A responsabilidade civil pelo abandono afetivo: um panorama das decisões do STJ

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Rede de Direito Civil Contemporâneo
A responsabilidade civil pelo abandono afetivo é admitida pela jurisprudência brasileira? Neste víde...
Video Transcript:
Olá [Música] saudações eu sou Daniel Carnaúba professor da Universidade Federal de Juiz de Fora e você está no canal da rede de Direito Civil contemporâneo hoje vamos tratar do tema da responsabilidade civil pelo abandono afetivo e mais precisamente do tema da responsabilidade pelo abandono afetivo sob a perspectiva do Superior Tribunal de Justiça Esse é um assunto polêmico polêmico na doutrina na literatura jurídica mas também polêmico no próprio STJ a despeito do STJ já ter se manifestado uma dezena de vezes sobre a questão do abandono afetivo apesar de termos aí vários julgados do STJ sobre esse
assunto é possível afirmar que não há ainda um entendimento muito claro o tribunal sobre a questão da ideia desse vídeo é justamente retraçar um pouco os caminhos que foram trilhados até agora pelo STJ mostrar Afinal o que é que já foi decidido e também apontar algumas questões que ainda precisam ser esclarecidas é mas nós precisamos conversar pelo começo e afinal de contas O que é um abandono afetivo enfim o que é a responsabilidade civil pelo abandono afetivo a responsabilidade civil pelo abandono afetivo é uma tese segundo a qual o pai ou a mãe de uma
criança pode ser responsabilizado por violar o seu dever de cuidado ou ainda segundo alunos por violar o seu dever de afeto para com o seu filho e problema é razoavelmente simples de entender esses casos envolvem um pai ou uma mãe que não participam da formação do seu filho aqui não contribuem moralmente com a sua educação ou mesmo que trata um filho com desdém ou desprezo aliás Apesar de eu falar pai ou mãe a realidade demonstra que a maioria esmagadora desses casos envolve a responsabilidade do pai geralmente o pai EA mãe da criança elysses e o
pai então constitui uma nova família e deixou um pouco de lado o filho do relacionamento anterior muito julgados Aliás ressaltam a existência até de uma discriminação entre os filhos o pai estaria tratando de forma desigual os filhos do relacionamento atual e os filhos do seu relacionamento anterior pois bem segundo os Defensores da responsabilidade civil por abandono afetivo esse pai ou essa mãe poderiam ser condenados a reparar os danos morais causados ao filho abandonado e aqui é um dado importante os casos de abandono afetivo não tem nenhuma relação com descumprimento de deveres parentais de ordem patrimonial
nos casos de abandono afetivo o pai pode estar provendo condições materiais adequadas para o seu filho ele pode estar pagando perfeitamente a pensão alimentícia em dia o problema é que ele estaria violando um outro tipo de ver o dever moral em que o Master jq no primeiro apreciou a questão da responsabilidade civil por abandono afetivo foi a quarta turma em dois julgados um de 2005 e outro de 2009 julgados em que adotaram fundamentalmente os mesmos argumentos nesses dois precedentes a quarta turma negou que o abandono afetivo pudesse ensejar a responsabilização do pai e por uma
série de razões em primeiro lugar a quarta turma afirmou que já existiria uma sanção aplicável ao pai que desrespeita o seu dever de guarda e o seu dever de educação essa sanção seria a perda do Poder familiar está aí prevista no artigo 1638 inciso 2º do Código Civil a quarta turma disse ainda que a condenação poderia enterrar de vez as possibilidades de conciliação entre esse pai e esse filho mas o argumento mais importante foi apresentado ao final dessas decisões a quarta turma afirmou que não há como judiciário eu ligar um pai amar seu filho e
por isso a indenização não traria qualquer consequência positiva para esse litígio Mesmo durante muito tempo esses dois acórdãos foram os únicos paradigmas do STJ sobre o tema do abandono afetivo Até que em 2012 a questão chegou a terceira turma do tribunal e essa formação adotou o entendimento diametralmente oposto ao da quarta turma e concedeu a reparação pelo abandono afetivo o principal ponto ressaltado pela 3ª turma é que não se tratava de um problema de descumprimento de um suposto o dever de afeto como havia declarado a quarta turma mas sim do descumprimento por parte do pai
de um dever legal de cuidado de acordo com a terceira turma o dever de cuidado seria inerente às relações parentais o pai e a mãe teria o dever de contribuir para o desenvolvimento da personalidade dos seus O que é de ampará-los moralmente em fim de auxiliar com o seu crescimento e com a sua educação e o pai que diz cumprir esse seu dever legal de cuidado e causa um dano moral ao filho esse pai estaria obrigado a reparar esse dano Afinal aí não entendendo a terceira turma estarão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil a
culpa o nexo e o dano não haver então fundamento para se excluir o dever de reparação só porque se deram ocorreu em meio a uma relação familiar e ficou Claro portanto a partir desses precedentes que havia um passe entre as duas turmas de direito privado do STJ esse impasse em princípio deveria ser resolvido pela segunda seção do tribunal e o tema de fato chegou a ser levado para a segunda sessão em 2014 por meio de embargos de divergência interpostos na decisão da 3ª turma mas a segunda atenção entendeu que havia diferença as fábricas entre os
julgados paradigmas o que não autorizava o conhecimento dos embargos tendo em vista que não houve uniformização do entendimento cada uma dessas duas turmas acabou seguindo o seu próprio rumo e nós vamos justamente tá Sara e os caminhos adotados por cada uma dessas turmas começando pela quarta a quarta turma Manteve o seu entendimento de que não há responsabilidade civil pelo abandono afetivo e certa forma ela rebateu a tese da terceira turma afirmando que o dever de cuidado está previsto na legislação brasileira abrangeria tão somente o dever de sustento o dever de guarda e o dever de
educação dos filhos ou seja a quarta turma o afeto não faria Pati do dever de cuidado esse dever se esgotaria nas prestações materiais o que o outro é que portanto foram curioso debate entre essas duas turmas no julgado de 2005 e de 2009 a quarta turma a primeira afirmou que o pai não teria obrigação de dar afeto ao filho entre 12 a terceira turma respondeu e não se tratava do dever de afeto mas sim de um dever de cuidado e a quarta turma então retrucou se o dever de cuidado abrange tão somente as prestações materiais
e não as prestações afetivas essa posição da quarta turma a tese do abandono afetivo pois especialmente enfatizada e um presidente de 2017 um caso aliás bastante chocante Na verdade ele envolve um pai que era um sujeito que tinha boas condições a fazer um grande fazendeiro dono de mais de um imóvel inclusive numa casa aí num bairro nobre do Rio de Janeiro e que nada obstante permitir que o seu filho fruto aí de um relacionamento anterior vivesse em uma situação de mais absoluta miséria o filho morava num barraco onde não tinha nem cama para dormir mal
tinha o que comer e esse pai só pagava a pensão quando era ameaçado de prisão a quarta turma condenou o pai a reparar os danos morais sofridos pelo filho até porque haverá prova sair de que a penúria a qual sua criança havia sido submetida havia provocado danos psicológicos a ela mas a quarta turma fez questão de enfatizar que não se tratava de um caso de abandono afetivo mas sim de uma hipótese de gravidez cumprimento do dever de prestar alimentos o que terminou aí por gerado danos morais reparáveis na criança e já terceira turma tomou um
bastante distinto talvez algum rumo não tão claro aí quando a resposta categórica da quarta turma e um lado a terceira turma em duas ocasiões pelo menos que afirmou sem entendimento de que o abandono afetivo geração dando reparável e ficou especialmente Claro no julgado recente de 2021 em que essa turma praticamente repetiu os argumentos do presidente de 2012 um lugar também bastante interessante porque nele havia um laudo médico atestando que a criança havia sofrido danos psicológicos em razão do desprezo Do seu pai é o outro lado em outros julgados até ser a turma concedeu uma interpretação
restritiva a responsabilidade civil pelo abandono afetivo especial há julgados que dão a entender que a responsabilidade civil pelo abandono afetivo só se aplicaria a situações em que há um prévio o relacionamento entre o pai e filho e esse relacionamento então abruptamente interrompido por culpa do pai normalmente aí após a separação do casal ainda que esses julgados não sejam muito categóricos quanto essa questão Esse parece ter sido o entendimento adotado em dois precedentes de 2015 e de 2016 em que a terceira turma negou o pedido reparatório do filho afirmando que o pai e a criança nunca
tiveram uma relação próxima e que por isso não haveria um rompimento de uma relação de convívio apto a justificar a responsabilização do pai e vejam que esse entendimento aí que é Dulce bastante abrangência da responsabilidade pelo abandono afetivo teremos então não propriamente uma responsabilidade pelo abandono afetivo mais uma responsabilidade pela ruptura de uma relação de convênio previamente existentes do mesmo modo em outros dois julgados a terceira turma declarou que não há que se falar em abandono afetivo antes do reconhecimento formal da paternidade Somente depois que a relação de paternidade foi juridicamente reconhecida é que surgiriam
então deveres de cuidado a serem cumpridos pelo pai e só então se poderia pensar na responsabilização pelo abandono afetivo ainda que um pai veja ainda que ele desconfiasse que aquela criança de fato era sua filha E mais uma vez essa interpretação que se tringe abrangência da responsabilidade civil por abandono afetivo ela de certa forma afasta o risco de que o pedido de reparação por abandono afetivo se torna um pedido acessório me ações de reconhecimento de paternidade o que aliás um receio comum entre os opositores da tese a um certo temor que uma vez que a
responsabilidade civil pelo abandono afetivo seja assimilado pelos tribunais toda ação de reconhecimento de paternidade seja combinada com um pedido de reparação pelo abandono afetivo esse entendimento da terceira turma afasta esse receio em azul qual é hoje o panorama do abandono afetivo no STJ no lado nós temos uma turma que rejeita categoricamente esta tese e de outro nós temos outra turma que admite em princípio a reparação pelo abandono afetivo mas que busca estabelecer BA e para restringir a aplicação das hipóteses de responsabilidade mesmo é de se esperar que no futuro não muito distante a questão vem
a ser pacificada pelo STJ vai lembrar aí que esse é um tribunal cuja principal missão é justamente uniformizar a Interpretação da Legislação Federal em todo o país Já terminamos aqui o vídeo e Vale deixar o lembrete de sempre subscrevam o nosso canal E não se esqueça de deixar o seu like até a próxima tchau [Música]
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