[Música] Ok meus amigos estamos de volta nós falávamos no bloco anterior sobre as questões relacionadas às escolas penais aí nós começamos a falar de uma escola clássica que a gente viu que a Rigor escola clássica propriamente dito não existiu escola clássica era terminologia empregada muitas vezes em um pejorativo pelos positivistas para se reportar aqueles que os haviam precedido A exemplo do becaria do Carrara principalmente becaria e Carrara né que eram italianos foi arbar também mas aí já na Alemanha mas como a escola positivista ela é uma escola italiana então a referência deles em relação aos
clássicos era sobretudo ali na Itália então becaria e Carrara tá mas aí a gente dizia então que na escola positivista a gente tem um uma ruptura bastante interessante porque uma característica muito importante da escola clássica é a defesa do livre-arbítrio quer dizer quando a gente falar na escola clássica nós estamos falando aqui em ideais iluministas estamos falando naqueles iluministas ou seja naqueles eh eh teóricos do Iluminismo que se debruçaram sobre o direito penal E aí nós vimos Sobretudo o trabalho de Carrara tentando redesenhar a dogmática penal eh com base naqueles princípios do Iluminismo mas a
gente falava sobretudo na questão atinente a ideia de que a escola clássica se fundava na ideia de livre arbítrio E aí chega a escola positivista que a gente já disse eles negam o o o livre-arbítrio quer dizer eles são deterministas então para a escola positiva positivista não existe o livre arbítrio eles são Eu repito deterministas aí nós temos alguns deterministas como Lombroso que adota uma visão de um determinismo biológico mas nós temos outros a exemplo aqui de ferre que determina que que trabalha com determinismo social ou seja na visão de Lombroso é um determinismo biológico
aquela questão do criminoso Nato quer dizer por determinadas características físicas biológicas ele manifestaria uma tendência à criminalidade ja ferre é um determinismo social É aquela ideia de que o homem é produto do meio em que vive então o meio em que vive é que condicionaria determinados comportamentos mas o fato é que ele negam o livre arbítrio eles são deterministas seja um determinismo biológico seja um determinismo social mas eles são deterministas E aí como eu dizia vamos chamar atenção aqui para os três grandes representantes da Escola positiva né da escola positivista aqui o primeiro e mais
conhecido curiosamente não é um jurista é um médico é césare Lombroso Lombroso ele não é eh jurista ele é médico eh existe uma biógrafa de Lombroso que diz que verdade ele nem terminou a faculdade de medicina ele teria largado no último ano quando ele percebeu que ele não iria exercer a medicina mas iria se dedicar à ciência mas os demais que estudaram a obra de Lombroso e a vida de Lombroso dizem que não que ele terminou sim a faculdade e aí foi estudar enfim foi se tornar um cientista e se tornou um cientista muito renomado
no seu tempo muito renomado mesmo e escreveu inúmeras obras e a obra mais conhecida dele é a obra que nos interessa aqui no âmbito penal que é a obra O homem delinquente Lombroso fez uma vasta pesquisa de campo pesquisando uma série de prisioneiros ali na Itália não não só em uma região específica da Itália mas em várias regiões da Itália então ele fez várias pesquisas de campo e a partir daquelas pesquisas ele tentou categorizar os os os criminosos né ah a gente ouve muito falar da classificação dele de criminoso Nato mas criminoso Nato era apenas
uma das classificações você tinha o criminoso Ronal o criminoso passional o criminoso habitual tinha várias categorias de criminosos Mas aquela que chamava a atenção realmente era a figura do criminoso Nato criminoso Nato Como Eu mencionei era aquele que teria determinadas características físicas determinadas características biológicas que demonstrariam uma propensão para a prática do crime Ah uma curiosidade histórico-literária quem teve oportunidade de ler a obra do Brian Storm né Drácula que se tornou não clássico no cinema também um filme muito conhecido mas no livro de de o livro de Brian Storm o livro Drácula curiosamente curiosamente não
era intencionalmente a descrição do Drácula ele pegava características que lumbroso apontava no criminoso Nato só que Claro que ele super dimensionou essas características então por exemplo uma das características do criminoso Nato seria a dentição disforme aí ele coloca uma dentição totalmente disforme com as mandíbulas totalmente deformadas e com e e enfim com as presas também imensas eh outra característica seria as orelhas pontiagudas então ele coloca o Drácula com a orelha muito pontiaguda mas Lombroso trazia várias características do criminoso Nato o Curioso é que ele ia mudando essas características à medida em que as pesquisas dele
iam avançando né ah mas e outras tantas características algumas características não eram inatas então por exemplo Lombroso percebeu que muitos presos eles tinham tatuagem então ele colocava que o gosto por tatuagem era uma propensão à prática do crime ou seja ele fez uma pesquisa que evidentemente lá no seu momento histórico teve grande relevância Teve muita aplicação prática meus amigos teve muitos julgamentos que foram lastreados nas ideias de Lombroso quer dizer não era algo apenas doutrinário acadêmico teórico não teve repercussão S prática e lamentavelmente nós tivemos inúmeras condenações apenas lastreadas ali nas características físicas do sujeito
bom essas ideias de Lombroso foram transplantadas aqui para a América do Sul e no Brasil o grande representante das ideias lombrosianos foi o médico maranhense radicado na Bahia Raimundo Nina Rodrigues Ele nasceu no Maranhão mas veio estudar medicina aqui em Salvador na época Salvador tinha a única faculdade de medicina do Brasil e aqui em Salvador aqui ele ficou então ele terminou a faculdade se tornou médico se tornou professor da faculdade de medicina e escreveu várias obras trazendo o pensamento de Lombroso para o Brasil só que eles acrescentaram eu digo eles porque Nina Rodriguez e os
seus seguidores eles acrescentaram as ideias de Lombroso um uma forte conotação racialista que não estava presente na obra de Lombroso não que a obra de Lombroso não trouxesse em algum momento a questão racial a questão racial no século XIX ela estava na crista da onda só que aqui toda a ênfase foi dada a questão racial seja Nina Rodrigues aqui no Brasil seja Ross renos na Argentina Rosé Em renir inclusive o argentino Eugênio rauls AF faroni diz que escreveu as páginas mais racistas da América Latina e e Nina Rodrigues ele ia no mesmo caminho quer dizer
ele falava de uma inferioridade intelecto moral das pessoas suas mestiças missen adas para utilizar a expressão que ele utilizava nas obras dele né então e é isso então as ideias lombrosianos atravessaram o Atlântico e aqui tiveram uma conotação racialista extremamente forte tá bom que que acontece meus amigos além de Lombroso além de césare Lombroso nós temos aqui outras figuras como por exemplo a figura de Rafael garófalo Rafael G garófalo ele é o primeiro a escrever um livro com o nome de criminologia eu vou voltar a falar em garófalo lá na frente quando a gente chegar
lá na teoria do crime e a gente for trabalhar aqui os conceitos de crime aí eu vou falar dos conceitos criminológicos de crime aí eu vou falar de garófalo e vou falar também de ferry cujo nome eu já vou colocar aqui ferry é o terceiro grande representante da escola positivista tá bom E aí eu vou falar dos conceitos de crime para esses dois no momento eu não vou abordar isso porque a gente não está em teoria do crime eu só quero trazer aqui quais eram as ideias deles né garófalo era um juiz e professor de
direito penal na Itália que é o primeiro a escrever um livro com o nome de criminologia bom ah a expressão criminologia já existia já tinha sido utilizada por exemplo na França por topin criminologia literalmente significa estudo do crime né ah e e o objetivo de garófalo Era exatamente esse Veja a expressão criminologia já existia mas o primeiro livro com esse nome é escrito por garófalo e o objetivo de garófalo Era exatamente esse era estudar o crime ele criticava Lombroso e os seus seguidores dizendo que Lombroso e os seus seguidores eles queriam estudar o criminoso sem
antes nos dizer o que era o crime e que eu não podia estudar o criminoso sem antes saber o que era o crime então ele ele trabalhava com isso né então ele ia estudar o crime então ele por isso que ele vai tentar desenvolver um conceito de crime uma ideia de crime a classificação de crimes tudo isso está na obra de garófalo e o terceiro grande representante da escola positivista aqui como eu coloquei que é Henrico ferre que como eu já havia mencionado defende um determinismo social inclusive Ele é tido como precursor da sociologia criminal
e ele escreve um livro justamente com esse nome sociologia criminal e ele entre outras coisas defendia essa ideia da questão da influência que o meio exercia ah ah sobre as pessoas enfim então é é nessa linha e aí quando a gente chegar lá em teoria do crime aí eu também vou falar do conceito de crime para ferre Tá bom meus amigos olha só Aí surge uma assim antes da gente falar da terceira escola só para complementar Olha a escola positivista ela desfrutou de grande influência no seu tempo e exerceu grande influência entre os penalistas brasileiros
do final do século XIX e também no começo do século XX tem uma obra do professor Ricardo Freitas que é professor da Universidade Federal do Pernambuco sua tese de doutoramento foi sobre isso né o título do livro é as raízes do positivismo criminológico no Brasil e que ele fala exatamente disso né Na época eh século XIX nós só tínhamos ali duas faculdades de direito né a a do Recife que começa na verdade em Olinda e e a de São Paulo e no começo do século XX vem a terceira que é em Salvador e então eram
poucos professores de Direito Penal e esses poucos professores muitos deles foram muito influenciados por essa escola do positivismo criminológico tá é importante dizer que lá no século XIX até o comecinho do século XX a Itália representava um papel que hoje é representado pela Alemanha que é o papel de seu berço das grandes teorias penais né Hoje é é a Alemanha os grandes teóricos as grandes doutrinas as grandes teorias hoje tem o seu berço maior na Alemanha no século XIX e começo do século XX esse papel era desempenhado pela Itália Então se a gente parar para
analisar por exemplo o grande o maior representante da escola clássica é italiano Carrara né Francesco Carrara ele era professor da universidade de Pisa foi um advogado criminalista professor da universidade de Pisa foi deputado também pela eh pelo partido Liberal lá na Itália no seu tempo então grande representante da escola clássica um italiano e a escola positivista toda ela italiana né os seus grandes represent são italianos e na terceira escola também a terceira escola tem Exatamente esse nome terceira escola terç escola a terceira escola também uma escola italiana como a gente percebe aí essa escola vai
surgir meus amigos a partir de um artigo escrito por Carnevale Manuel Carnevale Carnevale ele escreve um artigo com esse nome a terceira escola né uma uma terceira escola para a Itália ele dizia né E aí essa teoria dele é adotada por outros autores como IMP palomena mas o que que ele propõe ele propõe justamente superar aquelas distinções entre a escola clássica e escola positivista tentando encontrar um meio termo quer dizer isso é muito comum no direito né Você tem uma teoria X Você tem uma teoria Y aí você cria uma teoria eclética também chamada de
mista a terceira escola é mais ou menos isso é a tentativa de conciliar aquilo que é se contrapunha na escola clássica e a escola positivista então por exemplo assim como acontece na com a escola clássica eles acreditavam na ideia eles não acreditavam bem na ideia de livre arbítrio Mas eles acreditavam na ideia de punibilidade de responsabilidade penal e E aí eles vão diferenciar a ideia do imputável o inimputável e o semi-imputável eles defendem aquilo que hoje está no nosso código penal ou seja para os imputáveis a gente aplica pena para os inimputáveis medida de segurança
e para os semi-imputáveis eu posso ter pena ou medida de segurança a depender do caso é exatamente o sistema que é adotado hoje entre nós perceba que para a escola clássica o fundamento da punição é o livre arbítrio e por conta do livre arbítrio a gente pode aplicar uma pena para a escola positivista eles são deterministas então para eles a ênfase não deve estar na pena mas sim na medida de segurança e a escola a terceira escola tenta conciliar essas ideias dizendo Exatamente isso eu terei imputáveis para eles eu vou aplicar a pena terei inimputáveis
para eles vou aplicar medida de segurança e terei sem imputáveis para os quais a gente vai poder aplicar pena ou medida de segurança a depender do caso o nosso sistema é assim né para os imputáveis a gente aplica pena para os inimputáveis a gente aplica medida de segurança e no Brasil para os semi-imputáveis a gente aplica uma pena reduzida e essa pena reduzida pode ser substituída por medida de segurança isso a gente vai estudar quando a gente chegar no tema culpabilidade lá dentro da teoria do crime tá bom ol Olha só comigo aqui na tela
mais uma vez Então essa a terceira escola meus amigos o que tem realmente maior probabilidade de ser cobrado na sua prova são essas três escolas aqui tem outras tem vou falar muito rapidamente mas realmente as outras assim é possível que se cobre é Mas é provável não provável são essas três aqui que são as mais conhecidas mas a título de exemplo nós temos a a escola do correcional ismo Alemão correcional ismo que é defendida por exemplo por Dorado Monteiro Dorado Monteiro ele vai defender exatamente essa ideia do a ideia do Direito Penal como espécie de
correção ou seja aquela ideia de tentar corrigir o criminoso tentar reeducar ressocializar então a ênfase da pena não seria a a aflição o caráter aflitivo da pena mas sim o caráter de Reeducação da pena é a a ideia do correcional ismo nós temos na a escola da Defesa Social a escola da Defesa Social que foi defendida por Filipo gramática Filipo gramática que via o direito penal justamente como uma forma de defesa da sociedade o direito penal como uma forma de defender a sociedade e anos depois surge a escola da nova Defesa Social nova Defesa Social
já no século X 20 que é defendida pelo francês Mark ansel Marc ansel né Marcel né Eh então Eh Veja a que na verdade é uma tentativa de resgatar a ideia da Defesa Social a ideia do Direito Penal como instrumento de defesa da sociedade então o foco do direito penal seria isso seria defender a sociedade então essas meus amigos são algumas das escolas penais mas eu reitero que as três primeiras são aquelas que realmente vão desfrutar de maior relevância e que portanto tem uma maior probabilidade de ser cobrado na sua prova eu quero voltar aqui
um pouco com vocês para te lembrar o seguinte olha só a gente começou aqui o nosso encontro dizendo o seguinte que hoje a gente falaria de histórico e aí a gente falou do histórico do Direito Penal no mundo e depois do histórico do Direito Penal no Brasil falando de toda a legislação brasileira E aí o segundo ponto seriam as escolas penais que é o ponto que a gente tá fechando agora e depois a gente falaria das tendências modernas que é exatamente para onde a gente vai migrar agora então vamos falar aqui das tendências modernas do
Direito Penal vamos falar das teorias do Direito Penal são tantas teorias que às vezes quando é cobrado na prova a pega todo mundo de surpresa as pessoas não conhecem as teorias as pessoas confundem as teorias então vamos analisá-las aqui com muito vagar eu quero começar meus amigos com as teorias que são chamad de teorias não justificacionistas também chamadas de teorias deslegitimadora então teorias não justificacionistas também chamadas de teorias deslegitimadora ou ainda teorias abolicionistas ainda teoria abolicionistas veja que que são essas teorias o nome não justificacionistas que é o nome utilizado por ferraioli não justificacionistas significa
dizer que são teorias que não justificam a existência do Direito Penal deslegitimadora porque não reconhecem legitimidade ao direito penal abolicionistas porque querem abolir o direito penal querem abolir todo o sistema punitivo quando eu digo que não reconhecem não justifica ou não reconhece a legitimidade e eu falei do Direito Penal mas na verdade é todo o sistema penal todo o sistema punitivo e isso é muito interessante da gente lembrar porque muitas vezes a gente fala no abolicionismo aí as pessoas pensam que abolicionismo é é a defesa da Abolição da pena privativa de liberdade abolicionismo é muito
mais do que isso os abolicionistas não querem apenas abolir a pena privativa de liberdade os abolicionistas pretendem abolir todo o sistema punitivo então abolir a pena privativa de liberdade mas abolir toda as penas aboli todo o sistema penal tudo que a gente conhece como sistema punitivo todas as estruturas do estado do sistema punitivo polícias Ministério Público criminal Justiça Criminal tudo isso seria abolido em uma perspectiva abolicionista Então vamos falar desses abolicionismo no plural porque nós temos mais de uma versão do abolicionismo a primeira versão do abolicionismo que eu quero trazer meus amigos é a versão
anarquista do abolicionismo versão anarquista do abolicionismo que é a versão defendida por stirner Max stirner ele era um anarquista E aí é importante a gente lembrar que o anarquismo clássico lá do século XIX ele defendia a abolição do Estado Abolição de todas as estruturas de poder e por isso na verdade se a gente for parar para analisar todo o anarquista ele é é um abolicionista Porque todo o anarquista quer acabar com o estado e se você quer acabar com o Estado então você quer acabar com o poder punitivo da forma como hoje ele existe você
até pode ter a pretensão de um outro poder punitivo mas não poder punitivo como hoje ele existe que é um poder punitivo monopolizado pelo Estado então por isso meus amigos que se a gente for parar para analisar todo o anarquista é um abolicionista né os os anarquistas os teóricos do anarquismo bonim cropo Dom todos os anarquistas eles são em alguma medida abolicionistas A grande questão é que esses anarquistas clássicos esses teóricos políticos eles não se preocuparam em escrever especificamente sobre abolicionismo penal o abolicionismo penal seria uma consequência do fim do estado Só que esse cara
aqui o stirner ele não ele se preocupou em escrever especificamente sobre o abolicionismo penal Ele defende o abolicion penal ah nos seus artigos e na visão dele o abolicionismo deveria acabar porque ele não reconhece legit ou melhor direito penal deveria acabar o sistema punitivo deveria acabar porque ele não reconhece legitimidade ao estado se ele não reconhece legitimidade ao estado deveria acabar com o sistema punitivo é a visão dele é a visão de um de de um de liberdade levada ao extremo né para ele o sistema punitivo ele ele tolhe a liberdade do ser humano e
se ele tole a Liberdade ele deveria acabar quer dizer é é uma visão bem radical da Liberdade ao contrário daquela visão mais aceita que é aquela visão de que o meu direito de liberdade se encerra Quando começa o direito do outro né na visão dele não a visão dele é que qualquer limitação seria uma violação à liberdade natural Veja a teoria dele ela não é muito aceita não né é assim difícilmente você encontra eh na dogmática no entre os juristas quem defenda visão de chna que é uma visão lá do século XIX é uma visão
muito mais de de política do que jurídica propriamente dita eh enfim agora nós temos outros autores e aí eu vou trazer aqui a título de exemplo o maen Thomas maen professor da universidade de Oslo então o norueguês professor da universidade de Oslo que ele também defende a abolição do Direito Penal abolição do sistema punitivo ele já parte de uma visão de mundo marxista para o marxista o direito ele é um reflexo da estrutura do poder econômico ou seja para o marxista a infraestrutura Econômica que é a forma como a sociedade cria os seus ou seja
um meio de produção né Ou seja a forma como a sociedade cria seus produtos suas mercadorias seus serviços Então essa infraestrutura Econômica ela condiciona a superestrutura jurídica então o direito é um reflexo dessa infraestrutura econômica e portanto Em uma sociedade capitalista com essa infraestrutura Econômica desigual o direito reflete aquela desigualdade e o direito é visto como instrumento mantenedor de privilégios de classe então para aquele marxista clássico o direito em uma sociedade capitalista é isso é um instrumento para manter os privilégios de classe e portanto geralmente esse marxista clássico ele não reconhece a legitimidade ao direito
penal e se ele não ele não reconhece a legitimidade ao direito e consequentemente não reconhece a legitimidade ao direito penal Então veja que a visão de mundo dele dentro de uma perspectiva marxista é de uma perspectiva de abolir o sistema penal justamente porque o sistema penal seria esse braço armado do qual se vale o estado para manter os privilégios de classe avance comigo ainda olha só um terceiro abolicionista aqui também norueguês também professor da Universidade de ulo que é News chrisy chrisy que ele vai defender a ideia né ele tem um livro chamado os limites
da dor para ele toda a construção humana deve caminhar para amenizar a dor né Toda a construção humana todo toda a construção do pensamento humano deve caminhar para amenizar a dor o sofrimento humano e na visão dele o sistema punitivo além de não amenizar a dor da vítima ainda aumenta a dor de outras pessoas não só do criminoso que vai cumprir a pena mas sobretudo de uma série de pessoas inocentes que nada tem a ver com aquilo como por exemplo os filhos menores daquele criminoso as mães os pais daquele criminoso o círculo familiar o círculo
social daquele criminoso então na visão dele o sistema penal acaba por criar suplícios inúteis acaba por criar Sofrimentos inúteis e ele não ver razão na criação no fomento de suplícios inúteis esses dois autores meus amigos eles defendem a ideia de que ah o sistema penal o sistema punitivo como nós o conhecemos ele deveria ser suplantado e no seu lugar nós teríamos sistemas de autocomposição dos conflitos sistemas de autocomposição dos conflitos é importante mencionar que esses dois autores eles são tidos aqui como abolicionistas porque eles escreveram obras abolicionistas mas os dois reconhecem que em casos extremos
o direito penal ainda seria necessário por isso que muitos não os consideram como abolicionistas mas sim como minimalistas radicais minimalismo é quem quer o direito penal mínimo e a gente falou sobre o princípio da intervenção mínima no nosso encontro anterior então eles querem o direito penal mínimo e o minimalista radical é aquele que quer um mínimo minimorum quer dizer direito penal só para casos muito extremos então eles são tidos por abolicionistas porque eles escreveram obras abolicionistas Mas eles mesmos reconhecem que em casos extremos o sistema punitivo ainda é necessário pros que muitos os consideram como
ah minimalistas radicais mas a grande referência no abolicionismo né quando a gente fala em abolicionismo a grande referência é o Holandês Luke usman Luke usman usman é realmente a grande referência quando a gente fala em abolicionismo penal e eu vou voltar daqui a pouco no próximo bloco falando sobre a obra de usman a gente já volta vamos lá