🔴😱 IMPORTANTE: NOVA DECISÃO SOBRE HONORÁRIOS E FAZENDA PÚBLICA 🔴

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Ubirajara Casado
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Video Transcript:
Então pessoal todos bem seja bem-vindo bem-vinda importantíssima decisão do STJ faz parte da aula de hoje nós vamos analisar o que o sdj disse nesse recurso especial r. 8. 452 São Paulo e os seus recursos Obrigatoriamente aqui incidentes a decisão decorre diretamente do tema 1190 é uma decisão que está na disciplina de Direito Processual Civil dentro de processo civil na parte de cumprimento de sentença e é uma decisão que trata especificamente da Fazenda Pública portanto isso tá pronto para cair na tua prova porque na parte que toca a fazenda pública questiona a incidência de honorários advocatícios de sucumbência então isso tá pronto para cair na tua prova objetiva subjetiva prova oral como de prax aqui na nossa aula nós vamos contextualizar o tema a partir daquilo que pode estar na tua prova de forma subjetiva que é no meu entender a parte mais complexa de questionamento E aí a gente vai situar a questão just ente a partir de um enunciado de prova subjetiva que pode muito bem estar na tua prova assim ebéjico é credor da fazenda pública no importe de R 500.
000 em razão de sentença transitar julgado iniciou o cumprimento de sentença contra a Fazenda para o recebimento do valor logicamente via precatório a fazenda impugnou o cumprimento alegando excesso de execução em R 400. 000 aqui você tem um dado importante ebéjico ingressa com cumprimento de sentença e nesse cumprimento de sentença ele pede que a fazenda lhe pague R 500. 000 No que diz respeito à impugnação da Fazenda por excesso de execução A Fazenda diz nesse caso que existe R 400.
000 de excesso desses 400. 000 portanto 100. 000 A Fazenda concorda Então nesse caso nós temos 100.
000 aqui a título de incontroverso esses r$ 1. 000 podem ser pagos a ebgo sem a necessidade de aguardar a discussão dos 400. 000 Ou seja é possível a expedição de precatório no valor de 100.
000 sem a necessidade do trânsito em julgado No que diz respeito a impugnação ou cumprimento acerca da da discussão dos R 400. 000 então A Fazenda impugnou o cumprimento alegando o excesso de execução no valor de 400. 000 automaticamente ela transforma 100.
000 em parte em controversa a impugnação da Fazenda foi rejeitada portanto a fazenda perdeu essa discussão ebco Tem sim direito ao recebimento dos 500. 000 100. 000 a título de incontroverso e 400.
000 cuja impugnação foi rejeitada impugnação da Fazenda foi rejeitada pelo juizo nesse caso a fazenda deve ser condenada a pagar honorários em razão da impugnação ao cumprimento de sentença julgada improcedente o que o examinador tá te perguntando e nesse caso sou eu o examinador a questão é autoral portanto minha o que eu estou te perguntando é o seguinte No que diz respeito a essa impugnação ao cumprimento que discutiu R 400. 000 a condenação da Fazenda no que diz respeito à sua sucumbência nessa impugnação ela perdeu o objeto da impugnação portanto R 400. 000 foram discutidos e houve portanto rejeição da impugnação da fazenda a fazenda deve honorários advocatícios de sucumbência em razão dessa discussão de R 400.
000 dentro da impugnação ou cumprimento de sentença essa é a pergunta do enunciado Espero que você tenha entendido para você é melhor agora pausar o vídeo e tentar responder e aquilo que te questionei sem consultar nada sem consultar ninguém Isso vai fazer com que você possa nesse caso ter um desconforto intelectual Mental neural para tirar da sua cabeça a partir de tudo aquilo que você já tem enquanto construção de conhecimento jurídico a resposta Acredite Essa é a melhor forma de capturar de codificar paraa sua memória de longo prazo a explicação que eu vou te dar a partir de agora essa é uma dica neurocientífica muito poderosa se você quer quer saber mais sobre neurociência do aprendizado aplicada aos concursos considere assinar o clube cabeça de procurador que é o meu clube de assinatura onde eu trato não só de questões atinentes efetivamente ao estudo da advocacia pública como nesse caso o estudo através de metas o estudo através de flashcards eu trato também de todo o conteúdo que eu Ministro pros concursos da Fazenda além efetivamente de tratar dos principais tópicos a título de neurociência da aprendizagem muito bem então tente responder sem efetivamente consultar nada e a partir daí você acompanha comigo a resposta do enunciado bom tudo que eu vou te explicar nesse nessa aula vai efetivamente enquadrar o entendimento dessa tabela aqui ó cumprimento e impugnação rejeitada cumprimento contra devedor privado cumprimento contra fazenda pública impugnação rejeitada do devedor privado e impugnação rejeitada da Fazenda Pública então tudo que eu vou te explicar vai convergir pro entendimento dessa tabela aqui mas eu não posso te explicar essa tabela de antemão eu preciso efetivamente apresentar os fundamentos pelos quais essa tabela existe e a forma como você chega no conhecimento da tabela vamos chegar na tabela a partir da discussão dos seguintes tópicos primeiro cumprimento de sentença contra a Fazenda veja o cumprimento de sentença contra a Fazenda é quando alguém tem uma sentença transitado julgado um acordão transitado julgado portanto uma decisão judicial transitado julgado e vai dar início ao cumprimento contra a Fazenda cumprimento de obrigação de pagar no que dizrespeito efetivamente a pagamento ou seja expedição de precatório ou rpv se a fazenda não impugnar o cumprimento de sentença cujo pagamento da obrigação se sujeita a precatório ou rpv esse ou rpv aqui é uma atualização do tema 1190 ela não será condenada em honorários advocatícios em razão do cumprimento Porque existe uma diferença muito básica entre o início do cumprimento de sentença ou acordão em Face da fazenda e e o início do cumprimento de sentença ou acordão transitar de julgado em face de um devedor particular um devedor privado ou seja um devedor que não seja considerado fazenda pública no que diz respeito ao devedor privado nós temos que o código de processo civil determina a intimação desse devedor para pagar ou seja o início do cumprimento em razão ao devedor privado É nesse caso a intimação desse devedor para promover o pagamento se ele faz o pagamento ele se livra do pagamento dos honorários advocatícios isso é considerado inclusive em termos processuais civis uma sanção premiada No que diz respeito a fazenda pública não iniciado o cumprimento contra a fazenda a fazenda não é intimada para pagar a fazenda é intimada para impugnar o cumprimento se ela não impugna o cumprimento ela não cria obice ao cumprimento contra a Fazenda que é a etapa exigida no curso da obrigação de pagar contra a fazenda ou seja se do cumprimento contra a Fazenda sai a expedição de um precatório ou expedição de um rpv o cumprimento faz parte nesse caso do trâmite processual até que o credor da Fazenda receba o seu valor sendo parte desse trâmite no momento em que a fazenda pública ela não impugna o cumprimento ela não cria obice ao pagamento e ao não criar obice ao pagamento ela nesse caso não cria resistência não criando resistência não há condenação em honorários por isso que o STJ diz e o Supremo também que se a fazenda não impugnar cumprimento de sentença cujo pagamento da obrigação ser sujeita a precatório ou a rpv ela não será condenada em honorários advocatícios em razão do cumprimento aqui eu coloquei a atualização do tema 1190 por veja antes do tema 1190 a fazenda pública ela só não pagava honorários se ela não impugn asse cumprimento sujeito a precatório mesmo que ela não impugn asse cumprimento sujeito a rpv ela pagava honorários quando o cumprimento sujeitava a obrigação de pagar pela via do rpv pela via do rpv impugnando ou não a fazenda p pagava honorários no que diz respeito ao precatório não se a fazenda não impugn asse ela não pagava honorários então agora com o tema 1190 nós temos efetivamente uma coisa aqui bastante interessante no sentido de não impugnando o cumprimento sujeito a rpv ou precatório nós temos que a fazenda pública não é condenada em honorários advocatícios muito bem aqui eu estou falando sobre cumprimento de sentença contra a Fazenda agora impugnando o cumprimento E aí a gente vai falar lá da impugnação da fazenda então em caso de impugnação ou cumprimento por parte da Fazenda Nós temos duas situações extremamente importantes primeiro se a fazenda vence a impugnação A Fazenda portanto ganha o objeto da impugnação ao cumprimento existe condenação de honorários do credor em relação à fazenda pública se a fazenda perde a impugnação se a impugnação é rejeitada a condenação da fazenda em honorários no que diz respeito a impugnação cujo objeto ela perdeu você pode estar pensando assim Claro Professor Óbvio Ora se a fazenda impugna e ela vence a impugnação ela nesse caso é credora de honorários da parte contrária se a fazenda uguina e portanto perde ela é devedora de honorários em relação à parte contrária uma vez que ela sucumbiu no objeto da impugnação isso não é tão lógico assim por que que esse ponto dois aqui é tão importante ou seja se a fazenda tem a sua impugnação rejeitada ela é condenada em honorários da impugnação porque se você troca Fazenda como devedora por um devedor Privado não haverá essa condenação em honorários no cumprimento rejeitado Então se existe um cumprimento de sentença contra o devedor particular e ele impugna o objeto do cumprimento portanto existe impugnação ao cumprimento por parte do devedor privado essa impugnação se rejeitada não vai incidir para esse devedor privado nesse caso condenação em honorários E aí nós temos esse entendimento a partir da súmula 519 do STJ na hipótese de rejeição da impugnação aou cumprimento de sentença não são cabíveis honorários advocatícios eu vou ler de novo na hipótese de rejeição da impugnação ou cumprimento de sentença não são cabíveis honorários advocatícios mas essa súmula aqui é uma grande pegadinha para quem estuda para os concursos da advocacia pública por quê Porque ela não se aplica a fazenda pública se a fazenda pública nesse caso impugnar o cumprimento de sentença e houver rejeição da impugnação do cumprimento da Fazenda São cabíveis honorários advocaticios então Professor eu posso dizer que a súmula 519 não se aplica a fazenda sim é exatamente isso que eu estou te explicando nessa aula a súmula 519 do STJ não se aplica a fazenda e de onde eu tiro esse entendimento de não aplicabilidade da súmula 519 do sdj à fazenda pública Professor você tira exatamente do julgado que estamos estudando nessa aula julgado de setembro de 2024 portanto atual íssimo e diz o STJ assim É cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que seja a Expedição do precatório pela rejeição da impugnação ofertada pela fazenda pública à luz do Artigo 85 parágrafo 7 do CPC é situada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito ou seja pegando o exemplo que nós temos lá em cima se a fazenda impugnou o cumprimento aqui de ebéjico e disse que a excesso de execução de R 400. 000 e tornou r$ 1. 000 no caso em controverso desses r$ 1.
000 que a fazenda tornou em controverso não há condenação em honorários no que des respeito à fazenda mas como houve rejeição da impugnação do cumprimento de sentença da Fazenda no valor de r$ 4 400. 000 que foi o que ela alegou a título de excesso de execução A Fazenda será condenada aqui a pagar honorários em razão da sua derrota na impugnação a cumprimento sobre a base de cálculo de R 400. 000 uma vez que os R 100.
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