[Música] [Aplausos] [Música] [Música] h [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Aplausos] C [Música] [Aplausos] [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] Olá queridos alunas queridas alunas muito bem-vindos a nossa primeira aula de um curso completo de Direito Constitucional Boa noite Cristiano Léo Letícia Antônio Cátia Fábio Maria Simone Juliana Gabriela Márcia Joana todos que nos acompanham primeiro antes de começar aqui a nossa a nossa aula pedir desculpas por esses minutinhos de atraso tá para quem é de São Paulo e sabe nós tivemos dois dias de intensa chuva tá inclusive agora a pouco caiu bastante chuva acabei ficando preso com
eletricidade faltou luz lá no meu prédio enfim o caminho tá um caus caiu muita árvore tem muitas partes da Cidade Sem Luz e aí acabei atrasando 5 minutinhos não é o o habitual Mas enfim a gente ainda tá no tempo regulamentar vamos dizer assim tá bom então peço desculpas de antemão senhores esse aqui é um curso completo tá a gente vai aprofundar ao máximo nas nossas aulas e eu vou tratar dos temas que eu julgo mais importantes para que você um domine o direito constitucional e dois passe né atinja uma boa pontuação pelo menos em
Direito Constitucional nas suas provas de concurso público vou trabalhar esses temas com muita calma tá vou trabalhar enfim na profundidade necessária para abranger todas as carreiras jurídicas tá bom É claro que é o ao longo do curso eu vou acentuar Olha esse ponto aqui é mais importante para tal carreira esse ponto aqui aparece muito em outra carreira Olha isso aqui é mais importante isso aqui é um pouco menos mas também cai tá enfim eu vou fazer todos esses apontamentos tá as nossas aulas vão ser feitas em blocos Então essa nossa aula ela eh tem uma
programação de 3:30 né e eu vou quebrar essa aula em blocos tá vou fazer um intervalinho tá entre o terceiro bloco mais ou menos ou a segundo a depender de como as coisas andarem e o o terceiro ou entre o terceiro e o quarto a de 15 minutinhos pra gente poder pegar uma água e poder ir ao banheiro e enfim e retomar as forças pra nossa continuação Ah então quando eu terminar um bloco eu vou jogar aqui a a a nossa vinheta vou voltar logo imediatamente Tá então não precisem achar que olha acabou a aula
não a gente vai quebrar realmente em blocos blocos curtos para aqueles que vão nos assistir posteriormente terem eh uma melhor gestão do tempo enfim até motiva o aluno ele assiste eh uma aula só de 3 hor me agora eh cinco blocos seis blocos já anima muito mais a gente vai completando esses blocos e vai ficando animado e vai eh ficando mais estimulado a estudar melhor fechado então vou cortar aqui né já dei meu boa noite e vamos começar então com o nosso primeiro bloco e primeiro tema senhores para quem não me conhece meu nome é
é Daniel Adriano sou Juiz de Direito no Estado de São Paulo professor de direito constitucional e tenho a honra de tratar com senhores de um curso completo de Direito Constitucional voltado para as carreiras jurídicas tá E nessa nossa primeira aula primeiríssima aula tá que o tema foi constitucionalismo o nome dessa aula nome que essa aula vai subir que vai aparecer para os senhores mas antes de entrar no constitucionalismo eu gostaria de fazer uma pequena introdução com os senhores sobre um ponto que eu julgo fundamental qual que é esse ponto Professor teoria geral do Estado teoria
geral do estado e professor Por que que você vai fazer essa introdução de teoria geral do Estado nessa nossa primeira aula uma introdução breve tá não pretendo exaurir o tema pelo contrário daria um novo curso daria para dar só um curso de teoria geral do Estado por que que senhor vai tratar dessa matéria nesse momento Inicial Ah se muitas vezes essa matéria não aparece no nosso edital no Direito Constitucional se os livros voltados ao direito constitucional tendem a não trazer esse ponto ah por que que o senhor vai tratar disso bom são três os motivos
primeiro ponto apesar de a maioria das doutrinas e apesar de a maioria dos editais não trazer teoria geral do Estado dentro do Direito Constitucional e no meu sentir de forma acada a teoria geral do Estado é uma outra matéria e a gente vai ver isso tá ela é importante para que nós possamos compreender diversos pontos do Direito Constitucional tá e como eu decidi não pagar para ver como eu decidir não confiar que os senhores tem uma base de teoria geral do estado com todo o respeito mas e e ainda aqueles que TM É sempre bom
relembrar tá e como ess é um ponto fundamental pra gente avançar na matéria e vocês vão ver aqui que muitas coisas que eu vou falar vão esclarecer outros pontos lá na frente ou já desde já do Direito Constitucional eu decidi e realmente e trazer essa matéria tá seja por um apesar de acertadamente e os livros e às vezes os editais não trazerem isso dentro do Direito Constitucional Pode ser que traga tá isso é uma coisa mais antiga mas vai aqui né então é melhor a gente se resguardar esse é o primeiro ponto segundo ponto que
eh veja como eu disse é uma matéria fundamental para que nós possamos entender melhor o direito constitucional Tá certo então Por conta desses dois pontos importantes eu vou conversar um pouquinho sobre teoria geral do Estado tá bom fechado vamos lá então vamos começar senhores a minha introdução sobre teoria geral do Estado tá começa dizendo o que afinal essa tal da teoria geral do estado que nós vamos estudar hoje que é uma matéria que pode aparecer na nossa prova informação humanística que pode ser que apareça no edital de Direito Constitucional e essa matéria que nos dá
toda a base do Direito Constitucional senhores a teoria geral do Estado ela é uma disciplina que busca estudar sistematicamente os conhecimentos filosóficos os conhecimentos jurídicos os conhecimentos sociológicos os conhecimentos políticos e os conhecimentos históricos acerca do fenômeno estado Então veja nós temos um estado Ah que nós vamos estudar sobre diversos ângulos Ah nós vamos estudar sobre diversos ângulos e aqui eu já dou deixa PR os senhores quando nós estudamos direito constitucional tá nós emos dizer que nós estamos estudando o estado sobre o viés jurídico sobre o viés jurídico Veja a importância olha constitucional vem puxa
ele vem da teoria geral do Estado puxa todas essas bases sociológicas filosóficas históricas e trabalha juridicamente com esse estado Analisa juridicamente esse estado tá bom isso é a teoria geral do Estado nós temos essa matéria ela vai poder aparecer pra gente ah com outras nomenclaturas com outras nomenclaturas é bem verdade que teoria geral do Estado acabou se fortalecendo muito e é e é A nomenclatura dominante é por isso que eu Trago essa nomenclatura mas nós temos diversas outras tá que eu já trouxe aqui pros senhores muitos autores vão chamar a teoria geral do estado de
direito público Geral de doutrina do estado de direito político ou de ciência política se os senhores forem eh tiverem acesso a manuais mais antig de Direito Constitucional de professores muito renomados os senhores vão perceber a que muitas vezes o nome é olha direito político e direito constitucional ou ciência política e Direito Constitucional tá como por exemplo professor Marcelo Caetano antigo Tô dando um passo bem mais atrás aqui na nossa história né daqueles que estudaram direito constitucional tá tínhamos diversos professores mais antigos que justamente traziam essas nomenclaturas junto com o direito constitucional por isso que eu
trago também essas nomenclaturas pra gente lembrar olha direito público geral Doutrina do Estado direito político Ciência Política Podem sim perfeitamente ser utilizados como sinônimos de teoria geral do estado e qual que é o objeto dessa matéria Qual que é o objeto da teoria geral do Estado o objeto é o estado sobre todos os seus aspectos nós vamos estudar aqui a origem do Estado a organização funcionamento e finalidade Tá certo essa é é é o grande objeto da teoria geral do Estado o estado sobe todos os seus ângulos sobre como ele se desenvolve como ele surge
Qual sua finalidade Essa é a teoria geral do estado e seu objeto Tá certo e aqui senhores nós vamos adotar a posição do professor Miguel re e do professor Dalmo dalari que são professores que lecionaram na USP que tem uma grande tração no direito brasileiro Tá certo e nós vamos estudar o estado sobre suas dimensões filosófica Qual que é a justificativa moral do Estado sociológica tá vamos analisar o estado como ele realmente acontece no mundo dos fatos Tá certo se sobre o ângulo filosófico nós vamos ver qual que é a fundamentação moral vamos analisar o
que é esse estado qual que é a finalidade desse estado aqui na eh visão sociológica nós vamos ver como que o estado realmente se concretiza tá olha Quais são as manifestações desse estado que nós estamos estudando concretamente no mundo dos Fatos e também sobre a dimensão jurídica a realidade normativa nós vamos estudar o estado estado brasileiro Principalmente ao longo de todo o nosso curso tá bom bom feita essa brevíssima introdução sobre o que é essa teoria geral do Estado sobre o que ela estuda né vemos que é uma visão muito mais Ampla do estado do
que aquela que o direito constitucional vai vai tratar por isso que eu gosto de trazer aqui pra gente ter essa visão mais Ampla e depois afunilar no Direito Constitucional né Nós antes de estudarmos o estado antes de chegarmos ao estado nós temos que estudar um pouquinho sobre a sociedade O que que é uma sociedade né que que é de onde ela se origina Quais são os elementos dessa sociedade Qual que é o conceito de sociedade tá senhores começo pela origem da sociedade como que se origina a sociedade senhores a sociedade tá ela tem origem e
aqui há uma divergência podemos dizer assim doutrinária Mas entre os autores que estudaram o tema que se manifestaram sobre o tema né entre naturalistas também dito realistas e contratualistas tá os naturalistas vão dizer que a sociedade é fruto da própria natureza humana Ou seja é da natureza humana é da natureza humana se associar com outros seres humanos o homem é um ser social por natureza então naturalmente ele vai formar esses grupamentos que nós vamos ver aqui vão ser chamados de sociedade e aqui dentro dessa visão dentro dessa corrente dentro dessa escola nós temos nada mais
nada menos do que Aristóteles que vai dizer que o homem é um animal é um animal político político e naturalmente que difere dos animais que são gregários Aristóteles vai dizer olha o o homem naturalmente se agrupa e forma uma sociedade ele é naturalmente um ser social um ser político ele naturalmente se organiza politicamente nós temos outros animais que também se agrupam que também vão ser gregários temos temos olha as abelhas por exemplo né Elas vivem ali eh agrupadas mas por que que a gente fala segundo Aristóteles que o homem vai formar uma sociedade ele é
um ser social ele é um ser político e as abelhas Não elas só se agrupam elas são gregárias senhores porque falta aos demais animais alguns algumas faltam algumas características alguns requisitos quais são essas características Quais são esses requisitos primeiro e mais importante a razão a racionalidade veja que o homem Ele não simplesmente se agrupa com outros homens não não o homem se relaciona o ser humano né tô falando aqui homem porque Aristóteles usa o termo homem para se referir ao ser humano mas é óbvio que inclui homens mulheres por Óbvio tá senhores por Óbvio o
ser humano ele se agrupa tá mas ele se agrupa de maneira racional e mais o ser humano ele é dotado de uma vontade livre e de um sentimento daquilo que é justo e injusto por isso que a gente fala para Aristóteles que o o homem vai se organizar em sociedade e mesmo outros animais que por natureza se agrupam são gregários tá e não vivem em sociedade por quê Porque eles não têm razão eles não organizam racionalmente eles vivem pelo istinto esses animais viem é o extinto dele se reunir Ah e eles se agrupam por extinto
o agrupamento deles vai ser sempre o mesmo tanto que esse grupamento é sempre o mesmo se você for estudar as abelhas L do começo eh da época do Aristóteles e as abelhas hoje elas se agrupam na comeia da mesma forma já os seres humanos quantas e quantas formas diferentes de eh manifestar de se agrupar em sociedade já ocorreram ao longo dos tempos is é fruto dessa vontade ser é fruto dessa racionalidade tá bom senhores Cícero Cícero filósofo político da romantica também vai nos dizer olha os homens eles se agregam por instinto de sociabilidade e na
no seu livro A República ele vai trazer essa esse agrupamento natural São Tomás dequino senhores São Tomás de Aquino São Tomás de Aquino vai nos dizer o homem é por natureza o ser humano é por natureza né um animal é social um animal social e político social e político São Tomás de Aquino Ele bebe muito da fonte Aristóteles então o pensamento é muito parecido tá ele vai trazer uma atualização com as descobertas do cristianismo ao pensamento de Aristóteles vai fazer uma adequação e uma atualização tá ele vai dizer olha o homem é um animal social
e político por natureza então a sociedade decorre da própria natureza humana ele faz uma complementação que é muito interessante vai falar olha nós temos exceções É verdade mas essas exceções que são três Diz São Tomás de Aquino h essas exceções são quando um indivíduo notável tá um indivíduo notável Ele Decide se isolar tá para por exemplo viver mais e em harmonia com Deus ele tá se referido muito a um fenômeno comum na Idade Média que eram os Eremitas que saíam da sociedade se destacavam dessa sociedade tá para viver essa vida e contemplativa e isolada Tá
certo vai falar olha uma segunda situação é uma situação da própria natureza alguma doença mental uma pessoa que tem alguma doença mental tá pode ser que ela viva isolada isso é excepcional e a terceira exceção que ele vai trazer é a mala Fortuna é a mal Fortuna má sorte Como por exemplo o causo de um naufrágio a gente pode até pensar no personagem Robson Cruzer que naufraga fica sozinho aí depois chega o sexta-feira eh já a gente já pode quebrar esse isolamento mas foi um azar ele não optou por ficar sozinho houve um naufrágio e
ele por má sorte acabou ficando sozinho o São Tomás Aquino traz essas três exceções traz essas três exceções mas a base dele é que o homem é social e político Como regra por natureza e forma portanto a sociedade tá senhores e nós temos também os contratualistas os contratualistas para os contratualistas tá a sociedade ela não se forma pela natureza humana não é natural e do ser humano se formar em sociedade não é uma decorrência e da Necessidade uma necessidade da natureza humana mas o homem né o ser humano ele vai se organizar em sociedade por
um ato de vontade então um ato voluntário tá poderia não se organizar poderia mas por vontade própria vem o ser humano e se organiza em sociedade Quais são os destaques os nomes de destaque entre os contratualistas nós temos senhores hobs H que é o primeiro grande contratualista e Robs vai nos dizer olha o ser humano no seu estado de natureza antes da formação da sociedade ele é o lobo do homem Ele é mal ele vive em constante guerra com outros seres humanos constante guerra e medo a qualquer momento pode vir um outro eh um outro
homem um outro ser humano e matar roubar pegar suas eh enfim eh violar se utilizar da força se utilizar da força para Enfim fazer a sua vontade fazer que a sua vontade prevaleça em relação a do outro então Esse é o estado de natureza para hobs hobs olha para isso e diz olha o homem nesse estado por mais forte que ele seja ele nunca sabe quando vai aparecer alguém mais forte então é natural é natural que o homem venha e por vontade própria por vontade própria não é da sua natureza mas é por vontade própria
nessa situação fale olha vamos nos organizar em sociedade por quê Porque que a gente vai eh abrir mão de parcela da nossa liberdade inicial para formar esse grupamento para formar Essa sociedade tá E essa sociedade eh que vai ser objeto na visão do Robs tá Essa sociedade que vai ser objeto de um poder absoluto que a gente vai conceder o poder absoluto a alguém para que impeça que essa situações ocorram para que a paz seja mantida para que a ordem seja mantida Robs diz você sai do Estado de natureza o homem por vontade própria e
realiza um contrato social veja que o termo contrato social diz exatamente o que a gente tá dizendo aqui olha que é um ato de vontade essa formação da sociedade para essa corrente para essa visão porque o contrato Você só não firma o contrato quando você tem a sua vontade Você concorda Então as pessoas concordam formam Essa sociedade celebram Esse contrato social abrem mão de parcela da sua liberdade e transferem para um poder soberano para um poder absoluto melhor dizendo um poder absoluto que vai enfim controlar que vai manter essa paz tá certo essa é a
visão de Robs Robs é um absolutista ele acredita que o aquele detentor do Poder O titular do Poder o monár ele tem um poder absoluto incontrastável Tá certo E isso se justifica para manter essa ordem para manter eh para acabar com a situação de medo com a situação de o lobo do do homem sendo o lobo do homem no seu estado natural outro filósofo just filósofo muito importante que vai tratar sobre a sociedade é John Locke John Locke vem pra sociedade Ele olha para essa situação e ele se Vale do esquema de HBS Robs é
o grande teórico político da moderna idade por o esquema que ele traz esse esquema de estado na natureza contrato social e e as suas decorrências ele foi muito adotado pela maior parte dos autores que o seguiram e John Locke vem e fala Olha Realmente nós temos um estado de natureza nós temos esse homem nesse estado de natureza Esse homem é dotado de diversos direitos naturais propriedade Liberdade e esse homem ele é bom esse homem é bom o lobo o homem não é o lobo do homem o homem é bom ele tem sua ele tem seus
direitos naturais de propriedade de liberdade só que em algum momento pode ser que o homem realmente ali alguém afete algum desses direitos naturais do ser humano e como é que a gente vai resolver isso para John Lock o ser humano se encontrando Ness situação com seus direitos naturais ele resolve formar uma sociedade mas essa sociedade tem a finalidade de garantir esses seus direitos naturais de fato esse ser humano esse homem vai abrir parcela na sua liberdade para entrar nesse contrato social Só que essa abertura e quando ele abre mão dessa parcela para formar esse contrato
social ele forma esse estado para que esse estado proteja seus direitos naturais e só se justifica o exercício do Poder pelo Estado quando ele protege esses direitos naturais tá John Lock nós temos ainda montesque senhor que também é um contratualista tá e nós temos Rousseau roussea também é um importante contratualista pro Rousseau o homem em estado de natureza ele é bom tá ele acaba formando Essa sociedade por meio de um contrato social tá para que a sua conservação até material tá seja facilitada para que todos se conservem para que todos tenham acesso eh àqueles bens
que necessitam o homem vem e forma Essa sociedade contratualmente a esse contrato social e o Rousseau Ele olha pra sociedade essa nova sociedade e fala Olha essa sociedade é quem torna o homem mal o homem Ele é bom em natureza ele faz esse contrato social para que ele possa sobreviver melhor para que ele possa ter mais chances e de conservação mas essa sociedade torna o Homem Mal começam as disputas por propriedade privada tá eh e o Rousseau Olha tem um olhar muito negativo para esse pós contrato social e aí o Rousseau vai dizer olha para
que a gente possa e dentro dessa formação dentro desse contrato social ao máximo nos sarmos desse estado de natureza nós vamos ter que ter o quê Nós vamos ter que ter eh um estado que seja governado pela vontade geral Ah que atenda ao bem comum Ah e quem é o grande soberano é o conjunto de pessoas associadas tá senhores perdi bastante tempo explicando isso aqui pros senhores Por quê Tá não precisa decorar 100% isso aqui para pro direito constitucional até paraa formação humanística que aparece na maior parte das provas os senhores vão ter que saber
isso tá os senhores vão ter que saber isso e senhores já aproveitam também um pouquinho dessa aula de direito constitucional mas aqui pra gente tá pra gente nós vamos ver que a depender da visão de como essa sociedade se origina isso vai ter impactos Em vários pontos da nossa matéria e eu vou ressaltar isso ao longo de toda a nossa matéria quando for necessário tá E também nós temos que nos atentar que a prova de Direito Constitucional ela tem cada vez mais ficado uma prova que busca outros conhecimentos de outros vai trazendo esses conhecimentos de
outros ramos Tá certo então pode ser que apareça é regra não mas isso aqui nos dá uma base tá bom bom então a gente viu quais são as duas possibilidades de origem da sociedade quais são as duas correntes Tá digo pros senhores que prevalece a corrente uma corrente naturalista que vai dizer olha realmente o homem ele por natureza acaba se associando acaba formando Essa sociedade Tá mas prevalece a corrente que vai temperar essa corrente natural vai dizer olha é claro que o homem por natureza e ele se associa mas a vontade também participa desse momento
porque ainda que por natureza o homem tem essa esse impulso de se associar de formar Essa sociedade tá é claro que a vontade vai coordenar vai melhorar e também vai concordar com isso vai falar olha é melhor mesmo me associar tá então prevalece uma corrente naturalista mas sem considerar esse elemento vontade que é muito importante na formação da sociedade e quais são os elementos dessa sociedade que a gente falou tanto aqui da origem tá senhores trago três elementos pros senhores três elementos pros senhores finalidade social ordem social e jurídica e poder social tá quando os
homens se agrupam nessa sociedade Essa sociedade para ser dita sociedade ela tem que ter uma finalidade tá ela tem que ter um objetivo Qual que é a meta Por que que a gente vai se reunir aqui por que que a gente se agrupa com esse impulso natural concorda com isso entra nessa sociedade Por que que a gente opta por viver em sociedade tá tem na nossa natureza nos impelindo tem tem Tá mas também tem essa final dessa sociedade para que que a gente para que que a gente se agrupa qual que é essa finalidade é
o bem comum tá é o bem comum que que é esse bem comum bem comum senhores é o conjunto de condições é um conjunto de condições de vida da vida social tá que favorecem o desenvolvimento pleno da da personalidade humana o desenvolvimento integral então é o conjunto de condições que permitem que as pessoas desenvolvam se desenvolvam se aprimorem desenvolvam seus projetos de vida então a finalidade da sociedade é garantir as pessoas Justamente que olha nós estamos te dando aqui as condições Nós nos reunimos para dar a condição a cada um de nós de alcançarmos o
nosso pleno desenvolvimento humano n esse conceito de bem comum é do Papa João TR tá E ele é replicado pelo professor Dalmo dalari aqui é o nosso grande professor de tge tá então por isso que é o conceito que eu vou usando e a nossa essa introdução de teoria geral de estado é muito baseada no Professor Dalmo dalar porque ele é a base da maior parte dos autores subsequentes tá bom pelo menos aqui no Brasil Claro bom então primeiro conceito essa finalidade que é esse bem comum que é garar esse conjunto de condições que permitam
que cada um se desenvolva plenamente segunda elemento ordem social e jurídica veja nós nos agrupamos Em uma sociedade tudo bem Professor nós nos agrupamos eu entendi isso Tá e agora veja que a gente tem que se manifestar como sociedade nós vamos ter que direcionar tomar certos atos tomar certas decisões como sociedade tá E essa manifestação em conjunto ela tem que ser uma manifestação que seja ordenada ordenada nós temos que ter o quê Nós temos que ter uma ordem uma ordem social e jurídica que permita que essa manifestação da vontade do grupo se dê de forma
harmoniosa olha Nós nos reunimos em sociedade a gente todo mundo concorda sempre com todo mundo Claro que não então a gente tem o qu que se organizar aqui para que essa manifestação Olha o que vai ser a vontade do nosso grupo pelo menos decidida ainda que moment a gente precisa ter uma ordem a gente preca ter uma organização de como essa vontade vai ser manifestada terceiro elemento poder social tá poder social nós temos que ter um poder nós temos várias vontades no seio dessa sociedade quando ocorrer essa manifestação ordenada visando ao fim social que é
promover as condições que permitam um desenvolvimento pleno de cada um dos integrantes dessa sociedade a essas vontades vão se chocar e alguma vontade vai prevalecer tá e nós dizemos que há esse poder quando nesse entrechoque de vontades a uma vontade prevalece sobre a outra uma vontade eh que detém o poder é aquela quem vai determinar efetivamente eh qual vai ser o caminho a ser seguido tá o que cada um vai fazer Tá certo então São esses os três elementos da sociedade então a partir desses três elementos senhores nós temos um conceito de sociedade tá que
é o o agrupamento humano que detém um fim próprio que é atingir o bem comum que promove manifestações de conjunto ordenadas ou seja detém uma ordem social e jurídica e que se submete ao poder tá então esse é o conceito de sociedade que vai englobar os elementos que nós trouxemos olha finalidade a a ordem jurídica a ordenação e o poder Tá certo senhores para que nós possamos chegar ao estado veja que ainda estamos num passinho anterior formou Essa sociedade tá o estado é igual Essa sociedade que nós trazamos aqui não o estado é uma espécie
de sociedade tá é uma espécie de sociedade por quê Porque essa sociedade esse agrupamento humano que tem um fim próprio que promove manifestações de conjunto ordenadas e que submete a um poder ela pode ser chamada de política ou de fins uma sociedade que é de fins particulares o fim dela não é bem o bem comum não tá o fim dela é um fim particular quando você faz uma sociedade por exemplo e no direito civil no Direito Empresarial para realizar uma atividade de empresa Qual que é a sua finalidade Olha minha finalidade é desenvolver aquela atividade
que nós e entendemos válida boa tá Para quê Para ganhar dinheiro pra gente ter lucro tá uma sociedade então Eh nesse sentido ela tem um fim particular tá só que existem sociedades políticas que são sociedades que elas não buscam um fim determinado mas o fim delas é justamente o quê o bem comum é justamente promover as condições básicas para que as pessoas se desenvolvam nós temos vários exemplos de sociedades políticas tá a família a família é uma sociedade que eh pelo menos deveria ser a em que as pessoas elas se se reúnem tá Para que
o quê para com a finalidade de que cada indivíduo cada componente dessa família se desenvolva da melhor maneira possível tá a família ela tende a permitir condições tá para que os seus indivíduos eh os seus membros possam se desenvolver da melhor maneira possível tá os senhores devem ter exemplo na casa dos Senhores Nem sempre é assim infelizmente mas a maior parte dos Senhores certamente já viu os pais dos Senhores fazendo sacrifícios para que vocês por exemplo e os seus irmãos conseguissem atingir certas metas pessoais vezes o pai deixa de comprar alguma coisa que é importante
ou trabalha pega mais um turno de trabalho para pagar um curso esperando que o filho consiga enfim e sua educação formal consiga uma melhor posição quantas e quantas vezes veja é Essa sociedade política funcionando são os membros atuando para permitir com que cada indivíduo possa se desenvolver tá nós temos também a tribo os clãs as tribos os clãs e o estado o estado é um tipo de sociedade política senhores Antes de conversar sobre o estado eu fazer uma quebra aqui de bloco e no próximo bloco A gente conversa sobre o estado certo senhores voltando conversávamos
sobre as sociedades sociedades humanas chegamos a sociedade política vimos os elementos da sociedade vimos as origens como que se constitui e a gente agora vai conversar um pouquinho sobre o estado que é o que nos interessa que é o que nos interessa prioritariamente aqui pros nossos fins pra nossa aula tá certo senhores Qual que é a origem desse estado tá vamos olhar para origem do Estado certo senhores Nós temos duas correntes sobre o tema uma primeira corrente vai dizer que a despeito dessa nomenclatura só surgir posteriormente posteriormente aqui senhores pra gente entender nós temos que
lembrar que estado vem de do latim estatus tá que significa estar firme tá certo e esse essa nomenclatura no sentido em que nós eh entendemos conhecemos ela só surge com Maquiavel tá A nomenclatura só surge com Maquiavel em 1513 Tá certo senhores Então veja que a nomenclatura estado ela só vai surgir em 1513 mas para essa primeira corrente para esse primeiro grupo de autores a o estado ele sempre ex ele é um fenômeno que sempre existiu a sociedade humana ela sempre tendeu a se organizar o homem se organiza Tá certo e ela sempre existiu ao
longo da história e vai trazer vários exemplos a gente vai olhar pra Grécia antiga pra idade média pra Roma e vai o estado sempre existiu Tá certo só que aqui senhores quando essa nomenclatura quando essa primeira corrente usa e diz que olha o estado sempre existiu despeito dessa nomenclatura só surgir depois na verade na verdade se está a utilizar o termo estado tá para englobar todas as sociedades políticas que como autoridade superior fixaram regras de convivência entre os seus membros tá certo mas não o termo o termo estado como nós vamos usar a partir de
agora com os elementos que nós vamos usar a partir de agora tá é por isso que uma segunda corrente vai falar olha não veja só não é só nomenclatura e estado que surge no momento posterior a verdade o próprio fenômeno com as características e os limites que nós vamos tratar surge realmente somente em um momento histórico já mais bem avançado vai surgir bem definidamente no século X mais precisamente com a chamada Paz de vest falha de 1648 após a guerra dos 30 anos na Europa após a guerra dos 30 anos tá finalmente você começa a
ver eh as eh aquelas sociedades políticas europeias se organizando verdadeiramente como Estado então para essa segundo grupo de atores a grande Marco da origem do surgimento dos Estados é pós guerra dos 30 anos com a paz de vest falha em 1648 tá e senhores Quando que a gente pode falar que um estado verdadeiramente se formou Tá qual que é o momento em que você fala que um estado se formou em regra hoje no direito internacional público prevalece a ideia de que você tem que ter o reconhecimento dessa Independência desse estado pelos seus pares você tem
que ter um reconhecimento internacional tá que surgiu esse estado mas em verdade em verdade tá o que você precisa mesmo para ter eh esse estado formado é o quê é que esse estado autoproclamado estado ele seja viável ou seja ele seja independente ele não dependa de mais ninguém de outros estados Tá certo e ele consiga manter internamente uma ordem jurídica eficaz Tá certo bom e nós temos que ver aqui senhores que esse estado esse estado desse momento aqui dessa segunda corrente esse estado ele é uma ele é uma resposta a uma fragmentação ocorrida na Idade
Média senhores a idade média ela é profundamente marcada pela fragmentação tá vamos voltar um pouquinho na história a gente vai olhar para Roma a gente olha para Roma seu império romano certo uma grande unidade política enfim com as suas peculiaridades e após diversos fatores invasões bárbaras esses estado né esse esse Império Romano ele vai se desfragmentando tá e há uma grande fragmentação e essa fragmentação eh a gente tende a pensar que é uma fragmentação muito territorial mas não só disso tá nós temos que entender que realmente as pessoas na Idade Média elas viviam sob diversos
ordenamentos sob diversos pontos de poder Você tem o senhor feudal tá que tem ali o poder sobre os servos sobre os seus vassalos você tem a igreja católica que busca ser um grande elemento unificador que também é uma autoridade você tem as corporações de ofício daqueles que eh compunham essas corporações de ofício tá E você tem Reis você tem imperador enfim você tem vários feixes de poder n vários feixes de pessoas tentando exercer Essa ordem estabelecer Essa ordem e você tem uma grande confusão tá é muito comum que uma pessoa na idade média se submetesse
a diversas ordens de poder e ela nem sabe qual que é a maior qual quem que ela tem que obedecer Olha meu senhor feudal tá brigando contra o monarca que tá brigando contra eh a igreja quem que obedeço tá era um verdadeiro caos nesse sentido tá nesse sentido era a verdadeira desorganização mesmo tá é uma marca da idade média e o Estado Moderno essa formação do estado moderno que a gente vai colocar aqui junto com essa segunda corrente em 1648 ele é uma resposta a essa fragmentação ele é o momento em que você vai parar
né E vai dizer assim olha a gente precisa definir um poder um poder que seja soberano que nós saibamos bem quais são os limites territoriais em que ele se manifesta tá E aí senhores eu já vou Entrando nos elementos do Estado tá nós sabemos que o estado é uma uma sociedade política mas o que mais que a gente precisa para configurar Então esse estado nós já vimos olha ao longo da história nós temos diversas sociedades políticas tá diversas organizações quando a gente fala em Estado Quais são esses elementos O que que a gente precisa ter
para que a gente possa falar em o estado Senhores o primeiro elemento que eu trago é a soberania soberania tá são vários os conceitos soberania ah Um clássico um conceito clássico é o conceito de jamb bodan a que vai dizer olha soberania é o poder absoluto e Perpétuo soberania é esse poder em que diante dessa desorganização que havia na idade média em relação ao exercício do Poder você vem e fala Olha é esse Estado é esse o poder soberano é esse o poder incontrastável é esse o poder que vai determinar na nossa ordem interna o
que que é o direito tá esse é o poder absoluto e Perpétuo professor Miguel re n professor Miguel re tem uma interessante definição do que é soberania ele vai dizer olha soberania é o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro do seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência senhores trouxe esses dois conceitos mas em síntese quando a gente pensa em soberania a gente vai pensar em duas grandes dimensões tá primeira dimensão que é uma dimensão externa no campo externo a soberania ela se manifesta como a inde
pendência senhores Independência perante os outros estados Independência no âmbito externo olha República Federativa do Brasil é um estado soberano porque ele é independente ah os Estados Unidos por mais fortes que eles sejam a China a Rússia ah em regra não vai vir aqui dizer vai falar olha não não não não nesse caso aqui você não aplica essa Norma não você aplica essa outra Norma a ONU não faz isso Então veja que no âmbito externo tá no âmbito externo soberania significa se dizer independente livre dessas interferências de outros estados ou de outros organismos inter no âmbito
interno no âmbito interno essa soberania ela já vai se manifestar de outra maneira ela vai se manifestar como o poder soberano como sendo aquele que determina diz qual é o direito oito a situação concreta tá então você vem e fala Olha aqui né aqui eh Aqui nós temos essa Norma a gente vai aplicar essa Norma a gente vai se organizar de tal maneira aqui vale isso vale aquilo essa conduta é assim assado Ah então veja que no âmbito interno essa organização essa ordenação da vida das pessoas que vivem dentro daquele território Tá bom então soberania
tem essas duas dimensões Esse é o primeiro elemento que eu trago pro senhores tá Senhores reafirmando o que eu já disse Por que esse elemento soberania essa palavra soberania ela não existia na antiguidade ela não existe na Idade Média senhores porque veja é realmente um momento histórico é uma resposta à fragmentação da idade média por isso que o primeiro elemento que eu trago é soberania porque o grande Marco desse estado é ser so ano é ser independente e saber que dentro daquele espaço dentro do seu território vai dizer o que que é o que que
não é o direito vai dizer o que que prevalece é o poder maior dentro daquele estado fechado território segundo elemento já até acabei adiantando o território é a delimitação espacial em que o poder soberano é exercido tá em que poder soberano ele é exercio Então veja Quais que são os limites desse poder soberano do Estado é esse território tá e senhores território a território Tá certo ele é uma necessidade ele é uma necessidade para um Estado Nacional você não tem um estado sem ter um território por quê Porque como eu já disse ele que vai
trazer estabilidade para esse poder soberano olha eu sou um poder incontrastável eu que digo por último O que é o que não é direito mas onde no mundo inteiro não naquele território então Eh assim se não não existe estado sem território até pode ocorrer de um momento específico há um momento específico e transitório o estado perder o seu território e logo depois ele recupera e tudo bem agora se ele perde por completo do território essa situação se consolida fica difícil você falar na existência de estado Ah porque você não tem um poder soberano porque você
tá sendo exercido onde onde que vai ser exercido esse poder soberano não tem não tem o território por isso que o território é um elemento essencial da figura do estado e é dito também um elemento material do Estado a enquanto a soberania dita um elemento formal o território e o povo são ditos elementos materiais fechado território Senhores o que que é o território o que que compõe o território Mas isso não é uma aula de direito internacional público então de maneira bem simples nós nós temos a terra firme na delimitação feita pelos demais estados as
fronteiras daquele território tá obviamente faz parte do território tá e o mar alguma coisa para o mar faz parte do território sim tá sim e é tranquilo tá é tranquilo o entendimento de que uma parte do mar uma parcela do mar tem que compor também esse território para que o estado possa exercer sua soberania para que o estado possa inclusive proteger as suas fronteiras Tá certo e essa parte do mar que faz parte do território em que a soberania é exercida completamente ela é chamada de mar territorial e por costume internacional tende a ser 200
eh milhas tá 200 milhas tá 200 milhas perdão Tá certo então 200 milhas de mar territorial Além disso subsolo tá tranquilo que o subsolo também vai fazer fazer parte desse território e a parte aérea a a coluna de ar imediatamente acima da Terra Firme também vai fazer parte desse território mas veja que eh também há um consenso Tá certo no âmbito internacional de que eh o espaço é uma R comuna é uma coisa comum tá que não vai poder ser dominada por nenhum estado a lua por exemplo não vai poder ser dominada por nenhum Estado
Nacional tá E esse campo aéreo Nós temos que nos Recordar que é perfeitamente possível o quê a passagem amigável inofensiva de aeronaves tá uma aeronave comercial por exemplo sai do Brasil vai para Miami pode passar ali por cima de um espaço territorial aéreo de algum outro estado Tá certo não tem problema essa passagem amigável ela é aceita tá chamada de passagem inofensiva mas veja que ela tem que ser comunicada previamente tá você não pode sair Aí por aí pegar um aviãozinho vou vou entrar no passo aéreo norte-americano vão te derrubar tá vão te derrubar nós
temos inclusive no âmbito do Brasil a lei do abate Tá certo a lei do abate então por favor tá eh enfim aqueles que dirigem aviões não vão sair por aí pilotando por cima de um espaço aéreo sem pedir a prévia autorização quem pilota certamente sabe disso tá bom terceiro elemento do nosso Estado que é o povo e aqui já começa a ficar interessante pra gente tá nós vamos ver depois lá no artigo primeiro parágrafo único Aqui nós temos a menção um povo e nós temos que saber o que que é esse povo veja como é
que é importante a gente saber isso aqui tá Senhores o povo ele é composto pelo conjunto de indivíduos que mantém um vínculo jurídico com o estado tá esse vínculo jurídico ele é chamado de cidadania barra nacionalidade alguns autores vão variar Tá certo então quando nós fos estudar lá no artigo 12 da Constituição Federal Quem são os nacionais tá nós vamos saber que Olha esses nacionais eles vão compor o povo a o termo nacionalidade vem do vem de nação mas na verdade Os nacionais vão compor o chamado povo que é esse elemento do Estado Tá certo
Senhores o povo ele não se confunde não se confunde tá com o conceito de população que é uma mera expressão numérica das pessoas que Residem e estão transitoriamente na aquele território tá então uma mera expressão numérica Olha tem um turista aqui passeando tá se você for bater a população naquele momento ou um turista morando em Búzios argentinos Os argentinos adoram búzios e região dos lagos do Rio de Janeiro por exemplo tá temos muitos argentinos lá em buzos Tá certo reside lá mas ainda não foi naturalizado enfim é argentino veja ele faz parte da população mas
ele não integra o povo brasileiro tá então ele não vai fazer parte desse elemento do Estado tá então população é diferente população é só um mero número você tira uma foto e Olha quantas pessoas tem ali naquele naquele espaço tá isso é população também o conceito de povo ele é Diferente do conceito de nação no começo senhores Inclusive a Revolução Francesa adotou muito o termo nação e quando nós fomos estudar poder constituinte a gente vai trabalhar isso aqui de novo veja como é que é importante a gente trabalhar com esses elementos né e lá no
começo a nação no começo do estado moderno a nação era o grande elemento vamos dizer assim e era esse elemento que compunha e o estado Tá mas senhores é tranquilo hoje que esse elemento ele é o povo que não se confunde com a nação por quê Porque o povo esse vínculo jurídico da Cidadania da nacionalidade enquanto que a nação a a nação Ela Vai representar um conjunto de pessoas tá que possuem uma história comum tá que possuem laços e costumes partilhados e principalmente um grupo de pessoas que se vem com um passado um presente e
um futuro comuns tá isso é uma nação em regra a nação vai ser composto por pessoas que compõem a mesma língua que vão ter os mesmos costumes mas não necessariamente o que mais importa é essa noção de continuidade histórica Tá certo de partilhar de fazer parte daquele grupo tá e nós podemos trazer como exemplo de nação ah os judeus né que eles têm essa história em comum T essa tradição comum eles se vem com uma futura em comum ainda que eles ficar ficaram por muito tempo sem Estado hoje tem estado de real mas ficaram muit
tempo sem estado e ainda que eles estejam espalhados ao longo do mundo tá por isso que tantos judeus vão lá e se alistam e saem dos seus países Para Lutar em guerra em Israel por exemplo n porque eles se vem como uma nação agora nação é diferente de povo tem diversos judeus aqui e veja que os judeus eles têm uma religião em comum mas é mais do que isso não basta a religião você tem que ter essa ideia essa noção de e esse passado esse presente e um futuro em comum tá certo é um vínculo
mais forte tá por fim o último elemento que eu trago pros senhores que a maioria dos autores fecha nesses três aqui para falar o que que é estado mas professor da Lari traz a finalidade ele vai dizer olha além desses três elementos você tem que ter uma finalidade Ah e essa finalidade é o bem comum de novo Professor mas a finalidade não era o bem comum lá na sociedade também que você já me falou É mas aqui no estado essa finalidade ou bem comum de um certo povo de um certo povo ah que se encontra
em um determinado território Tá certo então essa finalidade ela fica um pouco mais específica dentro desse estado fechado senhores a partir do que eu disse aqui a partir do que a gente conversou Tá certo eu trago o conceito para vocês de Estado então o Estado ele é Essa sociedade política tá que é uma ordem jurídica Soberana que tem por finalidade o bem comum de um povo situado em um determinado território Ou seja eu amarrei aqui todos os elementos que nós trabalhamos a até aqui senhores é uma aula mais teórica é vocês prov muita muita gente
que tá aqui falou olha Professor confesso que eu tive TG lá no meu primeiro período Já se passaram muitos anos nunca mais toquei e tô por fora e fiquei meio apavorado tá Não se preocupa tá Não se preocupa eu tô trazendo essas ideias pros senhores tá para atiçar para abrir a inteligência dos Senhores pro direito constitucional que vem na sequência tá certo e pros senhores terem esses elementos por quê Porque ao longo das nossas aulas eu vou ter que me manifestar vou ter que trazer esses elementos olha território quando eu vou falar lá de Federação
eu tenho que falar ol o poder jurídico se é o poder político que é descentralizado no território Território que é o elemento do Estado esse elemento material que delimita onde o exercício do Poder soberano exercido quando nós fos falar de poder constituinte eu vou falar de soberania vou falar de povo tá certo Então veja e e ao longo aqui das nossas aulas Tá eu vou trabalhar com esses elementos mas eu vou voltar a eles eu vou explicar de novo não precisa se preocupar tá eu sei que a gz é muito no começo aqui mas eu
fiz essa explicação porque enfim eu acho que vai trazer mais armas vai trazer mais elementos e eu particularmente como eh aluno gostaria de entender essas coisas aqui olha como é que foi formando a sociedade Olha tem duas opções é uma sociedade que forma naturalmente mas temos os contratualistas tá eu eu eu gostaria de entender como é que forma nesse estado e às vezes a gente fica falando muito no Direito Constitucional e deixa aberto e esquece aqui esses elementos não falei ó vou fazer um resuminho básico uma hora conversar dois blocos 30 30 com os meus
alunos para Abir a inteligência deles e senhores antes de fechar esse segundo bloco tá vamos falar o que que é constitucional o que que é Direito Constitucional que que é o objeto do nosso estudo Tá eu já até trouxe pros senhores já até Adiantei para os senhores em alguma medida tá que quando nós vamos estudar Direito Constitucional a gente vai olhar para esse estado que a gente tratou aqui tá E vai olhar ele sobre um enfoque jurídico nós vamos estudar como que esse estado se organiza tá como que esse estado ele protege os direitos fundamentais
a gente vai ver Por que os direitos fundamentais entram nessa equação ao longo de nossas aulas tá enfim o conceito de direito constitucional trilha justamente por aqui o direito constitucional portanto é a ciência que estuda sistematicamente a organização jurídica fundamental do Estado nós queremos saber Olha tem esse fenômeno político que essa sociedade política que as pessoas elas se unem com uma finalidade com um bem comum para promover o que as condições para que cada um dos membros dessa sociedade possa se desenvolver possa alcançar os seus objetivos tá esse movimento você tem que ter uma manifestação
de vontade coordenada harmoniosa tá E essas vontades vão se chocar você tem que ter um poder e esse poder vai definir como é que a gente vai caminhar na busca desse bem comum tá Como é que tudo isso dentro de um estado com um poder soberano que é exercido num Território que tem um povo que tem esse vínculo jurídico como é que tudo isso se organiza efetivamente como é que tudo isso se organiza juridicamente esse é o nosso direito constitucional por isso que aqui no Direito Constitucional a gente estuda olha como é que o poder
se reparte ao longo do território tá Como é que o poder Quais são as funções do poder a Tem uma função executiva uma função Legislativa uma função judiciária como é que isso vai ser exercido quem exerce isso tá Quais são os limites dessa atuação do Estado Quais são as obrigações desse estado que estão no texto constitucional direito constitucional é isso senhores e o direito constitucional modernamente é aquele que estuda ao fim e ao cabo o quê as normas constitucionais do Estado por quê Porque contemporaneamente a os nossos estados vão se organizar por meio de uma
constituição por isso que o o direito constitucional acaba estudando a constituição por qu Porque a Constituição é um elemento jurídico que organiza o estado Tá certo então esse é o nosso conceito de Direito Constitucional o objeto do Direito Constitucional é a constituição tá é a constituição e qual que é a natureza desse Ramo do direito Há Uma clássica distinção entre direito privado e direito público tá e sem dúvida alguma o direito constitucional ele pode ser qualificado dentro do direito público é bem verdade que essa divisão entre direito privado e direito público está bastante fragilizada na
pós-modernidade é verdade é verdade quando a gente olha por exemplo o direito digital é um R Do direito público ou privado dá para encaixar adequadamente bom não sei fica a pergunta mas o nosso direito conal um pouco mais tranquilo tá a gente tá aqui realmente no direito público então ainda que essa divisão ela esteja bem enfraquecida aqui pra gente e tá mais tranquilo a gente tá num ramo bem bem bem de direito público né A tá bem mais tranquilo bem delimitado aqui tá bom senhores encerro o nosso segundo bloco no próximo bloco A gente vai
começar a conversar sobre [Música] constitucionalismo senhores dando sequência a nossa aula fiz aqui usei dois blocos da nossa primeira aula tá tempo até Modesto uma horinha para conversar sobre teoria geral do estado e dizer o que que é o direito constitucional para que a gente possa não cair de para-quedas vamos dizer assim no nosso tema no nosso curso tá agora a gente vai entrar efetivamente naquelas matérias que vão ser eh Sem dúvida alguma cabalmente do Direito Constitucional que vão aparecer na sua prova tá tudo que a gente trouxe aqui são ferramentas que até podem te
ajudar e aparecer na prova mas certamente vão te ajudar a compreender todo demais agora a partir daqui não há dúvida isso aqui é cobrado nas nossas provas isso aqui aparece sim na nossa prova a partir Daqui pra frente tudo é importante algumas coisas são um pouco mais importantes para determinada carreira Sim e eu vou falar com os senhores Ah eu vou avisar sempre que for mais importante como isso é cobrado como não é Tá bom mas vamos lá sem mais delongas vamos com conversar sobre constitucionalismo senhores nós entendemos Então como é que forma a sociedade
como forma o estado esse estado ele vai precisar se organizar juridicamente tá nós tratamos do tema constitucionalismo nesse ponto logo inicial da nossa matéria por quê senhores porque numa primeira manifestação do Estado quando o Estado Moderno surge tá ele surge com um caráter absolutista você tem um monarca um rei e ele tem todo esse poder soberano aquela soberania que nós conversamos aquele poder soberano está na mão de um único monarca de um rei tá certo esse esse Estado Absolutista tá e ao longo do tempo ao longo do tempo vai se formando uma mentalidade uma mentalidade
diferente uma mentalidade que vaier o seguinte Olha o poder corrompe o poder absoluto corrompe de maneira absoluta esse poder não pode ficar todo concentrado nas mãos de uma única pessoa tá Por quê Porque senão ele se torna toda essa estrutura estatal Que Nós criamos em vez de ser focada para o bem comum tá ela acaba se voltando para o benefício de uma única pessoa e daquelas poucas eleitas que estejam próximas a essa pessoa então você tem essa mudança de mentalidade senhores surge o movimento constitucionalista surge o constitucionalismo e um conceito de constitucionalismo tá é muito
simples o constitucionalismo é a limitação do poder político tá E essa limitação ela é feita por meio da Separação dos poderes e dos direitos fundamentais tá vai dizer aqui o constitucionalismo olha primeiro você tem que colocar nesse poder limites internos quando esse poder político vai ser AD as suas funções T que ser separadas e atribuídas a órgãos e pessoas distintas para que isso não Gere uma concentração de poder e esse poder não seja utilizado de maneira abusiva tá então a separação dos poderes sobre essa Ótica seriam chamados os limites internos e você também tem que
ter direitos fundamentais que são chamados limites externos tá por Parte da doutrina eu vou confessar para os senhores que eu não gosto muito de chamar os direitos fundamentais de limites externos porque eu acho que gera uma confusão com a nomenclatura direitos fundamentais e direitos naturais a gente vai estudar Isso lá pro final do nosso curso Quando nós formos tratar de direitos fundamentais tá mas aqui eu vou trazer pros senhores essa nomenclatura por quê Porque já apareceu em prova então se apareceu na nossa prova eu gostando ou não Ah não tô aqui para PR para dizer
o que eu gosto tô aqui para dizer como a maior parte dos autores trata e como isso pode aparecer na nossa prova e até apontar posso fazer um apontamento Olha eu não concordo muito com isso mas e só para deixar consignado tá o importante é a gente o quê saber as correntes e saber aquela que vai ser cobrada na nossa prova preferencialmente Tá certo então senhores essa limitação do poder que é o constitucionalismo ela vai ter esses limites internos separação dos poderes e também os chamados limites externos direitos fundamentais que seriam limites que não decorrem
nem mesmo dessa própria organização mas decorreriam da própria natureza humana tá eu não concordo muito com isso porque para mim os direitos fundament são aqueles só que são positivados no texto constitucional diferentes dos direitos naturais mas tá aqui tá Parte da doutrina vai falar ol limites internos externos separação dos poderes direitos fundamentais fechado se aparecer na nossa prova a gente já sabe o que que é esse limite externo tá bom senhores Esse é o conceito que eu dei pros senhores é um conceito majoritário a doutrina majoritária vai ver o constitucionalismo como send essa limitação do
poder político só que você tem uma parcela da doutrina minoritária que vai falar o seguinte vai falar olha constitucionalismo é a existência de um documento chamado constituição então se você tem uma constituição você tem constitucionalismo Tá certo essa é uma doutrina minoritária minoritária Tá certo e senhores para responder essa doutrina minoritária eu até trago para os senhores um dispositivo o artigo 16 da declaração da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão senhores que é de 1789 o que que vai nos dizer Esse artigo 16 da declaração dos direitos dos homens do cidadão vai nos
dizer a sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem constituição Então veja que o artigo 16 da declaração dos direitos do homem do Cidadão de 1789 a que é o Marco da revolução francesa que a gente já vai estudar daqui a pouquinho tratando de constitucionalismo francês tá diz claramente se Um estado uma sociedade não prevê na sua não prevê na sua organização separação dos poderes e direitos fundamentais ela sequer tem constituição tá esse artigo 16 aqui caminha muito com quê com essa doutrina majoritária que vai
dizer olha constitucionalismo é limitação do poder político separação dos poderes mais direitos fundamentais é uma resposta ao modelo absolutista tá senhores faço duas observações aqui a partir dessa doutrina majoritária a partir do que nós estudamos aqui bom se constitucionalismo conforme a doutrina majoritária é a limitação do poder político tá é preciso que haja uma constituição escrita para falarmos em constitucionalismo Então vamos olhar para um determinado estado esse estado tem uma não tem uma constituição escrita tá não tem isso desse fato nós retiramos automaticamente necessariamente que esse estado não adotou o constitucionalismo que nesse estado não
existe essa limitação do poder político feita pela separação dos poderes e dos direitos fundamentais senhores a resposta é muito clara a resposta é não não tá não é necessário ter uma constituição escrita para que você tem para que você possa falar em constitucionalismo você pode falar em constitucionalismo tá sem que haja uma constituição escrita Professor tem exemplo são exemplos clássicos modelo inglês e a Nova Zelândia que não possuem esse documento escrito pelo menos essa esse documento único e que possu esse constitucionalismo e que limitam seu poder que adota a separação dos poderes que prev direitos
fundamentais Tá certo você não tem ali um modelo absolutista de forma alguma Tá certo então nós temos dois exemplos o Reino Unido e a Nova Zelândia fechado observação número do a gente viu que então que você pode ter constitucionalismo sem uma constituição escrita agora próxima pergunta onde houver uma constituição necessariamente vai haver o constitucionalismo a gente viu que para ter constitucionalismo não precisa de Constituição necessariamente agora se tem uma constituição disso você já conclui necessariamente que h a adoção do constitucionalismo que há essa limitação do poder político que há essa separação dos poderes que é
a previsão e tutela dos direitos fundamentais senhores a resposta também é não você pode ter um estado que tenha uma constituição que tenha um documento escrito com esse nome e que não limite poder político senhores qualquer estado totalitário qualquer estado totalitário é um estado que não vai ser um estado que adota o constitucionalismo não tem essa limitação do poder político se você pode ter perfeitamente um estado com um documento escrito chamado constituição que não haja limitação desse poder que o poder seja concentrado nas mãos de um único ditador é perfeitamente possível que socorra Então veja
que a constituição tem de andar de mãos dadas com o fenômeno do constitucionalismo só que não é uma ligação necessária Você pode ter constitucionalismo sem constituição escrita pode ter uma constituição escrita sem que haja constitucionalismo fechado em regras aparecem juntos sim mas nem sempre nem sempre tanto para um lado quanto pro outro tá certo E aí senhores nós vamos ver como que esse constitucionalismo ele vai se manifestando na história tá Como é que esse constitucionalismo ele se manifesta na história senhores doutrina majoritária só vê o constitucionalismo como sendo um fenômeno moderno moderno essa doutrina majoritária
olha pra idade média olha pra antiguidade olha PR Roma olha pra Grécia antiga olha pros povos anteriores ainda e vai falar olha você não tem constitucionalismo daqui para lá o constitucionalismo como sendo essa limitação do Poder pela separação dos poderes e direitos fundamentais é um fenômeno moderno beleza essa é a doutrina majoritária tá só que nós temos um professor a doutrina minoritária enxerga constitucionalismo Ah também nesse momento anterior à modernidade tá e nós temos um professor que ele é muito citado no direito brasileiro e aparece a nossa prova tá que é o professor k lowenstein
tá não não fala alemão tá então Suponho que o nome dele se pronuncie assim tá chegar em casa e tomar um puxão de orelha na minha esposa que fala alemão vai falar olha você pronunciou errado mas tudo bem alemão é uma língua difícil mesmo tá certo o professor C Einstein ele vai dizer que existe sim um constitucionalismo antes da idade moderna e vai falar olha nós temos o constitucionalismo antigo e nós temos o constitucionalismo medieval Tá e por conta disso e por conta dos autores brasileiros gostarem muito do col Einstein a gente tem que saber
isso tá é doutrina minoria maa é majoritariamente você tem constitucionalismo só na idade moderna beleza só que só que senhores isso aqui pode aparecer na nossa prova essa doutrina minoritária pode aparecer na nossa prova fal Olha o constitucionalismo hebreu é aquele queismo medieval regr aparece em prova objetiva por isso que eu tenho que falar com os senhores mesmo sendo uma doutrina minoritária Tá certo senhores constitucionalismo antigo no constitucionalismo antigo nós vamos trabalhar com três manifestações tá vou tratar com os senhores três manifestações que são as três manifestações analisadas pelo professor cman sty Tá certo com
o sinalismo antigo nós vamos começar pelos Hebreus pelo povo hebreu tá é o constitucionalismo hebraico Tá certo senhores Por que que o professor carstein ele enxerga que há um constitucionalismo nessa manifestação dos hebreus nessa organização política dos hebreus Por que vai dizer o professor carstein tá os hebreus eles acreditam nesse Deus único tá são monoteístas Tá certo né são monoteístas esse Deus único criador criador do céu e da terra criador do homem e onipotente tá E esse Deus tá esse Deus ele por Óbvio a partir da sua existência ele vai trazer algumas regras tá algumas
normas tá E essas regras normas que são divinas elas não podem ser eh rompidas ao menos de maneira legítima ao menos de maneira legal vamos dizer assim tá pelo governante tá não podem ser Então veja que você tem aquele conjunto de regras Você tem os mandamentos tá você tem enfim aquele conjunto de de de regras e preceitos que foram revelados por esse Deus para os patriarcas que foram repassando de geração emação Tá certo e essas regras vão por Óbvio o quê limitar o poder político é aí que o colonist vai falar olha veja constitucionalismo como
limitação do poder político tá aqui não tem separação dos poderes você não vai encontrar mesmo você não vai encontrar direitos fundamentais verdade agora se você considera o constitucionalismo como uma limitação do poder político aqui você tem uma limitação Clara o estado teocrático Hebreu Ah tem uma limitação Clara os governantes não vão poder romper com aquelas normas não vão poder entender diferente do que Foi estabelecido pelo próprio ador pelo próprio Deus tá certo então aqui você tem uma limitação pro Colon Einstein por isso que você fala em o constitucionalismo antigo na Grécia antiga senhores na Grécia
antiga né Nós temos principalmente em Atenas o famoso né e grande eh comentado e pela nossa época né que nós somos eh nascemos numa época que a democracia está bem estabelecida e é e tida como o grande modelo de governo n que é a democracia ateniense tá então nessa experiência de Atenas da democracia ateniense por óbvio que você tem o quê limitação do poder político você tem a Ágora que é a praça pública em que os cidadãos que é bem verdade eram um número reduzido era um número reduzido eh eh era só determinadas pessoas que
cumpriam ali aqueles requisitos são homens então as mulheres estavam fora Livres você retirava os escravos Tá certo então e era um número bem reduzido tá bem reduzido eh comparando a população como um todo mas você tem aqui sim Ah esses cidadãos tá deliberando em praça pública deliberando em praça pública Tá certo e ve aqui um dos grandes modelos até de de eleição tá de como como nós vamos escolher quem vai ocupar um cargo público era até o sorteio senhores por um lado acreditando que era um pouco da Vontade Divina Mas por outro também é que
se considerava que qualquer um desses cidadãos estava apto a ocupar os cargos os respectivos cargos pelo período de tempo determinado e eh Todos estavam poderiam Em algum momento da sua vida Vi ser chamados esse cargo por um sorteio Tá certo Então veja que há essa limitação do Poder o poder não fica concentrado nas mãos de um único indivíduo tá ou mesmo até de um grupo Apesar de que os cidadãos era um grupo mais restrito tá mas ainda assim tá houve uma ampliação tal que você fala olha aqui tem uma limitação sim ao poder político Tá
certo senhores Roma Antiga Roma Antiga quando a gente vai falar de Roma Antiga tá é um pepino por quê Ah usando um termo bem bem comum aqui porque senhores Roma Ah é É difícil precisar quando Roma foi fundada e quando Roma e a Roma Antiga realmente e acabou tá há muita divergência mas mais ou menos a gente vai estabelecer a fundação de Roma como 1503 antes de Cristo essa data ela não é 100% mas quando se adota uma data se adota 753 antes de Cristo tá até pelo menos 476 depois de Cristo tá quando o
Imperador Rômulo Augusto foi derrotado tá por odoacro foi derrotado pelo rei dos visigodos Tá certo então esse foi o último Imperador de Roma só que tem alguns autores que vão falar olha Roma durou até 1450 que é com a tomada de Constantinopla pelos turcos otomanos tá Mas enfim vamos adotar aqui o critério que me parece majoritário 746 depois de. Cristo tá independentemente do critério que nós vamos adotar Vocês conseguem perceber que é um tempo é é uma é uma é uma distância temporal gigantesca e que nessa distância temporal Roma surge como um agrupamento Zinho saído
de outra cidade ã que vai ali se formando que foi evoluindo e que depois foi conquistando os povos ao redor E foi crescendo crescendo crescendo crescendo E chegamos até a República Romana e depois nós tivemos o império romano são várias etapas vários momentos mas professor vai olhar pra Roma antiga e vai falar olha analisando pelo menos tá analisando pelo menos a república o período da República Ah olha só você tem um Senado que é composto pelos patrícios tá certo aí composto pela aristocracia pelas famílias vamos dizer assim fundadoras de Roma tá tudo bem só que
você tem as assembleias do Povo você tem a figura dos tribunos da Plebe que não poderiam ser punidos pelo Senado ou por nenhum outro órgão eles tinham essa imunidade vamos dizer assim tá representavam o povo eram eleitos Tá certo você tem os cônsules que mal comparando com o que a gente tem hoje é como se fosse um poder executivo tá E esses cônsules eles eram no número de dois Vejam Só nós tínhamos dois cônsules eleitos por mandato de um ano tá certo Então veja que você tem aqui uma distribuição desse poder político Você tem o
Senado com muita força sim só que você tem essa figura dos cônsules que são dois que atuam por um período determinado você tem a Assembleia do povo que é verdade na maior parte das suas votações era censitária mas que manifesta em alguma medida eh um intuito Popular vamos dizer assim tá E você tem a figura dos tribunos da pl veja você tem sim aqui uma limitação ao poder político Você tem uma estrutura uma organização desse poder político que acaba pulverizando em determinados momentos O Senado teve proeminência em outros os cônsules enfim você tem essa divisão
aqui de Roma Pelo menos durante a República Romana com uma maior limitação do Poder por isso que você pode falar sim para o professor Car Stein e um constitucionalismo em Roma Antiga tá senhores saindo da antiguidade entrando na Idade Média nós não temos na idade Mia uma grande limitação ao poder político senhores nós tivemos já até comentamos um pouco sobre isso Veja com as invasões ditas bárbaras tá com a fragmentação de Roma certo com a ruralização as pessoas saem das cidades as grandes famílias saem das cidad vão para suas propriedades e no campo buscam se
tornar autarquias autossustentáveis tá para não ter realmente negócio uma época que os negócios estavam muito complicados o comércio estava muito complicado porque as estradas ficaram seguras porque você tinha o risco constante de invasões Tá certo veja que há toda essa fragmentação do Poder Você tem o crescimento da Igreja Católica Você tem o crescimento da Igreja Católica que também se torna um de poder Você ainda tem Reis locais que olha diante de toda essa fragmentação essa essa essa separação pulverização que tentam ainda exercer o seu poder se tornar monarcas e ser o grande Senhor feudal o
senhor feudal dos senhores feudais Tá certo você tem eh depois quando vai amenizando a situação das invasões bárbaras formam-se cidades começa a voltar os o artesanato os trabalhos os profissionais liberais você começa a formar as corporações de ofício essas corporações de ofício também vão emitir leis normas você tem uma grande fragmentação do Poder você tem diversas ordens jurídicas tá como eu já disse não havia sequer o entendimento e muitos cidadãos da idade média muitas pessoas da idade média não sabiam nem sequer Qual que é a que ordem jurídica estava submetido eram tantas tá e qual
que prevalecia sobre o qu Tá certo então como não ter uma limitação ao poder político se esse poder está completamente fragmentado Tá certo então aqui a gente vai falar num constitucionalismo medieval Tá certo com base nessa fragmentação tá senhores e aí Nós entramos no chamado constitucionalismo moderno que para muitos para doutrina majoritária é realmente a manifestação do constitucionalismo tá os fenômenos que nós vimos anteriormente para essa doutrina majoritária não podem ser sequer chamados de constitucionalismo Tá mas como nós vimos já eh Professor CST enfim traz o termo a gente lembra decora sabe que existe tá
mas aqui agora a gente vai entrar num fenômeno que indubitavelmente é chamado de constitucionalismo tá senhores Como já até eh nos manifestamos ah a gente sai da fragmentação da idade média forma-se os estados formam-se os estados nacionais tá com esse poder soberano unificando tá e dizendo olha claramente nesse território aqui quem manda sou eu tá sou eu eu sou o grande núcleo do Poder tá certo e esse poder num primeiro momento é um poder absoluto não tem limite tá vai se trabalhando essa ideia de limitação do poder e e vão surgindo os constitucionalismos modernos tá
o ideal constitucionalista nós já dissemos essa limitação do Poder separação dos poderes direitos fundamentais Mas por que que a gente fala em constitucionalismos modernos Professor a gente não tem um único constitucionalismo senhores essa limitação do poder político por meio da Separação dos poderes e por meio dos direitos fundamentais ela vai se manifestar de diferentes maneiras em locais diversos ela tem ela mantém essa essência de limitação do poder político de eh separação dos poderes de previsão de direitos fundamentais mas ela vai ter também peculiaridades ela se manifesta de maneiras um pouco diferentes dentro desse ideal você
tem margem para caminhar por diversos caminhos por diversas formas tá e cada um desses fenômenos que nós vamos ver aqui eles vão ter as suas peculiaridades mas eu vou deixar pro nosso próximo bloco Tá certo e vou fazer um intervalinho de 15 minutos tá bom daqui a 15 minutinhos a gente volta paraa tratar do constitucionalismo moderno [Música] opa [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] C [Música] w [Música] a [Música] [Aplausos] [Música] k [Música] [Música] e [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] k [Música] h [Música] C
[Música] [Aplausos] [Música] [Música] he [Música] [Música] [Música] e [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] SP Ah então tá deixa para te [Música] cortar não cara esse não depois eu vou eu vou eu vou vou abrir os SL mas eu preciso ajustar algumas coisas é melhor pra próxima aula algo melhor agora materi mas calma na [Música] próxima já então tá então vamos voltar posso aptar aqui [Música] bala Olá queridos alunos queridas alunas voltamos estamos aqui no nosso próximo bloco da primeira aula que tratamos de constitucionalismo né começamos ali com a teoria geral do
Estado mas agora já entramos em constitucionalismo estamos analisando o fenômeno vimos o que é o constitucionalismo vimos as suas manifestações históricas apontadas por uma doutrina minoritária e agora a a gente vai ver Essas manifestações históricas que são aceitas por todos sem nenhuma nenhuma divergência tá e estamos aqui em constitucionalismo moderno tá senhores quando nós olhamos pro constitucionalismo moderno por como a limitação do poder político foi se dando ao longo da modernidade nós temos três grandes manifestações que vão servir de paradigma que vão nos nortear que vão dizer olha são essas três primeiras Ou pelo menos
as mais relevantes manifestações ah das quais as outras constituições e outras manifestações de limitação do poder político posteriores pelo menos no ocidente vão beber dessa fonte Tá certo e senhores primeiro movimento que nós temos é o constitucionalismo inglês o constitucionalismo inglês ele é marcado ele é marcado pela sua historicidade pela sua historicidade o que que é isso Professor O que que você tá querendo me dizer no constitucionalismo inglês essa limitação do poder político do monarca ela foi se dando paulatinamente ao longo do tempo ao longo de um processo histórico tá tem algum evento acontece algo
especial há uma limitação anda-se mais um pouco nova limitação tá o direito inglês e o constitucionalismo inglês eles são profundamente marcados por esse apego aos costumes a grande fonte do direito anglo-saxão né é o costume é a comon Lock até uma das características desse constitucionalismo inglês Tá e isso vai se desenvolvendo ao longo do tempo tá é claro que nós temos diversas manifestações ao longo desse tempo para que a gente possa formar todo esse quadro de limitação do poder político tá nós temos sim eh diversas manifestações Quais que são as mais relevantes tá a grande
manifestação histórica Ah que é geralmente apontada pela doutrina fala olha são diversas Mas essa aqui é de especial importância para o o para moldar o constitucionalismo inglês é a dita Revolução Gloriosa a de 1688 a 1689 certo mas nós não podemos nos esquecer de um Marco fundamental pra história constitucional e pra história como um todo que é a famosa o quê magna carta que vai ser datada Vejam Só de 1215 senhores né bastante antigo bem no no no Ponto Alto da idade média nós temos a Magna Carta e a Magna Carta Para alguns autores tá
que e são minoritários Tá mas alguns autores chegam a falar olha a Magna Carta é a primeira Constituição do mundo tá isso é minoritário isso nós não vamos adotar na nossa prova tá mas alguns autores chegam até apontar se entusiasmam e apontam a Magna Carta Por que que a Magna Carta não é para uma doutrina majoritária a primeira Constituição do mundo porque veja ela de fato representou uma limitação ao poder do monarca sim representou tá houve uma grande eh preocupação em relação à taxação tá houve ali por certo a figura do abes corpos tá você
tem sim algumas manifestações dentro da na carta tá que limitam o poder do Rei mas senhores não é o suficiente tá não é o suficiente para você dizer que você tem um texto que organiza cria ou recria esse estado organizando com separação de poderes né com eh previsão de direitos fundamentais até teve um pouco de teve alguns direitos fundamentais Tá mas não todos tá Ou pelo menos não um volume suficiente para você falar olha esse aqui é um texto legal que prioriza que valoriza os direitos fundamentais tá aí é demais também tá certo então senhores
vejam que a Magna Carta ela é um documento fundamental mas pra doutrina majoritária não pode ser chamada da primeira constituição ela é um dos Passos desse constitucionalismo inglês que vai lentamente limitando esse poder tá e justamente pela magna carta pela be of rights né enfim por diversos documentos e diversos momentos é que esse poder do monarca foi sendo foi sendo limitado foi sendo ajustado tá e o produto desse constitucionalismo inglês desse movimento gradual histórico costumeiro lento tá foi um constitucionalismo de caráter histórico por Óbvio n tô falando isso aqui é eh repetidamente porque é a
característica que vai mais mais nos chamar atenção mas acompanhe comigo tá não existe uma constituição escrita você tem até alguns atos algumas leis tá escritas e tudo mais que vão participar dessa limitação do Poder mas você não tem um único documento chamado constituição a codificado no constitucionalismo inglês é um constitucionalismo marcado pela tradição e leis constitucionais espaç portanto tá ele é pela adoção do do process of Law ou seja do devido processo legal a o devido processo legal ele tem uma grande relevância ou seja olha as decisões elas vão ter que ser tomadas após esse
devido processo legal você tem um procedimento para tomar essa decisão com diversas garantias para que essa decisão ela seja tomada de maneira o qu racional alizada e não como um monarca absoluto tá que vai dizer olha e o estado Sou eu tá let sem moá não tá não aqui você tem esse devido process que busca o quê racionalizar objetivar a tomada de decisão tá E essa é uma marca do Poder né aquele nosso elemento lá da sociedade política que depois vem pro estado se transforma nesse poder soberano mas aqui com no ional ismo essa é
uma grande marca esse poder ele é usado de maneira o quê objetiva você tem um procedimento pra manifestação pra tomada de decisão tá E esse procedimento essa tomada Deão essas normas essas leis elas vão se aplicar a todos indistintamente o poder ele é exercido nos limites legais o poder que é político aí não não vai perder essa essa característica totalmente Mas ele também se torna um poder jurídico limitado por todo esse processo sucesso tá Issa é uma característica importante esse do process of Law mostra muito isso pra gente tá já até disse olha o comon
Law é uma marca do sistema jurídico do constitucionalismo inglês e com LW O que que a gente diz com com Law Olha a grande fonte de obrigações a grande fonte do direito é o costume é o costume que é filtrado e representado eh eh e vai vai se materializar em decisões judiciais mas é do costume que os juízes vão olhar para sociá olha qual que é o costume né a gente vai aqui então decidir com base nisso Tá certo essa jurisprudência depois ela vai eh vai sedimentando vai eh aclarando qual que é Esse costume mas
a grande fonte é o costume tá supremacia do Parlamento isso é muito importante Então olha a gente falou aqui do caminho histórico desse historicismo da não produção de um único texto dessa tradição as leis esparsas que limitam isso é muito do constitucionalismo inglês mas outro ponto também fundamental é essa supremacia do Parlamento tá essa supremacia do Parlamento em que se adotou uma monarquia parlamentar não houve a derrubada da monarquia até hoje nós vemos o rei da Inglaterra né Eh até pouco tempo rainha agora o rei da Inglaterra tá nós temos ainda a figura dessa monarquia
Mas é uma monarquia parlamentar e o grande órgão de destaque no Exercício do poder político é o que é considerado como Supremo tá ausência senhores ausência de um sistema formal de Direito Administrativo também é uma marca desse constitucionalismo inglês tá senhores e essa supremacia do Parlamento tá só voltando até não coloquei aqui mas posso colocar pode puxar aqui do da supremacia do Parlamento tá a adoção do parlamentarismo tem a figura do primeiro ministro que é escolhido pelas casas parlamentares Tá certo então nós temos aqui as principais características desse constitucionalismo inglês Senhores o constitucionalismo estadunidense também
dito norte-americano eu prefiro estadunidense mas muitos autores vão falar olha constitucionalismo norte-americano alguns chegam falar olha constitucionalismo americano tá enfim o constitucionalismo estadunidense ele tem como sua marca histórica a Revolução Americana a 1776 e senhores e Vejam Só essa Revolução Americana ela antes de mais nada antes de mais nada ela foi um movimento de independência da colônia das 13 colônias tá ela é um movimento de independência Então qual que era o grande mote aqui o que que qual que era o grande momento desse constitucionalismo estadunidense era essa declaração de independência era essa declaração de independência
olha vamos nos separar da coroa britânica vamos nos separar vamos nos tornar Independentes Olha nós vamos estar Independentes O que que a gente precisa fazer agora vamos nos organizar a precisa nos organizar certo senhores por ser um movimento de independência Ah isso é claro que vai trazer marcas vai trazer eh algumas características vai modelar esse constitucionalismo estadunidense primeiro ponto desse movimento constitucionalista tá que é primeiro uma separação da coroa britânica tá vai sair Vai resultar o uma constituição escrita e rígida uma constituição escrita e rígida veja aqui olha não tinha como você sedimentando aqui você
rompeu olha rompi com a com a com a Metrópole agora eu sou um estado independente eu preciso me organizar eu tenho uma história olha ten a história como colônia mas própria não tenho muito não e eu vou limitar o quê eu tô recriando eu tô fundando um estado eu era colônia agora tô Tô me separando realmente tornando estado independente Então eu preciso Eh preciso me organizar Então vai vai ser por leis e espaços não vamos fazer um documento Vamos colocar isso num documento ah escrito rígido ah então essa é uma marca desse constitucionalismo estadunidense tá
outra marca É a supremacia da constituição a Constituição nesse modelo de constitucionalismo estadunidense ela é considerada o Ponto Alto do ordenamento jurídico ela é a grande norma é a norma primeira é a norma quem vai ditar todo o restante né que vai ser a base o fundamento de todo o restante do ordenamento jurídico tá sendo essa constituição Suprema também decorre desse modelo estadunidense tá é do modelo estadunidense que vai surgir o controle judicial de constitucionalidade por por qu porque olha se a constituição ela é Suprema Esse é um primeiro passo a gente vai estudar isso
muito melhor quando falar de controle de constitucionalidade Tá eu vou falar com muita calma com os senhores aqui e como a gente já vai repetir lá em controle com mais calma eu vou analisar com os senhores né a doutrina Marshall o caso Madison versus marbury certo com calma com calma a gente vai fazer isso com calma aqui pro nosso fim O que que a gente precisa entender que esse constitucionalismo estadunidense dele proven essa ideia Olha a Constituição ela é Suprema ela é o grande ato e qualquer ato que for contrário que foi praticado contrário a
essa constituição vai ter que ser declarado o qu inválido ele não pode ele não pode prevalecer tá ele não pode Contrariar essa constituição que está acima dele isso vai poder ser declarado pelo Poder Judiciário a gente vai ver por lá na nossa aula de controle de constitucionalidade outra questão outro elemento outro característica desse constitucionalismo estadunidense é adoção do federalismo por quê Porque essa constituição ela vem do movimento de independência mas ela também vem posteriormente de um movimento em que as 13 colônias antis separadas vão o quê vão se unir elas vão se unir tá só
que como essas 13 colônias elas já detinham uma certa autonomia tá elas não quiseram centralizar completamente elas quiseram resguardar a sua autonomia tá E aí foi moldado daí surge o federalismo Aí surge até tem uma discussão se surge na Alemanha se surge enfim eh no no direito norte-americano tá mas aqui eh Sem dúvida alguma a manifestação que a gente vai falar olha temos 13 colônias somos todos Independentes a gente vai se unir vamos fazer uma Confederação uma Confederação você tem O quê você tem estados soberanos tá que se unem para determinados fins que se unem
para determinados fins para se proteger da da Inglaterra tudo mais mas olha a preocupação grande dos founding fadas aqui né dos Estados Unidos era que olha se a gente realmente mantiver a Confederação isso é muito fraco a gente talvez não resista e não mantenha a nossa Independência perante a coroa britânica Então olha vamos fazer um estado a gente até garantir autonomia vamos vamos garantir uma autonomia vamos garantir aqui eh uma descentralização do poder político no modelo federalista mas a gente precisa de um estado forte para conseguir manter essa Independência uma grande preocupação Daí vem o
federalismo tá separação entre os poderes senhores adotou-se irmão tes que aqui de forma mais eh de forma mais clara e vement tá com os famosos checks and balances nós vamos estudar Isso aqui bem quando falarmos dos fundamentos nosso texto constitucional vamos tratar sobre separação dos poderes com bastante vagar e com profundidade necessária paraas nossas provas tá que a gente precisa Lembrar para esse momento nos basta Olha o constitucionalismo estadunidense ele adotou uma separação entre poderes mais rígidas tá com Cont controles recíprocos com mecanismos de freios e contrapesos tá Isso foi isso é uma marca do
constitucionalismo norte--americano e para finalizar nós temos a adoção de uma república presidencialista tá teria como adotar uma monarquia difícil diferente do nosso caso olha no caso brasileiro eh a família real portuguesa veio pro Brasil tá o Brasil fazia parte do reino a a família real estava aqui então quando nós nos tornamos Independentes até foi um movimento e bastante natural você manter essee sistema monárquico tá você manter Tá certo você tem uma Independência Mas você mantém aqui a família real e tudo mais tá lá não tinha lá não tinha lá colônia a família real britânica não
precisou vir para cá como veio a família brasileira fugindo ali das guerras napoleônicas né então no caso deles não tinham família real Olha adotaram então modelo de uma república presidencialista tá e havia aqui por Óbvio tá havia aqui por Óbvio uma uma uma preocupação em relação ao Parlamento como no modelo inglês nós vimos que o Parlamento é o grande órgão tá E esse Parlamento ele ele era olhado para pelos estadunidenses pelos norte-americanos eles falavam Olha é esse Parlamento inglês aqui que tá me taxando e eu não tenho representação no Parlamento no taxation with representation Ou
seja eu não quero ser taxado se eu não posso fazer as leis que vão estabelecer esses tributos eu não posso participar se eu não tenho representante no Parlamento se eu não tenho representante nesse Parlamento eu vou me romper e e veja que o os os os americanos né os norte-americanos Eles olham para pro Parlamento com uma desconfiança que é esse o grande órgão que está me taxando aqui sem que eu possa participar dessa taxação sem me conferir direitos políticos então adota-se o modelo presidencialista uma separação mais forte de poderes porque no parlamentarismo o a figura
do primeiro-ministro e o Parlamento eles ficam O Poder Executivo e o Parlamento eles ficam numa simbiose não é uma separação de poderes tão dramática Quanto é no modelo presidencialista por isso que foi adotado esse modelo também pelos Estados Unidos tá E aí senhores nosso próximo passo n próxima manifestação desse constitucionalismo moderno é o constitucionalismo francês tá no tempo no tempo no tempo tá a Revolução Francesa e o constitucionalismo francês que é o grande eh momento histórico desse constitucionalismo francês é a Revolução Francesa nós vemos que no tempo tempo o cismo francês ele é posterior às
outras duas manifestações no tempo ele vem depois só que a despeito de tecido posterior ele foi a grande uma grande gasolina vamos dizer assim pro mundo foi o grande momento de ruptura do antigo regime o grande Marco de ruptura com o antigo regime é a Revolução Francesa e é ela que inspira posteriormente os demais movimentos tá constitucionalistas então em termos de inspiração para o rompimento com esse antigo regime o constitucionalismo francês tem um destaque foi posterior do que as outras duas manifestações foi mas foi o grande movimento que vamos dizer assim chacoalhou a Europa e
foi movimentando eh essa esse rompimento com o antigo regime Ah o grande Marco é a revolução Frances o grande Marco histórico é a Revolução Francesa uma grande marca do movimento eh do constitucionalismo francês é a previsão de direitos individuais e universais nós temos a declaração dos direitos homem do cidadão que já até tratamos aqui na nossa aula certo há uma ruptura brusca com o antigo regime Então olha uma grande questão né uma grande questão do constitucionalismo francês que nós temos que entender o seguinte tá Eles olham pro antigo regime e eles falam pro Eles olham
pro antigo regime eles vem um regime que não se adequa mais às suas necessidades Ele olha para esse antigo regime ele vem um sistema de privilégios e essa classe burguesa que foi ganhando força ao longo do tempo tem dinheiro tem recursos materiais tá ela quer não mais só participar do poder político mas ela quer eh tomar Realmente esse poder político falar olha eh essa essa sistema de privilégios de uma aristocracia de um al de um alro clero com privilégios que não trabalham com privilégios perante o estado não funciona não nos atende mais nós queremos um
estado racional objetivo com regras que permitam estabilizar e tratar todos de maneira igual tá é óbvio que essa igualdade depois de não é tão uma igualdade assim como a gente eh como depois Isso vai ser temperado por outros movimentos n mas nesse momento você quer olhar pra Lei falar olha a lei não pode prever um privilégio para um e não para mim não faz sentido Não faz sentido então há essa ruptura brusca e uma grande questão do do movimento do constitucionalismo francês é que esse movimento ele ele olha pro passado e ele quer se desprender
das tradições porque o antigo regime é um antigo muito costum é um regime muito costumeiro é um regime muito e pautado nas tradições as famílias aristocráticas são aquelas que vemm de anos e anos e anos de muito tempo nesses postos e repassando esses privilégios olha-se então para essa tradição e fala Olha essa tradição não me não me não me não me responde mais não me diz mais nada o que eu quero eu quero construir o mundo novo isso é um Marco muito grande do constitucionalismo francês tá você não quer simplesmente uma Independência e você é
obrigado a construir um estado novo que você tem ali que construir ou você não é paulatinamente vai tendo limitações ao poder do monarca Mas você continua com respeito à sua tradição no cismo francês você quer romper com o antigo regime e você olha idealmente racionalmente e aqui o Iluminismo exerce e muito influência Rous exerce muita influência aqui nós estamos Olha nós vamos refazer esse estado e eu tenho idealmente racionalmente eu consigo imaginar um estado de coisas muito melhor do que o presente então vamos criar esse estado novo com esses objetivos com essas metas com esses
programas pra gente mudar essa nossa realidade para chegar nesse estado ideal que eu racionalmente antev Isso é um grande é uma grande desse constitucionalismo francês é esse construtivismo Essa visão de um futuro racional tirada de um modelo Iluminista que traz a razão como a grande quando como grande fator como o mais importante como que vai efetivamente responder às nossas questões existenciais você pegar essa razão e vai pensar imaginar criar um mundo novo e vai tentar implementar Isso é uma marca do conmo fr por isso que você tem essa ruptura brusca com o antigo regime por
isso que você tem uma constituição escrita e destinada promover transformação social exatamente o que eu trouxe aqui olha eu rompi com o antigo regime agora eu vou editar uma constituição e vou prever o mundo novo e vou prever o quê possibilidade de transformar construir um mundo novo uma realidade nova um estado novo uma sociedade nova tá esse poder constituinte no constitucionalismo francês ele é titularizado pela nação nós já até trabalhamos lá na nossa introdução de teoria geral do Estado falamos Olha o povo que é o elemento do Estado mas lá na Revolução Francesa mas no
começo da nossa história do estado moderno era a nação que era o grande titular desse poder constituinte e quando nós vamos estudar poder constituinte originário a gente vai ver que essa era uma visão por disso mas isso mudou mas isso mudou aqui também nós temos uma separação dos poderes Mas diferente lá do constitucionalismo estadunidense em que você vai ter uma desconfiança com o poder legislativo aqui no constitucionalismo francês o legislativo o poder legislativo Ele É valorizado o poder legislativo o poder legislativo perdão ele é visto como esse grande poder que vai carnar o quê o
Anseio do Povo da nação é o poder quem vai manifestar e cristalizar a dita vontade geral lá do Rousseau dessa nação que é titular do Poder soberano que é titular desse poder constituinte que edita essa constituição que Visa mudar que Visa transformar Essa sociedade romper com o passado e racionalmente idealizar uma sociedade vamos construí-la cabe ao poder legislativo essa essa Grande Missão O Poder Judiciário por outro lado ele é visto com desconfiança se lá no modelo estadunidense o legislativo é mais visto com desconfiança e o Poder Judiciário eh é bem valorizado aqui no constitucionalismo francês
O Poder Judiciário era visto com desconfiança pelos revolucionários poder judiciário que era composto por pessoas que tinham sido indicadas pelo antigo regime então eles tinam uma desconfiança Olha o poder judiciário trabalhou por muito tempo pela manutenção do antigo regime e ainda Muitos daqueles que ocupam o poder judiciário foram indicados por esse antigo regime eles não viraram a chave eles não viraram a chave tá do nosso modelo Então veja que o constitucionalismo francês tem características bem diversas são três movimentos que limitam o poder político prevé direitos fundamentais e e e prevê a separação doss poderes sim
são uns mais outros menos mas aqui veja que eles têm as suas diferenças tem as suas peculiaridades o produto as causas são diferentes e o produto também é diferente como não poderia deixar de ser Tá certo Por isso que a gente fala em três constitucionalismos quando a gente fala dentro do constitucionalismo moderno a gente vai analisar essas três manifestações senhores essas três manifestações de constitucionalismo moderno esse pontapé inicial do do movimento constitucionalista n ele é apontado por muitos e dito por muitos como um movimento de um constitucionalismo Liberal tá um constitucionalismo Liberal Liberal por quê
Porque a grande preocupação era a preocupação de uma classe burguesa que detinha os recursos materiais mas não tinha é o poder político que pretende ser alada esse poder político tá eh deter esse poder político Mas o que ela mais se preocupa o que mais quer a burguesia é o que um estado tá que preveja normas objetivas Ah que a gente tem essas normas objetivas Para quê Para que eu P continuar exercendo minha atividade econômica é um estado que não vai arbitrariamente interferir nas minhas liberdades A grande preocupação é que os estado faça o quê Olha
promova a segurança a ordem social Ah que deixa ordenado porque a bagunça social nunca favoreceu a burguesia e os negócios você precisa de uma situação estável para que os para que a os negócios para que o dinheiro se movimente para que o comércio se movimente enfim você precisa de segurança estabilidade você precisa de segurança jurídica nos contratos você precisa saber que aquilo que foi acordado vai ser cumprido e que se não for cumprido você tem a quem recorrer independentemente de quem esteja do outro lado então você precisa desse estado o qu um estado que promova
segurança ordem e proteja as minhas liberdades proteja as minhas liberdades individuais Esse é o grande mote Esse é o grande momento da desse desses movimentos iniciais constitucionalistas a gente vamos chamar isso de constitucionalismo liberal tá V apontar como constitucionalismo Liberal com o passar do tempo com o passar do tempo surge uma outra visão desse constitucionalismo olha esse constitucionalismo que começou com um constitucionalismo liberal de um estado pequeno um estado que vai promover a segurança ordem e vai garantir os direitos fundamentais de primeira geração a gente vai ver lá na aula de direitos fundamentais o que
que é isso Tá Mas já adiantando são direitos fundamentais ligados a liberdades individuais prioritariamente Tá certo então que Garanta essa liberdade esse estado que não vai intervir em uma autonomia uma zona um espaço que eu tenho como indivíduo como cidadão e esse num segundo momento depois desse primeiro momento olha-se para isso e fala Olha tudo bem a gente teve esse primeiro movimento passado um tempo isso Não bastou nós temos diversos problemas ainda na sociedade as pessoas até são tratadas de maneira igual na lei perante a lei pode ser que sim essa igualdade formal está sendo
garantida esses direitos de primeira geração estão sendo protegidos em alguma medida né com algumas eh com algumas vacilações normais mas enfim tá sendo protegido isso foi suficiente pra nossa sociedade olha surge esse movimento do constitucionalismo Social que diz que não que diz que não esse movimento senhores ele vai surgir no final do século XIX tá e começo do século XX e ele é marcado por o quê uma Revolução Industrial tá uma Revolução Industrial péssimas condições de trabalho e pelo ideário marxista vamos entender isso n Olha nós temos uma Revolução Industrial um momento de Revolução Industrial
Você tem uma produção eh que acontece em fábricas você tem um avanço tecnológico que permite essa Revolução Industrial Você tem uma indústria você tem essas fábricas e você tem e o esvaziamento do campo a cidade se enchendo e aquele movimento tá você tem muitas pessoas desempregadas que se encontram nessa situação de trabalhar nessa fábrica com péssimas condições de trabalho você não tem nenhuma legislação protegendo essa pessoa vale o que é acordado uma pessoa com tem uma necessidade Olha eu passo fome Ou você trabalha 16 horas por dia ganhando muito pouco sem férias sem final de
semana eh adoeceu tchau ah eh você tem outra solução não tem então Eh enfim essa situação ela vai se tornando eh dramática dramática vem o ideal marxista tá que vai promover justamente vai dizer olha Eh enfim é é muito amplo né o ideal marxista mas pros nossos fins aqui olha se a gente vai prover a gente busca prover uma igualdade Pelo menos é o discurso de prover uma igualdade nessa sociedade uma igualdade real uma igualdade material e não uma igualdade formal você quer você o movimento marxista ele critica muito essa estrutura de produção que ele
vai ver uma exploração do trabalhador que cede sua força de trabalho mas que não fica com os ganhos reais dessa força de trabalho e tudo isso aqui vai movendo vai nos mostrando que você só prever eh uma constituição que organiza esse estado prevê os direitos às liberdades ligados às liberdades individuais e que vai falar olha estado você tem esses limites aqui e e deixando de de agir tá ótimo você não precisa fazer nada você não precisa promover nada a não ser proteger esses direitos tá que isso não era suficiente você precisa o quê de direitos
sociais começa a se defender Essa Ideia de um estado social que promova efetivamente o bem-estar social tá o foco aqui é muito com a questão material com a questão realmente de bens materiais condições materiais melhores de vida de desenvolvimento de vida tá e a grande manifestação desse constitucionalismo social são as constituições mexicanas de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919 senhores então isso aqui é um básico desse constitucionalismo social que olha fala olha não dá só pra gente manter essa igualdade formal a gente precisa de uma igualdade material nós precisamos de direitos sociais nós
precisamos que o estado ele atue ele atue efetivamente conceda prestações materiais aqueles que mais necessitam para você manter o nível de igualdade mínimo para que as pessoas possam Aí sim se desenvolver aqui a gente tá olhando muito pro lado material mesmo da coisa prestações materiais saúde educação direitos trabalhadores enfim essa é a visão desse constitucionalismo social eu faço uma observação importantíssima pros senhores aqui nós vimos que as duas grandes manifestações e pioneiras manifestações desse constitucionalismo social são o quê a Constituição de vaimar de 1919 e a constituição mexicana de 1917 só que vejam bem se
aparecer na sua prova isso já apareceu em prova sim falando que a constituição mexicana de 19 7 a constitução de yanmar de 1919 foram as primeiras a prever direitos sociais isso está errado essas constituições são sim os grandes Marcos desse constitucionalismo social elas são as primeiras constituições a preverem um conjunto de direitos sociais tá e a se preocupar verdadeiramente com esses direitos sociais só que antes dela nós temos sim constituições que previram direitos sociais esparsos que previram direito social ali outro ali é uma manifestação de constitucionalismo social não porque era um dois direitos sociais esparsos
tímido não era uma constituição que realmente previa a formação de um estado não só Liberal mas um estado também social de um estado que atua para minimizar as desigualdades materiais é um conjunto de direitos sociais Então veja se aparecer na sua prova constituição mexicana de 1917 constitução de vaimar foram as primeiras a prever direitos sociais errado errado tá e eu trago aqui paraos senhores exemplo clássico Claro olha as constituições francesas tá de 1793 e 1848 elas previam direitos sociais esparsos direito soci Olha você ainda não acredita em mim faz o seguinte constituição brasileira do império
1824 abre lá no artigo 179 tá E os senhores vão ver que um dos incisos do artigo 179 tá prevê por exemplo socorros públicos há uma preocupação aqui com saúde com direito à saúde tá é esparo é é tá perdido ali tem uma tem uma previsão de educação mínima e os socorros públicos mas está previsto Então veja você tem sim direitos sociais espaços antes dessas constituições da Mexicana de 1917 e da Constituição vamar de 1919 tá elas são Marco do constitucionalismo Social elas são Marco de um conjunto de direitos soci ais Tá certo então pelo
amor de Deus se aparecer na sua prova vocês não TM mais o direito de errar isso aqui tá bom combinado vou quebrar o bloco na próxima no próximo bloco A gente continua com o neoconstitucionalismo também chamado de constitucionalismo [Música] contemporâneo senhores dando sequência a nossa aula de constitucionalismo tá agora vou trabalhar um pouquinho com os senhores com o chamado neoconstitucionalismo neoconstitucionalismo Senhores o neoconstitucionalismo também chamado de constitucionalismo contemporâ n ele ocorre no século XXI mais precisamente no pós Segunda Guerra Mundial no pós Segunda Guerra Mundial senhores é bem verdade é bem verdade que o estado
moderno e a modernidade né Elas vão surgir tá um dos fenômenos que surgem nesse estado moderno na modernidade é um cientificismo é a visão de que tudo aquilo que não pode ser comprovado por meio de um procedimento científico ou que pelo menos tem ali suas bases princípios bem delimitados não é conhecimento de verdade isso é um movimento moderno moderno esse cientificismo esse Positivismo e essa grande sucesso que foi obtido por esse movimento positivista nas ciências naturais N ela foi de alguma maneira transposto esse sucesso foi transposto para também as Ciências Sociais das quais o direito
nas quais o direito se inclui tá então muitos autores tentaram buscar né beber dessa fonte n desse sucesso das ciências naturais e olha transpor isso pro pro pro seu ramo Tá certo e falar olha a gente aqui do direito por exemplo tá a gente precisa de um direito racional lógico científico a gente vai falar tem ciência jurídica tá vem esse movimento positivista e vai trabalhando justamente isso vai dizer olha o direito ele tem que ser visto de maneira positiva Qual que é o grande foco do direito é a norma Então olha a gente vai olhar
todo o direito vai trabalhar com todo esse fenômeno jurídico com base nessa Norma normativamente tá aí nós temos tá o positivismo por exemplo do famoso Hans Kelsen que vai justamente trabalhar com esse fenômeno normativo vai falar olha o direito é Norma Tá e vai trabalhar olha vai trazer olha eh a validade do direito a gente busca dentro do próprio direito tá a validade é o que seguir o procedimento estabelecido pela Norma superior e quando questionado quando você chega Olha tá bom e de Norma superior em Norma superior vai até quando em algum momento você tem
que ter uma validade política moral desse desse direito vem rascar assim e falar não o fundamento último é a norma hipotética fundamental que é aquela segundo qual segundo a qual n as normas ser cumpridas tá então ele dá uma dá uma derrapada Dá uma fugida isso é bastante criticado por Parte da doutrina tá certo mas enfim nós sabemos que o positivismo ele foi ganhando corpo foi ganhando as cabeças porque não as almas do juristas ao longo né do desse fenômeno pós né desse fenômeno moderno após eh aqui é tudo que nós já tratamos tá E
ele ganhou status de grande movimento grande teoria do direito certo do direito positivismo foi muito prestigiado só que senhores nós chegamos na Segunda Guerra Mundial e nós temos um fenômeno nós temos um fenômeno que mostrou para boa parte das pessoas que a letra fria da lei somente a lei pela lei sem nenhuma consideração moral Econômica sem e essa abertura para Os outros ramos do Saber n que somente um procedimento Bastando para validade só o procedimento basta e a norma que só isso não foi suficiente para aplacar para minimizar para reduzir todo toda a barbárie vivida
na Segunda Guerra Mundial e um grande de argumento que é utilizado para uma parcela da doutrina falar olha você pega o estado nazista ele foi todo construído com base na legalidade foi dentro da Lei ele não rompeu a legalidade mas como não havia limites Morais você permite um campo de concentração você permite uma guerra total na Europa que seifa eh milhares de vidas Tá certo então Eh veja aqui olha o positivismo ele começa a ser é questionado você fala olha a norma pela Norma sendo válida só com base no procedimento sem considerações Morais sem tocar
em outros ramos Isso não basta o direito tem que sim se deixar permear por questões Morais por questões políticas por questões econômicas tá nesse caldo nesse caldo surge uma nova visão de constitucionalismo que é chamado constitucionalismo contemporâneo ou neoconstitucionalismo tá e o que que nos diz esse constitucionalismo contemporâneo ou esse neoconstitucionalismo Quais são as características desse movimento que surge nesse caldo histórico que eu trouxe para os senhores acompanhem comigo senhores uma das grandes formas que foram encontradas de você permear o direito com valores com outros com valores constitucionais né Abrir ter maior abertura Foi a
constitucionalização do direito então o que que essa constitucionalização do direito como ela se dá o que que ela significa senhores por um lado tá essa constitucionalização do direito ela vai se dar com a introdução no texto constitucional hã de normas que antes eram deixadas para outros ramos do direito se nós fos hoje abrir a nossa Constituição de 88 e nós vamos estudar isso nós vamos ver que nela você começa o tratamento de diversos outros ramos do direito foram trazidos por direo constitucional direito administrativo você tem administração pública no texto constitucional a partir do artigo 37
direito financeiro e tributário você começa no texto constitucional e até começa e praticamente acaba né claro que eu tô de brincadeira mas tem um tratamento extenso tribut da nossa Constituição que recentemente passou por reforma tá olha e direito previdenciário começa também na nossa Constituição enfim direito quantas e quantas garantias penais processuais estão no nosso artigo 5to tá então você traz pro texto da Constituição várias outras normas que antes estavam fora que eram de outros ramos Tá certo Além disso Além disso e mais importante do que isso você passa a enxergar oou interpretar os demais ramos
do direito com base na Constituição Então se por um lado você pega a constituição e introduz normas de outros ramos Direito Civil de outro lado você tem essa Constituição e você vai a partir dos seus valores regras princípios interpretar esses demais Ramos tá esse é um movimento que você a partir disso até porque a Constituição nós vamos ver ela possui normas mais abertas o seu texto é mais aberto ele permite mais eh que eh o direito receba questões Morais econômicas políticas essas normas têm um conteúdo político Norma constitucional tem um conteúdo político Evidente por quê
Porque ela transformou um fenômeno político em um fenômeno jurídico estruturando o estado tá por tudo isso nós temos então Eh que essa constitucionalização do direito permite sim que o direito converse mais com outras áreas do Saber Ah e que assim Portanto ele possa não ser eh tão fechado n possa se abrir e com isso buscar evitar injustiças tá buscar evitar injustiças Tá certo nós temos ainda senhores como característica desse neoconstitucionalismo uma diminuição da discricionariedade política se antes os detentores do poderes dos poderes Eles podiam tomar decisões com bastante com bastante liberdade a Agora você tem
uma limitação dessa discricionariedade você vai falar em controle de juridicidade essa decisão ela ainda que seja discricionária em diversos pontos vai ser vinculada em outros pontos leva até alguns autores a falarem que todas são vinculadas umas mais outras menos mas você sempre vai ter que respeitar as normas constitucionais aí vem também brincar aqui com essas duas características que elas se conectam tá então os poderes políticos principalmente executivo e legislativo eles ficam com um raio de atuação mas fechado Olha a constituição prevê que você vai promover o direito à saúde você vai promover o direito à
saúde você não tem discricionariedade aqui tá essa é a constitucionalização do direito o texto constitucional isso aqui está intimamente ligado a diminuição da discricionaridade política com essa maior eficácia do texto constitucional ele é visto como Norma Jurídica verdadeira ou seja uma Norma que pode ser diretamente exigível Então se antes a Constituição era olhada como Olha é uma carta de intenções é uma carta política ela organiza o estado e a e as metas que foram ali traçadas elas são só recomendações são metas políticas tá não aqui no constitucionalismo contemporâneo essa constituição ela ganha força normativa ela
é Norma Jurídica que se aplica e se ela não for observada você vai ter uma sanção se vai declarar inválido o ato que não acompanhou ou às vezes tem uma sanção diretamente prevista mas ainda que não seja diretamente prevista as partes os atores políticos e qualquer pessoa não pode falar assim ah não olha só não vou observar essa Norma constitucional não porque ela é uma mera recomendação nada disso força normativa da Constituição e por isso também que a discricionaridade política reduz veja que todas as características elas vão se ligando supremacia da Constituição já falei e
por conta disso você tem uma nova teoria da interpretação e nós sabemos disso e nós vamos trabalhar em hermenêutica constitucional essa nova teoria da interpretação mas nós temos aqui o qu nós temos uma mudança de paradigma as normas antes muito vistas como regras você também vai agora comear a trabalhar muito com as normas princípio e com novas formas de trabalhar com esses princípios você traz o princípio da proporcionalidade você traz novos princípios interpretativos enfim você tem uma nova teoria da interpretação que dá recursos para os intérpretes do direito e por Óbvio também da constituição que
é a Norma Jurídica você tem novos instrumentos para esse intérprete poder extrair normas diversas normas mais bem acabadas desse texto normativo tá bom Esso aqui é um é uma passada pelo neoconstitucionalismo senhores nós temos ainda outros tipos de constitucionalismos que podem aparecer na sua prova tá certo particularmente em alguns casos aqui eu fico com dificuldade de enxergar Como encaixar isso realmente num constitucionalismo tá mas como a doutrina coloca esses termos se utiliza desses termos desses nomes Mas nós vamos trazer também aqui para essa parte da nossa aula que isso pode sim aparecer na nossa prova
como vem aparecendo tá as provas têm cada vez mais trabalhado com essas nomenclaturas que fogem um pouco mais do convencional daquele eh tradicional vamos dizer assim que a gente estudava no Direito Constitucional né Quais são esses outros movimentos Quais são esses outros tipos de constitucionalismo que eu quero trabalhar com os senhores senhores primeiro nós vamos conversar sobre o dito constitucionalismo antiliberal antiliberal sempre que nós falarmos em constitucionalismo antiliberal nós vamos pensar prioritariamente prioritariamente em schmit schm senhores para o professor schm a constituição ela é um ato de vontade ela é uma decisão po e nós
vamos até estudar tá senhores esse conceito aqui de Constituição do professor k schmid o conceito político de constituição e o professor k schmit ele vem vai falar olha essa constituição é esse ato de vontade essa decisão política fundamental Tá certo e Vejam Só uma outra etapa do pensamento do professor km é é que a vontade do povo ela é homogênea aqui o k schmit Ele anda muito de mãos dadas com o Rousseau por lembra quando nós falamos de Rousseau que o Rousseau Ele trabalha muito com essa vontade do povo essa vontade Geral do Povo tanto
k schmit quanto rousse Eles olham olham para esse estado tá olham para esse estado e vão falar o seguinte olha as manifestações desse estado dessa sociedade política o estado é uma sociedade política tá elas devem sempre representar a vontade geral eles entendem que existe uma única vontade uma única vontade possível que aponta para a finalidade daquel aquela sociedade olha traduzindo tá Nós pensamos aqui que o fim da sociedade política é o bem comum nós trabalhamos isso no nosso no começo da nossa aula beleza é o bem comum que que é esse bem comum é você
permitir que as pessoas se desenvolvam plenamente É você trazer essas condições tudo bem Como que a gente faz isso como que a gente faz isso aí na na sociedade Você tem o quê uma pluralidade de ideias correto você por exemplo o fulaninho a a Gabriele que nos ouve tá pode entender que é melhor a gente investir mais em educação tá a Joana Pode falar não olha só educação não tá com nada tá a gente precisa agora realmente investir e em policiamento policiamento o básico a gente garantir a segurança então a gente precisa bastante investir em
policiamento então ah a gente tem que fazer dessa forma assim assado Olha tem essas diferenças na sociedade não tem as pessoas pensam de diferente pro k schmid e pro Rousseau não existe essa diferença de pensamento não não não olha só quando a gente fala em bem comum tá só tem uma só tem em todas as discussões vai ter sempre uma decisão ideal que representa uma vontade que vai atingir melhor o bem comum e eles vão dizer olha essa decisão acabou quem tá fora dessa decisão quem não partilha dessa vontade geral tá errado tá errado e
não tem que ser ouvido tem que ser excluído mesmo e acabou tá quem não partilha dessa vontade geral dessa decisão que vai chegar no bem comum tá fora eles tem uma visão engessada por assim dizer do que que é esse bem comum do que que é essa vontade Geral de como se chegar nela o c schmit Mais especificamente ele vai falar olha nós tomamos uma decisão política fundamental quando Nós criamos o estado e editamos a constituição Nós tomamos uma decisão política fundamental a partir disso ISS nós vamos sempre trabalhar pro quê para defender essa decisão
política fundamental qualquer pessoa que atente decisão política fundamental é um inimigo e nós temos que proteger essa nossa decisão Então veja que o constitucionalismo do schmit é dito antiliberal porque em alguma medida em uma boa medida ele não aceita essa pluralidade essa diferença de ideias vai falar não olha só a gente Tomou decisão política fundamental a partir de agora é proteger a decisão política fundamental quem discorda da decisão política fundamental é inimigo e assim tem que ser tratado tá por isso que a gente tem o chamado constitucionalismo antiliberal entenderam Então olha constituição Você tem uma
decisão fundamental essa decisão fundamental ela representa que é essa vontade do povo que é uma vontade homogênea ela não é heterogênea a vontade do povo é uma só quem tá contra essa vontade do povo quem tá contra essa decisão política fundamental é inimigo e tá fora né esse é o entendimento do constitucionalismo antiliberal Tá certo senhores constitucionalismo abusivo constitucionalismo abusivo que que é o constitucionalismo abusivo tá Professor David Landau canadense pro professor Lô pro professor Lô você chama de constitucionalismo abusivo o movimento em que há a promoção de uma erosão da ordem democrática por meio
de mecanismos constitucionais Então olha você tem aqui uma ordem democrática estabelecida pela constituição e há um movimento que vai o que erodir enfraquecer ruir tentar acabar com a democracia mas esse movimento ele faz o qu ele se vale de mecanismos constitucionais para fazê-lo para erodir essa democracia e é claro que ele tem um olhar negativo desse processo ele vai falar olha tem um constitucionalismo abusivo você tá tendo um uso da Constituição um uso de mecanismos constitucionais de maneira abusiva porque a sua finalidade na verdade é erodir a democracia então não adianta você eh quem se
vale desse mecanismo dizer Olha tô emendando a constituição então tem uma maioria com qualific adsa eu tô é perfeitamente possível tô manejando aqui um meio constitucional professor vai falar negativo que você tá fazendo é um constitucionalismo abusivo você tá usando esses mecanismos constitucionais de maneira abusiva de maneira a erodir a ordem democrática e quais são as duas possibilidades que nós temos para fazer isso diz o professor Land tá nós temos duas possibilidades fazer isso por meio de emenda né de reforma aoex constitucional Então você segue o procedimento bonitinho lá reforma só que o seu objetivo
erir a democracia isso para professor é abusivo ou se vale de uma nova constitui Olha tudo bem você rompeu com ordenamento constitucional anterior e criou uma nova constituição Tá certo só que essa nova constituição que você criou isso você fez de maneira abusiva por quê Porque você não está estabelecendo uma ordem democrática você só está dando um verniz você está usando um subterfúgio para dizer que eh se Valeu de um mecanismo constitucional Olha é constitucional é a nova constituição Olha uma Emenda Eu segui o procedimento isso não cola pro professor Lô isso é abusivo ele
traz o exemplo da Venezuela tá que se vu de uma nova constituição para erodir para acabar com a ordem democrática no sentir no sentir do professor landu Tá certo senhores próximo termo ligado aqui ao constitucionalismo que eu gostaria de conversar com os senhores ele já é um termo que aparece um pouco menos mas veja antigamente não aparecia em Provas agora pelo menos eu me recordo de duas manifestações uma na prova da Gu e outra na prova do Ministério Público de Goiás Tá certo então a gente precisa eh saber esse termo aqui e principalmente por quê
se você não sabe Você erra porque se você for deduzir pelo nome você vai errar tá bom e o nome é o o chamado patriotismo constitucional termo que foi ao menos popularizado pelo professor habermas pelo professor abmas o que que é o patriotismo constitucional senhores nós vivemos Em uma sociedade plural e esse fenômeno esse fenômeno é o que mais chama atenção dos estudiosos da teoria geral do estado da filosofia política do direito constitucional da Ciências Sociais que olha antigamente as sociedades políticas como é que elas se compunham mais ou menos elas se compu com uma
massa mais ou menos homogênea de pessoas as pessoas mais ou menos acreditavam nas mesmas coisas tinham os mesmos objetivos tinham as mesmas visões de mundo aqueles que saíam um pouco fora dessa ordem eles eram excluídos eles eram excluídos tanto que na Grécia antiga você vai pensar na Pena de banimento Olha você está fora da sua cidade estado era É uma pena gravíssima porque se considerava ali que a pessoa rompeu com aquela ordem com aquela homogeneidade Então ela não pode mais participar e dessa cidade Estado então você é banido Tá isso era dramático na Grécia antiga
por quê Porque na Grécia antiga o culto religioso estava muito baseado nos antepassados e se você não fosse enterrado e não prestasse as libações necessárias para você você ia ser infeliz na sua próxima vida você não teria eh enfim eh uma próxima vida eh minimamente eh adequada Então essa questão dos passados e da hereditariedade de permanecer na sociedade est era muito importante Então veja como era drástico o banimento a pena de banimento ela era vista até como mais grave do que uma pena por exemplo de morte uma pena Capital tá porque se você morre enterrado
pelo menos na sua na sua cidade estado pelo menos você vai conseguir na sua vida eh pós morte ter ali e um um mínimo de conforto conforto necessário possível eh D da situação quando você é banido você não vai ter isso isso tá certo Então veja que as sociedades políticas anteriores elas eram muito homogêneas no mundo contemporâneo principalmente na pós-modernidade a gente tem o quê uma pluraridade de Visões de mundo tá houve uma atomização da sociedade sim houve esse processo de atomização de individualização extremo da sociedade né E que assim cada grupo cada pessoa busca
seus objetivos às vezes é uma visão de mundo são objetivos muito dispares entre si mas todo mundo está compondo uma mesma sociedade política e como que você vai Então fundamentar como que você vai PR uma união entre essas pessoas porque veja se você está ali numa sociedade política mal ou bem todo mundo tem que Remar junto para chegar ao bem comum para manter e decidir quais são Quais são as condições mínimas para que cada um possa se realizar Então veja que quando você tem esse individualismo ao extremo essa pluralidade de pessoas dentro da sociedade de
grupos de pensamentos de visão de mundo você tem um problemaço pra filosofia política e pro direito constitucional e a grande pergunta é como que você vai em uma sociedade tão plural promover uma União mínima n promover uma união mínima já que você o abmas ele é Alemão então ele tem uma grande preocupação com o que olha o conceito antigo de nação Que Nós lembramos são o grupo de pessoas que se vem com um passado um presente um futuro em comum Ah que tem um contexto histórico cultural parecido Ah é um grupo homogêneo é um grupo
homogêneo quando você perde esse conceito de nação quando esse conceito de nação principalmente é étnica cai por terra com a queda do nazismo que promoveu muito n promoveu muito isso olha a raça ariana a raça pura ela foi destinada a dominar o mundo Olha quando você quebra com essa narrativa Olha você não tem uma raça pura Você não tem uma etnia pura você não tem um grupo específico de pessoas que tá destinado a comandar ou não comandar você não tem mais esse conceito de nação as pessoas TM ideias muito diferentes como que você vai manter
de pé a unidade política Professor junger Abas vai dizer o patriotismo constitucional é o caminho O que que é esse patriotismo constitucional dentro dessa sociedade plural o que vai prover a união O que une a todos é o é a própria Constituição essa constituição que prevê um procedimento de tomada de decisão objetivo essa constituição esses elementos constitucionais esses valores constitucionais que enraizados na sociedade vão promover a união vão promover esse vínculo necessário para que a sociedade política se manté minimamente integrada Então veja que patriotismo constitucional não é você dizer que não a Constituição de uma
determinada nação de um determinado estado é mais porque você poderia pensar olha patriotismo constitucional vou pensar em Nações fortes nada disso é pelo contrário o conceito de nação já não é mais utilizado já não nos basta tá Então olha rompeu com isso em um mundo plural o que que vai unir as pessoas são os valores constitucionais ess são esses valores Democráticos e constitucionais que vão unir as pessoas que vão servir de base para Essa sociedade política isso é patriotismo constitucional Agora me diz como é que eu vou explicar patriotismo constitucional sem dar uma passadinha lá
na tge antes fica difícil agora que a gente entender o que é uma sociedade entendeu o estado volta aqui fica muito mais fácil pra gente entender patriotismo constitucional vocês vão ver que essa base vai nos ajudar em muitos outros momentos Tá certo então o grande ponto aqui do patriotismo constitucional é o quê são os cidadãos os indivíduos assimilando esse ideal constitucional fechado acabou professor não ainda não para nós fecharmos constitucionalismo tá aqui nessa nossa primeira aula a gente vai conversar um pouquinho sobre constitucionalismo e globalização e nós temos diversas expressões aqui que o senhores já
devem ter se deparado malestar da Constituição constitucionalismo Global constitucionalismo multinível transconstitucionalismo Vamos então conversar eu vou escrever um pouco mais nesse momento aqui no nosso quadro né nosso slide senhores globalização Esse é o grande fenômeno que nós vamos analisar aqui e cotejar isso com o constitucionalismo tá certo o que que é globalização senhores são vários os conceitos tá a globalização assim como a democracia por exemplo que é um termo muito utilizado né Eh enfim todo mundo aceita que existe o fenômeno da globalização Sem dúvida alguma Só que cada um vai dando ali eh um toque
uma uma visão então acaba que um termo que se perdeu um pouco também por conta dessa Ultra utilização do termo em sentidos diversos mas aqui pra nossa aula pra nossa finalidade vamos resumir vamos conceituar a globalização como sendo o quê um intenso fluxo de comércio capital e pessoas ao longo de toda a terra ao longo de todo o mundo tá certo então globalização esse fenômeno essa intensificação do fluxo de pessoas bens comércios ideias ao longo do mundo a globalização ela é muito promovida pelos avanços tecnológicos quando você avança em transporte quando você tem por exemplo
a internet que torna quase que instantânea a comunicação ao longo do mundo tá nesse momento essa aula que já sendo transmitida né na plataforma do YouTube tá essa aula pode tá sendo assistida por uma pessoa que esteja do outro lado do mundo pode ser alguém esteja na China vendo essa aula tá agora agora acho difícil porque o horário talvez fique um pouco bagunçado se me que não né já a gente já avançou tanto no horário que não mas veja que a comunicação se torna praticamente imediata você reduziu os espaços você reduziu a relação de tempo
e espaço e isso permite um fluxo maior de informações pessoas capitais comerce os bens tá E é claro que isso tem um impacto é claro que isso vai ter um impacto no mundo na sociedade e principalmente no Direito Constitucional no chamado constitucionalismo por que Professor Por que que essa globalização tem um impacto no constitucionalismo tem impacto na constituição tem impacto na visão que nós temos da ordem constitucional E aí eu vou que eu vou chamar não n o professor canotilho chama esse Impacto de um malestar da Constituição a globalização ela causa esse malestar por quê
porque a globalização ela vai atingir um dos pilares fundamentais na nossa teoria do estado e consequentemente do nosso direito constitucional qual que é esse Pilar senhores é o conceito o elemento de soberania por nós vimos que o Estado o estado ele tem esse elemento de Soberania de ser o poder incontrastável que diz o que que é o direito dentro do seu território não tem nada a cima de mim aqui no meu território eu decido e acabou né esse é o poder soberano e a globalização ela dá na cara da soberania por quê com esse fluxo
intenso de pessoas de bens de informações os problemas as soluções a serem enf sociedade política elas deixam de ser locais deixam de ser paroquiais para serem mundiais então problemas como terrorismo meio ambiente Você consegue resolver tráfico de pessoas de crianças você consegue tráfico de drogas você consegue resolver esses problemas localmente com seu poder soberano difícil difícil tá difícil Então veja o poder soberano ele fica numa situação meio esquisitona porque era soberano ele ditava resolv os problemas ela da chuva do nada olha a gente tem problema aqui que só você sozinho não vai resolver E aí
como é que fica esse poder incontrastável todo poderoso dentro do território fica abalado tá fica abalado desses problemas desses problemas nós podemos listar três decorrências todas Vão bater em alguma medida na soberania primeira decorrência que eu trago pros senhores primeira decorrência tá a a chamada universalização dos Direitos Humanos Então olha nós temos os direitos fundamentais bonitinhos que saem da Constituição só que há um procedimento de universalização dos Direitos Humanos previstos em tratados internacionais você pretende que todo ser humano e qualquer ser humano pelo simples fato de ser um ser humano de ser dotado de uma
dignidade especial que a ele sejam reconhecidos determinados direitos e olha se você está universalizando Direitos Humanos você está saindo do âmbito local do Estado Nacional para o âmbito Internacional e em alguma medida H um choque é claro que é um choque porque você tem tratados de direitos humanos né enfim que se pretendem ser aplicados em todos os estados é claro que a gente tem objeção multiculturalista não vou entrar aqui nesse momento não é um momento de gente falar disso nós vamos falar mais pra frente tá mas enfim nós Já conseguimos enxergar que a universalização dos
Direitos Humanos afeta causa o malestar em um dos pilares da constituição que é a soberania Além disso nós começamos a ver a integração de estados países em blocos regionais o grande exemplo aqui é a União Europeia com a integração da União Europeia você criou uma outra ordem uma outra ordem jurídica você tem um Parlamento europeu Então como é que fica essa relação desse estado nessa constituição local com esse bloco regional com essa constituição regional como fica isso essa relação Soberana já começa a ficar mais complexa Outro ponto Outro ponto que é a chamada Lex mercatória
que esse ponto é o seguinte Olha nós temos hoje um comércio globalizado e o capital né transnacional ele começa a criar suas regras ele começa a criar os seus fundamentos como é que vai como é que funciona isso como é que funciona aquilo a qual que é o costume aqui eh de tal transação etc e ao regulamentar ao trazer essas práticas do mercado transnacional o estado soberano que não se adequa a essa situação pode ser que fique fora desse mercado globalizado e comece a se prejudicar começ a se prejudicar financeiramente começa a ter menos capacidade
de atrair eh capital estrangeiro Isso vai trazer prejuízo Óbvio no desenvolvimento econômico daquele determinado Estado então essa Lex mercatória essa lei do mercado transnacional começa a exercer uma pressão nos Estados nos estados soberanos e locais tá isso por Óbvio vai impactar vai impactar eh na soberania do Estado Tá bom então nós temos então esses três fenômenos isso gera era assim o malestar na Constituição Já diz o professor cabo tilho principalmente o quê no Pilar soberania tá desse quadro aqui desse dessa relação conflituosa Sem dúvida alguma conflituosa entre a globalização e os seus efeitos e as
constituições respectivas e a formação desses estados respectivos tá nós vamos ter os autores vão trazer três termos pra gente três termos para nós trabalharmos aqui que mexem com essas relações primeiro termo constitucionalismo Global constitucionalismo global os autores que trazem esse termo tá vão dizer que é o que que é esse cionalismo Global n nada mais é do que a ocupação pelas fontes de direito internacional de direito internacional de papéis papéis matérias que antes estavam relegados que eram sidos que antes eram tratados né antes eram tratadas né as matérias os papéis eram exercidos tá pelo Direito
Constitucional do estado pelo Direito Constitucional do Estado Justamente que a gente estava trazendo Olha a gente tem um constitucionalismo Global hoje dizem esses autores que vão tratar de matérias que vão exercer funções e papéis que antes elas eram atribuídos ao direito constitucional local e esses autores eles se impol eles seol eles chegam a falar o seguinte Olha a carta da ONU a carta da ONU ela é uma constituição por isso que a gente fala em constitucionalismo Global porque agora você tem uma constituição que índice Global Ah que vai tratar sobre determinadas matérias que vai exercer
determinados papéis que antes era só o estado e a sua constituição que exerciam tá se empolgam senhores prevalece essa ideia de que a carta da on na Constituição não tá não falta muito ainda tá em termos de e exigibilidade de correção enfim ah falta muito para isso mas parcela da doutrina se anima vai falar olha nós temos um verdadeiro constitucionalismo Global nesse mundo M globalizado com as dificuldades que as soberanias locais enfrentam tá nós temos o surgimento dessa constituição Global dessa carta da ONU que vai tratar sobre temas antes eram constitucionais antes eram tratados por
cada estado ao longo do seu eh dentro do seu território por meio do exercício da sua soberania tal qual modulada no texto constitucional tá bom isso então é o constitucionalismo Global nós temos ainda um outro termo que trabalha com essa questão que é o chamado constitucionalismo multi nível tá E aí nós vamos trazer o professor Ingo pernice não sei se o sobrenome dele se pronuncia assim sou bem sincero tá Ingo pernice e o professor Ingo pernis ele vai falar em um chamado constitucional multinível o que que é esse constitucionalismo multinível professor ele está olhando Mais
especificamente pro fenômeno da União Europeia olhando pra União Europeia PR formação desse bloco Regional o professor vai dizer o seguinte vai falar nós temos aqui nesse bloco europeu um constitucionalismo multinível por porque nós temos dois níveis constitucionais dois nveis e organização do Poder dois níveis de divisão e organização do Poder tal qual ocorrido na Europa um deles é a constituição europeia outro outro nível são as constituições nacionais locais vamos dizer assim tá nacionais ele vai dizer o seguinte ele vai falar olha nós temos esses dois níveis tá E esses níveis eles se relacionam eles se
relacionam é claro que em algum momento uma questão vai ser tratada tanto no nível Nacional quanto no nível do bloco europeu Tá certo vai chegar e o professor ining pern vai dizer olha nesse constitucionalismo multinível Com esses dois níveis sempre que houver um choque sempre que você precisar eh enfim bateu o martelo Ó quem tem a última palavra prevalece a constituição europeia pro professor ing per se prevalece a constitui europeia isso aqui é trano adotado não trazendo uma visão trazendo um termo trazido por um professor que pode aparecer na nossa prova então a gente já
viu que olha a gente viu a globalização como esse fluxo intenso ele vai acabar afetando vai acabar afetando a constituição tal qual estabelecida tá modernamente vai afetar um dos pilares do Estado Nacional que é a soberania nós mostramos o porquê e Vimos que nesse nesse processo nesse caldo nós temos alguns autores que vão levantando algumas teses algumas teorias constitucionalismo Global Ah não a carta da Ona é uma constituição Ah e exerce função que antes era eh determinadas funções que antes eram dos estad nacionais prevalece não mas é uma ideia constitucionalismo multinível estamos olhando aqui pro
fenômeno europeu tá Olha tem a constituição europeia tem as constituições nacionais nós temos Então multiníveis são é mais um nível esses níveis se relacionam determinadas questões vão ser debatidas entre os dois níveis quando precisar que uma prevaleça na na na visão do autor deve prevalecer a constituição europeia majoritário não mas tá aqui uma visão agora eu trago um termo que é até mais importante pra gente porque ele foi cunhado por um professor brasileiro que é o professor Marcelo Neves tá professor Marcelo Neves e nós temos aqui o chamado transconstitucionalismo o que que é o transconstitucionalismo
senhores nesse caldo aqui nessa bagunça da globalização tá nesse enfraquecimento do conceito de soberania tá o professor Marcelo Neves vai dizer o seguinte olha houve uma Superação do constitucionalismo que ele vai chamar de constitucionalismo Paroquial tá ou seja o estado o Estado Nacional ele deixa de ser Ah o local privilegiado para a solução são de todos os problemas então todas as questões todas as dificuldades antes que eram resolvidas sempre no âmbito do Estado agora o estado não é mais esse locos especial esse lugar especial onde todos os problemas são resolvidos tá nós tivemos que abandonaram
uma noção de constitucionalismo Paroquial local que limitava as decisões dentro do âmbito daquele estado a partir de agora com a globalização n as questões mais complexas as questões mais complexas elas passam a ser tratadas elas passam a ser tratadas tá por diversos tribunais em diversos níveis tá então questões envolvendo direitos fundamentais questões envolvendo limitação do Poder isso é tratado por diversos tribunais não é mais um tribunal só Estadual não você tem tribunais regionais você tem organizações de direitos humanos você tem de fato eh a ONU enfim você tem diversos locais diversos âmbitos em que essas
questões são debatidas e o que que o professor Marcelo Neves vai dizer vai falar olha em um transconstitucionalismo de fato o estado deixou de ser o local privilegiado mas um ele não é deixado de lado ah nem deve nem a gente deve pensar que essas ordens internacionais esses outros lugares prevalecem em relação ao estado não o que que você tem aqui você tem que essas questões são realmente debatidas por outros e por esses estágios tá E você tem o quê um verdadeiro n Você tem o quê uma verdadeira eh uma verdadeira articulação uma verdadeira articulação
transversal esse termo é importante Se aparecer na sua prova numa prova escrita numa prova discursiva utilizar esse termo Olha você tem na verdade o qu uma articulação transversal ele vai dizer olha não é bem um um diálogo de cortes não porque são várias instituições não são só as cortes são os parlamentos de outros os níveis que debatem essas questões então ele Afasta a ideia de diálogo entre as cortes Ah não é mais do que isso é uma articulação transversal ou seja cada ordem e cada instituição de cada nível diferente contribui pra solução do problema tá
então uma visão de muito mais olha vamos construir a 4 6 8 10 mãos aqui uma solução cada um dentro dos seus limites entendendo os seus limites deve contribuir para a solução dessas questões complexas que não podem ser facilmente solucionadas por um em um dentro de um único âmbito dentro de uma única situação Tá certo senhores então aqui a gente passou ah pelo fenômeno do constitucionalismo ah vimos ah vimos eh primeiro no começo da nossa aula a gente fez uma introdução sobre teoria geral do Estado tá fizemos essa eh introdução Vimos que os subsídios que
foram ali trabalhados os temas que foram ali trabalhados eles vão ser fundamentais vão nos auxiliar ao longo da nossa caminhada e já começaram a nos auxiliar porque nós começamos a tratar o quê do fenômeno do constitucionalismo constitucionalismo que é limitação do poder político por meio da Separação dos poderes e de previsão de direitos fundamentais vimos como esse fenômeno ele foi sendo trabalhado ao longo do tempo pra doutrina majoritária o constitucionalismo ele é somente o constitucionalismo moderno Tá mas doutrina minoritária mas muito relevante para nossa prova também aparece vai falar olha não sim existe um constitucionalismo
antigo os hebreus Grécia Antiga Roma Antiga um constitucionalismo medieval E aí sim a gente chega nesse constitucionalismo moderno no constitucionalismo moderno Vimos que eh esse fenômeno ele apesar de ter eh ali um bloco comum ele se manifesta de diferentes formas e trabalhamos essas diferentes formas tá depois vimos Olha isso avançou ainda mais e chegou no constitucionalismo Social depois no neoconstitucionalismo vimos as características e ao final nós trabalhamos com diversos outros pontos aqui que são trabalhados também dentro do constitucionalismo e muitas vezes usam o termo constitucionalismo constitucionalismo abusivo antiliberal patriotismo constitucional e a relação entre constitucionalismo
e a globalização senhores nós ainda teríamos aqui mais 10 minutinhos de aula Tá mas e me parece que começar um novo tema Tá e agora mais cansado já no final não vai ser muito produtivo Tá certo então eu vou fechar aqui essa nossa aula e na nossa próxima aula a gente vai começar a estudar o quê a Constituição em si e as normas constitucionais Combinado então até a nossa próxima aula e senhores meus queridos amigos que estão ao vivos aqui eu fiz um corte n para nossa aula que vai gravada Tá certo eh para que
enfim para aqueles que vão nos assistir depois eles possam ter E algo mais organizado e não não se percam aqui com a gente gostaria de agradecer muito a presença dos Senhores tá eh a participação dos Senhores ao longo da nossa aula tá mácia muito obrigado Gabriela Muito obrigado e Se tiverem alguma dúvida eu sei que a nossa aula foi muito teórica E essas primeiras aulas são mesmo muito teóricas mas já nas nossas próximas aulas a gente já vai começar a botar mais a mão na massa a gente vai ter questões mais concretas tá então Aqueles
que não gostam muito dessa parte teórica não desanimem o direito constitucional ele tem sim uma parte um pouco mais teórica Mas a partir daqui a gente só vai mais concretizando e vai trabalhando com mais e questões jurídicas Tá certo se não temos mais nenhuma nenhuma dúvida não ficou nenhuma questão em aberto tá eu me despeço dos Senhores agradeço a presença e até a nossa próxima aula toda terça e quinta a partir das 19 horas ao vivo aqui acompanha que tem muita coisa boa pra frente tá certo bom eh Joana se eu vou trazer questões eu
não vou trazer questões eh diretamente tá se vocês e eu trabalho como a gente até fez aqui na nossa eh nosso nosso nessa nossa aula eu falo olha já apareceu assim lembra da questão dos direitos sociais e ial ismo social eu falei como aparece tá então eu trago as questões mas eu geralmente trago as questões de maneira transversa tá eu deixo as aulas de questão para aulas de questão mesmo mas se vocês quiserem depois se tiver um movimento grande é só me pedir lá no Instagram que eu posso pensar em ao final da aula às
vezes complementar com algumas questões Tá certo então senhores forte abraço boa noite até quinta às 19 [Música] [Aplausos] horas [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] C [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] C [Música] [Aplausos] [Música] [Música] he [Música] [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] k i