[Aplausos] [Música] Olá você é meu amigo minha amiga aqui do tec concursos como é que tá tudo bem professor Bruno Lira na área para a gente dar continuidade ao nosso curso de Direito Administrativo aqui no tec E aí pessoal nós estamos no tópico de atos administrativos nesse tópico de atos administrativos vamos falar sobre os elementos ou requisitos do ato administrativo deixo mais uma vez a sua disposição meu instagram@profibroleira para você entrar em contato comigo caso tenha dúvida tá bom pessoal olha só sobre os elementos do ato administrativo elementos ou requisitos O que são isso olha
só você pode ver na sua prova como requisitos ou como elementos ou como elementos de validade do ato administrativo são cinco elementos pessoal que são essenciais para que um átomo extrativo possa existir Se algum desses elementos não existirem eu não digo nem Ilegais eu digo se eles não existirem se um ato for praticado com ausência de um desses cinco elementos eu não tenho ato administrativo Esse ato administrativo é inexistente eu não tenho a existência do ato administrativo Esse ato não existe tá bom e quais são o professor Diga aí para mim Quais são os elementos
ou requisitos do ato administrativo gente então o mnemônico tem um mnemônico que é famosíssimo que trata a respeito disso daqui que é o corpo vamos falar sobre ele é o coffee mob são os elementos ou requisitos do ato administrativo e vamos destrinchar destrinchar eles aqui esse Qual é o código de competência competência finalidade forma motivo objeto competência finalidade forma motivo e objeto vamos analisar cada um deles competência gente a competência do ato administrativo pode ser chamado pela sua prova de sujeito competente a mesma coisa a competência a competência gente é a competência legal para a
prática do ato administrativo veja só toda a gente público eles todo a gente público servidor o empregado público ele está inserido em um cargos o servidor está inserido em um cargo público empregado está inserido no emprego mas vamos falar um servidor público em sentido estrito o servidor público gente Ele Está ocupando um cargo um cargo público esse cargo público ocupado pelo servidor ele é criado por lei a lei que cria um cargo Ela traz Quais são as atribuições legais para aquele cargo Então todo Servidor Público ele tem suas atribuições legais porque porque são as atribuições
previstas para o cargo por isso quando ato administrativo é praticado ele deve ser praticado por um servidor que tem nas suas atribuições legais a prática daquele ato se um servidor público gente não tem dentro de suas atribuições legais a prática daquele ato a gente pode dizer que o ato administrativo é um ato ilegal com vício no elemento competência e uma coisa que é importante você saber o seguinte as questões que falam sobre requisitos do ato administrativo são dois tipos de questões existe um tipo de questão que ela vai querer saber ela vai Lili ele perguntar
se você conhece os conceitos de cada requisito então ela vai trazer as implicações e perguntar qual é aquele conceito que ela traz ali no enunciado e tem outro tipo de questão em que ela traz um caso concreto e no caso concreto ela coloca o ilegalidade e pergunta a você nas alternativas qual elemento está legal Qual é o elemento do ato administrativo que está viciada você vai dizer olha nesse caso Aqui o vício é na competência o vício na finalidade na forma no motivo no objeto você tem que dizer onde é então isso é importante prestar
atenção nesses detalhes quando ato é praticado fora das atribuições legais do agente esse ato tem vício no elemento competência no elemento competência tá bom ok finalidade gente a finalidade a finalidade ela é aquilo que é buscado pelo agente público na prática do ato administrativo é aquilo que eu tenho como objetivo a praticar o hábito é aquilo que eu estou buscando uma coisa muito legal gente que a doutrina diz é que a finalidade ela é um efeito jurídico efeito jurídico imediato do ato administrativo a finalidade é o efeito jurídico imediato que o professor que significa isso
efeito jurídico Imediato do ato é aquele efeito que não acontece no momento da prática do ato é aquele efeito que vem acontecer depois a administração pública prática um ato e o a finalidade desse ato ela vai acontecer como consequência posterior não é naquele exato momento acontece depois por isso que é um efeito imediato existe uma finalidade gente que a finalidade Geral de toda e qualquer ato administrativo qual é todo e qualquer ato administrativo tem como finalidade geral alcançar o interesse público e aqui meus amigos é todo e qualquer átomos todo e qualquer ato administrativo tem
como finalidade geral alcançar o interesse público agora existe a finalidade específica para cada ato então cada data administrativo gente tem uma finalidade que chamamos de finalidade específica e ora se a finalidade específica que a data tem a sua por exemplo Qual a finalidade da nomeação em Professor nomeação de servidor público qual é a finalidade ora é melhorar o serviço público pode Eu tenho um serviço público está sendo prestado mas tem poucos servidores eu faço um concurso para aumentar o efetivo e fazer com que o serviço seja melhor prestado Essa é a essa é a nomeação
do Servidor finalidade específica da nomeação é melhor nosso serviço qual é a finalidade da demissão em Professor ora a finalidade da demissão é punir o servidor um servidor pratica um ato caracteriza-se como infração funcional ele pode sofrer um processo administrativo disciplinar sofrer uma penalidade que pode chegar até a demissão então é a punição quando eu demito um servidor eu quero punir porque ele trata com infração muda de trânsito qual é a finalidade punição remoção do Servidor Público de uma cidade para outra cidade qual é a finalidade organizar o serviço se um ato administrativo é praticado
gente visando a finalidade diferente dessa que é previsto em lei para ele Esse ato é um ato administrativo ilegal por exemplo o chefe remover um servidor um subordinado de um município para outro município com a finalidade de resolver desafianças pessoais de Vingança pessoal porque ele não gostava daquele servidor ato praticado com desvio de finalidade visou a finalidade diversa daquela prevista em lei tudo bem beleza vamos falar um pouquinho sobre forma gente a forma a forma ela nada mais é do que a exteriorização exteriorização do ato administrativo então a forma gente é um modo como ato
administrativo se apresenta terceiros Qual a forma desse ato no Brasil a regra é que o átomo extrativo ele é escrito invernáculo Ou seja é um ato escrito em idioma Nacional em língua portuguesa tudo bem essa é a forma do ato administrativo tem exceções tem a regra que é escrito mas tem exceções ora existem atos administrativos praticados por exemplo por agentes de trânsito o agente de trânsito ele pratica diversos atos não escritos ele tem atos gestuais quando ele faz assim ó é mandando as pessoas seguirem segue quando ele faz assim é mandando as pessoas pararem temos
o apito o apito do guarda de trânsito é ato administrativo são silvios né gente esses sílvios Você só sabe se você estuda para PRF ou então se você aprendeu na auto escola portal aprender auto escola para ter habilitação aquele silvios nunca mais eu lembrei daquele ali realmente é difícil de você lembrar Mas cada Silvio daquele ali é um comando diferente então perceba uma coisa o gesto do agente de trânsito o Silvio do apito isso é a dona extrato isso preenche todos aqueles requisitos do ato administrativo que a gente viu lá atrás então isso aqui é
uma manifestação do poder público é sobre o regime de direito público no Exercício da função administrativa sujeito a controle do Poder Judiciário preenche todos aqueles requisitos só que não é escrito ele é verbal ele é gestual ele é por meio do apito o sinal de trânsito gente é um átomo extrativo o sinal vermelho tá dizendo o quê para é o estado mandando você parar o amarelo vem cada cor vai ter um significado que é o estado dizendo para você fazer alguma coisa ok então nós temos aqui é um exemplos de Atos não escritos agora Como
regra o ato permanece sendo escrito tudo bem nomeação Qual é a forma da nomeação escrita em vernáculo nomeação do Servidor é escrita só que acontece gente que além da simples forma também se inclui no elemento forma também se inclui do elemento forma as formalidades formalidades para eficácia de um ato administrativo as formalidades para eficácia de um ato administrativo gente elas também se incluindo elementos forma a nomeação que eu acabei de falar qual é a forma da nomeação a forma da nomeação é escrita em vernáculo Mas ela precisa cumprir uma formalidade especial precisa é o quê
publicação em Diário Oficial a publicação da nomeação em Diário Oficial é uma formalidade necessária para eficácia do ato nesse caso gente a nomeação da foto a nomeação do Servidor Público ela é escrita e ela vai atender uma formalidade que a publicação de entendeu Diário Oficial Beleza se o ato ele foi praticado de maneira escrita bonitinho mas ele não foi publicado em Diário Oficial ele tem um vício no elemento forma porque ele não cumpriu uma formalidade prevista em lei Ok outro exemplo decreto regulamento gente o regulamento existe o regulamento autônomo regulamento executivo o regulamento gente ele
é um ato administrativo mas para que esse ato administrativo regulamento possa ganhar eficácia ele deve ser publicado enviar em Diário Oficial por meio de um decreto então eu tenho regulamento que é publicado por meio de um decreto se não tiver decreto não tem regulamento porque o decreto é a roupa do regulamento ele é justamente essa formalidade essencial para que o regulamento possa existir então a formalidade para o regulamento é a publicação por meio de decreto beleza OK então é a forma do ato administrativo gente o motivo da causa Você pode encontrar em Provas como causa
também porque o motivo gente ele é o fundamento é a causa o fundamento colocar como fundamento de fato e de direito para a prática de um ato administrativo é o fundamento fático e jurídico para a prática de um ato administrativo todo e qualquer ato administrativo meu irmão minha irmã toda e qualquer ato administrativo para que ele possa existir precisa ter motivo tem que ter motivo não tem como você praticar esse motivo todo ele tem que ter motivo e qual o motivo do ato Professor aí nós vamos depender da situação no caso que eu gosto muito
é o da multa de trânsito dá para você entender bem o motivo da multa de trânsito olha só eu tenho uma multa de trânsito a multa de trânsito ela é aplicada certo em pessoas que praticam infração funcional ela é dividida na primeira parte da trânsito tem um fato Então vai trazer lá olha é um fulano de tal veículo ou moto carro veículo nas placas tal ele transitou em 60 km por hora em navental no dia tal na hora tal quando na verdade só poderia transitar até 30 por até 40 por hora então perceba Ela disse
o que você fez ela disse o fato que aconteceu para que autorizasse a prática desse ato pergunta gente se você não tivesse dirigido em velocidade superior permitida essa luta ia ser enviada para você não você só está recebendo aquela multa Esse ato administrativo muda só está sendo praticado porque você dirigiu envelheça superior ou seja porque aquele fato aconteceu então fundamento de fato agora Qual é o fundamento jurídico Professor o fundamento de direito qual é o artigo tal do Código de Trânsito Brasileiro diz que ultrapassava velocidade superior a permitida é infração de trânsito no nível com
multa por nível com tantos pontos na carteira então Perceba o fundamento de direito motivo de direito é onde está na lei a permissão para administração praticar Esse ato porque lembra princípio da legalidade administração só faz aquilo que está previsto hein lei então o motivo de direito é justamente Onde está na lei a permissão para praticar perguntei a você antes se você não tivesse ultrapassado a velocidade recebia multa não segunda pergunta se a lei mesmo que você tivesse outra passado lá velocidade Mas se a lei não tivesse essa previsão para aplicação de uma multa nesse caso
você iria por acaso receber essa luta não você só recebeu porque a lei tem essa previsão então o motivo é isso então nomeação de servidor nomeação de servidor público para carga efetivo Qual é o motivo de fato aprovação em concurso só tá sendo nomeado porque passou em concurso motivo de direito a Constituição Federal e a lei o estatuto do servidor traz a previsão de que se você for aprovado em concurso público você vai ser nomeado então o motivo de Fátima e motivo de tá tudo aqui Esse é o motivo tudo bem beleza uma coisa importante
que você não pode negligenciar uma coisa importante que você não pode é o seguinte o motivo é diferente da motivação muito importante professor e o que é a motivação a motivação gente é a exteriorização do motivo o motivo é inerente a todo e qualquer ato administrativo todo e qualquer ato administrativo tem que ter motivo mas a motivação até colocar aqui de lado ela para aqui em cima para conseguir escrever melhor para você é diferente da motivação e a motivação é a exteriorização exteriorização dos motivos Como assim professor existem atos pessoal que ele só precisam de
motivo mas esse motivo não precisa ser apresentado o artigo 50 da lei 9.784 o artigo 50 da Lei 9784 ele diz quais são os atos administrativos que devem Obrigatoriamente ser motivados e a motivação gente é quando a administração pega o motivo do ato que está resguardado no âmbito interno da administração e Obrigatoriamente apresenta para terceiro por exemplo a nomeação de um cargo em comissão precisa ser motivada não por quê Porque a Constituição Federal diz que o cargo em comissão é de livre nomeação e livre exoneração então quando eu vou nomear alguém para exercer um cargo
em comissão eu não preciso dizer porque eu estou nomeando Embora tenha motivo o motivo existe motivo de fato Preciso de alguém para trabalhar naquela área motivo de direito a constituição permite acabou o motivo existe mas eu não preciso pegar esse motivo e dizer para explanar para a sociedade eu não preciso pegar esse motivo explanar para os terceiros explanar para o povo não preciso tem motivo mas não tem motivação não precisa motivar compreendeu motivo é diferente tá todo ato mas a motivação alguns hábitos são dispensados de serem motivados a administração não precisa dizer para a sociedade
porque praticou em alguns atos multa de trânsito tem que ser motivada tem multa tem veja na multa aplicação de uma sanção tem motivo e a administração tem que pegar esse motivo e Tem que apresentar esse motivo para Terceiro ela tem que pegar o motivo e apresentar para a sociedade então quando você praticou infração de trânsito pode ter certeza que na sua casa antes de chegar o boleto para você pagar chegou autuação um alto de infração chegou um documento com autuação para que você conheça o que aconteceu Então nesse documento tem lá a motivação de fato
e de direito então é a administração pública dizendo para você Fulano Olha só você para com infração tá aqui a gente vai ter aplicado não tô aplicando ainda mas a gente vai ter aplicar multa nesse caso aqui tal tal e você tem que dar o braço para se defender Então tá perfeito é possível de acontecer desde que haja motivação ela dá um contraditório para defesa para você exercer o seu direito tudo bem Beleza então Veja a motivação é a apresentação dos motivos não necessariamente todo ato precisa ser motivado todo ato precisa de motivo que é
um requisito mas a motivação nem todos tudo bem Olha tem um tópico específico que nós vamos conversar aqui que é o tópico sobre teoria dos motivos determinantes deixaram olhar a numeração dele já para te deixar esperto esperto aí é o tópico 3.8 tá no último tópico aqui no nosso conteúdo de atos administrativos mas eu já te deixa esperto e deixa esperta se você quiser dar uma pausa aqui nessa aula nesse momento e lá nessa aula de teoria dos motores determinantes porque é exatamente um link com motivo aqui porque eu já vou te explicar para você
se introduzir desse conteúdo olha é a gente falou que a motivação ela é inerente alguns atos alguns atos administrativos precisam ser motivados exoneração de um servidor público por exemplo em comissão a constituição como eu falei ela é de livre nomeação e livre exoneração mas se ela vai fazer a exoneração de um servidor Cargo em comissão essas oração é livre ela não precisa motivar tem motivo mas não precisa motivar mas se ela quiser motivar mesmo que não fosse obrigatório mas ela quis motivar ela se vincula a motivação apresentada então gente a motivação tem que ser verdadeira
tem que ser legal se a motivação foi verídico ilegal certo que foi legal o ato administrativo se torna ilegal então a motivação ela vincula a validade dos atos quando o ato administrativo é motivado essa motivação tem que ser verdadeiro legal mesmo que a administração não fosse obrigada mas se ainda assim ela quis motivar o ar se essa motivação tiver falsa o ato administrativo será Legal vamos conversar bem direitinho sobre isso lá em teoria dos motivos beleza Ok mesma coisa muito importante que gera uma certa divergências doutrinária mas vou te apresentar porque a doutrina mais solitária
fala quando um ato administrativo ele tem uma ele é praticado com o motivo ilegal ele é ilegal por visto motivo Ok quando a gente fala de motivação o que acontece motivação um ato administrativo ele é praticado e é motivado se a motivação for falsa a doutrina majoritária entende que o vice era motivo se a motivação for falsa ela apresentou a motivação só que a motivação foi falsa foi legal o vício era motivo agora se um ato administrativo deve ser motivado e não é a doutrina entende que o vício não era motivo é na forma na
forma professor é porque na forma gente o vice é na forma gente porque é uma formalidade para o ato ter eficácia a motivação é necessária para o ato administrativo é a motivação É o quê É quando a administração pega o motivo exterioriza o motivo e apresenta o motivo para a sociedade se ela deve apresentar esse motivo deve motivar e não motiva aí o vício é na forma então perceba só para você entender ficar ligado ligado segundo a doutrina majoritária vício no motivo vício na motivação ou seja motivação ilegal e verídica ela foi apresentada mas é
ilegal ou verídica o visto era motivo mas se a motivação deve ser deve ser feita e não foi feita não foi feita a formalidade de motivação aí o vício é na forma repito é o que a doutrina majoritária entende mais existem doutrinadores minoritários que não entendem dessa forma eu já vi questão de prova de acordo com doutrina minoritário então cuidado não é verdade absoluta questão doutrinária sempre tem uma uma discordânciazinha tá bom a divergência fala do objeto gente o objeto do ato administrativo nada mais é do que o próprio conteúdo do ato inclusive questões de
prova pode falar objeto ao conteúdo é a mesma coisa no objeto ou conteúdo gente ele é o efeito jurídico Imediato do ato administrativo efeito jurídico Imediato do ato administrativo o professor Como assim gente efeito jurídico imediato quer dizer que o objeto do ato administrativo é aquilo que acontece imediatamente quando ato é praticado é aquilo que acontece no mesmo momento da prática do ato Esse é o objeto do ato do instrumento Então qual o objeto da nomeação professor é a própria nomeação é aquilo gente o objeto é aquilo que causa de alteração no mundo jurídico além
de maneira imediata ali no momento da prática então Bruno não era nomeado ele não era Servidor Público não estava nomeado até então não era nomeado quando a administração pública nomeação de diário oficial Bruno que não era nomeado Bruno se tornou nomeado Então qual o objeto do ato a nomeação de Bruno é aquilo que causou de mudança instantânea quando aconteceu a publicação no diário oficial dessa nomeação o serviço público já melhorou assim ó demora para outra não porque a melhora no serviço público é a finalidade é um efeito jurídico imediato é um efeito jurídico imediato Mas
o que aconteceu quando a publicação foi publicada quando a nomeação foi publicado em Diário Oficial O que aconteceu de imediato foi a condição de Bruma em ser nomeado antes ele não era nomeado quando a nomeação foi publicada Bruno que não era nomeado Bruno passou a ser nomeado então é a nomeação de Bruno a nomeação de Bruno é um objeto a multa de trânsito a finalidade lá na frente É punir mas o que acontece imediata aplicou a multa imediatamente aconteceu ali a própria Bruno não foi não estava multado quando a multa foi praticada Bruno que não
estava multado Bruno passou a estar multado então a multa é o próprio conteúdo é o próprio objeto o efeito jurídico imediato é aquilo que altera de maneira imediato o mundo jurídico Ok beleza para a gente fechar aqui e a gente falar sobre alguns detalhes ainda da competência que é importante tá só falar para você o seguinte vamos dar uma cozinha aqui para dar um azulzinho olha só a competência finalidade de forma até falei com você na aula passada mas foi um pouco mais superficial a competência finalidade de forma elementos sempre vinculados professor não sei o
que é vinculado calma o motivo é objeto eles poderão ser vinculados ou discricionários vinculados ou discricionários olha só para não tem que fazer duas explicações até porque para explicar a gente vai ter que demanda um pouquinho de tempo para deixar bem explicadinho para você eu vou dizer para você onde é que eu explico o conceito vinculado E discricionário tá lá você vai para aula número 3.5 que é quando eu falo de classificação de atos administrativos eu vou dizer que quanto a margem de liberdade é a primeira classificação quanto a margem de liberdade o ato ele
é vinculadora tudo bem beleza aula 3.5 E aí gente na competência faz o seguinte dá uma pausa aqui para você entender o que eu vou falar aqui para frente não pausa pausa o vídeo parou pronto depois já pausa vai lá agora no na aula 3.5 não é isso que eu falei aqui 3.5 assisto que é vinculado discricionário e volta para cá combinado Pronto agora volto para cá a competência finalidade é a forma gente serão sempre vinculados porque não há nenhum tipo de margem de liberdade aqui quando ato é praticado quando a arte é praticado você
agora já sabe o que é vinculadora dos questionário porque já viu Nessa aula quando a arte é praticado gente a administração pública ela não pode ao praticar o ato de forma alguma ela não pode escolher qualquer tipo de interesse público na competência finalidade de forma sempre a lei vai dizer qual é a competência Qual é o agente competente qual é a finalidade do ato e qual é a forma a lei vai sempre dizer de maneira vinculada ela não deixa margem de liberdade nenhuma para vocês exercer juízo de conveniência na competência finalidade de forma agora no
motivo no objeto pode ter no motivo e no objeto pode ser vinculado ou pode ser discricionário o motivo é objeto pode ser um átomo extrato vinculado ou átomos discricionário Por exemplo quando eu tenho gente um ato administrativo vinculado que é aquele que não há qualquer tipo de imagem de liberdade para o gestor no ato vinculado todos os elementos são vinculados Perceba o objeto eles não vão ser sempre vinculado não eles podem ser perdão eles não serão sempre discricionários não o motivo é objeto eles podem também ser vinculados então quando ato administrativo é vinculado todos os
cinco elementos serão vinculados porque veja no ato vinculado não há Liberdade não algo não há Liberdade em nenhum desses elementos então a gente público pratica um ato visando exatamente o que ele fala ali não deixa margem nenhuma então não existe margem nem no motivo nem objeto é tudo vinculado agora quando eu tenho um ato administrativo discricionário aí a competência vinculada a finalidade é vinculada a forma é vinculada mas o motivo o objeto podem ser discricionários quando o alta discricionário gente essa discricionariedade ela resida no motivo ou no objeto ou nos dois pode estar nos dois
Tá bom então a discricionariedade quando o Ato é discricionário lembra quando o Ata discricionário Não é arbitrariedade não eu tenho uma liberdade pequena em algum lugar se existe uma liberdade pequena em algum lugar do ato o ato funcionário e essa liberdade pequena vai estar no motivo ou no objeto então por exemplo suspensão de servidor público a lei 8.112 disse que o servidor público pode ser suspenso e essa esse prato de suspensão pode ser de até 90 dias até 90 dias terceira tem um prazo máximo até 90 se o servidor público gente ele pode ter um
prazo de 1 a 90 dias Quem determina o prazo específico em Professor Quem determina a autoridade no caso concreto então autoridade no caso concreto ela pode determinar que o objeto do ato pode ser uma suspensão de um dia de cinco dias de 10 dias existe uma discricionariedade na dosemetria da pena Então nesse caso a discricionalidade está no objeto nesse exemplo que eu te falei eu tenho um objeto discricionário o resto é vinculado mas o objeto é discricionário o objeto de suspensão pode ter 10 dias 20 dias 30 até 90 outro exemplo autorização de uso para
fazer o casamento na praia a pessoa quer fazer um quer casar e é para casar Ela quer casar na praia só que a praia Vem público ela precisa de uma autorização de uso pré-casa na praia Beleza quando ela vai casar na praia ela precisa pedir autorização de uso e autorização de uso é um ato administrativo discricionário porque a administração pública concede autorização se quiser ela vai conceder essa autorização de uso para o particular se ela achar que é de interesse público se ela achar que é conveniente é oportuno veja nesse caso o objeto é vinculado
gente porque porque o objeto é um só autorização de uso para casamento na praia ela não pode mudar esse objeto é um só não tem como não tem uma margem para alterar fazer de uma forma de outra agora Perceba como é diferente no motivo gente ela vai analisar para conceder essa autorização de uso ela vai analisar se essa autorização de uso é ou não é de interesse público ela vai analisar o motivo ora Será que o motivo de fato apresentado aqui pelo pelo cidadão Será que é o motivo justo Será que a gente analisando aqui
esse pedido de autorização Será que realmente é possível Será que ele entende desse público essa solicitação Então nesse nessa autorização de uso para casamento na praia o que ela vai analisar é a discricionariedade do motivo mesmo no motivo o motivo vai ser de interesse público ou não tudo bem Beleza se você não viu a aula que eu te recomendei certamente você não entendeu muito essa parte de vinculado discricionário recomendo mais uma vez que volte para lá Assista e venha para cá para você entender melhor isso aqui tá bom gente antes de fechar a aula para
a gente não quebrar eu vou falar um pouquinho sobre a competência delegação alguns vícios de competência questão e a gente ser real beleza desses cinco elementos um elemento competência ele tem alguns detalhes para a gente conversar primeiro as três principais características da competência a competência gente ela é enunciada isso significa que aquele que tem uma competência legal ele não pode simplesmente renunciar dessa competência em virtudo do princípio da indisponibilidade do interesse público ora o cara ele é o cara que ele é delegado de polícia por essa cara delegado de polícia tá aí o cara tem
um determinado crime que chegou para ele para ele fazer um inquérito policial ele olha assim fala cara é muito chato eu não quero fazer esse inquérito não ele simplesmente renuncia a competência isso pode professor não pode não é renunciável a competência também gente é imprescritível como assim prescritível por pessoa gente a competência ela não vai ser perdida pelo não exercício cara por exemplo é delegado de polícia vou continuar com esse exemplo delegado até o terceiro Aqui tá o cara delegado de polícia em determinado município do interior e lá nesse município do interior nunca tem crime
em município é um paraíso esse município as pessoas dificilmente para ter com crimes lá o cara passou por exemplo 20 anos na delegacia e nunca tinha chegado inquérito policial para ele lavrar ali o inquérito de roubo de furto nem furto nunca chegou em carapicurto ali aí determinado dia o cara lá roubou uma furtou uma galinha no terreiro de um vizinho e um quintal de um vizinho por tão uma galinha e foi pego em flagrante levaram para polícia levou para delegacia delegado ele não pode simplesmente olhar para cima e fala Eita rapaz olha só tem esse
furto aí né então cara deixa eu falar olha eu tô há 20 anos aqui e eu nunca lavei um inquérito policial aqui por furto então infelizmente eu não vou poder abrir esse inquérito policial não vou poder fazer os procedimentos legais porque eu já perdi a competência para furto faz fazem 20 anos que eu tô aqui nunca deve furto essa competência já foi perdida porque eu nunca exercia ela gente isso não pode isso não existe Você pode passar 200 anos sem praticar um ato Mas aquela competência é legal você vai praticar quando chegar o momento certo
tudo bem e a terceira característica é que a competência ela é improrrogável em prorrogável porque Professor porque gente ela a pessoa não vai adquirir uma competência se ela for se ela for demandada simplesmente por você ter mandado e ela não tem aquela competência legal é o que é diferente em alguns momentos do processo judicial Analisa comigo no processo judicial quem já estudou o processo civil por exemplo sabe que em alguns momentos em alguns momentos o juiz mesmo que ele seja incompetente para o caso mesmo que ele também competência territorial para o caso por exemplo Em
alguns momentos se a ação judicial for iniciada nesse juízo incompetente e ninguém reclamar nem uma das partes reclamar esse juiz ele passa de incompetente ele passa ele passa a ser competente ele adquire uma competência por meio de uma prorrogação eu chamo de prorrogação de competência no direito isso não existe tá gente num processo administrativo na atuação administrativo isso não existe por exemplo o cara delegado da Delegacia de Roubos e Furtos roubos e furtos de veículos bem específicos aí chegou para ele lá o caso de homicídio homicídio aí o cara o delegado ele pode receber Aquele
caso de homicídio e a brincadeira de policial e proceder todos os atos legais não pode Professor mas se ele quiser fazer se ninguém reclamar ele não pode não pode não porque ele é incompetente para criar ele é incompetente a competência dele não vai ser prorrogada simplesmente pelo fato dele exercer o ato ele é competente Se aquilo foi feito aquele ato vai ser ilegal aquele processo vai ser legal por vício na competência Tudo bem então não é não dá para prorrogar essa competência no processo administrativo beleza gente olha só delegação e a vocação de competência vou
explicar para você a ideia da delegação e a vocação a competência gente ela é renunciável a gente já viu mas existe alguns casos de relativização dessa competência que são os casos de delegação e a vocação por exemplo que a delegação de competência professor eu tenho aqui uma autoridade uma autoridade essa autoridade ela tem uma competência legal uma competência legal ela pega parte dessa competência dela parte da competência dela e manda para outro a gente público que esteja abaixo na hierarquia ou que esteja ao lado na hierarquia Essa é a delegação então tem uma competência legal
e eu passo para um terceiro de maneira temporária tá de maneira temporária parte da competência essa delegação tem que ser publicada em Diário Oficial tem todos os requisitos legais para que isso aconteça a vocação é o processo inverso eu tenho a gente público autoridade essa autoridade vem aqui na competência legal de um inferior eu tenho inferior hierárquico esse inferior tem uma competência legal essa autoridade pega aqui parte da competência legal desse inferior parte e puxa para ela então a superior puxa a competência do inferior Essa é a vocação estou avocando a competência tá bom a
vocação gente diferente da delegação a vocação ela precisa do vínculo de hierarquia eu só posso ter a vocação do cara que tá em cima e puxa do que tá embaixo na delegação não eu posso alegar para outra pessoa que nem tem vulnerárquico posso delegar para alguém que esteja abaixo na hierarquia não é necessário hierarquia pode acontecer pode mas não é necessário tudo bem beleza pessoal a delegação e a vocação de competência Ambas estão ali 9784/99 tá eu mostrei apresentei o que é para vocês essa delegação e a vocação mas eu vou detalhar elas na aula
de lei do processo administrativo Federal que é essa lei aqui na lei da Lei na aula da Lei 9784 que é a lei do processo administrativo Federal aí a gente vai explicar mais sobre a delegação e a vocação mas vamos ver a ler aqui alguns pontos da lei sobre delegações eu vou mostrar para vocês casos em que não pode delegar nem a vocato os casos de alegação de Atos indelegáveis Beleza então aqui é só para você conhecer caso tem que a competência vai ser vai ser relativizado mas a gente vai detalhadamente aqui no estudo lá
na lei 9784 tudo bem beleza vícios de competência pessoal a competência ela tem três vícios principais usurpação de função exerce poder e função de fato a ovulação de função gente a usurpação de função é quando alguém que não é agente público pratica um ato como se a gente público fosse você lembra daquela novela que passava lá no SBT que era a Usurpadora lá em 1900 e lá vai tocar eu não lembro né porque eu sou muito jovem mas eu ouvia muito meus avós contando história sobre essa novela e nessa novela o enredo dessa novela Usurpadora
era o quê eu tinha duas irmãs gêmeas e eu tinha uma irmã que queria tomar o lugar da outra irmã era assim que acontecia A Usurpadora uma criança o pau no lugar da outra usurpador de função é a mesma coisa gente é quando eu tenho um agente público que é usurpar uma pessoa perdão que não é agente público que é o lugar de agente público um cidadão comum que é o qual a função pública ocupar a função pública sem estar ocupando Então os lutador de função a gente finge ser agente público por exemplo eu tenho
um exemplo que aconteceu recentemente aqui alguns anos atrás aqui no Brasil passou em vários canais de telecomunicação que o cara ele estava fingindo ser policial civil ele não era policial civil mas estava fingindo ser policial civil e aí era incrível a família toda pensava que ele era policial civil ele tinha o fardamento de policial civil a roupa né policial civil uniforme ele ele andava até viatura e aí tinha compactuação com policiais de fato na realidade né ele é andava em viatura realizaram apreensões praticava atos como policial E aí professor esse cara não era policial ele
nunca foi investido em carga público nunca foi investido em cargo nunca tomou posta em cargo público de fato e esses atos que ele pratica como se fosse a gente público esses atos pessoal eles são inexistentes Veja só eu nem posso dizer que esses atos são atos Ilegais eu nem posso dizer que os atos são Ilegais porque porque esses atos nunca existiram eles nunca foram praticados pelo estado meu amigo então não é esse ato nem precisa ser anulado Esse ato se quer existe se quer existe então cara foi lá e assinou um ato Esse ato pode
rasgar Será que não existe inexistente porque não retirado pelo estado não é um ato administrativo beleza excesso de poder gente o excesso de poder é quando a gente faz mais do que pode ele tem uma competência legal ele tem uma competência legal ele pode fazer tudo que tá aqui ó tudo que tá aqui mas Ele Decide praticar um ato que está aqui fora da competência legal por exemplo é o cara ele é a gente a gente de trânsito Municipal ele é um servidor público municipal de trânsito agente de trânsito E aí esse cara decide aplicar
uma multa por uma infração praticada em uma rodovia federal o agente de trânsito Municipal ele tem competência em aplicar multas por infrações praticadas em rodovias federais não ali tem que ser PRF não pode ser um agente municipal Então esse agente de transporte municipal ele é agente público investido legalmente encargo público Esse ato ele existe porque quando a gente público assina multa multa existe é um ato administrativo só que é um ato ilegal inválido ou seja contra lei é um ato legal porque ele é legal Professor porque foi praticado fora nas atribuições legais ele fez mais
do que podia no caso fez mais do que podia então é um ato ilegal porque foi praticado com excesso de poder beleza função de fato a função de fato o cara investindo na função de fato o camarada ele é investido em cargo público porém mesmo investido em cargo público mesmo investido em cargo público ele foi investido de maneira ilegal houve um vício na investidura pessoal houve um vício Essa é a função de fato então perceba gente na função de fato existe um vício na investidura e por existir um vício na investidura pode existir um visto
na mistura Esse ato administrativo ele via de regra ilegal Mas pode se tornar válido perante terceiro de boa fé exemplo Professor o cara passou no concurso para auditor fiscal da Receita Federal no cargo ele ele praticou vários atos administrativos por exemplo ele mentiu várias certidões Só que lá na frente administração pública descobriu que houve uma fraude nesse concurso que ele por exemplo fraudou concurso porque ele entrou com uma escuta eletrônica E aí E aí de uma quadrilha as pessoas ficaram passando a resposta para ele e é assim ele passou no concurso Ela descobriu isso e
beleza vamos vamos decretar analisar ilegalidade desse sertano e vamos remover essa pessoa do cargo público essa pessoa vai sair do cargo público show de bola pessoal quando essa pessoa quando essa pessoa sai do cargo público a gente tem que perceber que ela passou um tempo então por exemplo o cara entre entre o momento que ela entrou em exercício e o momento que ela sai do Carga saída do cargo teve passou vários tempo aqui passou muito tempo aqui os atos que ela praticou nesse período eles devem ser extintos anulados ou não gente via de regras Sim
porém se esses atos foram praticados perante terceiros de boa fé terceiros de boa fé o ato permanece legal por exemplo o cara ele tem uma certidão para seu João seu João de boa fé foi lá não sabia nem que esse cara tinha trolado concurso foi lá na boa fé e pediu acertou eles perdeu uma certidão para seu João essa certidão de seu João vai ser decretado ilegal não porque porque Ora se o João estava de boa fé não tem nada a ver o cara estava investido e legal investido no cargo de maneira legal mas estava
investindo no carro esse investidor do cargo gente tem uma aparência de legalidade aparência de legalidade e boa fé então não tinha nem como seu João saber que a pessoa tava ali vestido de maneira ilegal ela tava de crachá no cargo tudo bonitinho lá no órgão Beleza agora outro caso se por exemplo foi a quadrilha que ajudou ele a passar no concurso se ele pratica um ato que beneficia alguém dessa quadrilha essa alguém tava numa fé né então vamos olha qual foi o plano Olha a gente ajuda a passar nesse concurso mas depois que você passar
no concurso você vai assinar várias isenções fiscais para nossas empresas aqui então cara essas invenções que foram concedidas devem ser legais devem ser anuladas porque Professor porque os beneficiários estavam de má-fé eles ajudaram né ilegalidade ele sabiam dele legalidade ajudaram para aquela realidade acontecer e foram beneficiados pelo ato porque estavam numa fé Aí sim os atos nesse caso serão Inválidos e serão anulados mas perante o terceiro os terceiros de boa fé não tá tudo certo pessoal sobre a função de fato existem ainda uma subclassificação dentro da função de fato olha só a função de fato
é quando eu tenho uma pessoa que não foi investida em cargo público realizando uma atividade pública né como a gente acabou de falar então o cara está exercendo a função de fato quando ele não foi investido regularmente em cargo público essa foquinha exerce a função de fato é chamado pela doutrina de agente de fato Ou de funcionário de fato Tá bom então eu agente de fato Ou funcionário de fato a gente de fato o funcionário de fato essa pessoa que exerce uma função de fato exerce uma função pública sem o investidura legal sem investidor obedecendo
os termos da lei sobre a gente de fato pessoal uma coisa muito importante a gente entender aqui é que o agente de fato segundo a doutrina se subdivide em a gente putativo e a gente necessário segundo a doutrina o agente de fato pode ser dividido em agente putativo e a gente é necessário o agente putativo gente é a regra S10 que a gente passou até aqui o agente mutativo é aquela pessoa que é investido irregularmente em cargo público em função pública é investido de maneira investido irregular Vou colocar aqui ó investidura irregular no cargo público
no cargo na função pública é o agente ele é investido em cargo público de maneira irregular então a hipótese que a gente falou do cara que fardou o concurso público o cara que fraudou um documento para entrar no cargo ele teve investidor no cargo mas houve legalidade no investidora o agente necessário gente somente aparece em prova em situações excepcionais mas é importante você saber o agente necessário aquela pessoa que ela realiza uma função pública de maneira excepcional e por um relevante relevante interesse público esse agente necessário por exemplo pessoal por exemplo houve uma tragédia uma
grande tragédia como a gente teve a tragédia de Brumadinho por exemplo como a gente teve outras tragédia por exemplo em cidades no Rio de Janeiro decorrência várias chuvas no Recife também a gente teve algum tempo atrás decorrentes e fortes um grande tragédia lá de pessoas ficarem abrigadas pessoas ficarem soterradas E aí vamos para essa situação em que eu tenho uma tragédia que tem várias pessoas desaparecidas sobreterradas e que precisa de muita gente para ajudar veja o corpo de bombeiros vai lá o corpo de bombeiros são os agentes públicos beleza eles vão lá fazer o resgate
mas eu tenho vários moradores da região auxiliando nesse Resgate eu tenho vários moradores da região que estão colaborando para essa atividade ser feita quando isso acontece o que é que nós temos é um agente necessário então a gente necessária aquele que em situação excepcional em situação é para relevante interesse público ele acaba assumindo a função pública temporária para ajudar a administração em matéria de relevância interesse público Tá certo de modo apenas é excepcional Então essa diferença é aquele que teve investido em cargo público mas só investidura irregular na investidura o agente necessário é aquele que
não teve investido em cargo público não tomou posse em cargo mas maneira excepcional de maneira temporária para atender um relevante interesse público ele vai assumir aquele papel aquela função para ajudar a administração pública e situações de urgências situações emergenciais beleza tranquilo Cuidado para não confundir o agente necessário com usurpador de função tá é diferente os valor de função é aquele que quer tomar o lugar de um agente público é aquele que quer exercer um cargo público mas nunca teve investidura aquele que está objetivando praticar esse aquele que ele tem a intenção de se passar por
a gente Público aqui não aqui não a gente necessária dentro de uma situação emergencial para o estado é bom que ele de maneira emergencial ajude o Estado então ele não está praticando nenhum ato legal beleza tranquilo maravilha vamos agora fazer questões vamos lá a questão gente diz assim auxiliar de necrópsia da Polícia Civil do estado do Rio de Janeiro Maria Está lotado imposto Regional de polícia técnica e científica do interior do Estado durante a madrugada Maria única policial de plantão recepcionou de policiais militares um cadáver feminino para finge perícia para adiantar o trabalho mesmo não
havendo naquele momento qualquer perito no órgão Maria fez o exame pericial além de ter emitido é assinado sozinha o auto de exame cadavérico agindo em sentido Olha só agindo nesse sentido contrário ao que dispõe as normas aplicáveis as atribuições de seu cargo Então o que aconteceu Maria não é perita Maria é auxiliar de necropsia auxiliar mas ela recebeu um cadáver e naquela casa eu não tinha nenhum perito ela não tem competência legal gente ela não tem competência legal para fazer exame pericial mas ainda assim ela fez ela não tem competência legal para emitir e assinar
sozinha um alto do exame cadavérico mas ainda se ela fez gente se ela não tem competência legal e mesmo assim para tipo o ato Esse ato é um ato ilegal o visto em qual elemento é isso que a Caixa vai perguntar pelos fatos narrados percebe-se que Maria que a perícia é feita por Maria inválida em válida ilegal por vício no elemento do ato administrativo da ora vê se dá competência gente ela não tinha uma competência para prática um ato mas ainda assim praticou vista da competência segundo a questão do FGV José é técnico policial de
necrópsia da Polícia Civil do estado do Rio de Janeiro praticou o chamado abandono de carga na medida em que se ause em todo o serviço sem justa causa por 30 dias consecutivos após regular processo administrativo disciplinar ele foi aplicado a sanção de demissão no caso em tela as razões de fato e de direito Olha só questão boa ela Deixa claro para você não tem como errar as razões de fato e de direito e não a exposição dessas razões que devem seja a prática do ato de demissão representa um elemento requisito do ato denominado gente ela
quer saber as razões de fato de direito Qual é elemento gente Qual é o elemento do ato que manifesta as razões de fato de direito para a prática do ato é o motivo aí você fala professor não podia ser motivação não não porque ela é Clara quando ela fala as razões de fato de direito e não a exposição dessas razões se vocês posições das razões seria motivação mas não é apenas são apenas as razões e não sua exposição por isso é motivo cuidado essa questão foi maravilhosa foi muito bondosa não é toda questão que vai
distinguir isso para você não tá não é toda questão de prova que vai dizer bonitinha olha qual é a Quais são as razões de fato de direito eu não quero saber a exposição delas não eu quero apenas as razões essa questão fez isso mas não é toda questão faz não então você tem que saber se ela falar apenas as razões de fato de direito razões fáceis e jurídicas é motivo agora só ela falar a apresentação das razões a exposição das razões aí é motivação tudo bem beleza show de bola gente muito obrigado estamos aí na
próxima aula nós vamos para um novo top do nosso da nossa disciplina do nosso ato administrativo então a gente continua em alta administrativos Mas vamos analisar um próximo sobre tópico tudo bem valeu demais um forte abraço um prazer enorme tá aqui com você eu vou deixar sua disposição o meu Instagram @profeno brunolera é o nosso meio de comunicação então em casa e dúvida vai no meu Instagram Mande sua dúvida que eu estou a sua disposição combinado Valeu demais um forte abraço eu encontro você na nossa próxima aula até mais tchau tchau