e Fique por Dentro de todos os julgamentos do tribunal da [Música] Cidadania tem novidade na biblioteca do STJ chegou por aqui uma nova coleção de livros do Professor Paulo Sérgio pinto de Albuquerque da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa os livros resumem a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante fonte para o estudo do direito comparado entre os principais temas estão os valores dos direitos humanos do estado de direito e do combate à corrupção A ideia é oferecer ainda mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa então não deixe de conferir esta nova
coleção aqui na biblioteca do STJ que é aberta ao público de segunda a sexta-feira das 8 às 19 horas [Música] agora já é possível emitir de forma automática pelo site do Superior Tribunal de Justiça a certidão judicial de distribuição documento que atesta a existência ou não de processos em nome de determinada pessoa seja ela física ou jurídica aqui no STJ para isso basta preencher o formulário eletrônico e indicar o CPF ou CNPJ da pessoa que se quer informações são listados os dados básicos do processo classe número e data de autuação a certidão mostra apenas processos
em trâmite para processos com publicidade restrita ou baixados e arquivados é preciso fazer a solicitação pelo e-mail informa processual stj.jus.br mais informações você encontra no site do [Música] Tribunal participar de uma audiência judicial assim a distância por videoconferência enviar petição online tudo isso é possível fazer hoje de forma virtual certo mas para quem não tem familiaridade com os sistemas virtuais isso pode representar mais que um simples problema é um distanciamento dos direitos básicos para ampliar o acesso à justiça existe no Superior Tribunal de Justiça o ponto de inclusão digital localizado dentro do espaço do advogado
o pid conta com toda a infraestrutura adequada para a privacidade de Atos processuais com depoimentos de Testemunhas Além disso todos os atendimentos são acompanhados por um consultor qualificado para prestar suporte técnico o serviço tem o objetivo de resguardar os direitos dos excluídos digitais e atende a uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que recomendou a todos os tribunais a adoção de políticas de acessibilidade que permitam atendimento simultâneo para mais de um Ramo do Poder Judiciário o pid pode ser utilizado por qualquer pessa com dificuldade em lidar com a tecnologia seja advogados partes em processos magistrados
e demais operadores do direito e para utilizar o espaço não é necessário agendamento [Música] prévio Você sabia que o STJ tem vários projetos socioeducativos que permitem que adultos e idosos visitem a corte conheçam as atividades desempenhadas aqui e aprendam um pouco mais sobre a importância do Poder Judiciário é um dia cheio de atividades conhecimento e também de arte dessa vez acompanhamos a visita dos alunos que vieram por meio do programa despertar vocacional jurídico do colégio servos da rainha que fica em Valparaíso em Goiás eles fizeram uma visita guiada pelo tribunal da Cidadania programa despertar vocacional
jurídico foi criado para ajudar estudantes do ensino médio a definir a carreira profissional já o projeto Museu escola É voltado para o público infanto juvenil o Saber Universitário da Justiça recebe estudantes de direito e tem também o sociedade para todas as idades que convida grupos de idosos para conhecer o STJ os grupos que tiverem interesse em vir aqui conhecer o tribunal podem entrar em contato pelo telefone 61 3319 8376 Olá você já conhece a sala acessível do balcão virtual do STJ funciona de segunda a sexta-feira das 10 às 18 horas e conta com apoio de
intérprete de libras das 11 ao meiodia e das 15 às 16 horas estamos esperando por você entre na sala acessível do balcão virtual do STJ e tenha uma excelente experiência [Música] Olá seja bem-vindo ao balcão virtual do STJ mais um canal de comunicação entre você e o tribunal da Cidadania aqui por meio de videoconferência o seu atendimento é personalizado de acordo com áreas temáticas e a interação online é feita preservando a intimidade das partes E o sigilo dos Advogados antes de acessar a a plataforma é recomendável instalar o zoom no seu computador notebook celular ou
Tablet também é importante verificar as regras e o horário do balcão virtual depois é só clicar neste botão fornecer algumas informações e acessar o link para a sala de reunião após ouvirmos sua demanda você será direcionado para o atendimento individual especializado a chamada de vídeo é feita nos moldes do atendimento presencial STJ deixar a sua câmera aberta é opcional mas o seu microfone precisa estar ativo ao final da reunião avalie o nosso atendimento ah outro detalhe aqui não é feita consultoria jurídica e nem pedido de protocolo de petições e dependendo da sua demanda vamos consultar
a área técnica responsável e encaminharem até 24 horas a resposta por e-mail outras informações sobre o funcionamento do balcão virtual estão disponíveis aqui no site na página perguntas frequentes outra opção é visitar a central de ajuda que exibe vários conteúdos multimídia se você preferir o STJ ainda oferece atendimento judicial por telefone no número 61 3319 8410 e pelo e-mail informa processual @st j.jus PBR atendimento STJ virtual informações especializadas para garantir o seu melhor acesso à justiça entre e fale ao vivo com um de nossos [Música] consultores o consórcio bdjur é uma rede de bibliotecas digitais
jurídicas formada pela integração do acervo de diferentes instituições a plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de artigos livros e atos normativos são milhares de documentos que podem ser acessados pela internet através do endereço consorci bdjur.stj.jus.br nesse vídeo você vai aprender a encontrar conteúdos no Portal A pesquisa no Consórcio bdjur é feita através da caixa de busca localizada no centro da página inicial você pode direcionar a sua consulta selecionando uma das três opções título autor ou assunto além desses filtros a plataforma oferece outros recursos que facilitam a navegação ao digitar por exemplo o termo
recurso especial você pode optar por pesquisar um dos diversos assuntos que incluem o termo ou simplesmente clicar em buscar os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com a sua escolha alterando o padrão de relevância para data decrescente data crescente autor ou título você também pode refinar sua pesquisa selecionando os documentos de uma única instituição como por exemplo do Tribunal de Justiça do Ceará você pode ainda filtrar os resultados exibidos por tipo de documento que deseja visualizar além da forma você também escolhe o arquivo pela autoria clicando em uma das opções do filtro autor
como exemplo vamos selecionar um texto do ministro do STJ salve o de Figueiredo Teixeira ao localizar o item de seu interesse clique no link obter o texto integral para abrir o documento antes de baixá-lo você pode exibir as principais informações sobre o item clicando no título pesquisado você irá visualizar outros detalhes além de documentos relacionados ao selecionar a opção obter o texto integral será direcionado para a página da instituição participante do consórcio bjur que detém o item escolhido neste caso a Biblioteca digital do Senado Federal lá você pode visualizar o documento agora você já sabe
como utilizar o consórcio bjur acesse consorci bdjur.stj.jus.br e navegue nesse universo de informações jurídicas boa pesquisa [Música] [Música] você pode ficar por dentro de tudo que acontece aqui no tribunal da Cidadania assinando a newsletter TJ notícias em um ano de criação foram produzidas 244 edições e são mais de 14.000 leitores inscritos os assinantes recebem por e-mail de segunda a sexta-feira notícias sobre julgamentos eventos a jurisprudência da corte e comunicados institucionais já tem também vídeos e podcasts publicados nas plataformas digitais do STJ Então o que tá esperando assina você também é só acessar a página do
STJ e clicar no ícone mais [Música] notícias Superior Tribunal de Justiça lança modelo de ofício em linguagem simples Solicito a vossa excelência informações atualizadas e pormenorizadas nos precisos termos da referida decisão de difícil de entender né o judiciário tem uma linguagem própria com termos jurídicos é o famoso juridicas mas isso está mudando mais simples leve objetivo e de cara nova o novo padrão inclui somente a informação solicitada ou comunicada o número do Ofício os destinatários os dados do processo um link para acesso aos autos no STJ além de instruções para o envio das informações a
mudança pretende AX o judiciário do cidadão fazendo com que qualquer pessoa que leia o documento compreenda O que está sendo solicitado A ideia é que o trabalho se torne cada vez mais eficiente e inclusivo e mais ágil a tramitação dos processos no final das contas é a sociedade é o jurisdicionado que ganha com isso Por quê se você tem uma comunicação que ela está fácil de ser entendida e por exemplo há uma determinação naquela comunicação essa determinação será cumprida com muito mais rapidez porque é mais simples e mais direta mais concisa você pegou entendeu E
você já vai ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela [Música] comunicação Ei saber que você pode conhecer todos os espaços do tribunal aí mesmo do outro lado da telinha E sem sair de casa a nova ferramenta permite uma visão em 360º do lado de fora as setas de movimentação garantem os caminhos por toda a área interna da corte durante a visita panorâmica ícones na tela que Ao serem clicados abrem um conteúdo multimídia com informações salão de recepções área de circulação e integração com outros prédios do STJ [Música] bacana né basta entrar na página principal
do STJ na internet ou no link aqui do vídeo não precisa baixar programa nem fazer cadastro para que isso é a tecnologia a favor do conhecimento na palma da sua [Música] mão a página de jurisprudência do STJ tem uma nova funcionalidade agora quando o usuário iniciar uma pesquisa sobre a jurisprudência do tribunal o sistema vai mostrar uma lista com sugestões de Pesquisas prontas relacionadas ao termo que ele está buscando se o usuário quiser ele pode ignorar a lista e continuar a procura por acó normalmente a pesquisa pronta é um serviço que mostra em tempo real
a jurisprudência da corte sobre os temas mais relevantes para o meio jurídico e para a sociedade a partir da identificação dos temas são elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais e que representam o entendimento do tribunal você sabia que pode visitar o STJ todos os dias a partir das 4 horas da tarde e o mais legal é que depois de passar nos Vitrais no pleno ou no museu você também pode levar para casa uma lembrança do tribunal da Cidadania Pois é e aqui no STJ mesmo tem sacola caneta copo e até essa caneca feita
de fibra de arroz os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ memo quer mais informações mande um e-mail ou ligue 3319 8865 o Superior Tribunal de Justiça descomp fica as notícias por meio de um olhar inteligível ficou difícil de entender não se preocupa porque o que essa frase quer dizer é que agora o STJ resume as notícias utilizando linguagem simples justamente para as matérias sobre os julgamentos serem entendidas por todos A ação que está alinhada com o pacto Nacional do judiciário pela linguagem
simples funciona da seguinte forma um botão logo abaixo do título da Notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria é o STJ cada dia mais propino quer dizer mais perto de [Música] você conhecido o recurso us em mesa de julgamento juntada de petição termos comuns no judiciário mas nem sempre compreensíveis para quem precisa consultar o andamento do processo por isso o Superior Tribunal de Justiça lançou o resumo em texto simplificado uma forma de aproximar O Judiciário do cidadão a
ferramenta está disponível nas páginas de consulta processual basta entrar na aba de Fases clicar no ícone ao lado da Etapa e ler a explicação simplificada neste caso por exemplo o processo transitou em julgado ou seja não cabe mais recurso a iniciativa faz parte do esforço do STJ em se adequar ao pacto Nacional do Judiciário pela linguagem [Música] simples seja bem-vindo ao tribunal da Cidadania no STJ temos um ambiente preparado especialmente para você é o espaço do advogado localizado no térreo do edifício dos plenários aqui os profissionais do direito TM acesso a informações processuais suporte técnico
no uso dos sistemas Eletrônicos da corte apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos e não é só isso para proporcionar segurança e conforto o espaço do advogado do STJ conta com maleiros individualizados salas para reuniões e palestras com Smart TV e estações de trabalho com internet rede wi-fi totem de carregadores para dispositivos móveis além de impressora e máquina de bebidas quentes disponibilizadas por parceiros comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça nossos consultores esperam por você espaço do advogado do STJ tudo que você
precisa em um só lugar [Música] [Música] tem novidade na ouvidoria do STJ agora o atendimento também pode ser realizado em Libras funciona assim qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunica em Libras pode enviar reclamação denúncia sugestão elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras Envie sua manifestação para o e-mail ouvidoria @j.j us.br ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61 3319 8888 o intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em libras no mesmo canal da manifestação Inicial é o tribunal da
Cidadania cada vez mais inclusivo 35 anos de STJ quantas hisas dentro desta corte de Justiça nas organizações a memória não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade no portal do STJ um clique é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história memória e cidadania a página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Federal Após a proclamação da república até os avanços tecnológicos e reformas judiciais do século X o acervo inclui documentos históricos produção
intelectual de ministros obras raras e uma vasta coleção jurídica explore essa rica trajetória do STJ acessando memória [Música] stj.jus.br sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube são 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo é aqui neste espaço que a sav sessão de áudio e vídeo do tribunal Fica de olho nas 40 câmaras espalhadas pelas 10 salas de julgamento da corte e oferece todo o apoio necessário para a sessão acontecer de forma virtual Além disso tudo Cada sessão de julgamento conta com pelo menos os dois operadores que
monitoram tudo de perto e se algo der errado é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema na transmissão E desde que as transmissões começaram em 2020 muitas novidades surgiram para melhorar a experiência de quem acompanha as sessões a mais recente delas funciona assim para saber em que momento o processo que você tem interesse foi julgado é só ir na descrição do vídeo procurar a numeração e selecionar o tempo em então agora vai lá no canal do STJ no YouTube se inscreva e Fique por Dentro de todos os julgamentos do tribunal da [Música] Cidadania
tem novidade na biblioteca do STJ chegou por aqui uma nova coleção de livros do Professor Paulo Sérgio pinto de Aler da universidade católica Portuguesa em Lisboa os livros resumem a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante fonte para o estudo do direito comparado entre os Bom dia a todas Bom dia a todos não é primeiro lugar agradecendo a Deus pela vida Estamos aqui hoje todos nós senhores ministros senhoras ministras senhora ministra senhores e senhoras advogados advogadas assessores n é então vamos aqui declarado já aberta a sessão desta manhã terceira tua senhora
secretária para leitura da ata da última sessão a ata da 31ª sessão ordinária em 15 de outubro de 2024 presidente de seniti Senhor Ministro Humberto Martins vador Geral da República seniti Senor Dr Rogério de Paiva Navarro às 14 horas presen sen senhores ministros nanc Andri Ricardo Vas boas Cueva marca aurel beliz e mour beiro foi aberta a sessão lida e não impugnada foi aprovada a ata da sessão anterior encerrou-se a sessão às 16:52 2 minutos tendo sido julgados 14 processos ficando pendente dois processos com pedido de vista como não há qualquer contestação à ata considera
a mesma devidamente aprovada a unanimidade Cadê aquele tá aqui não tem não então ministra nanc processos adiados retirados de pauta processo nenhum processo retirada Bom dia senhor presidente Bom dia a todos nenhuma retirada nenhum adiamento Presidente agradeço a vossa excelência Eu também não tenho nenhum processo a adiar nem a retirar Ministro Vilas Boas coeva tá aqui então por motivo justificado est ausente então ministro cuev estará à tarde de manhã ele já tá justificado ele já avisou certo então ministro marco Aurélio beliz eh Bom dia presidente Bom dia eminente colega Ministro ananci Ministro Mouro Ribeiro senhoras
e senhores advogados servidores eh ilustre membra do do do Ministério Público eh Doutora subprocuradora Maria Emília Moraes de Araújo que com prazer Recebemos nessa sessão Presidente não tenho adiamentos não tenho nenhum destaque agradeço a vossa excelência Ministro Moura Ribeiro é Bom dia senhor presidente minhas saudações a vossa excelência ministra NC hrig o ministro marco Aurélio beliz e a ao Nosso a nosso subprocuradora que hoje nos acompanha pessoalmente subprocuradora Maria Emília muito bem-vinda ao nosso tribunal e a nossa terceira turma senhor presidente Eu também não tenho destaques nem sequer adiamentos Saúdo meu antigo TJ de São
Paulo saudações uma uma grata satisfação vê-lo aqui e senhor presidente e rogo a proteção do Mano de Nossa Senhora parecida na sessão de hoje muito obrigado então agradeço a vossa excelência as sustentações orais então primeira sustentação oral e na dentro da metodologia depois nós vamos a preferência de julgamento e a pauta do dia os dois votos vista não é isso né e eu só para dar sequência Ministro beliz Ministro nanc e Ministro Moura a hoje pela manhã vão fazer entações orais as que estão aqui na tela preferência de julgamento pauta do dia que a gente
discute mais rápido e a e dois votos vistos os outros votos vist estão para tarde a gente fez aqui uma distribuição não é para andar rápido então vamos ao resp 2 mil 132 750 do Rio de Janeiro o relator é o ministro marco Aurélio beliz e o temos como recorrente empresa Santo Antônio de comerci limitada e recorrido Marcelo sustentação oral Dr João Pedro Martin Pinheiro presencial pela recorrente e sustentação oral Dr Paulo Eduardo Pinto de Almeida pelo recorrido né então eu convoco os dois eminentes advogados um está todos os dois no presencial os dois para
então o idago dos dois advogados se dispensam leitura do relatório dispensado vossa excelência quiser de po ter a cadeira ali Pode ficar à vontade Ministro beliz vossa excelência eh inicia pelo recorrido não é isso Eu encaminhei o voto se os colegas estiverem de acordo pod M eu eu digo a vossa excelência que eu concordo com vossa excelência Ministro ministra não se concorda não Ministro mora concorda então ministro beliz eu posso chamar só o recorrido não é isso e o recorrente fica aí não é observando e posteriormente se assim faz tentação oral então passo a palavra
ao recorrido Dr Paulo Eduardo pito de almea no tempo regimental exent senhor presidente senhora ministra senhores ministros e ilustre membro do Ministério Público Federal falo pelo recorrido Marcelo Torres esse processo ele é uma iniciou-se com uma uma dissolução parcial de sociedade em que Marcelo Torres [Música] e em antecipação de tutela foi retirado e a sentença determinou que a apuração de averes fosse realizada de acordo com a quinta a quinta alteração contratual nesse contrato seguiu-se Então essa apuração de averes houve um laudo pericial que foi eh homologado pelo juízo de origem e esse essa homologação foi
objeto de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro eh no pedido do agravo de instrumento havia um pedido de subsidiário para que fosse o julgamento fosse convertido em diligência Para que houvesse um novo um novo laudo esse pedido foi acolhido o tribunal enviou processo a um perito que fez um laudo e esse laudo ele teve as conclusões técnicas idênticas ao laudo anterior que tava sendo eh questionado E aí o tribunal eh do Rio de Janeiro eh desproveu O agravo eh é importante antes de refutar as alegações do recorrente informar que o
seor Marcelo Torres desde 2003 ele se encontra afastado da sociedade de modo que ele não tem ele não tem como usufruir e do rendimento das cotas que ele Detinha de acordo com essa eh com essa alteração contratual a quinta né enfim o recurso especial eh que foi interposto pelo pelo então agravante Ele trouxe quatro questões basicamente Ele trouxe uma questão relativ a impugnação conta aos juros e correção monetária trouxe também uma alegação de que ele estava sendo obrigado a fazer prova de fato negativo trouxe ainda eh uma alegação de reformar impos e por fim de
que o tribunal havia insistido em omissões muito embora ele houvesse eh oposto em bargos de declaração quanto aos obes ao conhecimento do recurso eh tem-se primeiro que essa questão dos juros e da correção monetária ela foi objeto de da decisão homologatória que foi proferida no primeiro grau e O agravo de instrumento não trouxe nenhuma linha sobre isso de modo que essa suposta omissão que houve no acordam com relação a essa questão ela não existe porque isso não houve não houve sequer alegação Então iní esse esse ponto específico a súmula 211 que trata da ausência de
préquestionamento com relação porcentagem né que o laudo pericial defu pro recorrido de 21,01 das cotas eh da sociedade esse essa essa discussão ainda que que o tribunal de origem houvesse decidido isso com base numa liberdade de decidir enfim ela estaria obstada a rediscussão aqui no no Superior Tribunal de Justiça por conta da súmula 7 mas não é só isso né eu eu eu cito aqui faço uma uma leitura rápida de um trecho da sentença da sentença proferida na disolução parcial de sociedade que ela diz o seguinte resta apenas apurar os respectivos averes do sócio retirante
o que deverá ser objeto de liquidação de sentença por arbitramento sendo que o percentual de participação do autor a ser considerado para o fim de apuração dos seus azes deve ser o que consta na última alteração contratual da empresa firmada por todos os sócios então Eh além dessa questão da da súmula 7 ainda tem o seguinte a o a apuração de averes não poderia encontrar um valor de uma uma participação diferente de 21,01 por Porque se ela o fizesse ela estaria violando a coisa julgada formada na no processo de dissolução parcial de sociedade que não
tava mais sujeito a recurso então Eh nos parece que essa essa a participação de 21,01 por não pode mais eh ser questionada a alegação de que os recorrentes estavam sendo compel idos a realizar prova de fato negativo nos parece eh com devido acatamento despropositada e para demonstrar isso eu eu vou ao acordon do agravo de instrumento e leio um pequeno trecho diz ele a prova pericial por outro lado ressaltando a falta de registros contábeis fidedignos referiu-se ao acordo no agravo de instrumento número tal que aludiu à sentença já transitada em julgado segundo a qual o
percentual de participação do autor a ser considerado deveria ser o constante da última alteração contratual da empresa ada por todos os sócios sem fazer qualquer alusão a Registro isto considerado dentre os dois cenários descritos no laudo deve prevalecer o que prevê uma participação do sócio retirante de 21,01 42% ou seja ao se referir a necessidade de prova da não subscrição do capital é essa a alegação do recorrente o acordo recorrido estava rechaçando a pretensão dos horas recorrentes não de ver a participação do recorrido em 0,47 porque isso já estava definido antes mas de se verem
Compensados com fundamento na alegada ausência de subscrição algo que por Evidente eles deveriam provar com relação à alegação de eh de que houve reformar impérios ela não se sustenta por duas razões basicamente a primeira delas é que a perícia que foi realizada eh na Segunda instância eh quando houve uma conversão eh do julgamento do agravo em diligência ela foi feita por pedido dos próprios recorrentes né Na época agravantes e ela chegou a conclusões técnicas idênticas ao ao laudo anterior de modo que não houve essa não ocorreu essa alegada reforma IMP pgos e por fim eh
a alegação de que o acordon eh recalcitrar tem um entendimento já consolidado de que o tribunal Não não é obrigado a a redarguir todas as as alegações da parte basta que o faça naquelas que são que são suficientes para decidir a demanda desse modo o recorrido Espera que esse recurso especial seja desprovido eu agradeço a atenção de vossas excelências advogados eu vou encaminhar aqui pela ementa presidente já que os colegas estão concordando e o voto estará disponível o final da dessa sessão da manhã para os eminentes advogados e eu digo aqui o propósito recursal consiste
em decidir para além da existência de negativa de prestação jurisdicional Qual o termo Inicial e a taxa de juros moratórios se a prova exigida pelas instâncias Ordinárias sobre fato negativo seria impossível se ocorreu a reformar-se em ps verifica-se que o tribunal de origem analisou todas as questões relevantes paraa solução da lid de forma fundamentada não havendo que falar em negativa de prestação jurisdicional a questão referente ao termo Inicial e a taxa de juros moratório não foi trazida no momento oportuno qual seja nas razões do agravo de instrumento interposto na origem configurando-se indem devida inovação recursal
a sua alegação apenas em barcos declaratórios o que também Afasta a pontada negativa de prestação jurisdicional sobre essas questões a verdade absoluta dentro do processo é considerada uma Utopia mas cabe ao poder judiciário apreciar os fatos de acordo com a verdade possível dentro do processo que de outro lado não se confunde com a verossimilhança assim surge às partes O encargo de desincumbir-se do ônus de concer o juiz quanto à veracidade de suas alegações sob pena de sofrer as consequências jurídicas decorrente de sua inércia ou do fracasso em trazer ao julgador a verdade que lhe favoreça
ao tratar do ônus probatório o artigo 373 capt do Código de Processo Civil de 2015 adotou Como regra a distribuição esttica a qual leva em consideração a posição das partes o interesse no reconhecimento do fato a ser demonstrado e a natureza desses fatos contudo os seus parágrafos excepcionam a regra e prevêem um erro aqui a distribuição dinâmica do hos da prova para a preservação do direito da parte que teria uma dificuldade excessiva na produção da prova ou quando uma delas tem a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário aquele que possuir maior facilidade
de obter a prova assume uma posição privilegiada com relação ao material probatório assim é inadmissível a imputação do ônus probatório a parte para que ela demonstre fato negativo indeterminado pois pode ser considerada uma prova diabólica de outro lado a prova de um fato negativo determinado se mostra possível tendo em vista que basta a comprovação de um fato positivo logicamente incompatível com aquele fato negativo a hipótese dos Autos trata exatamente da comprovação de fato negativo determinado Isto é a comprovação quanto a integralização ou não das cotas sociais pelo sócio retirante para correta apuração de haveres a
discrepância entre os percentuais utilizados na perícia decorreu da controvérsia acerca do fato de ter ou não o sócio retirante integralizado o capital subscrito porque a quarta alteração do contrato social devidamente registrada no órgão competente atribuia-lhe 0,47 12% do capital social enquanto a quinta alteração do contrato que não foi levada a Registro a despeito de ter sido assinada pelos sócios havia lhe imputado 21,01 42 das cotas sociais diante da alegação dos recorrentes de um fato negativo determinado a saber a não integralização do capital social pelo sócio retirante seria plenamente possível que o sócio dissidente demonstrasse o
fato logicamente incompatível com essa alegação qual seja a integralização do capital social eh faço aqui uma advertência não tá nenta mas tá no no corpo do voto eminentes colegas que o artigo 1055 do Código Civil não admite a integralização em serviço Então a prova do fato que não integralizou é a integralização é só mostrar a transferência o depósito fato que do do qual Contudo não se desincumbiu do seu ônus e deve suportar as consequências desfavoráveis de não provar fato que ele aproveita e e e não há momento mais para essa prova então eu tô encaminhando
o voto no sentido de conhecer parcialmente do especial nessa extensão dar-lhe provimento a fim de determinar que o percentual de participação devido ao sócio retirante seja aquele previsto na quarta alteração do contrato social de adequadamente registrada Isto é 0,471 do capital social ficando prejudicada a questão referente a reformar impede a o voto Agradeço ao aos eminentes advogados também presentes evidentemente o recorrente não vai fazer sustentação oral então proclamo o resultado recurso especial parcialmente conhecido e Ness extensão provido nos termos do voto do relator agradeço os eminentes advogados a unanimidade quero registrar aqui a presença do
desembargador Valter Guilherme do tribunal de justi São Paulo inclusive nos prestou um relevante serviço aqui no STJ como eh respondendo como convocado na sessão criminal que se encontra presente inclusive do mesmo tribunal que fez com muita honra e notável trabalho o ministro voura Ribeiro amigos e colegas de tribunal o desembargador Val Gu também trabalhou aqui junto com o desembargador Eron Maranha um período muito agradável Parabéns seja bem-vindo ao tribunal novamente então agradeço a vossa excelência e eu quero agora também aqui rapidamente registrar deixa ver para de guerra eu quero registrar também hoje é que há
poucos dias nós tivemos uma perda de um de um grande Monsenhor João scognamiglio sadias que é o fundador dos Arautos do Evangelho inclusive já mandamos uma mensagem ao Padre Guerra né ao Padre Inácio e inclusive pelo falecimento do mon senhor que foi o fundador dos ar altos que é uma ordem ligada a Igreja Católica Apostólica Romana não é e eu passo a palavra ao Moura Ribeiro ah Com muito gosto senhor presidente o Monsenhor João cladi Dias eh eh nasceu em São Paulo nascido de São Paulo na cidade de São Paulo filhos de mãe italiana e
pai espanhol desde jovem sempre demonstrou tendência espiritual para orientar os jovens fazer uma comunidade com valores sólidos dedicado e dedicação à religião entrou encontrou no mentor espiritual plo Correia de Oliveira com quem se estabeleceu uma forte relação de aprendizado passou a colaborar na sociedade Brasileira de defesa da família e proteção à propriedade e entregou também a Ordem Terceira do caro um homem com formação acadêmica de direito se expandiu eh para além dessa da teologia passando SS áreas de também de humanidad Psicologia com doutorado doutorado em direito canônico e teologia um homem exemplar um guia espiritual
para todos nós E eu agradeço a a menção de vossa excelência e a indicação do meu nome para fazer essa brevíssima saudação Muito obrigado senhor presidente eu agradeço a vossa excelência como destaquei anteriormente eu fiz uma mensagem ao padre o Padre Inácio é o padre Marcelo dizendo da importância para a atividade Cristã mesmo é conhecendo que nós somos um país laico mas também somos um país Cristão né e dizer que nós sentimos quando é uma perda de uma pessoa que trabalha pelo próximo que tem uma vida dedicada ao nosso semelhante e que propaga os três
requisitos da fé cristã fé amor e esperança não é fé nas pessoas esperança no mundo melhor e amor na pessoa de Deus Seguindo os seus passos por isso que eu fico feliz e a senhora secretária para registrar em atas palavras do mour Ribeiro e também para encaminhar ao responsável aqui em Brasília pelo pelo Aral de evangelho agradeço em nome do colegiado em nome da da da nossa nanc querida amiga nanc do beliz do cuevas de vossa excelência e também da nossa subprocuradora geral que eu peço até desculpas que eu não anunciei logo então aqui presente
a Dra Maria Emília Morais de Araújo então é uma alegria tê-la conosco Então vamos ao segundo processo sustentação oral é o recurso especial 2.134 847 de Rio Grande do Sul relatora ministra nanc Andri recorrente Patrícia rodrig Inc também recorrente estev recorrido Francisco e outros então sustentação oral pelo Dr Gabriel Zom tá no presencial representante da recorrente sustentação oral Dr Marcelo Henrique de Fraga basilo por videoconferência pel pelos recorridos pelas partes recorridas né então eu chamo o primeiro advogado que é o Dr pode descer aqui a Tribuna que é pelo recorrente sustentação oral pelo recorrido está
na videoconferência eu tô vendo o Dr Marcelo Henrique Brasília primeiro eu indago dos dois advogados se dispensam a leitura do relatório o Dr Marcelo também dispensam né e eu quero dizer à Doutora nanc que é a ministra a que eu acompanho vossa excelência então o ministro beliz está acompanhando Ministro Moura Ok então vai fazer a sustentação oral e o recorrente é isso minist e o e o recorrido aguarda se quiser qualquer indagação mesmo por videoconferência pede para a ministra relatora não é isso então com a palavra vossa excelência no prazo regimental excelentíssimo Ministro Humberto Martins
Presidente dessa col da turma excelentíssima ministra nanc relatora do recurso especial hora em análise excelentíssimos ministros mora Ribeiro beliz ilustre representante do Ministério Público nobres colegas advogados muito bom dia meus cordiais cumprimentos pois bem o presente recurso Ele tem por objetivo reformar um julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que com as devidas venas de de maneira equivocada retirou a proteção do bem de família do imóvel dos recorrentes em prol de uma dívida de agiotagem estamos diante portanto excelências de uma discussão processual que o de um lado nós temos um contrato
revestido de juros abusivos reconhecido e caracterizado judicialmente como uma prática de agiotagem e de outro um bem de família que assim reconhecido pelos próprios recorridos se tornou um fato absolutamente controverso dentro dos Altos e Na Linha Do que vem sendo decidido por essa igreja corte não não haveria que se falar no caso concreto em fraude contra credores tampouco em prejuízo em desfavor deles justamente porque esse bem de família mesmo antes do ato de disposição já Detinha características de impenhorabilidade tendo permanecido inalterada a destinação original desde os dias atuais quase 23 anos em julgamento de situação
situação análoga de relatoria da excelente ministra Nan proferido nessa colenda turma asseverou que entre aspas o parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou a execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel qual seja a morada de família é o 192 6 646 de São Paulo oportuno anotar quanto ao mais que agora em setembro de 2024 em um julgado proferido pelo excelentíssimo Ministro Humberto Martins também nessa colenda turma eh esse mesmo entendimento prevaleceu reforçando a emp penhorabilidade do no caso de imóveis que a despeito de qualquer ato
de disposição permaneceram sendo utilizados como residência de forma contínua e definitiva excelências é o caso dos Autos e aqui é importante consignar também para além de questões atinentes à ausência de de de registro da hipoteca Hi hipoteca cujo registro abem da verdade nunca foi levado efeito que a dívida Originalmente contraída visava assegurar um empréstimo obtido em nome da pessoa jurídica em comp importação e não propriamente da entidade familiar e nessa linha acerca desse ponto especificamente convém anotar um julgado proferido pelo excelentíssimo Ministro beliz também nessa colenda turma emitio convergente abro aspas a penhora do bem
de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar e não para segurar empréstimo obtido por terceiro ag grave interno nos embarques de declaração no resp 2011 01 555 também de São Paulo percebam excelências que é novamente o caso dos Autos e por fim tendo em vista a associação direta que a empenhar habilidade do bem de família possui com princípio da dignidade da pessoa humana sobreleva a notar que a entidade familiar em questão é composta por pais de família uma esposa um marido e três filhos dos quais dois
possuem deficiência transtorno do espectro autista e paralisia cerebral o filho com autismo excelências Ainda por cima é menor de idade Então o que se espera verdadeiramente é a manutenção do entendimento dessa igreja corte e para casos semelhantes em que vem se observando a interpretação do Artigo Tero da Lei 8 9 de 90 cada vez mais favorável à entidade familiar conferindo sempre a Ampla proteção ao bem de família excelentíssima ministra nanc me permita-me novamente citar o julgado de sua relatoria citado anteriormente extraindo do seu brilhante voto seguinte trecho entre aspas a garantia legal de impenhorabilidade do
bem de família Visa resguardar o patrimônio mínimo da pessoa humana valor este que O legislador optou por preservar em detrimento a satisfação executiva do credor essa proteção do movimento pela despatrimonialização do direito civil que impõe uma releitura dos institutos à luz do feixe axiológico trazido pela Constituição Federal ou seja uma verdadeira filtragem constitucional na medida em que a interpretação das normas civis deve privilegiar sempre permitam-me enfatizar sempre a dignidade da pessoa humana a solidariedade social e a igualdade substancial prevista nos artigos primeiro inciso 3 terceiro incisos 3 e 4 da Constituição Federal tendo pois como
centro o ser humano e as suas necessidades essenciais portanto certo da compreensão de vossas excelências e com o intuito de manter uniforme coerente e estável a jurisprudência dessa corte almeja-se movento do presente recurso especial de modo a reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em apreço muito obrigado agradeço a Voss excelência também passo a palavra eminente relatora ministra nanc Andrei obrigada senhor presidente agradeço a advogado pela concisa bem colocada e esforçada sustentação o processo contém Fatos e informações que vossa excelência itismo tentou eh colocar de forma bem organizada o propósito recursal é decidir se houve negativo de
prestação jurisdicional se deve ser declarado nulo contrato de mútua entre particulares com juro acima do que estipula a lei de usura se a ausência do registro de hipoteca na matrícula do imóvel alienado Afasta a alegação de fraude contra credores e se a existência de fraude contra credores é suficiente para elidir a impenhorabilidade do bem de família o reexame de fatos é inadmissível no recurso especial mas nesse processo eu eh registro que fui até ler a prova testemunhal eu fiquei muito impressionada com esse processo quando no contrato particular de mú feneratício for constatada a prática de
usura ou agiotagem a jurisprudência desta corte entende que deve apenas haver a redução dos juros estipulados para o limite Legal conservando-se o negócio jurídico a ocorrência de fraude contra credores requer primeiro a anterioridade do crédito segundo a comprovação do prejuízo do credor terceiro o conhecimento pelo terceiro adquirente do Estado de insolvência do devedor E ele vendeu pro compadre dele amigo íntimo a ausência de registro da hipoteca na matrícula do imóvel Alen não obsta o reconhecimento da fraude contra credores desde que demonstrado por outros meios que o terceiro adquirente tinha ciência do Estado de insolvência do
devedor sobre a fraude envolvendo bem penhorável a jurisprudência desse STJ entende que o parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores a ou a execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel qual seja a morada da família ou o desvio com proveito econômico da alienação se existente e em prejuízo do credor inexistentes Tais requisitos não há falar em alienação fraudulenta se o imóvel em que a família reside poderia ser penhorado por se enquadrar em uma das hipóteses excludentes da proteção da lei 2009 e após ele foi alienado para
Terceiro com intuito de Livrar o devedor da obrigação mesmo que a família continue residindo no bem não há que se falar em impenhorabilidade Pois ela já não existia antes da venda portanto ao verificar-se casuisticamente se houve alteração da destinação primitiva do imóvel a ser observado se antes da alienação o bem se enquadrava em alguma das hipóteses do artigo 3º da Lei 89 não estando o fato do imóvel Continuar a ser usado como residência familiar em observância ao artigo 3º inciso 5º da 8009 se o casal ofereceu como garantia o imóvel que servia como residência familiar
obrigando-se a a hipoteca incumbência era deles devedores eles não registraram mas este registro não foi feito propositadamente com o intuito de esquivar-se da obrigação assumida não há que se conferir a impenhorabilidade do bem pois inadmissível que o devedor se beneficie da própria torpeza e assim senhor presidente agradecendo mais uma vez o esforço do IL advogado eu desprovejo o presente recurso agradeço a vossa excelência vossa Agradeço também aos eminentes advogados e dizer que vou proclamar o resultado recurso especial desprovido a unanimidade nos termos do voto da eminente relatora importante a divulgação Presidente com a devida divulgação
ah merece sária é merece mes as as condições de prx Então vamos agora ao próximo que é o de número é o três é o número três sustentação recurso especial 2.19 939 do Mato Grosso do Sul relatora ministra nanc Andri recorrente lá cooperativa deixa eu olhar aqui 2 segundos lá cooperativa láaa Cooperativa Agroindustrial temos sustento e recorrido temos tentação oral pro Dr Diego Campos no presencial pela parte recorrente então o advogado se faz presente eu indago de vossa excelência se dispensa a leitura do relatório dispensa senhor presidente dispensa ministra nancia eu Comunica a vossa excelência
que eu estou acompanhando de acordo todos acompanham então vossa excelência Pelo que eu vi entendo que não é necessário ouv o advogado certo então o advogado aguarda se tiver qualquer indagação Fala com a relatora não é isso isso se ela vai fazer a leitura do da ementa se assim entender nessa necessári eu agradeço ilustre advogado senhor presidente o do Propósito recursal consiste em saber se na pactuação de uma cédula de produto rural com liquidação financeira entre cooperado e cooperativa do setor Agroindustrial é possível presumir ausência de idoneidade e credibilidade da instituição divulgadora do preço do
produto Rural quando ela coincide com a entidade credora da obrigação cartular e consequentemente caracterizar potestativa a anular a cláusula de liquidação retirar a liquidez e certeza do título e inviabilizar o prosseguimento da execução por quantia certa a ausência de decisão dos dispositivos invocados não obstante a interposição de embargos impede o conhecimento total do recurso a intenção do legislador em privilegiar a autonomia privada na escolha do índice do preço do produto Rural para permitir a liquidação financeira da CPR é conferir maior liquidez ao Resgate do título e atrair mais investidores como credores a negociação e a
emissão da C cprf entre cooperados e cooperativas do setor do agronegócio são pautados pela pelo princípio da Autonomia privada e da Liberdade contratual o juízo acerca da existência de potesta na definição dos parâmetros da liquidação da CPF deve levar em consideração a autonomia das vontades que é presumida em relação entre cooperado e cooperativa no ramo do Agronegócios Hi hipótese em que as partes no legítimo exercício de sua autonomia privada elegeram a própria como uma das possíveis instituições divulgadoras do preço que serve de referencial para a liquidação da obrigação devendo a expressão de suas vontades ser
respeitada especialmente quando se tratar de operação Milionária envolvendo o cultivo da maior commodity brasileira que é o soja estando as condições formais da emissão do título preenchidas e o devedor mesmo tendo prerrogativa exclusiva de a cotação alternativa após o vencimento da obrigação queda se inerte de forma a caracterizar a sua inadimplência assim senhor presidente eu conheço parcialmente o recurso especial e nessa extensão provejo e determino o prosseguimento da execução é como voto Então vou proclamar o resultado recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão provido para determinar o prosseguimento da execução a unanimidade quando divulgação sim
não tem no horário no caso senhor presidente pera aí eu passo a palavra vossa excelência não ele venceu não é em recurso os honorários bom podemos deixar para depois isso prossegue a execu é porque vai prosseguir execução por isso que eu não fixei an horários a execução na verdade agora que vai começar ah perfeito Obrigado por isso que não tem o habito os honorários isso eu também entendi agradeço justamente como é bom esse esse é julgamento colegiado isso né Isso é bom o presencial qu né po vai dialogando nesse sentido uma das vezes disso a
mim que gosta demais do presencial viu Eu também todos nós não é beliz todos nós gostamos do presencial então Eh devidamente proclamado Agradeço ao advogado agradeço sen Ministro do voto da relatora com a devida divulgação fica mais fácil Providência de estilo para não ficar de praa muitos ledes vamos agora o número qu hoje é da ministra nanc também é um recurso especial 2.88 792 São Paulo relatora ministra nanc Andri sustentação oral Dr luí Fernandes do Vale de Almeida presencial Almeida Guilherme presencial pela parte recorrente e maa sustentação oral Dr Felipe Granado Gonzales presencial pela parte
também recorrente ah são os dois né Vamos fazer divisão de tempo São quatro recorrentes é Ah então entendi eu entendi então cada um defendendo uma porque eu vi a a aí Ah porque outro é ma aí tem esse negócio certo então mas eu fiz uma tabela para que os colegas conseguissem entender as letrinhas porque é tanto filho e pouco pai né que eu vi aqui tanto tanta letrinha tanta letrinha que a eu fiz a tabela para que todo mundo pudesse entender como é que é o voto eu eu vou indagar doos dois notáveis advogados se
dispensam o relatório os dois dispenso Ministro ananci pelo que eu vejo aqui tem sustentação oral dos dois não é isso então vamos iniciar primeiro com seg segredo de Justiça então é segredo justiç mas com as letrinhas ninguém vai saber ninguém vai saber é então Todos de acordo a mãe não dizia que né todos os dois sabendo que é segredo que as letrinha não vai trazer não vai quebrar segredo nenhum não é isso então todos advogados também estão dizendo que é um dia AC amanhã dizer que né a gente sempre indaga para então agora passo a
palavra o primeiro advogado que é o Dr luí Fernando Vale Almeida Guilherme para suas sustentação oral Muito obrigado Ministro Primeiramente Bom dia excelentíssima senhora Doutora ministra da terceira turma do STJ Nan hrig relatora do resp hora em discussão Ministro Humberto Martins o qual parabenizo pela presidência da turma e revisor do Hora recurso especial Ministro Cueva que não está presente mas também deixo a parab por compor a terceira turma ainda o ministro beliz E mais uma vez o ministro Moura Ribeiro o qual fez agradeço a homenagem feita ao meu pai e presto também as minhas homenagens
à subprocuradora Maria Emília homenagem Mere Obrigado ministros oo muito direito posterior inexistente à época dos fatos Ou seja a nova lei ou a jurisprudência não pode se retroagir aquele tempo seja para a manutenção da ordem e segurança jurídica seja para a própria regra da da transição dos códigos de 16 e 2002 Isso é questão de ordem pública extraída no artigo 2041 do Código Civil a ministra relatora n Andri cabe aqui inclusive destacar que este caso é caso de tese repetitiva da ministra da Lavra da doutora temos o resp 12 17415 do Rio Grande do Sul
987 987 de Goiás tamb o 1045 228 do Rio Grande do Sul além do disposto até agora a decisão do tribunal de justiça deve ser reformada porque o cunho Moral dado além da época não ter amparo legal tentou-se o advogado executar patrimonialmente o acordam patrimonialmente o acordam excelência que eu passo somente a leitura da ementa do acordão que o o desembargador da oitava câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo di eh disse que a intenção das autoras tem apenas cunho moral no reconhecimento da paternidade socioafetiva olha excelência cunho moral não é patrimonial e tentou-se
executar ou seja tentou-se executar patrimonialmente o que elas quiseram e Pediram moralmente então o acordo deixou claro que o interesse né o ato deixou claro que o interesse nunca foi o afeto o que também a instrução do processo deixou claro que nunca existiu o afeto então peço a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo para manter as decisões já firmadas na terceira turma do Superior Tribunal de Justiça E além disso pela própria sentença do juízo singular do Tribunal de Justiça de São Paulo agradeço muito a senhora pela atenção agradeço muito os senhores
ministros pela atenção e passo a palavra pro Nobre colega passo a palavra ao eminente advogado para sustentação oral no Tempo regimental Bom dia Ministro Presidente fala por que letra eu falo por espolio de a a é a a né É isso mesmo Dr Felipe não é isso isso é a a vou evitar os nomes Aqui Diante do segredo de Justiça Bom dia Ministro Presidente Bom dia ministra relatora excelentíssimo os ministros DTA representante no Ministério Público Federal eh eu vou trazer uma contextualização que o meu colega não fez anteriormente complementar e apenas ressaltar três pontos então
a a casou-se em 1925 adotou três meninas registrou as em 1955 iniciou um relacionamento extraconjugal e por está na inicial de que por indicação de aa essas recorridas Aqui foram adotadas pelos pais da mulher com quem ele tinha esse relacionamento extraconjugal Então são as recorridas são irmãs dessa mulher essa mulher se suicida em 1982 e a então formaliza uma tutela formaliza uma tutela por isso que eu alertei Justiça mas tudo bem a a formaliza uma tutela em 1991 a a falece essas meninas tornam-se adultas e passados 25 anos do falecimento de aa ajuízam ação requerendo
reconhecimento daat e da Maternidade sóo efetivas essas os pedidos são julgados em procedent em primeira instância em Segunda instância houve a reforma as provas tudo está no acórdão então aqui não há necessidade revolvimento do fático probatório está tudo ali então eu chamo atenção para três pontos no acordo dos embares de declaração folhas 1176 o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirma o reconhecimento não está condicionado à manifestação Clara e inequívoca do pai ou da mãe socioafetivos e qual é a jurisprudência do STJ diametralmente oposta eu cito apenas um julgado entre inúmeros dessa terceira
turma recente de agosto de relatoria de vossa excelência Ministro Humberto em que vossa excelência afirma e a turma corrobora que a filiação socioafetiva Depende de demonstração de vontade manifesta agrava interno no aresp 2 367 1665 além desse ponto segundo ponto que eu gostaria de ressaltar é que é necessário a ver a a a posse do Estado de filho então o tratamento como filho o reconhecimento pela sociedade como filho e o nome ora era uma relação que era para se esconder por indicação do próprio aa elas foram adotadas pelos pais da secretária com quem mantinha um
relacionamento extraconjugal então haveria um reconhecimento da sociedade haveria a vontade eu acredito que não isso fica nítido pelo contexto todo exposto No acordo recorrido e por fim aqui só para reafirmar o que já foi dito eh anteriormente pelo colega está se aplicando uma jurisprudência um entend e até uma legislação que é muito posterior à relação que que houve entre a a e a irmã das recorridas veja só a a mãe suposta mãe sócio-afetiva faleceu em 1982 antes da constituição de 88 antes do Código Civil de 2002 quando não se falava em maternidade socioafetiva então aqui
e se disser Ó mas não há io explícito quanto a esse ponto admitido qualquer um dos recursos pel por força do artigo 1034 CPC é possível aplicar o direito à espécie e analisar esse ponto então eu reitero o pleito de acolhimento do recurso para que seja afastada o afastado o reconhecimento da paternidade socio afetiva muito obrigado agradeço a vossa excelência e passo a palavra à eminente relatora para Ah todos estão de acordo então eu tô de acordo com a relatora todos estão de acordo de acordo então vossa excelência com a palavra min então eu vou
ler a ementa ela é muito pequena mas o voto estará disponível aos advogados o voto explica longamente tem 19 laudas mas para efeitos de trabalhos aqui na turma eu vou ler apenas a ementa agradeço a sustentações orais o propósito recursal comum dos recursos especiais consiste em decidir sobre a possibilidade de reconhecimento de filiação socioafetiva após a morte dos pretensos Pais afetivos mormente seu falecimento ocorrendo sob a esle do código de de 1916 o interesse processual justifica-se Pois somente com o socorro do Poder Judiciário é que se torna possível o reconhecimento de filiação sócio-afetiva pós morem
mormente a resistência dos herdeiros e do próprio espólio a ação de reconhecimento de filiação socioafetiva não está sujeita à prescrição ainda que a vida sobre a égide do código de 1916 podendo ser reconhecida H qualquer tempo nos termos da súmula 140 do Supremo Tribunal Federal aqui o reexame de provas é intenso e por isso é inadmissível em função da súmula 7 recursos especiais interpostos por l m a e por LMA não conhecidos recursos especiais interpostos por maa e pelo espólio de aa conhecidos parcialmente parcialmente conhecidos e desprovidos é como voto e disponibilizo para os ilustres
advogados muito obrigado agradeço os eminentes advogados nos termos do voto eh apresentado pela relatora ministra nanc Andri eh proclamo a unanimidade obrigado não vou repetir porque a minist já deu a conclusão do voto Agradeço aos dois Advogados obrigado bom dia para todos então vamos agora às preferências não é isso o primeira preferência o número C C aqui tem hora que a gente fica procurando aqui pronto aqui voltar pronto olhar aqui ess é o 5 mesmo 2 milhões é C deixa eu ver aqui 2 segundos então então a primeira preferência é o recurso especial 2 332
São Paulo relator Ministro Moura Ribeiro não é recorrente é Jano recorrido an Vasco e a preferência pel Dr Juliano Rebelo Marques pelo recorrente Jes Alberto né pelo recorrente o eu tô dizendo ministra nanc que eu estou acompanhando a Ministro Moura que eu t acompanhando vossa excelência a ministra acompanha Ministro acompanha todos acompanham então vossa excelência pode fazer a leitura do relatório do relatório leitura da Ema perfeito senhor presidente eh nesse caso então eu eu estou afastando a tese do do artigo 1022 eh alegação que que a indenização devida aos proprietários originais dos imóveis teria sido
transferida em razão da sua alienação ao novo proprietário na condição de frutos ou de obrigação próprio terreno venham amparada na indicação de Ofensa a dispositivos legais não prequestionados a incidência da súmula 211 da casa e que ademais não tem conteúdo normativo para sustentar a tese jurídica sufragada é a súmula 284 do nosso Supremo a discussão estabelecida contra extensão da sessão de direitos inserida nas escrituras públicas de compra e venda dos imóveis esbarra nas nossas súmulas 5 E7 e bem como da súmula 284 do supremo com relação ao identificado como D7 no entanto o próprio acordo
Estadual recorrido reconheceu que houve uma sessão de crédito posterior à lavratura da Escritura pública formalizada por documento particular a sessão de crédito é negócio jurídico não solene que dispensa portanto forma específica e deve ser considerada válida mesmo quando materializada em instrumento documento particular recurso especial então que eu estou provendo em parte senhor presidente para fim de reconhecer a legitimidade ativa de James em relação ao crédito indenizatório proveniente da desvalorização da unidade D7 que não foi construída é o voto senhor presidente Muito obrigado então Cadê o papel dele então vossa excelência tá recurso especial parcialmente provido
não é isso conhecendo em parte dando parcial noos do voto pois Senor Presidente obgado a unanimidade obgado vamos agora de n nmero 6 de número se é o resp 2.107 387 São Paulo relatou Ministro Moura Ribeiro Não é esse é o número seis é o Moura Ribeiro já foi né Moura Ribeiro não número se é isso e e recorrente jwa Constituição e Comércio limitada recorrido re Banco do Brasil Então eu quero dizer a vossa excelência que eu estou acompanhando para ver aqui deixa eu ver aqui rápido a a ministra tá está vai pedir Vista Eu
já vi É então por isso talvez é que eu ou vi isso aqui deixa eu ver aqui dois segundos Ministro não então a ministra não is pronto como a ministra vai pedir Vista aí vossa excelência se assim entender como aqui é de pra lei a menta é eu estou colhendo Senor presidente depois a gente pode debater é lê a ementa e quando for trazer o voto Vista vossa excelência pode falar primeiro ou ouvir a ministra nanc não é isso então com a palavra vossa excelência tá aqui senhor presidente só um minutinho e a aqui é
um caso interessante senhor presidente que é um uma recuperação judicial em que o o o banco o banco credor ele se opôs violentamente e sistematicamente se opôs a a à possibilidade de de dessa recuperação prosseguir e mesmo com as impugnações do banco que acabaram sendo acolhidas pela devedora mesmo assim o banco voltou a insistir na na na não aquiescência com o conclave nessas condições senhor presidente há um dado que é para mim muito relev mas muito relevante que é o fato de depois de tantas oposições do Banco do Brasil ele cede seu crédito com uma
cláusula de obrigação de não ou seja de não divulgação do valor pelo qual ele cedeu o seu crédito o que me chamou demais atenção uma coisa que não é não é compatível né Parece que tava estorvando a realização dessa dessa recuperação judicial não se sabe a razão pela qual esse estorvo então senhor presidente resumidamente É essa a minha posição eu sigo no sentido de dar provimento ao especial senhor presidente então reconhecendo que o exercício do voto excelência provendo recurso especial aguardando os demais muito obrigado Senor Presidente vamos ao próximo que é o de número s
é o recurso especial 2.133 917 Rio Grande do Sul o recorrente é Ângelo Gabriel recorrido procer sistemas e a ministra dancil quero dizer a vossa excelência ministra que eu estou acompanhando os demais acompanham estou de acordo senhor presidente aliás essa tema da recuperação judicial no Estadão de ontem nós vamos ser engolidos por tantas recuperações judiciais eu vi a reportagem o número de insolvências aumentando brutalmente prova que nós estamos vivendo problema econômico exatamente não é min é um problema econômico na verdade o Brasil e o mundo n quer dizer nessa sessão já o segundo casoa muito
grande inclusive no campo da natureza nessa sessão o segundo caso é palavra para a leitura da o que entender necessário aqui senhor presidente é a indagação principal é se o crédito de titularidade do recorrente que é um perito ele tá cobrando os honorários periciais se ele deve ser classificado como extra contratual quando há a virada da a conversão da da recuperação em falência esse esse é o ponto principal de discussão e na verdade eu não encontrei nenhum precedente julgado assim colegiadamente não encontrei por isso que eu trouxe presencial senhor presidente então enquanto a submissão ou
não de determinado crédito ao procedimento recuperacional é regida pela diretriz geral estabelecida no capte do Artigo 49 o reconhecimento de sua extra concursal para fins de classificação em processo aí falimentar exige que a situação que lhe deu origem se enquadre em algum dos suportes fáticos elencados no artigo 84 no particular o crédito do recorrente honorários periciais não se amolda a hipótese fática do dispositivo legal apontado como violado artigo 84 e eh inciso primeiro letra e e aí senhor presidente Eu não provejo o recurso especial então vossa excelência está não provendo o recurso isso especial então
a unanimidade Então vamos agora o de número oito número oito da ministra nanc trata--se do resp 2.135 550 de Goiás recorrente fgr Jardins âncora e eu quero dizer a vossa excelência que eu também estou de acordo todos estão de acordo senhor presidente Eu acho que eu deixei de pedir a divulgação desse caso da ministra nanc o número sete é o sete é a primeira vez que eu com a diva divul primeira ela destacou isso tinha predente tava trazendo para presencial não é isso exato com a devida divulgação um processo que foi proclamado anteriormente Então vamos
agora esse resp é 2.550 de Goiás min Nanci e dizer a ministra que eu estou de acordo todos estão de acordo todos de acord prefitura da emenda se assim Ender necessário é aqui é uma situação peculiar de abuso do direito o propósito recursal é decidir se em contrato com cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel permanece o direito do alienante de invocar a execução extrajudicial nos termos da Lei 9514 na hipótese em que durante um longo período opta deliberadamente por não registrar o contrato o que apenas faz com com o nítido objetivo de afastar a
incidência do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor e da súmula 543 após o ajuizamento pelo adquirente de ação de rescisão contratual segundo a lei que mencionei constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro no T registro de imóveis do contrato que lhe serve de título E conforme tese fixada pela segunda sessão no julgamento de dois reses que eu menciono mas é o tema 1095 em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada em cartório a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído
em mora deverá observar a forma prevista na lei 9514 por se tratar de legislação específica afastando-se Por conseguinte a aplicação do CDC no julgamento do eresp 1.866 844 a segunda sessão também concluiu que o registro com quanto despiciendo para conferir eficácia o contrato de alação fiduciária entre devedor fiduciante e credor fiduciário É sim cindível para dar início à alienação extrajudicial do imóvel tendo em vista que a Constituição do devedor em Mor e a eventual purgação dessa se processa perante o registro de imóveis nos termos do artigo 26 assim embora a ausência do registro não prejudique
a validade e a eficácia do negócio trata--se de um requisito para a utilização do procedimento de execução extrajudicial nos moldes da Lei 9514 segundo a boa fé objetiva 422 do Código Civil as partes devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade afastando-se a formação de relações desequilibradas ao longo da execução contratual Esse princípio exerce três funções principais primeiro de instrumento hermenêutico segundo de fonte de direitos e deveres jurídicos e terceiro limite ao exercício de direitos subjetivos como corolário da boa fé tem-se que o Instituto da su précio que inibe
a invocação de um direito pelo seu não exercício durante o decurso do prazo extenso configurada haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes ao longo da execução do contrato em exercer direito ou faculdade criando para a outra parte a legítima expectativa de ter havido renúncia à aquela prerrogativa Tais premissas repercutem sobre os contratos de alienação fiduciária de bem imóvel que não foram registrados durante um longo período por inércia deliberada do alienante Diante do princípio da boa fé objetivo e do Instituto da supresso Não Se Pode admitir que tais contratos sejam submetidos
ao absoluto e ilimitado critério do alienante quanto ao momento do registro para atrair a incidência da execução extrajudicial prevista na lei 9514 hipótese em que o tribunal de origem fixou a premissa fático probatória de que alienante depois de deliberadamente permanecer inerte por mais de 2 anos de execução contratual optou por realizar o registro com o nítido propósito de obstar a aplicação do Código Civil e do cdc e da súmula 543 do st J em virtude de ajuizamento de ação de rescisão contratual pelo adquirente verificada pelo acordam recorrido a violação a boa fé objetiva diante da
omissão intencional por um longo período da alienante em realizar o registro identifica-se que em virtude da supresso resta inibida a Invocação do direito à execução extrajudicial da Lei 9514 conheço Presidente e não provejo Voss exelência tá conhecendo e negando o problem sim eu só quero mencionar senhor presidente que nós julgamos um caso bem parecido da relatoria do ministro Cueva mas esse caso da ministra ela destacou exatamente a diferença que nós temos aqui que é o fato de durante muitos anos a caracterização da supress que lá não estava não tava é por isso que eu disse
que aqui era viés bem peculiar do abuso do direito recurso especial conhecido e não provido a unanimidade com divulgação com a devida divulgação Então vamos agora ao próximo que é o respe também da ministra nanc aqui da ministra nanc é o resp 24369 do Ceará relatora ministra nanc eu deixa eu olhar aqui 2 segundos aqui da ministra nanc Deixa eu olhar aqui como é que eu estou de acordo Eu também estou nesse caso vossa excelência também não não tá aplicando o CDC né na relação não presente entre os contadores e clientes pessoas físicas inclusive eh
assim nessas condições eu tô acompanhando vossa excelência todos estão acompanhando sim Ministro beliz Ministro Moura tá acompanhando eu est de acordo desão desculpe então ministro AD vossa exelência pode fazer a leitura da ente ou o que entendê necessário aqui senhor presidente é o propósito recursal consiste em decidir se incide o CDC na relação entre cliente e contabilista que é o é o profissional de contabilidade a fim de autorizar a inversão do ônus probatório a lges por um defeito na prestação de serviço a relação existente entre cliente e O contabilista individual é exclusivamente de natureza civil
sendo inaplicável o CDC o profissional de contabilidade que desenvolve sua atividade técnica e especializada com Amparo na confiança do cliente não é fornecedor de serviço nos termos consumeristas pois não há vulnerabilidade e desequilíbrio nesta relação contratual ao contrário há uma prestação de serviços por meio de negócio jurídico celebrado com paridade e simetria no qual as partes podem estabelecer as cláusulas e obrigações contratuais bem como delimitar o montante devido no desempenho da atividade negociada estabelecida a primeira a premissa acerca da inaplicabilidade do CDC incide A Regra geral de distribuição estática do ônus da prova do artigo
373 inciso primeo assim incumbe ao cliente comprovar os fatos constitutivos do seu direito qual seja a ocorrência da má prestação do serviço de contabilidade por meio de provas do dano nexo de causalidade e conduta imprudente negligente ou imperita do profissional nos termos do código civil no recurso sob julgamento as instâncias Ordinárias asseveraram que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório PIS ausentes os indícios da responsabilidade do contabilista impossibilidade de alterar essa conclusão por força da súmula 7 recurso especial parcialmente conhecido e no mérito desprovido senhor presidente então recurso especial parcialmente conhecido no mérito
desprovido a unanimidade Então vamos ao próximo que é da ministra nanc pauta do dia é o de número 10 se trata do respe 2. 17101 Paraná ministra nanc vou olhar aqui 2 segundos qual não me lembro Ah eu acho que eu também min est acompanhando vossa excelência vi a conclusão do do voto inclusive julgando extinta ação ao dar provimento ao recurso especial não é isso eu acompanho vossa excelência todos estão de acordo de acordo Bel de acordo então vossa excelência pode fazer a leitura daem é aqui senhor presidente a a discussão é sobre se na
pendência de uma ação possessória está é dado o ajuizamento de uma demarcatória ou vindicat cória e se a ausência de citação na possessória permite o ajuizamento da petitória então o propósito recursal consiste em dizer se a pendência de ação possessória ved do ajuizamento concomitante de ação demarcatória e reivindicatória acerca do mesmo bem imóvel segundo se ausência de citação na a possessória permite por si só o ajuizamento de uma posterior ação petitória tendo como objeto o mesmo bem a distinção entre as ações possessórias e as petitórias rese reside na causa de pedir enquanto na possessória a
causa de pedir é o exercício da Posse na petitória o direito à posse com fundamento na qualidade de proprietário tanto na demarcatória quanto na reivindicatória possui indiscutível natureza petitória por causa pois a causa o próprio direito Pois em causa o próprio direito de propriedade nos termos do artigo 557 do CPC na pendência de possessória é vedado tanto ao autor quanto o réu propor ação de reconhecimento do domínio exceto se a pretensão for deduzida em face de uma terceira pessoa uma vez pendente a possessória veda-se concomitante a ação reivindicatória ou demarcatória do mesmo bem imóvel considerando
a natureza petitória dessas duas ações o artigo 312 do CPC dispõe que a ação se considera proposta desde o protocolo da petição inicial e desse modo para a formação do processo basta que a petição inicial seja protocolada não sendo necessária a a do réu se as ações consideram-se propostas desde o protocolo da petição inicial independentemente da citação do réu deve ser interpretado no sentido de que desde o protocolo da petição inicial da possessória é defeso o ajuizamento de ação petitória tendo por objeto o mesmo bem sendo irrelevante por absoluta ausência de previsão legal a ocorrência
ou não de citação na ação anterior na presente hipótese dos autos tendo em vista que a presente ação de natureza petitória foi ajuizada enquanto ainda pendente ação possessória sobre o mesmo bem impõe-se a reforma do acordo recorrido pois desde o protocolo da petição inicial da ação possessória é vedado o ajuizamento desta ação petitória então recurso especial provido para reformar o acordo e julgar extinta Sem Análise do mérito esta ação é como voto Presidente Eu também acompanho vossa excelência eu proclamo o resultado todos acompanh nos termos do voto apresentado pela relatora devidamente proclamado agora vamos ao
Vamos aos voto Vista o primeiro voto vista é o de número 11 em que é relator Ministro Vilas Boas coev é umid da ministra nanc ou adar para n porque o ministro co já justificou estará à tarde certo então fica adiado para tarde e também quero dizer ministra nanc que tem dois processos da tarde que era voto Vista meu e eu tô fazendo uma adaptação num voto que é o recurso especial 27962 me de São Paulo relatora ministra nanc eu pedi Vista estaria trazendo hoje que é da nova Honor ou outro nome Odebrecht eu tô
trazendo para o dia 12 tá mudando não eu tô adiando para o dia 12 mudando a data do julgamento tá o voto inclusive já foi disponibilizado n manté tô apenas adiando o porque um dos advogados Inclusive estava adoentado não queria se fazer presente questão de uma semana não não iria prejudicar então eu tô adiando para o dia 12 o 2 milh 0792 de São Paulo da ministra relatoria da ministra nanc voto vista e meu da recorrente nov e Odebrecht e recorrido geração LP Fundo de Investimento em ações eentão também tô adiando que faz parte um
com o outro o recurso especial 2066 846 São Paulo da ministra nanc e que eu pedi Vista o recorrente NS investimento e recuperação judicial que tem relação com o primeiro os dois então tá sendo adiado para o dia 12 de1 2024 às 9 horas da manhã tem sessão de manhã e tem sessão à tarde então é a primeira sessão in da manhã mas o Que foi disponibilizado tá sendo mantido só se ocorrer qualquer alteração eu colocarei novamente à disposição do senhores ministros certo apenas adiei em razão de atender que achei justo o advogado estava doente
e AAS queria se fazer presente só isso que a gente sabe que não é verdade né Apesar que é voto Vista né então pedido de vista vamos aqui é recurso especial pedido de vista pedid de vist onde é que ele está aqui da nada 9883 pera aí 2 segundos não assim aqui por aqui pronto é é aqui 2.159 883 Minas Gerais o a relatora é ministra Nancy Andri não é que já deu seu voto concluindo eh deu seu voto não a na ementa porque julgamento pediu e não teve sustentação oral o voto não foi lido
ela deu parcial provimento e pediu vista antecipado do ministro Moura Ribeiro Eu já eu já já já falei o voto senhor presidente a ministra fez um aditamento com o qual hoje de manhã cedo eu já disse que tô concordando esse aditamento só sugerindo algum acréscimo no item terceiro então é então eu vou pedir a ministra nanc para ela fazer uns ajustes à leitura da emenda porque aí realmente eu até sinalizei a ministra que de manhã eu passei aqui no celular a minha minha sugestão então aí eu eu peço a ministra nancia ass entender uma ses
ou aenta como vai ser que aí eu eu eu me pronuncio é uma simples sugestão eu tenho aí uma é isso que eu também tinha no item terceiro do dispositivo eu sugeri que fosse incluído né né Eh o restabelecimento dos termos do empréstimo original firmado junto à cai a ser honrado pelo recorrente pronto eu acho que melhor deixa com a palavra que a relatora não eu tô tô Não Presidente eh eu eu agradeço o ministro Moura mas eu não tô em onde é que tá esse inciso três não não não é diferente ministra eu só
estou sugerindo ess diferente Onde está o inciso três que vossa excelência menciona Onde está Desculpa deve ser o item três terceiro do dispositivo de vossa excelência dispos Ah no item três terceiro é no terceiro no item três vossa excelência tá sugerindo que insira o inciso TRS é o restabelecimento né dos termos do do empréstimo original firmado junto a caixa ser honrado pelo recorrente é é a conclusão é do voto mas olha só isso é um contrato que ele tinha com a caixa aa o m foi segido uma empresa comprou e ficou de dar um truco
então ele trocou 10 prestações de 1400 por um truco de 140 exatamente a a a min estava estabelecendo o estat a volta ao estat qu antes aí o ministro Moura tava advertindo Olha a caixa não é parte Pois é então acho que foi isso Exatamente é a caixa não é parte ela numa relação entre Miguel e siasp não pode restabelecer um contato com a caixa que acabou Eles tiraram caixa e o ministro estava Ban tirando devolver esse troco e que o camarada pagasse o que devia lá o resto na forma do contrato 1400 e pouco
não é isso perfeitamente então acho que não é conciliável porque a ministra tá eu acho que não cheg restabelecendo uma relação com a Caixa Federal inclusive não restabelecimento os termos do contrato Ela tá dizendo entre Miguel e caixa com Eu Tava acompanhando Ministro ó não pode estabelecer a caixa saiu desse processo a caixa saiu Eu também tô ABS eu acho minzo é melhor vossa excelência do seu voto faça uma síntese do seu voto que não tá sendo tão igual e eu queria dar uma um dano moral aí que um de 76 anos que foi enganado
é o problema é que se nós não dissermos nada eles vão enganar que não deve mais nada mas na verdade ele tem que continuar tem pagar não uma caixa eu posso dar uma sugestão como eu t acompanhando exelência então tarde a para tarde porque aí pode dar empate sim não vai dar empate po não você tá acompanhando acompanhando o ministro Moura e ainda tem ainda queria dar o dano moral aqui eu entendo que o voto de vossa excelência não merece modificação Só se eu me convencer então o ministro o coeva não está endim tá me
entendendo bem sim tô com v o ministro beliz aparentemente né A primeira vista acompanhando do ministro então eu acho melhor esperar o deixar o que que é o a volta estat quante é o restabelecimento daquele contrato que existia entre esse anjo que é um Arcanjo agora ã e a caixa mas a caixa não é parte eu sei que a caixa não é parte mas eu tô dizendo que o que volta o que o que que é e volta o estat coante é o contrato Inicial só isso eu não tô dizendo a Caixa vai pagar eu
só tô dizendo o que é o que se entende nesse voto por volta estato qu Anes só isso contrato original retorna não é isso volta o Arcanjo vai pagar quemos termos vai pagar Ach ninguém aqui ninguém nesse processo ninguém ele só fica advertido que voltar ao estato coante ele voltou a dever a caixa mas essa ação não vai servir exelência tá declarando a nulidade isso Voss excelência tá declarando a nulidade não não tá não não aqui tá porque pelo voto ela tá conhecendo dando passal provimento ao recurso declarando a nulidade do contrato de compra e
venda da dívida se declarar a nulidade disso não v e determinando o reto do Estado coante restabelecendo o contrato original não é isso comprou a dívida da Caixa sim mas fecha eu não sei porque que esse processo desde o começo não tô me fazendo entender né Aí você devolvendo dec e e restabelecendo o contrato Inicial Não é isso aí vai ficar quem a caixa sai e fica quem a caixa saiu Já sim a recorrida ofereceu uma comprou a dívida com liberação de troco ela declara nulidade do contrato certo aí e a caixa desaparece o contrato
que está sendo nulificar Não é com a caixa é com aquela empresa assim como é se as preve se as preve o contrato com a caixa ainda tá em vigor Sim ele é a volta estato com a Ant entenderam entend o viciado o contrato Viciado é o Cesp contra o Arcanjo então eu ele ele então esse nulifica o recorrente deve ainda e ainda ele continua devendo Porque como nul ficou tem que voltar ao estato qu antes não tem o que que é voltar ao estat qu antes é continuar devendo pra caixa isso não tem nada
a ver de dar exigibilidade ao cumprimento da Caixa nesta ação ele deve a se as prev se sim mas mas foi nulificador t a ministra tá dizendo que o contrato com a caixa tá de pé ele deve a ser aprese a ser a prpe quando ele pagar é ele tem quear tá pagando a caixa hoje se o contrato existe alguém tá devendo a Caixa tem que pagar todo mês quem tá pagando a caixa todo mês senão a tá morora com a caixa isso é problema dele isso é problema dele parece porque nossa ele só soube
Ele só sabe que ele não deve para se as pré pela nulidade é que mas é que ele deve ass as preves ele não deve mais mas se ela tá anulando quant t anulando tá anulando desaparece sim mas o contrato com a caixa existe quem tá pagando a caixa hoje porque não ninguém mais mas eu não tenho essa preocupação porque não é aqui que eu vou resolver isso é a caixa que vai ter que entrar com uma ação de cobrança em face do NAD implemento mas não é aqui Aqui eu tenho apenas que dizer o
que quero dizer com estat quante tá aqui no relatório de vossa excelência o celebrado o contrato o sal devedo havido junto à Caixa foi quitado foi quitado sai a cai foi lá e pagou a caixa Desde que eu não sei uma desde foic segundo no relató ISS aí eu entendi vossa excelen tanto é que que eu tô acompanhando os dois tá entendendo vossa excelência tá mantendo aí Tem vai F ele Arcanjo tem entendeu o que tá acontecendo is pode até terminar mas a fundamento da minist assim Miguel era aposentado e contratou o empréstimo consignado com
a CF 96 parcela de 10000 o empréstimo vinha sendo descontado normalmente de sua aposentadoria em 22/03 após o pagamento da 41ª parcela a recorrida lhe ofereceu uma proposta Eu compro sua dívida celebrado contrato disse a ministra NC o saldo devedor avido junto a CF foi quitado então a apr foi lá e falou quanto ele deve aí eu pago e eu vou agora meu acabou aquele contrato É já quitou mas se eu mando voltar ao estato com aante é porque eu digo que então com a nulificação do contrato da preve restabelece-se o da Caixa não aí
isso não pode tá quitado não pode estabelecer Alguém pagou a caixa é que tem que onrar perante se as preve o Arcanjo tem que pagar para seas prev e fica Qual o contrato a caixa saiu a caixa recebeu como é que ele vai pagar pro seas prev se o contrato é nulo Ministro nulo por quê Por causa do troco é por causa do troco é por causa do excesso de prestação é por causa da mudança PR não perde a qualidade CR prejuízo não sim todos concordam que levou prejuízo agora olha só não tem agora abusividade
41 prestação ele não pagar a caixa tá paga então ele caixa resolvida tá quitado é o que diz o relat o fundamento de a caixa recebeu então deve mais a caixa ele pegou a dívida da Caixa o que nós temos que ajustar e parece que o ministro mora tá dizendo é o seguinte ele vai pagar a cprp o que tinha que pagar a caixa e não pagou É isso aí 55 parcelas que resta ISO devolver esse Troque ele vai pagar as 40 e poucas parcela de40 e poucos eu ainda daria dono moral que uma pessoa
de 76 anos foi enganada por essa empresa foi enganado e ele pediu 15.000 at no minist eu tinha uma relação com a caixa o Arcanjo é devedor da gente no momento no momento que eu nulificar preve todos os efeitos gerados por este contrato desaparecem no mundo jurídico portanto não eu reconheço a abusividade do contrato só Pois é mas então esse contrato sai do mundo jurídico entre as partes o que sobra não porque a quitação desaparece aquela quitação caixa desaparece a caixa sumiu do negócio é fosse uma não pode estabelecer o contato com a caixa não
tem mais aí ele não vai pagar nada nem a caixa nem o sepr se acha perc é o que me parece só eu acho que é mais fácil reconhecer a abusividade a caixa só sairia do negócio se nós tivéssemos mantido o negócio com as sias prev no mundo jurídico ele não está mais negócio autônomo a caixa recebeu e saiu a caixa já saiu do negócio que fosse uma sessão recebeu em termos não ele comprou o crédito lá e vai cobrar mais dele aqui refinanciar para você caixa mor gente o pedido que a parte fez foi
exatamente para nulificar o contrato da seas preve que nós estamos reconhecendo a abusividade a abusividade ah perfeito reconhece a abusividade a tira a abusividade e ele continua devendo para consegue igual deve 55 parcelas para as prévia de R 1 ele tem que dever alguém porque quem pagou a caixa Foi foi a empresa se acha a caixa saiu do negócio a sugestão dos Senhores é que ele continue pagando-se as prev nos termos que ele pagava PR caixa ex nos termos que ele pagava para caixa devolve aquele troca vai pagar exatamente a mesma quantidade valor então vossas
excelências não estão nulificar o contrato estamos reduzindo o contrato a gente só rec estão modificando Mas esse não é o pedido da parte para baixo pode mas o que a gente quer coner que é abusivo o que AAS PR fez é melor vamos não vamos vamos amadurecer Esse daí que não tá é o problema para mim eu não consigo superar não eu sei Ministro Humberto Mas acontece que eu tô querendo entender o que esses meninos estão dizendo o contrato só mas à tarde Será que poucas horas vão ficar Superior Tribunal de Justiça com7 Hoje o
negócio hoje vai ser pois é o que eu quero é entender Vamos jogar PR sessão de 12 também vamos pensar um pouquinho nesse porque eu eu também não tô nesse cas não deixamos pro Diad alguma coisa tem de Viciado nesse contrato seja a abusividade que eu digo que é abusivo foi abusivo mas nós estamos discutindo aqui no fim das contas protegendo um cidadão por 14 147 que merece proteção Não tudo bem idoso tudo isso mas Ministro o que o que eu não consigo entender é primeiro a parte requereu a nulificação segundo o artigo 51 do
cdc nulifica e nós vamos modificar o contrato não obgado Olha só tudo pegando o fundamento do do voto de vossa excelência alguém eu devo ter um contrato devo dinheiro alguém compra esse crédito a senhora tá satisfeita saiu dessa relação Esse contrato aqui é nulo que não pode restabelecer essa relação mas veja bem o que é voltar ao estat quante aí que eu fico com essa pergunta sempre estado original é o estado original mas o estado original só pode entre as partes a cxa não é parte namos a o estado original mas tá dizendo segu qualica
não restabeleça situção já recebeu tá satisfe E ele original do contrato cedido elea devendo alguém esse rapaz a caixa não é quem que ele tá devendo Vot original no contrato não isso então mudando mando conceito deat coante não o contrato é nulo que eu passo da nulidade como é que eu passo da nulidade sem dizer que tem é nulo pela abusividade que abusividade nós podemos rebaixar essa continua devendo Mas isso é problema da caixa caixa tanto que olha gente haver regressiva podem resolver o problema deles caixa se preve tô no fundamento de vossa excelência a
caixa recebeu e quitou a dívida com a caixa a caixa não tem mais interesso nisso a caixa nós concordamos que ele deve 55 parcelas pelo menos isso para alguém para quem que ele deve alguém para seas preve porque a caixa já as Caixa já caiu fora ela cedeu ela é cedente não e o veja bem eu só não entendo crédito como enquadrar esses fatos cedeu o c das 96% não dá para enquadrar reduzir a você deu tá demais não pode ter recebeu caiu fora nulo é nulo recebeu o problema é a nulidade e a nulidade
é expressa no CDC mas nós podemos reconhecer que não é nulidade poder nós podemos fazer o que nós queremos até para fazer justiça não é isso meno Então como tá anunciado a qu vamos jogar esse po tar m para mim a ssprev ela vai ter que resolver com a caixa mas ela já pagou a caixa Ah se PR quer receber a parte dela sem abusividade é ela é credora hoje pode até punir asse as PR ela não recebe nada mas restabelecer com a caixa não não não é possível caixa não é parte nisso a credora
hoje é sias prev de 55 parcel no momento que eu digo que o contrato da sias prev é nulo ela não deve mais nada porque eu mando voltar a est deve mais nada pois é e aí ele não essa é esse o problema é passar por 55 parcelas não mas se devolver então ele vai pagar a caixa ar vai não deixa a caixa resolver com a reg cont porquanto do a eu queria dando moral cadão Ah foi enganado arjo foi enganado ele foi enganado anular Então vamos deixar que que é presidente é que todos nós
quatro estudamos profundamente com processo isso é maravilhoso para mim isso é suficiente entendendo que o tá dizendo só duas palavras que eu vou dizer bem rápido que o tá dizendo o seguinte eu tô anulando o contrato certo mas eu eu voltando ao estado anterior eu tenho que manter a caixa do contrato porque vai ficar que mas foi o estado códo o estado códo volta o contrato original só pensar no seguinte dentro da nulidade que é mais amplo eu posso reconhecer a abusividade dentro da nulidade eu reconheço a abusividade que é menor vossa excelência No meu
modo de viver não pode diminuir os efeitos da abusividade por força do artigo 51 eu posso Posso reduzir as as as prestações iní Então não é nulo o contrato então vossa excelência vai pela anulabilidade em termos só eu mas é que ele continua devendo que ele continua devendo eu não tô dizendo que não por isso que eu usei por isso que eu usei a palavra volta o estatus quante Qual é eles vão se entender é ele dever 55 parcelas para se as prévias ele vai pegar e vai depositar vai consignar isso aí e pronto quem
vai consignar põe no o velhinho o o seu Miguel velinho o Arcanjo o o ministro vai consignar abusiva ela é pode ser nula agora o contrato não entendeu mas que nos interessa é só a cláusula aí nós estamos focando só nessa cláusula a cláusula abusiva é a do troco sim aí Ana el do negócio do negócio porque o o troco sobrou da cláusula que disse que de 55 ele passa de dever 97 que de R 1000 ele passa dever r$ 400 por mês então esse que é o problema tá tudo na mesma cláusula então ainda
que você não lhe fique só 5 cinco parcelas não a gente pode até nulificar tudo e dizer que a empresa que quis muito não leva nada mas voltar o contrato lá com a caixa não volta não ah não pode pode voltar porque essa sprev pode ajuizar uma ação regressiva contra a caixa quero de volta o meu dinheiro por quê Porque tem abusividade foi nulificar judicialmente eu acho que a a a Caixa vai dizer o que que eu tenho com isso vamos vir uma quinta opinião uma quinta opinião de tard que aí a gente aí como
diz a NC nós estamos para ouvir né para ouvir e vocês também estão prontos para ouvir vamos ver o que é que o coeva trá de duvidar nãoé por enquanto pensei que a sua proposta eu pensei que a sua proposta 12 T sem efeito efeito T sem efeito a chamada e vou chamar transferido para Como é que tá a sessão hoje à tarde acho que tá carregada tril deix P do F tudo é pesado é porque mas quantas sustentações tem é tudo é pesado mas nós somos muito fortes tanto que olhe só nós somos tão
fortes que não são 11 horas ainda e nós Já terminamos Então esse processo to sem éfeito a chamada e e fica para a Sessão da Tarde Então como não tem mais nenhum processo não tem mais nada então tem alguma coisa Senor então eu quero agradecer aos ministros a ministr a subprocuradora d Maria Emília aos advogados aos assessores inclusive já anunciei o adiamento de um voto dois votos Vista fica para as 14 horas aguardando todos agradecendo a Deus en certa sessão Amém muito obrigado Presidente pronto vamos ver o que é que o m