Aula 10 - Poderes da Administração Pública - Parte III - DADM

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Video Transcript:
Olá o meu nome é Mariana e hoje eu vou dar para vocês poderes da administração pública na verdade hoje a gente vai terminar com essa matéria falando um pouquinho sobre o poder de polícia pessoal o poder de polícia é disparado os poderes da administração que mais caem na sua prova da OAB tá então prestem bast bastante atenção é bem tranquila a matéria mas com certeza é o poder de maior incidência nas provas o poder de polícia pessoal ele condiciona ele restringe ele limita direitos particulares então o poder de polícia ele vai limitar restringir por exemplo
um direito de propriedade um direito à liberdade uma atividade privada tudo isso para adequar esses direitos particulares esses direitos individuais em prol do interesse público então o poder de polícia irá adequar o interesse particular o direito particular ao interesse público e muito interessante a o conceito do Poder de polícia ele encontra-se no Código Tributário nacional é isso mesmo ele está lá no artigo 78 do CTN que a gente vai ler agora vai dar só uma passada de olho porque o conceito é muito extenso Mas é bem tranquilo de ser entendido Então vamos lá comigo na
tela poder de polícia artigo 78 do CTN considera-se poder de polícia atividade da administração pública que limitando ou disciplinando direito interesse ou Liberdade regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente a segurança higiene E aí Vai falando os interesses públicos aos quais os direitos particulares devem se adaptar aqui no parágrafo único considera-se regular o exercício do Poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável com observância do processo legal e tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária Sem Abuso ou desvio de poder
Pessoal vocês viram no parágrafo único que o poder de polícia para ele ser legal legítimo ele deve ser exercido pela pessoa competente e quem vai ser competente para exercer o poder de polícia quem será competente é a mesma pessoa que é competente para legislar sobre a a situação então competência para exercer o poder de polícia é daquele ente também competente para legislar sobre a situação aqui pessoal é muito importante que vocês não confundam poder eh polícia administrativa com polícia judiciária a polícia administrativa pessoal ela cuida de infrações administrativ como por exemplo um estabelecimento que venda
eh alimentos vencidos na verdade esse exemplo também é um exemplo de infração penal mas tenham na cabeça de vocês que a polícia administrativa lida com infrações administrativas por outro lado a polícia judiciária ela lida com infrações penais Como por exemplo o homicídio roubo furto etc pessoal o poder de polícia ele pode ser tanto preventivo como repressivo no caso do Poder de polícia preventivo o particular necessitará da autorização de uma anuência da administração pública para praticar um ato para exercer um direito seu então exemplos disso são e as autorizações ou as licenças para construir por exemplo
E no caso da do Poder de polícia repressivo será realmente uma punição aquele que não respeitou o interesse público pessoal eu falei para vocês que o poder de polícia ele limita ele restringe ele jamais eh retira completamente o direito particular ele apenas limita um exemplo disso seria um uma pessoa que queira construir um um prédio de é um arranha céus de 50 andares do lado de um aeroporto ela tem o direito de construção sim no entanto ela não poderá na naquela região naquele local construir um prédio tão alto então o poder de polícia vai lá
restringe o a a construção de um prédio tão alto fala não se você quiser construir aqui será apenas uma casa terrea ou um imóvel de tantos andares outro exemplo será a outro exemplo que a gente tem na no nosso dia a dia é a lei antifumo a pessoa tem o direito de liberdade de fumar mas não dentro de ambientes fechados Esse é um outro exemplo do exercício do Poder de polícia uma coisa importante aqui pessoal é sobre a delegação do Poder de polícia houve muita discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito da da possibilidade de delegar
esse poder de polícia a outras pessoas ficou pacificado que em relação às pessoas jurídicas de direito público como por exemplo autarquias e Fundações públicas o poder de polícia poderá sim ser delegado por quê Porque essas pessoas jurídicas de direito público elas eh atuam em com poder de Império elas fazem atividades típicas da administração pública então elas poderão sim exercer o poder de polícia que é próprio do estado no entanto pessoal em relação às pessoas jurídicas de direito privado ficou decidido que não seria possível a delegação do Poder de polícia por qu gente lembra lá nas
primeiras aulas que a gente aprendeu que o as pessoas de direito privado elas estão sempre em pé de igualdade elas não agem com poder de Império elas não podem exercer sobre as outras um poder de coação de subordinação porque elas são tratadas de forma igual por isso mesmo que o poder de polícia jamais poderá ser delegado a uma pessoa jurídica de direito privado ou até a uma pessoa física para ilustrar essa decisão eu vou mostrar aqui para vocês eh uma decisão do STF na AD Vamos aqui na tela comigo AD 1717 do Distrito Federal julgado
em 2002 eu retirei um trechinho da decisão a interpretação conjugada dos artigos quintos 5 22 aqui ele estabelece vários artigos que em conjunto leva à conclusão no sentido da indelegabilidade a uma entidade privada de atividade típica de estado que abrange até poder de polícia de tributar e de punir pois bem então ficou decidido que para pessoas jurídicas de direito público pode-se delegar o poder de polícia e para pessoas jurídicas de direito privado não pode se delegar o poder de polícia continuando com a matéria o poder de polícia possui algumas características ou também chamados de atributos
na sua prova pode vir tanto como características do Poder de polícia como atributos desse poder de polícia e qual seria a primeira característica ou o primeiro atributo é a discricionariedade pessoal o poder de polícia ele é discricionário o estado ele vai poder escolher aquilo que ele vai fiscalizar aquilo que ele vai punir e como ele irá punir se será conveniente ou oportuno fiscalizar esta ou aquela situação é isso que a administração pública vai avaliar então lembrem-se o poder de polícia ele é discricionário a outra característica e o outro atributo é que o poder de polícia
ele é auto executório ele tem autoexecutoriedade o que que é ter autoexecutoriedade pessoal o poder de polícia para ele funcionar para ele ser exercido não precisa de autorização do Poder Judiciário então a administração pública pode punir uma pessoa sem a autorização do Poder Judiciário é claro que esse particular Pode sim procurar o poder judiciário caso ele entenda que essa punição foi ilegal no entanto eh para punir em si eh não precisará de eh anuência prévia do Poder Judiciário e por fim a última característica é a coercibilidade pessoal para punir o a administração pública pode usar
inclusive de força ela pode ser coativa em relação aos particulares Então vamos comigo aqui na tela características ou atributos do Poder de polícia tem o primeiro é a discricionariedade o que fiscalizar e como punir a autoexecutoriedade que não necessita de autorização judicial para punir a coercibilidade uso de força para aplicação da punição são essas três características ou esses três atributos do Poder de polícia pessoal assim como o direito penal a administração também possui um prazo para punir que é o prazo de prescrição a prescrição em relação ao poder de polícia é de 5 anos então
a administração pública pode punir a pessoa durante 5 anos no entanto caso caso a atuação eh infracional do particular seja também um crime caso a atuação do particular seja uma infração administrativa e ao mesmo tempo uma ração penal o prazo prescricional será aquele previsto na lei penal então se for infração administrativa 5 anos se for infração administrativa e penal será o prazo previsto na lei penal e aqui pessoal eh uma uma coisa que sempre uma questão que sempre ocorre uma dúvida muito comum entre os alunos de Direito Administrativo é difer o poder de polícia com
o poder disciplinar porque com quando a gente viu o poder disciplinar a gente viu que ele também é um poder que pune assim como o poder de polícia mas pessoal é muito muito fácil diferenciar um poder do outro lembra quando a gente viu lá na aula de poder disciplinar que este poder ele atua apenas em dois tipos de pessoas nos agentes públicos e nas pessoas vinculadas com a administração já o poder de polícia pessoal ela tem aplicação Ampla ela é aplicável a qualquer tipo de pessoa externa à administração pública então enquanto o poder disciplinar atua
sobre o agente público o poder de polícia atua sobre os particulares uma pune os agentes públicos que é o poder disciplinar o outro pune os particulares que é o poder poder de polícia Essa é a a característica mais fácil para vocês diferenciarem um poder do outro então prestem atenção na sua prova se falar em relação à punição de agentes públicos Com certeza estará falando de poder disciplinar se estiver falando sobre punição de particulares Com certeza estará falando de poder de polícia por hoje a gente encerra a matéria de poderes públicos na aula que vem a
gente vai iniciar a matéria de bens públicos então se você gostou desse vídeo por favor compartilhe e eu espero vocês na aula que vem
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