aula de hoje nós falaremos sobre jurisdição e competência vamos lá para o nosso edital então que a gente tem por referência que é o de 2021 hoje nós veremos o que está em ou seja jurisdição e competência competência racione losse competência racional e matéria competência racione Persona que são as espécies de competência além da conexão e incontinência enquanto uma causa modificativa e o foro prevalente beleza Simbora então para o roteiro da aula de hoje a gente vai ver conceito de jurisdição e competência seus princípios e características espécies competência em relação a matéria competência em relação
a função competência territorial igual tá à noite tal só que o edital preferiu por colocar terminologia em latim prevenção conexão e incontinência e seus efeitos separação do pros separação dos processos e perpetuação de competência e por fim as súmulas no nosso guia de consulta veja você e aqui eu chamo atenção para os vários artigos da constituição que nós precisamos artigo quinto principalmente para falar dos princípios 124 121 114 109 para a gente falar da competência em relação a matéria 102 e 105 e 107 para falarmos de competência em relação a função ou a pessoa no
código de processo penal a gente trabalha hoje e na próxima aula o título quinto que há barcos artigos 69 e 91 mas cuidado exatamente para a gente precisar bastante da Constituição nessa matéria é que tem vários artigos no código de processo penal que estão obsoletos ou não recepcionados o capítulo que fala sobre foro por prerrogativa de função você pode ignorar for por prerrogativos de função a gente se utiliza da Constituição por isso que em processo penal é tão importante você ter o apoio de um professor e de uma doutrina porque pegar só a Lei Seca
achando que vai aprender processo penal é bastante perigoso você vai desaprender com tanto de letra morta com tanto de artigo obsoleto que consta do nosso velhinho código da década de 40 né e as súmulas Olha aí parece um bingo de tantas súmulas a gente vai ler na nossa próxima aula quando terminarmos o conteúdo nós vamos ler as principais súmulas mas eu sugiro que você anote neste momento todas para ler todas no momento oportuno tá então STJ 2 104 107 208 209 140 38 546 147 200 165 122 528 os números não estão em sequência cronológica
não estão em ordem é porque estão divididos por assunto dentro do dentro da temática de jurisdição e competência tá do STF 522 498 súmula vinculante 36 451 704 súmula vinculante 45 súmula 721 702 e 555 fechou introduzido assunto bora começar então a gente vai começar com os conceitos de jurisdição e competência e aqui eu já te peço para que você Tente seguir uma ordem lógico sistemática de tudo que a gente tem visto desde o nosso primeiro encontro então quando a gente falou da base príncipe biológica depois eu te apresentei a linha do tempo da percepção
penal falamos da fase investigativa na segunda aula na nossa terceira aula demos início a fase judicial com a ação penal então eu te expliquei toda a natureza toda a essência toda a substância do processo da ação penal mas este processo Estação penal ela tem que ser dirigida a um juízo e isso não é distribuído ao seu bel prazer Ah eu quero distribuir meu processo lá em Salvador não tem regras e é exatamente a temática da jurisdição e competência quem vai ditar essas regras a gente vive num país de dimensões continentais é absolutamente impossível que um
único juiz tome conta de todos os processos do Brasil a gente pensa na jurisdição de uma forma abstrata e aqui eu aproveito para lhe apresentar o conceito de jurisdição que é a função do Estado exercida principalmente pelo Poder Judiciário objetivando a aplicação do Direito Objetivo ao caso concreto a gente pensando de uma forma abstrata a gente consegue até entender que a jurisdição ela é Una ela é indivisível porque ela é de fato ela é essa função jurisdicional é Una indivisível mas tomando em consideração todo o volume de processos que existe dentro do território nacional porque
jurisdição é uma manifestação da soberania de um país é absolutamente impossível que um único juiz dê conta de todos os processos então é preciso fatiar é preciso delimitar essa jurisdição É preciso organizar dentro de critérios fixados em lei como que cada juízo vai exercer uma parcela da jurisdição isso além de fazer com que tente né se dá conta de todo o volume de processos no país faz com que também haja a especialização da matéria Então vai ter principalmente nas grandes comarcas né médias e grandes com marcas vai ter um juízo ali que vai tomar conta
de toda a parte Cível outro que vai tomar conta da parte de infância e juventude outro que vai tomar conta da parte criminal outro que vai tomar conta da parte Empresarial e assim por diante então isso faz com que haja um especialização no próprio magistrado para aplicar o direito de forma que as decisões judiciais fiquem cada vez mais técnicas essa fatia essa medida da jurisdição é a noção de competência então o conceito de competência é justamente a delimitação do Poder jurisdicional por meio de juízes e tribunais que fixa os limites para o exercício da jurisdição
então traduzindo em desenho pessoal Imaginem que a jurisdição é esse círculo que representa a função do Estado exercida pelo Poder Judiciário para aplicar o Direito Objetivo ao caso concreto ela é Una ela é indivisível essa função abstratamente considerada agora a competência ela precisa ser delimitada para fins de organização para fins de especialização para que o poder judiciário dê conta de todas essas demandas Então dentro do Poder Judiciário a gente vai ter ali uma especialização uma vara competente um juízo competente um Tribunal competente não por acaso cada estado tem o seu Tribunal de Justiça temos TRF
espalhados pelo Brasil hoje em dia temos seis né tribunais regionais federais temos a nossa corte constitucional temos o STJ temos outros tribunais superiores cada com marca tem o seu juízo isso nada mais é do que a manifestação da competência do que a delimitação do Poder jurisdicional Essa é a noção de jurisdição e de competência a jurisdição una indivisível a competência é a fatia da jurisdição para o fim de organizá-la Ficou claro conceito maravilha a gente vai falar agora bem rapidinho sobre os princípios tanto da jurisdição quanto da competência que são princípios comuns são esses que
estão na tela o da investidura significa que o magistrado esse representante ou representante do Poder Judiciário ele tem que ser investido de jurisdição O que significa dizer que ele tem que ter passado necessariamente ao menos no que tange ao primeiro grau por um concurso de provas e títulos e tem de ser aprovado no segundo grau a gente tem o quinto constitucional as nome que precedem de concurso mas de todo modo tem que receber a investidura do estado para exercer o poder judiciário poder jurisdicional Ok ainda ainda é legal habilidade que diz que aquele membro do
Poder Judiciário aquele juiz investido de jurisdição não pode delegar as suas funções ao seu bel prazer a outrem se lhe foi incumbida aquela competência ele tem de realizá-la Claro respeitadas as licenças as férias as ausências devidamente justificadas mas delegar ao seu bel prazer Isso Não É admitido seguindo essa linha de raciocínio o juiz natural apregou Exatamente isso é um direito fundamental do cidadão saber previamente qual é o juízo que irá julgá-lo não necessariamente a pessoa juiz o João da Silva Juiz mas o juízo a primeira vara criminal de Belo Horizonte isso é um direito dele
ela essa essa jurisdição tem que ser previamente estabelecida em lei para que o cidadão Possa conhecê-la possa se organizar da mesma forma que é vedado os tribunais de exceção os tribunais especiais aí na pastabilidade no sentido de que nenhuma lesão ameaça de lesão isso é princípio constitucional artigo quinto inciso 35 da Constituição deve ser afastada do Poder Judiciário de forma que há um direito constitucional da devida apreciação daquela causa judicial a inevitabilidade ou irrecusabilidade no sentido de que a jurisdição não se sujeita à vontade das partes Pode até ser que o pleito de uma das
partes saia vencido ou vencedor Mas isso não é porque a vontade da parte imposta e sim porque o direito foi aplicado ao caso ainda a correlação a relatividade no sentido de que o magistrado o membro do Poder Judiciário ele estava vinculado ao que se pede no pedido sob pena da sua sentença ser considerada nula por ser Citra Extra Petita por exemplo ou Ultra Petita ultrapatite Extra Petita que são aquelas sentenças que fogem ao pedido então é um dever do magistrado se a ter ao que se pede até derivado da sua inércia ele as partes agirem
e quando assim o agem ele estava inculado ao que se pede e ainda por último já falamos na aula de número um o devido processo legal no sentido de que uma um cidadão só pode ser privado de seus bens ou de sua liberdade se seguir o devido processo legal com a instauração do processo a gente sabe falamos inclusive na aula da ação penal a necessidade do processo quando o assunto é a esfera criminal ela é presumida tão logo um sujeito transgride uma Norma penal já nasce a pretensão punitiva já nasce a persecução Penal de forma
que inevitavelmente ao menos a investigação ela vai acontecer e em se colhendo elementos suficiente de autoria e materialidade inevitavelmente esse processo vai nascer porque a única forma de resolver esse litígio na Esfera civil e nas outras esferas a gente tem possibilidade de acordo a gente tem outras formas que não processe para resolver aquele litígio na Esfera criminal Não por isso a necessidade é presumida a gente não trabalha com o olho por olho dente por dente a gente precisa do processo para punir aquele sujeito ao menos no Mundo Fantástico do processo penal a gente precisa do
processo para punir aquele sujeito se alguém Faz justiça com as próprias mãos tá cometendo um crime de exercício arbitrário das próprias razões por isso processo ele inevitavelmente vai nascer em ocorrendo uma boa fase investigativa e em ele nascendo as regras do jogo precisam ser respeitadas isso é o devido processo legal tá então passeamos aí pelos princípios e alguns autores também chamam de características da jurisdição e competência combinado ótimo pessoal agora a gente já vai para uma parte mais prática da nossa aula que trabalhar as espécies de competência e aí a gente já vai começando a
bifurcar no nosso edital trabalhando especificamente as espécies de competência os autores os doutrinadores cada um tem seu ponto de vista tem sua referência para classificar a competência mas a gente percebe que há um ponto em comum que essa competência material e é justamente esse ponto de vista essa referência que foi a escolhida no nosso edital Então veja você que a competência ela se divide em uma competência material que por sua vez é dividida em racione matéria que leva em conta a natureza da infração a racione funciona e a doutrina mais utiliza terminologia racione Persona que
nada mais é que o foro por prerrogativa de função embora a doutrina a doutrina utilize mais o racione personi é mais técnico a gente trabalhar com racione funciona E por quê Porque a prerrogativa a gente vai falar muito sobre isso a prerrogativa ela existe em razão da função Então não é o fulano de tal não é o deputado fulano de tal é o senador fulano de tal é a função que nos é relevante para determinar a competência e não fato dele ser fulano de tal o nosso edital coloca racione Persona e que é a terminologia
é mais consagrada mas a mais técnica em razão da função e não em razão da pessoa a pessoa Amanhã se o mandato dela acabar ela não vai ter mais força Então não é em função da pessoa em razão do seu cargo né mas continuando a temos ainda a racione lossi que uma vez delimitada a justiça importa delimitar a competência pelo local da infração domicílio residência do Réu e nós temos uma outra subdivisão da competência que a competência funcional E aí a distribuição feita pela lei entre diversos juízes da mesma Instância ou de instâncias diversas para
no mesmo processo ou em um segmento ou fase de seu desenvolvimento praticado determinados atos essa competência funcional ela é subdividida Em competência funcional por fase do processo ela é horizontal porque não A Hierarquia entre outros magistrados então um exemplo que a gente pode colocar aqui de competência funcional por fase do processo é o processo de conhecimento seguido do processo de execução ou também tem quem coloque como exemplo o Tribunal do Júri como ele é bifásico a primeira fase da instrução e depois a fase do de culpa ou juízo de mérito e são realizadas por juízos
diferentes juízes diferentes sem que haja hierarquia entre eles então a fase muda o juiz muda competência funcional por fase do processo ainda competência funcional por objeto do juízo aí não leva em conta a fase do processo e sim a matéria a ser analisada por aquele juízo Então qual que é o exemplo clássico que a gente tem de objeto do juízo o juiz das garantias seguido do juiz da instrução por mais que o juiz das garantias ele está com eficácia suspensa é um exemplo de competência funcional por objeto do juízo também não há hierarquia entre eles
não é necessariamente uma fase sim uma porção da matéria do processo e um outro exemplo é o Tribunal do Júri também mas no outro momento no momento do Conselho de sentença que a gente tem o vice-presidente olhando a parte jurídica da causa e o corpo de jurados olhando a parte fática da causa então cada juízo fica com uma função fica com uma porção do mérito do processo Esse é um exemplo de competência funcional por objeto do juízo e a gente tem ainda competência funcional por grau de jurisdição aí essa já é vertical porque tem hierarquia
que nada mais é que competência recursal então a medida que vai interpondo os recursos vai subindo na jurisdição sai do primeiro grau vai para o segundo grau pode ir para um Tribunal Superior se a gente pegar esse esqueminha e desenhar vai ficar assim ó então a competência ela pode ser classificada de forma material e de forma funcional Qual que é a diferença entre essa subdivisões É pelo é pela referência a competência material leve em conta os elementos da infração então a gente está o tempo todo olhando para infração praticada e principalmente quem a praticou para
finge foro por prerrogativa de função mas tudo girando em torno do fato da infração e a competência funcional ela tá com os olhos voltados para os elementos do processo então a gente olha as fases a gente olha o objeto a porção e a gente olha o recurso cada cada classificação parte de um ponto de vista específico Se você olhar o nosso edital e nesse ponto o edital é muito parecido com a forma que se cobra competência nos concursos públicos muito mais o critério material então é onde a gente vai focar as notas atenções a gente
vai trabalhar com um critério material para seguir exatamente o edital nos coloca com a competência em relação a matéria competência em relação a pessoa a função e a competência territorial combinado E aí quando a gente estabelece essas subespécies essas classificações de competência a gente já parte para o conceito de competência absoluta e competência relativa de forma que algumas destas competências guardam uma natureza absoluta e a gente vai entender os seus efeitos e algumas são de natureza relativa E aí para entender a diferença eu já te apresento um quadrinho bem didático para a gente ler junto
e você anotar comigo Então vamos lá a competência absoluta ela é uma regra de competência criada com base no interesse público e a competência relativa é uma regra de competência criada com base no interesse predominante das partes a competência absoluta não pode ser modificada ou seja cuida-se de competência improrrogável ou e modificado já a competência relativa pode ser modificada ou seja cuida-se de competência prorrogável ou derrogável a incompendência absoluta por consequência é causa de nulidade absoluta e aí neste caso pode ser arguida a qualquer momento mesmo após o trânsito em julgado após a formação da
coisa julgada somente pode ser arguida em favor do acusado por meio de revisão criminal habeas corpus o prejuízo é presumido via de regra tá quando a gente for Quando a gente tiver oportunidade de estudar na unidades nesse curso em específico eu não dou aula de nulidades vocês vão entender que o conceito de nulidade absoluta relativa ele é muito fluido ele é muito variável não tem como fazer diferenciações não mas para afinidades a gente vai trabalhar dessa forma já Em competência relativa ela é causa de no máximo nulidade relativa e portanto deve ser arguida no momento
oportuno E no caso da competência tem que ser até a resposta acusação sob pena de preclusão e o prejuízo deve ser comprovado sem prejuízo não tem nulidade tá tanto a competência absoluta quanto a competência relativa podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado tá a súmula 33 do STJ não se aplica ao processo penal no processo civil competência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz no processo penal embora a competência relativa guarde o interesse predominante das partes no processo penal tudo é direito público então de alguma forma vai afrontar contra a própria competência do
juiz de forma que ele pode sim reconhecer de ofício Beleza ainda continuando a nossa distinção a competência absoluta pode ser arguida por meio de exceção de incompetência porém o magistrado pode conhecê-la de ofício nada impede que a parte aborda a incompetência absoluta de outra forma o mesmo raciocínio se aplica a competência relativa na competência absoluta não admite modificações de forma que a conexão é continência que são causas modificativas de competência não alteram a competência absoluta a gente vai falar sobre isso mais à frente já na relativa como admite modificações opera-se tranquilamente a conexão e continência
enquanto critérios modificativos de competência tornando competente para o caso concreto juiz que não seria sem elas aí ocorre a chamada prorrogação da competência Olha aí pessoal dentro das espécies que nós elencamos quais espécies que são de competência absoluta a racione matéria ou seja em razão da matéria o foro por prerrogativa de função né competência funcional ou racione personal e as competências funcionais que são aquelas que nós elencamos que faz parte da outra forma de classificar com agora a competência relativa a gente é lenta a racione losse que é a territorial e as demais formas de
fixação de competência que a distribuição prevenção e as causas modificativas da conexão e continência tá guarde esses conceitos principalmente o que é de causa de competência absoluta e relativa Porque isso tem consequências fundamentais no manejo do processo beleza ótimo pessoal agora a gente vai trabalhar especificamente com a fixação da competência criminal e aqui eu lhe proponho um desafio eu quero que você imagine seguindo tudo que nós já aprendemos até aqui juntos que você é um membro do Ministério Público como querelante enfim imagine da forma que quiser mas fato é que você tem uma ação penal
em mãos Você tem uma ação penal em mãos você tem um processo nascendo em mãos com base em tudo que Nós aprendemos na aula de ação penal E você tem que entregar no juízo competente eu te pergunto como é que você vai entregar no juiz competente O que que você tem que analisar Qual é o passo a passo que você tem que seguir para entregar para o juízo competente a gente vai fazer pessoal um passo a passo com algumas perguntinhas eu já vou te dar os spoilers das perguntinhas e ao longo dessa aula e na
primeira hora da próxima a gente vai respondendo essas perguntas aos poucos tá então Quais são as perguntas primeiro Qual é a justiça competente é a nossa primeira pergunta tem que seguir esta ordem segundo o acusado é titular de foro por prerrogativa de função terceiro Qual é o foro competente para processar e julgar a infração penal quarto a vara especializada para o julgamento do delito 5 a mais de um juiz competente ou juiz titular e substituto e seis a Qual órgão jurisdicionalmente compete o julgamento de eventual recurso depois que você responder essas seis perguntas eu te
garanto que você vai saber qual é o juiz competente Mas você tem que seguir passo a passo então além de você conseguir entregar a sua ação penal hipotética para o juízo competente de quebra você vai aprender eu tenho certeza de forma definitiva jurisdição e competência tá então agora seguindo a ordem porque tem que seguir a ordem tá isso é muito importante a gente vai responder a pergunta de número um Qual é a justiça competente para a gente responder essa pergunta a gente precisa trabalhar a competência em relação à matéria Então a gente vai para primeira
espécie da competência material exatamente como tá no nosso edital que é a competência em relação à matéria e aí neste aspecto a gente se pergunta qual é a justiça competente a gente está respondendo a nossa primeira pergunta para a gente descobrir para qual juízo a gente entrega o nosso processo hipotético então a gente tá trabalhando a competência material primeiro espécie de competência competência em relação a matéria competência matéria racione matéria exatamente como tá no nosso edital E aí quando a gente fala de justiça competente a gente tem que trabalhar primeiro como divisão entre Justiça especial
e justiça comum e dentro da Justiça especial e justiça comum a gente Segue uma subdivisão E mais uma vez aqui também tem que seguir a ordem de forma que primeiro a gente analisa a justiça especial e depois a gente parte para comum partindo para comum a gente primeiro segue para análise da Justiça Federal e depois a gente vai para Estadual porque ela é residual ela não tem um artigo da constituição que fala o que é da justiça estadual e o que não é é o que sobra tá e a justiça especial prefere a justiça comum
no que tange a competência criminal a gente já pode excluir mas é importante apresentar de todo modo mas a gente já pode excluir a justiça do trabalho porque a justiça do trabalho isso inclusive é Pacífico na jurisprudência não tem competência criminal então a gente está com uma ação penal em mãos a gente já sabe logo de cara que para a justiça do trabalho não vai mas sim ela pode ir para a justiça eleitoral e também pode ir para justiça militar porque a justiça eleitoral e a justiça militar tem competência criminal sim só que respectivamente para
crimes eleitorais e para crimes militares para isso você tem que saber o que é um crime militar e o que é um crime eleitoral E aí a gente vai começar a passear pela justiça militar primeiro depois ele apresenta a justiça eleitoral você analisando o seu processo hipotético a sua ação penal hipotética e não identificando um crime eleitoral nem um crime militar aí a gente passa para competência comum e aí a gente passa a analisar competência da Justiça Federal isso é competência em relação à matéria tá então mostrado aí para você o panorama geral a gente
vai analisar agora a justiça especial primeiro a gente vai falar da justiça militar sendo muito pragmática que agora pessoal se fosse para você aprender de fato que que é um crime militar em Essência a gente distaria totalmente da aula de competência eu teria que te dar uma aula de direito penal militar o que não é o meu propósito aqui porque se quer cai direito penal militar ou processo penal Militar no seu concurso então eu acredito que por agora você não tem interesse em saber a disciplina militar o que que é importante saber da justiça militar
só para você ter uma noção é saber que ela é estruturada em justiça militar da união e justiça militar Estadual que guarda algumas diferenças entre si e eu fiz um quadrinho para ela entrar essas diferenças a justiça militar da União e a estadual Tem competência para os crimes militares Então consideram-se os previstos na no código penal militar e desde 2017 na legislação especial também aí tem que atender a determinadas finalidade esse propósitos que estão especificados no código penal militar que você não precisa saber agora a justiça militar da União tem competência para o processo e
julgamento do de crimes dolosos contra a vida cometidos por militares das Forças Armadas contra civis já a justiça militar Estadual não tem não tem competência para o processo julgamento de crimes da Lojas contra a vida cometidos por militares estaduais ainda que é serviço contra serviço nesse caso vai para o Tribunal do Júri agora a justiça militar da União tem aí residualmente essa competência para em alguns casos julgar crimes dolosos contra a vida de civis a justiça militar da união não tem competência para o processo julgamento de ações judiciais contratos disciplinares militares já a justiça militar
Estadual é dotado de competência para o processo e julgamento de ações judiciais contra atos disciplinar esse militares a justiça militar da União pode julgar tanto civis quanto militares e a Estadual pode processar e julgar somente os militares dos Estados a justiça militar da União a barca apenas a competência em razão da matéria Ou seja é definida a competência por ser crime militar e a justiça militar Estadual Abarca em razão da matéria e em razão da pessoa uma vez que precisa ser necessariamente Militar do Estado praticando crime militar e a justiça militar da União julga-se visto
a justiça militar da União tem como órgão jurisdicionais de primeira instância o juízes Federais e o conselho especial e permanente de Justiça na justiça militar Estadual em vez de um juiz federal tem um Juiz de Direito do juízo militar e tenho conselho especial e permanente de justiça a justiça militar da união é presidida por um juiz federal e a Estadual por um Juiz de Direito a Segunda instância da justiça militar da União já é direto o Superior Tribunal militar agora na Estadual a gente tem o tribunal de justiça militar em três estados do Brasil Então
somente eles que é Minas Gerais São Paulo Rio Grande do Sul e nos demais estados da Federação o Tribunal de Justiça do estado funciona como Segunda instância da justiça militar Estadual então entender essa estruturação essa organização jurisdicional da justiça militar eu repulto importante eu acho que dificilmente isso cai num concurso de prova de delegado Mas como isso é um conteúdo constitucional isso está previsto a justiça militar Está prevista constitucionalmente eu acho interessante a gente passar nem que seja bem rapidinho porque querendo ou não é isso que está descrito lá no artigo 124 da Constituição ainda
no que tange a crime militar E aí Eu repito para que você saiba em sua completude O que é um crime militar você tem que estudar o código penal militar e o código de processo penal militar não é o momento não tem necessidade mas tem uma classificação dentro do Direito Penal Militar de crimes imprópriamente militares e crimes propriamente militares o Renato brasileiro de Lima que traz a definição dessa forma embora essa terminologia ela é um pouco polissêmica cada doutrina o imprópriamente o propriamente de uma forma mas o Renato brasileiro de Lima seguindo aí uma toada
mais majoritária diz que o crime propriamente militar é a infração prevista no código penal militar que não sendo específico que funcional de soldado lesiona bens ou interesses militares é aquele delítico já a prática é possível a qualquer cidadão passando a ser considerado militar porque praticados em certas condições especificadas no artigo 9º do Código Penal militar já o crime propriamente militar é aquele que só pode ser praticado por militar pois consiste na violação de deveres restritos que lhe são próprios sendo identificado por dois elementos a qualidade do agente e a natureza da conduta diz respeito particularmente
a vida militar Considerada no conjunto da qualidade funcional do agente da materialidade especial da infração e da natureza peculiar do objeto danificado que deve ser o serviço a disciplina a administração ou a economia militar Então são conceitos que eu quis trazer aí como uma forma de acrescentar o seu conhecimento e ainda também a título de curiosidade eu trago os conceitos de crimes militares em tempos de paz que estão lá no artigo 9º do Código Penal militar e crimes militares em tempos de guerra artigo 10 do CPM do Código Penal militar Carol eu preciso saber eu
preciso estudar a fundo a competência militar não não porque Se isso for cobrado a fundo de você na sua prova de delegado Minas certamente a gente vai entrar Firme com recurso com alta chances de deferimento porque não tá prevista a disciplina Militar no edital o que você tem que ser até é o que a constituição então quando o artigo 124 fala sobre a competência militar e as suas nuances isso aí você tem que ter uma noção isso aí Tem Você tem que saber agora conteúdo do Código Penal Militar do Código de Processo Penal militar isso
aí não pode ser cobrado não tá então bora lá para nossa brincadeira e potética eu peguei a minha ação penal eu dei uma estudada eu dei uma olhada bem rapidinho no código penal militar lá no artigo 9º olhei o artigo 124 da Constituição e cheguei à conclusão que a infração aqui que eu tô denunciando que eu tô entrando com a queixa não é um crime militar eu já tenho essa certeza comigo certo então passamos pelo primeiro item da Justiça especial Vimos que não é um crime militar mas agora ainda nos resta saber Será que é
um crime eleitoral porque se for vai para a justiça eleitoral E aí sobre a justiça eleitoral nós temos um código eleitoral lá no Artigo 35 diz que compete aos juízes processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos tribunais regionais E aí na determinação da competência por conexão e continência são observadas as seguintes regras no concurso entre a jurisdição comum e a especial prevalecerá esta porque eu coloquei isso veja bem mais uma vez da mesma forma que direito militar não é cobrado no
seu concurso Direito Eleitoral também não é então a gente não precisa pegar aqui o código eleitoral ficar estudando que é crime eleitoral e o que não é a gente tem que ter uma noção porque é uma competência prevista constitucionalmente Mas a gente não tem obrigação de saber a fundo o que é um crime eleitoral claro que de alguma maneira vai estar relacionado às finalidades eleitorais não necessariamente as eleições mas as finalidades eleitorais isso aí a gente tem uma noção mas saber artigo por artigo você não tem obrigação Contudo você tem que saber que a justiça
eleitoral ela pode acabar julgando também crimes comuns crimes que não sejam eleitorais porém E aí eu volto a trazer aqui os artigos Por estarem conexos ou continentes com crimes eleitorais em razão da prevalência da jurisdição especial justiça eleitoral uma Justiça especial a justiça eleitoral vai poder julgar crimes comuns veja você aí o julgado a justiça eleitoral é competente para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos tá bom cabe a justiça eleitoral analisar caso a caso a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e não havendo remeter os
casos a justiça competente bom mais uma vez o conhecimento que você tem que ter sobre crimes militares e crimes eleitorais é Raso você tem que saber que existem a justiça que existem crimes militares que existem crimes eleitorais que a justiça eleitoral julgue os crimes comuns que lhe forem conexos ao continentes basicamente isso que você tem que saber sobre essa Justiça especiais é o que tá na Constituição e o seu raciocínio lógico subsequente é isso que eu quero que você saiba de justiça militar e justiça especial e pronto tá ótimo tá suficiente para você fazer a
sua prova E aí trazendo mais uma vez e toda hora vai ficar repetitivo mesmo mas é para você aprender repetição e aprendizagem andam juntos toda hora eu vou trazer a baila que a nossa brincadeira de você com a sua ação penal na mão sem saber para qual o juiz entregar Então você analisou Você viu que não é crime militar não vai para justiça militar você também viu que não é crime eleitoral não vai para justiça eleitoral então neste momento a gente matou a competência em relação a matéria no que tange a justiça especial que se
a justiça do trabalho não tem competência criminal a gente já analisou todas militar trabalho e eleitoral Beleza então eu sei que para justiça eleitoral eu não vou para justiça militar eu não vou para o trabalho eu não vou entregar o meu processo me resta a justiça comum a justiça comum ela é subdividida em federal e estadual a federal tá disposta na Constituição lá no artigo 109 a Estadual é residual Se não for de nenhuma das competências Se não for de nenhuma da Justiça especiais nem da comum Federal vai ser da justiça estadual Esse é o
raciocínio que tem que fazer e é por essa razão que a gente estuda primeiro a justiça federal porque se estiver em alguma das hipóteses do artigo 109 vai ser da Justiça Federal tá E aí são órgãos da Justiça Federal os tribunais regionais Federais e os juízes federais A competência da Justiça Federal não se confunde com as atribuições da Polícia Federal a polícia federal tá lá no Artigo 144 parágrafo 1º que disse que a polícia federal instituída por lei como órgão permanente organizado e mantido pela união estruturado em carreira destina-se apurarem frações penais contra a ordem
política e social ou em detrimento de bens serviços e interesses da União ou de suas entidades autarcas e empresas públicas assim como outras infrações cuja a prática tem a repercussão interestadual ou Internacional e exige a repressão uniforme segundo se dispuseram lei além do Artigo 144 parágrafo primeiro da Constituição nós temos ainda a lei 10.446 de 2002 que é uma lei muitíssimo cobrada por motivos óbvios em concursos da polícia federal essa é uma lei que nem tá prevista no nosso edital da Polícia Civil a gente não precisa pegar a fundo para saber mas é importante que
você tenha noção que não é porque a Polícia Federal está investigando um crime que necessariamente este crime será da competência da Justiça Federal e não é porque a polícia civil está investigando um crime que necessariamente será da justiça estadual é o mais comum é mais um não está umbilicalmente ligado ao outro as competências da Justiça Federal São umas as atribuições da Polícia Federal são outras caminham juntas quase juntas sim mas tem as suas diferenças e tá tudo bem não A Hierarquia não há vinculação entre polícia e justiça são coisas diferentes e aqui eu posso lhe
dar um exemplo o tráfico interestadual ou seja tráfico dentro do Brasil mas que percorre mais de um estado de drogas é de atribuição da Polícia Federal investigar Porque existe repressão uniforme só que o tráfico interestadual de drogas é da justiça comum Estadual da federal é só o tráfico internacional de drogas Então veja aí um exemplo de uma atribuição da Polícia Federal mas que será julgado na justiça estadual então tem as suas diferenças tá E aí agora a gente parte para análise inciso por inciso do artigo 109 que guarde correspondência com a competência criminal obviamente o
artigo 109 reúne competência cível e criminal eu peguei só os incisos que tratam de competência criminal e a gente vai fazer comentário inciso por inciso e aqui é bem importante que você saiba tá a questão de competência que caiu no último concurso de delegado foi sobre o artigo 109 da Constituição e não vai me surpreender se ele for cobrado novamente porque tem um arsenal de conteúdo para cair em prova desse artigo Tá então vamos dar início a análise do 109 ao juiz federais compete processarem julgar o primeiro inciso que a gente trabalha é o Inciso
4 que nos diz que os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens e serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas excluídas as contravenções e ressalvada a competência da justiça militar e da Justiça Eleitoral crimes políticos a gente sabe né a gente teve uma lei da segurança nacional revogada tivemos vários artigos incluídos no código penal que diz respeito a isso tem que ter uma finalidade genuinamente política para ser considerado um crime político tem que ter fins ligados a tentar contra a ordem democrática contra o estado democrático
de direito contra as instituições oficiais enfim para ser considerado efetivamente um crime político guardar requisitos com ele e foi isso que caiu na última prova de delegado quando for além do crime político né quando a infração penal por praticar em detrimento de bens serviço ou interesse da União suas entidades autarcas ou empresas públicas não tem sociedade de economia mista foi essa pegadinha que o examinador trouxe na última prova quando perguntou a competência para apurar infrações contra o Banco do Brasil Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista como sociedade de economia mista não está
no artigo 109 vai para competência residual da justiça estadual se fosse a Caixa Econômica Federal que é uma empresa pública empresa pública está previsto no 109 quarto aí sim seria de competência da Justiça Federal veja você que é que são bens serviços ou interesses mas essa afronta a bens serviços interesse tem que ser direta tem que ser frontal uma lesão reflexa difusa indireta a bens serviços da União entidades autarcas ou empresas públicas não fere diretamente portanto não será da competência da Justiça Federal tá será de competência da justiça estadual bem importante que se diga isso
ainda veja você o outro elemento excluídas as contravenções súmula 38 do STJ pessoal via de regra Justiça Federal não julga contravenção contravenção que a gente sabe que é começa a fase investigativa por um termo circunstanciado de ocorrência vai correr no Juizado Especial Criminal da justiça estadual porém excepcionalmente grave essa informação excepcionalmente a justiça federal Pode sim julgar processar e julgar contravenções penais quando estivermos diante de foro por prerrogativa de função Imagine você que um procurador da república tá envolvido em jogo do bicho jogo do bicho é uma contravenção penal e ele enquanto procurador da república
notadamente mas não só se ele tá ali envolvido em suas funções mas não precisa estar no caso de membro do Ministério Público Essa contravenção será julgada na justiça federal E aí a depender de qual grau que procurar durar atua vai escolher o Tribunal competente mas da Justiça Federal pode ser o STJ pode ser o STF pode ser o TRF Mas vai ser da Justiça Federal então excepcionalmente quando nós estivermos diante de fora por prerrogativa de função a justiça federal pode julgar contravenções penais tirando essa hipótese pode estar conexo como infração da Justiça Federal vai desmembrar
contravenção penal não é julgado na justiça federal Vai para a justiça estadual e a parte final do inciso ressalvada competência da justiça militar e da Justiça Eleitoral porque a justiça militar e é eleitoral são justiças especiais primeiro a gente olha elas em não sendo crime militar em não sendo crime eleitoral Aí sim que a gente vai para justiça federal tá então fiquem muito atentos com esses com esse artigo 109 Inciso 4 crimes políticos infrações diretas que atendem de forma frontal a bem serviços interesses da União suas entidades autárquicas e empresas públicas excluídas contravenções e ressalvada
competência da justiça militar e da Justiça Eleitoral a gente vai fazer ainda alguns comentários sobre esse 694 tá inciso 5º os crimes previstos em tratado ou com ou convenção internacional quando iniciar a execução no país o resultado tem ou deve ser ocorrido no estrangeiro ou reciprocamente estamos falando pessoal do Chamado crimes a distância ou seja o crime a infração envolve a execução e a consumação em países diferentes e aí pode ou iniciar no Brasil e terminar em outro país ou vice-versa começar em outro país terminar no Brasil vai ser um crime a distância mas basta
que seja um crime a distância não veja que acumulação de dois requisitos além de ser um crime à distância esse crime tem que estar previsto em tratado ou convenção internacional são dois requisitos para atrair a competência da Justiça Federal E aí eu vou te mostrar também quais são os tratados que o Brasil possui e que vão atrair a competência da Justiça Federal em se tratando de crime à distância então envolvendo a transnacionalidade precisa ser uma transnacionalidade física precisa transpor a fronteira a pessoa tem que pegar um avião e sair pode se utilizar da rede mundial
de computadores mas tem que transpor Fronteira ainda que de forma virtual tá então racismo praticado pela internet pornografia né crimes relacionados a pedofilia é a pornografia e pedofilia envolvendo o trânsito nacionalidade envolvendo rede aberta de computadores não grupos fechados rede aberta de computadores que qualquer um pode ter acesso ao entrar no blog ao entrar no site ao entrar no perfil trânsito nacionalidade tá um exemplo a gente vai falar sobre esses tratados mais à frente próximo inciso os crimes contra a organização do trabalho e nos casos determinados por lei contra o sistema financeiro e a ordem
e a ordem econômica financeira atenção primeiro ponto desse inciso os crimes contra a organização do trabalho a gente tem um título no código penal começa lá no artigo 187 Salvo engano que fala sobre os crimes contra a organização do trabalho lhe pergunto todo esse título vai ser da Justiça Federal porque são crimes contra organização do trabalho talvez você me responda sim né Por uma questão lógica mas a resposta é não a jurisprudência pessoal fazendo a devida interpretação desse dispositivo constitucional Diz que para um crime contra a organização do trabalho atrair a competência da Justiça Federal
tem que atacar de forma coletiva ainda que de forma abstrata tem que ter atentar de forma coletiva contra os direitos dos trabalhadores de alguma forma Pode até ser que o crime seja em face de um único trabalhador mas a natureza do crime de algum modo tem que afrontar direitos coletivos dos Trabalhadores de forma abstratamente considerada de forma que nem todos aqueles crimes previstos naquele título afronto contra toda uma classe de trabalhadores a depender pessoal os crimes relacionados ao direito de greve afetam contra direitos coletivos dos trabalhadores mais uma determinada uma determinada fraude específica individual que
vai afetar um dois ou três trabalhadores específicos não atentam de forma abstrata contra os direitos coletivos dos trabalhadores a jurisprudência não fala ó são esses esses e esses crimes que são da Justiça Federal Não é caso concreto vai olhar o crime vai olhar os fatos vai olhar repercussão atentou contra direitos coletivos dos trabalhadores então atrai a competência da Justiça Federal não atentou residual vai para Estadual não me venha você falando injustiça do trabalho pelo amor de Deus a gente já falou que a justiça do trabalho não tem competência criminal então o é Federal ou é
Estadual na mesma forma que o STF já falou que Pode ser que um crime atende contra a organização do trabalho e não está no título dos crimes contra a organização do trabalho exemplo trabalho escravo tá lá nos crimes contra Liberdade individual artigo 149 do Código Penal mas o STF Já disse olha o trabalho escravo ele afronta os direitos e garantias fundamentais não só trabalhador como da pessoa humana de uma tal forma que pode ser contra uma pessoa só ele vai atingir toda a coletividade trabalhista e todos os direitos respectivamente conquistados não tem como não atrair
a competência da Justiça Federal então o trabalho escravo artigo 149 do código penal é de competência da Justiça Federal [Música]