Você sabe qual a diferença entre perda e suspensão dos direitos políticos? A AGU explica! Os direitos políticos já foram tratados em outro vídeo aqui, no AGU Explica.
Eles são instrumentos através dos quais a Constituição Federal garante o exercício da soberania popular. Eles atribuem poderes aos cidadãos para participar da vida política, seja diretamente ou indiretamente, e também para a escolha dos mandatários. Desde 1988, não existe mais no Brasil a cassação dos direitos políticos.
O que existe é a perda ou a suspensão dos direitos políticos, conforme o artigo 15 da Constituição Federal. A diferença entre ambos é que a perda tem um prazo indeterminado e a suspensão tem um prazo determinado. Mas, nas duas hipóteses é possível readquirir os direitos políticos.
As hipóteses de perda dos direitos políticos são: quando cancelada a naturalização, por meio de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal, sendo cabível em caso de atividade nociva ao interesse nacional; aquisição voluntária de outra nacionalidade. Via de regra, quem se naturaliza perde a nacionalidade originária. Já as hipóteses de suspensão dos direitos políticos são as seguintes: incapacidade civil absoluta - retornando-se a capacidade, retornam-se, também, os direitos políticos; a condenação por improbidade administrativa e a condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos.
Nessa última hipótese, há uma questão importante, que já foi decidida pelo STF em sede de repercussão geral. Nunca houve dúvida de que se o indivíduo é condenado a uma pena privativa de liberdade, os seus direitos políticos ficarão suspensos. Mas, e se a pena privativa de liberdade for substituída por uma pena restritiva de direitos, os direitos políticos continuam suspensos?
Aplica-se o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal em caso de penas restritivas de direito? A resposta é positiva. Segundo o STF, a suspensão dos direitos políticos continua ocorrendo no caso de conversão de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito.
A razão de ser do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal é impedir aos condenados, após um devido processo legal e com sentença transitada em julgado, o exercício dos direitos políticos enquanto cumprirem as penas. Não há nenhuma arbitrariedade no fato da Constituição Federal estabelecer, excepcionalmente, a possibilidade, temporária, no caso da suspensão, ou definitiva, no caso de perda dos direitos políticos, o afastamento do exercício desses direitos. Isso porque o exercício dos direitos políticos, assim como o exercício de qualquer direito fundamental, não é absoluto.
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