No Saber Direito desta semana, José Antonio Gomes Ignácio Junior apresenta o curso “Município e Cons...
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[Música] no saber direito desta semana José Antônio Gomes Inácio Júnior apresenta o curso município e constituição o professor traz as competências dos Municípios e aborda temas como tributação orçamento e controle julgamento de contas e impit a aula do já começou Olá seja muito bem-vindo à TV Justiça ao nosso programa saber direito meu nome é José Antônio Gomes Ignácio Júnior Professor Ignácio Júnior sou advogado a 35 anos professor de direito há mais de 25 anos e nossa atividade do dia a dia nosso escritório atua eh de forma prioritária no direito público direito administrativo direito tributário Direito Eleitoral Então a nossa área de atuação tanto na docência quanto na Advocacia gravit em torno do direito público e especificamente o nosso curso que começou na aula passada se refere ao direito Municipal ou seja ao município olhar do município pela Constituição Federal Então esse é o nosso foco de trabalho para você que quiser mandar alguma pergunta algum questionamento vou falar meu e-mail em nossa página no Instagram Fi à vontade pode perguntar pode tirar suas dúvidas dentro do possível nós Responderemos a todas as questões o nosso e-mail é Gomes @gomes inacio. adv PBR Gomes Gomes Ignacio adv. br a nossa página no Instagram é @gomes inacio.
adv @gomes Ignacio ponto advocacia e lembrando você se você quiser ter na palma da sua mão a TV Justiça não só o programa saber direito mas toda grá da TV Justiça baixe o aplicativo TV Justiça mais acesse aí a sua Play Store baixe o aplicativo no seu celular no seu computador no seu tablet e acompanhe toda a programação da TV Justiça na palma da sua mão o nosso curso que é um curso sobre direito Municipal né ou seja o município na Constituição é composto de cinco aulas nós tivemos a nossa primeira aula que tratou do aspecto histórico do município desde lá da Roma Antiga depois passando por Portugal depois vindo para o Brasil esse modelo do município a história do município na evolução Constitucional Brasileira desde a constituição Imperial e depois as constituições republicanas até chegarmos na Constituição Constituição de 1988 Falamos também das competências administrativas da as competências legislativas dos agentes políticos do status da lei orgânica no ordenamento local só recapitulando rapidamente Lei Orgânica do Município não é constituição é uma lei uma lei que ela integra o ápice do ordenamento local mas não é constituição falamos do controle do sistema de controle interno e controle externo da administração pública Municipal hoje nós vamos trabalhar os três impostos de competência do município o ITBI o ISSQN e o IPTU São três impostos extremamente importantes e especificamente com relação ao ITBI para quem vai advogar na área do direito tributário ou já trabalha na área do direito tributário e quer abordar o planejamento tributário as imunidades específicas do ITBI são muito importantes nesse viés de planejamento né então nós vamos abordar a hipótese de imunidade quando elas podem ocorrer quando que não pode ocorrer na próxima aula aul nós vamos tratar das leis orçamentárias S três leis orçamentárias que regulam o orçamento Municipal o PPA que é o plano plurianual A lei de diretrizes orçamentárias LDO e a Loa que é a lei orçamentária anual nós vamos trabalhar como essas leis são editadas como que elas são elaboradas a sua execução e posteriormente até a prestação de contas do chefe do Poder Executivo com relação à execução orçamentária na quarta aula nós iremos trabalhar a questão do julgamento dessas contas do chefe do Poder Executivo ou seja quem que faz o julgamento nós já adiantando dando um spoiler quem faz esse julgamento é o poder legislativo Municipal é a câmara municipal que emite O Julgamento Final o tribunal de contas ele emite um parecer prévio ou um parecer técnico a respeito da execução orçamentária e esse parecer técnico vem posteriormente para o legislativo para ser julgado e nós vamos analisar na nossa quarta aula como que acontece todo esse julgamento todo esse trâmite processual e na nossa última aula nós vamos trabalhar um tema muito interessante particularmente é um tema que me toca muito porque durante os nossos 35 anos de advocacia atuei em números processos dessa natureza que se refere ao processo de cassação dos prefeitos e dos vereadores ou popularmente chamado de impitma Municipal Então nós vamos ver se o município pode legislar a respeito disso se não pode legislar por que que não pode legislar né Nós vamos falar da Norma que regula hoje essa matéria que é o decreto lei 201/67 nós vamos analisar enfim todos os contornos processuais todos os contornos materiais com relação ao processo de cassação dos prefeitos e dos vereadores né então é uma aula muito interessante nós vamos trazer e abordar também algumas situações práticas a a Interpretação da atual jurisprudência principalmente do Supremo Tribunal Federal com relação a essas situações a essas hipóteses tanto de cassação quanto com relação ao rito que é muito turbulento é um rito processual que não garante segurança jurídica nem para quem está acusando e também para quem não é acusado mas isso só na quinta aula hoje nós vamos trabalhar aqui a questão inerente Aos três impostos de competência Municipal muito bem eh o artigo 156 da Constituição Federal vai trazer os três impostos de competência Municipal e já adiantando um pouquinho um tema inclusive já foi abordado na aula passada em passando a questão da obrigação ou não dos Municípios instituírem os seus impostos essa questão no começo logo após a Constituição de 88 surgiu essa dúvida o município ele é obrigado a exercitar todas as as suas competências tributárias não é obrigado é uma faculdade é uma obrigação essa questão foi até o ano 2000 em 2000 foi editada a lei complementar 101/00 ou popularmente a lei de responsabilidade fiscal e ela praticamente acabou com essa discussão o município ele é obrigado a exercitar a sua competência plena do ponto de vista tributário então o município não pode deixar de criar por exemplo o IPTU ou deixar de cobrar o ISS e assim por diante as suas taxas né e ele tem a obrigação constitucional de efetivar todas as suas competências e o prefeito tem a obrigação de tomar medidas para que elas sejam arrecadadas E aplicadas da melhor maneira possível o inciso primeiro do artigo 156 vai trazer o IPTU a possibilidade do município dele exercitar sua competência tributária criando uma relação jurídica obrigacional de tributário nós temos as questões eh as relações jurídicas obrigacionais do ponto de vista contratual aquelas que são celebradas ou assumidas mediante contrato e temos aquelas relações obrigacionais que derivam de lei então aqui é um caso da obrigação que vai derivado de lei né o município pode criar o IPTU instituindo a sua Norma local aonde aqueles que forem proprietários de bens Imóveis num determinado dia especificamente para coincidir com ano civil normalmente ente é dia 1eo de Janeiro aqueles que forem proprietários de imóveis no dia 1eo de Janeiro se tornam devedores do município ou seja passam a ter a obrigação de pagar o seu tributo então é uma relação jurídica obrigacional legal derivada de lei né então o cidadão ele não adere a a a essa obrigação como numa relação contratual aqui é em razão de lei e por força de lei o primeiro imposto que é o IPTU é o imposto sobre a propi edade territorial Urbana então o o artigo 1561 ele é regulamentado e é importante que a gente faça essa ressalva ele é regulamentado todo ordenamento toda todas as competências constitucionais elas são regulamentadas por uma lei complementar essa lei complementar é O Código Tributário nacional e ele é Norma uma Norma complementar embora seja uma lei ordinária Se você olhar lá no início do do Código Tributário Nacional você vai ver que é uma lei ordinária Mas é uma lei editada antes da Constituição de 1988 E aí o Supremo Tribunal Federal analisou o fenômeno da recepção ou da compatibilidade e entendeu que o Código Tributário Nacional era compatível com a atual constituição Então deu a Ele o status de lei complementar Cuidado você que tá fazendo concurso aí fique muito atento essa questão pode ter alguma pegadinha em alguma pergunta né que você possa se deparar aí nos concursos da vida ela é uma lei originariamente ordinária Porém tem status de lei complementar E por que que tem status de lei complementar o Código Tributário Nacional por exigência do artigo 146 da Constituição o artigo 146 inciso Tero da Constituição ele vai exigir uma lei complementar que fixe normas gerais em termos de direito tributário né então o Código Tributário nacional é um uma norma é uma lei complementar tem status de lei complementar que fixa normas gerais em termos de direito tributário cabe depois a cada ente Federado município estado União IDF legislar especificamente com relação à sua tributação mas as normas gerais elas são todas disciplinadas pelo Código Tributário nacional para haver compatibilidade com o artigo 1463 da Constituição Federal dentro dessa dinâmica ou seja nós temos a ição depois nós temos o Código Tributário nacional que vai refinar né vai regulamentar a a competência constitucional depois nós vamos ter as leis de cada ente Federado o artigo 32 do CTN ele vai regulamentar o IPTU ele vai nos trazer a maneira com que o município vai poder instituir a maneira com que ele vai poder cobrar e sobre quais relações jurídicas ele vai poder cobrar isso é muito importante e nos diz o artigo artigo 32 do tributário Nacional o imposto de competência dos Municípios sobre a propriedade Predial e territorial Urbana tem como fato gerador ou seja o fato que origina a obrigação é o fato que vai trazer a obrigação para o contribuinte a propriedade o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou a sessão física localizado na zona urbana do município então nós temos aqui um pequeno detalhe que nós temos que nos atentar né então para para efeitos tributários para efeitos de incidência do IPTU o termo propriedade ele é um pouco mais elástico eu não posso interpretar a propriedade simplesmente pela sua definição lá no cdigo civil que é a faculdade de usar gozar e dispor de qualquer bem imóvel para efeito de incidência tributária nós vamos ter mais duas situações além da propriedade nós vamos ter o domínio útil que é um direito real conferido a uma pessoa pess para usar gosar e dispor do bem sem ele ser o proprietário como o caso o exemplo da enfiteuse de domínio útil e a posse agora essa posse é importante que a gente tenha muito cuidado para analisar embora O Código Tributário Nacional nos fale que a posse do bem né Eh a qualquer Título nós vamos ver que o CTN vai fazer essa menção essa posse não é uma posse qualquer Ou seja a posse que vai atrair a incidência do IPTU não é uma posse qualquer essa posse é uma posse que vá trazer em em hipótese a condição de proprietário futuro do imóvel Ou seja a posse que vai atrair a incidência é a posse com ânimos usucapiendo é aquela posse aonde o seu possuidor pode em tese adquirir a propriedade efetivamente por usucapião pelo Instituto do Usucapião e e as outras Posses as outras Posses são consideradas Posses viciadas e o que que seria posse viciada é aquela posse que tem um contrato que a está regulamentando um contrato por prazo certo então por exemplo contrato de locação O locatário ele nunca vai adquirir a propriedade por uso capião por quê Porque a posse ela está viciada por um contrato o com o comodato o comodatário também nunca vai queria propriedade por uso capião o arrendatário da mesma forma e assim por diante Então as Posses viciadas por contrato onde elas vão ter prazo determinado paraa devolução do imóvel para devolução do imóvel essa posse Não atrai a incidência tributária para o possuidor então o locatário o o comodatário o arrendatário não serão contribuintes do IPTU Quem que é o contribuinte pteu o proprietário o proprietário que alugou o proprietário que arrendou e assim por diante então é muito importante que a gente tenha em mente essa distinção da Posse para efeitos tributários a mesma regra vai se aplicar a um tributo de competência Federal que é o ITR essa posse volto a dizer ela tem que ser uma posse com ânimos usucapiendo a pessoa tem que ter a expectativa de um dia adquirir a propriedade nessa Ness nessa esteira nós podemos dizer tranquilamente que pode ser objeto de incidência do IPTU ou seja vai ser vai ser sujeito passivo do IPTU quem o proprietário segundo a legislação civil né aquele que tem a propriedade o possuidor com ânimos usucapiendo e o detentor do domínio útil então nessas três situações Vai haver a incidência do IPTU e esses três agentes são sujeitos passivos do direito tributário com relação à incidência do Imposto muito bem mas será que só basta ser a zona urbana do município e só falando sobre a zona urbana é importante que a gente deixe bem claro também que compete exclusivamente ao município definir o que é zona urbana E por que que é importante isso porque na mesma área territorial o município vai ter a sua zona urbana e a sua zona rural na área urbana ele vai poder tributar o imposto sobre a propriedade de bem imóvel ou IPTU na área rural já foge da sua competência quem vai poder cobrar o imposto sobre propriedade de áreas rurais a união através do ITR imposto sobre propriedade territorial Rural Então quem vai definir a área que é Urbana paraa área que não é Urbana ou área rural é lei municipal Ah tem uma lei municipal delimitando a área urbana no município X pode a união editar uma lei e modificar essa lei municipal Não por que Não porque ofende o artigo 32 CTN nós teríamos aí um fenômeno da ilegalidade e mais ofende também por via reflexa o artigo 1463 da constituição que o CTN ele regulamenta ou ele fixa normas gerais em termos de direito tributário o CTN está regulamentando lá exercitando a competência do artigo 146 fixando normas gerais então se tiver uma lei federal interferindo nessa questão zona urbana ou não no município nós teremos uma lei ilegal ofendendo o CDN e inconstitucional por via reflexa por ofender o artigo 146 da Constituição Federal Mas será que é só definir a lei orgânica a zona urbana que todos aqueles Imóveis ali fixados Eles serão tributados pelo IPTU não O Código Tributário nacional no parágrafo primeiro vai trazer cinco condições que dessas cinco pelo menos duas T que estar presentes para poder tributar O IPT ou seja não basta a área C urbana é importante que tenha pelo menos duas benfeitorias quais são elas primeira meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais dois abastecimento de água TRS sistemas de esgotos sanitários quatro rede de iluminação pública com ou sem posteamento e c escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 km do imóvel considerado então desses cinco incisos tem que ter pelo menos dois se não tiver não pode tributar embora a área seja urbana o município não vai poder tributar porque não tem as benfeitorias necessárias Ô só recapitulando nós vamos nós temos com relação ao IPTU três hipóteses de incidência o com relação à propriedade com relação ao detentor do domínio útil e com relação ao possuidor com ânimos usucapiendo a posse usucapienda posse viciada não vai atrair a incidência além desses três é necessário que na área que vai ser tributada exista pelo menos duas das cinco condições do parágrafo primeiro do artigo 32 Essas são as condições objetivas para que o município possa tributar o IPTU muito bem essa essa é a descrição dos dos fatos geradores ou das hipóteses de incidência né como se diz academicamente no campo teórico o artigo 33 do Código Tributário Nacional ele vai trazer o a definição da base de cálculo ou seja a riqueza alvejada toda vez que eu trato de tributo ou de tributação a o ente público ele tem um alvo esse alvo é uma riqueza qualquer se naquela relação jurídica naquela situação jurídica eu não tenho uma riqueza Eu não tenho tributação a situação é totalmente atípica ela não tem a riqueza para ser alvejada pode at até ter a descrição fática do verbo da situação fática mas não tem a riqueza consequentemente a situação ela é atípica para efeito do IPTU o artigo 33 vai trazer a definição de base de cálculo que é o valor venal do imóvel e como que é fixado esse valor venal sempre por lei né Nós temos Detro da administração pública um princípio fundamental que é o inverso do princípio do artigo 52 da Constituição no 52 eu posso eu como com pessoa física Posso fazer ou deixar de fazer algo não sou obrigado a fazer algo ou não de acordo com eh desde que não haja restrição à legislação no direito público ao contrário o administrador Ele só pode realizar aquilo que a lei permite o administrador público ele não pode comprar uma caneta se ele não tiver autorização legal tudo que a administração pública realiza tem que ter uma lei respaldando tem que ter uma lei autorizando né então o que que fala aqui o 33 se a base de cálculo é o valor venal quem que fixa o município através do quê Qual instrumento a lei ele tem que editar uma lei estipulando o valor do mé Quad para se quantificar o valor desses Imóveis E aí a cada a cada met qu né vai ter um valor x E aí em cima desse desse x ou seja o número de metros quadrados vai ter uma alíquota que alíquota é o quê alíquota é um pedacinho da riqueza né o alvo é a riqueza e a fazenda pública através da alíquota ela vai tirar uma lasquinha pegar um pedacinho dessa nossa riqueza Ou pelo menos deveria ser um um pedacinho né algumas vezes aí nós temos que tiram um pedaço até grande demais né mas é é fixado por lei uma questão muito tormentosa no dia a dia e isso acontece de maneira quase que cotidiana no nosso dia a dia forense no nosso dia a dia como advogados se refere à questão da atualização monetária ou seja como que essa base de cálculo pode ser atualizada ela pode ser por lei ela tem que ser por lei pode ser por ato infralegal Então vamos lá muita tem muita celeuma nessa questão como nós temos o princípio da legalidade estrita dentro da administração pública ou seja tudo que o administrador fizer ele vai ter que fazer sempre através de lei né Em cada ato que ele vai praticar ele tem que ter uma autorização em lei para isso consequentemente a atualização monetária não é fugir a regra Ela também tem que ter uma autorização legal e por quê Porque a atualização monetária é recomposição do poder de compra não é ganho real vamos lá vamos deixar bem claro isso nós estamos falando aqui de atualização do poder de compra então o município ele pode simplesmente atualizar por ato infralegal a base de cálculo sem que exija lei em sentido formal Até porque não tá dando ganho real simplesmente tá mantendo o poder aquisitivo o valor agregado desses Imóveis ele pode fazer por decreto agora ele pode fazer por decreto Mas vai depender de uma lei anterior e essa lei anterior vai ter que disciplinar o quê o índice porque se eu sou Prefeito eu vou editar um decreto atualizando a base de cálculo do meu Município dos dos imóveis do meu município qual índice eu vou utilizar Eu tenho inúmeros índices tenho para todo gosto não é tem uns que tem uma uma rentabilidade ou uma atualização maior um percentual maior outras menor assim por diante então não pode o prefeito ele não pode ter essa discricionariedade de escolher o índice que melhor lhe seja favorável Então vai ter que ter uma lei anterior olha todo ano o prefeito pode atualizar a base de cálculo do IPTU aplicando o índice tal pronto tá atualizado tá tá eleito o índice através de lei a partir disso todo ano o prefeito pode atualizar a base de cálculo por decreto aplicando esse índice que foi eleito por uma lei específica Então vamos deixar bem claro para que não cause confusão porque isso gera mesmo Confusão já nosso dia a dia como advogad nos deparamos com essa situação inúmeras vezes né É possível atualizar monetariamente por lei Claro porque é mera recomposição do poder de compra o que precisa é uma lei anterior elegendo o índice Então nós vamos ter que ter um índice eleito por lei para que o prefeito possa posteriormente fazer atualização ano a ano da base de cálculo de todos os imóveis do seu município muito bem com relação ao contribuinte do IPTU Quem seria o contribuinte né artigo 34 do Código Tributário Nacional vai nos trazer a figura do contribuinte que é o Quem é o proprietário aquele eleito pela legislação civil aquele que tem a capacidade de usar gozar e dispor né do do imóvel que tá registrado perante o cartório de registro de imóveis lá sua titularidade o detentor domínio útil ou o possuidor volto a frisar qual possuidor qualquer posse não aquele que tem a posse com ânimos usucapiendo então nós temos três contribuintes proprietário detentor domínio útil ou o possuidor com ânimos usucapiendo Ok fato gerador né ou hipótese de incidência n descritas base de cálculo e contribuinte agora o texto constitucional vai trazer a possibilidade do IPTU ser progressivo nós vamos ter três hipóteses de progressividade e o que que é a progressividade é o escalonamento das alíquotas ou seja o aumento das alíquotas em razão de determinadas condições estabelecidas pela constituição ela que vai dar os parâmetros desse escalonamento em razão dessa possibilidade da progressividade do IPTU muitos autores entendem que ele a partir da dessa possibilidade ele adquire a característica de um tributo extrafiscal e o que que é um tributo extrafiscal é aquele que embora arrecade ele tem uma outra finalidade social Econômica financeira e assim por diante nós temos dois gêneros de tributos no ordenamento constitucional os tributos fiscais aqueles que têm exclusivamente a finalidade de de arrecadar não tem outra finalidade senão a arrecadação e temos os tributos extrafiscais que são aqueles que embora arrecadem eles têm uma outra finalidade social vou dar um exemplo um exemplo bem bem bem bem Evidente é o exemplo do do do imposto de importação é um tributo eminentemente extrafiscal por quê Como o estado a união ela tem a prerrogativa de mudar suas alíquotas de maneira instantânea né ele pode fazer isso pode excepcionar lá o princípio da anterioridade e o da anterioridade mitigada o imposto de importação ele tem essa facilidade para controlar o mercado interno então Vamos admitir uma seguinte hipótese o setor calçadista do Brasil tá em crise tá muito desemprego a indústria Nacional não está conseguindo competir com a indústria estrangeira de calçados E aí o que que o governo federal pode fazer ele pode aumentar a LCA de Imposto de importação para que o produto estrangeiro Chegue aqui a um preço superior ao preço praticado pelo mercado ele tá fazendo o que com isso ele Tá incentivando o Mercado Nacional a produzir né Tá aumentando o custo do estrangeiro para que o Nacional seja prestigiado isso acontece no mundo todo são as chamadas Barreiras comerciais ou seja os Estados Unidos faz isso a Europa faz isso todos os países e o Brasil também faz isso né dependendo da Necessidade interna ele vai aumentar ou diminuir suas alíquotas tô dando o exemplo do imposto de importação mas existem outros o próprio imposto de exportação também é extrafiscal nós temos outros tributos que tem essa característica aqueles que eminentemente só arrecadam são considerados tributos fiscais muito bem e o IPTU ele com essa possibilidade de ser progressivo ele adquire essa condição de tributo Extra fiscal e o texto constitucional vai trazer três hipóteses de progressividade a progressividade do artigo 182 da constituição que trata da função social da propriedade ou seja um município que tem o seu plano diretor os imóveis tem que atender as disposições desse plano diretor se o proprietário não atende essa disposição ele vai ter as alíquotas majoradas como forma de desincentivar à subutilização ou a não utilização do imóvel depois nós temos a progressividade em razão do valor do imóvel ou seja o texto constitucional permite que as alíquotas sejam aumentadas em razão do valor do imóvel imóveis mais caros alíquota maior imóveis mais baratos alíquota menor e depois a terceira forma de progressividade tem relação com a localização e o uso do imóvel né então aquele imóvel que tá numa num numa região que tem o preço do metro quadrado mais caro do que outro ele pode ter suas alíquotas também majoradas então o texto constitucional permite ao município criar três hipóteses de progressividade agora elas são automáticas não é necessário que o município as implante através de lei é importante se tem uma lei municipal disciplinando as três progressividade criando critérios e assim por diante para que a situação toda fique muito bem regulamentada para que o contribuinte tenha clareza com relação a essa tributação ou essa hipótese de progressividade porque a progressividade ela Visa atender outros fins que não arrecadação então é muito importante a transparência que o o administrado ou o contribuinte saiba exatamente como e quando ele será tributado e se seu tributo vai ter ou não a muito bem agora nós iremos abordar o segundo imposto de competência Municipal que é um imposto que permite muito muita elasticidade quanto ao planejamento tributário e o que que é o planejamento tributário é a redução da Carga Tributária dentro da legislação ou seja o contribuinte ele pode utilizar certos expedientes permitidos na legislação para reduzir a sua Carga Tributária né E aqui nós vamos ver que o ITBI ele vai ter aí algumas imunidades específicas dele que permitem ou que irão permitir até trabalhar aí com um planejamento tributário mas o imposto ele está previsto no inciso 2 do artigo 156 da Constituição Federal e nos diz o seguinte o imposto sobre a transmissão intervivos a qualquer título por ato oneroso de bens imóveis por natureza ou sessão física e de direitos reais sobre imóveis excetos de garantia bem como sessão de direitos à sua aquisição muito bem o o imposto ele vai incidir sobre a transferência da propriedade de bens Imóveis e aqui eu vou tocar num assunto que eu me deparo frequentemente no meu dia a dia como Advogado não é uma coisa que parece que é uma resistência do legislador municipal em corrigir em a ajustar o seu ordenamento ou os códigos tributários municipais né os municípios em regra tem seu Código Tributário Municipal e tem temos uma situação equivocada que eu raramente vejo eh eh corrigida então o imposto Qual que é o fato gerador do ITBI nós estamos tratando o imposto sobre a transmissão de bens Imóveis e pelo código civil pela legislação civil quando que vai ocorrer a transferência da propriedade de um bem imóvel com o seu registro competente perante o cartório de registro de imóveis a lavratura da escritura ou a celebração de um contrato que possa ter eventualmente registrado possa servir de translado da propriedade já efetua a transferência dessa propriedade não a escritura não transfere a propriedade a Escritura pública ela é o instrumento ela é a ferramenta pela qual a propriedade vai ser transferida mas não é a transferência em si ela não ocorre no cartório de notas quando o contribuinte vai no cartório de notas e Celebra a escritura ele não transferiu a propriedade ele vai ter que levar essa escritura a Registro perante o cri cartor de registro de móveis e o que que acontece Onde tá o grande equívoco A grande maioria da das Leis Municipais é elas determinam a incidência do ITBI no momento da lavratura da escritura né Você pode olhar aí você que tá nos assistindo na sua cidade é muito provável que a sua legislação exige o recolhimento do ITBI no momento da escritura como a grande maioria das pessoas que estão comprando e vendendo já vão levar essa escritura a Registro as pessoas acabam não criando problemas com essa situação já recolhe o ITBI no momento da lavratura da es e já leva essa escritura para registro perante o cri isso que acontece na maioria dos casos mas nós temos situações aonde as partes pactuam alguma cláusula resolutiva da transferência dessa propriedade ou seja faz-se um termo um contrato aonde será lavrada a escritura mas essa escritura somente será levada a Registro mediante uma determinada cláusula resolutiva Olha só o problema né Então as partes pactuam que a escritura só será levada a termo depois de ocorrer outro determinado fato pode ser qualquer fato da vida civil de todos nós isso é comum até acontecer também E aí o cidadão ou as pessoas aí envolvidas vão recolher o ITBI na hora da escritura mas não vão levar registro aliás eles nem sabem se vão levar registro porque se a cláusula resolutiva não se concretizar não haverá a o registro não efetuará a transferência da propriedade daquele imóvel e daí né Então essas leis elas Leis Municipais elas são inconstitucionais na minha opinião elas devem ser alteradas para fixar o critério Temporal da incidência tributária lá no momento do registro do imóvel Não no momento da lavratura da escritura eu já tive casos no plural mais de um no nosso escritório aonde existia essa cláusula resolutiva as partes iam celebrar um determinado negócio jurídico fizeram inclusive parte desse negócio jurídico era a transferência do imóvel fez-se foi feita a escritura e havia a cláusula resolutiva e daí Ah mas era um imóvel até num grande valor agregado o valor do TBI era um valor alto eles não quiseram responder recolher o que que nós tivemos que fazer judicializar a questão lógico que o o oficial do Cartório de Notas ele a atuação dele ele não tem discricionariedade para interpretar a lei não cabe a ele fazer isso olha a lei exige que eu recolha aqui se você não recolher não vou poder lavrar a escritura tá certo é o trabalho dele é o Ofício dele aí ele me dá negativa e eu vou judicializar foi o que nós fizemos mais de uma vez judicial e conseguimos uma liminar para se celebrar a escritura sem o recolhimento do ITBI justamente Nesse contexto nesse raciocínio que o recolhimento só irá acontecer eventualmente caso a escritura seja levada a Registro Então essas Leis Municipais Elas têm esse esse equívoco é algo muito antigo não é de hoje não isso já vem há muito tempo né talvez na Constituição Anterior havia uma disposição que permitisse isso mas nós estamos no século XX a nossa Constituição é de 88 né estava na hora já do legislador municipal começar a Rever essa e outras questões aí eh gritantes né de ofensa à Constituição Federal Mas vamos dar seguimento com relação ao ITBI esse imposto ele tem além das imunidades genéricas previstas no artigo 150 da Constituição a imunidade recíproca entre os entes Federados a imunidade dos templos dos de de qualquer culto as imunidades das entidades assistenciais livros e assim por diante além dessas imunidades genéricas E por que imunidades genéricas porque elas se aplicam a todos os impostos impostos hein você que tá estudando aí para concurso as imunidades do 150 se aplicam aos impostos as demais espécies tributárias não contribuição de melhoria não taxas também não e assim por diante as imunidades do 150 se referem exclusivamente aos impostos e além dessas imunidades Gené o ITBI ele vai ter algumas imunidades específicas dele é onde eu falo que é possível se trabalhar aí um planejamento tributário E tá lá no parágrafo 2º inciso primeiro do artigo 156 da Constituição aonde ele nos diz que o ITBI não incide ou seja nós estamos tratando da imunidade sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital e o que que é realização de capital é aquela integralização do capital social de uma pessoa jurídica através de imóveis no nosso caso então Vamos admitir o seguinte o a e o b resolve montar uma pessoa jurídica o a vai entrar com R 100. 000 O B ao invés dele entrar com R 100. 000 em dinheiro ele integraliza um imóvel Olha tem um imóvel que vai ser usado na na empresa então no valor de 100.
000 eu inte integ esse imóvel E aí passa ter um capital social de 200 sem dinheiro e 100 representando o imóvel do B essa transferência da propriedade do imóvel do B para a pessoa jurídica ele pode essa transmissão pode estar acobertada aí pela imunidade Por que pode porque tem uma condição que nós vamos ver daqui a pouquinho aí para que isso se efetive mas em tese a realização de capital ela pode atrair a imunidade Ou seja pode se dispensar o recolhimento do ITBI depois nós vamos ter a outra condição ou outra situação aonde existe essa imunidade específica que é a fusão como que nós temos a fusão ou quando nós temos a fusão nós temos a empresa jurídica a e a empresa jurídica B as duas se fundem né e cria-se a pessoa jurídica C Então os imóveis que vieram do a vieram do B passaram para C é essa transferência toda de titularidade essa troca de titularidade também está acobertada pela imunidade a terceira a incorporação eu tenho a pessoa jurídica a tenho a pessoa jurídica b a pessoa jurídica a absorve a pessoa jurídica b e todo patrimônio da pessoa jurídica B vem pra pessoa jurídica a ou seja todo seu patrimônio migra paraa pessoa jurídica a e nesse processo de incorporação também existe a imunidade o próximo é a cisão a cisão é a situação Aonde a empresa se divide então eu ten a pessoa jurídica a ela se divide na b e na C e A a deixou de existir o patrimônio da a que migrou para b e para C E também estaria acobertado pela imunidade e por fim nós vamos ter a extinção da pessoa jurídica que é o fenômeno inverso da realização de Capital se lá no início né na realização de capital eu tenho a a vinda do patrimônio da pessoa física para a pessoa jurídica agora o contrário Então a pessoa jurídica a ela se dissolve ela deixa de existir aí o que acontece com o seu patrimônio volta para a pessoa física Então essa esse processo inverso da realização de Capital também estaria imune à incidência do ITBI agora Essas são as hipóteses né em tese mas é possível ou quando é possível a imunidade o texto constitucional esclarece desde que essa imunidade vai acontecer desde que a atividade preponderante do adquirente for a compra aante for a compra e venda não for né a compra e venda desses bens ou direitos locação de bens Imóveis Ah o arrendamento ou o arrendamento Mercantil Então para que isso aconteça ou seja para que em uma dessas quatro cinco nessas cinco situações de imunidade Para que ocorra a imunidade a atividade preponderante da pessoa jurídica não pode ser compra e venda ou locação ou arrendamento de bens Imóveis Ok atividade preponderante a atividade preponderante seria aquela primeira atividade quando ele vai cadastrar lá as atividades da empresa não necessariamente a atividade preponderante ela em relação com a arrecadação da empresa e o O Código Tributário nacional no artigo 37 para primeiro vai definir o que vem a ser atividade preponderante é aquela aquela atividade que gerou mais receitas para a empresa então se eu tiver uma empresa que ela tenha cinco atividades 1 2 3 4 5 né e entre essas cinco eu tenho lá compra e venda de imóveis em tese a compra de e venda de imóveis excepciona lá a imunidade ou seja Afasta a imunidade salvo se ela não for atividade preponderante então ele tem lá nas atividades da empresa a compra e venda de gado por exemplo são semoventes e depois lá na terceira ou na quarta compra e venda de imóveis mas a compra e venda de bovinos ela que dá a maior renda que seria maior renda mais de 50% segundo o artigo 37 do Código Tributário Nacional dá a maior renda para a empresa essa compra e venda de bovinos ela é atividade preponderante então o Artigo 37 da Constituição vai regulamentar o que é atividade preponderante é aquela que dá mais de 50% da receita da empresa nos dois anos anteriores a celebração do negócio jurídico e nos dois anos subsequentes Ok mas e daí você pode perguntar mas se a empresa é nova a empresa acabou de ser criada ela não vai ter os dois anos anteriores para se avaliar a sua atividade preponderante aí o CTN vai nos dizer que essa avaliação ocorrerá nos três subsequentes à realização do negócio jurídico e Quem fará essa fiscalização o município né que é o maior interessado o imposto é de competência Municipal Então vai caber a ele efetuar a a verificação se a atividade preponderante não está maculando a incidência dessa imunidade então o que que nós como que isso acontece no dia a dia vai houver uma dessas situações qualquer uma delas uma realização de Capital por exemplo a prefeitura que é o ente tributante vai emitir uma certidão de imunidade e essa Prefeitura vai depois fiscalizar Primeiro ela vai ter que analisar os 2 anos anteriores se a empresa não for recente Qual foi a atividade preponderante e depois da realização do negócio jurídico ela vai ter mais 2 anos para fiscalizar também né cabe ao município acompanhar porque é a sua receita ele está dispensando aí o recolhimento de um tributo e muitas vezes um tributo de valor considerável então é muito importante que o município Fique atento a isso e e realmente fiscalize essa questão sobre a atividade preponderante da empresa então com relação ao ITBI Como eu disse ele pode ser usado essas imunidades podem ser usadas de de maneira muito Ampla com relação ao planejamento tributário aí cada um vai poder olhar aí de acordo com a sua conveniência de acordo com as suas necessidades e fazer o planejamento da melhor maneira possível mas é um tributo muito utilizado para essa finalidade o terceiro imposto de competência Municipal é o ISSQN ou tá no inciso terceiro do 5156 imposto sobre serviços de qualquer natureza e nós temos aqui o ITBI o o IPTU it e o terceiro imposto é o ISS e qual que é a incidência Qual que é o alvo né quando nós falamos de tributação nós falando de riqueza que é o alvo Qual que é o alvo do ISSQN é a o valor do serviço prestado só realização do serviço vai atrair a incidência não Vamos admitir o cidadão que tem uma loja que conserta bicicletas ele é um prestador de serviço que conserta bicicleta ele resolve consertar a bicicleta lá de um menininho que chegou lá e não comra nada vai haver essa prestação dos serviço vai atrair a incidência não porque não tem a riqueza ele não cobrou o tributo não cobrou a prestação do serviço é importante que na relação na prestação dos serviços ocorra a operação Mercantil com a cobrança né de um determinado valor que vai ser o alvo da riqueza dessa tributação da mesma forma com relação ao ICMS com relação ao IPI todos os tributos tem uma riqueza e no caso do cms especificamente tem que ter uma não basta a transferência de mercadoria basta não basta isso é necessário que ocorra também uma operação Mercantil então o o ISSQN ele vai ter aqui uma vai regulamentar o artigo 156 vai dizer que ela o tributo é regulamentado por uma lei complementar Qual que é a lei complementar a lei 116/03 que ela faz o papel do Código Tributário Nacional ela regulamenta o ISSQN segundo do artigo 1463 da constituição federal e o texto constitucional ainda retira da incidência da tributação coisa da Constituição de 88 isso não existia no anterior tira da incidência do município a prestação de serviço de transporte interestadual intermunicipal e de comunicação que esses dois esses três das três hipóteses Elas serão jogadas lá para o ICMS então recapitulando a prestação de serviço de transporte intermunicipal interestadual e de comunicação estão fora da incidência do município São lá de competência do estado no ICMS o s do ICMS se refere a prestação de serviço de transporte interestadual intermunicipal e de comunicação muito bem e o transporte intramunicipal vamos pegar como exemplo a cidade de São Paulo capital de São Paulo nós temos vários bairros maior cidade da América Latina então a transportadora vai pegar a mercadoria no bairro a e levar para o bairro B esse transportador ele vai recolher o ICMS ou vai recolher o ISSQN a pergunta é de resposta imediata vai recolher o ISSQN porque ele está no transporte intramunicipal ele está transportando dentro do município na mesma região de São Paulo ele pega o transportador pega a mercadoria num determinado bairro de São Paulo e leva até a cidade de Santo André que é uma cidade ao lado da capital paulista nesse caso ele vai recolher o ICMS porque o transporte é intermunicipal passou do município vai recolher o ICMS dentro do município vai recolher o ISSQN você que tá prestando concurso fique muito atento a esse detalhe a essa particularidade com relação aos serviços muito bem o a lei 116 que ela regulamenta o ISSQN ela vai trazer diversas hipóteses de não incidência com relação vai regulamentar na verdade a constituição né Com relação à exportação que nós vamos observar que todos os que todos os tributos que tenham eventualmente eh exportação de alguma forma eles vão estar aí abarcados pela imunidade e a Lei 116 vai regulamentar esse imposto de competência Municipal que é o terceiro imposto muito bem e agora nós vamos direto para o nosso Quiz [Música] primeira questão compete aos municípios instituir Impostos sobre propriedade intelectual Predial e territorial Urbana letra B transmissão intervivos a qualquer título pato oneroso de bens móveis letra C serviço de qualquer natureza compreendidos no artigo 1552 definidos em lei complementar e 3 NDA qual seria resposta correta resposta correta NDA e por que que é a NDA primeira questão tem um erro grave compete ao município instituir imposto sobre propriedade intelectual Predial e territorial Urbana intelectual não né propriedade territorial e predial letra B transmissão intervivos a qualquer título por ato oneroso de bens móveis também não nós estamos tratando aqui de bens Imóveis não de bens móveis e letra c serviços de qualquer natureza compreendidos no 1552 definidos em lem complementar também não o artigo 1552 se refere ao ICMS como nós falamos agora a pouco os três serviços de competência do estado que fogem da competência Municipal São o transporte interestadual intermunicipal e de comunicação Então somente o serviço prestado dentro do município de caráter in Municipal é que vai ser tributado pelo ISSQN não os outros dois resposta NDA vamos pra próxima questão a imunidade do ITBI recai sobre integralização de Capital desde que letra a atividade preponderante do adquirente seja a compra e venda desses bens ou direitos locação de bens Imóveis ou arrendamento Mercantil letra b a atividade preponderante do adquirente não seja a compra e venda desses bens ou direitos locação de bens Imóveis ou arrendamento Mercantil letra C atividade preponderante do cedente seja a compra e venda desses bens ou direitos locação de bens Imóveis ou arrendamento Mercantil e letra d a atividade secundária do adquirente seja a compra e venda desses bens ou direitos locação de bens Imóveis ou arrendamento Mercantil qual será a resposta correta letra B Por que que a letra A não é a atividade preponderante do adquirente seja a compra e venda não é o contrário a atividade preponderante aquela atividade que mais gera receita que vai gerar mais de 50% da receita da da pessoa jurídica nos nos 2is anos anteriores nos dois anos posteriores à realização do negócio jurídico não pode ser a compra e venda de imóveis a letra c a atividade preponderante do cedente seja a compra e venda desses bens ou direitos locação de bens imóveis do arrendamento Mercantil também não não é atividade preponderante ela não pode ser essa exceção tem que ser o contrário e a letra d a atividade secundária do adquirente seja a compra e venda desses bens ou direitos locação de bens Imóveis ou arrendamento Mercantil não existe atividade secundária a legislação fala em atividade preponderante ou seja aquela que mais gera a receita mais de 50% da receita nos dois anos anteriores e nos dois posteriores ao negócio jurídico nada a ver com atividade secundária o o contribuinte ele pode ter 10 atividades primária secundária e assim por diante Isso não interessa não importa para a imunidade importa é a arrecadação que ele teve nos dois anos anteriores e posteriores resposta correta é a letra b a próxima a imunidade recíproca impede que o município letra a cobre contribuição de melhoria dos Estados letra B cobre taxas da União letra C cobre IPTU de imóvel de outro país letra D cobre ISSQN das Fundações instituídas e mantidas pelo poder público qual será a resposta correta a letra D E por que que as outras estão incorretas letra a a imunidade recíproca impede que o município cobre contribuição de melhoria dos Estados não a imunidade recíproca prevista no artigo 150 impede a cobrança de impostos você que tá aí prestando concurso muito cuidado com isso a imunidade recíproca não Abarca as demais espécies tributárias somente os impostos letra B cobre taxas da União também não pela mesma razão a imunidade só se refere aos impostos letra C cobre IPTU de imóvel de outro país não a imunidade se refere a ausente da nossa Federação então o município não pode cobrar imposto do Estado o estado não pode cobrar imposto da União a união não pode cobrar imposto do município se refere aos impostos em entre os entes da nossa Federação não tendo ligação com entidades jurídicas embora jurídicas mas referentes a outros países muito bem Espero que vocês tenham gostado da aula que tenha agregado um pouco mais aí ao conhecimento de vocês com relação à incidência tributária as competências tributárias do município eu agradeço imensamente agradeço a TV Justiça A Equipe técnica que sempre nos dá um apoio excelente Muito obrigado e na próxima aula não perca a próxima aula nós vamos trabalhar a questão das três leis orçamentar do município Muito obrigado e até a próxima quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande o e-mail pra gente sabero @st você também pode estudar pela internet acesse o nosso site Rádio e TV Justiça P jus.