[Música] quando a gente idealiza partes no processo a gente pensa ali naqueles que ocupam os polos ativos e passivo da demanda respectivamente autor e real aqueles que originariamente assim são lançados dentro de uma determinada relação processual Mas permite a lei ela a lei do processo que no decorrer desse procedimento ou até mesmo no início dele na petição inicial se requeira eventualmente por uma das partes ou até mesmo por outra as chamadas situações de intervenção e dentro do Código de Processo Civil nós temos aqui primeiro a assistência lida como uma modalidade de intervenção de terceiro a
lançarei aqui ok Lembrando que a assistência seja simples ou lites consorcial existe quando um terceiro tendo interesse jurídico na vitória do autor ou do réu solicita ser desse autor ou réu então a assistência parte dessa premissa digo de novo da existência de um interesse jurídico de um terceiro assistir o autor ou real buscando ali a Vitória deles no processo porque ele tem interesse digo de novo jurídico na vitória de um ou de outro podendo ser uma assistência simples ou lites social essa é percebam a primeira modalidade de intervenção de terceiro artigo 119 segunda modalidade denunciação
da lead denunciação o meu parece um vídeo galera denunciação dalit ok cara eu sou o autor ou é logo eu autor que era a procedência do meu pedido o réu por seu turno quer a improcedência do pedido tudo bem beleza mas existe uma coisa chamada princípio da eventualidade Pode ser que o autor acreditando que tem direito contra o réu eventualmente o seu pedido enquanto autor seja julgado improcedente julgou improcedente ele pode ter direito de regresso contra terceiro exemplo eu compro um lote de alguém comprei paguei Beleza vou tomar posse desse lote só que ao tentar
tomar posse desse lote cujo domínio adquirir Alguém cria um fator inibitório alguém lá está na posse e diz aqui você não vai entrar e de quem me adiantaria ter a propriedade sem a posse portanto eu ali buscarei uma ação reivindicatória contra quem tá na posse Não Contra quem me vendeu o lote para venda do lote ou contra quem me vendeu a loja poderia desfazer um negócio jurídico Ok mas não eu quero tá aposto então eu vou entrar com uma ação de emissão na próxima ação Mas pode ser que eu perca que aquele que lá tá
na posse tem um título melhor que o meu E aí então se eu perder eu tenho direito de regresso contra quem me vendeu então na minha petição inicial eu posso de mandar o réu pedido primário a procedência do pedido para que eu tenha posse para esse cara vazar mas não é inventoridade de eu perder essa demanda Me Dê então de regresso contra quem me vendeu estou denunciando a Lide aquele que por contrato por lei tem essa obrigação tá réu citado acidente de veículo ele ali causou o acidente mas acredita que não em procedência do pedido
Mas tem uma seguradora por trás dele ele pode denunciar ali de seguradora percebam aqui senhores o primeiro caso está aqui ó no item é admissível denunciação da lei de promovida por qualquer das partes ao alienante imediato no processo relativo a coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante a fim de que possa exercer um jeito que da evicção nem resulta é a hipótese do inciso primeiro e aquele que estiver Obrigado por lei pelo contrato indenizar em Ação regressivo prejuízo de quem for vencido no processo tanto que a citação do denunciado será requerida na petição inicial se
o denunciante for o autor ou na contestação se o denunciante for o Real Ok então autor ou real de requerem na petição inicial na contestação a denunciação ele garantindo eventualmente ao perderem a demanda autoral direito de regresso contra terceiro terceira modalidade senhores que é a modalidade do chamamento ao processo deixa eu Lançar aqui chamamento ao processo beleza o chamamento do processo está muito próximo da denunciação quanto o objetivo é garantir ali ao réu não ao autor como da negociação mas ao réu eventual direito de regresso contra um terceiro só que é um terceiro que poderia
estar com ele como o real mas eu falei aqui já a gente já consegue pensar numa situação devedores solidários eu posso te mandar um ou os dois se forem dois ou os três se forem três ou eu posso por uma opção minha de mandar só dois ou só um desses devedores solidários só que esse devedor solidário que me pagar pode buscar do outro dos outros a quarta parte ok e por isso que eles podem desde logo se for o caso na contestação chamaram ao processo o devedor ou devedores eu resolvo propor uma demanda só contra
um fiador tem o devedor principal Oi vó mas não teria que propor a demanda contra os dois não benefício de ódio cara isso é outra história nada a ver com propósito de demanda de natureza cognitiva tá eu demanda um ou outro o devedor principal digamos assim ou fiador e quero de mandar só o fiador se o fiador for condenado e me pagar depois ele pode em Direito de regresso buscar o devedor a quantia Ou nem existindo outros fiadores do outro fiador contra a parte Esses são os três casos de utilização pelo CPC do chamamento ao
processo é admissível chamamento requerido pelo réu da criança na ação que o fiador foi o réu confiança no devedor dos demais fiadores quando ali se propôra a ação em relação a um deles e dos demais devedores solidários quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum Essas são as hipóteses dentro do CPC de chamamento ao processo OK aí na sequência nós temos essa nova modalidade de intervenção de terceiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de desconsideração personalidade [Música] jurídica é a quarta modalidade intervenção de terceiro lançada nessa parte específica
do CPC e me permitam eu quero aqui falar um pouco sobre o incidente tá então eu vou Aqui nominá-lo termina a nominação das intervenções de terceiro tal como lançadas dentro do Código de Processo Civil e depois eu quero pontuar situações fundamentais do incidente de desconsideração que dentre aqueles é o mais cobrado junto com amigos e chamo de amigo da corte que é a tradução própria do latimismo aqui utilizado no artigo 138 dessa modalidade de intervenção de terceiro não posso afirmar ser uma modalidade nova a regulações novas aqui no artigo 138 E se a gente volta
a geografia do CPC senhores aqui se encerraria nota na média essa parte tem intervenção de terceiro mas existe uma outra forma tendo CPC essa daqui ó reconhecida a doutrinariamente como tal o recurso de terceiro prejudicado de novo o recurso de terceiro prejudicado artigo 995 perdão 996 hoje do Código Processo Civil nos diz que o recurso pode ser interposto pela parte vencida pelo terceiro prejudicado no alcance do parágrafo único então não é tão somente parte que pode recorrer ou MP mas alguém que não sendo parte intervém no processo para apresentar recurso nos limites do parágrafo único
logo galera lícito passa a ser a existência também da verificação de que esse dito recurso de terceiro prejudicado é visto doutrinariamente como uma modalidade de intervenção de terceiro bom daqui em diante aproveitando esse bloco de aula eu gostaria de primeiro pontuar pontos é lindo do amigo da corte depois do incidente deles consideração sabe por quê Porque há alguns elementos desses dois Claro que eu quero que você estuda em tudo né mas nessas duas modalidades interessantes de terceiro existem alguns elementos que devem ser aqui extremamente bem tratados tá bom bom galera é o seguinte amigos é
uma modalidade de intervenção de terceiro não ganha status de parte na assistência simples muitas vezes também não ocorre nas demais modalidades intervindo o terceiro acaba ele partindo ou passando a dele status e tratamento de parte mas o amigo da corte galera muitas causas tem uma complexidade quanto aos seus efeitos sociais por exemplo e o magistrado é um ser Imparcial assim sempre se espera que vive como todos nós vivemos é uma expressão muito comum hoje né isso dentro de uma bolha né Essa bolha pressupõe o que eu tenho de Cultura o que eu tenho de percepção
do mundo as pessoas com quem me relaciona que me dão também percepções do mundo mas ao ser chamado a julgar determinada causa e o juiz estou meio fora da minha bolha talvez eu não sei as repercussões que a minha decisão poderá ter no mundo real o impacto dessa decisão extrapolando muitas vezes o limites subjetivo da demanda então eu quero entender melhor a relação jurídica material e os efeitos que a minha decisão poderá trazer para uma coletividade inclusive e é por isso que o artigo 138 nos fala que o juiz ou relator logo o amigo da
corte não é uma modalidade interessante tá bem nítido Isso aqui nessa forma que aqui eu vou fazer é analisar o 138 com muito carinho o juízo relator relevância da matéria especificidade pegar aqui ó especificidade do tema que é o objeto da demanda ou são três situações a repercussão social da controvérsia senhores é uma matéria é muito relevante ou o tema é muito específico ou há uma repercussão social desse processo que eu vou julgar eu quero entender melhor essa matéria o tema que eu tô aqui a ter que decidir a repercussão social dessa situação que eu
aqui vou desse dia eu preciso de auxílio por isso amigo da corte então o juiz ou o relator de ofício ele quer então ele chama tá o terceiro se oferece Opa tô aqui ou alguma das partes que uma pessoa natural uma pessoa jurídica como uma instituição venha ao processo ser como amigo da corte Observe aqui por gentileza poderá o juiz ou o relator de ofício a requerimento de qualquer das partes ou no terceiro que queira que se manifestar solicitar o admitir participação de pessoa natural ou jurídica órgão e entidade com representatividade adequada Ok no prazo
de 15 dias beleza e aí esse terceiro pode se manifestar no processo como amigo da corte para o juiz entender a relevância da matéria a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia recursos é um dos temas muito cobrados em amigo da corte atenção atenção do juízo relator que admite ou não que solicita admitiu e não admite a participação do terceiro com o meio da corte é recorrer porque é ele que quer Ok beleza tranquilo e Ele só poderá enquanto terceiro opor embargos de declaração salvo recorrer da decisão que julgaram o incidente de resolução
de demandas repetitivas pronto Esse é o limite aí com a decisão do juiz ou relator que admite solicita o inadimite o terceiro é irrecorrível é a visão dele magistrado o terceiro admitido como amigo da corte em Barros de declaração salvo o direito que a ele é dado recorrer do incidente de resolução de demandas repetitivas é assim que a gente tem o sistema recursal dessa modalidade terceiro chamada Amigo da corte mas eu preciso ainda nesse bloco de aula senhores pontuar questões muito necessárias quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica porque porque a gente sempre teve
a desconsideração da personalidade jurídica como o Instituto de direito material beleza no código civil na lei de meio ambiente tranquilo que é permitir que os efeitos de determinar a decisão se estendam a terceiros sócios ou administradores de uma pessoa jurídica Essa é a regra posta para desconsideração O que faltavam eram regras procedimentais e isso era muito problemático porque cada juiz decidir de uma forma exemplo alguns de ofício determinavam a instauração da desconsideração e muitas vezes sem citar o terceiro determinava penhora de bens dele outros magistrados não só quando viessem requerimento ordenavam antes da penhora a
situação do terceiro Ok então foi necessário que o novo Código de Processo Civil apresentasse nessa modalidade intervenção de terceiro incidente deles consideração da personalidade regras procedimentais extensivas a toda e qualquer circunstância de desconsideração e a primeira coisa que a lei coloca aqui senhores pra gente é que não é lícito ao juiz de ofício determinar a desconsideração me diz a lei que o incidente será instaurado a pedido a requerimento da parte ou do próprio Ministério Público naqueles casos em que ele ali atuará como fiscal da ordem jurídica Ok então não há licitude para o juiz de
ofício determinar a desconsideração da personalidade tem que ser mediante requerimento da parte ou do MP quando ele está intervindo no processo ok que o pedido de desconsideração deve observar os pressupostos previstos em lei qual O Código Civil o código Defesa do Consumidor cada qual traz aqui ok a situação específica de requisitos para desconsideração e o juiz deve observar não podendo juiz determinar a desconsideração a ausência de requisitos próprios legais da Lei material autorizadores para isso senão vira abuso a decisão do magistrado procedendo fora do princípio da legalidade ok e quando a gente pensa em desconsideração
da personalidade a gente sempre pensa pessoa jurídica como ré todos considerando para pegar sócio administrador patrimônio deles mas existe a chamada apesar de não prevista materialmente teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica exemplos senhores quem é réu é uma pessoa natural ação de alimentos é o pai que deveria estar pagando alimentos para criatura e não está beleza tudo bem mas esse pai não tem patrimônio nenhum sabe por quê ele faz toda a transação por uma PJ então na figura desconsideração inversa eu não tenho uma pessoa jurídica como é mas sim uma pessoa natural e desconsidera
para atingir patrimônio da PJ da qual ele é sócio ou administrador e essa figura está levvidamente lançada inclusive aqui no artigo 133 do Código de Processo Civil Senhores o incidente de desconsideração não é necessariamente o Instituto de execução cabível que é ali em todas as fases do processo de conhecimento no cumprimento sentença na execução fundada Ok em título executivo judicial e uma vez instaurado incidentes se suspende o processo aguardando a decisão do incidente decisão essa que é objeto de agravo de instrumento porque concluída a instrução se necessária o incidente é resolvido por decisão interlocutória e
se você for lá no 1015 você vai ver que uma das hipóteses de agravo de instrumento é justamente a decisão que Versa sobre o incidente dar desconsideração da personalidade jurídica mas não é em qualquer fase do processo cognitivo pode ser no recurso se é recurso artigo 932 quem cuidará é um relator beleza Opa parágrafo único perdão e portanto neste caso se é decisão do relator é agravo interno Então eu tenho a suspensão do processo instaurado incidente salvo se ele for requerido na petição inicial e podem será citado sócio ou na imensa a figura da pessoa
jurídica então Senhores o requerimento desde logo na petição inicial não dita esse sobrestamento digamos assim do processo até que o incidente seja aqui devidamente resolvido e a Lei também aqui foi muito clara até como garantia de um devido processo justo ilegal não posso atingir patrimônio de um terceiro sem que ele tenha sido chamado a participar sem que ele tenha sido aqui citado senhores tá instalado incidente o sócio a pessoa jurídica será objeto de citação para manifestar se requerer provas no prazo de 15 dias então senhores Tecnicamente aqui eu tenho um requerimento citação pronto aí se
for o caso defesa instrução decisão contra Qual os recursos são que posso Mas a partir do momento em que eu citei o terceiro sócio ou pessoa jurídica e ao final o pedido é desconsideração Viera a ser acolhido se depois da citação esse terceiro alienou onerou bens e isso será considerado fraude de execução conforme artigo 137 sendo portanto essa alienação oneração ineficaz em relação a quem requereu a desconsideração que seria ali eventual criador de determinada quantia contra o réu decisão favorável extensão de efeitos a esse terceiro sócio administrador ou até mesmo pessoa jurídica como é que
nós estamos discutindo senhores alguns elementos essenciais de intervenção de terceiro tá dando ênfase aqui nessas modalidades do amigo da corte fica dentro muito atento a parte de recurso do amigo do acorde e questões fundamentais do incidente de desconsideração da personalidade jurídica beleza pessoal Muito obrigado [Música]