Direito Civil - Aula 25 - Ausência = Sucessão Definitiva - Art. 37 ao 39 do Código Civil

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Nessa aula a prof. Séfora explica que na fase da sucessão definitiva o ausente será declarado morto ...
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Olá alunos do site direito em tela nossa aula de hoje é sobre ausência fase da sucessão definitiva o objetivo do processo de ausência é proteger os bens do ausente e ao final declarar a morte da pessoa ausente mas devemos lembrar que se trata de morte presumida por que presumida porque não temos um corpo para verificar se houve a morte então a morte ela vai se verificar exatamente por esse grande tempo por esse grande lapso de tempo que a pessoa está desaparecida por isso que a morte é presumida o artigo sexto do Código Civil diz que
a existência da pessoa natural termina com a Morte e presume-se a morte quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva o que que nós podemos vamos verificar aí então que a morte da pessoa é declarada na fase da sucessão definitiva devemos lembrar que a ausência tem três fases a fase da curadoria nessa fase a pessoa não é declarada a morte simplesmente a sua ausência nós temos a fase da sucessão provisória onde também é declarada a ausência dessa pessoa e na terceira fase que é a fase da sucessão definitiva
é Aí sim que vai ser declarada a morte da pessoa e quando se abre a su sucessão definitiva o artigo 37 do Código Civil diz que 10 anos depois de passada em julgada a sentença que concede a abertura da sucessão provisória poderão os interessados requerer a abertura da sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas Então veja bem quando se vai abrir a sucessão definitiva 10 anos depois de transitar em julgada que com da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória e mais ainda devemos lembrar que nessa fase também serão levantadas aquelas cauções que
os herdeiros deram aquelas garantias que os herdeiros deram para poder entrar na posse dos bens do ausente e esse prazo de 10 anos pode ser encurtado pode também numa situação o artigo 38 diz que pode-se requerer abertura da sucessão definitiva também provando-se que o ausente conta com 80 anos de idade e que faz 5 anos que datam as últimas notícias dele Então veja bem se o ausente já tiver 80 anos de idade e já faz 5 anos que ele desapareceu e ninguém teve notícias dele nós podemos antecipar esse prazo de 10 anos e abrir a
sucessão definitiva Antes desse período Então vamos dar um exemplo a pessoa sumiu desapareceu com 78 anos de idade já faz 5 anos que ninguém tem notícias dela 78 mais 5 ela tem então 83 anos já tem mais de 80 anos Então nós não vamos precisar esperar os 10 anos para abrir a sucessão definitiva já vai poder ser aberto então em 5 anos porque a pessoa já tem mais de 80 por que isso porque é óbvio que isso 80 anos ela ultrapassa a expectativa de vida do brasileiro então se a pessoa já tem mais de 80
anos é muito provável que ela já não esteja mais viva recapitulando então quando se abre a sucessão definitiva a primeira situação quando faz 10 anos que já transitou em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória ou então se a pessoa que desapareceu já conta com mais de 80 anos e já faz mais de 5 anos que ninguém sabe o paradeiro dela na sucessão definitiva foi declarada a morte da pessoa abriu-se então a sucessão definitiva que é uma sucessão normal Os Herdeiros antes que só tinham a posse dos bens passam a ter também
a propriedade mas a lei ainda dá uma oportunidade para que o ausente retorne e retome seus bens o Artigo 39 do Código Civil diz que se o ausente retornar nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva Então veja bem já teve a curadoria já teve a ou um procurador já teve a sucessão provisória que durou 10 anos abriu-se a sucessão definitiva mesmo a assim ele ainda tem 10 anos para retornar e se ele retornar ele vai poder ter direito aos bens no estado em que se encontram ou então aos bens subrogados no lugar daqueles
bens ou então o preço que se teve pela venda daqueles bens não só ele como também algum outro herdeiro que surja que na ocasião da abertura da sucessão provisória definitiva não tinha aparecido e acabou aparecendo agora então vamos recapitular se o ausente aparecer nos 10 anos seguintes a abertura da sucessão definitiva quais são os direitos dele ou então de um herdeiro dele ele terá direito a todos os bens existentes no estado em que se acharem ele terá direito aos bens subrogados que são aqueles bens que foram trocados por outro por exemplo ou vendidos e o
produto dessa venda adquirido outro bem ou então ele terá direito aos ao preço que existir ainda por um bem desse que tenha sido vendido o parágrafo único do Artigo 39 diz o seguinte ainda quanto ausente se nos 10 anos que se passaram após a abertura da sucessão definitiva o ausente não regressar não apareceu não tem herdeiros nenhum herdeiro também providenciou a abertura da sucessão definitiva como é que ficam os bens Então desse ausente eles dizem que os bens serão incorporados serão arrecadados e passarão ao domínio do município ou Se tiverem território Federal pertencerão à União
vamos concluir a nossa aula de hoje sucessão definitiva é a fase da ausência na qual é declarada a morte da pessoa após declarada a morte da pessoa Os Herdeiros entram na posse e na propriedade dos bens e levantam-se também as cauções prestadas mas quando é aberta a sucessão definitiva a sucessão definitiva é aberta 10 anos após transitar em julgada a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória ou se a pessoa desaparecida ou ausente já conta com 80 anos de idade e já faz mais de 5 anos que ninguém tem notícias dele se você gostou
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