No Saber Direito desta semana, você vai assistir ao curso sobre Direito das Sucessões. O professor M...
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[Música] o Saber Direito desta semana um curso sobre direito de sucessão o professor Marcelo Batista aborda a ordem da vocação hereditária a sucessão testamentária os inventários judicial e extrajudicial partilha sobrepartilha arrolamento e alvará judicial assista a aula 2 [Música] Olá sejam todos bem-vindos todos bem-vindos para nossa segunda aula na primeira aula nós fala nós falamos né sobre a abertura da sucessão nós falamos sobre o direito de aceitação nós falamos sobre a possibilidade de renúncia falamos sobre a sessão de direitos hereditários falamos um pouquinho sobre a parte histórica vemos uma geral ali na parte introdutória e hoje na nossa aula vamos falar sobre a chamada ordem da vocação hereditária vamos falar da sucessão habitastato professor que que nomes são esses né Nós vamos ver que não é nada demais não é nenhum Bicho de Sete Cabeças primeira coisa que que seria essa sucessão ab-intestado nada mais é do que uma sucessão sem testamento ou porque não existe o testamento ou porque necessariamente esse Testamento ele foi reconhecido sua nulidade sua anulabilidade ou ele caducou basicamente a ideia central da sucessão abiem testado é que a herança ela vai ser direcionada para as pessoas que a lei assim determinou Essa é a chamada ordem da vocação hereditária basicamente O legislador ele presumiu que certas pessoas elas dependem mais economicamente umas das outras do que demais vou dar um exemplo aqui em tese você tem mais afinidade com seu filho ou com seu tio avô Nossa Professor nem sei quem é meu tio avô mas vamos ver na aula de hoje que o seu tio avô ele pode sim ser seu herdeiro Mas claro que não é sempre é apenas se você não tiver parentes mais próximos e é por isso que é importante também nós passarmos um pouquinho sobre que nós chamamos de contagem de graus para nós sabermos perante o código civil Quem são os nossos parentes Mas vamos lá Quais são as possibilidades que nós temos dessas chamadas sucessão primeiro a possibilidade né antes de falarmos as possibilidades na verdade vamos dar uma lidinha no 1. 788 do Código Civil ele vem dizer o seguinte morrendo a pessoa sem Testamento transmite-se a herança ao herdeiros legítimos ou mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no Testamento isso existe a sucessão legítima se o testamento caducar ou for julgado nulo então basicamente nós temos quatro hipóteses dessas chamadas sucessão abintestado A primeira é quando você tem herdeiros necessários consequentemente né são aqueles herdeiros que a lei determina que você deixa uma cota parte do seu patrimônio quando o autor da herança não dispõe de toda totalidade do patrimônio quando esse Testamento ele caduca ou quando estestamento ele é reconhecido nulo então em todas essas possibilidades existir existirá ali né a existência dessa ordem da vocação hereditária Vamos dar um exemplo de uma situação onde eu terei uma sucessão legítima ou seja em detrimento da Lei e uma sucessão testamentária um exemplo clássico um pai que tem dois filhos e ele opta por deixar um testamento deixando 50% dos seus bens para um terceiro lembrando no Brasil nós temos um limite testamentário basicamente se eu tenho qualquer parente ali próximo né que a nossa a nossa legislação vem trazer ali como parentes próximos né descendentes ascendentes cônjuge e o STF também reconheceu a companheira então basicamente se eu tenho esses herdeiros próximos chamados de herdeiros necessários eu só vou poder dispor de 50% dos bens Então nesse exemplo basicamente eu tenho dois filhos e eu fiz um testamento deixando 50% do meu patrimônio para um terceiro necessariamente eu teria as duas modalidades sucessórias porque porque eu teria que ingressar com uma ação de abertura e validação de testamento porque eu terei uma sucessão testamentária e eu também terei uma sucessão habitada eu também terei uma sucessão legítima então basicamente os meus herdeiros serão os meus herdeiros legais que são os meus filhos e o meu herdeiro testamentário que foi aquela pessoa ao qual eu optei por deixar uma cota parte do meu patrimônio dando continuidade nós né temos uma pergunta a fazer Marcelo o simples fato de eu ter feito um testamento Eu afasto a minha sucessão legítima e a resposta é não Porque conforme nós já vimos o 1789 ele traz ali aquela necessidade de resguardar uma cota parte patrimonial Olha o que diz 1789 a venda herdeiros necessários o testador só pode dispor de metade da herança Nossa Marcelo mas eu acho muito injusto porque eu quero deixar meu patrimônio para quem eu quiser O legislador ele resolveu proteger a massa patrimonial com o objetivo que ela se mantenha ali ao menos cota parte dentro de um núcleo familiar Marcelo não existe nenhuma possibilidade de um pai por exemplo que tenha filhos deixar todo seu patrimônio Para uma terceira pessoa as únicas possibilidades que existiriam seria a possibilidade de uma deserdação que é quando o autor da herança em Vida aponta ali algumas hipóteses previstas no código civil com o objetivo de deserdar um filho ou caso esse esse autor da herança vem a falecer e depois se prove a indignidade desse herdeiro indignidade é quando o herdeiro ele pratica um ato extremamente gravoso contra o autor da herança podemos inclusive dar como exemplo quando o herdeiro matou o próprio pai nesse exemplo será reconhecida através de uma sentença judicial à indignidade E aí sim com a indignidade a gente retira esse herdeiro dentro da massa patrimonial mas A Regra geral que nós temos no Direito Civil é que só poderão dispor ali da massa patrimonial nas 50% do patrimônio né então o autor da herança Ele só pode dispor de 50% ali do patrimônio agora existe uma situação interessante Lembra que eu falei que a lei protege os chamados herdeiros necessários descendentes ascendentes cônjuge e o STF também reconheceu o companheiro e aí nasce uma pergunta e os colaterais Professor Olha que interessante nós vamos falar um pouquinho sobre os colaterais vamos relembrar Quem são nossos parentes colaterais mas eu já adianto se eu tiver apenas irmãos eu posso dispor de 100% do meu patrimônio para quem eu quiser ou seja O legislador ele quis proteger apenas as pessoas de um núcleo específico então caso eu venha a falecer tendo apenas irmãos eu posso deixar 100% do meu patrimônio para quem eu bem entender vamos relembrar um pouquinho Quem são os nossos parentes Segundo código civil basicamente nós temos os chamados parentes de segundo grau Primeiro vamos falar um pouquinho os parentes em linha reta em linha reta nós temos ali os nossos descendentes todo mundo que tá ali para baixo né são nossos filhos netos bisnetos nós temos os nossos ascendentes pai avô bisavô e nós temos os nossos colaterais para os colaterais nós temos a chamada contagem de graus e aí para fazer essa contagem de graus a gente precisa ir até um tronco em comum e depois descer exemplo Quem são meus parentes de segundo grau meus irmãos porque porque a gente sobe até os nossos pais e depois desce consequentemente eles são nossos parentes de segundo grau Quem são nossos parentes de terceiro grau colaterais de terceiro grau ali para o Direito Civil nós temos nossos tios e sobrinhos porque porque a gente vai até o nosso tronco em comum e depois desce e por último nossos colaterais de quarto grau que são os nossos primos tios avós e sobrinhos netos Professor quer dizer que o meu tio avô é meu é meu parente Sim ele é seu parente e dependendo ali da ausência de outros parentes ele poderá ser seu herdeiro Olha uma peculiaridade interessante o filho do seu primo Ele não é seu parente consequentemente em hipótese alguma ele será seu herdeiro legítimo ele poderá ser seu herdeiro testamentário Mas vamos dar como exemplo eu venho a falecer e a única pessoa que tem ali do meu ciclo é o filho do meu primo essa herança ir ia para o estado mas para ele não iria porque para o código civil Ele não é seu parente feitos esses esclarecimentos a gente começa a adentrar nessa chamada ordem da vocação hereditária basicamente o objetivo do legislador foi fazer uma relação caso a pessoa não opte em fazer um testamento para que ele coloque determinados critérios ali de quem são as pessoas mais próximas a você e essas pessoas necessariamente dependam mais de você pela análise do legislador ele entendeu que seu filho ele precisa mais do seu patrimônio do que o seu primo ele entendeu que o seu ascendente ele precisaria mais do seu patrimônio do que seu tio avô ah Marcelo mas certas situações eu não concordo Eu acredito que a vida pode trazer transformações para essa regra sim e é por isso que uma pessoa ela pode testar E aí sim fazer valer a sua vontade mas temos que levar em consideração que o Brasil é um país que nós temos pouquíssimos testamentos em números podemos dizer que é um país assim onde não se tem a ideia de testar de deixar a última vontade diferente de outros países onde se tem muito mais liberdade de falar de morte A bem da verdade aqui no Brasil quando a gente fala de morte né A Primeira ideia que vem na cabeça é o Bate na madeira isola né porque se falar de morte atrai Mas infelizmente isso acaba sendo uma problemática porque porque as pessoas elas não pensam em Como organizar o seu patrimônio em vida e por isso na falta dessas pessoas a gente acaba tendo ali uma grande dificuldade muitas das vezes são inventários que são extremamente demorados extremamente amorosos como veremos na nossa terceira aula né O que faz com que o inventário seja um processo muitas das vezes tão complexo e tão amoroso mas a bem na verdade o que falta é o chamado planejamento sucessório É aquela ideia de que um dia essa pessoa vai faltar e consequentemente esse patrimônio dela ele será transmitido ali para determinadas pessoas então basicamente o conceito de ordem de vocação hereditária é uma relação preferencial estabelecida pela lei das pessoas que são chamadas a suceder o finado onde O legislador se Funda na vontade presumida ali do autor da herança tendo como critérios o vínculo familiar então caso uma pessoa não Concorde com essa presunção necessariamente ela deve ela deve ali no caso né é fazer o testamento ou até mesmo planejamento sucessório que falaremos na nossa terceira aula Mas vamos lá agora que a gente já sabe basicamente o que que seria essa ordem da vocação hereditária onde é que ela está prevista no código civil ela está prevista no artigo 1829 esse artigo Sem dúvida alguma Você já ouviu falar sobre ele porque porque é um dos artigos mais comentados dentro do direito doutrina e jurisprudência travam guerras terríveis ali de para tentar interpretar o artigo 1829 não é à toa que o STJ já teve aproximadamente duas a três mudanças de entendimento quanto a interpretação do inciso primeiro do artigo 1829 Professor O que leva a tanta discussão um simples artigo Ah vamos lá são muitos pontos primeiro deles é que o código de 1916 ele tinha quatro regimes de bens que eram basicamente o regime da Separação total de bens era o regime da comunhão universal de bens era o regime da comunhão parcial de bens e era o regime Total regime Total sim o código de 16 vigente até 2001 ele trazia um regime de bens que ia tratar ainda sobre o dote ao Dote que a mulher recebia ali quando do casamento olha só algo extremamente retrógrado ocorre que com a vigência do Código Civil de 2002 foi criado também um novo regime o regime da participação final dos aquestros eram regime que veio com a ideia de revolucionar porém foi um regime que Definitivamente não caiu no gosto dos brasileiros basicamente a complexidade do regime da participação final dos aquoses se dá porque no momento ali de um eventual divórcio partilha teria que se apurar os aquáticos os aquáticos basicamente seriam os lucros e para se fazer essa análise Eu precisaria quase de uma perícia contábil Eu precisaria de uma análise contábil de Quais foram os lucros que advieram na Constância desse casamento por conta dessa dificuldade hoje Esse regime praticamente não é falado dentro do nosso ordenamento jurídico Então vamos trabalhar com os regimes mais comuns né que são basicamente o regime da separação de bens o regime da comunhão parcial de bens e o regime da separação de bens mas a discussão nasce exatamente por conta do regime da separação de bens porque vamos lembrar o regime da separação de bens ele também pode ser dividido em dois eu tenho um regime na separação de bens porque porque as partes foram obrigadas a casar nesse regime professor me dá um exemplo maior de 70 anos o maior de 70 anos Se ele vier a se casar ele é obrigado a se casar no regime da separação de bens consequentemente eu também tenho o regime da separação de bens pactuado que seria o que as partes livremente escolheram por casarem um regime de bens ao qual elas fizeram um paciente nupcial e falaram não queremos que o nosso patrimônio se comunique então basicamente o regime da separação de bens ele passou a ser dividido em dois quando obrigatório por conta da Lei quando pactuado E aí talvez foi um dos maiores problemas do legislador porque muitas vezes a doutrina ao fazer uma interpretação do Artigo 1829 começou a questionar se O legislador interpretou essas duas situações já não bastasse toda essa problemática do artigo 1829 ele ainda veio trazer o seguinte ele veio trazer no regime da comunhão parcial de bens a possibilidade do Falecido ter deixado bens particulares e do Falecido não ter deixado bens particulares Olha só como que o tema passou a ser complexo basicamente o regime da comunhão parcial de bens nada mais é do que o regime padrão no direito brasileiro Se nós formos fazer uma enquete de certo mais de 90% da população é casado no regime da comunhão parcial Porque ele é o padrão é aquele que se você for ao cartório e não fizer um pacto antino oficial você vai estar dentro do regime da comunhão parcial consequentemente por ser um regime extremamente comum extremamente padrão são recorrente recorrentes né o número de processos que tratam aí desse tema consequentemente por várias vezes o STJ teve que enfrentar essa discussão Professor Olha nós estamos a cinco minutos praticamente falando dessa dificuldade interpretativa Mas vamos ler o artigo vamos ver se realmente seria fácil ou não de interpretar o que diz o artigo 1829 Olha só o artigo 1829 ele vem dizer o seguinte a sucessão legítima defere-se na seguinte ordem então ele vem dizer basicamente que eu tenho que seguir uma ordem o inciso 1 aos descendentes em concorrência com cônjuge sobrevivente até aí tudo bem ele tá dizendo que se eu tenho descendentes esses descendentes irão concorrer com o meu cônjuge a dificuldade interpretativa ela nasce a partir do momento em que ele começa a falar dos regimes de bens Olha só ainda dentro do inciso 1 do 1829 salvo ou seja exceto né se casado ou falecido no regime de comunhão Universal já já falaremos um pouco mais né sobre essa situação do regime da comunhão universal de bens ou no da Separação obrigatória de bens e aí nós vamos avançar um pouquinho mais voltamos nessa discussão e já trazendo Qual foi a sedimentação do STJ uma curiosidade aqui para vocês veja só que ele fala da concorrência entre descendentes e cônjuge nasce uma pergunta e A Companheira ah meus amigos A Companheira é um assunto a parte O legislador ele separou apenas um artigo para tratar da sucessão da companheira era o polêmico polêmico artigo 1790 do Código Civil enquanto O legislador dedicou mais de 10 artigos para falar da sessão do cônjuge na sucessão da companheira ele quis tratar em um artigo amigos esse artigo era tão polêmico tão polêmico que em certas situações a companheira iria concorrer com tio avô e dependendo de uma interpretação às vezes acompanhar ela não herdaria tudo ela iria concorrer com estado olha que absurdo mas dependendo da situação a companheira poderia herdar mais do que um cônjuge por exemplo é casado pelo regime de comunhão Universal era um artigo extremamente truncado e polêmico muito se defendia pela doutrina que o 1790 deveria ser reconhecida a sua inconstitucionalidade porque porque se a Constituição Federal Ela igualou ali a companhia ao cônjuge Qual a necessidade de um artigo específico para tratar desse assunto de certo apenas em 2017 é que finalmente o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do 1790 consequentemente hoje o artigo 1829 é o artigo utilizado para a sucessão ali do cônjuge Mas vamos avançar um pouquinho né basicamente essas discussões sobre os regimes de bens a gente deixa um pouquinho depois e vamos falar inicialmente sobre a sucessão dos descendentes vamos esquecer a possibilidade do cônjuge é como se meu pai viúvo vem a falecer e deixa seus filhos a sucessão dos descendentes quantas sucessão dos descendentes o que é mais importante é que os degrau mais próximo excluem os de grau mais remoto exemplo Meu pai deixou Dois Filhos e dois netos os netos vão herdar alguma coisa a resposta é não porque porque os parentes de grau mais próximo ou seja Os descendentes de primeiro grau excluem os de grau mais remoto agora diferente é se houver o chamado direito de representação exemplo meu pai faleceu deixou dois filhos mas um desses dois filhos é pré morto ou seja faleceu antes do autor da herança consequentemente os filhos desse pré morto serão chamados a representar o direito de representação ele é extremamente importante dentro do direito sucessório Lembrando que não existe direito de representação para herdeiro renunciante exatamente nós vimos na aula passada artigo 1811 do Código Civil então basicamente se eu só tenho herdeiros eu vou ter os perdão se eu só tenho descendentes eu vou ter ali aquela sucessão né tradicional quando um pai uma Mãe venha a falecer e deixa o patrimônio ali para seus filhos né existe sim o direito de representação basicamente né o artigo 1845 ele fala Exatamente isso são herdeiros necessários né Os descendentes né então ele vem falar também dos ascendentes do quântico que nós vamos falar mas Os descendentes eles são aqueles herdeiros que a própria lei presumiu essa necessidade né e colocou ali ele em primeiro grau e venhamos e convenhamos né é o tradicional né que os pais deixem o patrimônio ele adquirido em vida para os seus filhos basicamente também nós temos alguns pontos ali para tratarmos sobre a sucessão dos descendentes vamos dar uma olhadinha no artigo 18504 os representantes só podem herdar como Tais o que O Herdeiro do representado se vivo fosse herdaria basicamente significa dizer o quê quando eu tenho um direito de representação eu vou utilizar as mesmas regras que eu teria ali caso o herdeiro que o meu representante né está vindo a ser chamada na sucessão receberia então da mesma forma não vai ser dar dívidas só vai ter a divisão da massa patrimonial no exato momento em que se finalizar o inventário e fizer a quitação dessas dívidas as obrigações inerentes ali a todo o inventário então basicamente a representação É como se eu pegasse essa representante e colocasse ele ali no exato lugar daquele herdeiro representado e passado essas questões nós temos que falar sobre um tema importantíssimo artigo 227 da Constituição parágrafo sexto vamos lá meus amigos conforme nós falamos na primeira aula o código de 16 ele trazia uma distinção entre os filhos ou seja para o código de 16 eu não tinha essa igualdade o código de 16 ele dizia que o filho adotivo ele não era ali um herdeiro ele dizia que aquele filho escuro Aquele filho ilegítimo ele não era um herdeiro para o código de 16 só eram herdeiros aqueles filhos tidos dentro do casamento somente a constituição né de 88 que trouxe essa igualdade entre os filhos Então hoje nós podemos afirmar que não existe distinção entre filhos não importa se é um filho biológico não importa se é um filho adotivo Não importa se é um filho sócio afetivo Ou seja que existe uma sentença judicial de reconhecimento da sua afetividade não haverão distinção entre os filhos Então essa igualdade ali entre os filhos é um pressuposto máximo dentro do direito sucessório Outro ponto também importante para a gente tratar é que dentre dentre a ideia dos descendentes né Nós temos essa proteção as pessoas mais próximas né conforme nós falamos que os mais próximos exclui os mais remotos exatamente o que prevê o artigo 1833 do Código Civil é importante também registrar que dentro da sucessão dos descendentes né Nós não temos nenhuma situação ali que eu vou ter a exclusão de um filho a não ser pela indignidade pela deserdação ou pela renúncia a Marcela vamos supor que um dos filhos ele está ele sumido né eu posso simplesmente ignorar ele do inventário não mas falamos na nossa primeira aula que um dos fenômenos mais importantes para o direitos sucessório é a morte e no momento da morte né Principalmente da Morte real aquela que tem cadáver que tem uma certidão de óbito o momento da lavratura de uma certidão de óbito é importante isso porque todas as pessoas que constarem ali como herdeiros dentro da certidão de óbito ou seja como filhos por exemplo Elas têm que ser chamadas ali para a sucessão exemplo faleceu lá a pessoa x e coloca-se o nome de cinco filhos porque porque acreditar a pessoa que registrou o óbito acreditava que uma pessoa era filho mas não era Olha só o perigo a partir desse momento terá que ser feita terá que ser feita uma retificação desse óbito e dependendo da situação essa retificação terá que ser feita judicialmente só aí né é um processo próprio na vara de registros públicos que pode demorar aí um tempo significativo então às vezes o inventário ele fica parado até para iniciar porque porque houve um erro no óbito vou dar um exemplo até que aconteceu prático né o nome era Daniel e aí na hora de redigir né a pessoa escreveu Daniela não seja um nome diferente e aí o juiz não aceitou ali né que fosse feito o inventário e determinou a retificação do óbito Então teve que ser engraçado com uma ação própria com esse objetivo que demandou aí um tempo significativo só para dar início ao inventário então basicamente a ideia que a gente tem é que o fenômeno sucessório ele se inicia com a morte mas desdobramentos eles vão ser apurados ali no momento do inventário basicamente então quando a gente fala da sucessão do dos descendentes né mas estamos tratando ali né da Associação dos filhos caso não haja um filhos né não tem nenhum filho vão ser chamados os netos não tendo nenhum neto são chamados os bisnetos ou seja descendentes nós tratamos como um todo agora vamos falar da sucessão dos ascendentes Quem são nossos ascendentes nossas nossos ascendentes eles são nossos pais avós bisavós tetravós penta a voz não seja todo mundo que está acima da gente e nós temos algumas regrinhas aqui para a sucessão dos ascendentes a primeira regra é que não tenha descendente ou seja necessariamente se houver descendente ele vai excluir ali os ascendentes exemplo se eu Marcelo tenho filhos necessariamente meus pais não irão herdar segunda regra não existe direito de representação para os ascendentes exemplo eu tenho pai e avós maternos ah pela ausência da minha mãe meus avós maternos irão herdar Não eu não tenho direito de representação e basicamente a terceira regra é que se houver cônjuge o cônjuge ele é um herdeiro concorrente então aqui o 1829 inciso 2 ele não faz distinção de regimes de bens ele só fala aos ascendentes em concorrência com cônjuge a confusão ali dos regimes de bens só estão no inciso primeiro Depois ainda dentro do artigo 1829 né o polêmico artigo 1829 nós temos o inciso 3 vamos relembrar inciso 1 descendentes em concorrência com cônjuge em determinados regimes de bens inciso 2 aos ascendentes em concorrência inciso 3 ao cônjuge sobrevivente outra peculiaridade aqui do meu 829 é que quando ele fala do cônjuge ele não trouxe especificação quanto ao regime de bens logo podemos afirmar que independente do regime de bens caso eu não tenha nenhum descendente nenhum ascendente consequentemente o meu cônjuge ele será ali o meu herdeiro então o cônjuge na ausência de descendente ou ascendente ele herdaria a totalidade do patrimônio e ainda para finalizarmos o artigo 1829 nós temos os chamados colaterais nós já vimos na aula de hoje quem são nossos colaterais segundo grau irmão irmã terceiro grau sobrinhos tios e o quarto grau primos tios avós sobrinhos netos o que que nós temos de importante para tratar ali da sucessão dos colaterais basicamente os colaterais é os de grau mais próximo acabam por excluir os de grau mais remoto então se eu tenho irmãos consequentemente eu vou excluir ali meus tios e sobrinhos por exemplo se eu tenho ali sobrinhos né a lei vai dizer que eles vão preferir eles vão ter preferência na verdade né quanto aos meus tios e se eu tenho sobrinhos e tios eles têm preferência ali sobre meus primos tios avós e sobrinhos netos a mim na verdade é muito raro nós termos ali a sucessão por exemplo de um sobrinho Neto de um tio avô né porque seriam apenas hipóteses ali que a pessoa não tem ninguém ali né Nenhum outro parente mais próximo mas nós temos casos inclusive que nós não temos nenhum parente Professor mas como ficaria isso se eu não tiver descendente se eu não tiver ascendente se eu não tiver cônjuge se eu não tiver companheiro e se eu não tiver nenhum colateral nesse caso a herança irá para o estado esse patrimônio ele irá para o estado claro que existe todo um processo para reconhecer primeiro a vacância desse patrimônio e depois de declarado vago Aí sim né esse patrimônio será arrecadado ao estado Então não é tão comum de acontecer mas o código civil também prevê essas possibilidades mas em resumo os colaterais acabam no geral sendo extremamente figuras amplas né no geral as pessoas tendem a ter pelo menos colaterais e acaba que esse patrimônio será direcionado a essas pessoas na classe dos colaterais nós temos também uma peculiaridade que é interessante Olha só vamos supor que vamos pegar o exemplo prático né que eu venho a falecer não tendo descendentes não tendo ascendentes não tendo cônjuge mas eu tenho irmãos esses irmãos eu tenho irmãos unilaterais e bilaterais que quer irmão unilateral filho apenas do mesmo pai ou da mesma mãe e irmão bilateral filho do mesmo pai e da mesma mãe olha o que que o código civil vem dizer sobre essa possibilidade artigo 1841 concorrendo a herança do Falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais cada um deles herdará metade do que cada um daqueles exatamente isso que você entendeu né apesar de muitas gente não concordar mas O legislador entender o seguinte que na sucessão dos colaterais especificamente dos irmãos caso eu tenha um irmão bilateral ele vai herdar o dobro do que aquele unilateral assim O legislador entendeu né uma forma de prestigiar a mais os irmãos bilaterais mas passado essa fase vamos voltar aquele tema um pouquinho mais complexo exatamente a famosa concorrência dos descendentes com o cônjuge Eita tem uma polêmico vamos lá vamos pegar de novo o artigo 1829 E aí vamos fazer uma leitura completa dele e aí sim a gente vai passando por cada um dos regimes de bens inciso 1 né o caput a sucessão legítima defere-se da seguinte ordem inciso 1 aos descendentes em concorrência com cônjuge sobrevivente salvo se casados com o falecido no regime de comunhão Universal pronto eliminamos o primeiro regime de bens O legislador entende que na comunhão Universal o seu cônjuge ele não vai herdar de você Marcelo mas não é um absurdo porque o regime da comunhão Universal não é aquele regime em que se entende que toda a massa patrimonial ela vai ser dividida entre os cônjuges foi exatamente com esse intuito que O legislador ele optou por pegar o regime da comunhão Universal e excluir ele da sucessão porque o cônjuge ele já vai amear sobre a totalidade do patrimônio se ele vai ameaça sobre a totalidade do patrimônio O legislador ele passa a entender que não seria o caso ali dele herdar bom apesar de para alguns não ser ainda um pouco polêmico e não concordar esse ponto já está sedimentado pela doutrina e pela jurisprudência Então vamos lá só para deixar certinho comunhão universal ele não ele não vai herdar né ele só vai mear a totalidade do patrimônio vamos dar continuidade ao inciso 1 vamos lá salvos casados eles com falecido no regime da comunhão Universal ou não Da Separação obrigatória de bens muito se questionou sobre essa segunda parte porque o que seria essa separação obrigatória de bens O legislador ele até cita o artigo 1640 parágrafo único que por sinal acreditamos Até que foi um erro ali do legislador ao fazer essa citação porque esse artigo não faz menção direta a essa separação obrigatória Mas lembra que no regime da Separação nós falamos que existe uma divisão uma coisa é a separação obrigatória é aquela que a lei assim a determina e a outra coisa é a separação pactuada e O legislador não falou sobre essa separação pactuada aquela que as partes optam por essa separação ao longo dos anos houveram muitas discussões no STJ até que me de 2019 é que nós tivemos ali um entendimento pacificado das turmas onde no regime da Separação obrigatória de bens ou seja quando a lei assim determina não há que se falar ali da possibilidade de sucessão ou seja o cônjuge não é herdeiro Marcelo e na separação pactuada de bens Aí sim o cônjuge passa a ceder Nossa então pera aí as partes em vida optaram por uma separação de bens e na sucessão muda Sim esse foi o recente entendimento do STJ que no momento em que as partes optam pelo regime da separação de bens elas estão tratando do regime em vida mas que post mortem devemos interpretar o inciso 1 do artigo 1829 nasceu até uma outra discussão Será que no pacto a gente nupcial a parte já Poderia abrir mão Sua cota parte também sucessória e o entendimento do STJ é que não basicamente Então dentro dos regimes de bens nós já vimos dois que o cônjuge não é herdeiro Ou seja que o cônjuge não vai ali concorrer com Os descendentes é o da comunhão Universal e o regime ali né das chamadas separação obrigatória de bens mas o artigo não não termina aí né o artigo ainda vem né Logo em seguida e ele vem dizer o seguinte ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares A Crítica da nossa doutrina ao longo dos anos é que o legislador ele pegou uma situação extremamente complexa uma situação né extremamente recorrente ali para os brasileiros e quis tratar todos esses assuntos em um mero inciso Ou seja a nossa doutrina vem defender que basicamente O legislador ele poderia ter tratado cada uma das situações especificadamente dos regimes de bens e não feito da forma que foi colocado onde se tem que fazer uma interpretação do que ele diz que entra e ainda com uma redação errada como nós já citamos e depois trabalharmos apenas com a exclusão Então nesse caso específico da comunhão parcial de bens nasceu uma outra discussão Vamos ler de novo ou se no regime da comunhão parcial de bens o autor da herança não houver deixado bens particulares também ao longo de vários anos tivemos diversas discussões quanto a esse tema e também agora nos últimos três anos é que o STJ passou a sedimentar o tema pacificar o entendimento sobre o tema hoje o entendimento Pacífico das nossas cortes superiores é que no regime da comunhão parcial de bens se a pessoa não tiver deixado bens particulares Marcelo que que seriam bens particulares aqueles bens herdados aqueles bens doados consequentemente não vai haver concorrência do descendente com cônjuge agora em uma interpretação inversa basicamente se houverem bens particulares aí a interpretação já muda nós vamos ter uma massa patrimonial ali dividida como seria Marcelo basicamente eu vou separar o que nós chamamos de meação então eu vou pegar tudo aquele patrimônio constituído na Constância do casamento e vou mear e vou pegar aquela massa patrimonial particular aquela massa patrimonial própria e dentro dessa massa patrimonial particular é aí sim eu vou chamar o cônjuge para concorrer com Os descendentes e essa concorrência com Os descendentes é que faz com que o cônjuge dentro do regime da comunhão parcial com bens particulares ele é chamado a sucessão a dois títulos ele é chamado na condição de dinheiro e também é chamado na condição de herdeiro e muitas das vezes existe uma dificuldade na interpretação dessas massas patrimoniais pois muitas vezes o autor da herança recebeu bem lá atrás a título de doação depois depois ele vendeu esse bem por um valor x completou com determinado valor e depois adquiriu um outro bem vamos pegar um exemplo ele herdou uma casa de 100 mil ele vendeu essa casa de 100 mil e colocou mais 100 mil e comprou uma casa de 200 mil nesse momento ele tem um bem indivisível uma cota parte desse bem é um bem particular porque veio sub-rogado veio substituído de uma herança e a outra metade desse bem foi adquirido em um valor que ele tinha em detrimento do casamento que foi adquirido na Constância do casamento essas confusões patrimoniais muitas das vezes são fatores que acabam fazendo com que o inventário demore muito tempo porque Porque dependendo da massa patrimonial dependendo da época da aquisição nós não temos sequer como averiguar como comprovar ali essa substituição em que a lei o direito civil chama de sub-rogação por isso é muito importante que as pessoas tenham uma massa patrimonial para determinada tem a documentação Infelizmente o brasileiro aquele jeitinho brasileiro a gente acaba adquirindo um patrimônio e acaba não fazendo levar a registro da forma que ele foi adquirido muitas vezes por conta do ITBI muitas vezes por conta de formalismos muitas vezes por conta de o habite-se de um imóvel etc a pessoa ela compra um imóvel e acaba não colocando ali no seu nome por exemplo né acaba tendo apenas uma procuração E aí é no momento de um divórcio ou principalmente aqui no momento do óbito em que se tem um inventário que você tem que regularizar essa massa patrimonial e muitas dessas vezes que ocorrem a chamada confusão patrimonial e dentro dessas confusões patrimoniais né muitas das vezes a gente precisa fazer essa segregação de cada um cada uma dessas massas patrimoniais Porque como nós vimos o cônjuge ele pode ser chamado né a ser herdeiro a semeiro de massas patrimoniais diferentes tem um fator limitador muito interessante também que o código civil vem trazer ele vem dizer o seguinte ele vem dizer olha se o cônjuge vier a concorrer com os herdeiros eu vou ter um fator limitador né o cônjuge viá concorrer com Os descendentes no caso né eu vou ter um fator limitador Que fator limitador é esse Marcelo é um quarto Qual é a ideia do legislador a ideia do legislador é preservar também o mínimo de massa patrimonial para o cônjuge Vamos dar um exemplo vamos supor que o a pessoa né vem a falecer o autor da herança deixou 10 filhos e deixou ali o cônjuge um regime da comunhão parcial de bens o mais comum que acontece no Brasil basicamente A ideia é o que né se esses bens que o autor da herança possuíam eram Todos bens particulares o cônjuge receberia um 11 avos apenas desse patrimônio o que ali praticamente irrisório mas basicamente o código civil ele prevê um fator limitador Né desde que os autores o autor da herança né ele ele tenha ali mais do que 4 filhos O legislador resolveu preservar um quarto desse patrimônio para o cônjuge então todas as vezes que eu tiver mais do que quatro filhos é importante usar o fator limitador para preservar o cônjuge Outro ponto também importante nessa ideia de preservar o cônjuge é o chamado direito real de habitação basicamente se for o único imóvel a ser inventariado o cônjuge ele tem o direito de continuar habitando aquele imóvel a ideia do legislador é exatamente o que que se Preserve ali né a ideia de que a moradia deve ser preservada o direito à moradia o direito constitucional da moradia deve ser preservado então o direito real de habitação é o direito que o cônjuge tem de continuar habitando aquele imóvel até o último dia da sua vida exatamente o direito real de habitação é como se fosse um usufruto vitalício então se eu só tenho uma casa ser inventariada esse inventário pode acontecer sem problema nenhum mas existe o direito real de habitação onde o cônjuge vai poder continuar habitando aquele imóvel bom na aula de hoje já vimos ali né Toda a ordem da vocação hereditária Vimos a polêmica do artigo 1829 Vimos a sucessão dos descendentes descendentes em concorrência com cônjuge dos ascendentes em concorrência com cônjuge sucessão do cônjuge sucessão dos colaterais e ainda falamos um pouquinho sobre o direito real de habitação vamos agora testar nosso conhecimento vamos lá para quiz [Música] vamos lá primeira pergunta do quiz a respeito da sucessão legítima assinale a opção correta Os Herdeiros colaterais são herdeiros necessários não união estável não existe direito sucessórios a existência de herdeiros na classe dos descendentes Afasta a sucessão dos colaterais e a opção de na sucessão em que concorrerem tios e irmãos os tios herdarão por serem parentes de grau mais próximo E aí a b c ou D Qual a resposta correta Parabéns para quem marcou a letra c a existência de herdeiros na classe dos descendentes Afasta a sucessão os colaterais segunda pergunta do nosso quiz de hoje [Música] quanto a sucessão do cônjuge é correto afirmar que o cônjuge não concorre com Os descendentes independente do regime de bens opção b o cônjuge só herda na falta dos colaterais opção C em caso de casamento ou afetivo não haverá direito a herança do cônjuge opção de o cônjuge concorre com os ascendentes na herança E aí opção a b c ou D Parabéns aí para quem marcou a opção de o cônjuge concorre com os ascendentes da herança importante destacar que na classe dos ascendentes 1829 inciso 2 nós não temos aqui uma distinção de qual regime de bens aqui entrariam todos os regimes de bens somente com Os descendentes que nós temos aquelas peculiaridades do regime de bens Vamos então para nossa terceira e última pergunta do nosso quiz de hoje vamos testar os nossos conhecimentos quanto a sucessão dos colaterais irmãos são colaterais de primeiro grau logo são herdeiros necessários opção b se concorrer em herança tios e sobrinhos a herança será dividida igualmente entre todos opção C em nenhuma hipótese os primos herdarão e a opção de os irmãos não são herdeiros necessários logo um testamento poderá excluí-los da sucessão E aí opção a b c ou D qual foi sua resposta vamos ver se você acertou Parabéns para quem marcou a letra D irmãos não são herdeiros necessários logo um testamento poderá excluí-los da sucessão importante lembrarmos os irmãos são sim herdeiros na ordem da vocação hereditária mas não são herdeiros necessários então um irmão pode vir a herdar Desde que eu não tenha descendência ascendentes e nem cônjuge bom na nossa aula de hoje nós falamos sobre a ordem da vocação hereditária falamos do artigo 1829 falamos sobre cada um dos regimes de bens do nosso ordenamento jurídico falamos da sucessão dos descendentes da concorrência com cônjuge falamos da sucessão dos ascendentes em concorrência com cônjuge falamos da sucessão do cônjuge falamos da sucessão dos colaterais e depois falamos ainda né sobre o direito real de habitação na nossa próxima aula falaremos sobre um tema interessantíssimo falaremos sobre testamentos onde veremos tantos testamentos ordinários veremos os testamentos extraordinários as cláusulas testamentárias veremos como que um testamento pode ser feito até mesmo sem a presença de um Tabelião falaremos dos testamentos que são feitos para pessoas surdas para pessoas mudas falaremos sobre todas as peculiaridades que O legislador previu sobre esse documento esse documento que é extremamente importante essa disposição de última vontade ao qual a pessoa poderá dispor parte ou totalidade ali do seu patrimônio então não deixe de nos acompanhar na nossa terceira aula muito obrigado [Música] para os cursos do Saber Direito mande um e-mail pra gente saber direito@spf. jus.
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