LITISCONSÓRCIO | Direito Processual Civil | Parte 1

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Professor Sergio Alfieri
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Video Transcript:
fala galera tudo bem com vocês professor sérgio fieac para mais um vídeo de processo civil nesse vídeo nós vamos começar a falar sobre um assunto hiper importante extremamente cobrado em provas e concursos um dos assuntos mais relevantes dentro da teoria geral do processo civil tá bom nós vamos começar então a falar sobre o litisconsórcio eu espero você mas só pra te lembrar por favor já deixa o seu like já se inscreve no nosso canal e ativas notificações tá bom forte abraço e bons estudos [Música] olha só nesse primeiro vídeo a gente vai falar sobre o
conceito de litisconsórcio e vai começar a falar sobre as principais classificações do litisconsórcio primeiro de tudo vamos entender o que é o litisconsórcio tá bom o conceito eu quero te dizer o seguinte litisconsórcio é o fenômeno processual que se verifica quando nós temos uma pluralidade de partes em um ou nos dois pólos da ação trocavam em miúdos haverá litisconsórcio quando nós tivermos mais de um autor ou mais de um réu recebe o litisconsórcio ele é um fenômeno que ele está diretamente relacionado com a ideia de economia processual é simples você imagina duas pessoas que têm
casos muito semelhantes praticamente idênticos só que ao invés dessas duas pessoas ajuizar em duas ações uma ação cada e portanto inchar o poder judiciário com mais dois processos eles resolvem em litisconsórcio os dois proporem a mesma ação eles vão entrar com a 6 a mesma ação nesse caso eles formaram o que nós chamamos de litisconsórcio o mesmo se verifica se por exemplo eu desejo por exemplo ingressar com uma ação cobrar uma dívida que duas pessoas com a mesma ação eu posso ingressar contra duas pessoas e assim economizar tempo e dinheiro perceba portanto que o litisconsórcio
ele é um fenômeno que busca sempre dar uma celeridade e uma economia processual ao sistema por isso que na prática hoje nós temos uma imensa quantidade de ações de processos em que existe litisconsórcio ok dado então esse conceito feita essa pequena introdução sobre o tema vamos partir agora para as diversas classificações do litisconsórcio nós temos diversas possibilidades de litisconsórcio tá certo e é importante a gente conhecer essas diversas classificações não apenas por uma questão doutrinária mas porque cada classificação produzirá efeitos relevantes para dentro do processo oq a primeira classificação que eu quero falar pra vocês
é a classificação do litisconsórcio quanto as partes tá bom quanto as partes o litisconsórcio pode ser em primeiro lugar um litisconsórcio ativo quando que então nós teremos litisconsórcio ativo resposta quando nós tivermos dentro da mesma ação dois ou mais autores o litisconsórcio é chamado de ativo porque a pluralidade de partes está localizada no pólo ativo da ação por outro lado o litisconsórcio também pode ser passivo o litisconsórcio passivo é aquela espécie de litisconsórcio onde nós vamos ter ruralidade de partes no pólo passivo da ação ou seja um processo uma ação com dois ou mais réus
e por fim ainda quanto às partes eu posso ter um litisconsórcio chamado de mixto que aqueles consórcio onde haverá pluralidade de partes nos dois pólos da ação tanto no pólo ativo como no pólo passivo rock essa primeira classificação do litisconsórcio ela é uma classificação extremamente tranquila não oferece nenhum tipo de dificuldade a segunda classificação por outro lado já é mais relevante a segunda classificação diz respeito à obrigatoriedade de formação do litisconsórcio quentão segundo critério segunda classificação quanto à obrigatoriedade do litisconsórcio nesse caso nós podemos ter um litisconsórcio facultativo ou um litisconsórcio necessário o litisconsórcio facultativo
é aquele litisconsórcio opcional ou seja o litisconsórcio facultativo é aquele litisconsórcio que pode ou não existir no processo o professor mas como é que eu vou saber se aquele processo ele admite a formação de um litisconsórcio como é que eu vou saber se aquele processo eu tenho a opção de ingressar com um litisconsórcio quem diz pra gente as hipóteses de litisconsórcio facultativo é essas opções posso ter litisconsórcio não é o artigo 113 do código de processo civil artigo 113 você vai encontrar três situações que autorizam a formação do litisconsórcio ok só a título de exemplo
uma dessas possibilidades é naqueles casos onde eu tenho as chamadas obrigações solidárias lembra das obrigações solidárias lado direito civil veja imagine que eu sou credor de uma dívida só que trata se aqui de uma dívida solidária onde eu tenho dois réus dois devedores esses devedores são devedores solidários o que eu posso fazer nesse caso é um caso de litisconsórcio facultativo eu posso cobrar a dívida dos dois eu posso ingressar com uma ação contra os dois devedores hipótese de litisconsórcio facultativo por outro lado por outro lado eu tenho o litisconsórcio chamado de necessário ou seja aquele
litisconsórcio que é obrigatório a sua formação o processo ele precisa ter o litisconsórcio professor como é que eu vou saber então se o litisconsórcio ele é necessário ele é obrigatório bom o litisconsórcio será necessário primeira situação quando a lei exigir é isso mesmo existem alguns casos em que a própria lei exige que no processo haja a formação de litisconsórcio como nós temos essa exigência legal de que o litisconsórcio deve ocorrer no caso nós temos então uma hipótese de litisconsórcio necessário mas não é só o litisconsórcio ele vai ser necessário também quando nós tivermos uma indivisibilidade
ou uma incêndio bilidade da relação jurídica de direito material o que isso significa significa que o litisconsórcio ele é necessário porque a relação jurídica que existe entre as partes não pode ser dividida não pode ser quebrada e um exemplo que a gente sempre dá é o caso do da ação movida pelo ministério público com uma anulação de casamento uma ação uma ação movida pelo ministério público contra um casal para anular esse casamento veja nesse caso o casamento é uma relação jurídica indivisível entre aquelas partes não dá pra entrar com o processo só contra uma e
não contra a outra nesses casos quando tiver relações jurídicas indivisíveis eu também terei uma hipótese de litisconsórcio necessário meus amigos para o vídeo não ficar muito extenso a gente vai parando por aqui trabalhamos então o conceito e duas primeiras classificações no vídeo seguinte a gente continua o estudo das classificações e continua o estudo do litisconsórcio valeu um forte abraço segue a gente nas redes sociais e ajuda o canal a crescer até a próxima
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