Processo Civil - Aulão de véspera PGM Vitória

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Aprovação PGE
Chegou a hora! Começamos o nosso Aulão de Véspera Gratuito PGM Vitória! 🔥 Nesse vídeo você terá uma...
Video Transcript:
Olá sejam todos muito bem-vindos à revisão de véspera para PGM Vitória aqui no aprovação pge mas antes de começarmos deixa eu dar um recado especial no dia 14 de outubro 14/10 isso mesmo nós apresentaremos o nosso acesso total procuradorias aqui no nosso YouTube e quem estiver conosco terá um desconto especial então não perde tempo clica no link que tá aqui na descrição desta aula e você se inscreverá na lista vip e agora uma boa revisão para PGM Vitória Olá Olá pessoal tudo bem que satisfação enorme estar mais uma vez aqui pela aprovação pge tratando do Direito Processual Civil dessa vez pra prova de procuradoria do município de Vitória Espírito Santo meu nome é Gustavo Faria e selecionei alguns temas bem importantes Nossa banca é FGV alguns temas pelos quais ela vem passando em Provas recentes e eu queria Então aproveitar bastante essa oportunidade com vocês veja vocês TM aí em mãos os slides que vão ajudar a deixar a nossa apresentação mais dinâmica você tem aqui minha rede social meu Instagram vai ser uma satisfação recebê-los por lá pra gente poder continuar trocando a ideia e mantendo aqui os nossos contatos bom o primeiro ponto que eu selecionei pra nossa aula de hoje pessoal diz respeito a algumas alterações legislativas do ano de 2024 então eu tenho aqui três alterações legislativas que eu queria destacar porque por uma razão muito clara né Elas são sempre ali visadas estão sempre sobre o radar das bancas a primeira delas diz respeito à lei 14. 836 que trata do cumprimento de tutela específica veja só pessoal você sabe que lá no capítulo da sentença o artigo 499 ele prevê que a obrigação de fazer não fazer e entregar em algumas hipóteses pode ser convertida em Perdas e Danos e uma dessas hipóteses é quando o autor fiz esse requerimento o que em princípio até antes da reforma nos permitia concluir que o credor ele podia optar pela conversão da obrigação em prestação pecuniária mesmo que ainda fosse possível o cumprimento de forma específica E aí então o que que a lei nova trouxe um parágrafo único para esse artigo passando a dispor que em algumas hipóteses Será preciso primeiramente conceder a oportunidade pro devedor a obrigação preservando-se assim a intenção Original das partes no momento em que celebraram aquele contrato e apenas se não cumprida a tutela específica é que será possível a conversão veja o parágrafo diz que nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos artigos 441 que trata de vício redibitório no código civil 618 contrato de empreitada 757 contrato de seguro e nos casos de responsabilidade subsidiária e solidária se requerida a conversão em Perdas e Danos atenção o juiz concederá primeiramente a faculdade pro cumprimento da tutela específica então por exemplo se Há ali um vício oculto numa coisa adquirida o comprador ele não pode pedir de imediato uma indenização por Perdas e Danos né deverá ser dado ao devedor primeiramente o direito de cumprir a tutela específica aqui nesse meu exemplo reparando aquele vício a segunda alteração a que me refiro é uma alteração trazida pela lei 14. 879 que trata daquilo que vem sendo chamado de proibição de compra de fórum ou ainda escolha de juízos aleatórios Veja bem você sabe que o artigo 63 do CPC prevê que a competência relativa em razão do valor e do território pode ser modificada por vontade das partes é a derroga habilidade das normas de competência relativa e o artigo 63 no parágrafo primeiro ele sempre trouxe alguns requisitos para que isso seja válido O primeiro é que conste de instrumento escrito o segundo é que essa convenção processual ela diga respeito a um determinado negócio jurídico E aí veio a novidade Será preciso também que esse foro eleito guarde pertinência pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação ressalvando aqui apenas alguma pactuação consumerista que seja mais favorável ao consumidor essa alteração Então ela veio para evitar essa chamada compra de fórum porque imagine por exemplo se dois sujeitos residentes e domiciliados em Vitória se eles celebram um contrato prevendo ali o cumprimento de uma obrigação que deve ser cumprida em Vitória antes até antes dessa alteração nada impediria que esses sujeitos elegessem o foro aqui da comarca da minha cidade de Belo Horizonte um foro para resolver eventuais questões atinentes a aquele contrato e o que a novidade Legislativa nos traz é que esse foro de eleição então ele deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação e nesses casos atenção o juiz poderá até mesmo de ofício reconhecer a abusividade dessa cláusula E então declinar da competência o foro que em sua visão é competente nesse sentido inclusive o parágrafo 5to introduzido por essa nova lei que diz que o ajuizamento de ação em juízo aleatório entendido como tal aquele que não tem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio discutido é prática abusiva e isso justifica a declinação da competência de ofício cuidado com essa novidade outra novidade importante aqui da lei 14.
939 ah mas ela é alguns dias posterior à publicação do edital o edital deixa muito claro que alterações legislativas posteriores poderão ser cobradas e essa aqui traz uma modificação no artigo 1003 parágrafo 6º esse artigo que prevê que o recorrente ele precisa comprovar a existência de um feriado local estadual ou municipal no ato da interposição do recurso Mas aí o que essa nova lei trouxe foi fo uma novidade Lembrando que se o recorrente não trouxer essa comprovação no ato da interposição o tribunal determinará a correção do vício formal ou mesmo poderá desconsiderá-lo se a informação já constar do processo eletrônico então cuidado são alterações legislativas cuja importância dispensa a apresentação nosso próximo tema diz respeito à competência e o primeiro ponto sobre competência que eu quero trazer diz respeito à aquela regra do artigo 43 do Código de Processo que fala da determinação da competência e a regra da perpetuar o jurisdiciona uma decisão recente e importantíssima do STJ sobre esse assunto você sabe tenho certeza que a a competência para julgar a causa ela é determinada no momento do registro ou da distribuição da Inicial e a partir desse momento a competência ela permanece a mesma até o proferimento da decisão final é a chamada Perpetuo jurisdiciona são após o a distribuição após ou o registro da Inicial irrelevantes posteriores alterações no estado de fato Ou de direito que buscam aqui impedir aquele chamado processo Itinerante ou oscilante a competência ela não pode ficar vulnerável né a uma alteração posterior como por exemplo a mudança do domicílio da parte agora o CPC traz aqui no artigo 43 duas exceções porque ele lembra que são irrelevantes modificações posteriores salvo se suprimirem órgão judiciário ou alterarem competência absoluta mas aí Atenção atenção porque recentemente o STJ trouxe uma terceira exceção a essa regra adotando ali a teoria da derrotabilidade das normas e reconhecendo que também poder haver modificação de competência quando o juízo em que a ação tramita por alguma particularidade do caso ele não se mostrar o mais adequado ou ou conveniente para julgá-lo é adoção aqui daquela teoria do chamado fórum non convenience decisão das mais importantes deste ano publicada aqui no informativo de edição extraordinária em que se disse a regra do artigo 43 pode ser superada sempre em caráter excepcional quando se constatar que o juízo perante o qual tramita a ação não é adequado ou conveniente para processá-la e julgá-la aqui no caso concreto o STJ entendeu que embora o juízo em que a ação tramitava fosse competente paraa causa o ré da ação por uma posição de poder que ele ocupava ali naquele estado ele estava exercendo uma influência indevida sobre os órgãos Judiciários aí ele reconheceu então o STJ a necessidade de modificação da competência para uma Comarca de um outro estado que também em abstrato era competente para julgar aquela demanda tá bom decisão muito significativa ainda a título de decisões significativas e especialmente envolvendo questões da Fazenda Pública cuidado com o julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade do supremo que versam sobre a competência territorial e os entes públicos você sabe que o artigo 46 parágrafo 5º do CPC diz que a execução fiscal Ela será Proposta no foro do domicílio ou da residência do réu ou ainda Onde ele for encontrado uma Norma que dificulta a atuação aí dos entes subnacionais né que podem ter que demandar perante o judiciário de uma outra unidade de uma outra comarca Então o que o Supremo Tribunal Federal nos trouxe acerca dessa regra aqui com essa decisão publicada no informativo 1092 é é que é necessário atribuir interpretação conforme a essa Norma Para quê Para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional para ao ao local da ocorrência aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador e no julgamento dessas mesmas Adis ele declarou a inconstitucionalidade de uma Norma que a gente vai rever a partir de agora você sabe até porque o CPC basicamente reproduz us a constituição nesse sentido que quando a união é parte no processo se ela é autora a competência para julgar a ação é a do foro do domicílio do réu se por outro lado ela é ré a competência Vejam a ali foros concorrentes em que o autor pode optar pelo foro do seu domicílio da ocorrência do ato ou do fato o foro da situação da coisa ou o Distrito Federal e o artigo 51 do CPC basicamente aplica a Constituição Federal lá do artigo 109 ao falar disso só que o CPC no artigo seguinte 52 ele traz uma Norma muito simétrica no que toca às ações em que o estado ou o Distrito Federal seja parte veja sendo ele autor domicílio do réu sendo ele réu domicílio do autor ocorrência do ato ou fato Furo da situação da coisa ou da capital do estado aí dessa forma percebam um estado ele pode ser demandado perante outro estado né tanto que o CPC passou a prever uma possibilidade importante de convênios entre procuradorias estaduais e do Distrito Federal lá no artigo 75 parágrafo 4to né que prevê que os estados e o DF poderão ajustar compromisso recíproco para a prática de ato Processual por seus Procuradores em favor de outro ente Federado mediante convênio mas mesmo assim o Supremo no julgamento dessas Adis entendeu que essa regra a regra do artigo 52 é inconstitucional quando autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do país porque a fixação do foro Nesse caso tem que se restringir aos seus respectivos limites territoriais então cuidado com esses julgados também temos julgados muito importantes inclusive muitos de relevância para fazenda pública em juízo atinente aos honorários advocatícios veja não custa nada lembrar primeiramente aqui algumas regras sobre os honorários advocatícios nas Causas em que a fazenda pública seja parte claro que você sabe nós temos ali aquela tabela regressiva de alíquotas né uma alíquota decrescente à medida que o valor da condenação ou do proveito econômico vai subindo vamos rever veja honorários entre 10 a 20% se o valor da condenação ou do proveito econômico é de até 200 salários se acima de 200 salários e até 2000 aí os honorários já caem para 8 a 10% se acima de 2000 salários e até 20. 000 cai Mais ainda para uma um percentual de no mínimo CCO a no máximo oito se acima de 20. 000 salários e até 100.
000 salários um percentual ainda menor de 3 a 5 até a última ponta aqui dessa nossa tabela que para causas cujo valor da condenação ou proveito econômico per o 100. 000 salários percentual entre 1 e 3% mas sempre lembrando né que esse cálculo tem que ser feito ali de uma forma fatiada vamos dizer assim de maneira que se por exemplo há uma condenação de 300 salários mínimos em desfavor do ente público como que a gente vai fazer nesse caso quanto aos honorários você vai aplicar o percentual da faixa um sobre essa fatia da condenação 200 salários e naquilo que a eced você aplica o percentual da faixa seguinte e assim sucessivamente é o que diz o parágrafo 5to né que quando conforme o caso a condenação ou benefício econômico for superior ao previsto no inciso 1 a fixação do percentual observa a faixa desse inciso e naquilo que a exceder a faixa subsequente e assim sucessivamente agora cuidado talvez também especialmente para provas de procuradoria a decisão talvez mais importante de 2024 que vai envolver a questão dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda você sabe que a regra do Artigo 85 parágrafo 7º prevê que não são devidos honorários quando o cumprimento de sentença vai dar ensejo a expedição de precatório a menos que a fazenda apresente defesa não é isso desde que não tenha sido impugnada e o que o STJ nos trouxe num julgado importantíssimo esse ano tema 1190 de sua de sua jurisprudência é que essa mesma regra essa a mesma Lógica tem que se aplicar paraas hipóteses em que a execução vai dar ensejo a formação de rpv Então também não há condenação em honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda quando esse cumprimento vai dar ensejo à expedição de requisição de pequeno valor também a menos que ela impugne mas se ela não impugnar também não tem tem honorários então ele ampliou essa ideia do parágrafo séo ao dizer que na ausência de impugnação a pretensão executória não são devidos honorários mesmo que o crédito esteja submetido à sistemática da rpv Ok decisão importantíssima também importante questões envolvendo a fixação de honorários por critério equitativo até porque o CPC foi reformado em 2022 e a A Lei 14. 600 e 14.
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