[Música] Olá meus amigos estamos de volta vamos para mais um encontro aqui tratarmos de direito penal parte especial Vejam Só nós já falamos aqui Já começamos o estudo aqui do do homicídio né Já começamos aqui o estudo dos crimes contra a vida particularmente do homicídio e ficamos de retornar no nosso encontro de hoje para trazermos aqui as qualificadoras quer dizer no nosso encontro anterior nós trouxemos O homicídio propriamente dito aí nós esquadrinhando o tipo penal analisando todos aqueles elementos eh eh que são imprescindíveis para o estudo dos crimes em espécie ou seja sujeitos objetos núcleo
elemento subjetivo enfim consumação tentativa ação penal penas enfim e aí meus amigos nós vimos as causas de diminuição de pena que se encontram no artigo 121 parágrafo primeiro são aquelas três hipótese que eh nós convencionamos a chamar emem doutrina e jurisprudência de homicídio privilegiado lembra comigo primeira hipótese quando o sujeito pratica o homicídio impelido por motivo de relevante valor moral no segundo caso quando é praticado por impelido por motivo de relevante valor social em terceira hipótese meus amigos quando o sujeito pratica o crime em determinada situação em que ele está sob o domínio de violenta
emoção logo em seguida injusta provocação da vítima então só essas três hipótese do homicídio com causa de diminuição de pena que conforme a gente dizia eh pode ser chamado de privilegiado e a gente explicou a gente procurou explicar nos últimos blocos que Tecnicamente não é bem privilegiado é uma causa de diminuição de pena mas a expressão homicídio privilegiado é absolutamente eh eh aceita em sede doutrinária e também jurisprudencial e também muito cobrada em prova de concurso né provas objetivas é muito comum que se venha essa expressão bom meus amigos dito isto então a gente começa
o estudo do homicídio qualificado são sete hipóteses que nós veremos aqui no nosso parágrafo sego Então temos sete hipóteses Eu repito de homicídio qualificado tá então a gente vai ver cada uma delas primeira hipótese é o homicídio qualificado quando o criminoso atua mediante paga Promessa de recompensa ou outro motivo torpe eu coloco aí na tela para você olha só então ah tá aí o parágrafo segundo do artigo 121 tá escrito Então se o homicídio é cometido inciso de número um mediante paga ou Promessa de recompensa ou por outro motivo torpe meus amigos vejam que aqui
então a gente pode segmentar para falarmos primeiro da questão da paga ou Promessa de recompensa e em seguida falarmos de outro motivo torpe bom Vejam Só mediante paga ou Promessa de recompensa quando o inciso um diz o inciso de número um diz ou outro motivo torp Então já fica muito Evidente para nós que essa paga ou Promessa de Recompensa é também ela motivo torpe tá isso aqui é o que a gente chama em doutrina de homicídio Mercenário né se cai na sua prova lá o que é homicídio Mercenário é esse homicídio mediante paga ou Promessa
de recompensa Ok ou seja aquela situação na qual a gente tem o assassino de aluguel o pistoleiro sujeito que é contrado para ex o contratado para executar ali o homicídio tá então é O Executor aquele que vai receber algum tipo de vantagem Ah para a execução do crime vejam que o código fala em paga ou Promessa de recompensa fundamentalmente a mesma coisa a diferença seria apenas o momento do pagamento então mediante paga é quando o sujeito já recebeu pagamento Promessa de Recompensa é quando ele ainda receberá depois da execução do crime e claro que pode
acontecer que o homicídio ser mediante paga ou Promessa de recompensa ao mesmo tempo quando o sujeito recebe uma parte do pagamento e receberá outra parte a posterior Sem problema nenhum esse pagamento claro que muito embora na larga maioria dos casos seja feito em valores patrimoniais seja feito em dinheiro ou algo equivalente a dinheiro meus amigos mas vejam que eh Pode ser sim que a gente tenha outra hipótese Pode ser que a gente tenha um benefício de alguma outra natureza Então já se admitiu por exemplo o reconhecimento domicílio qualificado por paga ou Promessa de recompensa em
situação em que o o O Executor era uma executora que ou melhor era uma mandante que queria matar o próprio marido e promete então ao pistoleiro favores sexuais né promete ali atos sexuais ao pistoleiro isso também é um homicídio mediante pago Promessa de recompensa no caso Promessa de recompensa porque os favores sexuais seriam eh depois que o sujeito tivesse executado ali o o sujeito né tivesse executado a vítima então apaga o Promessa de recompensa embora eu repito na larga maioria dos casos se D dinheiro mas perceba que não necessariamente essa paga ou Promessa de recompensa
pode ser em algo que não seja eh economicamente mensurável como por exemplo favores sexuais tá bom que mais que nós temos de importante aqui para falarmos sobre essa questão meus amigos vejam pode acontecer de O homicídio ser qualificado mesmo quando o mandante ele contrata o pistoleiro para que o próprio mandante seja a vítima então isso já aconteceu também situações em que a pessoa tem pretensões Suicidas e ao invés de ela cometer o suicídio ela Contrata alguém para que a mate evidentemente vamos imaginar uma situação na qual h a gente tem uma hipótese lá em que
a vítima sobreviv a vítima que é também mandante sobrevive neste caso perceba que claro que ela não responderia pela prática do crime porque não existe crime de autolesão né não existe crime de autolesão mas aquele que mata lembra comigo que vai responder pelo homicídio ou se não conseguir matar vai responder pela tentativa caso tenha iniciado os atos de execução porque a gente lembra que o consentimento do ofendido ele pode excluir a ilicitude da conduta mas não em situações como essas nas quais o bem jurídico é de caráter indisponível Estamos nos referindo aqui ao bem jurídico
vida humana e portanto indisponível então neste caso sujeito recebe o dinheiro para matar o próprio mandante eh isso nesse caso também a gente teria homicídio qualificado aqui para esse pistoleiro E por falar em homicídio qualificado para este pistoleiro a minha dúvida aqui trago aqui para vocês é o seguinte quando a gente fala nessa qualificadora do homicídio mediante paga ou Promessa de recompensa essa qualificadora meus amigos ela é para o pistoleiro ela é para o mandante ou ela será para ambos pistoleiro e mandante essa qualificadora Eu repito a minha indagação ela é para o mandante ela
é para O Executor né no caso o pistoleiro pistoleiro evidentemente tô utilizando a expressão lata né É O Executor né bom eh Então seria para o mandante e para O Executor para ambos meus amigos doutrina amplamente majoritária entende que essa qualificadora aqui é para O Executor e não para o mandante e nós tínhamos precedente no STJ dizendo que a qualificadora incidiria para os dois mas o precedente mais recente é da sexta turma do STJ e é no sentido de que a priori a qualificadora é para O Executor mesmo para o mandante Pode ser que nós
tenhamos aqui a qualificadora do inciso de número um se para o mandante houver outro motivo torpe mas não apaga o Promessa de recompensa né a priori a paga o Promessa de recompensa só nessa parte a qualificadora é para o executou é fácil a gente compreender a razão veja comigo aqui na tela mais uma vez perceba que aqui O legislador então ele coloca a qualificadora O homicídio mediante paga ou Promessa de recompensa ou outro motivo torpe então como eu já havia salientado a paga ou Promessa de recompensa já é um motivo torpe tanto que o código
fala ou é isso ou é outro motivo torpe então a paga ou Promessa de recompensa ela já é considerada o motivo torpe tudo bem mas vamos compreender aqui que pagou Promessa de recompensa só é motivo para O Executor pagou Promessa de recompensa para o mandante não é motivo é meio ou seja para O Executor O Executor ele foi lá e matou o sujeito por qu qual motivo porque eu recebi dinheiro porque me pagaram dirar O Executor dirar o pistoleiro Olha eu nem sabia que era um sujeito não tinha nada contra ele mas fui contratado o
sujeito me pagou eu fui lá e matei então a paga ou Promessa de recompensa para O Executor é o motivo é a razão é aquilo que o leva a praticar a conduta e evidentemente é o motivo torpe sim porque perceba matou por dinheiro é o motivo torpe efetivamente só que aí eu repito para o mandante isso não é motivo para o mandante Isso é meio é meio para matar ou seja eu quero matar o sujeito como é que eu vou fazer Qual o meio para fazer isso como eu não tenho coragem de atirar de puxar
o gatilho eu contrato alguém que faça isso por mim então meio para eu executar é contratar aquele sujeito Mas qual é o motivo para matar ali a vítima o motivo é qualquer outro que não tem a ver necessariamente aqui com dinheiro não tem a ver pelo menos não tem a ver com a paga ou Promessa de recompensa Pode ser que tem a ver com dinheiro pode o sujeito contratou o pistoleiro para matar o pai para ficar com a herança Tudo bem então aí para ele ter a qualificadora do inciso um mas não pela paga ou
Promessa de recompensa mas sim por outro motivo torpe que é essa situação em que ele vai matar o pai para ficar com herança tudo bem tem a qualificadora para ele de outro motivo torpe tá agora pode ser vamos imaginar aqui que o mandante ele vamos lembrar aqui do exemplo de quando a gente falou de homicídio privilegiado quando o criminoso está impelido por motivo de relevante valor moral trazíamos o exemplo em que o sujeito matou o estuprador da sua filha sujeito já estuprou pro sua filha ou seja não é uma hipótese de legítima defesa porque é
agressão pretérita mas aí ele Então vai e contrata um Pistoleiro para matar o sujeito perceba que o contratar o pistoleiro é um meio para executar o crime e o motivo para matar aqui para o mandante não é um motivo torpe ao contrário é o motivo de relevante valor moral conforme nós havíamos dito então por isso eu reitero o seguinte a paga ou Promessa de recompensa por só a paga ou Promessa de recompensa por si só ela só é qualificadora meus amigos para O Executor e não para o mandante agora pode acontecer de o mandante incidir
aqui na qualificadora do inciso de número um veja bem não pela paga ou Promessa de recompensa mas por agir com outro motivo torpe como no exemplo que eu citava em que o sujeito vai matar o próprio pai para ficar com dinheiro tá para ficar com herança ali por exemplo bom sigamos meus amigos então a gente chega nessa parte aí do outro motivo torpe veja bem motivo torpe Tecnicamente é o motivo objeto motivo objeto é o motivo repugnante é aquele motivo que produz asco é aquele motivo que causa revolta aquele motivo de maior reprovabilidade um excelente
exemplo é justamente esse que eu trazia em que o sujeito vai matar o pai para ficar com herança vai matar o colega de trabalho porque e para conseguir a promoção que ele estava disputando com o colega de trabalho vai matar ali enfim né matar por dinheiro de um modo geral então estamos falando de um motivo objeto repugnante que causa asco que causa uma maior eh eh juízo de censurabilidade né recorda aqui por exemplo o caso que até hoje se fala bastante em mídia e que é um caso que e eh ingressou no Imaginário coletivo que
é o caso da daquela garota rofen né na época do do crime realmente uma garota muito jovem ainda mas já maior de idade Então já crime não mais ata infracional mas assim acusada de matar os próprios pais e dizia-se que era para ficar com a herança E aí contou com a ajuda do namorado do cunhado etc então assim eh isso ficou bastante no Imaginário coletivo até hoje né porque realmente veja que eu estou citando isso como exemplo só apenas para deixar claro que esse motivo torpe é realmente o motivo de maior provabilidade é aquela aquele
motivo que gera uma um maior juízo de censurabilidade esse então o motivo torpe que seria então aqui meus amigos uma qualificadora tá bom volta aqui comigo mais uma coisa olha só Aí a gente tem aqui no inciso de número dois motivo fútil meus amigos motivo fútil é o é o inciso de número dois né em segunda qualificadora motivo fútil é um motivo banal motivo irrelevante motivo iante isso é o motivo fútil Então imagina você que o sujeito matou o outro porque o outro lhe devia R 2 veja que agora já nem estou falando em matou
por dinheiro matou por um valor insignificante né tô falando de r$ 2 e vamos imaginar pessoas para quem os R 2 não Fari a menor diferença tá então motivo banal motivo relevante motivo insignificante então é é disso que nós estamos falando bom é muito importante que a gente lembre o o STJ tem entendido o STJ tem alguns precedentes nesse sentido no sentido de queê não há futilidade no motivo quando originariamente havia uma discussão fútil ou seja um motivo completamente idiota irrelevante né Mas a partir dali gerou uma briga a partir dali gerou uma briga nã
E aí se gerou uma briga meus amigos veja que aí o matar Já você já nem lembra porque começou a briga é por isso que não é motivo fútil tá então ah se havia uma uma briga por algo banal irrelevante insignificante etc e tal e a partir dali gerou uma briga então nessa briga meus amigos a gente não falaria no motivo fútil isso poderia descaracterizar percebam eventuais desavenças anteriores existentes entre as duas pessoas ou seja era eram desafetos por outras razões isso por si só não Afasta a futilidade eram desafetos um não ia com a
cara do outro já tinham se desentendido por outra razão mas naquele caso concreto houve uma desavença por um motivo fútil e um matou o outro crime qualificado pelo motivo fútil o que eu estou dizendo não é isso não tô falando de desavenças pretéritas Eu Estou trazendo a situação na qual a partir de uma discussão banal começa a discutir ali porque o meu time de futebol é melhor do que o seu começa com uma discussão Por mais que você goste do do do do futebol não é disso que nós estamos falando eu estou falando de agredir
o outro por conta do futebol tá então começa com uma discussão banal Mas a partir dali começa ali subir o Tom e um já empurrar o outro e troca de Tapas e troca de socos até que um pega um objeto ponte agudo e vai e e e acaba matando o outro veja nesse caso eu teria o motivo fútil aí é como eu disse aí eu tenho uma discussão que se originou de um motivo fú mas o fato de ter desembocado em uma briga poderia afastar a futilidade Então as desavenças eventualmente anteriores eventualmente existentes entre eles
não mas o fato de aquela discussão fútil ocasionar uma briga uma confusão etc Isto sim poderia afastar a futilidade ah como qualificadora tá bom então muito importante atentarmos aqui meus amigos para essa questão aqui no ã no homicídio por motivo fútil bom outro ponto é discutia-se muito a questão do ciúme matou por ciúme o que o STJ tem dito é o ciúme por si só não é qualificadora da futilidade por si só Ou seja pode ser que no caso concreto a partir do ciúme tenha surgido ali um matar para uma futilidade mas o ciúme por
si só não é qualificadora não é futilidade tá ou ciúme por si só não seria tá bom volte comigo para a tela então Eh vocês percebem que aqui quando a gente tá falando de parte especial a gente acaba falando muito mais de jurisprudência do que quando a gente fala em parte geral e a razão é muito óbvia é que a jurisprudência nós sabemos ela trabalha com casos concretos então a jurisprudência trabalha exatamente com a análise dos crimes em espécie eventualmente aplicando os institutos lá de parte geral mas muitas vezes debatendo questões que estão no próprio
tipo penal por isso que na parte especial a gente acaba falando falando muito de jurisprudência tá bom volta comigo aqui pra tela que mais meus amigos Olha bem e e claro né para quem tá estudando para concurso né obviamente sabe da importância do estudo da jurisprudência bom volta comigo aqui pra tela que mais Olha só Ah então essas as duas hipóteses que nós temos aqui vamos então para mais eh hipóteses de qualificadora vê comigo então o inciso de número três inciso de número três você percebeu que os dois primeiros incisos eu tenho qualificadora pelo motivo
né nos dois primeiros incisos né qualificadora pelo motivo motivo torpo e o motivo fútil sendo que no inciso 1 é eh ele O legislador especifica um um caso de motivo torpe que apaga o Promessa de recompensa e complementa dizendo ou outro motivo torpe né mas ali os dois primeiros incisos então fundamentalmente eu tenho a qualificadora Do Motivo tá aqui eu já não tenho motivo aqui eu já tenho um meio para a prática do crime tá Olha bem então o inciso de número três ele diz assim é o homicídio qualificado pelo emprego do veneno fogo explosivo
asfixia tortura ou outro meio insidioso ou Cruel de que possa resultar perigo comum tá Vamos por partes primeiro primeiro o homicídio qualificado pelo emprego de veneno que é o que a gente vai chamar em doutrina pera aí não é agora não vamos voltar aqui pro inciso de número três tá vamos voltar para Ino de número três eh a gente vai chamar aqui essa qualificadora do veneno é chamada de benefício tá que é benefício benefício é o homicídio qualificado pelo emprego do veneno tá bom existe uma discussão doutrinária aqui né Tem alguns poucos precedentes jurisprudenciais mas
assim eh o entendimento majoritário que nós temos atualmente é no sentido de que o emprego do veneno ele só qualifica o crime de homicídio quando ele é ministrado de forma subre ou seja eu matei a pessoa envenenando-a sem que ela soubesse que eu a estou envenenando ora mas teria como ser diferente teria como envenená-la ela sabendo que está sendo envenenada teria não é hipótese em que ela vai cometer suicídio e entrego o veneno para que ela engira voluntariamente querendo se matar não é isso porque aí eu não praticaria homicídio aí eu praticaria o 122 eu
estaria praticando o auxílio ao suicídio Não é disso que eu tô falando eu tô citando em que por exemplo um sujeito aponta a arma para a cabeça do outro e coloca o pote de veneno ali na frente dele e diz para a vítima escolha escolha n ponta arma então escolha ou ou você ingere aí o veneno Ou você quer morrer como com tiro ou com veneno né E aí vamos imaginar que a vítima ingere o veneno para eh então para para o entendimento majoritário nesse caso não teria a qualificadora por quê Por conta eh do
que se diz aqui no inciso de número três meus amigos comigo aqui paraa tela porque perceba que se diz assim com emprego de veneno fogo explosivo asfixia tortura ou outro meio insidioso ou Cruel ou de que possa resultar perigo comum então o código aqui já está estabelecendo que esses tipos de de homicídio mediante emprego de de veneno fogo explosivo aixia tortura eles são meios insidiosos ou cruéis né de que podem resultar perigo comum e aí a doutrina entende que o veneno é um meio insidioso meio insidioso justamente porque ele é ministrado de forma subrepo e
o sujeito ingere sem saber que está sendo envenenado E aí para o entendimento majoritário se a pessoa sabe que está sendo envenenada isso descaracterizaria então Eh e essa qualificadora e a gente não falaria no nesse tipo de homicídio eh qualificado qu devida ven Eu discordo porque penso que o veneno mesmo quando ele não é ministrado de forma subrepo ou seja mesmo quando não é meio insidioso penso eu que ele acaba sendo meio cruel porque morrer envenenado realmente uma morte bastante dolorosa então acredito eu que a qualificadora sempre existiria Porque mesmo quando não é meio insidioso
é meio cruel mas para a prova aconselho ficar com o entendimento majoritário no sentido então de que só haveria qualificadora se o veneno fosse ministrado de forma insidiosa sub repetía sem que a vítima portanto soubesse que está ingerindo Veneno tá bom continua comigo aqui na tela no eniso de número três aí prosseguindo aí Então veja só com emprego de veneno aí depois vem fogo perceba que não é arma de fogo é fogo mesmo então é a pessoa que está sendo queimada viva então a outra vai queimá-la né matar queimando né Ahã e e evidentemente é
isso é matar a a vítima queimada né queimar a vítima até a morte ou seja se matou por outro meio e depois tocou fogo no corpo aí não meus amigos aí são Dois crimes diferentes aí eu tenho um homicídio e depois eu tenho ali a ocultação de cadáver ocultação de cadáver imaginando-se como a gente imagina que a intenção Ali era ocultar realmente o cadáver para esconder o crime né porque a depender do dolo no lugar da ocultação do cadáver seria vilipêndio ao cadáver se se o dolo fosse esse né mas geralmente não geralmente se toca
fogo ali no cadáver para ocultar o cadáver então matou de outra forma e depois tocou fogo no corpo é o homicídio e depois ocultação de cadáver Agora se a intenção era matar a vítima queimada né queimá-la até a morte aí realmente é uma qualificadora qualificadora eh mediante por força do emprego do fogo tá volta comigo aqui pra tela que mais aí veja só aí a terceira terceira hipótese né é o explosivo então por exemplo colocou uma bomba para matar o sujeito então teria a qualificadora ah depois vem a asfixia então forcou o sujeito ali até
a morte eh estrangulou o sujeito eh enfim né são situações nas quais a gente tem a qualificadora e veja que por fim aqui a gente fala na tortura aí é muito importante a gente lembrar que a gente pode ter hipótese de homicídio qualificado pela tortura como aparece aqui no parágrafo segundo inciso 3 ou a gente pode ter a tortura qualificada pela morte como aparece lá na lei 9455 de 97 que é a nossa lei de tortura Quando é que a gente tem aqui o homicídio qualificado pela tortura quando o dolo é de matar e a
tortura é o meio empregado para matar então dolo é de matar a intenção é matar Mas você quer matar a vítima como tô com tanta raiva que eu quero torturá-lo até a morte então é o homicídio qualificado pela tortura isso é a qualificadora que nós estamos estudando a tortura é o meio e o dolo era o de matar né Lembrando que o dolo de matar é chamado de animos necandi aliás e até bom eu trazer aqui eh aproveitar o ensejo para trazer aqui o ânimos necandi que e ele tem meus amigos uma um sinônimo que
é muito pouco conhecido que é o animus ocidente tá animus ocidente é é é sinônimo de animus necandi que é a intenção de matar Então se meu dla de matar e a tortura é o meio que eu vou empregar para matar é o homicídio qualificado pela tortura quando é que eu tenho a tortura qualificada pela morte quando eu falo no crime preterdoloso meus amigos crime é ter doloso lembra comigo é quando eu tenho dolo na conduta e culpa no resultado então meu dolo é de matar mas eu Perdão Meu dolo é de torturar eu não
quero matá-lo eu quero torturá-lo Então vou torturando vou torturando vou torturando vou torturando mas torturei tanto que ele acabou morrendo então neste caso aí eu tenho um crime previsto na lei de tortura que é a tortura qualificada pela morte tá então se meu dólar é de matar e a tortura é o meio que eu emprego para matar homicídio qualificado pela tortura é o artigo 121 parágrafo 2º inciso de número três mas se o meu dólar era torturar e eu acabei matando de tanto que eu torturei aí a tortura qualificada pela morte é a lei 9455
de 97 mas para fechar esse bloco eu pergunto o seguinte e se o sujeito no meio do caminho mudou o dolo o dolo dele era torturar aí ele foi torturando torturando torturando torturando e depois ele muda o dolo ele diz não agora eu vou matar esse sujeito então ele começa com um dolo e termina com outro dolo e agora tortura qualificada pela morte homicídio qualificado pela tortura Dois crimes diferentes primeiro tortura depois homicídio como é que a gente faz eu trago a resposta para essa e outras questões daqui a pouco no nosso próximo bloco A
gente já volta vamos lá