[Música] olá meu querido lá minha querida tudo bem então nós estamos de volta aqui com o segundo bloco do nosso curso a gente vai continuar estudando os órgãos auxiliares da justiça do trabalho agora enquanto vão aparecendo meus créditos aí meus e eu já vou falando pra você anotando como um curso reta final nessa já vai anotando aí a gente vai estudar pode marcar o de ponto 3 nós vamos falar agora sobre anote aí distribuidor de ponto 3 distribuidor distribuidor você pode marcar então agora vamos pra lusa os artigos 714/715 então de ponto 3 distribuidor artigos
714/715 e você tem que entender quem é quem são os distribuidores distribuidores são órgãos responsáveis pela chinã distribuição dos processos estão distribuidores são órgãos responsáveis pela distribuição do processo como dos processos como assim nos locais onde existe mais de uma vara do trabalho ou mais de uma turma no tribunal quando tem mais de uma vara do trabalho ou mais de uma turma no tribunal a gente precisa distribuir os processos entre essas varas entre essas turmas porque às vezes pega por exemplo são paulo tem 150 vagas onde é que o processo vai cair em qual delas
não sei tem que ter um órgão responsável para distribuir e aí você tem que saber em primeiro lugar que pela clt o distribuidor ele é tratado como uma pessoa a gente sabe que não é a gente sabe que é um órgão mas ele é tratado como uma pessoa e por isso diz a clt que o distribuidor é designado pelo presidente do tribunal isso aqui costuma ser pegadinha de prova ae o distribuidor é designado ado pelo diretor da vara o desde o distribuidor é designado sei lá por que não o distribuidor é designado pelo presidente do
tribunal do que o tribunal é do trt faltou só isso ok isso costuma ser bastante pedirem prova é e assim não interessa saber se uma pessoa é um órgão que vai decorar a sua prova na prática hoje é um órgão mas para sua prova se vai decorar que é designado pelo presidente do tribunal regional beleza agora uma coisa importante pra você é como é feita a distribuição dos processos a distribuição dos processos segundo o artigo 714 da clt a distribuição dos processos é feita pela rigorosa ordem de entrada a rigorosa ordem de entrada e aí
tem mais um detalhezinho mediante recibo rigorosa ordem de entrada mediante recibo é teoricamente teoricamente pela regra da clt como é que funciona a distribuição vamos imaginar uma localidade em que você tenha cinco varas do trabalho o primeiro processo que aparecer lá naquele dia vai provar o número 1 o segundo processo para número dois o terceiro em número 3 e assim sucessivamente então por isso a gente tem essa previsão de que as vai ser seguida que a rigorosa ordem de entrada dos processos primeiro processo que entrou no dia vai pra um e vai indo até que
volta tudo de novo né e assim a gente vai assistir os processos se perguntar na sua prova é assim faz na prática não é assim tá na prática saiba que a distribuição hoje para evitar fraudes é feita por sorteio mas na sua prova eles vão se perguntar como é que tá não se ele tem na clt está aqui pela rigorosa ordem de entrada dos processos mediante recibo sempre que você faz a distribuição você vai receber uma comprovação olha foi distribuído para a 89ª vara do trabalho de são paulo foi distribuído para a 12ª vara do
trabalho de campinas enfim então vai receber um recibinho nem vai receber um recibinho para dizer que diz qual é a vara que vai jogar aquele seu processo certo é isso cuidado com essa pegadinha de que quem nomeia é o presidente do tribunal não há presidente da vale não é o presidente do tribunal que vai nomear tá fechou agora que a gente vai fazer de ponto 3 ok vamos falar letra e sobre mpt-m pt sempre sempre sempre aparece em prova é o ministério público do trabalho ministério público do trabalho o ministério público do trabalho você tem
que saber que ele faz parte do ministério público da união o ministério público do trabalho ele é um órgão do ministério público da união vou falar uma coisa que cai na sua prova de constitucional o ministério público da união ele é subdividido em ministério público federal ministério público do distrito federal e territórios ministério público militar é o nosso amiguinho ministério público do trabalho o ministério público do trabalho então quem é um órgão ele é uma da um dos órgãos do ministério público da união eo ministério público da união mpu repetir ele contempla o ministério público
federal ministério público do distrito federal e territórios ministério público militar e ministério público do trabalho o ministério público do trabalho você tem que saber que é um órgão que atua em conjunto com a justiça do trabalho alguns até gostam de dizer que é um quarto poder né eu não gosto de falar isso mas de qualquer forma ele é um órgão que atua junto à justiça do trabalho então ele atua na fiscalização das relações de trabalho nós vamos falar mais sobre isso depois mas ele atua na fiscalização das relações de trabalho eu acho importante você saber
vou puxar uma setinha aqui a carreira dos membros do ministério público do trabalho para a sua prova acho legal você saber que você entra no ministério público do trabalho como procurador do trabalho o procurador do trabalho ele entra por concurso assim como o juiz concurso de provas e títulos normal e aí depois de um tempo sei lá quanto é mas depois de um tempo ele vai ser promovido para a procurador regional do trabalho o procurador regional do trabalho então esse é o segundo grau da carreira e finalmente ele vai ser promovido para sub procurador geral
do trabalho o último grau da carreira é o subprocurador geral do trabalho e é bom você saber também que o ministério público do trabalho é chefiado pelo pgt quem é o pgt procurador geral do trabalho o procurador geral do trabalho a pessoa que é chefe é chefe de todo mundo dentro do mp procurador geral do trabalho se eu fosse você eu decoraria que o pgt é uma pessoa né que é nomeada pelo procurador geral da república o procurador geral da república raquel dodge hoje então procurador geral da república é quem nomeia o procurador geral do
trabalho ele é um cara que tem que ter mais de 35 anos de idade e mais de cinco anos de carreira obrigatoriamente tá ele tem que ter mais de 35 anos de idade e mais de cinco anos de carreira e o mandato dele é de dois anos permitida uma recondução permitidos mais dois anos não é permitida uma recondução então você vai ser vai ser escolhido na verdade pra cumprir um mandato de dois anos mas você pode ser reconduzido por mais dois mais uma o mandato tudo bem [Música] na prática depois a gente vai ver o
que o mp faz a gente vai ver a atuação dele mas eu já vou te falar que a atuação dele é muito parecida com a atuação que você conhece é do ministério público que você estuda em direito constitucional porque ele tem uma atuação nos bastidores o ministério público do trabalho tem uma atuação extrajudicial é isso que eu chamo de atuação nos bastidores então este judicialmente ele vai fiscalizar relações de trabalho ele vai celebrar um negócio que a gente vai estudar táxi termos de ajustamento de conduta mas nos bastidores isso é tudo extrajudicial e ele tem
uma atuação judicial também o ministério público do trabalho por exemplo ele é necessariamente ouvido em processos que envolvem menor ele é necessariamente ouvido em processos que envolvem índios trabalho do índio ele tem uma atuação judicial também mas o mais forte aqui na justiça do trabalho é a atuação do mpt nos bastidores a este judicial só que isso a gente vai ver conforme a gente for avançando aqui no nosso tudo bom dou por encerrado esse primeiro tema e agora a gente vai falar sobre competência da justiça do trabalho pode marcar e competência que outra cor não
foi agora foi competência da justiça do trabalho a competência da justiça do trabalho vem prevista nos arts não vamos fazer diferente vou fazer bem diferente aqui olha só nós vamos começar estudando a competência material da justiça do trabalho que está no artigo 114 da constituição já que a gente está falando de constituição e vamos começar por ela vamos começar falando sobre competência material da justiça do trabalho deixa eu explicar o negócio aqui antes a gente avançar quando eu falo incompetência da justiça do baile é eu vou analisar com você agora quais são as causas que
os juízes trabalhistas julgam porque você sabe que a gente tem um milhão de causas um milhão de processos no brasil de naturezas diferentes então eu tenho por exemplo um processo é lá que envolve divórcio eu tenho um processo que envolve envolve cobrança de um imposto pela união européia vários processos diferentes só que eu quero saber quais desses processos são julgados pela justiça do trabalho porque a gente tem outros tipos de justiça no brasil a gente tem a justiça federal justiça estadual justiça eleitoral justiça militar mas afinal quais são os processos que vêm da justiça do
trabalho é isso que a gente vai estudar agora quais são os processos que por conta de sua matéria são julgados pela justiça do trabalho por isso competência material a gente vai estudar os processos que em virtude de sua matéria são julgados pelos juízes trabalhistas você vai ver que esse 114 esse artigo 114 ele tem nove incisos você tem que conhecer os 9 e tem que conhecer os novos detalhes então vamos lá vamos começar falando dos incisos 1 e 9 porque você vai falar dos dois renata porque eles são muito parecidos os dois dizem que a
justiça do trabalho julga ações oriundas da relação de trabalho justiça do trabalho julga ações oriundas da relação de trabalho cuidado ninguém está dizendo que a justiça do trabalho julga ações oriundas da relação de emprego eu estou dizendo que a justiça do trabalho julga ações oriundas da relação de trabalho porque você vai lembrar das suas aulas de direito do trabalho aqui a gente tem o gênero que é o gênero das relações de trabalho qualquer prestação de serviços é relação de trabalho quando alguém trabalha pra outrem ela tem uma relação de trabalho qualquer prestação de serviços só
que dentro aqui das relações de trabalho a gente tem um pedacinho que é o pedacinho das relações de emprego você vai estudar lá em direito do trabalho quais são os requisitos da relação de emprego o shop subordinação habitualidade oleosidade pessoalidade isso eu deixo para você estudar em direito do trabalho mas o que eu quero lembrar com você a justiça do trabalho não julga só esse azulzinho aqui ó ela julga tudo ela julga as relações de emprego mas ela julga todo o gênero qualquer tipo de relação de trabalho vou te dar alguns exemplos por exemplo o
trabalho autônomo justiça do trabalho julga assim justiça do trabalho julga relações de trabalho autônomo não é uma relação de emprego mas ela julga por exemplo um autônomo que acha que sofreu assédio moral é a justiça do trabalho que vai jogar sim eventual trabalho eventual justiça do trabalho julga tudo que envolve trabalho eventual por exemplo um chapa um bóia fria eu sei que vocês tudo isso em direito do trabalho é a justiça do trabalho que vai julgar ela julga também o trabalhador avulso o portuário trabalhador portuário que você também vai estudar lá em direito do trabalho
ela julga ela julga também o voluntário nossa até o voluntário é o voluntário por exemplo não recebeu ressarcimento de despesas que ele que ele teve com o trabalho dele pode entrar com uma ação na justiça do trabalho e ela julga também o estagiário até o estagiário justiça do trabalho julga um estagiário por exemplo uma estagiária que sofreu assédio sexual vai entrar com uma ação pedindo danos morais é na jt é porque porque a justiça do trabalho não julga apenas a relação de emprego ela julga qualquer relação de trabalho cuidado com isso só tem duas exceções
que eu vou colocar aqui do ladinho justiça do trabalho julga qualquer relação de trabalho exceto o servidor público estatutário e o servidor público estatutário eu sei que vocês tudo lá em direito administrativo que também tem dois tipos de servidor tem o servidor público estatutário e tem o servidor público celetista regido pela clt o empregado público o empregado público tá aqui ó ele é julgado pela justiça do trabalho agora o servidor estatutário regido pelo estatuto não é a renata quem é não sei perguntas e professor de direito administrativo eu não sei na minha prova nunca está
bom ea segunda sessão cuidado essa que tem uma chance enorme de cair na sua prova é a ação de cobrança de honorários por profissional liberal ação de cobrança de honorários por profissional liberal a gente imediatamente pensa na ação de cobrança de honorários advocatícios é tipo eu um cliente não pagou os honorários por exemplo né um cliente não paga os honorários eu vou lá e vou executar onde na justiça do trabalho não é justiça do trabalho mas é pra qualquer profissional liberal tá vendo não é só para os honorários do advogado podem ser horários médicos honorários
de contador não são cobrados na justiça do trabalho e aqui na minha prova você tem que saber que segundo a súmula 363 do stj eles são cobrados na justiça estadual beleza para a minha prova você tem que saber que os honorários não são cobrados na justiça do trabalho são cobrados na justiça estadual o outro do servidor você não precisa saber onde é pra minha prova porque depende do grau é do servidor pode ser que ele seja um servidor municipal servidor estadual e vai mudar quem julga mas esse aqui não muda esse aqui ó ação de
cobrança de honorários não muda é sempre estadual beleza agora ó todas as outras relações de trabalho quem julga a justiça do trabalho fechou então vamos vencer dois incisos 2 justiça do trabalho julga ações envolvendo greve falou greve na sua cabeça tem que fazer incluindo porque a justiça do trabalho julga ações envolvendo greve eu vou tirar alguns exemplos está para chegar a ação que eu acho que vai cair na sua prova por exemplo a justiça do trabalho julga o famoso decide o coletivo de greve o dissídio coletivo de greve é uma ação que serve pra declarar
se uma greve abusiva ou não então pra gente descobrir se uma greve abusiva ou não vai entrar com dissídio coletivo de greve quem julga jt também as ações indenizatórias de greve que é isso ai durante uma greve por exemplo os grevistas botaram fogo na empresa queimaram tudo o empregador vai entrar com uma ação de indenização concorda que vai pedir uma indenização quem julga justiça do trabalho parece estranho mas é a justiça do trabalho porque porque decorre da greve se não fosse a greve não ia ter aquele incêndio na empresa e aqui sempre caem prova justiça
do trabalho julga as ações possessórias de greve você é muito sincera ações possessórias de greve na verdade é uma só existe uma que é o interdito proibitório é ele que cai na sua prova é que eu tenho que dizer pra você no plural a justiça do trabalho julgar ações possessórias de greve porque tem uma súmula vinculante do stf que diz isso a súmula vinculante número 23 do stf diz que a justiça do trabalho julga as ações possessórias de greve mas eu estou dizendo aqui vai cair na sua prova essa aqui ó interdito proibitório que é
o interdito proibitório é uma ação utilizada quando os grevistas fazem pq te não pacífico grevistas fazem piquete não pacífico a gente usa essa ação interdito proibitório renato que o piquete não pacíficos e sabe o que é quando os grevistas bloquearam a entrada da empresa é muito comum os grevistas sobretudo greve de banco os caras estão em greve eles falam 'ah você vai ser obrigado a aderir à greve porque porque eu vou fechar a entrada empresa ninguém entra mesmo que você não queira aderir à greve você vai ter que aderir porque fechou bloqueou a entrada da
empresa pode fazer isso chama-se piquete não pacífico ele é proibido por lei agora se os grevistas fizeram piquetes não pacífico como de fato eles fazem que é que vai caber interdito proibitório de greve bom e o interdito proibitório é na justiça do trabalho sim senhor é na justiça do trabalho fechou o próximo então três justiça do trabalho julgar ações envolvendo o sindicato que agora estão na moda inclusive mudou na reforma trabalhista tirou um monte de direitos o sindicato deu outros estão ações envolvendo sindicatos são julgados pela justiça do trabalho eu vou melhorar o que eu
tô dizendo pra você na verdade assim ó quais ações ação ações envolvendo dois sindicatos acontece às vezes dois sindicatos estão brigando pela representação de uma determinada categoria quem vai jogar a justiça do trabalho dois sindicatos brigando entre eles quem julga jt também quando eu tenho uma ação do sindicato versus o empregado também é comum o empregado tentou o empregado verso sindicato pode ser o empregado tentou se candidatar para um cargo no sindicato e o sindicato impediu porque se quem pediu e aí ele vai entrar com uma ação certo é na justiça do trabalho é e
também é mais comum de todas que a ação envolvendo o sindicato empregador sindicato envolvendo empregador caso clássico cobrança de contribuições a empresa não está querendo descontar as contribuições mas o sindicato que diz conti ele vai entrar com uma ação é na jt é na jt então ó falou greve falou sindicato tem que fazer por incluir na sua cabeça é justiça do trabalho certo 4 esse também é fácil justiça do trabalho julga mandado de segurança hábeas corpus e habeas data em matéria trabalhista mandado de segurança hábeas corpus e habeas data em matéria trabalhista que é isso
estamos remédios constitucionais eu sei que vocês tudo essas figuras mandados de segurança habeas corpus habeas data lá em direito constitucional pois bem se você tiver um mandado de segurança trabalhista é a justiça do trabalho um hábeas corpus trabalhista justiça do trabalho a mesma coisa exata exemplos um mandado de segurança contra o ato do auditor fiscal do trabalho que é um membro do ministério do trabalho no ministério público do ministério do trabalho que fiscaliza as empresas e multas empresas aí a empresa não concorda com aquela multa que foi imposta para ela que ela pode fazer mandado
de segurança contra o ato do auditor fiscal ou habeas corpus juiz mandou prender o depositário infiel hamas não pode eu sei que não pode mas ele mandou prender e aí habeas corpus na justiça do trabalho se for um juiz trabalhista então sempre que envolveu uma matéria trabalhista algum desses remédios constitucionais cabe mandado de segurança habeas corpus ou habeas data na justiça do trabalho agora cuidado porque dizer que cabe habeas corpus na justiça do trabalho não significa que a justiça do trabalho tem competência criminal pelo amor de deus tem gente que fala e como ela julga
prisão como ela julga um hábeas corpus ela tem competência criminal não tem justiça do trabalho não julga crime aí tem gente que me pergunta mas renata e o crime de trabalho escravo não é julgado pela justiça do trabalho quando a gente tem algum problema com o trabalho escravo estoura lá um cativeiro trabalho escravo a gente vai ter duas ações uma ação trabalhista em que o o oe escravizador é o senhor ele vai ser condenado a pagar os direitos trabalhistas dos escravos férias 13º a nossa carteira etc e tem essa na justiça do trabalho uma ação
trabalhista mas tem uma outra ação que a criminal o cara vai ser preso e quem vai processar essa ação é a justiça federal não é trabalhista não tem nada a ver com a gente então a justiça do trabalho não tem competência criminal tá bom beleza vamos seguir então 5 inciso 5 do artigo 114 da constituição tratar da competência da justiça do trabalho para julgar conflitos de competência entre órgãos trabalhistas conflitos de competência entre órgãos trabalhistas só pra resumir conflitos de competência são conflitos entre dois juízes por um processo uma briga entre dois juízes por um
processo o conflito de competência ele pode ser positivo ou negativo ele é positivo quando dois juízes querem julgar o mesmo processo às vezes é um processo que dá status sabiá e quero julgar o lula dá status pode ser que dois juízes que irão julgar e eles ficam brigando processo e meio não presencial processamento procedeu se os dois podem trabalhistas a justiça do trabalho vai decidir-se conflito entre eles eo negativo é o que mais acontece na prática dois juízes entendem que são incompetentes para julgar o mesmo processo o toma que o filho é teu é o
outro falar é teu e eles ficam brigando sabe eu não quero também não quer então quem vai e quem vai ficar com ele é a justiça do trabalho que vai decidir os dois têm que ser trabalhista está se um não for trabalhista já não é a justiça do trabalho que vai julgar já vou falar quem é mais assim então quando eu tenho um conflito de competência de órgãos trabalhistas é a jt que julga só que a pergunta é quem dentro da jt ea resposta depende se a gente tiver um conflito entre duas varas do trabalho
ou juízes de direito investidos lembra daquela regra que a gente viu do juiz de direito investido então se a gente tiver um conflito de competência entre duas varas do trabalho ou juízes de direito investidos em jurisdição trabalhista quem é que julguem ea resposta é depende pode ser o trt ou pode ser o tst como assim se as duas varas do trabalho pertencerem à mesma região é o trt que vai julgar agora se as duas varas do trabalho pertencerem a regiões diferentes é o tst olha só como aquela nossa primeira aula ajuda aqui se forem da
mesma região que julga o trt se forem de regiões diferentes que julga o tst por exemplo tem uma vara do trabalho de campinas em conflito com uma vara do trabalho de ribeirão preto é mesma região é a 15ª quem vai julgar é o trt vou mudar uma vara do trabalho de campinas em conflito com uma vara do trabalho de são paulo é a mesma região em regiões diferentes que jogo é esse tempo está bom então o exemplo são paulo e campinas é muito bom inclusive já caiu na prova de são paulo uma vez meu caso
mas enfim caiu na prova de são paulo uma vez são paulo campinas quem julga porque tem um mito de que é o trt da 2ª região por ser mais antigo e não é uma outra coisa que o trt na segunda que julga o conflito de competência que julga o tst quando você tem duas vagas ou juízes de direito investidos de regiões diferentes só que se for a mesma região trt regiões diferentes tst pois bem próximo e o conflito entre dois trts aí é fácil entre dois trts quem julga é o tst porque são regiões diferentes
tal não tem como um dos trts julgar né um manda no outro então por isso regiões diferentes quem vai julgar é o tst agora tem um que é uma pegadinha boa de prova e o conflito entre uma vara do trabalho e um trf e bom aqui vai ter que tomar cuidado porque depende se essa vara do trabalho é subordinada ao trt ou não vara do trabalho é subordinada ao trt ou não se a vara do trabalho é subordinado ao tema pt não existe conflito renata como assim uma vara do trabalho de campinas em conflito com
o trt da 15ª região esse conflito não existe porque é sabe aquela história de manda quem pode obedece quem tem juízo a vala de campinas está subordinada ao trt da 15ª região então tem como ter conflito entre eles têm uma súmula que disse que não existe conflito nesse caso é a 420 do tst entre órgãos hierarquicamente diferentes não há conflito porque aquela história né a o trt vai dizer o processo é seu processo é meu engole você vai ter que aceitar a manda quem pode obedece quem tem juízo agora se a vara do trabalho não
é subordinada ao trt aí tem conflito quem julga o tst por exemplo uma vara do trabalho de são paulo brigando com o trt de campinas são paulo é subordinada campinas não então quem julga é o tst tudo bem agora olha só vão mudar aqui embaixo e se o conflito envolveu um órgão até mudar a cor esse é um conflito envolve um órgão que não é trabalhista tipo exemplo é um conflito entre um trt que é trabalhista e um tribunal regional federal que não é é a justiça do trabalho que vai jogar não pode ser concorda
porque a justiça do trabalho julgar conflitos entre órgãos trabalhistas quem julga neste caso é o stj renata por que engole está na constituição artigo 105 1 de de dado disse que nesse caso quando eu tenho um conflito entre um órgão trabalhista e não trabalhista que julga o stj e você engole leva para sua vida tá bom tá bom né é para a gente fechar e o conflito de gigantes que o conflito de junho gigantes conflito entre tribunais superiores por exemplo stj tst o stj tst tão brigando entre eles quem vai jogar quem vai julgar é
o stf sf o stf julga artigo 102 1 ó da constituição sendo 21 o da constituição é o stf que vai julgar neste caso porque conflito entre gigantes de novo na constituição engole está na constituição que respirar fundo entrega pra deus certo então tá bom tão é isso sobre se alguma coisa não inciso 5 já foi vamos pra vocês estão acabando já inciso 6 um dos que mais caem na sua prova justiça do trabalho julga indenizações por danos morais e materiais ou patrimoniais tanto faz indenização por danos morais e materiais ou patrimoniais decorrentes da relação
de trabalho indenização por danos morais ou materiais decorrentes da relação de trabalho cuidado porque não é decorrente puramente da relação de emprego é da relação de trabalho lembra daquela regra genérica que a gente viu cuidado aqui também porque a gente está falando de indenização por danos morais que é o que a gente mais conhece na indenização por dano moral acontece muito assédio moral assédio sexual etc mas também indenização por danos materiais pode acontecer de o trabalhador tem algum dano patrimonial algum dano material financeiro na relação de emprego agora o cuidado que você tem que tomar
é normalmente essas ações de danos morais ou patrimoniais elas envolvem um tema específico que é o acidente do trabalho e aí você tem que tomar cuidado porque nem sempre o acidente de trabalho julgado pela justiça do trabalho olha só você vai notar pra mim nós vamos fazer tipo um quadrinho aqui com as ações envolvendo acidente ou doença do trabalho acidente ou doença do trabalho ações envolvendo acidente ou doença do trabalho elas normalmente envolvem danos morais danos materiais e etc mas elas são de duas espécies a gente pode ter uma primeira ação que a ação do
empregado em face do inss como assim o empregado ele sofreu um acidente uma doença do trabalho e agora ele quer um benefício então não é nenhuma indenização que ele quer ligar o benefício ele quer um auxílio-doença e auxílio-acidente ele que é uma aposentadoria por invalidez e o inss negou que ele vai fazer ele vai ajuizar uma ação em face do inss para pedir esse benefício concorda aí eu te pergunto essa ação é na justiça do trabalho resposta não e cuidado porque é na justiça estadual sua prova vai tentar derrubar falando que a justiça federal mas
não é é estadual se você não acredita em mim dá uma lida no artigo 109 1 da constituição e na súmula 15 do stj essa ação movida pelo empregado em face do inss não é da justiça federal não é da justiça do trabalho da justiça estadual porque ele quer algum benefício previdenciário pensa assim agora tem um outro tipo de ação qual empregado versus empregador empregado versus empregador como assim você sofreu um acidente e aí você por exemplo perdeu uma perna sei lá que coisa horrível na madeira perdeu uma perna e aí você vai entrar com
uma ação contra o seu empregador para pedir os custos médicos que você teve o dano moral da perda da perna eo dano estético decorrente da perda da perna e aí quem é que tem competência para julgar a ação essa sim é da jt essa é da justiça do trabalho e você vai notar que a súmula vinculante que fala isso que a súmula vinculante número 22 do stf e você vai anotar uma súmula que tá super caindo em prova que a 392 o tst essa súmula diz que essa ação aqui de baixo é de competência da
justiça do trabalho ainda que o trabalhador já tenha morrido ainda que seja movida pelos herdeiros do trabalhador então é uma ação de competência da justiça do trabalho ainda que o trabalhador já esteja morto que seja uma ação ajuizada pelos herdeiros dele é a jt que vai julgar esse negócio tá bom é uma ação de competência da justiça do trabalho é é muito comum o trabalhador morrer ea viúva e atrás dos direitos dela entrar com uma ação para pedir uma indenização às vezes até uma pensão uma pensão vitalícia tal e aí quem vai julgar é a
justiça do trabalho o garoto maravilha então tá bom então vamos continuar inciso 17 é tranqüilo o inciso 7 diz que a justiça do trabalho julga ações envolvendo ações envolvendo penalidades administrativas impostas ao empregador penalidades administrativas impostas ao empregador penalidades administrativas impostas ao empregador eu vou traduzir tá são multas aplicadas pelo ministério do trabalho multas aplicadas pelos fiscais do trabalho mte ministério do trabalho e emprego multas aplicadas pelo ministério do trabalho e emprego são julgadas quaisquer multas né são julgados pela justiça do trabalho então por exemplo vou te dar alguns exemplos por exemplo lembra do mandado
de segurança que eu já falei pra você fiscal foi na nossa empresa e você não concorda com a atuação dele que você faz mandado de segurança a quem julga justiça do trabalho exemplo é uma ação por exemplo para questionar o valor da multa o fiscal do trabalho foi na época uma multa de 200.000 você não concorda se quer reduzir que você faz a ação de revisão do valor da multa jt ou até com uma ação para anular multa não concordo com esse valor aqui está muito alto o valor da multa que você faz ação na
justiça do trabalho então em todos esses casos aqui a gente tem é é ações envolvendo penalidades impostas pelo fiscal do trabalho ao empregador cuidado porque você vai ver no seu caderno que inclusive a ação de cobrança de multa é processada na justiça do trabalho pode marcar ir inclusive a ação de cobrança de multa é processado na justiça do trabalho renata não entendi pois é funciona assim é a cobrança de multa como é que funciona o fiscal do trabalho foi na sua empresa timo tolkki que 200 mil paga essa sua multa 200 mil reais a bom
você fala beleza eu vou pagar ótimo só que não paga quando você não paga a multa o fiscal vai fazer o que ele vai inscrever essa multa na dívida ativa da união e aí ele vai cobrar mas primeiro ele tem que se inscrever na dívida ativa da união aí quando fala união a gente imagina que ele vai cobrar na esfera federal nessa pensar a união uma multa da união tal ele vai cobrar na esfera federal certo e errado ele se inscreve na dívida ativa da união mas ele cobra depois na justiça do trabalho então cuidado
com isso a cobrança da multa é feita na justiça do trabalho não é feita na justiça federal nada disso é na justiça do trabalho que a gente faz a cobrança da multa certo ótimo para a gente fechar eu vou pro último inciso que é o mais chato de todos então muita atenção a este inciso esse inciso diz que a justiça do trabalho executa de ofício contribuições previdenciárias executa de ofício contribuições previdenciárias decorrentes de acordos ou sentenças executa de ofício contribuições previdenciárias decorrentes de acordos ou sentenças vou tentar explicar isso aqui funciona assim ó só que
é uma sentença trabalhista vamos imaginar que o que eu fiz aqui na lusa seja uma sentença trabalhista essa sentença trabalhista ela deferiu ela deu para o trabalhador várias verbas sei lá horas extras 13º adicional noturno férias etc sobre essas verbas incide inss sobre elas incidia ss daí o que o juiz trabalhista faz ele mesmo já cobra o inss que incide sobre essas verbas que ele fala olha a empresa vai pagar 10 mil de hora extra mais mil do inss mil 13º mais 200 do inss por aí vai próprio juiz já calcula o inss incidente sobre
essas verbas e já manda empresa pagar ou se for o caso às vezes acontece um empregado pagar você não sabe quem paga mas você precisa saber que o juiz vai cobrar ele mesmo já vai fazer a cobrança tudo bem ea mesma coisa um acordo vou fazer agora aqui do lado um acordo o acordo a gente fecha acordo em audiência assim a empresa vai pagar a empregados e lá 20 mil reais esse é o acordo aí se for o caso o juiz vai perguntar mas esses vinte mil reais eles se referem à que verbas e o
advogado vai ter que dizer se refere a horas extras 13º e tetra e aí o juiz vai ter que calcular o inss sobre esse valor também você não precisa saber detalhes e não está prestando prova da oab é nada disso você só sabe disso às vezes o acordo também sofre incidência de inss não saber quando mas às vezes sofre e aí o que o juiz a fazer o próprio juiz vai comprar o inss por isso executa de ofício de ofício significa que não há pedido de ofício é isso não há pedido o juiz vai lá
e vai executar tá bom só que tem uma observação fundamental para você aqui súmula vinculante número 53 do stf está despencando em prova e ela diz que não compete à justiça do trabalho a executar contribuições previdenciárias não pagas durante o contrato de trabalho não compete à justiça do trabalho executar contribuições previdenciárias não pagas durante o contrato de trabalho quem faz isso é a justiça federal e agora vou explicar na prática tamás justiça do trabalho não executa contribuições previdenciárias não pagas durante o contrato veja o que a gente tem aqui na lusa nesse cantinho aqui ó
eu disse assim ó tenha uma sentença trabalhista sobre essa sentença trabalhista ensino em contribuições já então na sentença o juiz deu as horas extras sobre o oeste tem contribuição na sentença o juiz o 13º sobre o 13º tem contribuição isso a justiça do trabalho cobra o que a justiça do trabalho não tem competência para cobrar justiça do trabalho não consegue cobrar contribuições que deveriam ter sido pagas lá atrás que deveriam ter sido pagas durante o contrato mas não foram tipo eu vou no inss verificá la como está minha aposentadoria tal se eu já tenho tempo
para me aposentar se eu não tenho aí eu descubro que a minha empresa ficou sem recolher contribuições por um ano atrás lá atrás tipo sei lá em 2012 a empresa não recolher as contribuições vou pensar por caramba né eu vou entrar com uma ação contra a empresa para pedir o recolhimento errado porque a justiça do trabalho não tem competência pra isso você pode entrar com ação na justiça do trabalho fala olha eu não tenho competência para julgar isso quem julga a justiça federal eu já vou te contar uma coisa que nunca na sua prova na
prática não é nenhum empregado que consegue ajuizar a ação é o inss porque o recolhimento por empregado é presumido então se você chega lá no inss e você trabalha tem que ter recolhimento se não tem foi uma falha do inss ele vai ter que atrás e não era trabalhista na justiça federal entendeu então é muito comum caem prova assim é joana descobriu que a sua empresa não recolher contribuições previdenciárias durante todo o seu contrato ela ajuizou uma ação pedindo o recolhimento de contribuições é na jt não é na jt eu gosto de pensar assim o
quando o pedido principal é de contribuição previdenciária a justiça do trabalho julga que é esse a joana que é o recolhimento das contribuições que não foram pagas a justiça do trabalho não julga isso agora quando o pedido secundário quando é um pedido acessório tipo eu quero minhas horas extras só que sobre a hora extra existe incidia ss aí a jt julga entendeu quando o principal quando entrou com uma ação pedindo eu quero o inss que não foi recolhido justiça do trabalho não julga agora você entra pedindo uma outra coisa sempre pedindo pela férias incide ss
sobre férias sim porque o acessório aí ela julga como a justiça do trabalho tem competência para julgar o principal ela tem para julgar o acessório também só tomar cuidado porque tem uma ação está caindo muito em prova que é o pedido de vínculo quando por exemplo vai você foi contratado como autônomo só que não era autônomo porcaria nenhuma porque você tinha os requisitos da relação de emprego você vai entrar com uma ação pedindo vínculo e quando a gente perde o vínculo a gente aproveita para pedir eu quero vínculo eu quero anotação na carteira ou desenhar
quando se perde o vínculo né é tão eu quero anotação na carteira de trabalho eu quero férias eu quero 13º eu quero fgts e aí você aproveita para pedir os depósitos do inss que não foram pagos durante o contrato isso é o que é isso aqui é o que isso é o que isso é o que é isso aqui não é justiça do trabalho não tem competência pra cobrar o inss que não foi pago durante o contrato ainda nessa regra da súmula vinculante o resto tem ela consegue anotar a ctps férias 13º fgts também mas
o inss contribuições previdenciárias não foram pagas durante o contrato ainda que no pedido de vínculo a justiça do trabalho não julga então você vai lembrar pra mim que pode cair na sua prova é uma dessas situações a primeira situação da pessoa que percebeu que a empresa não pagou um determinado período vai entrar com ação não é jt e o caso em que a pessoa vai pedir vínculo já vai aproveitar para pedir os recolhimentos também não é jt tá bom é isso a gente vai parar por aqui a gente acabou competência material na aula que vem
eu falo conversar com você sobre competência é territorial da justiça do trabalho tá bom obrigada bom estudo é mais