edições e são mais de 14.000 leitores inscritos Os assinantes recebem por e-mail de segunda a sexta-feira notícias sobre julgamentos eventos a jurisprudência da corte e comunicados institucionais Já tem também vídeos e podcasts publicados nas plataformas digitais do STJ Então o que tá esperando assina você também É só acessar a página do STJ e clicar no ícone Notícias [Música] Superior Tribunal de Justiça lança modelo de ofício em linguagem simples Solicito a Vossa Excelência informações atualizadas e pormenorizadas nos precisos termos da referida decisão Difícil de entender né O judiciário tem uma linguagem própria com termos jurídicos É
o famoso juridis Mas isso está mudando Mais simples leve objetivo e de cara nova O novo padrão inclui somente a informação solicitada ou comunicada o número do ofício os destinatários os dados do processo um link para acesso aos autos no STJ além de instruções para o envio das informações A mudança pretende aproximar o judiciário do cidadão fazendo com que qualquer pessoa que leia o documento compreenda o que está sendo solicitado A ideia é que o trabalho se torne cada vez mais eficiente e inclusivo e mais ágil a tramitação dos processos No final das contas é
a sociedade é o jurisdicionado que ganha com isso Por quê Se você tem uma comunicação que ela está fácil de ser entendida e por exemplo há uma determinação naquela comunicação essa determinação será cumprida com muito mais rapidez porque é mais simples e mais direta mais concisa Você pegou entendeu e você já vai ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela [Música] comunicação Ei sabia que você pode conhecer todos os espaços do tribunal aí mesmo do outro lado da telinha e sem sair de casa A nova ferramenta permite uma visão em 360º do lado de fora
As setas de movimentação garantem os caminhos por toda a área interna da corte Durante a visita panorâmica ícones na tela que ao serem clicados abrem um conteúdo multimídia com informações Salão de recepções área de circulação e integração com outros prédios do STJ [Música] Bacana né Passa entrar na página principal do STJ na internet ou no link aqui do vídeo Não precisa baixar programa nem fazer cadastro Para que isso É a tecnologia a favor do conhecimento Na palma da sua [Música] mão a página de jurisprudência do STJ tem uma nova funcionalidade Agora quando o usuário iniciar
uma pesquisa sobre a jurisprudência do tribunal o sistema vai mostrar uma lista com sugestões de pesquisas prontas relacionadas ao termo que ele está buscando Se o usuário quiser ele pode ignorar a lista e continuar à procura por acórdãos normalmente A pesquisa pronta é um serviço que mostra em tempo real a jurisprudência da corte sobre os temas mais relevantes para o meio jurídico e para a sociedade A partir da identificação dos temas são elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais e que representam o entendimento do tribunal Você sabia que pode visitar o STJ todos os
dias a partir das 4 horas da tarde E o mais legal é que depois de passar nos vitrais no pleno ou no museu você também pode levar para casa uma lembrança do Tribunal da Cidadania Pois é E aqui no STG também tem sacola caneta copo e até essa caneca feita de fibra de arroz Os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do Advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ Memo Quer mais informações Mande o e-mail ou ligue 33198865 O Superior Tribunal de Justiça descomplexifica as notícias por meio de um olhar
inteligível Ficou difícil de entender Não se preocupa porque o que essa frase quer dizer é que agora o STJ resume as notícias utilizando linguagem simples justamente para as matérias sobre os julgamentos serem entendidas por todos A ação que está alinhada com o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples funciona da seguinte forma Um botão logo abaixo do título da notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada Nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria É o STJ cada dia mais propinco quer dizer mais perto de você
[Música] Conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento juntada de petição Termos comuns no judiciário mas nem sempre compreensíveis para quem precisa consultar o andamento do processo Por isso o Superior Tribunal de Justiça lançou o resumo em texto simplificado uma forma de aproximar o judiciário do cidadão A ferramenta está disponível nas páginas de consulta processual Basta entrar na aba de fases clicar no ícone ao lado da etapa e ler a explicação simplificada Neste caso por exemplo o processo transitou em julgado ou seja não cabe mais recurso A iniciativa faz parte do esforço do STJ em
se adequar ao Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem [Música] Simples Seja bem-vindo ao Tribunal da Cidadania No STJ temos um ambiente preparado especialmente para você é o espaço do advogado localizado no térrio do edifício dos plenários Aqui os profissionais do direito têm acesso a informações processuais suporte técnico no uso dos sistemas eletrônicos da corte apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos E não é só isso Para proporcionar segurança e conforto o espaço do Advogado do STJ conta com maleiros individualizados salas para reuniões e palestras com Smart TV estações de trabalho com
internet rede Wi-Fi tótem de carregadores para dispositivos móveis além de impressora e máquina de bebidas quentes disponibilizadas por parceiros Comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça Nossos consultores esperam por você Espaço do Advogado do STJ Tudo que você precisa em um só lugar [Música] [Música] Tem novidade na ouvidoria do STJ Agora o atendimento também pode ser realizado em Libras Funciona sim Qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunique em Libras pode enviar reclamação denúncia sugestão elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo
em Libras Envie sua manifestação para o e-mail ouvidoria@stj.br ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61331988 O intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em Libras no mesmo canal da manifestação inicial É o Tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo 35 anos de STJ Quantas histórias não se passaram dentro desta corte de justiça nas organizações A memória não é só olhar para trás é búsola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade no portal do STJ um clique é a
chave que abre Ja Peço a Vamos fazer a leitura da água Bom aprovada ata da sessão anterior e eu inicio a a sessão de hoje dando boa tarde a todos e eu gostaria apenas de e dizer algumas poucas palavras em homenagem ao ministro Cid Flaquas Cartesini que faleceu na semana passada Tá tendo eco aqui Eh ministra Cartesine ele foi do antigo Tribunal Federal de Recursos e quando da criação do Superior Tribunal de Justiça ele passou a integrar essa casa ju federal em São Paulo uma pessoa simplesmente extraordinária Acho que poucos de vocês conheceram um juiz
correto sereno sensato muito preparado mas uma pessoa extraordinária com humor único e amigo dos amigos E eh eu tinha uma relação especial com ele Ele foi meu inclusive meu padrinho de casamento mas ele era uma pessoa ímpar Eh onde ele entrava ele era ele era a aquele aquela pessoa que alegrava a todos né sempre sorrindo sempre feliz sempre com uma palavra de carinho de afeto um abraço carinhoso Ele faleceu semana passada com 90 e pouco 96 anos eu acho e ele certamente a pessoa se de flacas cartesini fará muita falta Gostaria que fosse encaminhada a
família no nosso voto de pesar Se alguém quiser quer falar senhor senor senhor presidente cumprimentando a todos eh eu pude conviver com o ministro eh Cid Fl Catezini não no direito mas na no clube em que nós fazemos parte uma pessoa de finíssimo trato e de muito conhecimento jurídico E parabenizo Vossa Excelência pela lembrança e gostaria de constar nesse voto de de pesar por favor Amigo da casa eu quero registrar que tive o prazer de conviver com o ministro que realmente era uma pessoa excepcional muito sério um ministro que deixará saudades também não só no
aspecto jurídico mas também pelo como era afável e como era um homem íntegro Então em nome da advocacia quero fazer esse registro Presidente em nome do Ministério Público eu gostaria de que fosse feita a nossa adesão às suas palavras que dignificam a memória do ministro OK Agradeço Eh eu inicio a sessão eh declarando eh estou adiando três processos Na verdade é um processo com três com dois regimentais do embargo declaração É o ARESP 2.601881 da minha relatoria Eles estou adiando esses processos Hum 2.601881 É da minha relatoria mas eu acho que estão aqui embaixo já
Tá não tem problema E eu aproveito para eh também tem um recurso especial mas ele já tá adiado né Táado Que era da minha relatoria que tá adiado para paraa sessão passada O advogado compreendeu isso conversei com ele sobre a era um processo complexo também e hoje já como temos esse primeiro processo recurso especial 2050 711 eu e acabou se concordando com adiamento paraa próxima sessão E declaro aprovado todos os processos do bloco que estão a no exatos termos em que foram apresentados por seus relatores Obrigado hein Como eu já havia anunciado anteriormente eu vou
dar preferência vou inverter a ordem hoje nos processos em lugar de julgar aqueles processos com preferência ou mesmo dos abas corpos nós vamos dar o a preferência hoje pro recurso especial 2050 711 Recorrente Adriana Vilela recorrido ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a Ordem dos Advogados do Brasil sessão do Distrito Federal na condição de assistente de acusação Nós teremos são três sustentações orais pelo que me foi informado sustentação oral pelo recorrente e duas pelo recorrido e pelo pelos pelos recorridos que vão salvo engano eh compartilhar o prazo né Eu acho que o
Ministério Público do Distrito Federal falará por 10 minutos e e assistente de acusação falará por 5 minutos Então isso já tá acertado Eu pergunto aos advogados se podemos dispensar a leitura do relatório E então eu passo a palavra Dr Antônio Carlos de Almeida Castro vai falar pela recorrente pelo prazo regimental de 15 minutos Bem senhor presidente senhor relator senhores ministros representante do Ministério Público meus queridos colegas de causa e demais advogados e pessoas presentes Este processo excelências eu me permito dizer é um processo que tem algo de especial Estamos julgando aqui uma tentativa num recurso
especial com todas as questões técnicas que conhecemos bem de tentar levar a novo julgamento Adriana Vilela que o Brasil inteiro sabe hoje que é inocente a condução desse processo Quando eu estava fora acompanhando a condução do processo tive a honra de ser chamado pelo ministro Pertence pelo Pedro Gordilho pelo ministro Eduardo Ribeiro que pediram que eu estudasse o caso para ver se eu poderia entrar pro Bono Eu conhecia o Dr Z Guilherme um grande advogado Fizemos um estudo criterioso para chegar a uma conclusão de que Adriana Vilela era absolutamente inocência Esse processo ele é um
pouco teratológico às vezes escatológico É um processo onde uma delegada foi presa onde teve uma vidente que disse que viu o Dr Zé Guilherme piscar o olho para ela do jornal para chegar até os as pessoas que foram presas Olha só três pessoas presas por causa de uma vidente Esses razões todas absolutamente não jurídicas foram acumulando ao longo do tempo Quando houve essa constatação óbvia que a primeira delegada não tinha condições de tocar o processo a delegada que assumiu o caso levou o caso de tal forma com tal virulência que chegou a prender uma senhora
de 80 anos de idade porque ela disse que tinha visto Leonardo naquele dia do crime lá embaixo do bloco Adriana que é voluntariosa como o pai era quem das minhas homenagens tentou fazer aquilo que era possível que era óbvio de uma fila desesperada ajudar na investigação que estava completamente atabalhoada Adriana fez o que tinha que fazer inclusive pediu para que fosse investigado o Leonardo vê se alguém que é mandante vá pedir para ser investigado aquele que ela contratou E aos poucos o processo foi se desenrolando de uma forma que quem acompanhava de perto eu já
estava quase entrando no processo passei a acompanhar começou a não compreender as ações da Polícia Civil que é uma polícia exemplar à Polícia Civil de Brasília Tanto que quando houve o desendamento do crime foi uma terceira delegacia Naquele momento senhores ministros era fácil terminar o caso Prenderam Leonardo e prenderam Paulinho os dois em Montalvânia Leonardo chega aqui e dá uma declaração para o Brasil inteiro dizendo: "Matei fui humilhado por isso essa quantidade de facada nós fomos lá para roubar e para matar" Mesma coisa que Paulinho disse em Montalvânia mas esse figurino óbvio não servia para
a quantidade de erros que o processo já comportava não servia para a ânsia a ganância e a briga de poder que se dava naquele momento especialmente dentro da Polícia Civil de Brasília Então nós tivemos por incrível que possa aparecer nós que trabalhamos com o processo criminal uma denúncia dizendo que Adriana era mandandante sem o enredo do crime e sem os executores Foram depois procurar os executores que não foi repito a Dra Amabel que localizou Bem é muito importante notar que quando nós assumimos o caso houve uma questão específica senhor relator que nos chamou muita atenção
a ânsia de colocar Adriana no crime segundo disse Paulinho mais uma vez por tortura por por pressão psicológica ele chegou a dizer que Adriane estava na cena do crime estava no dia na casa e que teria dito: "Matem esse velho" Veja bem paraa defesa técnica aquilo foi um presente porque nós podemos fazer aquilo que é dificíimo do processo penal que é fazer a prova negativa Nós fizemos a prova negativa para comprovar que era impossível Adriana estar naquele momento do crime dentro do processo uma prova inquestionável A linha do tempo desse processo que nós tivemos a
honra de apresentar vossas excelências é uma linha do tempo que nem o Ministério Público e nem a polícia pode refutar porque ela é técnica É através de cartões que são usados de herbes de testemunhas inquestionáveis Ou seja tanto é que começo diziase que a morte cidade de sete tanto até 8 horas e depois do desespero já tentaram passar para 21 horas 22 horas Mas felizmente até esse momento nós conseguimos comprovar que a Adriana já estava em casa usando o seu computador Ou seja a linha do crime senhores ministros é a prova irrefutável que esse julgamento
se deu de forma contrária à prova dos autos e ela não foi questionada Adriana não tinha E nós temos que defender isso é óbvio do óbvio nós temos que defender daquilo que é a acusação A acusação é que ela estava naquele momento do crime dentro do apartamento Pois bem depois disso já após a pronúncia e dentro da instrução é muito interessante notar o que excelências que levou a ter a as as tais provas que poderiam levar à condenação Primeiro um cidadão chamado Neylor que deveria ter sido investigado nós pedimos para ser investigado diversas vezes que
disse ter ouvido do Leonardo que a Adriana teria contratado Ouvido diversas vezes Leonardo disse: "Não nunca falei isso para Neilor." Então é um caso de ouvir dizer até mais interessante do que a jurisprudência conta que o ouvi dizer já não serve que é ouvir dizer de alguém que desdisse o que teria dito É teratológico Depois nós temos a chamada de corréu Não existe prova nos autos A chamada de corré a condenação se deu pelo menos tecnicamente falando porque como não é fundamentação nós não sabemos o que cada um levou mais a sério Mas a condenação
se deu ministro através da chamada dos dois corréus sendo que eles não foram ouvidos no juízo É aquilo que eles disseram na investigação da polícia mas eles disseram um pouco de tudo Eles disseram durante cinco vezes no primeiro momento que eles tinham matado e que não tinha mandante Disseram isso pro Brasil inteiro inclusive no momento que chega em Brasília gravado para todas as pessoas E a Dra Amabel no avião quando trouxe de Bonvânia disse que perguntou para ele mas Adriana não é mandando eu teria matado ela se ela tivesse lá porque ela era atrivida como
pai Olha que absurdo A condenação se deu a prova técnica em tese poderia existir seria o quê seria os dois corréus que não foram ouvidos em juízo Então nós não temos nesse processo por incrível que possa parecer com todas as condenações que teve nós não temos sequer uma história que tenha sustentação começo meio e fim com prova ou mesmo com indício Quando convenceram o Leonardo que era melhor ele falar ao Paulinho e Leonardo tem as gravações Quando convenceram o que era melhor falar aquela crime de mand porque a pena é menor Dá até pena que
ele fala assim: "A pena é pouca a cadeia é pouca" Quando convenceram Leonardo resu sair da cena e aí trouxe eu faço aqui as minhas homenagens ao projeto projeto Inocência Project que assumiu esse caso trouxe uma terceira pessoa que tá presa há 14 anos e que não tem nenhuma relação com os fatos Mairlo Nenhuma relação com os fatos Há um processo de revisão por parte da Dra Dora da Dra da Flávia e da Dra Paula em nome doenso pró em nome desse cidadão que está claramente preso de forma injusta No caso específico da Adriana senhores
ministros é muito interessante notar que algumas questões chamaram muita atenção deram um valor inusitado durante a instrução a uma carta que a mãe Maria teria escrito para Adriana de uma forma dura E a carta é dura Eu digo teria escrito porque essa carta foi encontrada no escritório da Dra Maria ela não foi enviada para Adriana se é que ela existia realmente para ela se houve arrependimento o que houve ninguém sabe O fato é que houve uma busca pensão ilegal sem mandado no escritório Dr Zé Guilherme e pegaram essa carta não levaram em consideração e aí
eu presto atenção até em homenagem à família não levaram em consideração o depoimento físico da filha que dizia não o relacionamento da família era ótimo não levaram em consideração o depoimento da irmã da dona Maria que disse perguntado por nós defesa Se eu tivesse qualquer dúvida eu jamais iria depor porque a pessoa que eu mais amava era a dona Maria Eu tenho certeza da inocência e a relacionamento deles era bom Assim como Dr Pedro Gordilho que é um patrimônio de Brasília que disse em juízo que a relacionamento era bom que ele frequentava a casa Nada
disso foi levado em consideração O que se levou em consideração infelizmente foi um uma deslealdade intelectual de usar uma carta que não foi enviada que sequer foi enviada para dizer que existia uma outra diad Quem foi condenado não foi Adriana Vilela foi uma imagem que criaram da Adriana Vilela uma pessoa simples absolutamente simples até hoje dedicada a trabalhos sociais E no entanto inventar a tese da ganância Os gananciosos vêm ganância em todos os cantos Essa é a realidade Mas o processo seguiu Não foi só a questão da carta Nós tivemos durante a instrução porque no
plenário não se produziu nenhuma prova que se pudesse dizer técnica e séria que levasse o fato da Adriana ter qualquer tipo de responsabilidade Então excelência senhor presidente a defesa traz aqui teses técnicas para propiciar que o recurso especial possa ser provido especialmente num primeiro momento três nulidades A primeira nulidade quando começou o julgamento nós tínhamos pedido feito um pedido de pesquisa como se faz dos jurados e vimos que uma das juradas tinha um Instagram muito violento contra mim por ser um cara com uma formação humanista e por ela ser de uma outra linha Eu até
avisei o juiz ela foi chamada e eu questionei se ela poderia ela levantou o ministro e disse: "Eu não tenho rede social" Quedei-me perplexo achei que pessoal que trabalhava comigo tinha errado e aceitei que ela fosse jurada Em meia hora eu recebi todas as cópias da rede social dela Ela mentiu pro Júri porque ela tinha interesse em participar Ninguém mente pro juro se não tem interesse em participar Fui fazer a impugnação formal na ata Sua excelência o juiz me disse: "Olha hoje é tudo gravado." Essa é uma discussão que se dá que nós trazemos a
vossas excelências se seria impedimento seria suspeição se há preclusão se não há preclusão se é necessária preclusão Inclusive o próprio assistidente do Ministério Público se refere a esse fato na agora na nas suas alegações suas alegações finais A segunda é um cerceamento de defesa que chega a ferir o bom senso desde o início do processo desde as da instrução especialmente Dra Liliane Dr Marcelo que estava no júrio comigo no dia a dia Fizemos várias tentativas de ter acesso a todas as provas porque sabíamos que tinha havido depoimentos dentro da Corvida Era negado eram negado Todas
as tentativas que fizemos chegamos a fazer um inventário daquilo que estava na na da na secretaria para poder ter acesso pleno à prova que é um direito mínimo de defesa Paraa nossa surpresa no sétimo dia o juro que durou 10 dias No sétimo dia foram apresentados alguns alguns vídeos que nós nunca tivemos acesso nunca tinha tidos acessos E mais esses vídeos que são depoimentos gravíssimos que foram tomados dentro da COVID eles não foram pro processo reduzidos a termo Além de nos impedir num claro camento de defesa de ter acesso à aqueles vídeos são vídeos muito
graves deles Paulo explica perfeitamente o crime e assume qual era a participação dele e do Leonardo E diz claramente inclusive um momento dramático triste em que a delegada tem o despudor de dizer que eles vão perseguir o não a polícia que alguém iria perseguir o o o a família do Paulo e que ele fala: "Olha pode me arrancar os as pernas pode me arrancar os braços mas por favor não mexa com a minha família" Isso é tortura psicológica Tudo isso foi negado à defesa Então me parece evidente que a nulidade se dá nesse segundo item
porque a defesa tem o mínimo Até porque excelências quando se trata de juri que não tem que ter fundamentação nós nunca sabemos exatamente aquilo que está sensibilizando o jurado não togado Aqui por mais que seja às vezes cruel porque tá discordância de tese eu vou poder depois ler e questionar aquilo que tá escrito no jurri Não no juri é muito grave Se você tira determinado elemento determinado vídeo determinada citação da do poder estudar do advogado você tá completamente viciando o júri O terceiro ponto que é um cçamento de defesa para mim também muito claro é
a questão e eles fizeram uma coisa inacreditável O doutor procurador Ministério Público à época foi aos papiloscopistas e fizeram um trabalho que se tivesse sido verdadeiro e sério teria que ganhar o prêmio Nobel de química e de física Porque eles pegaram uma porta da casa do Dr Z Guilherme onde tinha uma palmar da Adriana e um ano depois tá terminando Ainda bem que vossa excelência não pediu para ser só 5 minutos 15 minutos já tá bom já Bem as teses são estão todas postas Tive o prazer de poder despachar com vossas excelências eh dispor Quero
apenas registrar senhor presidente aqui no final que esse caso é um caso emblemático porque traduz uma injustiça que o recurso especial com todas as dificuldades técnicas tem condições de superar E faço aqui uma última homenagem à Adriana Vilela que está nos ouvindo em algum lugar citando rapidamente Rui Barbosa de tanto ver triunfar as nulidades de tanto ver prosperar a deshonra de tanto ver crescer a injustiça de tanto ver agigantarse os poderes nas mãos dos maus o homem chega a desanimar da virtude a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto pelo provimento para
a anulação do júri Obrigado Agradeço Agora passo a palavra do pelo Ministério Público Dr Marcelo Boa tarde Boa tarde tem a palavra pelo acerto por 10 minutos Tá certo Eh senhor presidente eu peço Venes para cumprimentar todos os ministros na pessoa do do meu estimado professor Rogério Esquete eh pelo curtíssimo tempo que me foi atribuído É uma questão muito clara que a gente tem que observar é que a obes o reconhecimento desse recurso especial especialmente no que se refere à súmula 7 do próprio do egrégio STJ que não permite reexame de prova Um outro detalhe
que é importante que eu gostaria de de citar é que essa essa mesma corte isso com a relatoria com brilhante voto do do Dr do ministro Essiquiete eh afirmou que existia prova no processo suficiente para que se fosse levada a o conhecimento dos jurados E e e hoje é muito claro que aquele bordão antigo do indúbio pro réel já não se aplica mais essa corte da STJ inclusive tem várias decisões nesse sentido Ou seja a decisão foi no seguinte: há prova suficiente inclusive judicial eh que possa levar os jurados a a decidir E eu quero
destacar uma frase em especial nesse nesse sentido da lavra do relator também Eh diante da delação extrajudicial dos corréus respaldadas por depoimentos judiciais e outros elementos de prova bem como a competência exclusiva dos jurados para eh apreciar tais elementos ele afastou né Ele disse que que a prova era suficiente e deu improvimento ao recurso Disse ainda o ministro: "Os elementos de autoria confirmados em contraditório judicial foram confirmados em contraditório judicial e somente os jurados poderiam decidir se seriam ou não suficientes para condenação certo Eh então senhores a prova que para que os jurados decidam os
jurados foram imersos na prova durante 10 dias 10 dias pessoas de bem aqui de Brasília pessoas de bom nível cultural Toda essa alegação feita agora pelo recorrente foi feito lá no no Tribunal do Júri E com muito detalhe senhores com muito detalhe porque eh os jurados ficaram ali presos não é Eh com relação às nulidades existe também um obice muito claro pelo menos duas dessas nulidades senhores teriam ocorrido durante a sessão de julgamento E assim de clareza solar qualquer estudante de direito sabe que para nulidades que ocorrem no durante a durante o julgamento é onde
constada ata de julgamento Me me eu custa acreditar que é uma uma defesa composta de diversos advogados não soubesse disso Com relação à jurada senhora já postou uma coisa que não tinha nada a ver com com o processo e e mais o a defesa teve oportunidade tinha três recursas para fazer e não fez A defesa tinha oportunidade de fazer uma recusa motivada e não fez também E a defesa sequer pediu para constar na ata Agora depois que perde o júri vem querer anular o júri com relação aos vídeos Esses vídeos estão no processo desde 2011
quando a Covid entregou o inquérito lá na na justiça desde 2011 Durante o júri eles alegaram que alegaram que não nós não vimos todos esses vídeos aí E qual que era o procedimento senhor Se eles não não estão concordando com com o que tá acontecendo é adiar o júri não seguir o júri Não eles concordaram e e seguiu o júri E uma coisa que os senhores não sei se os senhores sabem nós tivemos durante o julgamento um dia inteiro um dia inteiro dedicado a mostrar esses esses esses vídeos A defesa teve oportunidade de mostrar esses
vídeos que eles que eles alegam que eles beneficiavam e nós tivemos a oportunidade de mostrar os vídeos que a gente entendia que era suficiente para condenação tá certo Com relação a esse ofício senhores eh um ofício da Polícia Civil eh na própria ata de julgamento consta o juiz presidente Dr Paulo Jordano que fez uma ata super detalhada conduziu aquele aquele julgamento de uma forma técnica e serena nessa na própria ata de de julgamento ele diz: "Olha eh a defesa alega aqui no no no o ofício não tá no processo mas a resposta ao ofício está
no processo Se a resposta ofício está no processo não há prejuízo algum senhores Não há prejuízo algum Isso consta da ata de julgamento Durante o julgamento um fato importante aconteceu foi dito aqui que não foi produzida nenhuma prova durante o julgamento Foi sim A filha de Leonardo que nunca tinha falado essa informação disse: "Meu pai me disse meu pai me disse que que que fez o que fez contratado pela filha" Fala-se muito em prova técnica aqui senhores mas eu não há prova técnica contra Paulo não há prova técnica contra Leonardo e a defesa não tem
dúvida nenhuma da culpa dessas pessoas Foram todos eles condenados com a mesma prova senhores Porque que Adriano vai ser diferente Não tem não tem herb de Leonardo não tem digital de Leonardo não tem DNA de Leonardo E eu sei e eu tô nesse caso há muitos anos né juntamente com o Dr Maurício ele era titular da primeira promotoria eu da segunda eh acompanhei assinei a denúncia junto com ele fui com ele lá em Montalvan então eu conheço bastante o processo e e muitas pessoas sabem que eu tô nesse processo Pessoas na rua me perguntam será
que foi ela mesmo Seria ela capaz de fazê-lo Eu digo aos senhores que os jurados tiveram 10 horas de interrogatório com Adriana 10 horas de interrogatório da Adriana Naquele interrogatório ali ela pode mostrar toda a sua frieza a sua o seu sinismo e os jurados perceberam 10 horas de interrogatório as foi ela mesmo Só só quem tem dúvida se foi ela mesmo quem não conhece o processo O o eu quero mostrar pros senhores assim rapidamente que meu tempo tá tá bem curto é que há no processo um estudo feito das falas de Adriana dos vídeos
os os depoimentados foram todos gravados em vídeo Há um estudo psiquiátrico desse desse dessas falas E a a Dra Krausi que era chefe do setor de psicopatologia forense do ML durante muitos anos verificou agressividade verbal intransigência descontrole emocional falta de tato para lidar com a figura paterna Deixou transparecer que o vínculo com os genitores era tão somente questão material Adriana não manifestou o sentimento de afeto direcionado a eles Exprimiu conflitos internos com a mãe em relação em uma relação de rivalidade e inveja em que a mãe era detentora do poder Adriana diz com relação ao
ao a relação dela com a mãe que brigavam que nem cão e gato Diz em juízo Tá gravado Que com pai as discussões eram infinitas Há testemunhas no processo senhores que inclusive relatam agressões físicas no meio de discussões referentes a dinheiro Infelizmente infelizmente ministro Esquete não é Esse caso não é inédito em Brasília Eu fiz um do Cílio Libanês o filho do Cílio Malês mandou matar o pai porque achou achou a mesada pouca tal qual Adriana Eh e a carta a carta eu vou vou vou ler só um um trecho que eu verifico mais importante
porque o meu tempo tá curto Eh já lhe demos muitas oportunidades e você não soube aproveitar nenhuma Hoje arrependo-me da maior parte das coisas que fiz por você As pessoas que por motivo ou outro não sabem respeitar seus semelhantes mais cedo ou mais tarde serão excluídas do convívio social em primeiro lugar pela família e depois pela sociedade Isso aqui senhores é uma profecia O que eu quis mostrar para os senhores Ela era capaz ela era agressiva ela tinha um motivo dentro da sua mente macrábara e o motivo tá plenamente demonstrado com relação à vidente é
muito curioso se alegar a vidente aqui pelos senhores Essa vidente a Rosa Rosa Jaques ela atendia num prédio ali na Aaçu E temos uma testemunha no processo senhores que revelam que a Adriana foi lá no foi lá se consultar com a vidente que a Adriana foi lá se consultar com a vidente ela reconheceu a Adriana tem o termo de reconhecimento Diz que a Adriana que a Adriana chegou lá e conversou com o marido de de da da vidente e não foi só esse vidente que ela procurou senhores Ela procurou um outro vidente lá lá em
Curitiba que deu um outro nome e esse outro nome também foi preso Então fica evidente que ela tava atrapalhando a investigação E senhores a gente não pode falar desse crime como um latrocínio Primeiro devo dizer o álibo de Adrenal foi facilmente desconstruído no processo no no inqu no no júri Mostramos a janela de oportunidade que ela teria Isso aqui não é um latrocínio nunca senhores Onde já se viu um latrocínio com 73 facadas Onde já se viu um patrocínio em que o os assaltantes esperam a chegada do homem da casa por 30 40 minutos senhores
onde se viu um latrocínio onde eles não eles não levam todo deixavam diversos objetos de valor lá no local porque esse era o combinado Senhores eu sei que meu tempo está se encerrando Eh a o que eu quero deixar claro os jurados os jurados tiveram acesso a as perícias ao suposto assistiram todos os vídeos puderam ouvir do Paulo Mata esse velho desgraçado puderam ver um vídeo com a reconstituição do crime feito pelo Leonardo 10 segundinhos puderam presenciar a arrogância da da Já eu já disse eh senhores está em nome aqui a credibilidade da justiça no
Brasil Todos me perguntam como que esses esses esses executores estão presos e Adriano está solto É chegada a hora do cumprimento da profecia com a prisão imediata Adana Vilela Muito obrigado Agradeço doutor Passo a palavra agora ao Dr Pedro Calmon Senhor presidente senhores ministros eu ouvi atentamente a sustentação oral da defesa e infelizmente excelências nós não estamos aqui para avaliar as teses defensivas ou as provas dos autos Não estamos aqui para isso O recurso especial ele é um um um recurso limite limitadíssimo no que se toca ao Tribunal do Júri Soberania do júri é um
direito consagrado mundialmente não é só no Brasil E esse STJ e o Supremo Tribunal Federal já são pacíficos no posicionamento de que anular um júri só por circunstâncias especialíssimas Então vamos lá porque meu tempo é muito curto Eu vou me ater porque o Dr Marcelo fez uma brilhante sustentação e demonstrou claramente para vossas excelências que não existe eh decisão sentença do do Conselho de Sentença contrária à prova dos autos As teses foram postas as provas são fartas O eminente desembargador relator excelências ele listou mais de 40 provas que o Ministério Público apresentou como também mais
de 40 provas que a defesa apresentou Então eh com relação a essa essa tentativa de de anular o juri por uma suposta manifesta decisão contrária à prova dos autos me desculpe mas não se sustenta pela própria jurisprudência do STJ que estabelece que essa nulidade só pode acontecer com um fato gravíssimo uma decisão escatológica como disse a defesa teratológica completamente absurdo o que não é o caso mesmo porque a tese do mando é uma tese que é eh corriqueira nos tribunais do júri Se o conselho de sentença entendeu por bem acatar essa tese as provas foram
postas Quanto à nulidades excelências o STJ também eu não vou eu não vou não tenho nem tempo de ler as decisões de vossas excelências que existem centenas na sexta turma nesse sentido A preclusão ela impede qualquer qualquer tipo de alegação muito muito menos em sede de recurso ordinário de apelação Se a defesa foi negligente e não fez constar em ata as suas impugnações não se pode anular um júri que durou como disse o Dr Marcelo 10 dias em que foram um dia inteiro para exibição de vídeos os tais vídeos que eles dizem que não tem
acesso mas usaram consta das sustentações orais os vídeos Essa argumentação do Dr Antônio Carlos foi feita no plenário do júri que os os assassinos foram foram manipulados foram pressionados Esses vídeos foram expostos Então não se pode admitir que a soberania do Tribunal do Júri que é a sociedade falando é importantíssimo destacar porque a sociedade falou e contra excelência só para finalizar e contra uma campanha midiática que eu nunca vi na minha vida em 40 anos de advocacia criminal eu nunca vi eh eh filme eh eh documentário eh tudo que se puder fazer Isso aconteceu antes
também do júri não foi só agora não Então eu peço a vossas excelências já finalizando agradecendo o tempo assistência de acusação Como Dr Marcelo meu pai já falecido acompanhou esse processo desde o início É um processo muito sensível para o meu pai que infelizmente faleceu e não viu não viu o fim dessa dessa dessa demanda E eu finalizo pedindo a vossas excelências rogando que seja mantida a jurisprudência majoritária ultrajoritária do STJ que não admite esse tipo de circunstância para a nulidade do júri e que prevaleça a vontade popular Muito obrigado excelên Agradeço Passo a palavra
ao relator Senhor presidente saúdo a Vossa Excelência aos demais ministros desta sexta turma Saúdo a representante do Ministério Público Federal Dra Ana Borges e saúdo os representantes das partes que sustentaram oralmente desta tribuna Dr Antônio Carlos de Almeida Castro Dr Marcelo Leite e Dr Pedro Calmon Mendes É é importante senhor presidente de início deixar bem claro que estão julgando um recurso especial interposto pela defesa da recorrente Adriana Vilela contra o julgamento que foi feito pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que por sua vez julgou apelação contra o veredito a que chegou o
Tribunal do Júri de Brasília Não é portanto um terceiro julgamento é apenas um um julgamento em que se tem como foco a verificação da observância da lei federal dos dispositivos legais que foram trazidos pela recorrente como tendo sido eh alegadamente violados para então diante disso eh considerar se estes preceitos legais foram ou eh observados Diante disso eu passo à leitura do voto e o farei na medida do possível de forma resumida dada a extensão do voto e considerando que estará ele disponível assim que concluído o julgamento A defesa senhor presidente eminentes pares e alega algumas
nulidades seriam três nulidades e basicamente contesta uma prova importante uma prova pericial e no mérito entende que houve uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos Eu farei então o exame de cada uma dessas alegações iniciando pela questão relativa a uma jurada que estaria comprometida psiquicamente ou até moralmente pela pelo fato de ter publicado eh 11 meses antes do julgamento uma suposta fake news a respeito do ilustre patrono da da recorrente Pois bem alegação de violação portanto do artigo 449 inciso 2º do CPP do Código de Processo Penal Passo aqui a a parte do relatório
a respeito deste tema porque a a defesa e a acusação trouxeram aqui da tribuna qual foi a situação fática uma jurada que teria publicado portanto em sua rede social uma suposta crítica ao a um dos advogados da recorrente E nesse ponto senhor presidente e eminentes pares eh o Tribunal de Justiça de Origem né o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios bem evidenciou que se trata e como de resto de uma nulidade que eh no procedimento complexo e muito segmentado do Tribunal do Júri tem um tempo certo para ser arguída E a defesa informa
que mesmo antes da sessão de julgamento já havia realizado pesquisas e tinha conhecimento de que a jurada havia compartilhado a referida postagem Portanto nas palavras do Tribunal de Justiça já sabedor de uma situação que na sua compreensão colocaria sob suspeição a jurada caberia a defesa ter procedido à recusa motivada o que inclusive segundo suas próprias palavras lhe fora facultado pelo magistrado o que não fez por confiar na informação do da jurada que teria afirmado não participar de redes sociais É incontroverso disse o tribunal que a defesa não impugnou a jurada ao contrário aceitou-a embora pudesse
tê-la recusado motivadamente quando instada pelo magistrado Mais disso é importante destacar que não consta dos autos seja mediante registro em ata de julgamento ou nas mídias gravadas registro das duas situações mencionadas pela defesa quais sejam: ter levado ao conhecimento do magistrado antes da sessão as informações que obteve sobre a jurada bem como a justificativa que ela teria apresentado quando indagada pelo magistrado negando falsamente Segundo a defesa ter compartilhado a postagem referida Como se sabe concluiu o tribunal todas as ocorrências relevantes tais como incidentes impugnações e protestos devem ser registradas na ata do julgamento nos termos
do artigo 4995 inciso 15 do CPP Bem eh essas foram as palavras do tribunal e eu repito o que já é de todos nós bem conhecido O artigo em questão eh demanda que estipula que a ata de julgamento deverá mencionar obrigatoriamente os incidentes verificados durante a sessão plenária Tendo certo que o inciso oitavo desse dispositivo do artigo 571 do CPP considera que as unidades sucedidas durante a sessão plenária devem ser arguídas logo depois de ocorrerem Todavia não consta dos autos registro dessa impugnação Destaco que essa publicação objeto da controvérsia teria sido veiculada pela jurada em
sua rede social 11 meses antes do início do julgamento e a defesa como já dito tinha ciência eh do referido fato como eh admitida em suas razões de apelação Estou aqui pulando alguns trechos que se referem à demonstração do que acabei de afirmar e trago jurisprudência tanto da sexta turma quanto da quinta turma no sentido de que as nulidades ocorridas em sessão do Tribunal do Júri devem ser aguídas logo depois que ocorrerem registro eh também da quinta turma igual entendimento nesse nesse sentido que acabei de mencionar E prossigo dizendo que em respeito à segurança jurídica
e à lealdade processual a orientação é que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguídas em momento oportuno sujeitando-se à preclusão Portanto diante da ausência de registro no momento devido do inconformismo defensivo sobre a tipicidade formal do ato não se há de reconhecer a pretendida nulidade do julgamento no ponto hora impugnado pela defesa por evidente preclusão do exame da matéria E nesse sentido foi também o parecer do Ministério Público Federal Segunda nulidade eh alegação de violação dos artigos 7 incisos 12 e 14 da lei 8906 e artigo 479 do Código de Processo Penal E
aqui a solução é a mesma preclusão porque a defesa postula o reconhecimento de que houve um cerceamento do direito de defesa na medida em que o acesso às mídias com os depoimentos dos corréus Leonardo Paulo e Francisco aspas somente foi facultado a defesa no sétimo dia de julgamento pelo Tribunal do Júrio A instância ordinária refutou a tese defensiva com os argumentos que resumam eh basicamente no sentido de que a defesa no dia 29 de setembro eh teve a acesso aos depoimentos dos corréus Consta ainda da ata de julgamento que nesse mesmo dia 29 de setembro
o julgamento prosseguiu com oitiva das testemunhas de defesa Pedro Augusto de Freitas Gordilho e Sam Abner Raim de Bara eujunde E no dia seguinte dia 30 na fase de leitura de peças tanto o Ministério Público quanto a Defesa apresentaram aos jurados leitura de peças vídeos e áudios previamente definidos e autorizados pelo magistrado com anuência de ambas as partes No dia 1eo de outubro realizou-se o interrogatório da acusada e no dia 2 de outubro de 2021 procedeu-se aos debates 2019 né Aos debates orais seguindo-se a votação dos quesitos Ressalta ainda o tribunal que os trabalhos em
plenário se desenvolveram normalmente sem que houvesse por parte da defesa qualquer insurgência quanto à disponibilização das mídias no dia 29 de setembro O inconformismo e o alegado prejuízo somente estão sendo alegados agora em sede recursal ou seja na apelação portanto depois de fim do julgamento sem qualquer protesto da defesa quanto alegada a violação ao princípio da ampla defesa que afirma decorrer desse fato A defesa expõe ter havido dificuldade para analisar mais de 12 horas de áudios ruins e cortados e para selecionar o que deveria ser passado aos jurados no momento da leitura das peças No
entanto deixou de levar ao conhecimento do juiz presidente no momento oportuno essa possível dificuldade do direito de defesa o que resulta na preclusão não tendo assim a defesa externado tempestivamente ou seja no momento em que recebeu as mídias com os depoimentos dos corréus no sétimo dia do julgamento o alegado cerciamento ao pleno exercício do direito de defesa impõe-se reconhecer a preclusão da faculdade de alegar possível nulidade da decorrente Aqui eu acrescento enfim basicamente o que já foi dito pelo Tribunal de Origem ã salientando que a defesa optou por registrar seu inconformismo apenas após o resultado
desfavorável do do julgamento em âmbito recursal Trago jurisprudência também de ambas as turmas desta casa eh no sentido de que há preclusão temporal com respeito a nulidades inclusive absolutas e com o reforço do parecer do Ministério Público na pessoa da subprocuradora geral da República Luía Cristina Fonseca Freizing eh concordo ter havido preclusão e portanto tanta observância do dispositivo legal cuja nulidade se argui cujo desrespeito né ou contrariedade se argui A terceira nulidade diz respeito a uma um ofício que eh foi juntado aos autos faltando 5 dias para a realização do júri E o Ministério Público
juntou aos autos um ofício oriundo da direção geral da Polícia Civil respondendo a questionamentos realizados unilateralmente pelo parquê pelo Ministério Público aduzindo portanto que a prova foi produzida fora do contraditório sem que a defesa pudesse apresentar também seus quesitos ou tivesse tempo para contrapor o documento produzido O juiz presidente na sessão [Música] disse o seguinte: "No relatório realizado nos termos do artigo 423 do CPP foi estabelecido o prazo diferenciado de forma a proceder com a correta organização do procedimento uma vez que em razão da complexidade do processo eventual juntada de volume elevado de documentos e
mídias poderia impossibilitar a correta análise desses pela parte contrária o que poderia ia violar a paridade de armas o contraditório e inclusive a ampla defesa No entanto disse o juiz tanto a defesa quanto a acusação juntaram documentos e mídias em volume razoável para devida análise pela outra parte Assim entendo que a declaração de preclusão da juntada dos documentos juntados tanto pela defesa quanto pela acusação fora do prazo concedido no relatório mas dentro do prazo legal do artigo 479 do Código de Processo Penal seria desproporcional e violaria os princípios da ampla defesa contraditório e da busca
da verdade real e portanto indeferiu com esses argumentos supleito defensivo de desentrenhamento desses documentos e de preclusão da juntada de outros documentos aqui referidos O Tribunal de Justiça também rejeitou tal alegação de cerceamento da defesa eh basicamente se reportando ao que já dissera o juiz presidente do Tribunal do Júri É bom destacar que conforme aqui enfatizo que o artigo 479 do Código de Processo Penal estabelece que durante a sessão plenária não será permitida a leitura de documento que aspas não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de três dias úteis dando suficiência à outra
parte E aqui o que nós tivemos foi um um documento um documento de duas páginas portanto não é um documento tão complexo que foi juntado 5 dias antes deste prazo legal pode ter sido juntado fora do prazo combinado pelas partes mas assim como também a defesa eh em algum momento juntou documentos fora do prazo combinado o importante é que ambas as partes anexaram esses documentos e aqui o que importa é este produzido pela acusação dentro do prazo legal de 5 dias de 3 dias Eh portanto não entendo como desrespeitada esta regra E aqui trago uma
doutrina que me parece importante sobre o tema de Rodrigo Falx e Daniel Avelar explicando que este dispositivo deve ser interpretado com gran salida ou seja com uma certa parcimônia porque se ele eh exige um prazo mínimo de junt juntada de documentos para que a parte contrária possa ter conhecimento deste documento antes da sessão seria quase inviável a o cumprimento deste prazo ou da finalidade do estabelecimento desse prazo se por exemplo o documento fosse juntado no último minuto que antecede o terceiro dia eh anterior ao julgamento De modo que eh [Música] são autores né que se
dedicam a ao estudo do Tribunal do Júri que eh destacam esse aspecto relevante mas que até secundário na medida em que houve observância do prazo legal Então eu afasto essa nulidade Eh e essas nulidades e aqui eu encerro esta parte eh são nulidades que vez por outra são trazidas como alegações das partes seja do Ministério Público seja da defesa E creio que nós devemos sempre lembrar que o procedimento do Tribunal do Júri é um procedimento extremamente burocratizado compartimentado com uma série de atos preparatórios à sessão de julgamento E na própria sessão de julgamento pela dinâmica
do Tribunal do Júri nós temos uma infinidade de possíveis situações eh que podem ocorrer e que exatamente por isso demandam da parte interessada uma diligência para eh fazer constar da ata o seu inconformismo para que posteriormente se for o caso venha esta esse inconformismo a ser eh controlado digamos assim ou aferido pelos tribunais que venham a examinar recursos desfavoráveis à aquela parte que alega a ter sido prejudicada Então é importante que eh no Tribunal do Júri se tenha este zelo às vezes até excessivo né de fazer constar tempestivamente eventuais causas de nulidade do julgamento Bem
aqui o ponto que me parece o mais importante tem a ver com a creio que a tese principal e isso nós podemos perceber na nas alegações aqui orais nos debates orais das partes que é a questão da própria do próprio acerto ou desacerto da decisão dos dos jurados né dos dos membros do conselho de sentenças juízes populares juízes eh selecionados eh entre pessoas do povo e que teriam emitido o veredito de condenação A defesa entende que este veredito deve ser desconsiderado porque na sua concepção as provas produzidas levam inevitavelmente à absolvição da recorrente Eu faço
aqui uma análise tanto das provas produzidas pela acusação quanto das provas eh trazidas aportadas aos autos pela defesa e pelo menos as principais E nesse sentido demonstro aqui e vou apenas mencioná-las para demonstrar que tanto a acusação quanto a defesa trouxeram eh evidências que corroborariam pelo menos do ponto de vista subjetivo de cada uma das partes as suas respectivas teses né Então por exemplo a a acusação trouxe depoimentos testemunhais que foram produzidos em juízo Houve depoimentos prestados na fase inquisitorial durante o inquérito policial mas em juízo quer na primeira fase que chamamos de fase que
eh do juízo de acusação né quando há ainda uma preocupação de formar elementos para levar ou não o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e uma fase que se encerra com a pronúncia do juiz né o que aliás Abrindo um parêntese eh este tema já foi objeto de julgamento aqui pela nossa turma né E nós consideramos por maioria que havia à época elementos bastantes idôneos para levar a recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri Pois bem eu eu menciono aqui reportando-me evidentemente ao que decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios a
vários depoimentos que foram colhidos em juízo portanto sob o crio do contraditório judicial na presença das partes e assegurada a ampla defesa Inicialmente a testemunha Neylor em juízo em oitiva realizada ainda na comarca de Montalvânia eh confirmou ter sido convidada pelo corréu Leonardo para a prática desses homicídios e afirmou que eh nessas conversas teria Leonardo dito aliás afirmou que ele lhe disse que recebeu eh esta incumbência de matar uma pessoa amando da filha Ah e aqui eu transcrevo o depoimento cujos trechos principais eu destaco né eh dizendo que durante o período que esteve em Brasília
Leonardo o convidou né Neilor para participar de um homicídio tendo depois de um tempo determinado indicado que a vítima seria um velho do bloco onde Leonardo trabalhava que sabe que Leonardo trabalhava no bloco da 113 Sul que Leonardo não explicava o propósito de praticar o fato o que fez com que o declarante surpreso perguntasse o que a vítima teria feito a Leonardo que Leonardo Então ele disse que a vítima não lhe fez nada mas que praticaria o fato em razão de outra pessoa ter mandado que como conversou com Leonardo por muito tempo considera que o
mesmo acabou deixando por escapolir Eis que não queria dizer se tratava de uma filha que pretendia matar o pai que segundo Leonardo a filha não dava certo com o pai em razão de uma herança pelo que pretendia matá-la que segundo Leonardo a filha se encarregaria de possibilitar a entrada dos autores no prédio mas nada lhe disse sobre a forma de execução do fato que segundo Leonardo a própria filha iria escolher como seria praticado o fato que após Leonardo lhe ter indicado qual seria o fato a ser praticado e face à curiosidade do declarante Leonardo passou
a lhe indicar todos os detalhes do fato que Leonardo dizia que a notícia estava entre o declarante e a mulher filha da vítima Outra testemunha Rogério Borges Vasconcelos Vasconcelos também inquirida judicialmente narrou o que ouviu de Neylor A narrativa é a mesma que Neylor fez em juízo Em sentido similar o delegado Renato Nunes Henrique disse em seu depoimento judicial que Neilô chegou a identificar o mandante como acusada Adriana e que tomou formalmente o depoimento de Neylor oportunidade que o mesmo ratificou a imputação do fato em suposto crime de mando à acusada Vilela Adriana Vilela que
segundo Neylô quando esteve em Brasília em fevereiro o mesmo teria sido assediado por Leonardo para a prática do fato tendo Leonardo afirmado ainda ter sido contratado pela réana Vilela A seu turno Maria Aparecida Cândida dos Santos esposa de Neylor afirmou em depoimento judicial proferido em Montalvânia que ouviu quando Neilor disse que Leonardo havia sido contratado por uma filha da vítima para praticar o fato outras evidências né Foi mencionada aqui uma carta escrita pela vítima que evidentemente por si só não creio ser suficiente para induzir a a conclusão de da autoria de homicídio mas que foi
um um documento digamos assim que veio na linha de demonstrar alguma motivação ou enfim uma justificativa para esses para esses homicídios Também trago aqui no no voto depoimento mencionado no acórdão de origem de Maria Rosa Romeu Silva que relatou também depoimento judicial em Contagem Minas Gerais uma conversa que teve com Francisca que foi uma das vítimas né trabalhava na residência em que foi revelada uma briga entre Adriana e sua mãe o que confirma um relacionamento digamos eh eventualmente conflituoso entre ambas Na mesma esteira Denir Pedro da Silva em juízo dizendo que presenciou briga entre Adriana
e sua mãe Testemunha Itamar Marques da Silva também em juízo afirmou que o corré Leonardo recebeu dinheiro enviado por Adriana Vilela dentro do presídio Por fim Valdevina Sardeiro da Câmara que trabalhava no condomínio Summer Park afirmou em declarações prestadas perante a autoridade policial ter presenciado Adriana procurando por Rosa Jaxes avidente que de acordo com o relatório policial eh teria a missão de ajudar na elucidação dos crimes e que imputou falsamente a autoria deletiva Cláudio José cujo envolvimento no delito em tela foi terminantemente afastado Sobre o laudo papiloscópico que a defesa contesta cuja validade a defesa
contesta eu me reporto ao julgamento tanto do recurso especial número 1.750906 750 906 aqui do Distrito Federal como também do Abias Corpus 17400 DF pelo Supremo Tribunal Federal ambos no sentido de conferir validade a essa perícia papeloscópica porque havia uma uma discussão jurídica quanto à validade de um laudo produzido por papeloscopistas que não seriam segundo se alega eh peritos criminais no sentido estrito da palavra Eh eu creio que essa discussão portanto não é mais cabível nesta Corte porque o próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento referido decidiu no que interessa que aspas Sendo assim não tenho
como taxar o laudo produzido pelo Instituto de Identificação como caracterizador de prova ilícita ainda que essa perícia tenha avançado para concluir pela datação da impressão digital encontrada no local do crime uma datação de vestígio Dou especial relevância ao fato de que tendo em vista a garantia do contraditório o referido laudo teve a sua metodologia efetivamente contestada pelo parecer técnico oferecido pelo Instituto de Criminalística e por laudo particular produzido pela defesa Tudo isso sem contar e aqui eu acho que é importante tudo isso sem contar como disse eh o relator no Supremo que a paciente hora
recorrente regularmente assistida por advogado assentiu e colaborou espontaneamente para a produção dos experimentos que resultaram no laudo cuja licitude hora se questiona Então essas foram basicamente eh provas talvez as mais importantes que dão lastro à versão acusatória Vejamos agora por outro lado as provas que dariam lastro a a argumentação defensiva a teses defensivas trazidas pela defesa para afirmar a inocência da recorrente e postular por conseguinte a realização de um novo júrio Eu cito o estudo pericial apresentado pela combativa defesa técnica sobre o percurso de Adriana no dia do crime considerando as herbes utilizadas pelos terminais
telefônicos da denunciada Cito o ofício também eh do Bradesco atestando que o cartão de crédito de titularidade da acusada foi usado em duas padarias em horários próximos aos das mortes das vítimas entre 18:28 e 18:39 Cito também a testemunha Graziela Aires que declarou também em juízo que no dia dos fatos Adriana esteve em sua casa no início da noite em que ocorreram os homicídios Ainda um laudo pericial de informática demonstrando que uma mensagem eletrônica foi enviada do computador da casa da recorrente na noite dos assassinatos o que comprovaria que a ré estaria em sua residência
às 21:18 De acordo com a tese ventilada no recurso especial os álibes apresentados comprovariam que a acusada aspas não esteve dentro do apartamento da 113 Sul no momento da execução dos fatos ou ao menos impõe dúvida razoável sobre a autoria dos homicídios A defesa também questiona a rigidez das investigações policiais e sustenta a imprestabilidade do laudo de datação de impressão digital Sobre isso já mencionei mas com relação à à igidez falo a seguir Mas digo apenas que eh essas provas defensivas da mesma forma que as provas de acusação são plausíveis né E e se pode
incluir primeiro que há suporte probatório hábil a sustentar duas versões nos autos a versão da acusação amparada em evidências que foram mencionadas e a versão da defesa também amparada em outras evidências aqui reproduzidas E a segunda conclusão é que os juízes naturais da causa escolheram a versão que lhes pareceu mais verosímilio e decidir o caso conforme suas convicções A questão relativa à falta de rigidez das investigações encontra efetivamente eco nos lamentáveis fatos que marcaram parte da atuação da Polícia Civil do Distrito Federal de que resultou inclusive a condenação de uma das delegadas de polícia que
atuou no caso com erros e até desvios éticos comprometedores de algumas provas episódios como os relatados e que foram trazidos alguns deles da tribuna e houve outros né que não houve tempo aqui para mencionar mas esses episódios evidenciam o quão longe ainda estamos de ter um sistema de investigação criminal mais transparente e sujeito a um efetivo controle interno e externo que não permitam tais comportamentos disfuncionais e ilegais Sem embargo o fato é que em juízo foram produzidas provas sobre o contraditório das partes e independente das que macularam parte das investigações a permitir na minha compreensão
um julgamento ígido e a tornar legítimo o veredito alcançado pelos jurados Neste próximo item eu trato eh de algo que me parece fundamental e que foi inclusive reforçado tanto pela defesa quanto pela acusação que é a questão referente ao standard probatório do veredito e o controle intersubjetivo que se deve fazer sobre essa decisão Digo que no processo penal brasileiro existem princípios e regras probatórias que conferem um mínimo de segurança para que a atividade de julgar casos criminais se realize de modo correto racional e justificável né E aqui trago vários dispositivos constitucionais e legais que asseguram
a ampla defesa a inadmissibilidade de provas ilícitas a presunção de inocência julgamento por juiz eh imparcial competente eh de acordo com o devido processo legal regras também do próprio Código de Processo Penal que proíbe eh condenações com base exclusivamente eh em elementos baseados exclusivamente em elementos informativos colhidos ainda na fase de investigações a proibição do uso de confissão do acusado como lastro exclusivo para sua condenação e a indicação do ônus probatório que recai sobre a acusação entre outras normas que poderiam ser citadas Eh e de importância ímpar no processo penal brasileiro são as regras que
disciplinam o dever de motivação dos atos decisórios particularmente do ato de julgar o mérito da pretensão punitiva deduzida pelo titular da ação penal E nesse ponto tanto a Constituição quanto o Código de Processo Penal exigem que o juiz indique os motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão O artigo 386 por exemplo determina que o juiz deverá absolver o réu em hipóteses nas quais tanto se demonstrou não haver o réu praticado o fato ou este não ter existido quanto em hipótese em que remaneceu alguma dúvida sobre tais circunstâncias ou também dúvidas
sobre as imentes e excludentes do crime O artigo 315 reforça o dever de correta motivação das decisões e enuncia vícios de fundamentação que uma sentença deve evitar para ser considerada válida E considerados todos esses aspectos em resumo a regra positivada no artigo 155 que reproduz a liberdade judicial na apreciação da prova produzida em contraditório judicial autoriza o julgador a observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas mediante a devida e suficiente motivação Nessa direção Prossigo vem se acentuando nos últimos
anos uma tendência já solidificada na melhor doutrina a se adotar um modelo mais racional objetivo e epistêmico no processo decisório judicial um modelo em que não se tome mais como suficiente a mera avaliação judicial por vezes subjetiva sobre as provas produzidas no processo como se o convencimento judicial do CUR bastasse para legitimar sua decisão Pretende-se em verdade com essa nova visão digamos que se vem consolidando pretende-se que a atividade judicial voltada a avaliar a prova produzida e com base nela decidir o caso concreto seja uma atividade suficientemente justificada e sujeita a um efetivo controle intersubjetivo
das partes e da sociedade de modo a que se tenha uma prestação jurisdicional legítima e fensa a qualquer subjetivismo ou decisionismo penal Esse controle eh intersubjetivo sobre as decisões judiciais encontra porém um ponto de crise no julgamento realizado pelo Tribunal do Júri cujas características em nosso direito reduzem sensivelmente a possibilidade de a parte sucumbente rever em grau de recurso o veredito proferido pelos juízes leigos Efetivamente ao contrário do que se verifica no julgamento por meio de juízes togados marcados não somente pelo uso técnico do direito ainda que por óbvio também sujeitos a preconceitos e vieses
cognitivos amiúde inconscientes ou ocultos mas sobretudo pela motivação e publicidade do ato decisório Então eh digo que ao contrário do que se verifica com juízes togados que tem essas características no júri dá-se oposto É dizer os jurados decidem primeiro por senso de justiça não necessariamente amparados em razões estritamente jurídicas Segundo fazem-no de modo sigiloso e sem possibilidade de comunicação entre eles entre os julgadores E o mais importante a decisão dos jurados não deve e não pode ser motivada ou justificada pois é da essência de nossa tradição jurídica que seja assim Isso implica afirmar que os
juízes que proferem o veredito não são instados a explicitar como faz um juiz de direito quais provas consideraram para decidir e quais rejeitaram ou o peso de cada uma delas em sua íntima convicção e quais argumentos tomaram como determinantes ou secundários no contexto das inúmeras narrativas principais ou não que costumam vissejar nos longos debates que travam acusação e defesa durante uma sessão plenária do Tribunal do Júrio Mais ainda a decisão dos jurados é tomada por maioria simples de votos em formato de respostas monossilábicas aquesitos em uma configuração simplória de julgamento que pode levar alguém a
ser condenado por quatro jurados enquanto três o inocentavam Eu eu estou eh dizendo tudo isso até poderia eh aproveitar e não fiz aqui apenas para eh indicar as características do nosso Tribunal do Júri que é uma instituição que já eh chega a quase 200 anos de existência entre nós foi instituída ainda no império mas que tem características muito diferentes das que notabilizam eh outros tribunais de júri especialmente aqueles de origem anglo-americana em que eh são ao invés de sete são 12 jurados As decisões são tomadas por deliberação entre os jurados ainda que numa sala secreta
e em que a decisão ao menos em casos de crimes capitais deve ser tomada a unanimidade né Então vejam as diferenças que o nosso Tribunal do Júri apresenta as peculiaridades que o distinguem dos seus congêneres de outros países Prossigo O controle portanto eh que se realiza em grau de apelação sobre a sessão de julgamento do Tribunal Popular resume-se quanto ao mérito da causa a verificar se a decisão tomada pelo Conselho de Sentença é ou não manifestamente contrária à prova dos autos Se a decisão portanto encontrar alguma ressonância naquilo que consta do processo deverá ser mantida
em respeito à soberania do veredito que é uma garantia constitucional positivada no artigo 5º inciso 38 a linha C da Constituição Federal Mesmo que isso me parece importante mesmo que aos olhos de um magistrado togado outra pudesse ser a decisão a tomar Eis a razão pela qual vez por outra se levantam vozes criticando a dinâmica ou até mesmo a própria existência do Tribunal do Júri Eh e aqui cito doutrina de autores como Leno Streck Luís Felipe Quicha que falam da da íntima convicção né que prevalece ao contrário do que se dá em relação aos juízes
estogados no Tribunal Popular Essa íntima convicção segundo esses autores não é compatível com uma lógica dos estándares probatórios ou seja os critérios de avaliação da prova que demandam portanto uma suficiência de provas para que se tenha como demonstrado os fatos principais em torno dos quais gira a narrativa acusatória Ah não há portanto uma racionalidade epistêmica verificável E aqui se propõe né claro delegenda a reforma do Tribunal do Júlio para que se adeque a essa tradição racionalista da prova que hoje é o que vem prevalecendo em todos os ordenamentos inclusive no nosso né Reporto-me também a
outros autores Daniela Catino quando fala desta exigência de racionalidade Eh reporto-me a a Jorge Ferrer Beltran que hoje é uma das maiores autoridades em direito probatório em raciocínio probatório que fala dos parâmetros que devem ser avaliados pelo julgador para ter como provada uma hipótese de acusação ou de defesa E prossigo No que diz respeito às decisões que interferem com a liberdade humana notadamente a mais importante ou seja que condena o acusado a uma sanção criminal costuma-se exigir que o juiz para condenar esteja certo convicto seguro de que o crime aconteceu e que o acusado concorreu
como autor ou partícipe para a sua prática É isso que se encontra sublimar subliminarmente dito no artigo 386 do Código de Processo Penal dispositivo que há rola as possíveis causas de absolvção do réu ou seja as situações em que não se tem como autorizada a sua condenação a dúvida como exige um famoso blocado jurídico né que no nosso juridis já está incorporado né com uma expressão latina indúbio pr réu ou seja na dúvida a favor do réu Eh esta parêmia jurídica antiga é uma decorrência lógica e inafastável como regra aprobatória e regra de juízo da
presunção de inocência que afirma portanto que na dúvida o juiz deve absolver Equivale isso afirmar que quando o juiz ao avaliar as provas e os argumentos trazidos pelas partes durante a instrução criminal nutrir alguma dúvida razoável sobre a narrativa acusatória por não haver o Ministério Público se desincumbido satisfatoriamente do seu ônus de provar os fatos alegados na denúncia ou por haver o réu aportado aos autos alguma prova ou argumento que coloque sob dúvida consistente a veracidade na narrativa acusatória deverá absolver o réu para não incorrer no risco de condenar um possível inocente razão de ser
da presunção de inocência vem desde longa data desde pelo menos século eh 17 18 quando autores como William Blackston dizia diziam que no caso Blackston que é preferível eh condenar eh preferiu absolver eh 10 culpados a condenar o inocente Então todas essas essas regras probatórias inclusive a regra que determina ao juiz absolver em caso de dúvida são regras que eh visam a proteger pessoas inocentes contra juízos que quando não sujeitos a esse controle acabam levando inocentes a à prisão Mas qual seria prossigo esse nível de certeza judicial para condenar ou que tipo de dúvida levaria
o juiz a absolver o acusado Eis uma preocupação corrente nos debates da doutrina especializada que se volta a propor mecanismos ou critérios mais objetivos e seguros para a atividade judicial decisória no processo penal E aqui é uma tendência a se adotarem portanto modelos cognitivistas de determinação judicial dos fatos em que a atividade probatória se volte à obtenção da verdade sobre os enunciados fáticos mediante garantias epistemológicas e éticas que também assegurem a preservação de outros interesses igualmente caros a um sistema de justiça comprometido com o estado de direito Ou seja não é não é apenas uma
busca da verdade porque em nome dessa busca da verdade eh o Estado eh os estados e até a igreja né enfim um determinado período da história praticaram os mais ignominiosos crimes Então essa busca da verdade se sujeita a regras tanto éticas quanto epistemológicas que asseguram a proteção a outros interesses também caros a um processo penal como interesse a liberdade a inviolabilidade do domicílio das comunicações telefônicas a integridade corporal etc Portanto o que se nota com clareza nos estudos sobre o direito probatório é a tentativa de adoção de uma epistemologia na qual por um lado tenha
sentido a pretensão de se conhecerem os fatos realmente ocorridos porque esse é o sentido da verdade objetiva ou verdade objetiva e na qual por outro lado e aqui eu cito Marina Gaston Abelã não se ignore a relatividade da verdade alcançada porque é relativa por definição são a prova ou a verdade processual Ainda segundo aqui eh Jorge Ferrer Beltran se o raciocínio probatório é probabilístico e a certeza racional sobre uma hipótese fática inalcançável torna-se imprescindível a existência de regras que denominamos de prova que determinem o grau de probabilidade a partir do qual estamos dispostos a considerar
provada a hipótese sobre os fatos Pois bem no sistema de justiça criminal em que todas as garantias são asseguradas ao acusado e eu destaco duas a publicidade do julgamento e a motivação dos atos decisórios eu costumo dizer né quando conversamos eh em aulas ou em palestras que o nosso direito pode ter muitas críticas mas o o sistema de justiça eh criminal brasileiro como de modo geral O sistema de justiça brasileiro é um dos mais garantistas do mundo Em em poucos países eu não conheço nenhum eh em nenhum outro país pelo menos do meu conhecimento acontece
isso que está acontecendo aqui de nós estarmos não apenas ouvindo a argumentação das partes mas proferindo nossos votos aos olhos de todos e mais ainda com transmissão via YouTube para o mundo todo Isso não existe na Corte Superior dar essa publicidade a um julgamento A publicidade eh confere não só legitimidade mas permite confere à sociedade um meio para controlar se o juiz é imparcial se o juiz eh bem julgou né apreciou corretamente o direito e os fatos Então a publicidade de julgamento e um outro uma outra característica do nosso direito que se diferencia de muitos
outros é a exigência de uma motivação sobre todos os atos decisórios Vez por outra recebemos eh notícia de cortes supremas de países democráticos em que as decisões são lacônicas absolutamente sem nenhuma justificativa Então eh se no sistema de justiça criminal que nós temos em que todas as garantias são asseguradas ao acusado especialmente a publicidade do julgamento e a motivação dos atos decisórios é possível estabelecer ainda que de modo não absoluto esses standares de prova os quais são ordenados em nível de exigência progressiva à medida que o processo vai avançando né Ou seja início da investigação
medidas cautelares pessoais e e reais recebimo da denúncia até a final condenação Para cada uma delas um standndar probatório diferente uma exigência de prova diferente aquilo que interessa ao tema em debate neste recurso especial o questionamento sobre o acerto ou desacerto do veredito de condenação da recorrente vale reconhecer como já disse há pouco que fosse o processo julgado por um juiz togado estaria ele vinculado a todas essas regras e princípios já referidos linhas atrás que hipoteticamente o o poderiam levar adiante de eventual dúvida razoável sobre os fatos e respectivas pelas provas trazidas aos autos especialmente
pela acusação absolver a acusada com a eh a incidência inexorável do indúbio préu Isso porque nos sistemas contemporâneos tem prevalecido para fins de decisão final em processos criminais a regra de que o juiz somente pode condenar quando sua convicção é segura isenta de dúvida relevante séria o que na doutrina anglo-americana se convencionou chamar de além de toda a dúvida razoável né o beyond a Reasonable Doubard que é um critério utilizado nos países eh inicialmente países de tradição longoamericana mas que vem vem também sendo incorporados esses critérios ou essa forma de decidir esse standndar em outros
países como eh eu menciono aqui no voto o Chile que reformou o seu código em 2000 em 2000 a Colômbia em 2004 e a Itália em 2006 países que portanto passaram a adotar esse critério que tradicionalmente eh é adotado nos Estados Unidos e na Inglaterra embora na Inglaterra hoje se fala fala num outro standar muito próximo que é o que é a certeza enfim mais ou menos como nós temos no Brasil Ah o próprio Estatuto de Roma que instituiu o Tribunal Penal Internacional também dispõe que para proferir sentença condenatória o Tribunal deve estar convencido de
que o acusado é culpado além de qualquer dúvida razoável Bem bem se assim eh nós poderíamos dizer que no Brasil não há regra consagradora de tal standar probatório De fato não há sobre o tópico de modo explícito tanto no CPP quanto na Constituição uma regra dessa natureza Mas aqui citando inclusive o o a doutrina de Flávio da Silva Andrade eh pode-se dizer que se o Brasil aprovou o Estatuto de Roma pelo decreto legislativo 102 de 2002 e o promulgou pelo decreto 4388 também 2002 é correto a seria que diante dessa ratificação manifestando concordância com a
jurisdição complementada do TPI há de se entender que o ordenamento o jurídico aceita o padrão probatório adotado naquela Costa Internacional E aqui há vários acordam já tanto do Supremo Tribunal Federal quanto deste tribunal né aqui da STJ nas duas turmas em que ah se utiliza este standar ou se invoca a regra do eh além de qualquer dúvida razoável Fato é que quer se adote o critério da exigência de prova além de qualquer dúvida razoável quer se adote a regra de juízo do indúbio pró que no fundo leva resultado semelhante teremos a segurança de que havendo
dúvida consistente razoável fundada sob ponto relevante da imputação deduzida pelo Ministério Público na denúncia o resultado deverá ser a absolução Sem embargo a pergunta que emerge naturalmente e creio que todos que estão acompanhando o voto já estão concluindo como irei eh enunciar a a pergunta que eme naturalmente é: no Tribunal do Júri também se exige que a condenação somente seja autorizada em caso de certeza ou de ausência de dúvida razoável E a minha resposta é negativa é dizer do juiz criminal um juiz criminal comum togado técnico né concursado enfim atrelado a a um a uma
formação jurídica vinculado a todas as regras probatórias e a todos os princípios e garantias inerentes à atividade jurisdicional é possível possível exigir-se o controle total sobre o seu processo decisório Isso vale tanto para a justificação das provas que foram produzidas e sopesadas e vale também para a justificação dos argumentos que o magistrado acolheu e dos que rejeitou Ou seja um juiz criminal como qualquer um de nós aqui deve para condenar dizer quais foram as provas que considerou relevantes quais foram as provas que rejeitou ou que considerou de menor importância e quais foram os argumentos utilizados
pelas partes que somados ou incorporados ao processo decisório o magistrado acolheu e quais ele rejeitou Esta é digamos assim a a configuração e a exigência não apenas técnica mas deontológica de um juiz criminal Todavia é peculiar a análise do tema quando se se está a tratar de um juiz popular leigo vinculado a regras específicas inerentes a um subsistema de justiça criminal que se orienta por procedimentos e métodos decisórios próprios caracterizados essencialmente pelo sigilo da votação pela incomunicabilidade dos jurados e pela ausência de deliberação e motivação do veredito Natural portanto que o controle intersubjetivo sobre o
processo decisório dos jurados sofra sensível abrandamento Aqui trago a doutrina dizendo por exemplo Gustavo Badaró que só será passção pelo Tribunal de Segunda Instância E eu diria mais ainda por um tribunal de jurisdição extraordinária como é o caso do STJ quando julga ump Então só será possível a cassação pelo Tribunal de Segunda Instância a decisão de jurados no caso de toda a prova indicar num sentido por exemplo absolção e o Conselho de Sentença decidir em sentido oposto Por exemplo condena o acusado Se as provas indicam duas soluções possíveis cada uma delas admissível segundo determinado segmento
da prova a decisão dos jurados que opte por qualquer uma delas não pode ser considerada arbitrária e manifestamento contrário à prova dos autos Eu registro que o pleno ou seja a composição plenária do Supremo Tribunal Federal bem recentemente ao julgar recurso extraordinário em face de decisão deste STJ que manteve a cordão exarado em apelação confirmatória de veredito do Tribunal do Júri que absolvera o réu por clemência fez constar já da ementa que aspas A Constituição na voz do Supremo assegura a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri garantia compatível com o manejo de recursos e
apelação para controle mínimo da racionalidade da decisão quando esta é manifestamente contrária às provas dos autos prossegue havendo um mínimo lastro probatório e eu aqui sublinhei ainda que haja divergência entre as provas deve prevalecer a decisão do júrio O voto do relator original ministro Gilmar Mendes eh acrescenta e enfatiza que sem dúvidas o sistema de julgamento por jurados não é isento de críticas especialmente tendo em vista a ausência de fundamentação do veredito e os perfis na seleção dos jurados Trata-se de dispositivo fundamental para assegurar o respeito às decisões tomadas pelos jurados de modo e aqui
ele fala da soberania do veredito de modo a limitar possíveis modificações por outras instâncias judiciais e por magistrados toogados Tal sistemática entre outros efeitos limita as possibilidades de reforma da da decisão em sede recursal Eu trago aqui outros julgados né inclusive e do Supremo doutrina no mesmo sentido né de Alfredo Campos de eh Renato Brasileiro Eugênio Pateri Douglas Fich que foram inclusive reproduzidas no acóo impugnado ao qual me reporta Trago uma crítica eh feita em importante obra monográfica de da professora Marcela Mascarinhas Nardelli que tem uma formação em né em direito probatório uma uma abordagem
racionalista eh e fala exatamente sobre isso no seu aprova no Tribunal do Júri uma abordagem racionalista né [Música] e falando sobre o valor epistêmico das deliberações diante do seu potencial de aprimorar a qualidade a qualidade eh das das deliberações Acho que aqui acabou havendo uma O voto pulou aqui Só um minutinho Então nessa parte quando se conclui que as decisões do Tribunal do Júri acabam pela configuração atual do Tribunal do Júri brasileiro contribuindo para a ideia de que as decisões do júri são profundamente irracionais pela ausência de motivação dos vereditos dos jurados que impede o
exercício de um necessário controle das partes e da sociedade sobre o conteúdo dessas decisões e sobre a correção dos raciocínios empregados para o alcance da conclusão de modo que não será possível saber se as provas foram corretamente valoradas e se os argumentos apresentados foram efetivamente considerados o que pode levar a impressão de uma justiça arbitrária e mal administrada E diante de tudo isso de todas essas considerações e peço desculpas a todos especialmente aos meus pares pela leitura de boa parte do voto eu não vejo qualquer possibilidade de rever o mérito tanto da soberana decisão dos
jurados que compuseram o conselho de sentença no julgamento da recorrente quanto do acórdão que exercendo o controle limitado previsto no Código Processo Penal para tal hipótese confirmou o acóo que confirmou a condenação da então apelante Os jurados ouviram as testemunhas de acusação de defesa em plenário tiveram acesso às demais provas trazidas por ambas as partes avaliaram as argumentações reproduzidas em documentos dos autos e oralmente sustentadas em longo debate Por fim recolheram-se a sala secreta e exercendo seu mundos público julgaram a acusada hora recorrente respondendo aos quesitos a eles submetidos Ao fim e ao cabo a
maioria dos juízes dos juízes populares considerou que as provas e os argumentos da acusação indicavam a autoria da recorrente nos crimes que lhe foram imputados e proferiram então um juízo de condenação Foi esse o soberano veredito a que os jurados chegaram E desse modo concluo que deve ser preservada a decisão condenatória porquanto a defesa a despeito de seu reconhecido esforço não demonstrou que a versão acolhida é manifestamente contrária à prova dos autos tarefa que a rigor seria mesmo de difícil realização no restrito âmbito cognitivo de um recurso especial cujo propósito não é o reexame das
provas e da justiça material do caso mas sim a preservação do direito objetivo Eu prossigo aqui depois eh eh sobre a alegação de violação do artigo 59 a respeito do da pena base que foi imposta pelo crime de furto rejeitando a também o recurso por entender que as consequências do crime eh por serem desfavoráveis acusada e o valor considerável dos bens também justificaram o a elevação da pena afirmando que que essa decisão da origem está em consonância com a jurisprudência desta corte e que o juiz tem discricionariedade na fixação do critério matemático da pena E
portanto não vejo também aqui motivos para reformar a decisão E por último a alegação de violação do artigo 71 do código do Código Penal Também aqui eh o artigo em questão estabelece no seu parágrafo único que nos crimes dolorosos com violência o grave ameaça pessoa o juiz poderá aumentar a pena do delito mais grave até o triplo desde que respeitado o limite da sanção obtido com cúmulo material né uma continuidade delitiva específica e um critério não apenas objetivo mas também subjetivo Entendo que o Tribunal de Justiça se atve ao princípio da proporcionalidade ao majorar a
pena mais grave eh dos crimes em 3/4 tendo em vista a prática de três crimes de homicídio e a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais Dito isso eh o último item a tratar e o faço muito brevemente é a execução imediata da pena privativa de liberdade que foi requerida pela acusação né tanto o Ministério Público Federal quanto o Ministério Público do Distrito Federal de Territórios e a assistência à acusação postulam a imediata execução da pena privativa de liberdade fixada em desfavor da requerente que chega a mais de 61 anos de reclusão E digo que por
ocasião do julgamento do recurso extraordinário número 1 235340 de Santa Catarina que teve repercussão geral reconhecida no tema número 1068 o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do artigo 492 inciso primeirº a linha e do Código de Processo Penal e fixou a seguinte tese: aspas a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados independentemente do total da pena aplicada Dessa forma ciente do dever de observância de precedentes qualificados oriúndos da Suprema Corte mas com a ressalva de meu entendimento pessoal conforme já desenvolvido em outros julgados
defiro pelo menos proponho como relator que se defira o pedido de execução imediata da pena privativa de liberdade na forma do artigo 492 inciso primeirº a linha é do CPP e do tema 1068 do Supremo ficando prejudicado o pleito formulado pela defesa na medida cautelar e ominada Senhor presidente à vista do exposto eu negoimento ao recurso especial interposto pela acusada e defiro o pedido de execução imediata da pena privativa de liberdade formulado pelo Ministério Público É nesse sentido meu voto Como eu já havia antecipado inclusive comunicar aos colegas eu vou pedir vista Então após voto
do eminente relator negando provimento ao recurso especial pediu vista o eminente ministro Sebastião Reis Aguarda os demais Vamos suspender a sessão por uns 15 minutos Er começar E agora vamos retomar a normalidade com os processos com pedido de preferência Primeiro deles da minha da relatoria do ministro OG Fernandes em declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial 23 27 31 730 pois não presidente Vou ler a emenda no que é essencial O acórdugnado destacou que a aplicação da continuidade delitiva foi mais favorável ao réu evitando um resultado mais gravoso que seria a aplicação de
concurso material que resultaria em uma pena ainda maior Embargante alega a contradição no acordam afirmando que a continuidade delitiva não poderia ser considerada considerada favorável pois teria resultado em aumento de pena e que os requisitos para sua aplicação não estariam preenchidos O tribunal não pode o tribunal pode aplicar o direito mais favorável ao réu independentemente de pedido expresso da defesa ou da acusação desde que não agrave sua situação além das hipóteses já postas no processo A decisão não contém em contradição pois a aplicação da continuidade delitiva foi uma ponderação sobre a melhor solução jurídica diante
dos limites processuais não havendo proposições inconciliáveis Embargos rejeitados presidente Senhoras e senhores ministros embargos rejeitados decisão unânime Eh processo da relatoria do ministro Antônio Saldanha com voto vista meu agrav regimental no HC 874780 O voto é muito curto Pedi vista ler esses autos na sessão do dia 18 de fevereiro para saber se a hipótese em análise é a mesma daquela julgada por essa turma no RH RHC 161701 Entendi que não Como disse o relator na situação em tela não houve reconhecimento da tipicidade da conduta contra a imputação do delito tributário E tampouco foi declarada extinta
a punibilidade da apropriação indébita tributária pois de acordo com as informações das instâncias ordinárias não houve o pagamento integral do débito tributário De fato no caso não houve o pagamento integral do débito tributário anteriormente inscrito na dívida ativa e apenas existe notícia de posterior compensação parcial O esquema criminoso parece ser complexo Há indicativo de lavagem de dinheiro decorrente de outras atividades ilícitas e a ação penal está numa fase mais avançada da instrução criminal faltando apenas oitiva da testemunha da defesa faltante e o interrogatório do Celso marcado pro dia 24 de abril Diante dessas particularidades acompanho
o voto do ministro Antônio Saldane Palheiro e nego o provimento ao agravo regimental Não há qualquer outro destaque Decisão unânime agravo regimental desprovido da minha relatoria o agravo regimental no ARESP 251948 Vou fazer a leitura da ementa Não há como alegarse a inconclusividade laudo pericial quando a própria defesa instada a se manifestar durante a instrução probatória deixou de apresentar quesitos complementares ao perito tendo o tribunal de origem analisado e firmado sua convicção de acordo com as informações ali prestadas A revisão da conclusão a que se chegou implicaria inevitável revolvimento do contexto fático probatório vedado pela
súmula 7 Com relação à alegação de pesca probatória os autos não cuidam do alegado Fish Expedition mas tão somente do encontro fortúito de provas também conhecido como serendipidade Pois a partir de indícios de subtração de energia elétrica de vindas da situação verificada no local onde estava sendo cumprido o mandado de busca e apreensão foram encontrados elementos capazes de apontar o furto posteriormente imputado aos céus Assim não se evidenciou nenhuma irregularidade ou víço na diligência e por consequência as provas nas provas ali coligidas no curso de sua execução Suspeição do magistrado em razão de termo utilizado
para referir-se aos céus Não demonstrado que o termo foi utilizado em excepção diferente a referir-se aos céus apenas como furtadores Não se reconhece a alegação de suspeição Insuficiência de elementos nesse sentido Ofensa ao princípio do devido processo legal O fato de o magistrado em audiência permitir que o Ministério Público envie suas delegações finais por meio de aplicativo de mensagens não pode por si só ensejar a conclusão de violação do princípio contraditório até porque a defesa tomou ciência do conteúdo das elegações naquele mesmo momento assim como do pedido condenatório Agrave regimental improvido Não há qualquer eh
observação decisão unânime ministro Rogério Quiet Vossa Excelência relator do agravo regimental no areste 2101569 presidente aqui a situação é simples Petição arguío suspeção deste relator após o trânsito em julgado do agravo em recurso especial já com determinação de baixa dos autos encerrada a prestação jcicial desta corte agravo não provido Decisão unânime Agrave regimental desprovido Vinistro Antônio Saldanha vossa excelência relator do agravo regimental no ARESP 2202794 Pois não presidente É revisão de dosimetria o que demandaria no caso reexame de provas Tô aplicando a súmula 7 Desprovânia agrav regimental no HC 940836 Eu já antecipo até que
eu vou pedir vista Pois é presidente Ele quer a aplicação da minorante do tráfego privilegiado Acontece que ele tem uma condenação anterior de 2017 O flagrante no tráfico de entorpescente foi em 2019 A defesa que o crime antecedente foi um crime leve de briga doméstica não foi Ele espancou a esposa aplicou um chute no nariz ela teve que fazer uma cirurgia reparatória Dois anos depois é preso pelo tráfego de entorpescente Então eu eu creio que a reincidência tá claríssima e não houve tempo ainda não houve prazo pro direito ao esquecimento que é pretendido Tô desprovendo
Então após o voto do eminente relator negando provimento ao agravo regimental pediu vista o ministro Sebastião Reis Aguardam os demais Eh ministro Antônio Saldã vossa excelência é relator do agravo regimental no areste 2434238 Pois então presidente é o uso de documento falso em larga escala Eh ele alega que a prova é ilícita mas não houve pré-questionamento Tô aplicando na súmula 281 Alegação trazida apenas no segundo embargo de declaração Agando provimento presidente Agravimental desprovido nos termos do voto do eminente relator da minha relatoria o agravo regimental no Aresp 95700 Agrave regimental agravo recurso especial crimes contra
honra impugnação deficiente da decisão de inadissão na origem não observância do comando legal incerto nos artigos 9323 do CPC e 253 parágrafo único 1 do regimento dessa casa A decisão que não admite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos mas por um único dispositivo razão pelo qual deve ser impugnada na sua integralidade ou seja em todos os seus fundamentos cito precedentes No caso a defesa dos agravantes não impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no origem regimental improvido Sem divergência decisão unânime E aqui o é
um processo da relatoria do ministro Antônio Saldanha o ARES 2795012 Eu estou trazendo voto vista e estou acompanhando o relator Eu digo o seguinte primeiramente tem que a decisão agravada não se silenciou sobre a ofensa o artigo 5643 a do Código de Processo Penal ao contrário entendeu pela manutenção das conclusões da corda o recorrido E aqui eu faço a reprodução da da do fundamento Realmente no presidente caso compulsando os autos percebe que o Tribunal de Justiça Paulista não incorreu em nulidade Primeiramente é importante registrar que o juiz em primeira instância ao examinar as provas apresentadas
nos autos detalhou os fatos justificativos que levaram à pronúncia do réu ressaltando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime Em relação à suposta embriaguez mencionou que o recibo de pagamento do estabelecimento frequentado pelo réu momentos antes do acidente apenas indicava compra de bebidas que poderiam ser alcoólicas conforme o depoimento de uma testemunha Esse fato aliado ao histórico de multas por excesso de velocidade foi considerado como indício de possível indiferenças consequências sua conduta E aqui eu faço a reprodução Diante desses fundamentos a defesa nas saões do recurs sentido estrito contestou a ilação
constante na decisão de pronúncia no sentido de que o recorrente poderia ter consumido bebida com teor alcoólico Não há nenhum indício acerca disso Até mesmo a denúncia deixa de tercer qualquer comentário sobre fato ao longo da inicial Para tanto argumentou dentro das teses que havendo dúvida acerca do elemento subjetivo a jurisprudência atual do STJ é firme no sentido de que o blocado em duplo pró sociedade não resolve dúvida acerca do dólar nos casos contra a vida Acrescentando mais mais adiante que a comanda de consumo atribuído ao réu não contém registro bebidas alcoólicos e que a
testemunha Luís Augusto foi ceg categórico ao afirmar que o réu não consumia álcool devido ao tratamento médio Além disso citou outro precedente dessa casa que estabelece que a embriaguez ao volante não pode ser automaticamente considerado como dola eventual exigindo-se elementos concretos que demonstrem a indiferença ao bem jurídico tutelado À vista disso o tribunal de origem do tribunal de origem no julgamento mencionado recurso rejeitou a aplicação dos precedentes sugeridos pela defesa esclarecendo que as circunstâncias do caso são diferentes e realizando para tanta distinção necessária E aqui eu faço a transcrição do que foi decidido na origem
E no julgamento do recurso integrativo o colegiado ainda esclareceu que ao contrário do que sustentou a defesa não houve imputação embargante delito de embragguis ou volante Assim conforme salientado no voto do ilustre ministro relator os fundamentos apresentados pelo Tribunal de Origem para corroborar a pronúncia do agravante apenas indicam a presença de indícios relacionados ao elemento subjetivo do tipo penal que não se limitam a suposta injeção de álcool não promoveu indevido incremento da imputação contra agravante É crucial ressaltar que a menção a esses indícios foi feito em resposta às delegações da própria defesa que buscava o
reconhecimento da modalidade culposa nessa etapa do processo Portanto não houve ampliação de acusação por parte do Tribunal de Justiça que reitero tão somente respondeu aos argumentos apresentados pela defesa Não se ouvido o princípio de interesse previsto no artigo 565 do Código de Processo Penal Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dada causa ou para que tenha concorrido ou referente à formalidade cuja observância sua parte contraria contrária interesse Com essas considerações acompanho o voto do relator para negar provimento ao regimental Não há divergência decisão unânime Ministro Rogério Quiet Vossa Excelência relator dos embages declaratórios
no RHC 174325 Senhor presidente aqui eu não vejo fundamento para os embargos Eh o acódum foi claro ao explicitar as razões pelas quais se constatou a quebra na cadeia de custódio notadamente discrepâncias entre a capacidade de armazenamento das mídias apreendidas e os lacres de acautelamento do material encontrado na residência do réu colaborador e ausência de menção em eventual lacre dos dispositivos localizados em seu trabalho bem como a delimitar quais as provas foram invalidadas aquelas obtidas a partir da perícia realizada nos pen drives examinados no laudo pericial referido Não se afirmou por outro lado que houve
manifestação da própria Ministério Público A conclusão deste órgão colegiado foi que não se assegurou integridade da prova por inobservância das medidas de seu acautelamento sem que se haja imputado qualquer conduta errônea aos investigadores ou membros do Ministério Público Também foi mencionado no acórdente desta corte em que ficou assentado o dever de preservar a cadeia de custódia que antecede a edição da da lei de 2019 Por isso mesmo deve ser observada ainda que os fatos sejam anteriores a referida alteração Eh ainda que o Ministério Público Estadual afirme que não ficou demonstrado prejuízo pelo oro embargado em
decorrência da prova obtida a partir da apreensão dos pen drives vê-se que tais elementos serviram de embasamento para oferecimento da denúncia Dado suficiente para ensejar anulação Embagos rejeitados sem divergência Eh embagos rejeitados Primeir sanção Saldanha Vossa Excelência agora vai ser o relator dos cinco próximos processos Pois é presidente Fazer o quê É agrav regimental no aresp 894 Então presidente eh na verdade é um tráfico entorpecente ele pretende o reconhecimento do privilégio Grande quantidade variedade de drogas balança e anotações Certamente demandaria revolvimento fático Eu tô aplicando súmula 7 e negando provimento Sem divergência desprovido Agrável o
regimental no aresp6799 Homicídio qualificado dosimetria a culpabilidade devidamente fundamentada teria que revolver faticamente as considerações do do juízo de origem Tô negando provimento Agrav regimental desprovido Agrav regimental no aresp 2409538 Pois é presidente É um crime tributário que na verdade se consumou com lançamento Ele alega a inép mas houve a sentença o que supera isso né alega também a prescrição que não ocorreu efetivamente negando provimento Agrave regimental desprovido decisão unânime Agravo regimental no aresp 2469085 lesão corporal seguida de morte injúria racial eh total da dosimetria 8 anos e 6 meses e questiona a dosagem da
pena e eu não consegui verificar qualquer ilegalidade nas considerações do magistrado segundo a discricionariedade relativa que ele tem direito Então eu tô negando provimento Agrav regimental desprovido decisão unânime e finalmente o agravo regimental no ARESP 1.989739 É um tráfico de entorpecente presidente mas que não deduziu considerações pertinentes a respeito do que ele pretendia demonstrar Aplicando a súmula 182 e negando provimento A grave regimental desprovida decisão unânime Vamos começar as sustentações orais Primeira delas da da relatoria do ministro Alo Fernandes é o abascopos 878 790 Davi como vai Tudo bem Tudo bem ministro Podemos dispensar a
leitura do relatório Sim Então Vossa Excelência tem a palavra pelo prazo de 15 minutos Boa tarde a todas e todos Boa tarde aos ministros Boa tarde a representante do Ministério Público advogados eventuários O presente caso aqui é de um tema até um pouco espinhoso indúbio próxen decisão de pronúncia Eh o motivo que eu venho aqui no STJ neste abas corpos é tentar demonstrar obviamente que a pronúncia que foi confirmada em segundo grau não alcançou o stand exigido para submeter o réu a Juri A pronúncia se baseou nos indícios de autoria em quatro depoimentos podemos assim
dizer Eu até coloquei um memorial juntei nos autos o último memorial com uma tabela desses depoimentos né apenas indicando o que que foi dito Basicamente Então os depoimentos trazidos na decisão de pronúncia para embasar obviamente a decisão de pronúncia e dizer que estava o juiz convencido dos indícios de autoria foram quatro depoimentos Depoimento de um policial Hugo Depoimento de um outro policial Cláudio Depoimento na verdade é quatro depoimento Depoimento de Genilson e o depoimento de Luana que é uma testemunha de defesa Os três primeiros testemunhos de acusação Os dois policiais eles tratam aquilo que eles
ouviram dizer durante a investigação Até o depoimento do Hugo ele fala: "Ah eu ouvi dizer que foi fulano e ouvi dizer que foi o aqui o hora paciente dando nomes Ouvi dizer que foi o Jefinho e ouvi dizer que foi o Caio As informações que chegaram para esse policial indicavam que poderia ser um e como poderia ser outro O outro policial o depoimento do Cláudio o outro policial ele afirma que ele ouviu que chegou informações de que o assassinato ocorreu em razão do tráfico e que o responsável o mandante seria o responsável do tráfico daquela
região que é o réu que no caso aqui o paciente o depoimento do Genilson que aí é um ponto também muito importante porque eu quero trazer aqui o depoimento do Genilson na esfera policial na esfera policial afirma que foi o paciente o mandante já na esfera judicial ele se retrata dizendo não foi o paciente foi um uma outra pessoa e aí dá o nome para dessa pessoa Então ele se retrata O depoimento da Luana que era testemunha de defesa é exatamente a esposa desta outra pessoa e fala: "Realmente foi o meu marido o mandante e
não o paciente" Ora ali no caso réu do processo Então são esses os depoimentos que embasaram os indícios de autoria E aí fica o o magistrado entendeu ele se convenceu disse que se convenceu com esses indícios e aplicou o indúbio próscietar E aí que é o ponto que eu trago aqui realmente esses quatro elementos de prova alcançaram o padrão probatório que se exige para a pronúncia É a pergunta que eu coloquei nesse abascus Não tô dizendo se há ou não indícios porque é possível até que haja impronúncia mesmo havendo algum indício sendo que este indício
os elementos probatórios que que trazem ou que indicam este indício não são suficientes para alcançar aquele padrão exigido na pronúncia Este padrão não é o mesmo da denúncia obviamente ele é superior mas também não é o mesmo de uma sentença condenatória que é no caso aí é inferior A a adisão de pronúncia vai trazer um padrão probatório inferior da sentença conatória Só que também o ponto que eu coloco é que esses esse convencimento do magistrado o próprio artigo 413 ele traz que o magistrado ele precisa se convencer E quando ele traz que ele precisa se
convencer nós não estamos falando de dúvidas porque convencimento não coexiste com a dúvida Ou ele está convencido ou ele tem dúvidas Ele não pode dizer: "Ah eu estou com dúvidas dos indícios" Se ele tem dúvida dos indícios ele não tá se convencido ele não está convencido Se ele não está convencido ele tem que pronunciar mesmo que haja algum elemento probatório produzido pela acusação Ele entendeu que este elemento probatório não alcançou o stand de probatório intermediário Ah mas ele tem dúvida quanto a culpabilidade Mas a pronúncia não é o ato adequado para tratar da culpabilidade Então
não há que se falar em dúvida quanto a culpabilidade ou ele tem ele tem que apenas dizer estou ou não convencido dos indícios Só que não basta ele dizer convencimento não basta ele falar estou convencido É necessário que as os elementos probatórios que ele indica que o convenceram que foram produzidos nos autos sobre o âmbito contraditório da ampla defesa se esses elementos probatórios alcançaram ou não o padrão exigido para a pronúncia né O standard de probatório intermediário foi até trazido pelo ministro Ribeiro Dantas no HESP eh 2.150.881 881 agora dia 7 de janeiro de 2025
ele fala exatamente isso O standard probatório intermediário não é o da denúncia nem da sentenatória Este standard probatório intermediário eu na minha opinião até eu considero como muito importante agora diante deste tema trazido pelo STF porque agora acabou a a sessão do júri a depender do regime aplicado se for o regime fechado ele já vai ser expedido o mandado de prisão Então é necessário realmente verificar esses elementos probatórios trazidos na pronúncia que o juiz aponta que o convenceu destes indícios Esses elementos probatórios são robustos tê uma solidez Ou são frágeis ou são aqueles produzidos na
esfera policial e que não foram confirmados em juízo ou se foram trazido na esfera policial e se retrataram em juízo Esses elementos ou os ou voltando ainda ou se são policiais que ouviram dizer durante a investigação ou seja não viram o crime mas ouviram de pessoas que tal às vezes informantes Então esses policiais que ouviram dizer durante a investigação tem robustez necessária mesmo que esteja sobre o âmbito do contraditório de ampla defesa ou seja foram ouvidos em juízo Eles possuem robustez necessária para alcançar o stand probatório intermediário o exigido pela pronúncia O fato de uma
testemunha ter apontado a autoria na esfera policial e se retratado em juízo Essa retratação faz com que esta prova continue tendo robustez ou ela se torna frágil Os elementos produzidos na esfera policial por si só já poderiam trazer a robustez para alcançar este padrão É as perguntas que eu coloquei exatamente neste abas corpus para que pudesse ser respondido ao ver da defesa Ao ver da defesa o depoimento do exatamente são foram esses depoimentos trazidos na pronúncia Esses dois depoimentos policiais foram de ouvir dizer não teria robustez necessária para a pronúncia O fato da testemunha ter
se retratado retira essa robustez se torna uma prova frágil e aí não teria o condão também de trazer a o standard probatório necessário para a pronúncia E o depoimento da testemunha defesa que aponta o mandante que não é o paciente corrobora prepondera para poder mostrar que é necessária a impronúncia Indo para o final eu entendo que que eu sei que este tema como eu falei no início ele é espinhoso porque né acaba que é um um como já foi trazido é um argumento um princípio enfim que é foi utilizado há muito tempo e agora tá
vindo sendo debatido trazido em pauta mas de qualquer forma o que acho que que o que não foge independente do do da nomenclatura é padrão probatório da pronúncia Se os elementos probatórios trazidos na pronúncias para demonstrar o convencimento dos indícios se esses elementos alcançam a solidez necessária para submeter o réu a jue Como eu disse reafirmo principalmente agora que o início do cumprimento de apenas já é logo ali na na no conselho de sentença né E aí eh o que eu o que eu defendo finalizando o que eu defendo é que o indúbrio pró-setário não
pode ser um não pode ser utilizado para artificialmente dar aqueles indícios que não alcançaram o padrão necessário o padrão para submeter o réu a jue Ou seja ele não tinha este padrão mas utiliza este argumento o indúo para societar para dar este padrão É como acontece eu fiz uma até no memorial eu coloquei essa analogia como acontecia não eh em alguns campeonatos né de futebol aquele gol qualificado né Ou seja às vezes a o time com este com esta regra né Faz um gol fora de casa tem um é qualificado este gol perde na segunda
partida mas ainda continua classificando Acaba acontecendo isso às vezes com a pronúncia Ou seja o material probatório produzido pela acusação é frágil não tem a robustez necessária não tem o padrão necessário mas o endu processo setetar faz com que essa prova seja qualificada sobrevalorizada para submeter o réajurri e alcançar aquele padrão que não deveria ter sido alcançado Então finalizando eu coloco aqui esses quatro depoimentos trazidos pelo juiz na decisão de pronúncia e não estou pedindo um revolvimento apenas uma revaloração Esses depoimentos que já foram produzidos não estou discutindo o que eles disseram o que foi
se eles disseram se é mentira ou não Apenas de peg pegando esses dois esses quatro depoimentos Há robustez necessária para submeter o error a júri Ao sentido da defesa Não Então eu espero ter mostrado né e trazido aqui o material necessário para reflexão de vossas excelências e a defesa pleiteia portanto que seja concedida a ordem para impronunciar o paciente Agradeço a atenção de Vossa Excelência Devolvo a palavra sim à presidência Agradeço ministro Og Cumprimento o Dr Dari pela eficiente e assertiva a defesa aqui para manifestada Eh e na leitura do essencial no meu voto eu
lembro que o STJ afirmou a compreensão de que o Abias Corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recursos legalmente previsto para hipótese a acarretar o não conhecimento da impetração Trago o jurisprudência a respeito do tema Digo mais que no caso em exame não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento sob a ótica da concessão da ordem de ofício Lembro que o artigo 413 do CPP não exige um juiz de certeza quanto a autoria deletiva na face de pronúncia mas que o julgador se convença da existência do delito e de
indícios suficientes de que o réu seja autor ou partícipe distrai-se do dos autos notadamente da denúncia e da sentença de pronúncia subsidiara subsidiada pelo relatório que conclui as investigações O delito em apreciação consistente no homicídio de Pablo Teixeira teria sido cometido por suposto desentendimento entre a vítima e Caio Oliveira paciente sendo este apontado como um dos líderes do tráfico de drogas na região de São Mateus no Espírito Santo Eu transcrevo aqui parte da decisão de pronúncia folhas 576580 consta do voto já ah antecipadamente distribuído no sistema para os colegas ministros Lembro que o tribunal que
negou provimento ao recurso sentido distrito com esteio da defesa com esteio nos seguintes fundamentos: em essência folhas 561 562 O investigador de polícia Hugo ouvido na audiência de instituição revelou que o recorrente era frente entre aspas do bairro juntamente a Jefinho AT Continu afirmou que as investigações concluíram que no dia do crime Pablo tentava matar Caio mas a arma de fogo falhou e diante disso Caio executou Pablo juntamente ao seu grupo No mesmo sentido foram as declarações judiciais do policial civil Cláudio reiterando a motivação ligada ao tráfico de drogas bem como o fato de que
as investigações apontaram a autoria a Caio Uma testemunha Genilson apresentou versões divergentes na delegacia de polícia e em juízo deixando claro o fato de que está sendo ameaçado Sim disse em juízo que ouviu dizer através de populares que o autor do crime teria sido Jefinho Contudo não é possível atribuir juízo de certeza tal afirmativa Eis que contraditória ao primeiro depoimento e sob ameaças Analiso aqui o o conteúdo dos autos na em sede de instrução e em juízo de de recurso E saliento que o conforme visto o policial penal Hugo que participou das investigações afirmou em
juízo que o homicídio em apuração é mais um fato envolvendo o tráfico de drogas em São Mateus de Espírito Santo Acrescentou que o tráfego de drogas é comandado por Chicão que se encontra preso Sob o comando dele estava Caio e os demais Em decorrência de desavença entre Caio e Chicão foi emitida do presídio ordem determinando a morte daquele Pablo ficou com essa incumbência tentou cumprir a ordem mas a arma falhou e o grupo o grupo que é fiel a Caio perseguiu Páblio e o executor acrescenta ainda o policial que nunca participou de um trabalho de
investigação especificamente quanto o Caio mas que as informações do grupo acompanhado dentro do presídio veiculam frequentemente o nome dele Quanto a Jefferson foi mencionado no início de investigação mas a informação concreta que chegou posteriormente foi a respeito da autoria de Caio Ah no mesmo sentido foram as declarações judiciais do policial civil Cláudio reiterando a motivação ligada ao tráfico de drogas bem como o fato de que as investigações apontam a autoria do Caio Ambos esclareceram que ninguém se habilitou a testemunhar pois o bairro Porto é dominado pelo tráfico e as pessoas temem retaliação de traficantes locais
ligados a Caio Nesse contexto penso os depoimentos dos agentes de persecução penal nesse caso não podem ser considerado meros e testemunhas de ouvir dizer pois os depoentes não vieram a juízo para simplesmente reproduzir comentários populares mas sim para revelar informações que obtiveram no curso das investigações Sim se aparentemente há indícios de autoria que não decorrem exclusivamente de testemunhos indiretos não é possível superar o obice processual mencionado acima a fim de conceder ordem de abes corpos de ofício A testemunha Genils apresentou divergência em seu relato confessando a autoria do crime inicialmente em fase inquisitorial Em seguida
mudou a versão para afirmar aos policiais que Caio ordenou que ele assumisse a autoria do crime Em juízo a mesma testemunha apresentou uma terceira versão imputando as ameaças que sofreu para assumir a autoria do delito e a própria autoria da ação delituosa a Jefinho apontado como compassa de Caio Eu menciono aqui o parecer do Ministério Público Estadual informar que a versão apresentada por Genilson trouxe detalhes muito coerentes e está contextualizada com documentos a saber recibo de folhas 90 que demonstra que Janilson realmente esteve hospedado na data dos fatos em hotel localizado em Linhares cópia do
BU em que está registrada a apreensão de drogas aludida pela testemunha no depoimento referido Transcrevo aqui parte significativa do parecer e digo que há portanto dúvida razoável para a versão apresentada pela testemunha supracitada em juízo ao qual deve ser dirimida pelo juízo natural da causa o Tribunal do Júri Observa-se portanto que as instâncias ordinárias apontaram apontaram a existência de indícios de autoria pautados nos elementos coletados nos autos os que os quais levam à plausibilidade jurídica dos fatos descritos na denúncia Não se está diante de absoluta falta de justa causa tampouco de evidente ausência de participação
do paciente no fato denunciado o que justifica a pronúncia do acusado Trago jurisprudência sobre o tema Digo que é certo que a própria jurisprudência desta Corte de Justiça admite certa flexibilização nos elementos indiciários exigidos para sentença de pronúncia inclusive no que tange a não admissão testemunhos exclusivos de ouvir dizer Essa distinção se justifica em situação em situações nas quais os homicídios ocorrem um contexto de disputa entre líderes do tráfico de drogas obriga entre facções o que ocasiona temor na comunidade emprestar depoimento perante as autoridades públicas a já visto um iminente risco de retaliações como se
observa na hipótese dos autos Trago aqui uma decisão do eminente ministro presidente dessa turma Nesse sentido outro sim prossigo O caso em apreço não se confunde com decidido no HC928413 de minha relatoria citado pela combativa defesa Haja vista que na situação citada as únicas testemunhas em juízo disseram de forma evasiva e genérica que ouviram comentários de outras pessoas acerca da autoria do delito Na hipótese dos autos os policiais responsáveis pela investigação apontaram o envolvimento do paciente apresentando versão verosímio dos fatos denunciados dos fatos denunciados o que não se pode desprezar notadamente no contexto de briga
de tráfego já mencionado anteriormente Acrescente acrescente-se por fim que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via do AAS Corpus Assim eu concluo o meu voto para no sentido de não conhecer do Aberscorpus É como voto senhor presidente senhores ministros Como eu já havia antecipado eu vou pedir vista Então após o voto do eminente relator pediu visto com miltião Reis aguardam os demais Boa tarde a todos Ah tá doutor Só a só abrir aqui atualizar a B Eh Vossa
Excelência relator do agravo regimental no recurso especial 1982 190 com advogado Advogado tá Advogado presente Dr Pedro Ivo Presidente tem uma presidente ministro já tem manifestação do Vossa Excelência está é agrava é a grave regimental né É agrave regimental em resp Então a sustentação né Direito de sustentação por 5 minutos Perfeito Então doutor podemos pensar a leitura do relatório Sim exelência Vossa excelência tem a palavra por pelo prazo de 5 minutos Excelentíssimo senhor ministro presidente Sebastião Rei Júnior vamos de quem cumprimenta os demais membros Pu colegiado digna representante do Ministério Público colegas advogados senhoras e
senhores Aqui se trata excelentíssim senhores ministros eh de um caso que é mais um drama humano eh um drama humano intenso uma questão médica cheia de préconcepções da medicina que de certa forma contaminaram esse caso E na visão da defesa nada tem de crime propriamente dito agravante aqui é uma médica Karen Cupertino ela é obstetra Ela tem uma carreira sólida especializada na universidade na Unicamp e sofreu muito por defender uma corrente dentro da medicina parto humanizado que hoje inclusive é dominante no Sistema Único de Saúde e ela fazia o parto domiciliar E é isso que
houve essa situação aqui da qual vou falar muito rapidamente Basicamente são dois dias de que trata acusação e a acusação ao longo desses dois dias aponta uma série de supostos atos omissivos que em seu conjunto na visão da acusação e posteriormente da sentença e do acordão teriam ocasionado uma lesão corporal grave em razão do risco de vida e da debilidade permanente de sentido função ou membro uma vez que nesse parto que foi desassistido Importante dizer isso não foi um parto que ela conduziu foi um parto desassistido a que ela foi socorrer a partente e o
feto Originou sequelas no bebê Primeiro ponto valoração da prova aqui a respeito do dolo Muito objetivamente o acordão é incontroverso Isso aqui eu trago do acordo de que ao longo desses dois dias nessa cadeia de fatos ela socorreu a parte oriente e ela salvou o bebê com uma manobra Era uma bebê de apresentação pélvica ou seja nasceu com a cabeça para cima E ela retirou a cabeça do bebê que por no entanto ficou sem oxigenação Ela reanimou o bebê aí imputa-se ela uma demora em levar esse bebê a remoção ao hospital Então disse que isso
seria uma omissão mas o fato é que ela depois fez a remoção À tarde ela fez a remoção pro hospital Então veja Vossa Excelência como é que se pode imputar dolo alguém que de forma incontroversa salvou o bebê e depois removeu o bebê para hospital Ora se ela tivesse se ela assumisse o risco da lesão ela não tomaria nenhuma dessas decisões ainda que tecnicamente ao longo desses dois dias supostas omissões tenham ocorrido O fato é que ao final ela buscou salvar a vida do bebê e da também atendendo a partente Além disso excelentíssimos senhores ministros
no que se refere à pena imposta ela foi condenada também por falsidade ideológica por ter ao chegar ao hospital indicado a hora supostamente errada do parto e a hora errada na declaração de nascido vivo Então são esses são esses os fatos Ela tá condenada a 2 anos pela lesão grave e a um ano a 7 meses pela falsidade ideológica Só que foram consideradas circunstâncias que são próprias do tipo e não foi considerada uma circunstância atenuante fundamental Porque vejam vossas excelências que se os fatos terminam e a sentença considera que as omissões inclusive a omissão de
levar ao hospital a demora a levar ao hospital constitui a conduta omissiva então o fato dela levar logo em seguida ao hospital constitui de forma controversa a circunstância tenu antes de procurar melhorar as consequências Ora ora se entende que ela se omitiu mas se ela em seguida de se omitir leva o neném ao hospital ela buscou até nossas consequências ainda que se entenda que ela se omitiu e que isso assumiu risco Além disso utilizam essa tal declaração falsa no hospital e o fato dela ter demorado dela não ter levado a criança ao hospital como circunstância
agravante no quesito de circunstâncias culpabilidade Ora isso é próprio do tipo Essa análise toda que é feita ao longo de dois dias é que constitui a suposta omissão E finalmente considera-se que as sequelas agravariam no na circunstância consequência mas isso também é próprio do tipo do inciso debilidade permanente função membro sentido Então excelentíssim senhores ministros claramente aqui a bizinide E por fim a substituição é cabível não foram substituídas por não foi substituída a pena por por conta das circunstâncias mas são todas em biside e não há obviamente violência uma conduta omissiva atribuída a uma médica
Como negar excelentíss ministros a substituição nesse caso para uma médica que teve só esse fato isolado na vida Agradeço a vossa excelência Eu que agradeço ministro Ogia Eu vou pedir vista ministro se eu quiser só na fazer ficar na leitura da ema Sim que é porque o voto e o voto e é é um é um caso e sensa a própria em longa Uhum Eh de modo que eu vou vou mencionar apenas aqui a emoa Hipótese que agravante médico obstetra foi condenada pelas condutas típicas do artigo 129 parágrafo 1º 2 e 3 do Código Penal
299 capta do Código Penal este por duas vezes na forma do artigo 71 capt todos em concurso material As instâncias de origem concluíram que foram comprovadas a materialidade autoria o elemento subjetivo no caso dólar eventual nexo causal e tipicidade das condutas imputadas de forma que o acolhimento do pleito defensivo inclusive de desclassificação para o 129 parágrafo 6º e 132 do CP encontra office na súmula 7 do STJ Acerca do elemento subjetivo as instâncias de origem conclu concluíram pela presença de dola eventual uma vez que as sequelas neurológicas sofridas pelas vítimas fazem parte do resultado assumido
pela agravante que indicam ter havido previsão e anuência acerca do resultado Entendimento cuja revisão também se afigura meu modo de ver inviável por demandar exame de provas Súmula 7 E nós estamos aqui em sede de agravo em recurso especial Quanto aos crimes de falsidade ideológica conforme as instâncias de origem a agravante ao chegar ao pronto socorro prestou falsa informação acerca do horário do nascimento da vítima que restou inserida tanto no prontuário médico da vítima quanto na declaração de nascido vivo com a finalidade de de se eximir das responsabilidades pelos fatos antecedentes de forma que o
afastamento da condenação também demandaria amplo revolvimento probatório O artigo 400 parágrafo primeirº do CPP autoriza o magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes impertinentes ou pralatórias sem que se possa falar sincamente de defesa de forma que o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa no caso laudo grafotécnico da assinatura oposta no DNV não revelaciamento defesa pois foi justificada sua desnecessidade para o julgamento Os artigos 203 e 206 do CPP não foram objeto de pré-questionamento o que atrai a incidência da súmula 211 Além disso a incidência da súmula 7 do STJ impede o exame do
disco jurisprudencial deduzido nas razões do recurso A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente Somente o passivo de revisão por esta cor hipótese de inobservância dos dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade Quanto ao crime do 129 parágrafo primeirº incisos 1 2 e 3 do CP verifica-se que o acórdo utilizou fundamentação idônea para o acréscimo da pena base em razão da valoração negativa da culpabilidade acerca da qual foi considerado o intuito de ocultar conduta ilícita anterior das circunstâncias do delito
qualificação sobejante e das consequências do crime conforme o acordo a conduta da ré causou maior sofrimento à vítima inclusive com a realização de exames desnecessários e agravou suas sequelas neurológicas ou no mínimo privou-a da chance de tê-las minimizadas E esses elementos extrapolam o inerente ao tipo penal constituindo motivação concreta idônea para justificar o incremento da pena Havendo na hipótese duas qualificadoras uma delas foi utilizada para aumentar a pena base como circunstância judicial desfavorável em consonância com a orientação jurisprudencial deste tribunal Desde cabe afastar agravante do 612G do CP pois o dispositivo não foi pré-questionado pelo
Código Regional súmula 211 Além disso o acolhimento do pedido demandaria amplo reexame fato probatório Ao afastar até no antes do artigo 612G do CP o acórdão consignou que aspas a recorrente não agir de maneira técnica quebrando a confiança profissional depositada pelo casal com suas condutas ilícitas áspas de forma que alterar o entendimento do acordão implicaria revolvimento de provas na S Quanto aos crimes de falsidade ideológica ao negativar a vetorial culpabilidade considerou-se que aspas ré em conjunto com os demais acusados criou e manteve com espaço do bebê um grupo de WhatsApp por meio do qual reforçava
a importância de manter a mentira por elas criada aproveitando-se da fragilidade emocional que os dois passavam naquele momento Aspas Com efeito a pré-emeditação e a frieza dos agentes são elementos concretos aptos a justificar o aumento da pena basilar conforme jurisprudência desta corte Acerca das consequências da falsidade ideológica incident sobre o documento particular destacou-se que aspas a vítima que se encontrava em estado gravísso além de ter seu diagnóstico precoce dificultado e de ter seu tratamento adequado também teve que ser submetido a uma quantidade maior de exames e de procedimentos médicos Aspas elementos que ultrapassam as consequências
inerentes ao delito praticado justificando o aumento da pena Trago jurisprudência sobre o fato desta casa e digo não se mostra passível no recurso especial a revisão do valor do dia a multa e da reparação pelos danos sofridos pois fixados de acordo com as peculiaridades da causa e capacidade econômica da acusada Revisão do valor esbarra na súmula 7 Não se verifica apontada a negativa de prestação jurisdicional pois o Tribunal de Origens enfrentou todos os pontos relevantes ao desl controvérsia não se podendo falar em contrariedade aos artigos 564 5 6019 do CPP Agravo regimental improvido Então após
voto do eminente relator negando provimento ao agravo regimental pediu vista o ministro Sebastião Reis Aguardam os demais Boa tarde Vossa Excelência Obrigado Ministro Log Fernandes Vossa Excelência é relator do agravo regimental no recurso especial 2156 894 Advogado presente Rio Grande Norte É sou casa Então Rafael como vai Tudo bem Tudo bem excelência Vossa Excelência tem a palavra pelo prazo de Podemos dispensar o relatório Podemos excelência Vossa Excelência tem a palavra pelo prazo de 5 minutos Eh muito boa tarde a todos Saúdo a todos na pessoa do excelentíssimo relator Eh esse caso é bem simples excelência
Então a questão de competência e é basicamente duas perguntas que essa turma terá que responder Corrupção a conta de verbas federais da saúde carimbadas transferidas fundo a fundo pelo SUS Súmula 208 do STJ Quem pratica corrupção ativa e passiva que é o caso aqui do da acusação contra o agravante para influenciar em contratos de gestão alimentados por verba SUS sujeita a controle do TCU e do Ministério da Saúde comete crime de interesse da união ou isso pode ser julgado numa vara estadual Trata-se aqui da operação eh uma operação muito famosa no Rio Grande do Norte
que gerou 13 ações penais nada mais do que 13 ações penais Todas elas iniciaram-se na sétima vara criminal de Natal e foram sendo declinadas para a justiça federal do Rio Grande do Norte Apenas esta tramitou apesar de três exceções de incompetência e diversos abescorpos ajuizados pela defesa Eis que em sede de embargos infringentes em 2018 o pleno do TJRN declara a incompetência da justiça estadual e remete os autos à justiça federal do Rio Grande do Norte Repito não é uma mera consulta não foi para consultar se se haveria interesse da União ou não Ele declara
incompetência em 2018 Essa decisão transita em julgado é remetido à Vara Federal do Rio Grande do Norte 3 anos depois Em 2021 o juízo que havia dado-se por competente em todos esses 13 processos que era o juiz titular estava afastado O juiz substituto declara sua incompetência ou seja justiça estadual com uma decisão transitada em julgado pelo tribunal se declarou incompetente Juiz federal se declarou incompetente A juíza esse recurso em sentido estrito dizendo: "Olha a conexão a conexão é evidente E qual é o argumento do da da remessa de volta à justiça estadual?" súmula 235 porque
aquela ação penal que havia sido declinada aquela e não a que gerou a visa atrativa já teria sentença Porém esse argumento não nos parece razoável porque senão nenhum tribunal poderia reconhecer uma incompetência da justiça estadual porque às vezes a incompetência é reconhecida em sede de apelação embargos infringentes HESP até mesmo recurso extraordinário Quer dizer que se haver uma em havendo uma ação conexa ainda em primeira instância nós vamos desprezar a súmula 122 desta corte que é justamente isso que tá se julgando aqui E mais a situação é ainda pior porque hoje isso foi há 13
anos atrás ministro Sebastião Reis 13 anos atrás E meu cliente o agravante está há 13 anos proibido de sair do país Um senhor de 70 anos Ou seja ele está sofrendo uma medida cautelar com uma sentença que manteve essa juíza essa essa essa medida cautelar anulada por uma decisão com trânsito julgado E o que que se pede O que que o Ministério Público sugere que façamos agora Vamos devolver paraa justiça estadual para caso ela entenda que foi um equívoco ela continue no julgamento desprezando a sua própria coisa julgada material sobre a incompetência ou que ela
justiça estadual suscite o conflito negativo Então a nós essa solução parece absurda porque nós estamos há 13 anos discutindo a competência fazer isso pode trazer o caso de volta para este tribunal na terceira sessão pra gente só definir o juízo competente daqui sei lá 15 daqui a mais 3 anos daqui a mais 2 anos Então na verdade o que se pede aqui é que seja provido o para que seja declarada a competência da Justiça Federal a fortalecendo assim a súmula 122 fortalecendo assim o artigo 109 da Constituição Federal E caso essa turma entenda que não
é o caso de conhecer dop que de ofício ao menos instale-se logo o conflito negativo de competência remetendo os autos da terceira sessão para que essa questão possa ser finalmente definida e que para o paciente possa saber pelo menos a quem ele pede a revogação dessa cautelar que já dura 13 anos com uma sentença que a impôs anulada por decisão que transitou em julgado Então essa é a questão excelência que tem que ser respondida aqui Agradeço ministro Hog Presidente caro ministro senhor advogado caro representante do Ministério Público eu aqui começo por indicar que a falta
de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição de recurso especial implica o seu não conhecimento súmula 284 salvo em caráter excepcional se as razões recursadis conseguem demonstrar de forma inequívoca a hipótese do seu cabimento A hipótese é possível extrair da petição do especial os dispositivos supostamente violados pelo acordo pelo que não incide o da Suma 284 do STF A falta de pré-questionamento consistente na ausência de manifestação expressa sobre ação trazida no recurso especial no acordão proferido pela instância de origem impede a apreciação do recurso pelas instâncias superior pela instância superior sendo o pré-questionamento
um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais Não se pode conhecer do recurso especial quando não atendido a exigência nos termos das súmulas 282 256 do STF e 211 do STJ Os argumentos relativos à violação ao artigo 1141 do CPP não foram pré-questionados não se podendo tratar da questão do recurso especial ainda que seja de ordem pública conforme precedente A decisão da Corte de Origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ porque o o artigo 82 do CPP preceitua que se não obstante a conexão à continência for instaurados processos diferentes a autoridade com jurisdição prevalente
deverá aos processos que corram perante outros juízos salvo se já estiverem com sentença definitiva Importante salientar que esta Corte Superior entende que ao se referir à sentença definitiva a lei quer dizer sentença de mérito ou recorrível e não sentença transitado em julgado pois é o que se depreende do verbete 235 da súmula do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado Agravo regimental improvido Eu acompanho em Jutor ministro Gerériquet me acompanho de acordo Ministro Saldanha ministro Otávio Toledo acompanho então a turma por
unanimidade negou o provimento ao regimental Muito obrigado doutor Por favor tira a Beca lá em cima Ob Chama julgamento da relatoria do ministro Antônio Saldanha o agravo regimental no HC 945546 com advogado presente Doutor por favor Dr Pedro Henrique podemos dispensar a leitura do relatório Dr Pedro Sim excelência Vossa Excelência tem a palavra pelo prazo de 5 minutos Muito obrigado Considerando o tempo regimental gostaria de reduzir aqui meus cumprimentos na pessoa do excelentíssimo senhor ministro presidente da sexta turma do Superior Tribunal de Justiça Gostaria deixar ainda com as permissas vênas que é uma satisfação enorme
estar aqui hoje e uma realização pessoal poder vir aqui no Tribunal da Cidadania e sustentar pela primeira vez Excelências o que estamos discutindo aqui hoje é tão somente a reforma da decisão monocrática prolatada pelo excelentíssimo senhor ministro relator de modo que demonstrando os nossos fundamentos de que o nosso pedido inicial está alinhado com precedentes e entendimentos dessa turma e também do STJ é plenamente cabível a concessão do presente Abias Corpus Inicialmente excelências o agravante após informação policial datada de novembro de 2022 teve investigação deflagrada contra si acusando onde o mesmo investigado das condutas descritas no
na Lei de Organizações Criminosas fraude eletrônica fraude em documento público e também fraude em documento público Basicamente a conduta imputado a este seria de organizar através de um grupo de WhatsApp juntamente com outros dois investigados supostas documentações fraudulentas para que fosse possível para que fosse possível cometimento de crimes Pois bem excelência tendo em conta que a informação é datada de novembro de 2022 no dia 29 de maio de 2024 foi decretada a prisão preventiva do hora agravante na seguinte fundamentação que eu gostaria de replicar a vossas excelências A liberdade do agravante na no entendimento do
magistrado de piso deixaria latente a falta noção da impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta fazendo avançar a indignação em que os crimes dessa natureza vem gerando na sociedade como um tolo Após isso a defesa inicialmente impeteu o Abascorpus perante do Tribunal Justiça do Estado do Ceará e em ato contínuo impetremos o abas corpus combatendo o acórdão do Tribunal Justiça do Estado do Ceará cuja relatoria caiu para o ilustre ministro Antônio Saludana Palheiro O excelentíssimo ministro não obstante o seu auspicioso conhecimento jurídico e sua extensa fundamentação começou de fato reconhecendo que a prisão é
a última rádio Contudo entendeu que a prisão preventiva estaria devidamente fundamentada em virtude da necessidade de se interromper ou diminuir a atuação dos integrantes da organização criminosa podendo a asseverando ainda que as medidas cautelares do 319 não seria cabível Eu gostaria de destacar que o excelentíssimo ministro já começou a utilizar seus julgados de parâmetro citando o agravo regimental em agravo regimental no abes corpus 791139 de Goiás Na realidade este primeiro abascópizado como jurisprudência exatamente veda em conduta análoga a decretação da prisão preventiva quando aquela organização criminosa já acessou E no caso a informação policial versa
sobre 2022 De outro modo excelência não obstante a defesa entende que os artigos 312 onde os onde são constantes os requisitos da prisão preventiva o artigo 313 que veda o cumprimento antecipado e o artigo 315 que fala sobre o dever da fundamentação não foram observados pelo juiz de piso De outro modo excelência demonstrando que tal situação não é eh não é uma inovação ou nunca se deparou gostaria de citar aqui pro excelentíssimo ministro relator o decisão prolotada de forma monocrática no abias corps 895541 onde o excelentíssimo relator concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva
onde o paciente possuía condições pessoais favoráveis primário assim como agravante e tinha imputado contra si os crimes de organização criminosa e estelionado que nas palavras do excelentíssimo ministro não evidenciavam grave ameaça à pessoa sendo suficiente as cautelares diversas da prisão Por outro modo excelência ainda voltando aqui para os entendimentos dessa colenda sexta turma do Tribunal de do Superior Tribunal de Justiça trazemos os precedentes de relatoria do ministro OG no agravo regimental no RHC número 199361 de Santa Catarina julgado agora em 26 de novembro de 2024 Vossas Excelências em situação análoga na qual o ministro inicialmente
não proveu o Abescops reformaram a decisão monocrática entendendo que os requisitos da custódia cautelar não foram observados pelos juízos de piso fazendo apenas uma um uma fundamentação da gravidade do delito em abstrato Ante o exposto excelência considerando o exposto aqui na presente na presente sustentação oral requeremos que vossas excelências entendam pela pelo provimento do agravo regimental uma vez que está alinhado a precedendentes dessa corte e tendo em vista a primariedade os bons antecedentes e a ausência de emprego de violência que seja concedido o abescfus impretado anteriormente Agradeço ministro Saldanha presidente registrado consignado nos autos o
agravante atuava ativamente na logística das fraudes São fraudes diversas perpetradas através de redes sociais além de utilizar contas bancárias de terceiros para realizar transferências bancárias inclusive se valendo de contas para ocultar valores oriundos de sua prática criminosa que valia ainda de perfil no WhatsApp somente para tratar tratar das fraudes prestações de contas e fotos cartões de crédito Evidente que a decretação da custódia está justificada na gravidade concreta dos crimes na garantia da ordem pública Até porque e esse tipo de delito não vejo circunstâncias condições ou medidas cautelares que possam evitar que continue a ser cometido
decretação da prisão preventiva e trago uma jurisprudência da do Supremo Tribunal Federal que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização de organização criminosa enquadra-se plenamente no conceito de garantia da ordem pública Eh acordo da ministra Carmen Lúcia e as circunstâncias que envolvem o fato demonstra outras que outras medidas previstas no artigo 319 não surtiria o efeito almejado para a proteção da ordem notadamente pelo fato de uma mandar de prisão ainda estar em aberto Ele está foragido alega a falta de contemporaneidade mas o que não foi aduzido no Tribunal de
Oriz Eu estou desprovendo o agravo regimental presidente Eh ministro Otávio Tô acompanhando presidente Ministro aí eu acompanho ministro Alo Fernandes e ministro Rogério Quete Então a turma por unanimidade desproveu o agravo regimental nos temos o voto do eminente relator Obrigado excelência Então boa tarde Chama julgamento da minha relatoria o recurso especial 21508 com advogado presente Advogado presente por vídeo Obrigado excelência presente Berilo como vai Tudo bem Tudo ótimo excelência Dr José Berilo eu vou vou eh fazer a leitura da ementa e aí nós vamos ver se se vai existir ainda o interesse na sustentação Perfeito
Perfeito Recurso especial estupro de vulnerável violação dos artigos 155 e 386 ambos o CPP prova judicializada que instiga dúvida acerca da idade da vítima quando dos fatos sobre apuração e que confere credibilidade à tese defensiva absolvição Não se admite no ordenamento jurídico pátrio aproção de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial no qual inexiste o devido processo legal com seus consecutários o contraditório da ampla defesa É possível contudo que se utilize deles desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas nos termos do artigo 155 do CPP
No caso a vítima em sede judicial retratou-se do depoimento prestado na sede em sede inquisitiva asseverando que mentiu sobre sua idade ao recorrente Além desse depoimento em sede judicial só há o depoimento da mãe da vítima que também não é favorável à tese acusatória na medida em que instiga a dúvida objetiva se ofendia ela tinha idade para consentir quando os fatos imputados ao réu Nesse cenário tomando por base a prova colhida em sede judicial extraída da moldura fática probatória estabelecida no acódada afigura-se inviável manter a condenação seja porque há elementos que instigam dúvida acerca da
idade da vítima quando dos fatos sobre apuração seja porque ainda que se tivesse certeza de que ela contava com menos de 14 anos na idade da data do evento criminoso há elementos probatórios que conferem credibilidade ao relato do recorrente apto a excluir o dolo da conduta Recurso especial provido Está satisfeito doutor Satisfeito A defesa eh eh dispensa Abre mão da do tendo em vista o voto de Vossa Excelência abre mão do da sustentação oral OK Então então a turma por unanimidade deu provimento a um recurso especial nos termos do voto do eminente relator Muito obrigado
doutor Obrigado excelência Ele abre mão Chama de julgamento da relatoria do ministro Antônio Saldanha o agravo regimental no recurso 2180 904 com advogada presente pro vídeo Deixa eu só deixar abrir meu vídeo aqui Abrir Doutora Ilelene Botari como vai Tudo bem Tudo bem o senhor tudo tranquilo A senhora está falando pela pelo agravante né Eh eh eu vou pedir que o eminente relator faça a leitura da da ementa e aí verificaremos se há interesse ainda na sustentação ou não OK Senhor ministro Saldanha presidente a a ementa é bem grande Eu vou ler só o capt
porque resolve né É resolve É um tema complexo né que é um mandado de segurança criminal em que se discute sobre que critério devem ser atualizados os valores retidos pela justiça a qualquer título Eh são valores bloqueados e que depois por um desfecho favorável à parte a parte pretende levantar os valores e esses valores seriam corrigidos através de que critério Que taxa Eh houve uma discussão durante algum tempo que seria o TR a TR né taxa de referência ou a CELIC E eu então eh pedi que a assessoria fizesse um levantamento sobre a as sucessivas
legislações a respeito do tema e concluir indiscutivelmente que tem que ser pela CELIC que é exatamente a pretensão da agravante Eh na verdade os valores ficam retidos a TR é calculada antes da da identificação da inflação do período Então sempre tem uma defasagem bastante considerável Já sei que é após a inflação apurada para aquele mesmo período Eh fiz um cotejamento das leis e concluí que a atualização dos depósitos judiciais pela TR impõe um duplo ônibus à parte acusado seja por impossibilitá-la de livremente dispor sobre os valores que foram judicialmente constritos seja porque a TR não
repõe minimamente a inflação do período Eh trago aqui julgamentos do Supremo Tribunal Federal e que estão convergindo ao mesmo entendimento Estou provendo o agravo regimental presidente É como voto doutora Há interesse na sustentação Não excelência Muito obrigado Então eu agradeço a turma por unanimidade deu provimento ao agravo regimental nos termos do voto do eminente relator Muito obrigado Boa tarde Eu que agradeço Eh ministro Fernandes Vossa Excelência é relator do agrave regimental no RHC 1.937 937 37 com advogado por vídeo Dr Giovani Galvão como vai Tudo bem Tudo bom ministro Podemos pensar a leitura do relatório
Sim excelência Vossa excelência tem a palavra pelo prazo de 5 minutos Excelências primeiramente gostaria de cumprimentá-los na pessoa do ministro Fernandes relator do presente caso E eu venho muito respeitosamente a esta tribuna para sustentar de forma direta e objetiva que o que há muito vem sendo insistentemente ouvidado em decisões anteriores que seria a fundamentação perrela utilizada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no acórdão de apelação que não foi devidamente considerada por este tribunal sendo justamente este o ponto central do agravo regimental O Tribunal de Justiça da Paraíba ele incorporou integralmente os fundamentos do magistrado de
primeiro grau trazendo para si a decisão de negar o tráfego privilegiado o que tornaria possível e necessário o exame da matéria por este STJ especialmente para sanar a teratologia dessa decisão que afastou a BNES sem base concreta nos autos Eminente ministro Esquiete Vossa Excelência tem inúmeros precedentes tratando da necessidade de uma fundamentação autônoma nas decisões judiciais E aqui estamos diante de uma negativa do tráfego privilegiado fundamentada apenas em conjecturas sobre um suposto plano de ação algo que não encontra amparo em nenhuma prova concreta nos autos Ministro Soldanha Palheiro Vossa Excelência já destacou em outros julgados
que a mera quantidade de drogas por si só não pode ser usada isoladamente para afastar o tráfico privilegiado No presente caso o Tribunal de Origem ele expressamente enfrentou a matéria mas ele se baseou exclusivamente na quantidade apreendida sem elementos adicionais que justificassem a negativa da minorante É ministro Otávio de Almeida Toledo a jurisprudência dessa corte tanto da quinta quanto da sexta reconhece a validade dessa fundamentação relacione Isso essa defesa não desconhece e em diversas hipóteses como buscas e apreensões quebras de dados telemáticos prisões preventivas Então excelências para se prejudicar ela é aceita porque então não
pode ser validada para o reconhecimento de conceder um benefício legal ao nosso recorrente Ministro Sebastião R Júnior Vossa Excelência já decidiu em diversos precedentes que quando há manifestação do Tribunal de Origem sobre a questão a análise da legalidade da decisão pode recair sobre o STJ Aqui o tribunal de origem ele enfrentou a matéria ao adotar integralmente as razões da sentença confirmando expressamente essa negativa do tráfico privilegiado Logo não há que se falar aqui em supressão distância no entendimento da defesa Ministro Fernandes relator do caso o parecer do Ministério Público Federal ele expressamente reconhece que sim
conhecido o recurso deve ser concedida a ordem Ou seja até mesmo o órgão acusatório ele admite que o agravante preenche os requisitos do parágrafo quto no seu artigo 33 dessa lei de drogas E o que é que essa defesa vem pedir a vossas excelências Apenas que este egrégio tribunal ele corrija essa tratologia nessa decisão aplique a sua própria jurisprudência concedendo o benefício do tráfico privilegiado e reduzindo a pena no patamar de 2/3 Por isso excelências rogamos a vossas excelências que reconheçam essa justiça que há tanto tempo buscamos corrigir que avalie essa questão da fundamentação para
relacione e concedam a ordem como uma medida de justiça nem que seja de ofício como é permitido pelo artigo 654 parágrafo 2º E é essa a sustentação da defesa e muito obrigado Agradeço Dr ministro Fernandes Nos termos do artigo 1021 parágrafo primeiro do CPC e 259 parágrafo 2º do regimento interno aplicados analogicamente ao processo penal cabe ao recorrente na petição de agravo regimental impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada A adão não conhecimento do Obescorpus teve por fundamento a utilização do instrumento como sucedânio de revisão criminal Nas razões do agravo regimental porém a parte agravante
não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido impossibilitando o conhecimento do agrave regimental a inexistência de flagrante ilegalidade que alture melhor inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício Ademais trata-se de reiteração do pedido formulado perante o STJ no HC558 em relação ao qual o STF apreciando o RHC que menciona assim afirmou expressamente não haver constatado possibilidade de concessão de ordem de ofício agravimental não conhecida Eu vou pedir ven ao eminente relator Eu sei que a hipótese realmente é de não conhecimento do do do abias corpos
mas tendo em vista inclusive ponderações que foram apresentadas pelo Ministério Público Federal eu seria eu entendo que seria o caso de se conceder a ordem de superar essa problema do conhecimento conceder a ordem de ofício E eu trago aqui a a fundamentação que consta do parecer inclusive foi subscrito pelo Dr que diz o seguinte: "A aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33 parágrafo 4º da lei número 11343 está condicionado ao preenchimento concomitante dos seguintes requisitos legais: primariedade bons antecedentes e agente que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa." O objetivo
da norma é atribuir tratamento diferenciado aos pequenos eventuais traficantes conforme reconhece a jurisprudência No caso foi utilizada a quantidade de drogas apreendidas 5 g de cocaína e 50 e 114 comprimidos de êxtese o que não é que não é suficiente para comprovar a dedicação do paciente a atividades criminosas no caso concreto A recente jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que apenas a quantidade entorpescentes senão acrescida de outras circunstâncias que indiquem a dedicação às atividades criminosas não serve para afastar a aplicação da minorante do artigo 33 parágrafo 4º da lei 11343 mas estão apenas para
modular a fração do redutor E aqui ele traz precedentes No caso não houve fundamentação suficiente para negar a aplicação da da causa de diminuição da pena tratando-se de acusado primário sem maus antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos isoladamente consideradas sem o acréscimo de outras circunstâncias indicativas de dedicação ao tráfego tais como balança precisão caderno de anotações ou armas não justifica a recusa de aplicação de minorante do artigo 33 parágrafo 4º da lei E aqui ele sugere e eu acompanho também nesse ponto o a aplicação do redutor no patamar de de 1/6 Então eu peço
venior eminente relator para entender que aí seria uma aquelas raras hipóteses em que poderia superar a questão da reiteração e conceder a ordem de ofício para aplicar o redutor do previsto no artigo 33 parágrafo 4º da lei 11343 no patamar inclusive sugerido pelo Ministério Público Federal Ministro Rogério Quet presidente eh numérico até acho que poderia ser essa solução mas se eu bem entendi se trata de repetição eh de outro abiascópio já julgado Se foi isso mesmo eminente relator disso Então e do qual houve recurso ao Supremo já Então assim eu não não acho que até
estamos perdendo tempo porque um caso de repetição de HC já julgado aqui eh todas as venas eu acho que seria um caso indeferimento né Perfeito Ministro Antônio Saldanha acompanha o relator É presidente sem adentrar no mérito nós temos tido a preocupação exatamente de tentar ordenar os recursos para evitar repetição substituição de revisão criminal por abascinho muito mais fácil mas certamente que isso acaba inibindo todo o sistema recursal Então eu peço ven a Vossa Excelência para acompanhar o relator Ministro Otávio Toledo Senhor presidente decidido mas mas eu eh peço o ven relator para acompanhar Vossa Excelência
uma vez que que efetivamente há uma uma excepcionalidade uma possibilidade de conhecer eu acompanho a divergência Então a tomou por maioria vencido vencidos os ministros eh Otávio Tolle Sebastião Reis que concediam a ordem de ofício negou o provimento ao agravo regimental não conheceu do agravo regimental por unanimidade não conheceu e vencidos os ministros eh Otávio Toledo Sebastião Reis que concediam a ordem de ofício Chama o último processo de sustentação de hoje da relatoria do ministro Ol Fernandes o agravo regimental no RHC 209040 com advogado presente por vídeo Dr Caio Dr Caio como vai Tudo bem
Boa tarde excelência Tudo bem Podemos dispensar a leitura do relatório Sem problemas Vossa Excelência tem a palavra pelo prazo de 5 minutos Excelentíssimos senhores ministros senhora representante do Ministério Público Federal meus cumprimentos Trata-se aqui de um recurso em abas corpus contra a decisão do juiz de garantias de Curitiba que manteve íntegra a instauração do inquérito policial o paciente eh servidor público federal analista do ICM Bio Nessa condição ele participou de um grupo de trabalho eh paraa implementação do plano de manejo de um parque nacional aqui no estado do Paraná em certo momento eh uma advogada
protocolou uma petição né pedindo a extração de pinos em nome da sua cliente e eh levantou-se a suspeita de que o paciente teria auxiliado a advogada na elaboração desse documento E a partir daí instaurou-se um procedimento administrativo no ICMBO para apurar sua conduta e o que chegou até a corregedoria do órgão aí em Brasília E a corregedoria optou por fazer a busca e apreensão do computador funcional teoricamente utilizado pelo paciente e Dian da Busca apreensão solicitou à Polícia Federal de Curitiba auxílio na perícia desse equipamento né comunicou o fato à Polícia Federal e solicitou eh
auxílio na perícia do equipamento O que fez o delegado federal de Curitiba instaurou um inquérito para apurar o artigo 321 né eh do Código Penal Ou seja há um inquérito em andamento em Curitiba desde de meados de 2024 ou desde o início de 2024 para apurar uma conduta de advocacia administrativa do CAPUT já que o interesse era legítimo o interesse da união inclusive foi deferida a extração dos pinos uma pena de 1 a 3 meses de detenção Esse inquérito está em trâmite até hoje e há uma oitiva inclusive o interrogatório do paciente agendado para o
fim desse mês no dia 26 Eh a perícia na época que impetramos o abas corpos e que fizemos recurso ordinário ainda não havia sido realizada já foi Juntamos aos autos na data de ontem essa perícia como era de se imaginar nada apareceu além dessa suspeita de advocacia administrativa E o que que estamos sustentando excelências que o procedimento correto nesse caso de crime de menor potencial ofensivo seria a instauração de um termo circunstanciado A remessa o Ministério Público Federal para que optasse pelas medidas cabíveis pelas medidas despenalizadoras e não movimentar toda a máquina de persecução penal
por uma conduta isolada cometida em tese por uma por um único servidor sem concurso de pessoas sem nada e sem nenhuma outra suspeita né E por isso também que levantamos pro juiz de garantias aqui de Curitiba a questão que se trataria aqui sim de uma pesca de provas né Por quê Porque quando o delegado abre essa investigação ele diz na portaria que é para apurar o artigo 321 e outras condutas porventuras constatadas do curso da investigação Não há nenhuma suspeita disso Já vi uma longa investigação um longo trabalho administrativo do ICMBO quando foi comunicado Várias
testemunhas ouvidas vários servidores ouvidos E quando levantamos essa questão o juízo de garantias de Curitiba é o que disse o o eminente magistrado que a investigação permitiria descobrir novos fatos possivelmente descobrir novos fatos né Então eh não estamos questionando o poder de investigação da Polícia Federal não estamos questionando a privacidade do servidor já que o computador era funcional O que estamos questionando que a regra como o próprio acordon do TRF4 que negou a ordem diz a regra nesse caso seria a lei do juizado especial um termo circunstanciado Não há nenhuma razão Esse inquérito ele é
totalmente desproporcional ele é desarrazoado não há razão para ele existir E e não se constata outro motivo senão a pesca por novas provas Parece que o Ministério Público e o Polícia Federal de Curitiba eh acham que sempre estão vendo a ponta do iceberg Nesse caso não havia nenhuma suspeita e como se era como já se esperava com a quebra do computador com a análise do computador nada apareceu Mas o servidor ainda responde né ainda está sendo investigado pela Polícia Federal por esse crime de 1 a três meses de detenção É está com o interrogatório marcado
e continua se movendo toda a máquina e do aparelho de repressão penal para apurar uma conduta de menor potencial ofensivo quando a lei a muito o legislador há muito já previu que esse tipo de crime deve ser tratado da forma adequada ou seja pelo procedimento do juizado especial Aqui nesse caso não havia nada que justificasse se tratasse de outra forma É nesse sentido que estamos pedindo o trancamento do inquérito para que seja convertido se for o caso em termos circunstanciado Agradeço vossas excelências Devolvo a palavra ao senhor presidente Eu agradeço o eh ministro Og Poão
presidente aqui eu digo que o trancamento de inquérito policial por meio de abes corpos é medida excepcional admitida quando demonstrada a a tipicidade da conduta ocorrência de causa estiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do derito A instauração do inquérito está motivada com base em elementos suficientes para prosseguir com a investigação não configurando a pesca predatória Eu prefiro sempre a a expressão em português A quebra de sigilo dos dados telemáticos do computador opcional utilizado pelo agravante é legal e atende os princípios da legalidade da impessoalidade e da publicidade
Considerando que o equipamento pertence ao órgão público e que a medida é proporcional adequada e necessária para o esclarecimento dos fatos agravo regimental improvido A dizer que a a dependendo do que o inquérito conclua pode-se inclusive arquivar nem ser peça para encaminhar para o juizado especial criminal Vossa Excelência nega provimento agrável Eu acompanho Vossa Excelência ministro Rogério Esquete acompanhe Antônio Saldanho presidente Toledo então a turma por unanimidade negou o provimento ao agravo regimental Muito obrigado Dr Caio Boa noite senhores Boa noite Olha eh eh considerando o eu vou eu vou retirar de pauta retirar não
vou adiar paraa próxima sessão o HC 447 780 que é um voto vista meu E eu vou chamar agora o agravo regimental no HC8 418 Presidente não seria o caso de adiarmos que a gente tem um compromisso às 18 horas O Will Saldã esse processo com os dois advogados aqui estão aqui desde da da do início eles tiveram que aguentar 1 hora e meia do voto Rogério Piet a 1 hora 25 É o que é uma coisa justificável É mas então eu acredito eu acredito talvez que não há nenhuma observação que eu acho que bastaria
o o ministro Então senhor presidente eh primeiro eh o só contextualizando que efetivamente eu retirei de pauta esse esse processo após brilhante sustentação e e eu estou trazendo a seguinte proposta: Direito Processual Penal agravo regimental cadeia de custódia prova de prova digital fatos anteriores à lei 13.96419 196419 necessidade de preservação Ausência de e evidenciação da adoção de salvaguardas para a preservação da auditibilidade repetibilidade reprodutibilidade e justificabilidade Nulidade configurada Estou propondo o desentranhamento à prova e novo julgamento Agravo regiment o provimento do agravo regimental Senhor presidente não há eh divergência grave regimental para nós temos o
voto do eminente relator Ministro Saldanha eu só vou verificar aqueles processos que estão aqui na pauta que não precisa nenhum não há debate nem nada que tô tranquilo presidente Vou chegar com Vossa Excelência no P Só um segundinho Eh você sabe que eu sou mais ministro Vossa Excelência tem percepção dois processos Foram destaques de Vossa Excelência É só para colocar na pauta presencial se não há Então o agravio regimental no HC 896283 Eu nego negado provimento ao agravo regimental da decisão unânime e o mesmo resultado para agravo regimental no ARESPE 2638 121 Esse é não
conhecido Esse é não conhecido O segundo é não conhecido OK O há um processo com destaque meu que eu acho que podemos deixar pra próxima semana da minha relatoria com destaque do M Saldanha que é o RHC 205033 que também fica pra próxima semana E da relatoria do ministro Antônio Saldanha tem o o dois destaques Dois destaques Vamos deixar pra próxima semana É claro Vamos deixar pra próxima semana E o último do ministro Otávio Toledo Uhum Que deixa eu ver aqui Tem um tem destaque aí que não aparece de quem que é o destaque aqui
Foi destaque Ah não Ah ah Foi um que o que o Exatamente Eu tinha destacado que tava não tinha sido liberado Isso É mas acontece que eu daí liberei e Vossa Excelência retirou o destaque Mas mas continuou aparecendo só um amarelinho laranja aqui no negócio Então recurso especial 2185729 recurso especial para ouvir nos termos do voto do eminente relator Tem um voto acho que do do ministro Saldanha que houve um um clique por engano do ministro Rogério Esquete um destaque que seria por por equívoco que é o agravo regimental no HC 948995 Então como não
há destaques nós estamos decisão unânime agrave regimental desprovido Obrigado a todos Obrigado e até a próximo próximo dia 18 de novembro viu pessoal Já esquece Meu Deus