Ação de Conhecimento - Condenatória (Mandamental e Executiva Lato Sensu)

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JOSE JAIR DE OLIVEIRA JUNIOR
Video Transcript:
o Olá pessoal no vídeo de hoje nós vamos tratar ainda sobre a classificação das ações eu inicio já falando para vocês que esta classificação será de acordo com a tutela jurisdicional pretendido pelo autor Porque o autor quando ele pede algo em juízo ele pode querer que algo seja reconhecido ou então ele perde a efetivação satisfação do direito ou ainda a proteção de direito serão situações estas que ele ingressará com ação seja de conhecimento quando Visa a certificação ou reconhecimento direito ainda uma ação de execução quando ele pede a satisfação é quando ele pede a realização
no plano material e um direito a efetivação aí uma ação de execução e por fim quando ele tá de proteção de um direito nós estaremos diante de uma ação cautelar no caso é bom que se diga aqui no sistema atual essas ações elas não são separadas como corpos instantes não e vamos em ações sem críticas Por que que quando se ingressa com ação por exemplo de conhecimento se busca o reconhecimento de um direito para que ele possa ser efetivado e dentro desta ação de conhecimento bem Cida a parte já e tendo uma decisão transitada Em
julgado nós teremos a possibilidade da efectivação do direito reconhecido pelo juiz Então vale dizer aqui que dentro de uma ação de conhecimento do nosso também teremos uma ação de execução após o que o transcurso do prazo e a formação da coisa julgada daquela daquele direito que foi reconhecido na ação de conhecimento então é possível que dentro de uma ação de conhecimento nós temos atividade executiva por isso que nós falamos que eu já regra é que nós estamos em um sistema na qual a as ações sincréticas baile de interações com mais de um tipo de tutela
jurisdicional pretendida é a regra do nosso sistema as ações sintéticas Ok vamos prosseguir então agora porque nós não a cada uma destas ações e nós vamos trabalhar agora com a ação de conhecimento vamos nessa meus caros ação de conhecimento é subdividido ainda era subdividida em uma ação condenatória em uma ação pode ser declaratória e também constitutivo vejam que nós estamos dia de ação de conhecimento que vai buscar o que a certificação o reconhecimento de um direito portanto Aqui nós temos uma atividade probatória larga um contraditório extensivo e ao final desse processo nós teremos uma sentença
que podem ser atacada por recurso e teremos ainda um acordo que poderá sobreviver fazendo coisa julgada e etc etc vejam aqui então a ideia que eu quero transferir para vocês a seguinte que na ação de conhecimento Nós temos tudo uma atividade de cognição por parte do órgão órgão judicante porque o juiz Ele não conhece dos fatos que aconteceu o autor tá alegando um direito afirmando ter um direito na sua petição inicial mas um direito que envolve em é só os dois tem conhecimento até então o juiz logo Ele precisará conhecer dessa situação fática é uma
leva o que foi atropelado eu tive um acidente em automóvel acabou tendo um dando o juiz não é conhecedor disso ele não tava lá no dia eu preciso que ele a partir de agora conheça desta situação e como que eu vou levar o conhecimento dele através de uma ação de conhecimento aí ele terá a possibilidade de conhecer aquela situação fática e ao fim reconhecer se eu tenho ou não o direito afirmado que o Allegro na minha petição inicial para que ele conheça é necessário que tem a contestação do réu é necessário ainda aqui se tem
uma produção probatória que atos processuais sejam praticados aqui pessoal nestas ações de conhecimento nós teremos a divisão que eu já disse a vocês eu vou iniciar pela ação condenatória ação condenatória é uma modalidade de ação de conhecimento a onde o autor vai pleitear o que a realização do é de uma prestação na prestação que ele disse que o réu deve para ele portanto a ação condenatória ela está intimamente ligada a um direito a uma prestação a prestação que você já conhece estudou lá no direito obrigacional a prestação que é quando você quer que uma pessoa
se sujeite a um comportamento que você exige ao cumprir de um fazer ou não fazer o dar alguma coisa coisa é essa que pode ser quantia de dinheiro ou diferente de pecúnia Estas são as prestações uma ação condenatória pessoal ela Lisa Exatamente isso o cumprimento de uma prestação quando você ingressa com ação condenatória se está emprestando para que o juiz condene o réu condeno o réu a cumprir com esta prestação e importante você ligar essa prestação a outros conceitos do ramo do direito civil pois estão umbilicalmente ligados aqui quando falamos em prestação você tem que
lembrar de ir e são porque a pretensão ela na segunda artigo 189 do Código Civil quando se tem o direito a uma prestação violado a pretensão que nada mais é do que o poder de você exigir em juízo o cumprimento da prestação por isso então que aqui nos falamos dentro do contexto das ações a uma prestação nós falamos da prescrição que a prescrição que é a perda da pretensão em razão do decurso do tempo faz com que você seja atingido o ajuizamento de uma ação condenatório você até pode ajuizar uma ação condenatória mas a tua
pretensão estiver prescrito não vai redundar em nada porque o juiz nunca irá reconhecer que você tem direito aquela prestação que você Alega ter Então pessoal as ações condenatórias elas entram neste neste cenário em que você vai pedir a prestação o cumprimento da prestação e o juiz reconhecendo que você faz jus a esta prestação então ele o Condena em uma sentença e aqui o detalhe o detalhe porque eu não disse a vocês que o sistema é ações sincréticas a regra não é a ação ser sincrética mas é o ingresso então com essa ação de conhecimento de
índole condenatória o juiz condena e ao condenar você a tentar lá na artigo 515 do CPC você vai perceber que aqui a condenação sentença condenatória transitada em julgada é um título executivo de modo que uma vez havendo essa sentença dentro do mesmo processo eu posso executá-la eu posso praticar atos de execução forçada através do mecanismo da do cumprimento de sentença e neste caso pessoal a ver assim atos de expropriação patrimonial eu poderei pedir penhora de bens do devedor entrar na conta bancária dele pedir a penhora do automóvel se tiver mais de um móvel posso pedir
também a penhora de imóveis se o imóvel foi dado em garantia posso a hora desse móvel então percebo que dentro desta ação que nasceu como sendo de conhecimento a ver assim execução forçada a ver assim processo executivo ações executivas visando que a satisfação desse direito que foi reconhecido uma sentença uma sentença que reconheceu a prestação sendo devida ao autor Então você já sabe o que é uma ação condenatória Você já sabe o que é isso Você já sabe aqui ela serve você já sabe que número das vezes são ações sincréticas é a regra hoje o
sincretismo é a regra as ações portanto condenatória sem regra elas são sintéticas Sim haverá atividade de execução mas eu preciso agora avança aprofundar um pouquinho mais porque porque pessoal tratando aqui das ações condenatórias eu preciso te falar que dentro da execução que se praticará após o reconhecimento dessa prestação nós teremos a a execução ser direta ou ainda indireta a execução direta é com do Estado substitui a pessoa do devedor e entra no seu próprio patrimônio e retira de lá o que é necessário e entrega ao credor então a seguinte situação credor fala o devedor me
paga devedor não paga a não paga quero a senhora do seu automóvel devedor Então pessoal nesse momento ele é a pasta e o estado fala assim Vou definir essa penhora o estado ingressa lá no patrimônio do devedor Pega aquele automóvel coloca no lixo leva na casa do credor veja aqui ó execução direta é o estado sub-rogando substituindo indo direto substitui a pessoa do devedor e indo direto em seu patrimônio para levar extraído necessário para satisfação daquele crédito aquele crédito por isso execução direta mas nós temos ainda a execução indireta de execução indireta quando está daquela
contornada né devedor ele não pode satisfazer por si só e ele impõe penas ao devedor devedor faz aquilo que você deve o credor sob pena aqui da multa de uma multa diária de mil reais até o teto de 100.000 por exemplo ou então Ele oferece uma bonificação para o devedor paga devedor cumpra ele com aquela prestação se você cumprir o tempo Alguém sabe eu vou reduzir o valor dos honorários viu pai Comprei vai ser bom para você você tem isso por exemplo quando você tem um crédito alimentar né Você tem crédito alimentar E aí o
devedor de alimentos ele não paga Qual que é a pena prisão é preso Então veja que a execução indireta o estado não substitui a pessoa não alma sub-rogação do devedor mas sim ele age no seu íntimo no seu psíquico impondo alguma pena paga sob pena de prisão é nós estamos diante de uma execução Indira pessoal E por quê que é importante saber a execução ser direta ou indireta agora já falando de uma aula de uma ação de conhecimento de índole condenatório é muito importante porque nós tiver há um tempo atrás ponto de Miranda que criou
mais duas modalidades de ação a execução mandamento aliás ação mandamental e a ação executiva Lato Sensu isso acontecia Porque que na época em que isso foi criado nós temos as ações condenatórias que eram tratadas a seguinte maneira ação condenatória era apenas quando nós estávamos diante de uma execução pecuniária portanto envolver dinheiro envolver dinheiro pronto era puramente puramente condenatório mas quando nós estávamos em uma prestação de fazer ou não fazer que invocava serem fazer nós estaremos diante de uma ação mandamental mas fundamental Pois havia uma ordenança ao que tinha que ser feito era uma ação mandamental
como acontece por exemplo até hoje a no mandado de segurança onde algo é determinado que seja feito mas pode Miranda também criou a executiva Lato Sensu e executiva lato sucesso hora lembro das prestações entregar pecúnia dinheiro fazer não fazer sobrou e dar coisa diferente do dinheiro as executivas Lato Sensu para pão de Miranda entravam exatamente aí eram as ações em que visavam a entrega de uma coisa uma coisa diversa de dinheiro acontecia muito acontece até hoje na ação de despejo em que você tira o inquilino e coloca o bem de novo à disposição do proprietário
uma executiva Lato Sensu E por que é importante essa divisão você saber que ela existe para você até ter o aparato né acabou su intelectivo jurídico processual sobretudo é só porque lá antigamente quando você tinha uma ação de uma um pagamento que você visava o pagamento de uma quantia se aqui ingressar com uma ação novamente né você tinha o reconhecimento trabalho uma ação condenatória o juiz condenar quando ele condenar você pegava aquela sentença entrada de novo com uma ação uma ação agora de execução as demais pessoal elas eram o que elas eram sem críticas quando
o juiz decretará logo esteja né condenava o pagamento não pagou e talvez esteja ela bom então nós temos aqui no dia que eu te falar sucesso que era sincrética ia mandar mental também quando o juiz empunhar ao ele impõe ainda tinha uma pressão psicológica era praticamente uma ação mandamental era uma ação sincrética também mas com a evolução do processo civil e hoje nós estamos aqui em 2020 falando sobre a área do CPC de 2015 Acabou acabou essa história de ter o reconhecimento de uma pecúnia de uma prestação pecuniária ingressar com uma nova ação não hoje
a regra é o que que eu estou batendo nessa tecla desde o início do vídeo ao sincretismo hoje a regra que é sincrética então esta classificação lá fazer sentido a 20 30 anos atrás Hoje ela deve faz tanto sentido porque é todas as ações hoje elas são sem críticas sem crédito relação condenatórios uma mandamental nada mais é do que uma condenatória que vai pôr o que uma prestação ou prestação de fazer ou não-fazer ou Mas eu tive Lato Sensu ela também é uma condenatória porque ela vem porque um cumprimento de uma prestação prestação de dar
uma coisa que o universo dinheiro e ainda e condenatória que dizia-se ser pura né esse ser pura que a condenação do pagamento pagamento em dinheiro pagamento pecuniário mas hoje pessoal tudo isso é dentro da mesma dentro da mesma da mesma coisa mesma gaveta né digamos assim não faz sentido você divide em gavetas diferente sendo que vai arredondar sempre a mesma coisa haverá o reconhecimento do autor a uma prestação prestação essa aqui já será cobrada nos mesmos autos através de uma execução forçada porque nós estamos diante de uma condenatória que nada mais é do que uma
ação Então pessoal é preciso que fique claro para vocês por isso aqui hoje a doutrina majoritária ela se divide as ações de conhecimento em três Apenas não faz sentido serem cinco como pretendia lá no passado Como disse o próprio grande professor pode Miranda né ah ah condenatória constitutiva declaratória mandamental e executiva Lato Sensu porque tanto executiva Lato Sensu Como mandamental estão inseridas dentro da própria ação condenatória por isso que aqui no Vale da A Fazenda Professor fredie Didier Junior que corresponde a doutrina majoritária nesse sentido entre as ações de conhecimento são classificadas em três por
isso classificação ternária e não quinari Centenário as ações são condenatórias ações constitutivas e ainda declaratórias no vídeo de hoje eu foco apenas na ação condenatória que Inclusive a mais extensa e que eu preciso que você tenha gás para poder trabalharmos com as demais ações então qualquer dúvida você pode deixar o seu comentário Eu espero que você tenha gostado desse vídeo deixa o teu like porque eu tô ficando por aqui se você ainda não é inscrito no canal se inscreva ative as notificações na próxima aula eu vou dar continuidade e vou continuar falando ainda sobre a
ação declaratória e também sobre a ação constitutivo posteriormente eu ainda vou ouvir valer da ação de execução e vamos trabalhar um pouquinho com as cautelares nos vemos o próximo vídeo Então pessoal até mais é E aí [Música]
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