Esse é o julgamento do ano tema de repercussão geral 1234 aquele sobre a necessidade ou não de incluir a união no polo passivo das ações de fornecimento de medicamento não incorporado a lista do SUS a gente vai entender tudo agora nesse vídeo aqui vamos lá galera o seguinte antes de mais nada deixa aqui o like pra gente tá não esqueça de deixar o like se você não tá inscrito no nosso canal se inscreve e ativa as notificações para saber quando a gente postar coisa nova aqui Bom vamos lá o STF finalmente julgou o tema de
repercussão geral 1234 É isso aí o tema de repercussão geral 1 2 3 4 é impossível esquecer esse número certo bom esse tema trata daquele debate que havia sobre se em caso de uma ação de fornecimento de medicamento que não está previsto nas listas de fornecimento do SUS é necessário Ou seja é obrigatório ou não incluir a união no polo passivo dessa ação e onde foi que surgiu essa discussão por que que essa discussão passou a existir por conta do tema de repercussão geral 793 nesse tema o Supremo Tribunal Federal estabeleceu o quê estabeleceu a
solidariedade a responsabilidade solidária entre todas as esferas federativas pelo fornecimento de medicamentos pela prestação dos serviços de saúde tá então medicamento tratamento e por aí vai nesse tema o STF fixou essa tese que tá aí na tela para vocês olha só o que ele disse ele disse o seguinte os entes da Federação em decorrência da competência comum né Lembrando que lá no artigo 23 da Constituição tá visto que saúde é uma matéria de competência material né competência administrativa comum tá Entre todos os entes Federados Então os entes da Federação em decorrência da competência comum são
solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento né o cumprimento da decisão na aquele processo conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro Então o que que acontece o seguinte o STF aqui nesse caso falou assim olha os entes Federados são igualmente responsáveis por atender as demandas de saúde Então quem precisa ajuizar uma ação contra o estado pedindo alguma prestação na área da saúde pode fazer isso contra o município isoladamente
contra o estado isoladamente ente contra a união isoladamente ou contra todos eles em conjunto ou dois deles quem é juiz a ação é que decide como fazer isso E aí acontece que administrativamente cada uma dessas esferas federativas né a federal estadual e municipal tem competências estabelecidas Especialmente na lei 8080 que é a lei que trata do Sistema Único de Saúde tá então o que acontece é que existem disposições legais ou seja infra constitucionais eh repartindo as atribuições entre as esferas federativas no Sistema Único de Saúde beleza e aí o Supremo falou olha os entes Federados
são solidariamente responsáveis mas o juiz que julga o processo que manda cumprir a obrigação deve direcionar esse cumprimento da decisão judicial nesses processos de saúde de acordo com a atribuição de cada ente federativo eh eh na legislação que trata do direito é beleza foi isso que a STF decidiu aqui só que daí a partir disso esse debate sobre a solidariedade foi aprofundado foi aprofundado E aí a primeira turma do STF chegou a decidir deixa eu achar aqui chegou a decidir o quê chegou a decidir que se a ação de medicamento pedisse um medicamento que não
tá na lista do SUS essa ação deveria necessariamente ser ajuizada contra a união Ou seja a união deveria Obrigatoriamente está no polo passivo só a união não poderia ser a união com o estado a união com o município a união com o Estado e com o município mas a união deveria estar lá por quê Porque a inclusão ou não de um medicamento na lista do SUS é uma atribuição da União segundo as normas infraconstitucionais que disciplinam o sistema único de saúde Só que o STJ não concordou com o STF com a primeira turma do STF
né enquanto a primeira turma do STF vinha decidindo isso que eu acabei de dizer o STJ vinha falando o seguinte Olha o STF no tema de repercussão geral 793 reconheceu a solidariedade entre os entes federativos nas prestações de saúde não falou nada sobre ter que necessariamente incluir a união quando aquela prestação fosse uma prestação que nos termos da legislação infraconstitucional é de responsabilidade da união não falou nada disso simplesmente reconheceu a solidariedade então a gente não pode vir aqui e começar a restringir o alcance dessa solidariedade para começar criarem traves processuais o STJ decidiu isso
mais de uma vez inclusive em um incidente de Assunção de competência o IAC 14 aconteceu até mesmo de no mesmo dia o STJ decidi em um sentido e a primeira turma do STF decidir em outro sentido tá então a gente tinha essa divergência instalada nessa questão aí o que acontece e essa questão acabou sendo objeto de um tema de repercussão geral que foi foi o tema de repercussão geral 1234 que é o objeto desse vídeo aqui e aí nesse tema que teve como relatou o Gilmar Mendes a gente teve inicialmente a concessão de uma tutela
provisória e aí nessa tutela provisória o que foi que o Gilmar Mendes decidiu ele falou-se e aí o Gilmar Mendes proferiu uma decisão monocrática e depois o plenário referendou essa decisão tá da tutela provisória ele falou o seguinte olha se a ação de medicamento estiver pedindo um medicamento que está para padronizada Ou seja que tá na lista do SUS ela tem que ser ajuizada contra o ente que de acordo com as normas do SUS tem responsabilidade para atender aquilo ali tá E aí pode haver elites consórcio ou não com os outros entes federativos se for
necessário realizar uma retificação do polo passivo Porque o autor da ação não incluiu o ente responsável aí pode até mesmo haver uma um deslocamento de competência por exemplo era um remédio que tinha que ser fornecido pela união e o o o autor ajuizou contra o estado aí tem que incluir a união no polo passivo e mandar o processo pra Justiça Federal que é competente para julgar nesse caso né quando se inclui a união segundo o artigo 109 da Constituição só que se o autor da ação ajuizou de forma incorreta a ação isso não impede que
o juiz que recebeu o processo mesmo que seja incompetente defira alguma tutela provisória né O cara tá vendo ali que tem uma situação urgente o cara vai lá e manda fornecer aquele remédio né o cara o juiz manda fornecer o remédio por quê Porque a gente tem uma situação ali em que a demora pode causar um prejuízo Irreversível às vezes às vezes a pessoa morre porque não recebeu aquele remédio tá então esse é o primeiro ponto o segundo ponto que ficou decidido nessa tutela provisória foi que se a ação tá pedindo um medicamento não padronizado
que é o medicamento que não tá incorporado nas listas do SUS o que ficou definido nessa tutela provisória foi que os juízes que recebessem essas ações não deveriam mexer no polo passivo recebeu a ação vai ser julgada ali se é um medicamento não padronizado por quê Porque a gente não resolveu ainda essa questão do medicamento que não tá incorporado Então vai ser julgado onde foi ajuizado pelo autor da ação ponto final tá bom Então olha aqui ó o medicamento em caso de medicamento não incorporado a ação deve ser julgada onde foi ajuizada não podendo o
juiz determinar a retificação do polo passivo e declinar a competência para julgar e um outro detalhe ficou fo definido também nessa decisão de tutela provisória que enquanto não fosse julgado o mérito desse tema de repercussão geral tema 1 2 34 todos os recursos especiais e extraordinários que tratassem dessa questão necessidade ou não de incluir a união no polo passivo dessas ações que pedem medicamento não incorporados no SUS ficariam suspensos então o STF suspendeu os recursos especiais extraordinários sobre essa discussão então inicialmente em abril de 20 23 a gente teve essa decisão aqui eh de tutela
provisória nesse tema de repercussão geral e agora com o julgamento virtual finalizado no dia 13 de setembro de 2024 E aí nesse caso a data oficial de julgamento vai ser o primeiro dia útil seguinte né que é o dia 16 de setembro de 2024 o STF julgou o mérito eh desse tema de repercussão geral 1234 só que o que que acontece nesse tema de repercussão geral depois da tutela provisória o Gilmar Mendes mandou ser instalada uma comissão Para quê Para se realizar uma conciliação uma autocomposição entre todas as esferas federativas para ficar estabelecido ali como
deveriam ser os procedimentos em caso de pedido de medicamento não incorporado por quê Porque fazendo isso o STF Conseguiu ouvir todo o poder público responsável né de todas as esferas federativas E aí conseguiria fixar fluxos procedimentos critérios que conseguiriam ser que poderiam ser efetivamente atendidos sem grandes obstáculos tá então vejam até agora até o julgamento do tema 1234 todos os entendimentos jurisprudenciais assim de forma geral pensavam principalmente em simplesmente atender o direito fundamental à saúde daqueles casos concretos julgados né então quem ajuizasse ação ia ter o seu direito direito à saúde atendido de acordo com
aqueles critérios estabelecidos na jurisprudência só que o problema nisso é que essas intervenções do Judiciário nessas políticas públicas de saúde por mais que tivesse a intenção eh de concretizar da melhor maneira o direito à saúde elas muitas vezes causavam problemas grandes no próprio cumprimento no próprio atendimento do direito à saúde por quê o poder público quando ele estabelece essas políticas públicas de saúde eles pensam na em definir critérios que possibilitem atender a maior quantidade possível de pessoas e aí se o poder judiciário sempre vai lá com base nos seus próprios critérios e atende os pedidos
deduzidos em ações judiciais Às vezes o o atendimento desses pedidos em casos concretos individuais tem repercussões na formulação da própria política pública porque tem que ficar suportando ônus especialmente financeiros que acabam prejudicando a universaliza daquela política pública que foi desenhada pelo administrador pela administração pública tá pelo poder executivo e agora não tem 1234 não agora o STF ouviu diretamente o poder público que é quem atende eh o direito fundamental à saúde e a partir disso foi possível construir uma solução eh conciliatória dialógica houve um diálogo ali para falar olha a gente consegue fazer isso dessa
maneira o ideal é ter esses critérios porque na nossa realidade é assim que vai funcionar melhor e por aí vai então quando o STF julgou o tema de repercussão geral 1 2 3 4 no mérito o que que ele fez ele praticamente simplesmente reproduziu na tese que foi fixada todos os termos da conciliação que foi obtida no processo tá nessa autocomposição tanto é que se vocês pegarem para ler a tese de repercussão geral e a gente não vai ler a tese aqui nesse vídeo Se vocês pegarem para ler essa tese vocês vão ver que ela
tem seis páginas ocupou seis páginas do voto do relator o voto do relator Gilmar mentes teve 97 páginas seis páginas foram usadas só para colocar a tese de repercussão geral que foi praticamente a reprodução da conciliação que foi fixada entre os entes federativos tá então nessa conciliação nessa autocomposição teve participação de diversos órgãos e autoridades das três esferas federativas da União dos estados e dos Municípios tá então a partir disso foi construída uma solução dialógica para essa questão do fornecimento de medicamentos que não foram ainda incorporados pelo sistema único de saúde bom o que foi
então que o STF definiu quando julgou o mérito do tema de repercussão geral 1234 em primeiro lugar quanto aos medicamentos que estão incorporados que são aqueles que a gente chamava de padronizados os que estão incorporados nas listas do SUS em relação a esses medicamentos o que acontece existe um SUS uma divisão de responsabilidades entre União estados e municípios de acordo com o grupo farmacêutico em que está incluído aquele medicamento E aí em relação então a Esses medicamentos incorporados o STF decidiu olha nesse caso a ação que pede o medicamento que já tá incorporado tem que
ser ajuizada contra o ente eh eh federativo que tem a responsabilidade para fornecer para adquirir e fornecer esse medicamento de acordo com as próprias regras do SUS aquela solidariedade do tema 793 continua aplicável continua então pode ajuizar a ação contra mais de um ente inclusive mas deve necessariamente ser ajuizada também contra o ente que é responsável de acordo com as regras do SUS agora se for um medicamento que não tá incorporado ainda o STF definiu eh a responsabilidade de acordo com o valor anual do tratamento com aquele medicamento se for um medicamento que tem valor
de tratamento anual igual ou superior a 210 salários mínimos a responsabilidade para fornecer é da união da união e a competência para julgar a ação vai ser da Justiça Federal agora se for um medicamento que tem valor de tratamento anual inferior a 210 salários mínimos a responsabilidade vai ser do Estado E aí eh a competência para julgar não vai ser mais da Justiça Federal vai ser da justiça estadual tá então esse critério deve ser seguido por quem é a Juiz ação e pelo juiz que vai julgar se tiver algum erro na na composição do polo
passivo ele tem que ser corrigido E aí o processo tem que ser remetido Pra justiça competente para julgar Tá bom agora esse deslocamento de competência que ocorre por conta da correção do polo passivo da ação que pede medicamento não incorporado só vai se aplicar segundo o STF para os processos ajuizados a partir né após a data de publicação da ata de julgamento desse tema 123 Então os processos que foram juizados anteriormente não eles vão continuar Onde estão por conta de questões de segurança jurídica certo então houve aí então uma modulação de efeitos em relação a
isso e aqui tem uma questão interessante também muitas dessas ações de medicamentos são ajuizadas pela defensoria públ então a Defensoria Pública tá patrocinando os interesses daquele autor que pede aquele medicamento E aí o STF falou o seguinte olha se a ação foi ajuizada na justiça estadual patrocinada pela Defensoria Pública estadual E aí se percebe que aquela responsabilidade é da união e aí a união é incluída no polo passivo e tem a remessa para a justiça federal às vezes naquela subseção judiciária para a qual o processo é remetido a dpu não tá estruturada ou então às
vezes a dpu simplesmente não vai atender aquele processo porque ela tem critérios de atendimento mais rigorosos Então imagina assim a dpe tem como critério para atender o indivíduo que ele tenha uma renda mensal de até cinco salários mínimos digamos isso e a dpu tenha como critério para atender o indivíduo que ele tem uma renda mensal de até dois salários mínimos eu não sei quais são os critérios das DPS e da dpu é só uma hipótese aqui Então nesse caso a dpu tem um critério mais rigoroso né então Digamos um cara que ganha r$ 5.000 consegue
ser atendido na dpe Mas ele já não consegue ser atendido na dpu E aí se o processo for remetido da justiça estadual Pra justiça federal esse cara que tava sendo atendido pela dpe não vai ser atendido pela dpu no Ino para onde o processo é remetido Então seja porque a dpu não tá ainda estruturada naquela subão judiciária seja porque ela tem critérios que fazem com que aquele autor daquela ação não seja atendido naquela localidade o cara que tinha Juizado a ação através da dpe na justiça estadual vai acabar ficando sem atendimento E aí o STF
decidiu o seguinte olha havendo deslocamento de competência pra Justiça Federal a dpe vai poder continuar naquele processo mesmo na justiça federal em caso de a dpu não estar estruturada ou de ela ter critérios que excluiria o atendimento daquela pessoa tá isso vai ser aplicado durante o período de um ano a partir da publicação da ata de julgamento do tema 1234 né Então aí seria uma espécie de segundo STF seria uma espécie de parceria entre a dpe e a dpu ou as palavras do STF a a palavra usada pelo STF foi C Patrocínio né então a
gente teria dpu e a dpe podendo ali patrocinar a causa conjuntamente tá atuando e eh catrin aquele autor daquela ação beleza bom outro detalhe importante o judiciário quando recebe essa ação pedindo um medicamento ele vai se limitar a analisar a legalidade do ato administrativo que negou o fornecimento ou que negou a incorporação daquele medicamento à lista do SUS então o judiciário não vai se intrometer no mérito administrativo ele só vai fornecer o medicamento se houver alguma ilegalidade no ato administrativo que foi praticado negando o fornecimento do medicamento ou negando a incorporação desse medicamento ponto final
então ele vai ter que analisar ali os critérios legais aplicáveis para conceder o medicamento e Para incorporar aquele medicamento então às vezes a administração pública tem justificativas de é conveniência eh política ou então justificativa de caráter técnico para não fornecer aquele Medic para aquele paciente ou para não incorporar aquele medicamento à lista do SUS o judiciário não vai se meter nisso isso aí é uma questão de mérito administrativo o judiciário só vai alegar só vai analisar a legalidade do ato administrativo que tá sendo impugnado do ato administrativo que negou o medicamento ou que negou a
sua incorporação agora detalhe tá nessa análise de legalidade do ato administrativo o judiciário pode haver a a avaliar inclusive os motivos determinantes daquele ato administrativo Sabe aquela teoria dos motivos determinantes do ato administrativo Pois é essa teoria diz que o ato administrativo ainda que discricionário é inválido se os motivos que foram elencados como justificativa para sua prática são motivos inexistentes são motivos inverídicos são motivos ilegítimos Então essa análise dos motivos determinantes é um controle de legalidade não é um controle de mérito não tá mas pode ser feito pelo Judiciário nessas ações de fornecimento de medicamento
tá outra observação que o STF fez nesse julgamento o tema 1234 não se confunde e também não engloba o tema 793 o que que o STF quer dizer com isso que o reconhecimento da Solidariedade entre os entes federativos nas ações de saúde continua valendo tá uma coisa não exclui a outra certo outra coisa o tema 1234 só se aplica para remédio só se aplica para medicamento então Aqueles chamados produtos de interesse para a saúde que não são medicamentos não estão englobados pelo que foi decidido pelo STF então por exemplo órteses próteses eh Equipamentos Médicos tratamentos
tudo isso eh tratamento ambulatorial domiciliar hospitalar nada disso tá englobado no tema 1234 é só realmente fornecimento de medicamento outra coisa importante que pode até aparecer em prova é que nesse tema ficou estabelecido que vai haver a criação de uma plataforma nacional online né uma plataforma Nacional online com informações sobre os medicamentos sobre todos os medicamentos sobre ah processo de incorporação desses medicamentos à lista do SUS sobre os pedidos administrativos de fornecimento desse medicamento sobre o o o monitoramento dos pacientes que receberam o medicamento por decisão judicial então o judiciário vai ter acesso a esses
dados dessa plataforma de modo que o juiz quando rece um ação de medicamento ele vai lá acessa a plataforma e já vai saber olha ele pediu esse medicamento administrativamente teve negativa por quê quas for os motivos Então teve o deferimento dele pela administração não teve essa pessoa já tem aqui alguma decisão judicial deferindo esse medicamento Como é que tá a evolução dela desse tratamento Então tudo isso eh já vai tá lá à disposição do Judiciário para fazer a melhor análise possível em cada caso concreto tá isso é uma coisa bem bacana realmente tá e em
relação aos requisitos para conceder o medicamento o STJ já tinha anteriormente definido no tema de repetitivos 106 tá os requisitos cumulativos para se fornecer um medicamento que não tá incorporado às listas do SUS e esses requisitos eles eram aplicados já pelo STF também tá E eles foram mantidos aqui nesse tema 1234 não mudou não o que a gente teve aqui foi só algum um temperinho a mais Então quais são os requisitos cumulativos pro poder público poder ser compelido judicialmente a fornecer medicamento não incorporado à lista do SUS primeiro né Como regra se o medicamento não
tá incorporado o poder público não pode ser compelido a fornecer beleza excepcionalmente é que o poder público pode ser compelido a fornecer quando quando teve uma negativa de fornecimento na Via administrativa é negativa de fornecimento ou negativa de incorporação e quando tem uma ilegalidade nesse ato administrativo que negou o medicamento ou que negou a sua incorporação Beleza então tem que ter uma ilegalidade o judiciário não vai se intrometer no mérito administrativo questões técnicas questões de conveniência outra coisa a prescrição do médico que fala ó esse paciente precisa desse medicamento tem que ser baseada em uma
ciência de alto nível foi essa expressão que o STF usou ciência de alto nível evidências científicas de alto nível evidências de quê De que aquele medicamento é seguro de que ele é eficaz para aquele tratamento de que os medicamentos que são oferecidos pelo SUS não conseguem substituir aquele que tá sendo indicado por aquele laudo médico ali e o que é Ciência de alto nível é ciência que se baseia em estudos randomizados né aqueles estudos eh que avaliam diversas situações randômicas e em meta-análises Então o que é meta-análise existem vários estudos e você estuda os dados
daqueles estudos que já foram feitos e em revisões sistemáticas isso é alta ciência segundo defini o STF também não pode ter substituto terapêutico na lista do SUS já falei isso né e a indicação o laudo médico que indica aquele remédio que tá sendo pedido eh já vai justificar né que o que tá no SUS não pode substituir e o médico tem que estar o médico o remédio tem que estar registrado na VISA tá Evidente né É é um requisito você quer que o poder público seja compelido a fornecer eh medicamento que não tá na lista
do SUS ele tem que est pelo menos registrado na Anvisa isso já era tá E também o que também já era assim o paciente que tá pedindo aquele medicamento tem que demonstrar que não tem capacidade financeira não tem recursos né para custear aquele tratamento tá então basicamente foram mantidos os requisitos do tema 106 com um temperinho a mais tá bom e galera o tema de repercussão geral 1234 foi isso aqui tá o que o STF definiu foi isso no voto condutor do julgamento do Gilmar Mendes o Gilmar Mendes inclusive sugeriu a aprovação de uma súmula
vinculante tá dizendo que nessas ações de medicamento tem que ser seguidos esses critérios do tema 1234 E por que o Gilmar mes sugeriu isso porque o poder público em toda essa negociação na tramitação desse processo ele pediu pro STF um instrumento para fazer valer o que ficou decidido no tema 1234 nos casos Concretos e aí ele até sugeriu o seguinte ele pediu que o STF de Def iní nesse tema 1234 que para fins de reclamação em caso de descumprimento pelo juiz ou pelo tribunal não seria necessário esgotar as instâncias Ordinárias que é uma coisa que
o O Código de Processo Civil exige né Eh em caso de descumprimento do que foi decidido no tema 1234 então o poder público fez um pedido assim né olha Vamos tornar isso aqui realmente eficaz Eh vamos pular aqui as instâncias Ordinárias para caber uma reclamação contra decisões judiciais que violem o tema 1 2 3 4 e aí isso não foi acolhido né porque tá lá na legislação o rito para se ajuizar uma reclamação tá lá no Código de Processo Civil mas daí o jilmar mentes propôs a edição de uma súmula vinculante para dar essa força
vinculante de modo que havendo a decisão judicial que viola O que foi decidido no tema 1 2 3 4 já caiba diretamente a reclamação pro Supremo Tribunal Federal por violação a súmula vinculante né Não por violação ao tema 1 2 3 4 mas não ficou Claro se nesse julgamento foi de fato aprovado ou não esse enunciado de súmula vinculante tá eh a princípio teria que haver um procedimento próprio né de aprovação dessa súmula vinculante então não ficou claro isso talvez eh nos próximos dias isso fique mais claro no sistema de acompanhamento de processos do Supremo
Tribunal Federal eu vou fazer uma consulta nos próximos dias para ver como é que isso ficou Vou ver depois se foi aprovada a nova súmula vinculante sobre esse tema 1234 ou não mas por enquanto não dá para saber não dá para ter certeza se foi efetivamente aprovada ou não essa súmula vinculante beleza e um último detalhe esse julgamento do tema 1234 segundo a gente consegue a gente consegue extrair isso do voto do Gilmar Mendes tá esse caso desse tema acabou se tornando um caso de processo estrutural um excelente exemplo de processo estrutural Porque inicialmente se
discutia nele a necessidade ou não de incluir a união no polo passivo das ações de medicamento que em que se pede um medicamento fora da lista do SUS foi isso só que ele acabou se tornando um processo em que um processo que serviu para se solucionar problemas na estrutura do estado relacionados a burocracias E era uma estrutura do estado que estava um pouco disfuncional nesse fornecimento de medicamentos não incorporados por conta de todos os obstáculos que existiam pro Bom atendimento dessas demandas então acabou se tornando um processo que se presta a solucionar todos esses problemas
burocráticos na administração pública para concretizar o direito fundamental à saúde então acabou se tornando um processo estrutural então nós temos no tema 1234 Um Bom exemplo de processo estrutural na jurisdição constitucional beleza galera é isso acho que a gente viu tudo que era importante aqui sobre o tema 1234 um julgamento gigantesco uma tese de repercussão geral também gigante Eu recomendo que vocês abram o site do STF depois e lei uma tese porque embora seja uma tese muito grande e tenha também lá muitas informações que nem são tão importantes pro nosso estudo Porque fala sobre regras
de eh compensação financeira entre os entes federativos fala sobre outras regras relacionadas a e fluxos administrativos da administração pública então tem coisas que não são tão interessantes pro nosso estudo mas mesmo assim vale a pena uma leitura boa dessa tese mais de uma vez inclusive para você ver ali no papel no papel entre as né tudo isso que a gente acabou de ver aqui nesse vídeo beleza é isso Compartilhe o vídeo com seu amigo que tá estudando aqui é o tema de fornecimento de medicamentos lembrando deixa o like se inscreve no nosso canal e ativa
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