a sessão Saúdo dos Senhores ministros o senhor subprocurador geral Dr Carlos Frederico de Oliveira Pereira D caso frederique além de amigo e colega e tudo ele o pai dele também foi servidor dessa casa tá então eh a ligação dele com a justiça militar é familiar eh todo do diretor da judiciária da nossa judiciária famosa sejud e Doutora Sonja senhores servidores senhores chefes de gabinete diretores e assessores meu cordial Boa tarde o presidente eh fez uns exames pela manhã e diante disso eh não pode vir hoje à tarde Tá mas creio que amanhã teremos a nossa
eh reunião às 14 horas e depois às 15 horas a sessão administrativa para tratar daquele problema e que já vem se arrastando algum tempo espero que resolvamos amanhã e o e o ministro Lúcio no comitê dele em uma semana resolva também pra gente já eh faça os cálculos lá creio que eles já estão fazendo o Córdoba já deve estar com o pessoal lá fazendo todos os os cálculos pra gente ter o mais rápido possível para implantar porque senão vai a cada mês a cada semana mês que passa né Lu a gente vai vai demorando E
aí mostrará uma ineficiência nossa se porque temos o dinheiro e não sabemos eh utilizá-lo Então tá na hora da gente dar um jeito nisso tá é isso que nós precisamos para resolver isso senhores eh o a doutora Sonja vai ler a ata agora e eu espero que vocês aprovem ata da 44ª sessão de julgamento virtual realizada no período de 2 a 5 de setembro de 2024 presidente do ministro Tenente Brigadeiro doar Francisco Joseli parente camelo a sessão foi aberta às 13:30 do dia 2 de setembro segunda-feira e não havendo impugnação foi aprovada a ata da
sessão anterior julgamentos parcial 9970 2024 relator Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira o tribunal pleno por unanimidade decidiu conhecer da correção parcial interposta pelo mpm porém decidiu indeferir e manter a decisão proferida pelo juiz federal da justiça militar da segunda Auditoria da terceira circunscrição judiciária militar nos autos da ação penal militar 2572 na parte que indeferiu o perido de desentranhamento das fotografias juntadas pela e as recebeu como documentos presente o procurador geral da justiça militar Dr geov ratac a sessão foi encerrada às 18 horas do dia 5 de setembro quinta-feira em discussão a ata em votação
aprovada a unanimidade senhores não presidência fora a comunicação exame do presidente não tem outras comunicações a fazer é a única que poderia fazer é da sessão de amanhã mas todos já sabem da sessão 14 na gabinete da presidência e 15 aqui no plenário e o Supremo faz sessões administrativas no gabinete da presidência sabia é interessante lá no gabinete da presidência a mesa lá sentam os on lá normalmente aberto lógico semi aberto tá tudo bem mas nó fazemos aqui tudo [Música] e tá tá bem nós temos oos processos hoou isso aqui não não muito na quinta-feira
tem é um processo que o Ministro Amaral pediu Vista eh eu sou relator e Ministro eh aqui né revisor Ministro aqui não vai estar pro videoconferência eu vou estar aqui e possivelmente e já pedimos Ministro aqui no por cal do compromisso pediu para ser o primeiro da pauta viu Ministro Amaral então Eh já está acertado uma visão uma visão eh inversão de pauta o terceiro da pauta da eh quinta-feira será o primeiro da pauta tá e já ficam senhores avisados por causa disso a pedido do ministro revisou com a concordância do ministro que pediu vista
e também do relator tá palavra com os senhores ministros não tá bem e tá ok obrigado não havendo quem queira fazer o uso da palavra eh Ministro Lúcio V excelência tem a palavra para relatar o número dois da pauta por gentileza você tem a palavra obrigado senhor presidente senhora Ministra Maria elizabe senhores ministros Excelentíssimo Senhor subprocurador geral da justiça militar Dr Carlos Frederico de Oliveira Pereira eu tenho a previsão neste processo de sustentação oral mas eu sendo o advogado na área nem na televisão é não consta da pauta mas ele pediu sustentação oral e o
presidente concedeu Marcelo Silva Trovão trata de umas Corpus impetrado pelo Senor Dr Marcelo da Silva Trovão defensor dativo nomeado em favor de Rogério Dionísio respondendo a ação penal número 7 6159 de perante o juízo da Auditoria da cjm por suposta prática do crime tipificado no artigo 248 Nobre relator vossa excelência disse que esse processo teria citação oral e teria sido deferido eh ah vamos fazer o seguinte Eh vamos eu tô pedir para verificar se o despacho de deferimento foi intimado O Advogado do despacho de deferimento porque se se não fo intimado se não fo intimado
nós teríamos que inclusive ele realça que gostaria de fazer a sustentação temos a resposta em videoconferência temos a resposta Marcelo da Silva truão no sal docado em prol de Rogério Dionísio vem informar vossa excelência que desiste realizar oral em frente excelência obrigado em síntese que no dia 10 de outubro de 2018 o magistrado de primeiro grau recebeu a denúncia e que somente em 15 de agosto de 2019 portanto 10 meses após o Ministério Público militar ofereceu a proposta de suspensão condicional do processo artigo 89 da Lei 99 O que foi aceito pelo paciente Na audiência
admonitória realizada no dia 17 de setembro 2019 estando ele na qualidade de réu o que configuraria constrangimento ilegal afirma que na ocasião foi expedida carta precatória Justiça Federal dação de Angra dos Reis município onde res fiscalizações das condições impostas a partir de 8 de março de 21 o paciente passou a apresentar-se virtualmente para cumprimento do suci processual tendo vista que a fiscalização foi transferida para o município de Volta Redonda AD que posteriormente chegou ao conhecimento do juízo a informação de que ente teria se envolvido em outras acusações da competência da justiça estadual sendo assim revogada
a suspensão condicional do processo e determinado o prosseguimento do feito sustenta que a denúncia foi recebida quando na realidade primeiro teria que vir a proposta de surc processual E caso a mesma não fosse aceita ou descumprida deveria ser em seguida recebida se preenchesse os requisitos legais Alega o paciente que permanece na qualidade de ré desde o dia 1010/20 data do recebimento da denúncia em manifesta violação ao devido processo legal o que configuraria o constrangimento ilegal Pondera que uma vez revogado o benefício do suci processual todos os atos process devem ser declarados nulos pela denúncia não
havendo que falar em suspensão da prescrição haja vista tratar-se de nulidade absoluta requer a concessão da medida liminar para determinar o sobrestamento do feito suspendendo-se assim os prazos processuais até o julgamento do presente rit no mérito prite a concessão da ordem de Abas corpos para decretar a nulidade de todos os atos processuais desde o recebimento da denúncia em decisão de 5 de junho do corrente ano indeferir Aimar por não vislumbrar presentes os requisitos básicos para sua concessão em decisão de 7 de junho dois dias após não acolhi o pedido de reconsideração em despacho de 10
de junho deferir a realização do julgamento do presente feito na modalidade por videoconferência nos termos do artigo 2º do ato normativo 426 de 15 de junho de 2020 videoconferência presencial barra presencial em despacho de 11 de junho de 2024 o ministro Presidente deferiu o pedido defensivo de sustentação oral na modalidade presencial ou por videoconferência nos termos do artigo 6 do regimento interno do Superior Tribunal militar em resposta ao pedido de informações o juízo da quarta Auditoria da primeira cjm prestou os esclarecimentos necessários à instrução do presente feito com vista dos Autos a procuradoria geral da
justiça militar em parecer subscrito pelo subprocurador-geral Dr Alexandre con preliminar manifestou-se preliminarmente pelo não conhecimento do presente rit diante da inadequação da Via Eleita e no mérito pela não concessão da ordem por falta de amparo legal em despacho de 24 de junho deixei de acolher novo pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar na mesma data o defensor da ativo requereu a sua intimação pessoal para todos os atos processuais especialmente para o dia da realização do julgamento do presente R por videoconferência a sejud certificou que foi distribuído ao Supremo Tribunal Federal o abes Corpus
243 039 referente a este paciente em decisão de 1eo de julho de 24 reconsidere as decisões anteriores e concedi a liminar requerida para determinar o sobrestamento do feito em curso na quarta Doria da primeira cjm até o julgamento do mérito do presente r a sejud iou que o Excelentíssimo Senhor Ministro Flávio Dino do Supremo Tribunal Federal relatou proferiu decisão nos autos do Abas Corpus 243 039 em que negou seguimento ait e este é o relatório senhor presidente senhores ministros Obrigado Ministro Lúcio e tendo em vista a desistência da defesa para sustentar e por gentileza queira
preferir seu voto vamos analisar inicialmente a preliminar de não conhecimento suscitada pela procuradoria geral da justiça militar a procuradoria geral da justiça militar suscita preliminar de não cabimento do presente Abas Corpus por inadequação da Via Eleita aduz que o presidente R foi utilizado como sâo recursal e que o instrumento processual cabível seria a correição parcial nos termos do artigo 498 a do CPPM dat ven não merece prosperar a arguição o Abas Corpus é uma ação constitucional Artigo 5 Inciso 68 de penal também prevista nos artigos 466 e 480 do CPPM destinada a evitar ou cessar
violência ou ameaça à liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder é certo que a jurisprudência dos tribunais superiores orienta-se no sentido de que o Abas Corpus não é sucedâneo recursal entretanto o pleito defensivo cinge-se a alegação de violação do devido processo legal por revogação dos benefícios do suci processual o que configuraria o constrangimento ilegal contudo é sabido que atualmente temse conferido uma maior amplitude elade ao manejo doas cor de modo a admiti-lo para discutir possível ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder na tramitação do processo ainda que em fase de execução que poderá
resultar no cerceamento da liberdade de locomoção do acusado ademais os nossos tribunais já assentaram o entendimento de que aa ação penal é perfeitamente discutível em sede deas Corpus A exemplo do seguinte julgado da suprema corte penal e processual penal a celebração de acordo de transação penal não acarreta a perda de objeto de habas corpos em que se Alega a tipicidade da conduta e ausência de justa causa adiante na mesma decisão portanto não há perda de objeto do Abas corvos em que se Alega a atipicidade da conduta para persecução penal ao passo que se concedido inv
viabiliza-se a manutenção do acordo de transação penal ainda que consentido pelo imputado ordem concedida para determinar a análise do mérito da impetração visto que a realização do acordo de transação penal não é moo legítimo para sua perda de objeto HC 17675 relator Ministro Gilmar Mendes segunda turma julgado em 17/12 de29 por essa linha de entendimento ao contrário do que sustenta o ilustre parecerista do custos leges o Abas Corpus constitui medida idônea exame do pleito do impetrante qual seja a nulidade de todos os atos processuais desde o recebimento da denúncia uma vez revogado os benefícios do
suci processual desta forma não é de recusar a idoneidade do Corpus considerando a eventualidade de ser confirmada a ilegalidade apontada pela defesa ocasião do recebimento da denúncia sem a proposta de suci processual e suposto rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada pela procuradoria geral da justiça militar porquanto presentes à condições para o regular processamento do Rich é como o voto senhor presidente nesta preliminar Obrigado Ministro Lúcio o relator rejeita preliminar levantada pela Procuradoria Geral de não conhecimento do HC é em discussão em votação aprovado o voto do relator a unanimidade excelência queira proferir seu voto
de mérito no presente Abas corpos o impetrante sustenta a ocorrência de nulidades processuais argumentando que o benefício do suci processual fora proposto pelo Ministério pelo Ministério Público cerca de 9 meses após o recebimento da denúncia alega que aspas a proposta de suspensão condicional do processo deveria vir acompanhada da denúncia e se aceita o juiz receberia a denúncia e submeteria o réu a período de prova em atenção ao devido processo leg fecha aspas argumenta que aspas com a decretação da nulidade dos atos processuais deve-se iniciar a instrução criminal com o consequente deferimento do prazo para que
o paciente Apresente a resposta à acusação prevista nos artigos 396 e 396 do Código de Processo Penal em aplicação subsidiária do código do processo penal militar Nesse contexto pugna pela declaração de nulidade de todos os atos processuais desde o recebimento da denúncia colhe-se dos Autos que o paciente responde à ação penal militar número 76159 de 2018 pela prática em tese do delito previsto no artigo 248 parágrafo único do CPM por suposta apropriação de coisas móveis pertencente pertencentes à Marinha entre as quais três ji duas lanchas três motores de PPA e outros o CNE da questão
conforme ressaltado pela defesa reside na tese de que a proposta de suci processual ocorrera após a decisão do recebimento da denúncia o que geraria a nulidade de todos os atos processuais subsequentes de acordo com as informações prestadas pela autoridade judiciária no dia 25 de abril de 2019 o mpm se deu por satisfeito com a prova oral produzida e requereu a folha de assentamentos criminais do acusado para avaliação da possibilidade de apresentação de proposta de suc processual o referido magistrado registrou que desde o oferecimento da denúncia até tal ocasião não houvera requerimento pela defesa de intimação
do Ministério Público militar para apresent de proposta de suci processual a folha de antecedentes criminais fac foi anexada aos autos em 14 de Maio de 2019 e em 17 de setembro de 2019 foi realizada a audiência admonitória quando o acusado aceitou o suci processual e as condições impostas em 13 de Março de 2023 portanto 4 anos após praticamente o magistrado acolheu o pedido do Ministério Público militar e revogou o suci processual inicialmente a despeito do posicionamento do STF sobreleva destacar que na jurisprudência deste tribunal permanece firme o entendimento quanto à inaplicabilidade do acordo de não
persecução penal no processo penal militar diante da especialidade desta Justiça castrense valendo conferir as emendas as ementas dos seguintes julgados viabilidade de celebração do anpp impossibilidade rediscussão de matéria enfrentada negado seguimento agravo interno rejeitado a unanimidade o pleito defensivo é consistente em matéria já debatida em sede de embargo de declaração Eis que o Instituto do acordo de não persecução penal foi cons substanciado no âmbito do processo penal comum por intermédio da lei 13964 de 2019 pacote anticrime repis que este se Manteve silente quanto à incidência do anpp na justiça castrense ademais a inaplicabilidade do negócio
jurídico extraprocessual pleiteado nesta corte resta positivada no verbete sumular número 18 do stm que diz o veredito proferido por este tribunal neste conceito não está subtraindo do mpm a possibilidade de ofertar acordo de não persecução penal mas tão somente está reafirmando que a aplicação deste Instituto primeiro se mostra inviável nesse instante do processo já em grau recursal segundo porque a aplicação do do anpp é vedada nessa Justiça castrense devido à omissão voluntária e consciente do legislador terceiro por ocasião de sua incompatibilidade com os princípios norteadores do direito penal militar quarto porque a lei 13964/19 alterou
apenas o código de processo penal comum nada modificando nem acrescentando neste sentido a legislação castrense como vem entendendo a jurisprudência predominante agravo interno rejeitado à unanimidade stm agravo interno 250 188 de 2023 da relatoria do ministro General de exército odilson Sampaio benzi julgamento em 14 de junho de 2023 enta inocorrência de proposição de acordo de não persecução penal inaplicabilidade do anpp na justiça militar da União princípio da especialidade ordem denegada decisão novamente por unanimidade o entendimento do stm é de que o alcance normativo do acordo de persecução penal está circunscrito ao âmbito do processo penal
comum não é possível invocá-lo subsidiariamente no código de processo penal militar sob pena de violação ao princípio da especialidade uma vez que não existe omissão no Diploma adjetivo castrense ordem denegada decisão por unanimidade stm HC 369 76 de 2023 da relatoria da ministra D Maria elizabe Guimarães Teixeira Rocha julgamento em 22 de Junho de 2023 tudo há mais de um ano já né efetivamente é incabível a aplicação do acordo de não persecução penal no âmbito dessa Justiça castrense o fato de a lei 13964 de 2019 não ter acrescido o dispositivo que estendesse o anpp ao
direito penal e processual penal militar não ocorreu por omissão mas sim por opção deliberada do legislador ordinário que quando quis alterar o direito castrense por meio da lei 13964 de 2019 o fez de maneira expressa tendo-se limitado a acrescentar o artigo 16 a ao CPPM trata-se do chamado aspas silêncio eloquente fecha aspas utilizado pelo legislador ao propor a incidência do referido benefício tão somente em relação ao código de processo penal comum o que indica a Clara intenção de afastar a aplicação do Instituto no âmbito da Justiça castrense de outro lado não haveria que se aventar
a possibilidade de aplicação da analogia integrativa da linha a do artigo 3º do CPPM Eis que ela somente seria cabível diante de lacuna involuntária na Norma processual casten ainda que se admitisse a alegada omissão o dispositivo legal em epígrafe só permite que os casos omissos do CPPM sejam supridos pela legislação processual penal comum quando não houver prejuízo à ordem ou melhor a índole do processo penal militar o que diga-se não é o caso o Direito Penal e o Direito Processual Penal militar são dotados de características próprias e t a sua razão na salvaguarda de valores
prerrogativas deveres e obrigações especiais inclináveis e cuja inobservância acarretaria o no comprometimento do regular funcionamento das instituições militares o acordo de não persecução penal não foi pensado Para ser aplicado a esta justiça castrense e a sua eventual aplicação afetaria a índole do processo penal militar além de fragilizar princípios e valores basilares e imprescindíveis à existência e ao regular funcionamento das Forças Armadas a inaplicabilidade do anpp no âmbito desta Justiça especializada está consolidada no enunciado número 18 da súmula de jurisprudência desta corte castrense in verbes súmula número 18 dje 140 de 22 de agosto de 2022
o artigo 28 A do Código de Processo Penal comum que dispõe sobre o acordo de não persecução penal não se aplica à justiça militar de qualquer modo observa-se que no caso o mpm havia a proposta de suci processual considerando a condição prevista no artigo 89 da lei 9099 de 95 parêntese o fato de o acusado não está sendo processado por outro crime entretanto o referido benefício foi revogado em virtude de que o beneficiário fora denunciado por crime de estelionato na justiça comum Isso é uma causa obrigatória de revogação do SUS processual nesse sentido conforme bem
destacou a procuradoria geral da justiça militar abre aspas a insurgência da Defesa não merece Guarida uma vez que não há que se falar em aplicação do suci processual na hipótese em questão tendo em vista que o paciente preenche um dos requisitos processuais para sua concessão repita-se a exaustão em outra em outras palavras o benefício foi concedido no momento oportuno e posteriormente revogado diante da existência de causa obrigatória de revogação tudo em observância a legislação de Regência e a jurisprudência referente à matéria inexistindo qualquer constrangimento ilegal ou abuso de poder a ser afastado mediante abias corpos
fecha aspas Vale registrar que acerca da natureza jurídica do referido Instituto o Supremo Tribunal Federal já decidiu definindo-a como um acordo extrajudicial celebrado entre o ministério público e o investigado e não como um direito público subjetivo deste último o investigado aspas as condições descritas no artigo 28 A do Código de Processo Penal militar incluído pela lei 13964 2019 são requisitos necessários para o oferecimento do acordo de não persecução penal porém suficientes para caracterizá pois mesmo que presente poderá o Ministério Público entender que na hipótese específica o anpp não se mostra necessário e suficiente para reprovação
e prevenção do crime tal como aliás é previsto na parte final do dispositivo não se trata portanto de um direito do acusado fecha aspas STF segunda turma HC 20600 drei e 10 agravo regimental relatoria do Ministro Ricardo lewandovski em 21 de junho de 2021 Vale destacar o parecer da procuradoria geral da justiça militar no sentido da inaplicabilidade da lei 9095 justiça militar cujo fragmento adoto como razão adicional de decidir aspas da PG JM esse texto inicialmente cumpe destacar que as disposições da Lei 9099/95 São inaplicáveis à justiça militar conforme preconiza o artigo 90 a da
referida da Lei e a súmula dessa egreja corte castrense contudo diz a PG JM nas hipótese em que o acusado é civil e responde por crime cuja pena mínima é igual ou inferior a 1 ano como é o caso dos Autos este Tribunal Superior admite a aplicação dos benefícios despenalizadores da supracitada lei desde que preenchido os requisitos necessários consoante previsto no artigo 89 da lei a proposta de suspensão condicional do processo é uma faculdade do ministério público e não um direito subjetivo do acusado portanto não há obrigatoriedade sequer da apresentação da referida proposta na hipótese
vertente o órgão do que ofereceu a proposta de suci após ter vindo aos autos certidão de que os processos que constavam da folha de antecedentes criminais do acusado haviam sido arquivados em definitivo tal circunstância era necessária para a concessão do suci já que o artigo 89 da Lei prevê como condição para o benefício o fato do acusado não est sendo acessado por outro crime contudo é de se notar que o benefício concedido ao paciente foi revogado diante da constatação de que ele fora denunciado por crime de estelionato na justiça comum conforme mencionado alhures fato esse
que é causa obrigatória de revogação do sucin por derradeiro impõe-se registrar que não cabe ao judiciário determinar a realização do acordo ao Ministério Público no caso tanto o promotor da justiça militar como a PG JM posicionaram-se contrariamente à proposta do acordo ao paciente por ausência dos requisitos legais conclui-se assim pela improcedência do defensivo uma vez que restou demonstrada a ausência de qualquer constrangimento ilegal ou abuso de poder a ser reparado pelo remédio heroico Diante do exposto senhor presidente senhora ministra senhores ministros conheço do pedido mas denego a ordem por falta de amparo legal é como
voto Obrigado Ministro Lúcio o Nobre relator após rejeitar a preliminar eh no voto de mérito denega a ordem eh por falta de amparo legal em discussão em votação aprovada a unanimidade o voto do nobre eh relator e Cadê aquele aquela aquele negócio que tava aqui tá tá retirada de paa tá retirada sim e boa tarde Ministro Ben não tinha cumprimentado antes ministra Elizabete também boa tarde senhores o primeiro Obrigado o primeiro processo não foi eh chamado porque eu estava aguardando o despacho de retirada de pauta assim que tinha informação que tinha sido retirada pauta mas
ainda não tinha o despacho chegado o despacho naquela hora que eu chegou então eu retirei o não chamei o segundo processo o ministro Farias retirou que é o relator eh despachou hoje eh o às 133:33 17 segundos assinou o despacho retirando eh T Vista eh dis que Ah entendeu que houve perda de objeto desse processo então ele não será chamado processo número um da pauta senhores nada Ministro Farias os dois próximos processos são em segredos de Justiça um relatou Ministro Lúcio o outro Ministro Aquino vamos na sequência e Ministro Aquino primeiro do Senhor depois o
do ministro Ministro Lúcio chama julgamento recurso em sentido stre 39