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Video Transcript:
Olá minha gente tudo bem com vocês que alegria estar com todos e todas mais uma vez aqui para um bom bate-papo estudando direito tributário essa matéria apaixonante e fazendo a revisão a respeito de temas super importantes que podde na tua prova hoje a gente vai conversar sobre o crédito tributário eu vou fazer um grande revisaço com vocês abordando os temas da suspensão extinção e exclusão do crédito tributário e na sequência eu vou conversar com vocês sobre garantias e privilégios do crédito tributário um tema que é sempre cobrado Nas questões de prova que a banca examinadora
tem um carinho e tem que ter mesmo porque é um tema importante muito especial e que se quer na tua prova com essa revisão de hoje eu acho que eu vou te ajudar a gabaritar tudo bem bom já abre teu caderno para começar a anotar a primeira informação que é a remissão Legislativa eu vou informar você em que ponto da legislação você vai encontrar os dispositivos importantes que a gente vai bater aqui na aula e que são fundamentais para o estudo do tema então anote aí que esse tema está no CTN Código Tributário Nacional do
artigo 151 ao artigo 193 então Código Tributário Nacional artigo 151 ao artigo 193 tudo bem bom para quem gosta de anotar tudo bem amarradinho tudo bonitinho no caderno eu vou fracionar em subtemas e dar a indicação dos artigos então anote aí suspensão do crédito artigo 151 suspensão do crédito artigo 151 a 155 dígito A 151 a 155 dígito A então suspensão do crédito artigo 151 a 15 5 dígito a já anota aí extinção do crédito artigo 156 a 174 156 a 174 extinção do crédito 156 a 174 do CTN agora você vai anotar a exclusão
do crédito exclusão do crédito 175 a 182 175 a 182 do CTN então anota aí que isso pode cair na tua prova exclusão do crédito tributário 175 a 182 do Código Tributário nacional e por fim anote aí pra gente encerrar garantias e privilégios do crédito tributário 183 a 193 183 a 193 do CTN tudo bem PC perceba que são pouco mais de 30 artigos que a banca ama várias questões que caem na prova saem desses artigos 151 onde se inicia a suspensão do crédito até o 193 quando se termina a pauta das garantias e dos
privilégios do crédito tributário Tudo bem sem mais delongas vamos lá quando o crédito tributário é constituído através do lançamento o o que a fazenda deseja é que o contribuinte pague o valor que foi lançado adindo o débito constituo contra ele ocorrendo a satisfação do crédito ocorrendo a sua extinção em razão do pagamento o fisco tendo a satisfação creditória recebendo pagamento daquilo que Ele cobrou tudo que a fazenda espera quando ela faz o lanamento é que o contribuinte pague para que pagando se tenha a extinção do crédito mas nem sempre isso acontece Pode ser que o
crédito venha a se extinguir o fisco deixe de ter o seu crédito o contribuinte deixe de ter a dívida em razão de outros fenômenos jurídicos existem diferentes causas diferentes caminhos para se extinguir o crédito tributário e a banca pode lhe perguntar sobre todos eles na prova as causas de extin do crédito que são 12 estão lá no artigo 156 do CTN já bot uma estítico no caderno o artigo 156 do CTN é aquele que apresenta em 11 incisos as 12 causas de extinção do crédito e você vai ver aqui ao longo da aula que existem
sim 12 causas de extinção do crédito todavia antes de te falar sobre as 12 causas de extinção do crédito eu quero lembrar a vocês que pode acontecer um fenômeno ali temporário antes do crédito se extinguir que é o fenômeno da suspensão temporária da exigibilidade do crédito A Fazenda constitui o crédito mas esse crédito fica temporariamente com sua exigibilidade suspensa o nosso CTN prevê seis hipóteses seis ferramentas seis instrumentos que provocam uma temporária suspensão do direito da Fazenda de exigir o AD implemento do valor que corresponde ao seu crédito e aí o direito de crédito fica
temporariamente suspenso existem e a banca pode L perguntar seis causas de suspensão temporária da exigibilidade do crédito e essas seis causas estão no artigo 151 do Código Tributário Nacional então eu quero que você anote aí no seu caderno que existem seis causas de suspensão temporária da exib ade do crédito previstas nos seis incisos do artigo 151 do CTN eu vou te lembrar agora quais são essas seis causas tudo bem essas seis causas elas cabem no mantra numa palavrinha mágica que a gente utiliza nas nossas aulas para auxiliar o processo de memorização e Esse mantra ele
tem uma palavrinha que é construída com seis sílabas e cada sílaba que vai integrar Esse mantra corresponde a uma das seis causas de suspensão da exigibilidade do crédito o mantra é mod eu vou escrever aqui no chat e da minha escrita no chat eu vou postar na tela tá m d r pá e você vai ver aqui que legal existe nesse mantra um somatório de seis sílabas mo de re có có pa e se você memorizar o moder copá você vai acertar o que é que suspende temporariamente a exigibilidade do crédito mo mo mo mo
mo moratória a moratória é a primeira causa de suspensão da exigibilidade do crédito a segunda é o de de de de dep do montante integral em dinheiro anota no caderno moratória depósito do montante integral em dinheiro a terceira são as reclamações e os recursos nos processos administrativos fiscais anota aí reclamações e recursos nos processos administrativos fiscais as reclamações e os eventuais recursos dentro do processo administrativo fiscal mantém suspensa a exigibilidade do crédito tributário cocó o que que é esse có có có de concessão de liminar em mandado de segurança e concessão de tutela antecipada nas
ações de procedimento comum as ações ordinárias Então as tutelas Provisórias se concedidas pelos juízes no mandado de segurança ou nas ações ordinárias dependem a exigibilidade do crédito concessão de liminar em mandado de segurança concessão de tutela antecipada nas ações ordinárias e por fim o pá de parcelamento então Olha que bonitinho cara moder copá moder copá as seis causas que a banca vai te perguntar o que é que elas fazem com o crédito e elas não extinguem o crédito a fazenda não perde o direito de crédito quando par ela a dívida do contribuinte ela não deixa
de sec credora A Fazenda não deixa de sec credora quando concede uma moratória permitindo ao contribuinte pagar a dívida no momento Futuro A Fazenda não deixa de ser credora porque você impugnou administrativamente o lançamento tá discutindo no processo administrativo ainda em curso e não exaurido ela não perde o crédito pelo simples fato de existir um processo em andamento agora o direito de cobrar de exigir o pagamento do crédito fica suspenso até o final do processo administrativo e que se está discutindo aquela impugnação feita aquele lançamento materializado Então essas são as seis causas que se aparecerem
na sua prova o efeito que decorre delas é a suspensão temporária da exigibilidade do crédito tributário Repete comigo vai para ficar feliz sabendo que você não vai se esquecer moratória depósito do montante integral em dinheiro reclamações e Recursos nos processos administrativos fiscais moratória depósito do montante integral em dinheiro reclamações e recursos nos processos administrativos fiscais concessão de liminar em mandado de segurança concessão de tutelas antecipadas de tutelas Provisórias nas ações de procedimento comum nas ações ordinárias que o contribuinte ajuíza para impugnar judicialmente o lançamento e ele consegue eliminar no MS consegue uma tutela antecipada na
ação anulatória SUSP vende temporariamente a exigibilidade do crédito o juiz deu a eliminar tá suspenso o lançamento não tá extinto o crédito Ele não jogou o mérito ainda e o parcelamento contribuinte incluiu a dívida no regime de parcelamento deferido por lei o parcelamento não extingue o direito de crédito até porque a gente não sabe se o contribuinte vai pagar direitinho as parcelas mas enquanto o parcelamento estiver em curso o fisco não pode executar o contribuinte fica suspensa a exigibilidade do crédito bom agora que você anotou as seis causas que suspendem o crédito a banca pode
lhe perguntar quais são as duas consequências práticas mais importantes que decorrem dessas seis causas de suspensão da exigibilidade do crédito quais são as duas consequências práticas mais importantes anote aí no seu caderno tá qualquer dessas seis causas aqui qualquer dessas sílabas do Modere cocopa uma moratória concedida e o contribuinte aderiu um parcelamento concedido e o contribuinte aderiu uma liminar foi deferida no mandado de segurança foi concedida a tutela provisor num ação ordinária Ok o crédito está suspenso por qualquer dessas seis vias Quais são os dois efeitos práticos mais importantes primeiro fica impedida a propositura de
execução fiscal fica obstada a propositura de execução fiscal o fisco não pode propor uma execução fiscal contra o contribuinte se o direito de cobrar o crédito está suspenso a mando da lei a lei no artigo 151 disse olha se esses seis fenômenos aqui acontecerem fica suspenso o direito de exigir o pagamento como é que você quer executar alguém por um determinado montante que o seu direito de cobrá-lo tá suspenso por imposição legal não se pode executar o que não é líquido certo e exigível e se a exigibilidade está suspensa você não pode nesse momento exigir
então se você não pode exigir você não pode executar então o primeiro efeito concreto decorrente do moder cocopa é o impedimento à propositura de execução fiscal Ok proffi e se já temos uma execução fiscal em curso e o contribuinte consegue obter um parcelamento dado por lei a execução é suspensa eu não posso avançar com a execução se a lei conceder um parcelamento inclusive para débitos em fase de execução e o contribuinte regularmente cumprindo todos os proclam legais aderiu ao parcelamento e incluiu no parcelamento aquele débito execuo a execução fica suspensa Então qual é o primeiro
efeito que decorre na prática da suspensão da exigibilidade do crédito anote aí suspensa a exibilidade do crédito fica impedida a execução fiscal e se a execução já estava em curso ela é sobrestada Ela é suspensa Ok qual o segundo efeito prático Qual é o segundo defeito concreto importante que decorre da suspensão da exigibilidade do crédito e que a tua banca pode te perguntar gente se o crédito fica com a exigibilidade suspensa o contribuinte tem direito de obtenção de certidões de regularidade fiscal o contribuinte tem o direito de obter certidões de regularidade fiscal Então se cai
na tua prova um contribuinte inclui uma dívida num parcelamento e tá pagando religiosamente mês a mês as parcelas ele pode exigir da administração a certidão de regularidade fiscal sim a situação dele tá regular ap Apesar de ele ter uma dívida vencida e não paga essa dívida foi incluída no parcelamento dado por lei e ele vem cumprindo então a situação dele é regular porque ele está adimplindo esse débito vencido pagando o parcela a parcela conforme o que a lei autorizou então a situação dele é regular é boa então o contribuinte que goza da suspensão da exibilidade
do crédito consegue suspender o direito da Fazenda de exigir dele o pagamento do crédito o contribuinte que consegue incluir a dívida dele numa moratória num parcelamento consegue ao impugnar a cobrança uma eliminado mandado de segurança uma tutela antecipada uma tutela provisória numa ação ordinária esse contribuinte Vai conquistar o direito de obter sempre que vier a requerer n administração certidões de regularidade fiscal Ok então esses são os dois efeitos concretos que decorrem da suspensão temporária da exigibilidade do crédito tributário beleza bom agora que você sabe quais são as seis causas de suspensão e quais são os
dois efeitos concretos delas decorrentes eu vou ingressar com vocês numa nova pauta O que é que extingue o crédito tributário as seis causas de suspensão modera cocopa aparecem lá no artigo 151 agora é no 156 156 que a gente vai encontrar as 12 causas de extinção do crédito tributário E é isso que eu vou trabalhar com você aqui agora tá bom Quais são as 12 causas de extinção do crédito tributário vamos revisar vocês topam revisar isso comigo agora podemos ir eu tô vendo que tem uma tropinha assistindo dezenas de alunos e alunas assistindo aula ao
vivo Inclusive eu tô vendo uma galera que faz a mentoria comigo a mentoria Premium tô vendo a galera que entrou na mentoria de 30 dias faltam exatamente 30 dias paraa prova cara e daqui a pouquinho a partir das 20 a gente tem lá no Zoom sessão da mentoria hoje né Inclusive a gente vai fazer exercícios treinar questões lá na mentoria hoje de tributário né Então vem comigo fala para mim Quais são as 12 causas de extinção do crédito tributário gente para que a gente seja super didático a gente vai dividir essas 12 causas de extinção
em três famílias em três grupos nós colocaremos dessas 12 causas sete no primeiro grupo que é o grupo do adimplemento o contribuinte adimplindo a dívida o fisco se satisfazendo o crédito tributário sendo extinto com a satisfação do credor o contribuinte o devedor adimplindo o débito ok então nós colocaremos sete das 12 causas de extinção no grupo do adimplemento da satisfação do credor mas nas outras cinco não haverá de implemento não haverá satisfação fisco vai perder o seu crédito sem receber a grana sem receber o adimplemento da dívida E aí dessas cinco causas que extinguem o
crédito sem o adimplemento a gente vai subdividi-la em duas famílias de um lado a gente vai isolar uma figurinha do outro lado colocaremos mais quatro de um lado já note a gente vai abrir uma segunda família que não é a família do AD implemento que é a família da extinção do crédito através do P perdão da dívida o fisco perdoa aprova a lei perdoa aquela Dívida é muito comum em dívidas de Pequenino valor é comum em dívidas em locais que são atingidos por calamidades dívidas de pequeno valor a fazenda vai lá batalha com O legislador
para aprovarem uma lei e perdoarem aquelas pequenas dívidas E aí ocorre a extinção do crédito pela concessão do perdão que liberta o contribuinte da dívida e o fisco renuncia seu crédito e o nome que se dá a esse perdão é remissão com ss não é com cedilha por favor remissão tributária anote que a remissão com ss a remissão tributária é uma causa de extinção do crédito em razão do Perdão do débito concedido através de lei pelo credor então anota o fisco aprova uma lei uma lei específica para esse basta ser uma lei ordinária não precisa
ser lei complementar Tudo bem então a simples lei ordinária específica para esse fim é aprovada e através dessa lei o estado o município a união cada um quanto ao seu tributo concede um perdão da dívida libertando o contribuinte do débito e o fisco através dessa lei renuncia seu crédito é portanto uma causa de extinção do crédito tributário que não é com a satisfação fisco não recebe não é com a de implemento é através do perdão da dívida Então essa é uma das três famílias em que a gente distribui as 12 causas de extinção do crédito
tributário Tá tudo bem Tá tudo joia bom Anote a segunda das famílias em que a gente abriga causas de extinção do crédito sem que haja pagamento sem que haja de implemento sem que o fisco receba anote aí de um lado você botou agora a família do Perdão o crédito se extinguindo pelo perdão pela renúncia ao crédito e o perdão da dívida aonde nós temos a figura jurídica da remissão agora você vai colocar uma outra família que é a da extinção do crédito em nome da segurança jurídica a lei decreta que o crédito se extingue o
fisco deixa de sec credor o contribuinte não é mais devedor e ocorre a extinção do crédito sem que o fisco receba sem que haja o AD de implemento sem que haja pagamento sem que o fisco tenha a satisfação creditória e sem que ele tenha concedido um perdão a lei veio e disse olha se isso aqui acontecer tá extinto o crédito e aí nós temos em nome da segurança jurídica quatro causas de extinção do crédito anote por favor quais são essas quatro causas de extinção do crédito em nome da segurança jurídica tudo bem anote aí as
causas de extinção do crédito em nome da segurança jurídica anote aí decadência decadência tributária prescrição prescrição tributária decadência prescrição decisões administrativas e reformis que anulam lançamentos decisões administrativas e que anulam lançamentos decisões administrativas ir reformis e recorríveis que anulam lançamentos e decisões judiciais transitadas em julgado que anulam lançamentos decisões judiciais transitadas em julgado que anulam lançamentos Então eu quero que você anote tá por favor tá essas quatro causas de extinção do crédito em nome da segurança jurídica quatro causas de extinção do crédito em nome da segurança jurídica decadência tributária prescrição tributária decisões administrativas irrecorríveis irreformável
você acabou de anotar nos últimos minutos que as causas de extinção do crédito são 12 elas estão nos 11 incisos do artigo 156 do CTN E essas 12 causas de extinção do crédito se distribuem em três famílias de um lado uma família que eu ainda não mencionei Quem são os membros dela que é a família do adimplemento o crédito se extingue em razão do suplemento da dívida ocorrendo a satisfação do credor A Fazenda recebendo e ali nós temos sete das 12 causas de extinção do crédito já já eu falo Quais são as sete e aí
sobram outras cinco em que o crédito se extingue sem o fisco receber sem a satisfação creditória sem o adimplemento do débito essas cinco se dividem em novas duas famílias de um lado a remissão indicando o ato por via do qual o fisco através de lei renuncia ao crédito perdoando a dívida liberando o contribuinte do débito de um outro lado nós temos essas quatro que agora acabei de mencionar e você acabou de copiar que são as quatro causas de extinção do crédito em nome da segurança jurídica decadência tributária prescrição tributária decisões administrativas finais irre formá e
recorríveis que anulam lançamentos e as decisões judiciais transitadas em julgados que anulam o lançamento deixa eu falar muito rapidinho de isso aqui porque já já eu vou enveredar por prescrição e decadência com vocês aqui na aula a gente vai aprofundar um pouquinho a nossa conversa sobre a prescrição e sobre a decadência Tá tudo bem mas por hora comentários introdutórios quando a gente fala que o crédito se extingue em nome da segurança jurídica sem o fisco receber sem a satisfação creditória que que é isso Imagine que eu recebo na minha casa uma notificação em que eu
estou sendo notificado de um lançamento de um tributo e que eu tô sendo informado que eu tenho que pagar quantia tal relativa a um tributo tal até a data tal no local tal eu falo pera aí eu já paguei isso aqui ou então pera aí eu não sou a pessoa que deve isso cobraram errado cobraram do sujeito passivo errado ou então cara essa dívida até seria devida mas eu ganhei uma isenção e eu fisco tá ignorando a isenção que eu tenho então eu não tenho o que pagar e aí por alguma razão Eu percebo que
aquela cobrança é indevida e resolvo impugnar a cobrança se eu impugnar a cobrança e provar que eu de fato não devo e de fato eu realmente não devo e a minha impugnação forá acolhida e a decisão se estabilizar foi uma decisão final que venha a exaurir qualquer discussão aquele lançamento será anulado e aquele crédito que foi indevidamente constituído por um lançamento que não deveria ter sido feito contra mim será extinto se eu faço essa impugnação na Via administrativa através de uma reclamação administrativa fomentando a formação de um processo administrativo fiscal e ganho quando vê a
decisão final a última irreformável e final que estabiliza como decisão final e mutável o final do processo administrativo e eu ganho essa decisão me é favorável o lanamento é anulado e o crédito é extinto e aí o crédito se extingue pela decisão administrativa final que anula o lançamento irreformável irrecorrível aquela última decisão contra a qual não cabe mais nenhum recurso Agora se a minha impugnação foi em juízo através de uma ação anulatória de lançamento um mandado de segurança repressivo contra o lançamento e eu ganho a decisão final do processo judicial tributário quando trânsit tá em
julgado anulando o lançamento julgando procedente ame ação anulando o lançamento ela extingue o crédito que foi indevidamente constituído contra mim e aí a gente gera segurança no direito segurança nas relações jurídicas segurança no sentido de que ninguém terá que pagar o que não deve e que nenhuma cobrança que seja feita de forma indevida prosperará quando após um processo administrativo ou judicial com o devido processo legal contraditório ampa defesa exauridos com a decisão final julgado na Via judicial fazendo o que seria analogicamente efeito análogo da coisa julgada na Via administrativa decisão final irrecorrível reformável julgando procedent
impugnação anulando o lançamento é óbvio que esse crédito Tem que ser extinto isso é gerar segurança nas relações jurídicas e segurança no sentido de que ninguém vai ter que pagar o que não deve e que após esgotado um processo judicial administrativo com uma impugnação bem feita sendo julgada procedente esse crédito se extingue assim se gera segurança você recebeu uma cobrança que é indevida demonstre prove argumente você ganhando o crédito morre o crédito que foi indevidamente constituído será desconstituído desfeito o fisco não terá mais esse direito de crédito na verdade nunca teve achou que tinha e
agora vai ficar provado que ele não tem então extinguem o crédito tributário sem que o fisco receba nada sem que o contribuinte pague nada em nome da segurança jurídica segurança nesse sentido de que ninguém tem que pagar o que não deve E aí o crédito que foi indevidamente constituído é extinto pela decisão transitada em julgado pela decisão administrativa irrecorrível irreformável que estabiliza que não cabia aquela cobrança e anula lançamento e portanto Desculpem a redundância extingue o crédito você vai encontrar que essas causas São causas de extinção do crédito lá no artigo 156 incisos 9 e
10 lá do CTN 156 incisos 9 e 10 do CTN extinguem o crédito a decisão administrativa final irreformável recorrível contra a qual não cabe nenhum recurso a decisão judicial transitada julgada tudo bem a decadência e a prescrição que a gente vai aprofundar daqui a pouquinho a gente vai levar mais um tempinho até chegar nelas mas já já a gente vai chegar nelas a decadência e a prescrição tributárias também são causas de extinção do crédito sem que o fisco receba nada ocorre a decadência como veremos daqui a pouco quando o fisco não lança dentro do prazo
de 5 anos que a lei concede a ele e o fisco perde o direito de crédito por não formalizar o lançamento por não formalizar a cobrança num prazo que a lei entendeu que era suficiente e que era Fatal o prazo de 5 anos para fazer o lançamento o não feitio do lançamento constituindo e cobrando o valor do crédito no prazo que a lei estabelece que é o prazo de 5 anos extingue o próprio direito de crédito e a e e aí ocorre esse fenômeno do direito tributário brasileiro que é a extinção do crédito tributário em
razão da decadência e a decadência tributária ocorre porque o fisco não lança o crédito no prazo de 5 anos que a lei concede a ele então passou o prazo de 5 anos na prática o fisco não formalizou o lançamento não vai poder lançar 6 anos depois 7 anos depois o fisco não tem todo o prazo até o resto da vida até a hora que ele quiser para lançar um débito contra o contribuinte ele tem um prazo para fazer esse lançamento de 5 anos se ele não fizer o crédito se extingue ele deixa de ser credor
então na decad o crédito se extingue sem que o fisco receba sem que haja uma satisfação sem que o contribuinte pague E aí em nome da segurança jurídica segurança no sentido de que ninguém vai ficar sujeito a uma eternização do direito da Fazenda de cobrar a fazenda tem um prazo para formalizar as cobranças administrativas contra a gente não lançou não cobrou ali administrativamente né Não fez o procedimento administrativo de lançamento passaram-se 5 anos um abraço perde o direito de crédito não pode mais cobrar ISO a decadência tributária o crédito se extingue para se gerar segurança
nas relações jurídicas não é porque você praticou um fato gerador de uma obrigação tributária que o fisco vai poder te cobrar esse débito daqui a 50 anos daqui a 40 anos só pode cobrar durante 5 anos OK agora se o fisco cobrar no prazo e não ocorrer a decadência tributária pode acontecer um outro fenômeno pode acontecer de você que recebeu a cobrança tempestivamente feita não pagar e se você não fizer o pagamento daquilo que lhe foi cobrado o fisco tem que te executar aí ele tem que te inscrever na dívida ativa preparar certidão de dívida
ativa instruir A petição inicial e propor a execução fiscal ele tem um prazo de até 5 anos para propor a execução fiscal e se os 5 anos se passarem e o fisco não vier a juízo cobrar judicialmente executar o contribuinte com a execução fiscal ocorre a prescrição e ele perde o direito de crédito por ter proposto a execução fiscal no prazo de 5 anos quando isso ocorre isso o que Professor o fisco não propõe a execução fiscal não a juízo executivo fiscal em até 5 anos e perde o direito ao crédito porque não promoveu a
execução para buscar satisfação judicial no processo executivo desse crédito e em 5 anos o fisco não propôs execução e portanto ele perde o crédito esse fenômeno é a prescrição tributária a prescrição tributária nada mais é do que esse fenômeno olha como é fácil como é simples aprender tributário é uma matéria fácil quem complica é professor ruim confia isso todos os meus alunos que estudam comigo aprendem tributário a galera que vem pro exame de orda e chega aqui ah eu vou fazer segunda fase em penal eu vou fazer em trabalho eu vou fazer em questionário quando
assiste as aulas do PB fala nenhuma eu vou fazer em tributário com a matéria pequenininha todo objetivo um código de 200 artigos sistema tributário Nacional lá com 30 artigos e o PB ensinando tudo mastigadinho vou fazer a tributário nessa pagar ass vou passar e todo mundo passa e quem não passa de primeira volta e passar uma segunda tentativa mas passa porque a matéria é fácil então o que é a prescrição tributária é esse fenômeno em que o crédito tributário se extingue o fisco perde o direito ao crédito porque não propôs a execução fiscal a cobrança
judicial no prazo de 5 anos que a lei concedeu a ele e aí em nome da segurança jurídica a lei diz fisco você não tem mais o crédito eu lei estou retirando do seu direito de crédito decretando o óbito creditício eu estou matando extinguindo o seu crédito porque você não propôs a execução do prazo que eu lei te dei de 5 anos Qual é a diferença da decadência paraa prescrição se ambas ocorre porque o fisco não cobra em 5 anos na decadência o fenômeno que a gente tem é o fisco tinha que lançar fazer o
lançamento procedimento administrativo o fisco diante da ocorrência do fato gerador tinha que cobrar administrativamente um agente da administração tributária não um procurador ainda o judiciário a Juiz ação de execução um agente administrativo a gente da administração tendo que formalizar o lançamento ele tem 5 anos para fazer não fez ocorre a decadência e na decadência o crédito que o fisco faria a Juiz a ter satisfeito é extinto ele perde o direito de crédito naquela relação tributária porque não fez o lançamento então a decadência está atrelada à inércia da cobrança administrativa da inércia na cobrança extrajudicial a
inércia Pro lançamento o não feitio do lançamento em 5 anos então se ocorre o fato gerador nasce a relação tributária o fisco tem que vir lá e fazer o lançamento de ofício e não faz passam-se os 5 anos que a lei concede a ele contados da maneira correta e ele não lança ocorre a decadência e com a decadência ele perde o direito ao crédito naquela relação e ele deixa de ter o crédito tributário que se extingue pelo não feitil do lançamento em 5 anos e aí ção do crédito pelo não feitil do seu lançamento em
5 anos é exatamente a decadência já na prescrição que eu tenho um outro problema é uma inércia da procuradoria dos Advogados da Fazenda de não ajuizarem a execução fiscal quando eu falo da prescrição a prescrição ocorre porque a execução fiscal para cobrar judicialmente o montante que foi cobrado tempestivamente pelo lançamento mas que não foi pago e aí tem que se executar e a execução não vem a prescrição está ligada a não propositura da cobrança judicial a inércia da procuradoria dos Advogados da Fazenda o não feitio da execução fiscal em 5 anos veja como é fácil
distinguir se eu tenho lá um fato gerador de uma relação tributária e a fazenda tem que fazer um lançamento de ofício para cobrar aquela quantia e não faz aí cai na prova que a fazenda veio lançar 10 anos depois do fato gerad pois bom desculpa não tem mais crédito direito de crédito já foi extinto por quê pela decadência tu veio lançar 10 anos depois pô Agora se a banca me diz que a fazenda lançou com 6 meses com 1 ano com 2 anos com menos de 5 anos não teve decadência ela lançou no prazo de
5 anos que ela tem para lançar só que o fato de A Fazenda lançar não permite concluir que o contribuinte vai pagar quantos contribuintes aí recebem lançamentos feitos pelo fisco tempestivamente sem qualquer decadência sem qualquer caducidade decadência ou caducidade sinônimas as expressões sem que tenam ocorrido a caducidade do direito mas o contribuinte não paga e se o contribuinte não paga a fazenda tem que inscrever o débito na dívida ativa e executar e ela tem um prazo para executar e se a procuradoria não propuser execução fiscal em 5 anos perderá o direito ao crédito e essa
perda do crédito pela não propositura da execução da cobrança em juízo é que é a prescrição tributária Tudo bem então Quais são as quatro causas de extinção do crédito tributário sem que o fisco receba sem que haja o adimplemento sem que haja a satisfação do crédito em nome da segur segurança jurídica decadência prescrição decisões administrativas irreformável irrecorríveis que anulam lançamentos e decisões judiciais transitadas em julgados que anulam lançamento transitadas em julgado que anulam o orçamento Tudo bem aonde você vai encontrar no CTN que a decadência e a prescrição são causas de extinção do crédito no
artigo 156 inciso 5 artigo 156 inciso 5 do CTM a decadência e a prescrição são causas de extinção do crédito tributário tudo bem decadência e prescrição são causas de extinção do crédito tributário 156 inciso 5 do CTN E aonde você encontra a previsão que as decisões administrativas e reformável e recorríveis que anulam lançamentos e as decisões judiciais transitadas em julgado ano do lançamento extinguem o crédito no mesmo artigo 156 incisos 9 e 10 qual é a quinta causa de extinção do crédito que mata o direito de crédito sem o físico receber nada a remissão com
ss a remissão está no artigo 156 Inciso 4 156 Inciso 4 e disciplinada no artigo 172 156 Inciso 4 com combinado com 172 do CTN você acabou de aprender minutos atrás que a remissão é o nome que se dá a esse benefício fiscal que o fisco concede a um contribuinte que tá devendo tá em morora não pagou tá com a dívida vencida não paga o fisco aprova uma lei uma lei específica para esse ato para esse tributo e concede um perdão da dívida já vencida e não paga reemissão é o nome que se dá esse
ato por V do cal faz uma renúncia a o direito de crédito Abrindo mão do crédito é um suicídio creditório o fisco mata seu próprio crédito e perdoa o contribuinte daquela dívida vencida e não paga Abrindo mão dela isso é remissão como causa de extinção do crédito tributário agora Quais são as sete causas de extinção do crédito Quais são as sete causas de extinção do crédito que tem a ver com o adimplemento contribuinte adimplindo fisco recebendo Opa o fisco recebe ora são as que estarão nos demais incisos do artigo 156 o artigo 156 tem 11
incisos essas cinco causas de extinção do crédito sem o adimplemento sem o recebimento estão em quatro dos 11 incisos o inciso c tem duas decadência e prescrição o inciso quatro tem a remissão os incisos 9 e 10 tem as decisões finais que anulam lançamentos em processos administrativos e judiciais os demais incisos vão trazer causas de extinção do crédito com a satisfação do credor o fisco recebendo bom dessas causas que estão aqui em número de sete a gente poderia diminuir bastante para apenas quatro não precisava ser sete na verdade tem quatro causas de extinção do crédito
estão ligadas ao pagamento então ligadas ao pagamento além do pagamento nós teremos outras três E aí são sete mas quatro dessas sete poderiam ser um só com a palavra pagamento e suas subv mas O legislador tratou do pagamento em quatro contextos e eu vou falar para vocês Quais são os quatro e ao todo Quais são as sete então anote aí as sete causas de extinção do crédito com o adimplemento as sete causas de extinção do crédito com o AD ento Poxa eu fico tão emocionado lendo isso ô luí muito obrigado eu não tenho nem palavras
para dizer a você e a todas e todos que estão aqui né os rapazes também mas vocês meninas né meu público é 90% feminino é incrível isso né a mulherada aí estudando com PB e eu sou muito grato a vocês muito obrigado pelo carinho tá Oi Grande PB sentindo falta das suas aulas você tem a melhor didática do Brasil carteira já está a caminho pessoal Poxa com certeza vocês vão pegar essa carteira da Ordem e eu vou ficar muito feliz e honrado em vê-las e vê-los os amigos também que estão aqui recebendo essa carteira vermelha
muito em breve vocês merecem tá só há um caminho para vencer o caminho do estudo e o que é que vocês estão fazendo agora estudando e é por isso Lu que você e todas e todos que estão aqui vocês vencerão às vezes o caminho é um pouco mais longo do que a gente planeja isso reflete a vida como ela é porque a gente idealiza tudo da maneira mais rápida e mais breve porque a gente quer que as coisas aconteçam de imediato mas nem sempre Deus planeja dessa forma e é preciso ter maturidade humildade e resiliência
para entender que o tempo de Deus não é igual ao nosso mas ele é perfeito Diferentemente do nosso que é impuro Deus sabe o tempo de todas as coisas ele só diz a você ei lua Ei Doralice Ei Cris adem danil Cléia continue confie no pai apenas faço a parte de vocês eu nunca deixo de fazer a minha E aí eu agora PB falo para vocês que estão aqui me assistindo ao vivo e os que verão em reprise no portal F3 aqui no meu canal do YouTube confia no pai quem te ama não dorme quem
te cuida te cuida de verdade e não fecha os olhos Ele tá te vendo ele tá vendo tua luta não duvide disso sinta a presença de Deus nessa minha fala e tome posse dessa benção se arrepie sinta seu coração transbordar eu tô aqui abençoando você Deus está derramando a tua benção da aprovação aqui nesse momento e você será aprovado você será aprovado e sabe por que eu te garanto isso porque você tá fazendo o que tem que ser feito estudando pagando o seu preço renunciando e é por isso que você vai chegar lá porque só
assim se chega e quem por aqui caminha e assim anda chega e você vai chegar tá bom Tome posse e confie Bom vamos lá obrigado tá Lu ô Zé eu já sou emotivo com todo esse medo de não passar ouvindo isso um cisco caiu no meu olho não tem problema Zé quando a lágrima é uma lágrima do bem Uma Lágrima de a gente botar uma emoção positiva para fora ela é bem-vinda irmão os Gigantes Também Choram os grandes homens também choram você não sabe o quanto esse seu profe aqui é manteiga derretida rapaz é chorão
né então tem nenhum problema o que importa é a gente estar no foco com força e com fé fazendo o que tem que ser feito E é isso que vai nos dar aprovação então confie tá então confie amor Oi então confie que vai dar certo tá eh eu vou voltar aqui porque a gente tem que prosseguir com a aula mas quando eu leio isso cara P né se vocês se emocionam imagine eu né imagina para mim né ler isso aqui eu já sou emotivo com todo esse medo de não passar ouvindo isso um cisco caiu
no meu olho Zé aí vem Dora Alice diz emocionada com suas palavras eu tomo posse Amém aí eu ouço aqui leio né o Eduardo PB o Zico daab sempre digo que o PB é o culpado da minha aprovação Deus te usou para mudar minha vida e a realidade da minha família Obrigado PEB pô não tenho nem o que dizer tá E aí volto mais uma vez as palavras da Lu né Oi Grande PB sentindo falta das suas aulas você tem a melhor didática do BR carteira já está a caminho pessoal é isso confiem acreditem nos
planos de Deus pra vida de vocês não esmoreçam gente tem um mês pela frente um mês pra gente construir a nossa vitória vocês são capazes eu tô dizendo aqui para vocês Vocês conseguem eu vivo isso há quase 25 anos todos os dias eu posso garantir a todos vocês em cada Cantinho do Brasil todos vocês são capazes Não importa se a tua família é rica se a tua família é pobre se você me vê agora num computador top ou num telefonezinho velho emprestado se você tá numa cobertura de luxo ou dentro de uma comunidade uma Lan
House não importa Você pode passar é para todos desde que faça a coisa certa estudar estudar e estudar então confia Entenda os propósitos de Deus pra tua vida pague o preço tem a responsabilidade e jogue o jogo e contem comigo eu tô com vocês e eu detesto perder eu odeio perder para fingir vi meu cérebro não entende a derrota meu cérebro não dialoga com o fracasso se você tá no meu time você só tem um caminho aprovação a gente não tem Duas escolhas se você joga no meu time você só tem uma escolha vencer tudo
bem eu quero todo mundo aqui aprovado aprovada vamos lá prosseguindo então quanto as causas de extinção do crédito tá em razão da satisfação do crédito com AD implemento eu queria que você anotasse aí as sete A primeira é pagamento anote aí pagamento do artigo 156 inciso 1 pagamento do artigo 1556 inciso 1 agora anote a segunda pagamento antecipado e sua ulterior homologação pagamento antecipado e sua ulterior homologação do artigo 156 inciso 7 pagamento antecipado e sua interior homologação 156 inciso 7 agora note a terceira pagamento judicial através da ação consignatória pagamento judicial através da ação
consignatória pagamento judicial através da ação consignatória e agora coloque a quarta pagamento indireto pagamento indireto através da dação de bens Imóveis pagamento indireto através da dação com cedía por favor agora é com cedía de a cdil a o acento til de bens Imóveis E aí você anota as quatro espécies de pagamento o pagamento propriamente dito o pagamento estricto senso o pagamento antecipado com a ulterior homologação o pagamento judicial através da ação consignatória e o pagamento indireto se dando um bem imóvel Tudo bem então a dação de bens imóveis a dação de bens Imóveis está no
artigo 156 e inciso 11 do CTN 156 inciso 11 do CTN tudo bem E para a gente fechar Anote as outras três causas de extinção do crédito a as outras três causas de extinção do crédito que geram a satisfação creditória em favor do credor o credor recebe tá e não é exatamente pagamento então anote aí por favor as três causas de extinção do crédito com a satisfação creditória sem que isso seja exatamente pagamento anote aí compensação com compensação transação transação e conversão do depósito em renda compensação transação e conversão do depósito em renda tudo bem
anotou a compensação Está no artigo 156 inciso 2 combinado com artig e 170 dígito a 156 inciso 2 e 170 e 170 dígito a a transação Está no artigo 156 inciso 3 e 171 156 inciso 3 e 171 do CTN 156 inciso 3 e 171 e por fim a conversão do depósito em renda conversão do depósito em renda está no 156 inciso 6 156 inciso 6 tudo bem 156 inciso 6 Bom vamos lá vamos recapitular para eu poder avançar eu tenho que passar uma pauta aqui deixa eu só agradecer ao Marquinhos aí tá poxa muito
especial né e Grande Mestre passei no exame 31 né olha que legal Poxa a gente já tá indo aqui pro 43 né passei no exame 31 nem sabia o qua fazer uma peça hoje faço mestrado na Espanha em Direito fiscal PB águia Cara vocês vem que aqui orgulho que ol ol a narrativa eu não sabia o que era fazer uma pea nunca tinha feito uma pea processual mas esc tributário e confiou no treinador e o que que aconteu passou conv uma segunda Fas comigo é uma overdose de experiência diária Imagina você ficar do meses comigo
todo dia tribut que que aconteu com você agora tá fazendo mado na Europa Olha o salto que você vai dar naa carre Uia só voa com águia e quando águia Cola do lado de águia não vai aprender a voar como passarinho voa voa Marcão que o mundo é nosso vamos para cima vamos recapitular então vê se você tem aí no seu caderno as 12 causas de extinção do crédito para aprofundar um pouquinho essa conversa que eu preciso acabar antes de A gente fechar uma hora aqui o papo da extinção do crédito suspensão e extinção nessa
primeira uma hora para depois falar de exclusão garantias e privilégios na segunda hora tá Vê se você anotou aí as 12 causas de este extinção do crédito vamos lá as primeiras cinco sem que haja a satisfação creditória vê se você anotou aí a remissão a decadência e a prescrição as decisões judiciais transitadas em julgado e as decisões administrativas e recorríveis Ok essas cinco tá tudo bem agora as sete em que eu tenho o AD implemento a satisfação creditória as quatro envolvendo pagamento e as outras três as últimas três compensação transação e conversão do depósito em
renda e aquelas outras quatro envolvendo pagamento pagamento simplesmente pagamento pagamento estricto senso contribuinte recebeu um lançamento foi lá e pagou tá o pagamento antecipado com a ulterior posterior homologação nos tributos sujeitos a lançamento por homologação pagamento antecipado com a ulterior homologação o pagamento judicial através da ação consignatória e o pagamento indireto através da dação de bens Imóveis pagamento indireto através da dação de bens Imóveis tá tudo bem bom eu quero falar um pouquinho agora por TR minutinhos com vocês sobre conversão do depósito em renda transação e compensação para vocês saberem do que se trata E
aí se cair uma questão na prova vocês vão conseguir identificar que é disso que se trata e que isso é causa de extinção do crédito tudo bem bom o que que é conversão do depósito em renda para para refletir conversão é de converter um depósito em renda sabe o que que é isso ocorre quando o contribuinte ajuíza uma ação anulatória ou faz um mandado de segurança impugnando judicialmente um lançamento e deposita o montante que fora cobrado faz o depósito integral do montante cobrado lá em dinheiro só que ele perde neste processo e a decisão trita
em julgado e a anulatório é julgado improcedente o mandado de segurança é julgado improcedente o que é que acontece com aquele depósito que fora feito se converte em renda conversão do depósito em renda significa que o contribuinte ajuizou uma ação para impugnar o lançamento e perdeu sendo que nessa ação ele optou porque não é obrigação É uma opção por fazer o depósito em dinheiro de todo aquele valor que fora cobrado ele fez aquele depósito do montante integral em dinheiro para suspender a exigibilidade do crédito lembra do de de do Modere cocopar mod recop que suspende
o crédito de depósito do montante integral Engenheiro suspende o crédito ele ajuizou um anulatório entrou um MS fez o depósito suspendeu a exibilidade do crédito só que no final ele perdeu e a decisão transitou Em julgado o que que acontece com o dinheiro depositado se converte em renda em favor da Fazenda Pública tá tudo bem então a conversão do depósito em renda extingue o crédito com a satisfação do credor o fisco recebe a grana correspondente Ao crédito que ele tem com a improcedência da ação na qual o contribuinte impugnou o lançamento e questionou judicialmente fez
um depósito para não ser executado enquanto se defendia suspendendo o lançamento mas no final o contribuinte perdeu o dinheiro não volta pro contribuinte o dinheiro se converte em renda e o crédito se extingue né também não dá pro fisco receber o dinheiro do depósito convertido em renda e ainda achar que ainda é credor Não não é mais credor receber o valor do depósito o depósito corresponde ao valor que era devido tá convertido em renda tá extinto o crédito agora você sabe o que é conversão do depósito em renda tudo bem que que é compensação e
transação deixa só mandar um beijo aí pro Leozinho cara P esse irmãozinho querido aí que é um afiliado que meu coração a doutor né passei com a ajuda desse monstro sagrado a melhor didática que existe é a do PB o Léo fez primeira fase comigo fez o Coach exame de ord lá no portal F3 fez assinatura Águias da aprovação aqui no canal do YouTube e o Léo fez a segunda fase em tributária comigo e me deu a honra de ser aprovado te amo Léo tu sabe que tu mora no meu coração garoto é um orgulho
que eu tenho um dos melhores um dos melhores que eu já Teni esse garoto é fodaça sou fã de carteirinha dele vamos junto vamos para cima que eu sei o quanto tua vida é de batalha o quanto tem que batalhar com você a tua mãe a vida de vocês dois aí uma guerra e eu sei o qu você luta para dar o melhor a tua mãe para você é claro te amo irmão junto vamos sbora vamos pra frente bem-vinda macinha chegou aí na na a né Cris Isaura Suzane adem a tropa toda vamos PR cima
vamos para cima que a gente tem muito que produzir aqui ainda tá não cheguei nem na metade da aula 55 minutos aula de 2 horas depois ainda tem mentoria com a galera da mentoria que que é compensação e transação Olha só Gente o que que é a compensação tributária vocês nunca vão errar na prova presta atenção é um fenômeno que ocorre em situações em que o contribuinte tem uma dívida tributária a pagar com fisco mas tem também e ao mesmo tempo um valor a receber devido pelo fisco a ele e ele chega pra fazenda e
diz ou no processo administrativo ou judicial e diz assim olha eu tenho que te pagar essa dívida tributária Só que você tem que me devolver esse valor aqui que eu te paguei indevido no passado eu tenho um crédito a recuperar de um valor que paguei a mais para você que eu paguei que não era devido E você tem que me pagar uma contia só que eu também te devo então ao invés de eu lhe pagar o que eu lhe devo e depois você me pagar o que me deve ou vice-versa vamos fazer o seguinte vamos
fazer um encontro desses montantes e até o momento em que ele se equivaler nem eu lhe pago nem você me paga e tá tudo certo Imagine que o contribuinte tem dois Imóveis e ele deve o IPTU de cada um aí Imagine que a fazenda enviou O carnê do IPTU para os dois Imóveis aí esse contribuinte saiu de casa e foi fazer alguma coisa na rua e falou Pô rapaz o IPTU Venci hoje mas eu não peguei os es carnês e esqueci lá em cima da mesa do meu imóvel Residencial e do meu imóvel comercial meu
escritório minha salinha do escritório Então imagina que eu tenho o meu imóvel Aonde eu moro e o meu imóvel Onde fica o meu escritório de advocacia e eu saí no último dia do prazo do IPT eu esqueci de levar os cares e fui pro foro fui pro centro fazer uma advocacia lá presencial barriga de balcão fui baixar lá com o juiz e aí me toquei o que é que eu fiz entrei na internet baixei uma segunda guia lá do do boleto do IPTU dos dois Imóveis fui no banco e paguei chego em casa de noite
encro minha mulher e falo pô amor paguei O IPT o segredo que eu saí esqueci os carnes em cima da mesa mas eu fui na internet imprimi lá no site da cfai e paguei ela fala putz você fez isso fiz aor venci a hoje eu vi que você esqueceu peguei também fui no banco e paguei olha a merda pagamos duas vezes eu paguei os dois iptus ela também o que é que eu tenho agora como o direito o direito de receber o valor do que eu paguei é mais em excesso indevido Eu tenho um direito
de receber a restituição do indébito indébito débito que não existia pagamento indevido então eu posso se eu quiser fazer um pedido administrativo de restituição de indébito ou pedido judicial numa ação de restituição de indébito a famosa ação repetit que que ação para pedir ao juiz que conden a fazenda me devolver o valor que eu paguei a mais e que ela tem que me restituir agora imagine que eu tenha um outro débito pendente para com o mesmo município vamos imaginar que a minha mulher fala amor mas pera aí e a nossa casa ali de o sítio
tá com IPTU para pagar ainda e o valor do IPTU para pagar do sítio equivale a esses dois IPTU somados vamos fazer o seguinte a gente não paga esse e ficam Elas por Elas a ideia dela tá correta só não é bem assim na prática eu tenho que formalizar um procedimento para pedir o quê uma compensação aí eu bato na fazenda e digo seu fisco eu estou lhe devendo esse ipd aqui do meu sítio ele vale exemplo R 5000 só que eu lhe paguei indevidamente esses dois boletos aqui ó que são do IPT ou desses
dois Imóveis que no fundo eu já tinha pago antes então eu paguei duas vezes em erro A segunda foi em erro eu quero fazer o quê uma com compensação então eu vou pedir para compensar esse débito pendente que eu tenho com o valor do crédito que eu tenho a recuperar E aí eu faço a compensação que pode ser extrajudicial na Via administrativa em que eu vou lá e faço um pedido especial de restituição do que eu paguei indevido compensando com o débito pendente ou no num processo judicial através de uma ação repetit cória que eu
peço a restituição do pagamento indevido compensando com débito pendente tá tudo bem então a compensação é esse procedimento que pode se dar na Via administrativa ou na Via judicial em que o contribuinte e o fisco fazem um acordo quanto a dívidas que eles têm reciprocamente um para com o outro até o montante em que elas se equivalem se eu paguei a mais 10.000 e tenho um débito de 10.000 eu não vou querer pagar o débito de 10.000 que eu tenho se o fisco me deve 10.000 ele também não vai querer me restituir os 10.000 se
eu sou devedor de 10.000 a n então a gente faz uma compensação a compensação é esse acordo entre de duas pessoas que são ao mesmo tempo devedoras e credoras de se mesmo e o débito que cada uma tem para com a outra até o montante que ele se equivale eles se extinguem e os créditos correspondentes a esses débitos igualmente também se extinguem então eu deixo de ser credor do fisco deixando daquele crédito do montante que eu paguei a mais para ser ressarcido e ele deixa de me ser meu credor do débito que eu tenho a
pagar com ele na medida que a gente faz o encontro das contas a compensação aqui no meu exemplo a compensação a tributária tá tudo bem então a compensação é uma causa de extinção do crédito tributário ah profe é igual a pagamento não no pagamento eu tiro o meu dinheiro do bolso e pago na compensação não vou desembolsar nenhum real na Compensação eu vou dizer ao fisco eu vou adli o que eu lhe devo mas sem lhe pagar Como que você vai me adimplir o que você me deve sem me pagar Abrindo mão de receber o
valor que você também me deve então o valor que você me deve equivale a esse valor que eu lhe devo Então a gente vai fazer uma compensação dessas dívidas nem eu lhe pago nem você lhe paga ao não lhe pagar sendo liberado de você desse débito eu fico livre desse débito não tenho o que lhe pagar Mas você também tá se liberando de me pagar o crédito que eu teria a receber do montante que você me deve vai se extinguir E por que que o meu crédito vai se extinguir porque eu estou te liberando do
meu débito em troca de você me liberar do débito que eu tenho para com você Vocês entenderam então na Compensação eu tenho uma situação em que o fisco e o particular o fisco e o contribuinte são reciprocamente um deve pro outro devedores e credores um do outro até o montante em que essas dívidas se equivalem eles fazem uma compensação Ninguém paga para ninguém ninguém é mais credor de ninguém e tá tudo resolvido e ambos TM seus créditos extintos e seus débitos extintos e na transação na transação é diferente na transação há um único o débito
existente o contribuinte deve ao fisco só que existem dúvidas existem discussões sobre qual é o valor exato desse débito existem ali eh incertezas quanto ao valor exato da dívida E aí o contribuinte e o fisco resolvem fazer um acordo para chegar a um denominador comum então o contribuinte vai dizer assim pro fisco Olha seu fisco você tá me cobrando aqui R 600.000 mas eu entendo que eu lhe devo 400 por isso isso isso isso isso eu entendo que a dívida é de R 400 aí o fisco diz não você me deve 600 eu sei que
não que isso é controvertido se você poderia deduzir isso aqui da base de cálculo ou não se esse valor você realmente teria incluir na dívida Mas a gente pode discutir em juízo eu vou dizer para que que a gente vai discutir Pare para pensar seu fisco você tá me cobrando 600 eu tô L dizendo que devo 400 se o custo dessa discussão for de 150 para que que a gente vai discutir Se eu ganhar discussão para L pagar 400 ao invés de 600 gastando 150 para brigar eu vou terminar perdendo 550 você se ganhar você
vai dizer é não 400 não me deve 600 Mas você perdeu 150 você vai ficar com 450 Vamos fazer um acordo meio nem eu lhe pago os 600 que você quer nem eu lhe pago os 400 que eu quero a gente faz um acordo para 500 a transação é um procedimento para se fazer um acordo sobre a única dívida existente chegando-se a um valor intermediário entre o proposto pela fazenda e o proposto pelo contribuinte nas situações em que não se consegue apurar com exatidão o valor do débito e aí diante de situações em que há
uma controvérsia insuperável no valor do débito havendo uma divergência entre o valor que o contribuinte arbitra como devido e o que Fazendo arbitra como Devido as leis podem autorizar que não se precise discutir isso judicialmente fazendo-se um acordo quanto aquele montante para se chegar a um valor intermediário se eu acho que devo 400 fich Ach fisco acho que eu dei 600 Aonde está a coisa duvidosa Em 200 Porque quanto a 400 todo mundo concorda se eu tô confessando que devo 400 Ele acha que eu devo 600 uma coisa é fato 400 eu devo a res
dúbia a coisa duvidosa está em 200 aí o que que a lei pode dizer olha eu autorizo que a fazenda abra a mão de 30% do valor duvidoso do valor litigioso que é dos 200 se o contribuinte aceitar é eu eu lei autorizo a transação e ao invés de ele pagar 600 que é o que o fisco quer os 400 que ninguém tem discussão tem que ser pago quanto aos 200 fica ali acordado que o contrib gente pode ter um abatimento de 30% e ele paga 140 e não 200 ao invés de pagar 600 e
de pagar 400 vai pagar 540 contribuinte diz Beleza não é o valor que eu queria mas também não é o valor que eu fiz com Big E aí nessa transação autorizada por lei entre dos limites que a lei permite o contribuinte disponibiliza o valor e é extinto o crédito pela transação celebrada então na transação o contribuinte aporta o montante que é definido ali no acordo de contas entre fich e contribuinte como montante final a a impido fisco na forma do que a lei permite aceita receber aquele valor a menos do que ele teria cobrado o
contribuinte aceita pagar aquele valor um pouco a mais do que ele gostaria mas menos do que o fisco estava cobrando deposita a quantia disponibiliza faz o aporte da quantia E aí o fisco recebe e o crédito se extingue com a homologação dessa transação Qual é a diferença da compensação paraa transação na compensação ninguém tá discutindo o valor eu devo 10 ao fisco o fisco me deve 10 na compensação Existem duas as dívidas eu devo ao físico o físico me deve eu sei que eu devo exatamente 10 e o físico sabe que me deve 10 e
a gente faz uma compensação nem eu pago os 10 que eu devo a ele nem ele paga os 10 que ele me deve Ninguém paga ninguém ninguém desembolsa R 1 e os créditos são extintos o meu crédito dos 10.000 que ele me deve é extinto o crédito tributário dele dos 10.000 de tributo que eu devo a ele é extinto na Compensação eu tenho duas dívidas não há discussão não há controvérsia contra o valor delas todo mundo concorda fisca e contribuinte com os valores não há controvérsia não há litígio na compensação não tenho procedimento litigioso não
tenho divergência eu tenho duas dívidas que se equivalem e um deve ao outro eles compensam para ninguém precisar pagar na transação não tenho duas dívidas eu tenho uma e há uma divergência quanto ao valor da dívida E aí cada um faz uma concessão de um pouquinho cada um sede de um lado e do outro ocorre o chamado procedimento de concessões mútuas concessões recíprocas E aí é feito um acordo para se pagar um valor intermediário e com isso o crédito se extingue atra através da transação fiscal tudo bem Tudo joia Então você aprendeu aqui o que
é conversão do depósito em renda O que é compensação e o que é transação vamos falar um pouquinho das hipóteses do pagamento né Vamos falar um pouquinho sobre pagamento Ô gente o pagamento nada mais é né do que a via natural ordinária básica tradicional de se a dívida numa relação de consumo numa relação Cível numa relação de trabalho numa relação tributária pagar é disponibilizar ao credor o valor devido na forma e tempo que a lei estabelece se fosse uma relação privada que o contrato determina que o negócio jurídico impõe como aqui é relação tributária pagar
é a impl o débito devido disponibilizando em dinheiro em pecúnia o montante que a lei define como devido de preferência na data correta do modo correto o pagamento é a entrega da quantia devida ao fisco ponto o pagamento é a via natural e ordinária de implemento de qualquer dívida agora você anotou que a gente tem quatro causas de extinção do crédito diferentes entre si ligadas ao pagamento o pagamento simples e tradicional que é esse Você vai no banco você vai na internet disponibiliza a quantia faz um pix faz um pagamento no banco paga um boleto
você paga você disponibiliza a quantia em pecúnia em dinheiro em favor da Fazenda adindo aquela Dívida que você tem conforme aquele montante que foi exigido pagou agora Você pode ter o chamado pagamento antecipado com a sua ulterior homologação o pagamento judicial através da ação de consignação e o pagamento indireto através da dação de bens imóveis em pagamento e eu vou falar aqui durante CCO minutinhos sobre isso aqui para você não errar na prova tá deixa eu só dar um recado rápido antes que eu esqueça tá o pessoal do portal F3 me pediu para dar esse
recado aqui hoje é dia 1eo de novembro a gente fez uma ação promocional fantástica ontem para ajudar as pessoas que estavam sem cursos né sem grana Sem condição de comprar um curso e a gente botou 50 cupões de desconto na internet e os 50 cupões voaram né esgotaram e uma galera ficou fora então se tiver alguém que não conseguiu comprar o nosso curso final de 30 dias com as aulas de teoria as aulas de resolução de questões de exercícios aulas como essa de hoje ao vivo comigo todas as semanas vocês vão ter aula ao vivo
comigo nesses 30 dias finais né os simulados um gabarito a apostila final de dicas escritas a gente botou um curso completo por R 200 Na verdade o curso custa r$ 95 aí eu liberei um cupom de R 400 de desconto ficou por R 195 em duas de 9750 se tiver alguém que tá assistindo agora hoje 1eo de novembro de 2024 is vale para hoje para agora e que não conseguiu pegar essa promoção que tá sem curso você que tá me assistindo não ficou nas tas do portal não consegui você que tá aí sozinho sem nenhum
curso sem nenhum roteiro tá perdido se você quiser me manda uma mensagem no meu Instagram pelo meu Instagram Tá eu vou botar aqui na tela fala Pedrão eu quero pelo amor de Deus esses 30 dias finais eu quero estar com você manda uma mensagem no meu Instagram ó nesse aqui ó Pedro Barreto Portal F3 tá Pedro Barreto com 2T Portal F3 tudo junto vai lá no Instagram @ pedrar pf3 e fala PB eu quero comprar o curso por 100 R5 que se você entrar no site do portal ele tá por r$ 95 e com o
cupom de desconto você vai pagar só R 195 ainda pode passar lá em duas vezes por 29750 para ter um curso completo de 30 dias cara então manda uma mensagem para mim fala Professor eu quero eu preciso que eu mando esse cupom para você tá bom e só para zerar galera que perguntou aqui quando entrei aqui na live tinha uma galera me perguntando isso e os resumos bom eu vou abrir para mais 20 pessoas só para mais 20 tá galera senão eu me quebro com o pessoal da editora os meus resumos completos de tributário ética
e constitucional São 30 resumos todos escritos por mim quem não comprou os resumos se quiser comprar os meus resumos eu eu fiz uma ação promocional por R 99 os 30 resumos D mais de 200 páginas cara o meu resumo de crédito tributário você lê ouvindo minha voz é surreal meu resumo de princípios tributários de imunidade de ob ação tributária de responsabilidade tributária de impostos federais impostos estaduais impostos municipais o resumo de controle de condicionalidade de Poder Legislativo processo legislativo Poder Executivo direitos fundamentais organização do Estado caro jumo são imagem impedimentos compatibilidade sociedade advogado publicidade inscrição
os 30 temas 10 de tributário 10 de ética 10 de constitucional eu escrevi mais de 200 páginas quem quiser manda para esse número de WhatsApp que eu vou botar na tela aqui aqui tá manda para esse número de WhatsApp aqui PB não sou eu que vou atender vai ser a minha equipe pode ser a Duda Minha noiva que responda fala assim PB eu preciso dos seus resumos para ali eu tô fazendo uma ação promocional todos os resumos por R 99 Quem compra esse jesum os avulso sabe que comprando todos paga mais de r$ 300 e
vale a pena pô é o meu trabalho galera se eu eu não delego para ninguém eu não terceirizo eu escrevo tudo cada vírgula é escrita por mim é melhor que a minha aula escrito para você ler e reler tá sublinhar Então tá aqui ó 98 308 5340 se você não comprou os meus resumos eu tinha esgotado né e eu inclusive neguei para uma galera a semana passada durante essa semana vou abrir para mais 20 pessoas então 20 pessoas que queiram comprar os resumos manda mensagem profe eu quero e aí o que que eu lhe peço
honestidade comigo respeito ao meu trabalho comprou é para você é personalíssimo não vai passar para ninguém Ném é seu você tá comprando para você pagando o meu trabalho por favor não pirateia o meu trabalho eu lhe suplico isso eu lhe imploro isso não não rateio o meu trabalho não desrespeite o meu trabalho respeite o profe respeite o meu trabalho é seu é como se tivesse ido num restaurante jantou gastou r$ 1 você vai ter resumos que você vai ler vai te ajudar demais e você vai me agradecer um material que você nunca teve nada igual
você nunca teve na sua vida um material melhor que esse eu ligar você vai comprar você vai ler e você vai gostar tá bom Então minha amiga kelandra kelce manda o Zap lá e fala PB eu quero tá 02198 308 5340 e vamos lá deixa eu falar um pouquinho sobre o pagamento o pagamento antecipado E aé homologação o pagamento judicial através da ação consignatória e o pagamento indireto através da dação de bens Imóveis gente quando a gente olha o pagamento do 156 inciso 1 e o pagamento antecipado do 156 inciso 7 Na verdade o que
a gente tem ali é um excesso do legislador de cuidar do pagamento em dois incisos diferentes porque no fundo é tudo pagamento no fundo é tudo pagamento qual é a diferença é quando o fisco te cobra o valor a pagar através de um lançamento de ofício e você é notificado pro pagamento vai lá e paga aquela quantia após ter sido notificado ou quando sem que o fisco te notifique você cumpre uma regra legal de pagar antecipado pagar antes de receber uma notificação para que depois o fisco homologue o seu pagamento e espeça uma quitação o
156 inciso 7 ele vem dizer que extingue o crédito pagamento antecipado que é o pagamento que você faz antes do fisco te cobrar mas isso acontece Claro a maioria dos tributos se arrecadam assim com o chamado lançamento por homologação em que o fisco Não te notifica não expede nenhuma notificação para você pagar não te lança de ofício e a lei do tributo diz olha você tem até o dia tal para declarar que você praticou o fato gerador declarar quanto você deve imprimir lá o boletim e pagar não é assim que a gente paga imposto de
renda todo ano quem é autônomo pessoa física vai lá todo ano declara e paga o fisco nunca vai te lançar nada se você declarar e pagar correto no prazo o ISS que o prestador de serviço paga todo mês ele vai lá declara e paga o ISS dos serviços que ele prestou no mês passado o ICMS lá que o mercadinho al loginha o fornecedor né o estabelecimento comercial ele declara as operações mercantis do mês passado calcula o imposto e paga o ICMS o industrial a indústria quando industrializa o produto industrializado E comercializa no mês seguinte ele
declara as operações de industrialização e comercialização do mês anterior calcula e paga pagamento antecipado o fisco recebe verifica e depois homologa então o crédito se extingue com o pagamento seja um pagamento que você faz depois de ter sido notificado para pagar no lançamento de ofício feito pela fazenda seja quando você paga antecipado antes de o fisco lançar qualquer coisa no procedimento que a gente termina apelidando como lançamento por homologação que é o procedimento que norteia a cobrança da maioria das espécies de tributos a maioria dos impostos os impostos mais importantes se arrecadam assim através do
lançamento para homologação fisco não notifica para pagar a lei vem e diz Doutor se o fato gerador acontecer você tem até a data tal para declarar e pagar e depois o fisco confere homologa mas o dinheiro já cai na conta então exemplo a maioria das leis estaduais hoje eh cobra tanto ICMS como itcmd através do lançamento para homologação como é que a maioria dos estados brasileiros cobra o itcmd imposto sobre transmissão causa morte e doação eles aprovam a lei que diz assim olha quando o contribuinte receber uma doação ele vai fazer uma declaração declarar o
fisco que recebeu aquele bem doado vai interpretar a lei estadual do it cmdv Qual é a líquida aplicável para aquele valor de doação e vai pagar vai entrar no site da Fazenda baixar uma guia e pagar e depois a fazenda Confere se entender que ele pagou a mais tem que restituir o excesso se entender que ele pagou a menos cobra a diferença e homologa o pagamento que ele fez hoje na maioria dos estados brasileiros o itcmd vem sendo cobrado por essa sistemática do lançamento por homologação em que a lei determina que o contribuinte a partir
da data do fato gerador tem x dias para fazer o pagamento declarar e pagar antecipado antes do fisco cobrar o dinheiro já cai no cofre público e depois a fazenda pega aquela declaração confere e homologa se tiver certinho se tiver errado homologa que foi pago e cobra a diferença se tiver acesso devolve o acesso então a maioria dos estados brasileiros cobra o itcmd sempre cobrou o ICMS com lançamento por homologação aí você vem o município cobra o ISS com lançamento por homologação a união cobra o IPI o imposto de renda o iter com lançamento por
homologação piscofins csll sids tudo lançamento para homologação a lei diz contribuinte não dá tempo do fisco ficar lançando de ofício as coisas então quando o fato gerador acontecer você tem obrigação de até a data limite tal declarar que praticou o fato gerador interpretar a lei se não conhece contrate um advogado tributarista calcular quanto você deve pagar antecipado e na hora que você paga tá extinto O seu débito e o crédito correspondente a esse valor que você pagou tá extinto Ok então o crédito tributário se extingue tanto pelo pagamento simples tradicional feito após um lançamento de
ofício como pelo pagamento antecipado sujeito a ulterior homologação se você pagou que você deve tá extinto você não deve mais nada o crédito tá extinto você pagou o crédito também se extingue com pagamento em juízo quando em algumas hipóteses a lei permite que a gente vai pagar judicialmente é o chamado pagamento judicial e para se fazer o pagamento judicial nas hipóteses que o CTN autoriza eu vou lhe dizer quais são você ajuíza uma ação para pagar em juízo ajuizando esta ação para pagamento do valor devido em juízo para pagamento judicial é a chamada ação consignatória
que como aqui a gente tá falando de tributo é ação consignatória fiscal ou ação consignatória tributária ação de consignação e pagamento nas relações tributárias que é quando o contribuinte vai a juízo pagar dentro de um processo judicial que ele deve à Fazenda ele vai pagar ele quer ir pagar a você vai dizer pera aí ele tem que ir a juízo pagar por que que ele não pagou extrajudicialmente o ideal é não precisar é a juízo né gente o ideal é não precisar processar o meu credor para conseguir pagar ele só que às vezes o credor
de sacan o credor não permite que você pague se esconde dificulta inviabiliza o pagamento se recusa a receber para te botar embora para te aplicar uma multa para forjar uma sua negação para imputar uma conduta de crime contra você então você tem que estar atento E aí o direito só corre os devedores de boa fé oportunizando o pagamento em juízo em algumas situações que o credor complica dificulta impossibilita que o contribuinte de boa fé consiga voluntariamente pagar extrajudicialmente aí ele pede socorro no judiciário ajuíza a uma ação para pagar em juízo a ação consignatória bom
o pagamento judicial nas relações tributárias ele só cabe nas hipóteses descritas no artigo 164 do CTN artigo 164 do CTN então nessas hipóteses do artigo 164 do CTN é possível o pagamento judicial do débito Acabei de ver aqui que alguém chamada Maria acabou de comprar os resumos de tributário constitucional e ética né Muito Obrigado pela confiança e parabéns n tá aqui p recebido com sucesso Maria não sei quem é exatamente Maria se alguém algum Maria pagou por alguém que tá aqui na live agora mas muita coincidência já acabar de falar a pessoa fez o pagamento
né Deve ter mandado o Zap E aí a minha equipe respondeu deu o valor né o número do pix e a pessoa pagou tá aqui entrou aqui agora para mim o pagamento né Valeu muito obrigado pela confiança e desfrute o material É surreal o material é espetacular você vai ficar enlouquecida com o material Bom vamos lá prosseguindo então a gente diz que o pagamento em juízo através da ação consignatória cabe nas três hipóteses que no fundo são duas vocês vão entender previstas nos incisos 1 2 e 3 é que dois incisos cuidam basicamente da mesma
coisa do artigo 164 do CN quando é que isso ocorre para você aprender quando é que cabe o pagamento judicial quando é que cabe pagar em juízo a dívida tributária primeiro quando o fisco condiciona o recebimento do seu pagamento a que você além de pagar o que quer faça um algo mais faça uma coisa mais que ele tá desindo ele vai dizer olha eu só vou receber o pagamento desse IPTU desse PVA desse IMP se você também fizer isso aqui eu só vou receber o seu pagamento se além desse pagamento você fizer isso aqui também
Zé dizendo Maria é minha esposa então grande beijo pra família tá Zé e você tá certíssimo né se você colocou ela para administrar e ela foi uma boa administradora as coisas irão fluir bem né Harmonia do casal na educação financeira familiar é fundamental e normalmente as mulheres têm uma aptidão para gerenciar melhor do que os homens não necessariamente mas em regra sim parabéns aí pela Unidade de atuação familiar na gestão dos processos internos da sociedade conjugal e um dos mais importantes processos internos é aquele que envolve a gestão financeira e a educação financeira familiar Parabéns
bom vamos S embora prosseguindo tá então minha gente querida meu povo Amado guerreiros e guerreiras Tropa da aprovação o artigo 164 do CTN nos incisos 1 e 2 diz que o contribuinte pode ajuizar uma ação para pagar em juízo o que ele quer pagar e que o fisco tá se recusando a receber condicionando dizendo só vou receber esse pagamento se você fizer mais isso aqui ou seja o fisco Tá exigindo o pagamento e mais alguma coisa O que que é esse mais alguma coisa cara pode ser o que for os incisos 1 e 2 do
CTM dão exemplos o fisco não pode subordinar o recebimento do pagamento ele não pode condicionar o recebimento do pagamento a nada a mais se eu devo R 100 de uma taxa de lixo ele tem que receber se eu devo R 1000 do meu IPVA o fisco Estadual tem que receber ele não pode recusar o pagamento ele não pode enunciar o crédito público sacrificar o erário prejudicar a arrecadação tributária ele não pode dizer só receba o IPTU se você pagar a taxa junto só receba o IPTU se você cumprir essa obrigação acessória aqui não você vai
receber o IPTU sim porque o teu é devido e lhe pagar é meu direito antes de ser um dever lembre disso Direito Civil antes de ser um dever o pagamento é um direito quem deve tem o direito de pagar o pagamento liberta o pagamento tira as amarras desfaz as correntes quebra as algemas da obrigação do vínculo obrigacional eu tenho o direito de lhe pagar o que eu lhe devo antes de ter o dever de lhe pagar eu tenho o direito você não pode me impedir de me pagar então fisco não pode por exemplo condicionar o
recebimento de um pagamento de um tributo que Ele cobrou e que eu devo e que eu quero pagar a que eu pague uma outra quantia num pagamento casado não pode exigir equitação casada então se o fítico diz só recebo esse tributo se você também pagar esse tributo ou essa multa ou esse valor que eu lhe cobrei ele tá errado ainda que a outra cobrança também seja devida mas imagine que eu tenho dois Imóveis e juntei um dinheirinho velho eu tô desempregado junun temho uma graninha para pagar o IPTU de um dos dois Imóveis eu não
tô com dinheiro para pagar os dois mas um eu consigo pagar ele diz só recebo os dois não você vai receber o que eu posso te pagar pelo menos quanto a esse não vai ter m multa não vai ter juros você não vai deixar de receber porque eu tô lhe devendo outro entendeu é um direito do contribuinte pagar o que ele deve E se o fisco subordina o recebimento desse pagamento a um pagamento de outro se o fisco condiciona o pagamento de um a um pagamento de outro ainda que devido ele tá cometendo um ato
ilícito você pode contratar um advogado tributarista uma advogada tributarista a juiza ação e pagar em juízo aquilo que você deve vai comprovar que deve que quer pagar que o fisco se recusou a receber e vai pagar em juízo e o juiz vai condenar A Fazenda não apenas a receber o pagamento vai homologar o pagamento consignado vai extinguir o crédito com a conversão desse Depósito feito esse pagamento em juízo em renda paraa fazenda e vai condenar A Fazenda a pagar honorários pro seu advogado H horário de sucumbência seu advogado se for você mesmo em causa própria
vai ganhar honorários sucumbenciais Ok E aí o 164 nos incisos 1 e 2 do CTN diz que cabe tá eh falar de extinção do crédito pelo pagamento consignado nessas hipó em que eu quero pagar o que devo e o fisco se recusa a receber condicionando meu pagamento um a um outro pagamento de algo que ele me cobrou ou dois ao cumprimento de uma obrigação acessória gente ainda que a obrigação acessória seja devida escriturar um livro prestar um declaração fornecer informações ele não pode me impedir de pagar o tributo porque eu não Cumpri a obrigação acessória
se eu não cumprir a obrigação acessória o fisco pode me multar ele me aplica uma multa ele me sanciona mas ele não pode deixar eh eh me impedir de conseguir pagar o fisco não pode me proibir de pagar o que eu devo pelo simples fato de que eu não cumpr uma obrigação acessória a sanção prevista para o meu descumprimento de uma obrigação acessória é a aplicação de uma multa e aí se eu não pagar a multa me inscreve em dívida ativa e me executa mas ele não pode em hipótese alguma me impedir de pagar porque
eu não cumpri uma obrigação acessória E se ele me impedir eu vou a juiz e pago judicialmente por que que eu vou fazer isso porque às vezes a multa pelo não Pag pamento no prazo é gigantesca é cara Imagine que uma dívida de R 7.000 de r$ 8000 com uma multa de 30% uma multa de r$ 2000 você vai lá e paga paga em juízo tá claro Maravilha e qual é o outro caso para pagamento judicial Qual é a outra hipótese para pagamento através da ação consignatória que é a hipótese do artigo 164 inciso 3
do CTN hipótese do artigo 164 inciso 3 do CTN é quando a gente tem a famosa bitributação É nos casos da chamada bitributação é quando o contribuinte é vítima de uma situação desagradável desconfortável em que dois ou mais fiscos dois ou mais entes federativos tributam um único fato gerador ocorrido então um único fato gerador ocorrido o único fato gerador ocorrido e dois ou mais fiscos tributam aquela única situação pô o contribuinte não pode ser obrigado a pagar duas vezes o contribuinte não pode ser obrigado a pagar dois fiscos diferentes se só tem uma obrigação tributária
se ele só praticou um fato gerador aí o que que ele pode fazer ajuíza a ação e conta tudo isso pro juiz Conta a fofoca pro juiz dos fatos o autor da presente ação é prestador de serviço é domiciliado em Niterói e foi prestar um serviço em Belo Horizonte foi um único serviço prestado para um único cliente que fez um único pagamento no único contrato existente ocorre que o município de Niterói lançou o ISS e o município de Belo Horizonte também e dois municípios tributar a única prestação de serviço ocorrida que o autor reconhece que
deve o ISS Isso é óbvio só que ele não quer pagar duas vezes então ele requer a citação de ambos os fiscos como Réus e pede a vossa excelência o juiz que decida quem é o legítimo credor eu vou depositar o valor aqui se o senhor entender que o o legítimo credor é Niterói libera o montante para Niterói se entender que é Belo Horizonte libera para Bel Horizonte e aí nesse típico caso de bitributação em que dois ou mais fiscos tributam um único fato gerador o CTN no artigo 164 inciso 3 autoriza o ajuizamento da
ação consignatória para se pagar em juízo E aí eu cito eu cito não eu vou requerer na minha petição inicial a citação né de ambos os físicos como corré os lites cons sortes passivos necessários e vou requerer que eles sejam citados para que integrem o polo passivo processual vou depositar o valor e vou dizer pro juiz ó eu acho que o legítimo credor é Niterói O que é Belo Horizonte eu vou estudar lei do ISS e vou ver nesse caso quem é o legítimo credor A Dependente qual tenha sido o serviço que eu prestei a
lei do ISS vai dizer seesse ISS é na origem em Niterói ou a depender de qual seja serviço esse ss é no destino em Belo Horizonte e eu vou dizer pro juiz Olha o Artigo terceiro da lei complementar 116 prevê que o ISS é devido para o município de Niterói ou para o município de Belo Horizonte eu entendo que o ISS deve ser convertido em renda para esse município e quem cobrou indevidamente foi esse outro réu anule o lançamento feito indevidamente por esse outro Réu que invadiu a competência do legítimo credor tribut quando não tinha
competência tributária para tal e libere o depósito em favor do legítimo credor agora eu autor dação que sou a vítima deixe embaraço todo o contribuinte eu quero o seguinte eu quero com esta ação matar dois coelhos com uma cajadada só eu quero depositar o que eu devo e vossa excelência que vai decidir se eu devo para Belo Horizonte ou para Niterói eu vou apresentar meus fundamentos jurídicos dizendo para quem eu entendo que eu devo mas eu não sou o juiz Quem Decide é vossa excelência se vossa excelência entender concordando comigo que eu devo pro município
a libere o depósito para ele e extingua o crédito com a conversão do depósito em renda homologando esse pagamento feito em juízo quanto ao outro ré que cobrou que não devia e conforme eu sustentei que Ele cobrou devido vossa excelência concordou vossa excelência anula o lançamento dele e extingue o crédito pela decisão judicial trans estado em julgado E todas as vezes que o contribuinte é vítima dessa bitributação em que dois ou mais fiscos tributam um único fato gerador ele pode ajuizar uma ação para fazer o pagamento judicial e faz o pagamento em juízo E aí
extingue aquele crédito com a homologação do pagamento judicial em favor do legítimo credor convertendo o depósito feito judicialmente em renda para ele e quem cobrou que era indevido vai ter seu crédito extinto com a anulação do lançamento com a decisão transitada Em julgada Ok então se cai na su a prova Essas são as hipóteses de extinção do crédito tributário atreladas ao pagamento judicial com a ação consignatória você vai achar isso anote aí no CTN anote aí você que gosta de fazer um caderninho lindo Você sabem que eu sou todo organizado com caderno sou todo Caprichoso
com isso anote aí artigo 156 inciso 8 combinado com 164 156 extinguem o crédito pagamento consignado combinado com 164 que vai nos ensinar que essas são as hipóteses para se poder ir a juízo pagar uma dívida tributária judicialmente quando o fisco condiciona subordina o recebimento do pagamento a um outro pagamento fazendo exigência de quitação casada ou ao cumprimento de uma obrigação acessória o fisco não pode subordinar não pode condicionar nada ele tem que receber o pagamento que eu quero fazer do que eu devo confesso e quero pagar se ele não recebe condicionando a que eu
pague outra coisa cumpra uma obrigação acessória cabe pagamento judicial a juizo ação consignatória pago em juízo juiz homologa o pagamento consignado libera o depósito para fazenda extingue o crédito com pagamento feito em juízo não quis receber no balcão do caixa vai receber judicialmente perdendo tempo perdendo dinheiro ainda vai pagar sucumbência honorários sucumbenciais para meu advogado e se for eu em causa própria vai me pagar honorários sucumbenciais e nos casos de bitributação dois ou mais fiscos tributando o contribuinte por um débito único único fato gerador a juíza consignatória requer citação de todo mundo que cobrou plural
ali no polo passivo no lí Consórcio passivo necessário paga ali em juízo o juiz libera por regimo credor converte o depósito em renda por regimo credor homologando o pagamento consignado e quem cobrou indevido o juiz anula o lançamento extinga o crédito pela decisão transitada Em julgado que reconhece que aquela cobrança era indevida tá tudo bem Tudo ótimo pap e a dação de bens Imóveis profe e a dação de bens Imóveis meu povo a dação de bens móveis ela é um procedimento administrativo um procedimento extrajudicial autorizado por lei o município vai fazer a lei de dação
para os seus tributos o estado para os seus tributos a união para os tributos Federais e vai autorizar o contribuinte a procurá-los e oferecer um bem imóvel como forma de emplir o débito que é vencido não pago e o contribuinte tá sem dinheiro a empresa tá sem liquidez tá sem dinheiro no caixa tá desgraçadamente endividada mas tem vários imóveis tem terrenos e às vezes é faz ainda tem interesse naquele bem e aí o contribuinte oferece aquele imóvel em pagamento do débito é possível é o artigo 156 inciso 11 do CTN autoriza que a lei e
tem que fazer uma lei o município tem que fazer a lei de dação o Estado tem que fazer a lei dele de dação a união a dela para regulamentar o procedimento quais Imóveis Qual é o tipo de interesse que a fazenda pode ter imóvel para ser destinado a fim público como é que se avalia o imóvel ó né Quantas vezes o mesmo contribuinte pode usar o procedimento nos primeiros 5 anos intervalo x de tempo então tem que ter uma lei para regulamentar o procedimento tendo a lei o contribuinte pode na forma da Lei oferecer o
imóvel em pagamento Afinal na execução fiscal a primeira coisa que a fazenda vai tentar piorar se não encontrar dinheiro na conta bancária é imóvel tudo bem que é coisa móvel o contribuinte esconde tira do alcance da penhora do arresto tá então se cair na prova cabe a dação de bem imóvel em pagamento como forma já de implemento para extinguir o crédito tributário agora o CTN só autoriza bem i i i i imóvel não autoriza coisa móvel ok não se paga tributo com dação de coisa móvel pode pagar com dação de bem imóvel e desde que
na forma da lei que regulamentar o procedimento Beleza beleza matamos mais essa bom deixa agora eu encerrar esse bate-papo aqui falando com vocês muito rapidinho um pouquinho da exclusão do crédito tributário deixa eu falar com vocês sobre a exclusão do crédito tributário tá tudo bem exclusão do crédito tributário lá do artigo 175 do Código Tributário Nacional artigo 175 do CTN se você abrir seu Código Tributário Nacional você verá no artigo 175 que excluem o crédito são causas de exclusão do crédito isenção e a Anistia a isenção e a Anistia tá então isenção e Anistia se
cair na sua prova Tô aqui tomando o meu cafezinho que hoje ainda vou dar aula aqui até lá para 10 e Lapada da noite 11 da noite lá na mentoria aa tem sessão no Zoom hoje a Tropa da mentoria Premium tem sessão no Zoom amanhã 8 hor da manhã e tem sessão domingo 8 hor da manhã é não é brincadeira não sessão e segunda-feira vai ter sessão do Z Então vai ser sexta sábado domingo e segunda galera da mentoria que tá aí assistindo aqui essa gravação ao vivo Relaxa ansiedade que eu vou mandar o calendário
até amanhã da semana que vem toda todas as sessões do zoom é infelizmente nessa turma da mentoria específica a gente tá vivendo um momento muito atípico na minha vida normalmente no primeiro dia de aula eu já libero todas as sessões né as datas de todas as sessões tanto a mentoria de 45 dias com uma mentoria de 30 dias só que nós estamos no meio de um processo eleitoral na OAB eu sou sou Ouvidor geral da OAB do Rio de Janeiro eu participo ativamente do processo eleitoral e eu sou candidato a uma vaga no conselho sexual
do Rio paralelamente eu estou participando de seis eleições seccionais apoiando seis candidatos a Presidente que são amigos colegas com quem eu tenho aí né uma amizade de muitos anos e desenvolvo parcerias também acadêmicas dando aula tudo nas zas e tudo então eu tô envolvido na verdade em sete eleições do AB e a nossa eleição do AB ela vai conforme o Estado tem estado que vai ser dia 18 estado dia 19 estado dia 21 aqui no Rio de Janeiro é dia 25 e a prova é dia primeiro dia 25 é meu aniversário então vocês Imaginem a
loucura que tá minha vida dando aula né fazendo um mestrado lá de Portugal que só para quem assim tem não tem tempo para nenhum ainda arruma o mestrado para fazer com aula de tarde que o horário de Portugal l o fuso horário é diferente do nosso né eles estão em horário de verão ainda aí aula no meio da tarde todo dia de segunda a sexta novembro e dezembro E aí a aula presencial em Portugal vai ser em Janeiro fazer uma imersão de 21 dias lá em Portugal inclusive Ana Carolina secaf que tá aí assistindo ao
vivo Suzane Vargas que tá aí ao vivo estão na turma do mestrado e vão comigo para Portugal em janeiro eu tô levando 25 brasileiros todos os meus ex-alunos pra gente fazer em Portugal um mestrado Já começou o primeiro módulo é o Então minha vida tá uma loucura não sei como é que eu tô dando conta Fora as palestras E aí meu filho minha filha minha mulher tudo para cuidar né pai e aí é desconto para aluno que quer desconto para fazer o intensivão do portal F3 e é a mentoria mas amanhã durante a tarde antes
de eu sair para um evento da OAB eu vou mandar para todos vocês o calendário já da semana que vem mas já antecipo que tem sessão de mentoria segunda e terça da semana que vem tá bom então vai ser sexta sábado domingo segunda e terça no Zoom comigo treinamento exercício teoria exercício memorização e aquela overdose de motivação com PB n voria aqui entre nós né Eu sei que não é barato eu sei que 1300 pratas não é uma grana acessível para todo mundo mas quem faz sabe o quanto vale né porque eu tenho de aluno
que pega dinheiro emprestado que pega no banco para fazer a mentoria depois passar na prova depois começa a trabalhar ganha dinheiro e paga o banco paga quem emprestou e só me agradece Então se preparem que daqui a pouquinho tem mentoria mas vamos lá exclusão do crédito tributário isenção e Anistia artigo 175 do CTM a banca pode lhe perguntar quais são as duas causas de exclusão do crédito Anote as duas causas de exclusão do crédito são a isenção e a an isenção e Anistia pelo amor de Deus não vai chegar na prova e dizer que isenção
e Anistia são causas de extinção do crédito ou causa de suspensão do crédito não isenção e Anistia são causas de exclusão do crédito Ok Pat então por favor né exclusão do crédito tá bom minha amiga querida minha colega aqui vizinha Niteroi pate então exclusão do crédito Então o que é isenção e o que é anistia que são causas de exclusão do crédito Rose Fala para eles aqui Rose que que é isenção que é que é anistia gente olha só isenção e Anistia são benefícios fiscais de dispensa de pagamento concedida a isenção concedida uma Anistia ocorre
uma dispensa de pagamento um débito tributário que era devido não será devido o contribuinte isento o contribuinte anistiado fica aforado de uma determinada dívida a Anistia e a isenção são benefícios fiscais concedidos pelo fisco através de lei dispensando o contribuinte de pagar algo que ele teria que pagar não fosse a dispensa qual a diferença é o que se dispensa e Em que momento se dispensa bom primeiro deixa eu começar pela Anistia Anistia é uma dispensa de multa de penalidade pecuniária de multa e não de tributo Anistia A bem da verdade num linguagem técnica ela é
um perdão de infração anistiar é perdoar um infrator a Anistia fiscal o o anixa tributária nada mais é do que o perdão concedido pelo fisco através de lei o perdão concedido a um contribuinte infrator perdoando o pela infração cometida como fisco aprova uma lei perdoa aquela infração perdoa aquele descumprimento de obrigação acessória perdoa aquela conduta infracional ele abre mão de punir a Anistia fiscal a Anistia tributária nada mais é do que um perdão legal concedido a uma infração tributária cometida E com isso se abre mão de punir se abre mão da Sanção e com isso
não se cobra a multa por que que a Anistia atinge o crédito tributário porque ela atinge o valor que o fisco arrecadaria das multas e não vai arrecadar porque não vai aplicar porque Perdoou a infração Anistia é um perdão de erro Anistia é um perdão de um ilícito tributário é o perdão de um comportamento infracional e como se perdoa a infração se abdica da punibilidade e como não se punirá a infração não se aplicará a multa Então se deixará de arrecadar multa pelo perdão da infração então a Anistia que é o perdão da infração e
gera como consequência a não aplicação da multa atinge o crédito tributário se o fisco cobraria R 10.000 de cms mais 30% de uma multa por uma infração cometida cobraria portanto R 1.000 10.000 de cms e 3.000 de multa anistiando aquela infração não vai aplicar multa de 3.000 só vai cobrar os 10.000 o crédito que seria de 13.000 10.000 do ICMS mais 3.000 da multa vai ser reduzido e vai ficar um crédito de 10.000 do isms porque a multa foi excluída excluso ocorreu a exclusão da penalidade pecuniária então a Anistia tributária é o perdão concedido por
lei pelo fisco a uma infração abrindo-se mão da aplicação da multa excluindo-se a penalidade pecuniária do montante do crédito Ok anote aí no seu caderno meu querido amigo Edson né Muito obrigado pelo amor e carinho você é top 10 tá meu irmão querido tá fazendo a mentoria comigo tô vendo aqui da mentoria a você Vandinha Cris tô vendo uma tropa aqui da mentoria Naira tá aqui também né tô vendo que tem uma turminha aqui né que é fechamento comigo da mentoria que tá assistindo a gravação ao vivo se tiver mais alguém fale aí Se tiver
mais alguém que é da mentoria que tá assistindo aqui ó Susane que é da mentoria tá Se tiver mais alguém da mentoria New cleta aqui também que é da mentoria tá a mentoria tá com 25 pessoas né na verdade autorizei uma vaga Extra autorizei uma matrícula ontem né tem 26 né e fechei então Yasmin tá aqui Cris tá aqui Edson tá aqui que legal ver meus mentorandos aqui Fabian meu irmãozinho baiano meu conterrâneo faz prova pela primeira vez né Fabiano é nosso calorino aí né vai passar se Deus quiser com mais de 40 pontos vai
meter cinquentão aí né Vamos S embora então caminhe junto comigo Observe quanto a Anistia um detalhe a Anistia só pode ser concedida para infrações leves que não configurem crime ou contravenção e que não sejam praticadas com dolo com fraude com luio tá simulação então o c TN ele só permite a concessão da Anistia para infrações leves que são as infrações que não chegam ao savor ao estatus de crime de contravenção Então são ilícitos administrativos mais leves E desde que não sejam praticadas dolosamente não sejam praticadas em regime de conluio com simulações então só se pode
anota isso tá o CTN só permite que os estados os municípios a união conedo anistias para infrações leves só se pode anistiar e com isso Se deixar de aplicar uma multa o infrator que não tem uma fé aquele cara que às vezes comete uma infração por ignorar a legislação entendeu então a a Anistia é para infrações que não são crime ou contravenção praticadas sem dolo sem fraude sem coluio sem simulação tudo bem aí pode vir o município o estado a união cada um para o seu a sua relação tributária com o seu tributo e a
Anistia ao contribuinte quanto a infração cometida que não é crime não é contravenção não é praticada com dol fraude com Lui ou simulação aí você Anistia e ao anistiar você não aplica a multa e não cobra a multa dele concedido uma Anistia ocorre uma exclusão do crédito tributário exclui-se do crédito a parcela relativa a multa Anistia elimina a dívida do tributo não a Anistia só elimina o débito da multa da penalidade pecuniária então cuidado que esse vai ser o principal traço de diferença da Anistia para isenção Anistia não dispensa pagamento de tributo como a Anistia
é um perdão de infração ela só dispensa o pagamento da multa tá tudo bem só dispensa o pagamento da penalidade pecuniária Beleza beleza minhas pupilas queridas Kesia e Nina estão aqui meninas lindas do meu coração né a tropinha da mentoria já tá no aquecimento já já gente vai acabar aqui a aula e vai abrir a sessão lá no Zoom e vai começar lá daqui a pouquinho tô chegando lá tá vocês já podem chegar primeiro que eu ficar batendo papo ali que eu já já a sala já tá aberta inclusive tá já tá o QG lá
vocês podem interagir à vontade bater papo trocar figurinha né que isso é muito legal essa interceção que a gente gera ali na mentori aqui uma sala de aula virtual aí todo mundo Abre a Câmera e conversa gente do Brasil inteiro né a mentoria é né aqui para nós né sem querer ficar aqui e rasgando seda para mim mesmo mas a mentoria do PB não tem nada igual na face da terra né quer passar no AB faz a mentoria do PB Mas enfim vamos S embora e o que é isenção O que é isenção a isenção
Minha gente é uma outra espécie de benefício fiscal na isenção eu tenho uma outra espécie de benefício fiscal na isenção eu tenho uma dispensa antecipada do que seria lá na frente e não será no momento futuro uma obrigação de pagar tributo a isenção é a dispensa antecipada da obrigação principal futura de pagar tributo a isenção não dispensa multa não dispensa penalidade pecuniária não dispensa obrigação acessória a isenção é um benefício por via do qual o fisco se antecipa a uma obrigação tributária futura que ainda vai nascer e diz quando nascer quando você praticar o fato
Gerador não precisa me pagar esse tributo que é o que vai incidir você teria que me pagar na isenção o fisco concede ao contribuinte uma despensa antecipada da obrigação futura de pagamento de um tributo que não fosse a isenção dada lá atrás teria que ser pago Deixa eu te dar um exemplo para você entender meu irmãozinho Gabi Castro parceirão querido orgulho de você deixa eu te dar um exemplo para você entender de uma maneira muito didática tá muito simples deixa eu te dar um exemplo eh Imagine que hoje novembro de 2024 estamos no dia 1eo
de novembro de 2024 e se você tiver assistindo essa aula em 2025 Fica tranquilo que o seu coração leve Não vai mandar e-mail reclamando de nenhuma que se você tiver assistindo é porque aa tá 100% atualizada que se não ficasse atualizada eu não manteria na plataforma né O que faz aula ser atualizada não é a data da gravação e sim se o conteúdo é o mesmo você ele mudou e se não mudar o conteúdo eu não vou gravar mes aula de novo né então se você esver me vendo no momento futuro hoje data da gravação
inclusive ao vivo aqui com dezenas de pessoas assistindo primo de novembro de 24 E aí o conceito de isenção não mudou nos últimos 50 anos tá acredito que não vai mudar até o ano que vem tá o que é a isenção e deixa eu dar um exemplo Imagine que hoje novembro de 2024 o seu município aí aprove uma lei e diga assim olha a partir de março de 2025 a partir de março de 2025 quem comprar imóveis nessas seguintes ruas aqui da cidade nesse bairros Imóveis que sejam de até r$ 50.000 não precisará pagar o
ITBI então com a intenção de incentivar pessoas a adquirirem Imóveis naquelas juas naqueles bairros de repente para uma revitalização para um aquecimento comercial do bairro para atrair investidores para gerar ali aquecimento urbanístico veio lá o município e deu um benefício fiscal Olha a partir de março do ano que vem quem comprar imóveis de até R 6000 aqui não vai pagar o ITBI o que que essa lei tá fazendo em novembro de 2024 concedendo por antecipação uma dispensa de pagamento de TBI em relação a fatos geradores futuros que vam acontecer a partir de março do ano
que vem quando alguém chegar lá naquelas ruas em março do ano que vem vamos imaginar que tá tendo obra tá revitalizando eí vão querer fazer as vendas de um projeto ali do poder público a partir de março quando chega lá em março ano que vem que alguém falar comprar os imóveis não vai pagar o ITBI porque ganhou uma despensa do o cumprimento desse dever dessa obrigação principal de pagar o imposto dada por antecipação antes do fato ag gerador acontecer veio uma lei L trás e dispensou esse pagamento por antecipação concedeu uma escusa absolutória de tributação
preventiva isso é isenção Imagine que hoje novembro de 2024 o Congresso Nacional aprove uma lei dizendo senhoras indústrias quem no mês que vem dezembro no período de 20 a 30 de dezembro industrializar e comercializar esses produtos aqui não precisa pagar o IPI eu estou em novembro concedendo uma dispensa de pagamento de IPI para fatos geradores a serem ocorridos de 20 a 31 de Dezembro né no período ali Natalino de fim de ano eu vou dar uma isenção de Pi para incentivar o comércio para multiplicar venda para baratear o produto então eu vou incentivar aquelas vendas
com barateamento de preço tirando o custo fiscal Então olhe que top Olhe que top tá tá então a gente tem aqui na isenção um benefício que o fisco concede através de lei para débitos futuros dispensando o dever de pagamento desses débitos futuros por antecipação dá para entender meu povo outro exemplo se o estado aprova hoje uma lei dizendo Olha a partir de Janeiro do ano que vem quem cumprir esses requisitos aqui não precisa pagar IPVA por essa lei de novembro de 2024 dispensando do IPVA a partir do fato gerador de primeiro de janeiro de 25
é uma dispensa antecipada de uma obrigação tributária futura que não fosse essa lei conceda da dispensa do pagamento o tributo teria que ser pago o nome disso é isenção profe a isenção pode ser Total ou parcial Correto sim quando é que eu tenho a isenção parcial quando ao invés de L dispensar de pagar tudo eu dispenso de pagar uma parte eu posso dar a isenção de 50% do IPVA posso dar isenção de 60 de 30 de 20 de 80% do IPI e não de 100% quando eu concedo a isenção parcial o montante isento você não
precisa pagar já a parcela que não foi isenta você vai ter que pagar então na isenção parcial eu concedo por antecipação uma dispensa antecipada de parte da obrigação principal futura de pagar o tributo a parcela não favorecida com a isenção tem que ser paga tá tudo bem bom qual é a diferença da isenção para Anistia na isenção eu con a dispensa da obrigação de pagar tributo e não tô perdoando ato ilícito nenhum isenção não é perdão de infração isenção não é perdão fiscal na isenção eu tô dispensando alguém de me pagar um tributo que teria
que me pagar mas não vai me pagar porque eu tô dispensando antes mesmo dele praticar o fato gerador da obrigação eu posso dispensar todo o débito ou só parte isenção Total ou parcial a isenção é sempre futurista sempre pra frente e só dispensa pagamento de tributo na Anistia Eu tenho um Per perdão de um ato ilícito perdão de uma infração que não é crime não é contravenção praticada de maneira inocente sem dolo sem fraude com luio simulação e eu não aplico a multa a Anistia perdoa uma infração e dispensa uma multa na Anistia Eu não
dispenso pagamento de tributo na isenção Eu dispenso pagamento de tributo mas não perdoo infração nenhuma não dispenso multa nenhuma não dispenso que cumpra obrigação acessória são coisas diferentes então na isenção eu deixo de te cobrar um tributo antes mesmo de você você vira me dê eu me antecipo e Abro Mão do direito futuro de lhe cobrar um tributo e na anti eu lhe perdoo por uma infração que você já cometeu e não lhe aplica a multa é isso e são dois benefícios que o fisco pode conceder e concede a todo momento e porque não são
iguais é que tem nomes diferentes anesti é uma coisa isenção é outra aprendeu profe Qual é a diferença da isenção pra remissão pra frente para trás paraa frente para trás né na isenção eu eu me antecipo a um fato gerador futuro minha amiga queel Sandra Viana me antecipo a um fato gerador futuro e dispenso por antecipação aquela obrigação futura de pagar um tributo na isenção quando eu faço a lei hoje isento vocês me pagarem uma dívida a partir do mês que vem do ano que vem vocês sequer chegam a me dever porque quando vocês praticarem
o fato gerador vocês já entram na relação tributária já entram no fato típico sabendo que não terão o que pagar na isenção eu tô me a um fato gerador futuro e dizendo quando você praticar não precisa me pagar você não comete infração nenhuma você não fica em mora você não vai ser inscrita na dívida ativa porque você não chega a me dever já Na remissão com ss que a gente estudou H pouco como causa de extinção do crédito com perdão de dívida Quem se lembra aqui de uma hora atrás da aula o suicídio creditório Na
remissão com ss eu perdo a dívida velha vencida não paga Na remissão eu faço uma lei para perdoar contribuinte que já ficaram fato gerador e não me pagaram Então embora pode estar com o nome escrito na dívida ativa pode já estar sendo objeto de execução os débitos e eu faço uma lei perdo a remissão é o perdão de dívida velha e aí pega o tributo pega a multa pega o crédito tributário todo então eu dou uma remissão pode ser da dívida toda ou de parte da dívida mas atingir tributo multa juros tudo Imagine que você
me deve r$ 1.000 80.000 de tributa e mais 20.000 de multa e juros eu faço uma lei perdoa esta toda remissão Total mas eu posso perdoar metade remissão parcial metade de tudoo dos 100.000 tributo multa ajuros tudo calculado a remissão é o perdão de um débito passado vencido e não pago incluindo os tributos as multas os juros a remissão é uma dispensa antecipada Eu dispenso por antecipação do que seria e nem chegará a ser uma dívida futura de pagar tributo isenção aquele tributo que você teria que me pagar no futuro Quando você vier praticar o
fato gerador Tô lhe dispensando o tributo no todo ou em parte você não me deve nada quando eu tô isentando ainda nem teve o fato gerador a isenção é um fenômeno que eu concedo antes do fato gerador acontecer você sequer chega a me dever então você não cometeu infração nenhuma não tô lhe perdoando de nada isenção não é perdão remissão é perdão remissão é perdão de dívida Anistia é um perdão de infração isenção não é perdão nenhum isenção é um ato que dentro de a política fiscal o ente federativo com responsabilidade fiscal escolhe fazer para
antes do fato gerador acontecer e dizer olha acontecer não vou cobrar tô abrindo mão do que seria meu crédito antes mesmo de poder tê-lo isenção é uma renúncia abdicativa uma renúncia antecipada a um direito de crédito futuro relativo a um tributo que vai incidir quando incidir não se gerará cobrança tá claro sobre as isenções deixa eu falar mais um pontinho aqui antes da gente finalizar essa aula né e eu já percebo que eu vou gravar depois talvez eu grave amanhã amanhã é sábado de repente eu tiro uma horinha e gravo uma horinha para vocês sobre
garantias e privilégios do crédito faço uma hora a mais tá dou de bônus aí eu não me incomodo pelo contrário adoro dar aula amo sou apaixonado eu sempre fui conhecido no mercado né no meio acadêmico como o professor que vende cinco entrega seis vende 10 entrega 15 vende um curso de 60 horas eu dá 65 sempre fui assim nunca entreguei menos do que prometi sempre disponibilizei mais do que ofereci pelo que cobrei sempre isso é minha marca registrada porque eu não tenho preguiça não economizo eu gosto de dar aula eu tenho prazer fazendo isso e
não importa você vou receber a mesma coisa eu dou mais ao tá tudo bem então pra gente fechar aqui a exclusão do crédito eu já me comprometo em gravar aí para vocês amanhã tá uma horinha a mais sobre garantias e privilégios tá e pra gente fechar a banca pode lhe perguntar como é que se concedem isenções isenções anistias remissões dependem de lei pessoal os benefícios fiscais de dispensa de pagamento de renúncia de receita tem que ter lei somente através de lei pode conceder uma remissão uma isenção uma Anistia e tem que ser uma lei específica
tem que ser uma lei específica uma lei feita só para aquele ato só pro tributo você não pode aprovar uma lei renunciando receita pública num projeto de lei que está discutindo outros temas que não tem nenhuma relação O parlamento tem que parar para focar na renuncia da receita então você não pode querer no projeto de lei para fazer reforma do estatuto do servidor novas regras sobre meio ambiente empurrar um jabuti um penduricalho legislativo um artigo Zinho para fazer uma isenção uma remissão não pode uma lei que vai gerar renúncia de receita e dispensar pagamento tem
que ser feita só para aquilo ali então pode ser uma lei ordinária não precisa ser lei complementar pode ser uma lei ordinária para conceder a isenção mas tem que ser uma lei específica uma lei feita só para aquilo ali quem exige isso é o artigo 150 parágrafo 6 da Constituição anote aí que na forma do artigo 150 parágrafo sexto da Constituição as leis que concedem isenções remissões Anistia e demais benefícios fiscais que geram dispensa de pagamento geram renúncia de receita pública tem que ser leis específicas feitas especificamente para Aquilo ali tudo bem pode ser lei
ordinária pode não se exige Lei Complementar para dar uma isenção pode ser uma simples lei ordinária não tem problema tá isenções podem ser concedidas por simples leis ordinárias agora tem uma particularidade que eu queria que você ficasse atento duas primeira o STF pacificou que tratados internaci podem conceder isenções de tributos federais estaduais municipais e o que cai na prova o que cai é o precedente o precedente é tratado internacional concedendo isenção de cms Supremo Tribunal Federal sumula 575 súmula 575 e o STJ também súmulas 20 e 71 súmula 20 do STJ súmula 71 do STJ
súmula 575 do STF tanto o STJ como STF reconhece que tratados internacionais podem conceder isenções de tributos federais estaduais e até mesmo municipais Então você Como regra diz que isenções decorrem de lei Só que os tratados internacionais em matéria tributária quando eles são aprovados né ratificados né pelo congresso nacional através do Decreto legislativo e aí internalizados pelo presidente na ordem jurídico brasileiro interna eles entram com estatus de lei ordinária com a equivalência a uma lei ordinária tratados internacionais em matéria tributária não são tratados de direitos humanos PR gente dar equivalência à emenda constitucional da natureza
supralegal então o Tratado Internacional e natureza tributária equivale a uma ordinária tá então é possível tá é possível que tratados internacionais concedam isenções de tributos Ok e a segunda pegadinha é que em relação às isenções de ICMS existe um procedimento especial tá pessoal eu queria que vocês anotassem aí no caderno com as risco de fim de aula isso aqui que isso aqui já caiu em prova de primeira fase e em prova discursiva na Segunda fase tributário mais de uma vez o examinador adora essa pergunta para se conceder uma isenção de ICMS isso que eu vou
falar é específico pro ICMS é uma regra de ICMS só para ICMS Ok para se conceder uma isenção de ICMS o estado quando vai fazer a lei para dar isenção do ICMS Ele só pode fazer a lei para isentar o ICMS dentro do estado dele se houver uma autorização prévia dada pelo confaz pelo Conselho Nacional de política fazendária e essa autorização prévia obrigatória necessária para que o estado possa aprovar uma lei dando isenção de cms ela se formaliza essa autorização prévia né concedida pelo confaz pelo Conselho Nacional de política fazendária ela se formaliza com a
aprovação de um convênio daí os famosos convênios do conf C de navio faz de fazenda confaz a sigla em caixa alta confaz então o confaz tem que aprovar o convênio autorizativo E aí os estados só podem através de suas leis locais isentar o ICMS em relação à aquelas mercadorias que o convênio do confais permite nos limites que o convênio estabelece pelo prazo que o convênio permitir se for a prazo da terminado então se o estado do Rio de Janeiro quiser aprovar uma lei para exentar ICMS no Rio de Janeiro para fornecedores de mercadoria no Rio
de Janeiro em operações do Rio de Janeiro ele tem que se perguntar tem convênio do confaz autorizando sim aí ele pode aprovar a lei da isenção dentro do que o convênio permitiu é para que os estados não entrem em guerra um estado dando a isenção de um produto que concorre com a economia do outro se cada estado pudesse dar isenção de cms da maneira que quisesse seria um caus na Federação aí a constituição diz esa aí então vai vai ter um órgão Nacional o Conselho Nacional de política fazendária confaz que é quem vai dizer o
que é que se pode exentar de cms de que maneira pode E aí os conselheiros lá do confaz os secretários do confaz que são indicados por cada governador de estado se reúnem deliberam e se eles toparem eles aprovam o convênio que autoriza que os estados possam dar isenção daquilo que o convênio estabelece dos limites que o convênio fixa Ok então se cai na prova isenções de ICMS não basta ter a lei específica estadual para concedê-las é preciso que antes desta lei exista um convênio aprovado no confaz no Conselho Nacional onde todos os estados e o
Distrito Federal vão participar e tem que autorizar tem que ter unanimidade só só sai o convênio se todos os estados concordarem Então tem que provar que não vai ferir estado nenhum com essa isenção que não vai prejudicar a economia de ninguém não vai gerar uma política antifer uma guerra fiscal a guerra Econômica Aí se o confaz autorizar pela unan idade de quórum todos os 27 estados autorizam se assina o convênio aí assinado o convênio aí dentro do que o convênio estabeleceu os estados podem se quiserem aprovar as leis estaduais concedendo as isenções de ICMS tudo
bem bom a banca pode lhe perguntar o seguinte concedida uma isenção para qualquer tributo agora da Regra geral de isenção a isenção dispensa obrigação acessória não só dispensa pagamento de tributo isenção no dispensa cumprimento de obrigação acessória escrituração de livro emissão de uma declaração expedição de uma guia prestação de uma informação a isenção é dispensa de pagamento de tributo isenção não dispensa multa isenção não dispensa obrigação acessória a banca pode lhe perguntar como é que se interpretam as leis isentiva e interpretação é estrita literal não se admite interpretação extensiva de uma lei zentiva anote aí
por favor o artigo 111 inciso 2 do CTN 11 inciso 2 do CTN isenções se interpretam estritamente literalmente se a isenção do IPTU é para os bairros A e B quem mora no bairro c não tá isento não adianta dizer que o bairro c é do lado que é parecido a isenção é pros bairros A e B se você quer uma isenção pro bairro você briga por uma nova lei briga com os vereadores com o prefeito para aprovar uma lei exentar aí o que você não pode por interpretação extensiva já uma renúncia de receita onde
a lei não prevê senão você vai estar violando a reserva legal para renunciar receita pública através de processo interpretativo então não se interpreta extensivamente uma isenção a regra do artigo 111 inciso 2 do CTN é que as isenções se interpretam literalmente estritamente Como estão concedidos concedido uma isenção ela pode ser revogada Como regra sim anote que Como regra as isenções são revogáveis não gera o direito adquirido agora tem exceção E aí eu quero que você bote o asterístico que é o O Último Ponto da aula tem exceção existem existe uma pegadinha que é quando a
isenção se torna irrevogável Quando é que a isenção se torna irrevogável a isenção se torna irrevogável quando ela é concedida a prazo certo e e também cumulativo e sob condição e essa condição está sendo cumprida ou já foi cumprida se para gozar da isenção a lei exigiu uma contraprestação do contribuinte botou uma condição pro contribuinte cumprir e o contribuinte cumpriu e a isenção é por 6 meses por 1 ano por 2 anos por 4 anos o poder público não pode revogar a isenção Imagine que o município vai dizer olha eu vou dar uma isenção aqui
de ptu vou dar uma isenção de ss aqui de 50% de ss pros contribuintes que cumprirem esses requisitos aqui cumprirem essa conta prestação né se adequarem a esse plano de de de parceria com o governo e a empresa contribui participa a isenção não é de graça tem uma conta prestação e é por um prazo e o contribuinte tá cumprindo Então se cair na prova a isenção em regra é revogável o fisco te isentou você não tem direito adquirida ser isento para sempre não é porque o fisco li isentou sem prazo que você vai achar que
é por toda a eternidade então uma câmara de vereadores o prefeito hoje dá uma isenção nenhum Prefeito mais pode retirar as isenções são revogáveis agora a maldade é quando é que elas ficam irrevogáveis quando concedidas a prazo certo e sob condição e o contribuinte segue cumprindo a condição se ele parar de cumprir perde a isenção porque não tem direito adquirido isenção não gera direito adquirido tá você ganhou a isenção você pode perder a qualquer momento o município o estado a união não tem nenhuma obrigação de lentar isentou é até a hora que eles quiserem pode
chegar lá e revogar tá agora se der isenção a prazo certo sob condição e o contribuinte cumprir a condição estiver cumprindo aí durante esse prazo não pode revogar a isenção tá claro profe se for revogada uma isenção a tributação se restabelece de imediato de imediato não tem que respeitar o princípio da anterioridade anote no caderno que revogada uma isenção tem que ser obedecido oo princípio da anterioridade Ok ou seja o princípio da anterioridade precisa ser obedecido né significa que por exemplo Imagine que eu sou um estabelecimento Industrial eu tô há do anos com a isenção
de IPI de um produto que eu industrializo e comercializo não tô pagando IPI porque foi dado em 2022 uma isenção a prazo indeterminado tá quando chega agora em setembro meses atrás aqui em setembro de 2024 a união aprova nova lei revoga a minha isenção em setembro de 2024 vai poder L cobrar o IP já em outubro não só em janeiro de 2025 porque revogada a isenção não se restabelece de imediato a tributação vai ter que se esperar o exercício financeiro seguinte mínimo de 90 dias para poder voltar a tributar Tá bom então anote tudo isso
você vai encontrar no artigo 178 do CTM artigo 178 do CTN o princípio da anterioridade ele se aplica quando se cria tributo quando se majora tributo e quando se revoga benefício fiscal de dispensa de pagamento por exemplo uma isenção revogou o benefício revogou a isenção tem que esperar acabar o ano o mínimo de 90 dias para poder restabelecer a tributação quero te agradecer pelo carinho a você e a todos e todas eu preciso finalizar agora já temos 2:10 de aula amanhã eu vou gravar uma horinha de aula uma horinha e pouquinho de privilégios e garantias
garantias e privilégios do crédito tributário eh a galera que tá nos cursos do portal e tá aí nessa reta final indo pra prova ou você que tá vendo essa sala ou uma outra turma aí pro próximo exame para um outro exame mais longa a turma desfrutem do conteúdo do portal que é um conteúdo de exime a qualidade aulas desse nível que vocês estão vendo professores maravilhosos e para quem tá vendo ao vivo agora hoje 1eo de novembro de 2024 e vai fazer a prova de 1eo de dezembro e não tá no portal não tá fazendo
curso nenhum ou tá fazendo algum curso que não tá gostando e quer adquirir um curso novo me chama no Instagram Me manda uma mensagem Pedrão consegue o desconto para mim que a gente fez uma putação promocional ontem a gente ajudou 50 pessoas a turma intensiva final de 30 dias de r$ 95 eu Geri um cupom de desconto de r$ 400 a galera pagou só r$ 5 em duas vezes foi foi fenomenal né o intensivão de 30 dias finais ajudou muita gente foi só para 50 pessoas e os cupons esgotaram mas se alguém precisar eu tenho
cupom para pelo menos mais de 20 pessoas tá se você tiver algum amigo amiga que tá sem grana tá com pouca grana sem grana não adianta com pouca grana tá precisando de um curso bom top quer estudar comigo no portal com a minha equipe de professores manda uma mensagem lá para mim eu mando o link mando o cupom você fornece para essa pessoa e vamos ajudar até 20 pessoas aí que precisem a se matricularem não tem vão de 30 dias finais pagando só R 195 ainda pode passar lá em duas vezes sem juros tá bom
Manda aqui para Pedro Barreto Portal F3 o Barreto tem 2T lá no Instagram que eu ajudo vocês tá a se matricularem com esse desconto é só mandar mensagem eu vou acolher vocês e vou ajudar vocês e quem não comprou o meu material as apostilas né de dicas os meus 30 resumos manda o zap para mim 2021 98 308 5340 não deixa de mandar não vai por mim 100 acha que você vai investir você vai me agradecer você não vai se arrepender fazer que pariu que material do que o Pedro Barreto preparou não tem nada igual
PDF nada que nego venda na internet não tem sou eu fazendo com toda a minha experiência a minha escrita fácil a minha escrita doce como o pessoal bringa né P você escreve doce você escreve melado ali te lê você escrevendo vai entrando no ouvido a gente não consegue nem parar de ler eu tenho uma menina que falou que comprou de resumos e Leu 10 resumos e um dia eu falei que é essa a vou fiquei o dia inteiro lendo PB mais de 100 páginas suas que meus asum B tem sete páginas oito tem resumo de
15 páginas tem resumo de cinco tem resumo de 20 os resumos todos os 30 resumos batem mais de 200 páginas a menina leu velho 10 resumos num dia só né então fica aí a dica tá quem quiser manda lá para esse número aqui que é o número da mentoria e é o número que eu vendo meus resumos também é um excelente investimento quem comprar não vai se arrepender Valeu vou me despedir Agora eu tenho que ir lá pro Zoom era para começar às 8 vou começar 8:30 só vou aqui jogar água no rosto tomar um
café vou responder aqui meu amigo Professor William douas tá me chamando aqui no WhatsApp Professor Renato sarav me mandando um áudio aqui também no WhatsApp então vou só responder meu amigo Renato meu amigo William e já entro lá no zoom com a turma da mentoria A sala já tá lançada Tá bom ô rapaz Ricardo Alexandre também me chamando aqui ó professor de tributário direito tributário esquematizado Ricardo Alexandre então eu tenho três ligações rápidas aqui para fazer tomar um café e então na mentoria tá bom um beijo no coração que Jesus abençoe e amanhã sábado de
manhã tem aula ao vivo então mentoria de 8 hor 10 depois de 10 horas tem gravação ao vivo tá bom um beijo a todos me acompanha aqui no YouTube se inscrevam no canal se matriculem aí no portal contem comigo e vamos juntos ruma aprovação vamos buscar essa carteira vermelha que é Nossa e ninguém tira e o que é seu minha irmã meu irmão que Deus prepara para você ninguém toma ninguém tira os invejosos os odiosos os preguiçosos ninguém tira o que Deus prepara para você agarre confie se empodere Creia e Faça por merecer a conquista
que Deus prepara paraa tua vida Deus Prepara Maravilhas para você você agarre as oportunidades Tome posse dessa bênção e faça pelo teu esforço e mérito pelo seu suor legitime essa conquista e eu confio em você você consegue você pode vamos juntos pegar a carteira vermelha tá bom Beijo na Alma e até a próxima Até amanhã valeu gente
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