REGIMES DE PENA NO BRASIL: Fechado, Semiaberto ou Aberto? | TEORIA GERAL DA PENA | Aula 02

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Ana Carolina Aidar
REGIMES DE PENA NO BRASIL: Fechado, Semiaberto ou Aberto? | TEORIA GERAL DA PENA | Direito Penal | P...
Video Transcript:
Oi turma bem-vindos ao meu canal eu sou a Ana e hoje vamos continuar os nossos estudos sobre teoria geral da pena falando sobre pena privativa de liberdade antes de iniciarmos não se esqueça de se inscrever aqui no canal deixar o seu like Neste vídeo e compartilhar o nosso conteúdo o feedback de vocês é muito importante para a continuidade do canal e vamos à aula no no vídeo anterior estudamos que a pena é a consequência direta sofrida pelo indivíduo em razão do descumprimento de uma Norma penal correto a nossa Constituição autoriza a estipulação de algumas espécies
de pena que poderão ser aplicadas ao infrator são elas a privação ou restrição da Liberdade a perda de bens a multa a prestação social alternativa ou a suspensão ou interdição de direitos em conformidade com a carta constitucional o nosso código penal expressa que as penas serão privativas de liberdade ou restritivas de direito ou de multa na aula de hoje falaremos sobre a primeira dessas espécies a pena privativa de liberdade Como o próprio nome sugere a pena privativa de liberdade restringe a liberdade do infrator de modo que a sua prog ativa de ir e vir fica
temporariamente limitada para tanto a privação da Liberdade pode ser visualizada através de três modalidades distintas por meio da reclusão da Detenção ou da prisão simples quando o agente comete um crime poderá ser apenado com reclusão ou Detenção quando o agente comete uma contravenção penal também conhecidas como infrações penais de menor gravidade poderá ser apenado com prisão simples mas então qual seria a diferença entre reclusão e detenção quando a lei estabelece que o infrator será apenado com reclusão permite que o cumprimento daquela pena se dê em regime fechado semiaberto ou aberto Em contrapartida se a lei
estabelece que o infrator será apenado com detenção permite que o cumprimento daquela pena se dê em regime semiaberto ou aberto perceba que a pena de reclusão é mais gravosa que a de Detenção uma vez que permite o início do cumprimento da Pena em regime fechado logo os crimes mais graves são apenados com reclusão enquanto os crimes mais leves são apenados com Detenção por fim a prisão simples estabelecida para infrações ainda menos gravosas também não admitem por lógica a estipulação de regime fechado devendo ser cumprida sem Rigor penitenciário em estabelecimento especial ou sessão especial de prisão
comum em regime semiaberto ou aberto feitas Tais considerações você deve estar se perguntando o que vem a ser os tais regimes fechado semiaberto e aberto vamos lá a depender da infração que o agente praticou a própria lei determinará se a pena será de reclusão de Detenção ou de prisão simples dentro dos parâmetros legais o juiz irá estipular a pena concreta ao infrator a partir da pena aplicada caberá ao magistrado determinar como o agente iniciará o cumprimento desta pena ou seja em qual reg começará a cumprir a sanção que lhe foi estipulada fechado semiaberto ou aberto
para estipular o regime o juiz deve se atentar principalmente a dois critérios a quantidade de pena e se o agente é reincidente ou não o regime fechado será estipulado quando primeiro a condenação do agente é superior a 8 anos de reclusão independentemente se o réu é reincidente ou primário ou segundo se o agente é condenado apenas superior a 4 anos e inferior a 8 anos e for Reincidente já o regime semiaberto será estipulado quando o agente for condenado apenas superior a 4 anos e inferior a 8 anos e não for Reincidente ou quando o agente
é condenado a pena igual ou inferior a 4 anos e for Reincidente uma vez que a súmula 269 do STJ permite a adoção do regime prisional do semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis à circunstâncias judiciais já o regime aberto será estipulado quando o agente é condenado a pena igual ou inferior a 4 anos e não for Reincidente Lembrando que o código penal também permite eventuais variações no regime de pena caso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 da mesma lei sejam negativas portanto não é impossível que um
agente condenado a pena inferior a 4 anos por exemplo inicie sua pena no regime fechado beleza por fim estabelecido qual o regime de pena apropriado ao apenado a sua execução se dará da seguinte maneira de acordo com o código penal o regime fechado será executado em estabelecimento de segurança máxima ou média o regime semiaberto será executado em Colônia Agrícola industrial ou estabelecimento similar o regime aberto será executado em casa de albergado ou estabelecimento adequado na prática o regime fechado é cumprido em penitenciárias no que se refere ao regime semiaberto alguns estados não possuem colônias agrícolas
ou industriais e sim espécies de alojamentos coletivos aqui o preso pode por exemplo prestar trabalhos ou estudar durante o dia e regressar a unidade no período noturno já no regime aberto o apenado também poderá prestar trabalhos externos e estudar normalmente se recolherá em prisão domiciliar haja vista que a maioria dos Estados não possuem a denominada casa de albergado por ser um regime mais Brando e baseado no senso de autoresponsabilidade do apenado é comum o monitoramento destes apenados por tornozeleira eletrônica na próxima aula daremos continuidade aos nossos estudos sobre pena privativa de liberdade se este vídeo
facilitou o seu aprendizado não se esqueça de se inscrever aqui no canal deixar o seu like Neste vídeo e compartilhar o nosso conteúdo
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