Oi Oi gente tudo bem Tudo tranquilo tô aqui de volta para gente seguir e concluir o tema das ações possessórias se você não assistiu a primeira e a segunda parte do tema das ações possessórias assistir aqui em cima tá o cartãozinho ali para você clicar e assistir Claro assistir os demais conteúdos do canal já tem bastante coisa produzida aqui se não se inscreveu no canal se escreve ativa o Sininho dá uma curtida nessa aula comenta aqui embaixo caso de dúvida ou até em caso de você querer algum tema específico do processo civil coloca aqui porque
eu vou olhar e claro Compartilha esse conteúdo com quem tá estudando porque eu consiga continuar produzindo esse conteúdo para você aqui de forma objetiva né bastante focado Sem enrolação gratuito e claro sempre atualizado Beleza então vamos começar com o procedimento da ação de manutenção e de reintegração de posse gente como qualquer outro procedimento e por uma petição e como é a petição do início é a chamada petição inicial sendo petição inicial eu preciso respeitar o que preciso respeitar o artigo 319 do CPC nossa tem ali eu menciono ele tá então eu tenho que respeitar o319
mais 15 61 do código vem dizer aqui para mim o que é que eu devo trazer nessa minha petição inicial é claro gente aqui então não trouxer o que eu vou te contar agora na petição inicial só não conseguir provar isso junto com a petição inicial não vai ser extinto o feito não é isso eu só não vou conseguir liminar possessória veja bem entra com ação possessória ele quer a liminar possessória até se ele quer ser reintegrado na posse ele vai querer ser reintegrado na posse o quanto antes que encontre não for reintegrado na posse
vai ficar sem após aquele que tá sendo turbado na posse deve ser mantido na posse o quanto antes também e por isso quando você faz uma inicial de ação possessória você toma tudo cuidado para deixar ela muito bem instruída para provar tudo isso que eu vou te contar aqui o que que eu preciso provar primeira coisa a sua posse Tá mas como assim professor Imagino que eu tenha perdido a posse eu não vou ter como provar a posse sim e a posse anterior tá provar que você era possuidor daquilo até se retirado lá da poste
o que você ainda é o possuidor daquilo mas que tá sendo turbado e notem quando Eu exijo isso aqui ó Opa Quando Eu exijo isso aqui quando exijo isso aqui o Inciso 4 acaba vindo de lambuja né porque ele ali ó a continuação da Posse embora turbada na ação de manutenção ou a perda da Posse na ação de Reintegração com a posse você vai provar que você tinha a posse antes de ser esbulhado o que você tem a posse mas está sendo turbado consequência da outra e já que você tá narrando que o réu cometeu
um erro bulho ou uma turvação também tem que provar isso daqui o esbulho ou turbação tá e por fim a data em que isso ocorreu porque porque lembrar e a gente precisa saber se isso está ocorrendo há mais ou menos Oi Adriano Bom dia E é isso que a gente precisa entender Por que que essa agressão a sua posse aconteceu há mais de um ano e um dia é ação possessória de força velha e para eu conseguir liminar possessória eu preciso disso daqui e também da demonstração da urgência lá do artigo 300 do Código de
Processo Civil EA hipótese de tutela de urgência agora se essa agressão a posse aconteceu a menos de um ano e um dia aconteceu há dois meses a três meses há uma semana a quatro meses a 18 meses eu digo que é uma ação de força nova e provando isso daqui eu consigo eliminar concessionária é apostar Olha o que disse o 562 e os 562 estando A petição inicial devidamente instruída o que que é devidamente instruída com prova que estuda que hora até repetir aqui ó o os itens dos 561 para você não esquecer o juiz
deferirá sem ouvir o réu a Expedição do mandado liminar de manutenção ou reintegração esse mandado liminar de manutenção ou reintegração é o que a gente chama todo mundo fala em liminar e vocês área bom então Toda vez que você ouvir alguém falar a ele conseguiu a liminar possessória é porque ele conseguiu convencer já na petição inicial dele ou na fase inicial do processo gente já vai ver que pode ser que seja depois da inicial e ele conseguiu convencer o magistrado que os requisitos para a proteção da Posse dele estavam presentes o juiz sem ouvir o
réu concede a liminar possessória tá E aí beleza Professor Mas esse eu faço uma petição inicial e não me convenço o magistrado tá vou olhar o que a lei diz para isso olha o que a lei traz Esse é o item que eu chamo de necessidade de justificação prévia Olha o que disse a segunda parte aqui ó dos 562 a primeira parte a gente já viu essa que vai começar aqui ó essa que vai começar e aqui ó o caso contrário e determinará que o autor justifique previamente o alegado citando-se o réu para comparecer à
audiência que for designada por isso a gente chama isso em audiência a justificação a prévia o que que é isso é uma audiência o juiz marca para ouvir o autor traz o réu também para comparecer dúvida Professor essa audiência é uma audiência para fazer acordo não e essa audiência é audiência lá do 334 de conciliação ou mediação não mas é vem a segunda pergunta pode ter um acordo gente a todo momento pode ter um acordo com o juiz está em contato com o autor e com o réu ele pode tentar conciliar Claro que pode mas
a lei não diz isso lá no 139 os poderes do magistrado disse que a todo tempo tentar a solução por métodos autocompositivos ele tá diante de autoria de réu pudesse solucionar por um acordo melhor ainda mais audiência não é para isso não pensa não é para aí eu para que que essa audiência Prof é para o réu se defender também não então para quê que é conta E é porque o juiz leu a tua Inicial e não está convencido desses requisitos então ele Marca essa audiência para que você vem justifique para que você venha e
comprove a existência dos requisitos para a liminar possessória E se ele depois dessa audiência entender que ok estão presentes beleza refere a liminar possessória seria entender que não estão presentes ele vai dizer o que não defiro a liminar possessória para isso por meio de uma decisão interlocutória lembrando o meu uma decisão interlocutória inversa sobre tutela provisória sempre cabível aqui O agravo de instrumento seja pela concessão da liminar possessória seja pela não concessão da concessionária da liminar possessória agora Professor dúvida que eu tenho eles recebem Inicial ele é obrigado a marcar essa audiência não recebeu Inicial
está convencido dos requisitos eliminará processuais o pessoal E se ele não estiver convencido ele é obrigado a marcar essa audiência e pelo teor da Lei sim mas o entendimento doutrinário e jurisprudencial que vigor é que não é a ideia é que muitas vezes o juiz está com certeza absoluta que os requisitos não estão presentes Então nem precisaria marcar essa audiência a ideia dessa audiência é justamente quando ele está no vida olha se ele está em dúvida a respeito da presença dos requisitos dos 561 Elimar Agora se ele não tá em dúvida não faz sentido não
é nem econômico não é nem razoável que ele Marca uma audiência para o céu tenho certeza que os requisitos não estão presentes mas mesmo assim eu vou marcar audiência não E por que que tem certeza às vezes ele já nota que a parte né da postulando uma uma ação possessória quando na verdade ela tá pedindo a declaração de propriedade dente e não tem requisito nenhum aqui então muitas vezes José dizer não eu não preciso marcar essa audiência tá ele parece tão judiciária abarrotado como a gente tem um a audiência só por marcar não faz muito
sentido tá beleza é entendido isso queria trazer uma hipótese importantíssima que muita gente confunde Professor eu posso entrar com uma ação possessória contra uma pessoa jurídica de direito público Claro que pode se essa pessoa jurídica de direito público está agredindo a sua posse você pode entrar com uma ação possessória olha página lá que um determinado município começa a fazer uma obra dentro de um terreno que meu tá comece a obra não mas começa ele disse lá entre começa a colocar um maquinário ali dentro ou pó aqui que estão fazendo aí o teu género tal vai
ter que se discutir isso aí é possível uma professora é possível só que olha o que diz o 562 parágrafo único que é muito mal interpretado tem gente que diz assim não cabe liminar possessória conta pessoa jurídica de direito público sal verdade ou mentira tira cabe o que não cabe é a liminar sem a a prévia nos respectivos representantes judiciais então Ó olha o que diz o 562 parágrafo único é contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou reintegração liminar sem a prévia audiência Então quer dizer que se tiver a
prévia audiência pode pode então juiz nesse caso determina a manifestação nos representantes da pessoa jurídica em Direito Público para que se manifeste depois que ele se manifesta ele pode dar ou não aquela proteção possessória de forma liminar tá o próximo passo importante Quando começa o prazo de Defesa do réu Professor quando o juiz marca audiência de justificação prévia Já começou o prazo de defesa não há regra vem estampada no 564 564 do Código de Processo Civil eu vou colocar na tela para você só para gente ver aqui ó concedido ou não o mandado liminar da
manutenção da Integração o autor promover a nos cinco dias subsequentes a citação do réu para querendo contestar a ação no prazo de 15 dias então vamos lá o juiz da decisão concedendo a liminar ou não concedendo ainda Vamos citar o réu citou réu 15 dias para se defender como tá agora se o juiz marca audiência de justificação prévia o prazo vai e da intimação da decisão a respeito alinhar Eu veio se eu marquei audiência e trouxe o réu ele já tá sabendo do processo eu já sabe que tem um processo judicial contra Ele o juiz
vai lá ouvir as partes ali né faz audiência de justificação prévia cole todos os elementos que precisa acolher e decide se defere ou não a liminar possessória como as duas partes estão no polo da demanda já estão cada uma no seu Polo o réu já foi integrado à lide essa decisão dessa desse do Milagre Vai ser intimado com neném te chamado de abre também o prazo de defesa dele Lembrando que o prazo é de 15 dias para contestar então aqui a gente não tem aquela audiência prévia de conciliação e mediação não não tem é por
isso que a gente disse que é um procedimento especial tá agora nossa tem é a especialidade do procedimento acabou aqui porque depois dessa análise dessa liminar possessória e apresentação de contestação por parte do réu o processo segue normal contesta apresentação de réplica se for o caso providências preliminares saneamento do feito produção de provas e centenas a lembrando que a sentença na manutenção ou reintegração de posse ela pode ter natureza executiva no sentido de que se a parte não cumprir por exemplo não sai da área o estado pode tirá-la a força tá então é por isso
que eu digo e depois disso tudo você tem a aplicação do procedimento comum então ele não será um procedimento especial para sempre tá ele começa especial tem algumas particularidades mas depois segue o rito do procedimento como beleza a metade da aula o melhor o segundo tema da aula interdito proibitório bem rapidinho ou trazer aqui três observações sobre o interdito proibitório primeira coisa evitar a violação possessória A ideia é evitar e a turbação o gol o esbulho e por isso o caráter inibitório do interdito proibitório é a ideia é eu não preciso eu não preciso ter
a minha posse turbada ou ter a minha posse esbulhada não preciso disso para que de fato haja essa proteção vocês olha eu posso me antecipar então quando eu falo interdito proibitório eu falo em prevenir ali a partir de uma a ameaça Oi gente só que cuidado eu preciso de elementos objetivos que evidencia essa ameaça não é que você saiu Sonhei que vão invadir não eu tive ouvir vozes não então tem algum elemento sim tem uma placa lá nos manifestantes uma faixa tem um comunicado oficial é muito comum interdito proibitório quando você tem por exemplo greve
de banco eu falei leve né estilo Cebolinha mais novos vão ganhar aqui porque não sabe o que a Turma da Mônica em novinhos né mas nem um novinho assistir a minha aula eu acho só se tiver assistindo junto com o pai é Como por exemplo o banco dono do lá tem lá a posse de uma agência bancária e o sindicato botou um indicativo de greve zenor indicativo de greve amanhã começa a greve dos bancários E aí ele sabe quando tem greve dos bancários o bancário vai trabalhar chegar lá manifestação não entra na agência eu quero
entrar não vai entrar muita gente fecha a entrada da gente quem fecha o pessoal do sindicato lá nos bancários muitas vezes o banco já entra com uma ação o interdito proibitório contra o sindicato 19 sim eu não vai impedir as pessoas entre você pode fazer a sua manifestação beleza para você não vai impedir os funcionários exerçam ali né entrem no banco porque isso vai estar violando a minha avó se eu como possuidor dessa área não quero ter essa turbação digamos assim e eu já sei que vocês vão fazer isso porque votaram o indicativo de greve
e consegue muitas vezes a liminar de interdito proibitório lá com uma combinação de multa é claro que não interdito proibitório é as medidas coercitivas tem que ser medidas lembrando sempre de razoabilidade e proporcionalidade e também de necessidade não adianta eu estipular medidas que não vão convencer a parte a desconfiar o sindicato se vocês bloquearam o banco lá uma multa de r$ 100 ó tá bom Como fazer assim já está tranquilo normalmente coloca uma multa tem mais alta justamente para que o sindicato pense olha vamos fazer a greve Mas vamos deixar quem quiser trabalhar aí é
ponta a gente pode conversar com a pessoa tentar convencer ela a não trabalhar mas impedir não podemos por causa da ordem judicial tá então é bem importante destacar que essa Ameaça é aquilo que a lei chama aqui ó no 567 de Justo receio Ju o seio o Gilson que seja justamente Isso é uma ameaça concreta uma ameaça com elementos objetivos tá beleza tranquilo leitura dos 567 rapidinho só para consolidar o que a gente já falou o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure
da turbação ou esbulho seja né que evite que isso aconteça iminente né por isso que é uma ameaça é bem claro mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito beleza e ir para a gente fechar a gente ações possessórias e conflitos coletivos sobre imóveis o código de 2015 ele foi muito sensível a essa situação porque a gente sabe já muito tempo e grande parte das disputas possessórias envolvem uma grande quantidade de pessoas Claro retiram tem só esse tipo de possessória mas é muito comum possessórias em que aqueles
que ocupam uma determinada área aqueles que sei lá na visão de alguns né estão ali né de forma injusta tomando aquela tosse ou fazem em grande quantidade de pessoas entregam aqui dois exemplos estão sempre na mídia né ocupação de escolas é isso é bem comum de acontecer por estudantes que estão insatisfeitos com alguma situação ou ocupação de áreas rurais por movimentos de trabalhadores sem-terra e até o pessoal do mtst o jogadores assento ao movimento das pessoas que não têm tempo isso acontece acontece a não vamos entrar na discussão isso pode se isso não pode não
quero saber aqui a tua raiva de quem ocupa ou de quem é o culpado não estou não estou não estou aqui é discussão não é essa aqui é a discussão é só processual a questão é isso acontece bom e o que que tem de diferente no procedimento como esse eu tenho uma ação possessória contra o João contra Maria eu vou lá se tu João e contra Maria mas eu tenho uma ação possessória em que 200 pessoas estão ocupando uma área em que eu nem sei quem são essas 200 pessoas o que é que eu faço
alguns dizem a cita lá os líderes do movimento Mas que movimento é esse aí é o movimento dos trabalhadores sem terra mas não tem personalidade jurídica será que aquele Líder é líder mesa.de receber citação Fale para todo mundo não vai essa discussão sempre existiu o código criou regras bem Claras e bem objetivas que claro Podem trazer consequências preocupantes para um processo judicial mas ele criou essas regras estão a gente vai ver aqui as regras importantes sobre situação primeiro aqui no 55 quatro parágrafos 1º 2º e 3º Olha lá no caso de ação possessória em o
polo passivo um grande número de pessoas serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que foram encontrados no local EA citação por Edital nos demais determinando ainda a intimação do ministério público e se envolver pessoas em situação de hipossuficiência Econômica a Defensoria Pública a E aí ó só para complementar a regra do parágrafo primeiro tá é Oi mamãe e isso eu falei parágrafo primeiro a verdade é caput tá aqui é caput Só corrigindo aqui é caput e aqui é parágrafo primeiro a aí depois a gente vê isso é o de menos para fim de citação pessoal
prevista não é para que o segundo mesmo é para que o segundo para que o primeiro diz uma outra coisa a gente vai ver depois tá para fins citação pessoal prevista no parágrafo primeiro a não não não fale besteira falei besteira é pago primeiro sim desculpe desculpe desculpe em em ser uma coisa falei outra é para os primeiros que se tá para fins de citação pessoal prevista no parágrafo primeiro o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez citando se por Edital os que não foram encontrados E aí para que foi o
terceiro o juiz deverá determinar que se de ampla publicidade da existência da ação nos respectivos prazos processuais podendo para tanto por esse anúncio de jornal ou rádio e da publicação de cartazes da região do conflito e de outros homens a vamos lá como é que vai funcionar a gente oficial de justiça paz citado numa ação possessória e trate lá de uma ocupação de uma escola em que visita pessoalmente quem tiver lá é o ele entra citam-se tá dois vai ser tão todo mundo vai demorar vai demorar mas vai ficar a entregar a situação recolhe o
nome faz o procedimento tradicional da situação professor ele mudou lá que a gente tava no banheiro na hora ele não viu paciência quem não estava no momento quem ele procurou e não encontrou vai ser citado por Edital mas a ideia é os presentes serão citados pessoalmente os que não estiverem lá porque às vezes a uma troca de turma isso acontece não estiverem ali naquele exato momento serão citados por Edital e a ideia é que se vê uma ampla publicidade à esses editais então né os resultados todos os ocupantes da Escola Municipal tal tal tal da
Escola Estadual tal divulga em site lá do CNJ site do Tribunal respectivo E por aí vai tá Qual que é o problema Parte da doutrina Levanta em relação a esse ponto é que se eu tiver 300 pessoas por exemplo não tiver 300 situações pessoais eu tô dizendo e 300 contestações podem ser apresentadas e além das possíveis contestações de todos aqueles que foram citados por Edital e são potenciais né ele só pessoas que não estão naquele momento mas que também se consideram ocupantes daquela área ali você imagine o tumulto processual que você poderia ter E aí
você poderia ter com Esse instrumento de apresentação de várias defesas no processo vários pedidos de produção de prova depois da sentença vários recursos você poderia ter aqui um movimento no intuito de simplesmente protelar o andamento desse processo Porque processar uma contestação processar cinco processar 10 é fácil processar 300 500 mil é mais complexo imagine mil agravo de instrumento contra a decisão ali que deferiu a liminar possessória abdução mais julga tudo em bloco Pois é mas pode ser que cada um tem uma argumentação diferente então alguns doutrinadores defendem que a situação deveria ocorrer sim na figura
de um líder e que esse Líder deveria representar a coletividade a ideia de uma representatividade adequada assim como você tem no polo ativo por exemplo numa ação coletiva poderia ter no polo passivo mas a regra que a gente tem e essa o que pode Sem dúvida nenhuma causar um grande tumulto é processual a Oi beleza a segunda regrinha que eu queria trazer aqui para vocês sobre o procedimento ser diferenciado é a questão da liminar nas ações de força velha lembrando as de força Velha São aquelas em que a invasão né a a agressão a posse
ocorreu há mais de um ano mais de um ano Bom dia tá olha o que diz o 565 é o caput e depois o seu parágrafo crime bonitinho e coletivos pela posse de imóvel ou do esbulho ou turbação afirmado na inicial o verão ocorrido há mais de um dia o juiz antes de apreciar o pedido de concessão da medida deverá designar audiência de mediação a realizar-se em até 30 dias observará o disposto pagos segundo e quarto tá é a ideia é trazer Ministério Público todo mundo para participar tá aí o parágrafo primeiro concedida a liminar
se essa não for executada no prazo de um ano a contar da data de distribuição haverá o juiz designará audiência de mediação conforme a gente acabou de falar em resumo a gente positivo quer dizer o seguinte que agressão da Posse velha quer dizer que não há urgência pelo menos não há uma urgência presumida tá então ele pode dar liminar Pode mas tem que ter o requisito da urgência comprovado já viu isso bom então antes de fazer isso vamos tentar conciliar Vamos tentar resolver isso por meio de acordo por isso ele fala para marcar essa audiência
tá como eu disse para vocês essa audiência Olha lá deve participar o Ministério Público a Defensoria Pública se tiver parte lá beneficiário da gratuidade da justiça e isso aqui obra é importante os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União o estado DF do município poderão ser intimados para essa audiência a fim de se manifestarem sobre o seu interesse no processo sobre existência de possibilidade de solução para o conflito possessório é porque isso porque é muito complicado para o juiz tomar uma decisão de saiam todos dessa área e vão morar no meio
da rua imagina uma área que as pessoas ocuparam para residir para morar mesmo então é interessante ouvir os órgãos de reforma agrária os órgãos ali do município responsáveis por essa situação do Estado também porque aí você pode construir uma solução conjunta vejo a ideia que uma solução alto com positiva O que é uma solução imposta pelo Judiciário pode ser de muito difícil efetivação tá E claro Nem sempre a mais correta porque o judiciário não está entranhado dentro daquele problema tá e o último. Eu queria trazer é um item no parágrafo 3º do 565 do código
vai falar sobre E aí efetivação das decisões judiciais Olha o que diz o 565 parágrafo terceiro o juiz poderá comparecer a área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária a efetivação da tutela jurisdicional a ideia aqui é que o juiz comparecendo ele tem uma contato com a realidade e às vezes é mais fácil até dele tomar uma decisão em segundo a presença de um juiz no local entendi entendi Nem sempre vai ser assim mas tende a trazer mais credibilidade o maior respeitabilidade para que ele que vai cumprir Então já notaram como tem alguma
rebelião muitos presos pedem a presença do juiz o que eles dizem assim se eu for lá para o os caras aqui o juiz nem vai saber o que tá acontecendo aqui então traz vez por ele saber e muitas vezes as pessoas que estão numa área lá de ocupação e a uma decisão judicial as elas não entendem a razão daquela destino inicial o oficial de justiça simplesmente que saiam que o juiz vai lá explica o que tá acontecendo aquelas pessoas tendência a ter uma maior respeitabilidade tá doida é essa se o juiz entender a presença dele
lá pode melhorar a efetividade principalmente se for um juiz classificador né que tenha esse contato com a parte que saiba conversar isso pode ajudar bastante mas repito tema não é simples o tema mais fácil a solução aqui nesse minutinhos Nem sempre é tão simples tá é muito fácil você chegar e dizer saia todo mundo né mas são 10 mil pessoas e vão para onde sem virem daqueles vamos sair não pode ser assim é óbvio que não é uma solução fácil para mim dois lados beleza tranquilos é isso então fechamos ação possessória mais uma vez não
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