o ar tudo bem nós estamos aqui agora para tratar sobre uma novidade trazida pelo novo cpc que a audiência de mediação ou conciliação eu digo que é uma novidade porque não cpc de 1973 não há previsão de uma audiência nos moldes como foi previsto no novo cpc e é sobre ela que nós vamos tratar hoje pra começo de conversa com wen estabelecer uma diferença entre os conceitos de mediação e conciliação para que a gente possa entender esse novo sistema que o novo cpc quer implantar então essa iniciativa do legislador de trazer para dentro do processo
essas é esses meios alternativos de solução dos conflitos foi justamente para buscar dá o poder judiciário a oportunidade e dá ao poder judiciário meios de soluções diferenciadas para os conflitos entre as pessoas para oportunizar que as pessoas que procurem o poder judiciário que procure a tutela jurisdicional tenham a oportunidade de fazer uma auto composição dentro do processo judicial e é pra isso que serve essa audiência de conciliação ou de mediação que é uma audiência realizada logo no início do processo para nós começarmos a entender muito bem do que se trata essa audiência e do que
se trata essa iniciativa do novo cpc convém dar uma analisada no que a doutrina diz a respeito dessa audiência vamos lá pra ver as lições do professor fred de dia junho eu falei pra vocês ele diz assim mediação e conciliação são formas de solução de conflito pelas quais um terceiro intervém em um processo negocial com a função de auxiliar as partes a chegar a autocomposição ao terceiro não cabe resolver o problema como acontece na arbitragem o mediador o conciliador exerce um papel de catalisador da solução negocial do conflito tratando sobre isso nós temos que diferenciar
as técnicas da conciliação e da mediação na conciliação o conciliador vai ter um papel mais ativo ele participa mais ativamente do processo de composição entre as partes isso quer dizer que ele pode propor soluções para acabar com aquela controvérsia então o papel do conciliador é esse e recomenda se que a conciliação seja feita naqueles casos em que as partes não tenham um contato prévio que as partes não tiveram uma relação prévia com base nisso o conciliador então pode propor soluções e fazer com que as partes discutam dentre as soluções propostas quais o qual seria a
melhor solução para aquele conflito estabelecido ok então essa é a característica primordial da conciliação a mediação tem uma característica um tanto quanto diferenciada muito embora se queira atingir o mesmo resultado muito embora se queira atingir o acordo entre as partes na mediação que é recomendada para aqueles casos em que as partes já tem um vínculo prévio e desse vínculo que resultou o conflito o mediador não oferece soluções ele está ali pra auxiliar as partes para que elas encontrem a melhor solução para aquele problema então a participação dele não é tão ativa quanto a do conciliador
a participação do mediador é para possibilitar que as próprias partes possam encontrar a solução para aquele conflito é essa então é a diferença básica entre mediação e conciliação e é importante destacar que o legislador ao elaborar o texto do novo cpc foi coerente nesse sentido de estabelecer uma audiência que fosse de mediação ou de conciliação para possibilitar que o acordo acontecesse de uma das duas formas possíveis ok então é muito importante entender essa diferença entre mediação e conciliação para além disso nós precisamos entender de que forma que o legislador previu no novo cpc à disposição
a respeito dessa audiência está no artigo 334 vamos ler ele diz assim se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência com isso nós temos que fazer uma rápida rememoração do que nós já estudamos nesta fase de processo civil nós precisamos lembrar dos requisitos que o legislador estabeleceu para a construção da petição inicial se estiverem presentes todos esses requisitos e o
juiz verificar que não é o caso de dar a improcedência liminar do pedido ele vai dar então um despacho inicial positivo determinando que o réu seja citado para que compareça caso seja da vontade das partes nessa audiência preliminar de conciliação ou de mediação é necessário destacar que o juiz deve citar o réu com pelo menos 20 dias de antecedência à audiência de conciliação ou de mediação justamente para possibilitar que o réu possa contratar um advogado e esse advogado possa instruí lo e esse advogado possa acompanhá lo durante a audiência de conciliação ou de mediação ok
mais adiante nós precisamos analisar o disposto no parágrafo 4º do artigo 334 do novo cpc ele diz o seguinte a audiência de conciliação e mediação não será realizada vamos lá ver quais são as hipóteses em que ela não será realizada inciso 1º se ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na composição consensual ou inciso 2º quando não se admitir a autocomposição nesses dois casos o juiz não irá agendar a audiência de conciliação e mediação e determinará desde o despacho inicial que o réu já apresente a sua defesa mas nesses dois casos então nos outros casos todos
o juiz então deve determinar realização da audiência de conciliação e mediação e aqui a primeira dúvida que se levanta é com relação a si uma das partes se manifestou desejando a realização da audiência e outra manifestou se dizendo que não tem interesse na realização da audiência de mediação ou de conciliação nesse caso o juiz deve ou não deve agendar a audiência vamos ver de novo que diz o inciso 1º audiência não será realizada se ambas as partes se manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual então para que não seja realizada essa audiência é necessário que as
duas partes ou se houver mais partes manifesta em desinteresse essa manifestação deve ser expressa isso quer dizer se na petição inicial o autor não se manifestar sobre se deseja ou não deseja participar de uma audiência de conciliação e mediação o que vai se conclui a partir disso é que sim que ele deseja participar dessa audiência de conciliação ou de mediação a manifestação negativa deve ser expressa e deve ser de ambas as partes havendo qualquer possibilidade de autocomposição no caso o juiz vai agendar a audiência de conciliação ou de mediação só não vai agendar no segundo
caso previsto no inciso 2º se aquele litígio se aquele conflito não permitir a autocomposição ou seja se ele disser respeito algum direito em que haja uma tutela diferenciada pelo ordenamento jurídico proibindo o acordo entre as partes proibindo a autocomposição ok mais adiante no parágrafo 8º do artigo 334 do novo cpc ele trata a respeito do não comparecimento das partes na audiência de conciliação ou de mediação vejam bem o dispositivo do parágrafo 8o o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa revertida em favor da união ou do estado então se as partes se manifestaram no sentido de que desejam participar da audiência de conciliação e mediação ou se ela silenciar se elas não se manifestaram expressamente ou não manifestaram expressamente o seu desinteresse na participação dessa audiência eo juiz agendar audiência as partes e injustificadamente não comparecerem a elas pode ser imposta a multa prevista no parágrafo 8o porque elas estão então praticando um ato atentatório à dignidade da justiça essa disposição do parágrafo 8º foi
justamente pra conferir as partes a assumirem a sua responsabilidade pelos atos processuais que praticam não deixam de praticar todo mundo sabe que o poder judiciário está abarrotado de ações então é necessário que haja também responsabilidade das partes se uma audiência foi marcada ela precisa ser respeitada logo se as partes não comparecerem ou se uma das partes não comparecer e não apresentar justificativa plausível vai ser então a ela imposta a penalidade prevista no parágrafo 8º do artigo 334 do novo cpc além disso nós precisamos reforçar o disposto no parágrafo 10 do mesmo artigo ele diz o
seguinte a parte poderá constituir representante por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir vejam bem é uma oportunidade que a parte tem caso não possa comparecer na audiência ela pode então atribuir poderes para negociar em seu lugar a outra pessoa pode ser o próprio advogado pode ser a uma terceira pessoa ela vai então outorgar poderes por meio de uma procuração específica né com poderes específicos para representá lá naquela audiência e fazer o acordo se for o caso ok caso essa audiência de um resultado positivo ou seja caso as partes entrem em um
acordo caso haja autocomposição então o que vai acontecer o acordo vai ser homologado por sentença ea partir disso vai passar a valer como título executivo judicial ou seja ele vai poder ser executado no mesmo procedimento do cumprimento de sentença porque porque foi um acordo feito entre as partes dentro de um processo judicial que foi homologado pela autoridade judiciária que preside àquele processo logo este acordo essas obrigações assumidas pelas partes vão ter o mesmo peso de uma sentença vão ter o mesmo valor de um título executivo judicial e se não der certo se as partes não
chegarem a um consenso nessa audiência de conciliação ou de mediação que acontece o processo segue em frente sempre lembrando que muito embora o novo cpc venha com essa filosofia de inspirar a conciliação de inspirar a mediação isso não deve ser imposto as partes tanto a conciliação quanto à mediação por filosofia elas são previstas para as partes que deseja conciliar ou media' é necessário então que essa vontade seja inequívoca que as partes queiram conciliar isso não pode ser fruto de pressões do magistrado ou dos advogados e as partes desejarem não não realizar acordo não tem problema
o processo vai prosseguir e então abre se o prazo para a defesa do réu é o que nos diz o inciso primeiro do artigo 335 vamos ver diz assim o caput o réu poderá oferecer contestação por petição no prazo de 15 dias cujo termo inicial será a data inciso 1º da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação quando qualquer parte não comparecer ou comparecendo não houver alto composição nesse caso então inicia se o período para apresentação de defesa pelo réu e o processo processo ok era isso que nós tínhamos para
tratar sobre a audiência de conciliação e hassan nos vemos em breve até lá