecer na prova de vocês é o seguinte anulação de negócio jurídico realizado pela empresa falida após a decretação da da quebra pode ser pronunciada de ofício pelo
juiz falimentar Olha só lembra lá do que a gente trata sobre a ação revocatória em que se Retornam os bens para a massa falida o que se está dizendo aqui pessoal que na vigência do Decreto 7661 Ou seja quando esse decreto ele é aplicável a situação falência a gente vai ver quando nesse caso e não a lei 11101 nesse caso a decretação de nulidade um negócio jurídico ela pode ser pronunciada pelo juízo falimentar é que esse decreto previa essa possibilidade e não a possibilidade de uma ação revocatória então primeiro de tudo como é que a
gente vai saber sobre qual lei vai ser aplicado aquele processo olha aqui artigo 192 via de regra se a sentença ela é prolatada após 9 de junho né ã nesse caso vai se aplicar a lei 11.101 se a sentença de falência é anterior a essa data aplica-se o decreto 7661 é que o 192 ele fala o seguinte essa lei não se aplica aos processos de falência e concordata ajuizados anteriormente a sua vigência que serão concluídos nos termos do Decreto 7661 esta lei se aplica as falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordata ou
pedidos anteriores ou as quais se aplica até a decretação o decreto 76 um observado a decisão que decretar a falência o artigo 89 então Então nesse caso a depender da data da sentença vai se aplicar uma lei ou vai se se aplicar o decreto quando aplicável o decreto vale dizer que aplica-se aqui o artigo 40 parágrafo primeiro em relação a negócios jurídicos né que venham a ser anulados ou seja não se exige a propositura de uma ação revocatória para anulação do negócio jurídico realizado por empresa falida após a decretação da quebra Beleza então aqui inclusive
de ofício tá então basicamente à luz do Decreto 7661 a anulação do negócio jurídico realizado pela empresa falida após a decretação da quebra prescinde do ajuizamento da revocatória podendo ser pronunciada de ofício pelo juízo falimentar E por que que eu acho que uma questão disso aqui vai cair pessoal porque se você pega né E eh olha uma prova e fala assim o juiz pode decretar de ofício se o juízo pode decretar de ofício a nulidade de um negócio jurídico na vigência do Decreto 7661 você se você não souber desse informativo você tende a marcar que
aquilo ali está errado né só que esse é um informativo 87 do STJ Ou seja quando aplicado o decreto 7661 né Aí você tem o artigo 41 desse decreto 40 parágrafo primeiro que diz que não se aplica a ação revocatória e tem outra situação também isso aqui pode inclusive aparecer numa discursiva tá Por que que eu digo que pode aparecer numa discursiva porque olha só eh geralmente nas discursivas você leva o seu vadmecum seja qual for a a editora pra prova no vadmecum provavelmente não vai ter o decreto lei 7661 né muito menos lá o
artigo 40 então se você não sabe desse julgado você vai defender obviamente lá na tua discursiva que é cabível a ação revocatória né você nunca vai defender que é possível a decretação inclusive de ofício pelo juízo falimentar né de um negócio jurídico e o fundamento inclusive pessoal tá lá no 168 do parágrafo único parágrafo único do Código Civil olha aqui as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e a encontrar provadas não sendo permitido supri-las ainda que há requerimento das partes e também no 674 do CPC quem
não sendo parte do processo sofrer construção ameaças de construção sobre bens que possua ou sobre bens sobre os quais tenha direito incompatível com ato constritivo pode requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro beleza e 169 do Código Civil que vem a falar que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convale pelo decurso do tempo né Beleza então é Possível sim a anulação de ofício pelo juízo falimentar Ok exato eh grego gari eh esse artigo 40 Possivelmente você não tem no teu código numa discursiva isso aqui a gente
tá falando discursiva tá é obviamente hora da verdade aqui do MP São Paulo é muito mais com base né em objetivo mas e isso pode cair na discursiva e pode até cair na tua objetiva né mas é uma questão interessante outro julgado importante aí para vocês é aquele que fala o seguinte valid da cláusula que possibilita uma nova convocação de assembleia geral dos credores em caso de descumprimento do plano de recuperação o que que é isso pensa o seguinte imagina que quando formulado o plano né E você tenha lá né uma determinada obrigação né mas
lá nesse plano tem uma cláusula que fala o seguinte antes de ser decretada a falência em caso de descumprimento desse plano você tem que ter uma nova assembleia geral de credores essa cláusula ela é válida ou não é válida pessoal ela é válida Ou seja é possível uma nova assembleia geral de credores Caso haja um descumprimento de uma obrigação contratual em vez da imediata conversão em falência tá o STJ decidiu né que em que Pese o artigo 61 parágrafo primeo e o artigo 73 4 da lei 11101 determinarem que em caso de descumprimento conva em
falência é possível a previsão de uma cláusula no plano já que essas regras elas não são imperativas veja só Qual que é o objetivo da lei de recuperação judicial e falência principalmente relação à recuperação é a empresa sociedade empresária se recuperar para depois o que ela continuar suas atividades logo a inserção dessa cláusula né que evita o a imediata decretação de falência está dentro do âmbito do quê da Liberdade negocial dos credores Beleza então essa cláusula ela é válida tá bom outro julgado que pode cair para vocês é o seguinte competência do juízo da execução
fiscal para decidir sobre a prescrição de crédito tributário que se busca habilitar perante o juízo de de falência Então essa competência é do juízo da execução fiscal tá quando a sentença que reconhece a prescrição parcial dos créditos ela é posterior à lei 14.112 tá que introduziu o artigo 7 a Parágrafo 4 inciso sego que é o incidente de classificação de créditos públicos Então olha aqui ó antes da lei 14.112 a fazenda pública se ela habilit Asse o crédito tributário o juízo falimentar ele seria o competente para decidir sobre a prescrição desse crédito se a fazenda
não habilit asse caberia ao juízo da execução fiscal depois da lei 14.112 a competência é sempre do juízo da execução fiscal e compete a esse juízo Decidir sobre a prescrição intercorrente que se busca habilitar em processo de falência quando a sentença que reconhece a prescrição parcial é posterior à lei 14.112 Beleza então antes da lei né seria do juízo falimentar se a fazenda pública habilitarse se não habilitar seria do juízo da execução fiscal depois da lei a competência é sempre do juízo da execução fiscal beleza e se né não foi prolatada a sentença tratando sobre
a habilitação e aí mantém-se lá no juízo se já foi né obviamente é do juízo da execução fiscal beleza tranquilo pessoal era isso que eu tinha para falar com vocês hoje tá é boa prova tá para vocês deem uma olhada na parte geral lá do Código Civil lá a partir do 966 de uma olhada novamente na lei 11101 olhem as súmulas do STJ de Direito Empresarial mas principalmente de títulos de crédito que eu acho que esse é o caminho aí para vocês serem aprovados Ok tranquilo alguma dúvida Ficou claro beleza pessoal bem Um forte abraço
um bom restante carnaval e até um próximo evento tchau tchau [Música] [Música] no caminho da preparação para concursos de promotorias você tem duas opções estudar desde o início com quem entende do assunto trilhando uma jornada segura ou tentar nadar contra Maré sozinho sem apoio e sem saber muito como funcionam os concursos da área por aqui você nunca está sozinho além de um time especializado em concursos de promotorias formado por promotores atuantes na carreira elaboramos ferramentas específicas que não fazem você perder o seu tempo já conhece alguns deles vamos re [Música] apresentar com isso temos conseguido
ajudar milhares de alunos a alcançar a aprovação olha só o que eles têm a dizer é videoaula Eu gosto muito de videoaula E aí eu sei que essa não é a realidade de muito mas é o que funciona para mim de ser voltado ao concurso público ele já te dá esse direcionamento que se você teria que ter obter sozinho ao longo dos estudos e sofrer um pouco para conseguir então o curso já antecipa se já facilita o teu sofrimento e você só tem que cumprir e ler o material e cumprir seu cronograma pois ele muito
simula uma prova oral inclusive antes teve a banca simulada com os professores e é bem Um cenário de prova oral você é chamado Entra na sala há toda uma aquela tensão de prova oral então é bem uma simulação como é no dia da prova oral e o curso também apresenta a psicóloga fonoaudióloga que te corrige alguns vícios que você tem na fala na postura na forma como se comunica na forma como reage numa pressão do examinador Então tudo isso é é válido pra gente aprender agora ajustar até a prova oral e entregar o máximo possível
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