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Podemos sentar declaro aberta a sessão da primeira turma de 22 de outubro de 2024 e peço ao senhor secretário cumprimento eh a nossa decana ministra Carmen Lúcia Ministro Luiz fux Ministro Alexandre de Morais Ministro Flávio Dino cumprimento a Dra Maria Caetana Sintra Santos subprocuradora Geral da República senhores advogados senhoras advogadas servidores e todos que nos acompanham passo a palavra para o senhor secretário para a leitura da ata da sessão anterior ata da 12ª sessão ordinária da primeira turma do Supremo Tribunal Federal realizada em primeiro de outubro de 2024 presidência do Senhor Ministro Cristiano zaninho presentes
à sessão os senhores ministros Carmen Lúcia Luiz fux Alexandre de Morais e Flávio din subprocurador-geral da República dr luí Augusto Santos Lima abriu-se a sessão às 14:50 sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior alguma observação declaro aprovada a ata chamo a julgamento a extradição 856 eh requerente o governo do Reino Unido da relatoria da ministra Carmen Lúcia ministra Carmen Lúcia tem a palavra muito obrigada senhor presidente senhores ministros Ministro Luiz fux Ministro Alexandre de Moraes Ministro Flávio Dino senhora su procuradora Geral da República Dra Maria Caetana senhores advogados todos que nos acompanh senhores
servidores que cumprimento na pessoa do Dr luí Gustavo senhor presidente vossa excelência me permite os ministros também eu faria uma um resumo porque se trata de uma extradição instrutória do reino da grã-bretanha e Irlanda que nos termos do Tratado de extradição firmado com o Brasil requer extradição de Alan Graham Sis eh Este é um caso em que o o extraditando é acusado do crime de conspiração para fornecimento de drogas oito vezes a mandado de prisão expedido pela autoridade judicial da Comarca de greater Manchester eu transcrevo na no relatório foi decretada a prisão preventiva do extraditando
para F de extradição a em Itajaí em Santa Catarina o Ministério da Justiça e segurança pública encaminhou então um aditamento com pedido de extradição no tempo legal houve a oitiva audiência para oitiva do extraditando foi realizada a audiência e certificado que ele não apresentou defesa eu então determinei a intimação do extraditando e na sequência ainda garantimos o direito de defesa que juntou aos autos as suas alegações e o que a defesa pede é o indeferimento do pedido e se for concedido o pedido que houvesse a observar-se compromissos que são os regulares que a gente sempre
observa A Procuradoria Geral da República opinou no sentido da extradição e este é o relatório senhor presidente e eu estou votando no sentido do atendimento do do pedido considerando que estão presentes no caso os pressupostos necessários nos termos da legislação brasileira eh nós aqui temos uma extradição instrutória o o crime pelo qual é acusado na Inglaterra o extraditando é tipificado como ato delituoso nos dois nos dois países O Delito praticado é comum contra a saúde pública não não há se há de cogitar de crime político a dupla além da dupla dla tipicidade não ocorreu a
prescrição e portanto senhor presidente a a a eu eu cito aqui os prazos prescricionais da legislação brasileira e da legislação inglesa Como eu disse não ocorreram sobre houve alegação de que a extradição traria a risco a segurança de vida do extraditando não há nada que se comprove nesse sentido a alegação e portanto eu estou votando no sentido de deferir o pedido da de extradição formulado pelo governo do Reino Unido para que o extraditando seja entregue na forma da legislação vigente e sempre a critério do presidente da República do Brasil para responder ao processo pelo qual
denunciado de acordo com a acusação constante das peças sendo que o estado requerente deverá assumir os compromissos de efetuar a detração do tempo de prisão para fins de extradição ao qual foi submetido quanto a pena privativa de liberdade que o seu deverá ocorrer no prazo máximo de 30 anos ainda que somadas mais de uma pena que o extraditando não será submetido a prisão ou processo por fato anterior ao pedido da extradição e não entregará o extraditando sem o consentimento do Brasil a outro estado que o reclame não considerará qualquer motivo político para agravamento da pena
e não submeterá o extraditando h Nenhuma forma de de tratamento Cruel desumano ou degradante eu estou anotando que para extradição de detração o extraditando está preso no Brasil desde 30 de novembro de 2023 é como voto senhor presidente Obrigado ministra Carmen Lúcia como vota o Ministro Flávio Dino de acordo senhor presidente Ministro Alexandre de Moraes cumprimento vossa excelência Presidente CR anin a ministra relatora ministra Carmen Ministro Flávio Ministro fux Dora Maria Caetana subprocuradora geral Eu também Presidente aqui analisando é é uma das hipóteses constitucionais de tradição como disse a ministra Carmen estrangeiro e não se
trata de crime político todos os requisitos legais presentes então acompanha a relatora como vota o Ministro Luiz fux Presidente gostaria també cumprimentar vossa excelência Dra Maria Caetana com quem trabalhei durante 11 anos naj e também os colegas relatora estou acompanhando integralmente quanto cumprir todos os requisitos na forma da nossa jurisprudência ja pass também eu aqui estou acompanhando a eminente relatora por entender pres presentes todos os requisitos que autorizam a extradição então a turma por unanimidade julgou procedente o pedido extradição nos temos do voto da relat Esse é o resultado chamo a julgamento eh O agravo
regimental na reclamação 6734 do Rio de Janeiro da relatoria do Ministro Flávio Dino nesse caso após o voto do Ministro Flávio Dino que negava provimento ao agravo regimental pediu destaque o Ministro Alexandre de Moraes que tem a palavra para o ministro Flavio Dino vai senhor presidente Eu apenas reitero o relatório no sentido de que são esses casos de reconhecimento de víc de emprego eh se trata de uma produtora as instâncias Ordinárias assentaram caracterizada a relação de emprego eh veio a a reclamação eu neguei segmento por falta de aderência estrita e impossibilidade de revolver Fatos e
provas houve o agrave regimental Eu votei pelo improvimento do agravo é o relatório e eu votei no sentido do improvimento pelas razões constantes da decisão da reclamação pois não Ministro Alexandre de Moraes vossa excelência pediu destaque exato Obrigado Presidente cumprimento eminente relator Presidente já já já dizendo que no assim nos termos da nossa a jurisprudência por maioria na primeira turma eu vou pedir todas as venas e divergir do eminente relator para dar provimento a gravo julgar procedente à reclamação cassando a decisão reclamada por ofensa exatamente a dpf 324 eh da questão da terceirização e e
julgando desde logo improcedente ação trabalhista E por quê aqui a meu ver a hipótese é de Total aderência a a dpf porque o é uma pessoa jurídica eh que eh foi foi a linkx filme Produções áudio vídeo que é a primeira ré e a segunda ré eh Record celebrar um contrato de prestação de serviço e produção de teledramaturgia houve eh depois firmou contrato de prestação de serviço de assistente de iluminação por empreitada e obra certa até no contrato É possível a troca das pessoas pessas ou seja houve uma terceirização do trabalho e e aqui Presidente
o que eu faço sempre questão de realçar e esse não é o primeiro caso de de uma empresa que terceiriza em relação a empresas de televisão a Record ouve já Globo Bandeirantes quando há a pejotização a a terceirização naquele momento todos concordam em assinar até porque se pagar muito menos imposto do que pessoa física depois que eh é rescindido o contrato aí vem eh a ação trabalhista só que e talvez se eh a jurisprudência começasse a exigir isso nós não teríamos tantas reclamações aquele que aceitou eh a terceirização e assinou contrato eh quando rescindindo o
contrato e entra com a reclamação e deveria também recolher todos os tributos como pessoa física Talvez nós não tivéssemos mais ou o primeiro problema aceitar a terceirização ou o segundo entrar com a reclamação porque é é é algo que e não não eu diria não bate no final porque na justiça do trabalho acaba ganhando a reclamação só que recolheu todos os tributos lá atrás como pessoa jurídica e depois ele ganha todas as verbas como pessoa física ou é pessoa jurídica ou pessoa física ou terceirizou ou não é terceirizou eu cito aqui e Várias Vários reclamações
julgadas pela turma Nesse exato sentido e pedindo todas as vênias como eu disse eu deijo do relator do provimento ao agravo interno julgo procedente à reclamação é caçando a decisão e julgando desde logo improcedente ação trabalhista Obrigado pres senhor presidente apenas para ratificar o voto à vista das observações sempre agudas do Ministro Alexandre é que e eu tenho me batido em relação a esse problema da aderência estrita vossa excelência alude a dpf 324 a dpf 324 não trata da hipótese fática dos Autos porque a dpf 324 trata de terceirização que é diferente de pejotização e
quem lê a ementa da dpf 324 vê isso muito nitidamente a dpf desse plenário relatou o ministro Barroso o que que diz a dpf abre aspas é lista terceirização de toda e qualquer atividade meio ou fim não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ou seja o debate era com quem é o liem empregatício com o tomador ou com o prestador de serviço o tribunal corretamente disse o Liam empregatício é com prestador de serviço não com o tomador foi isso que o tribunal julgou isso é terceirização eh e e
continuou o plenário do tribunal na terceirização compete a contratante inciso item um verificar idoneidade a capacidade Econômica da terceirizada e dois responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas eu não tô lendo meu voto eu tô lendo a Adão do plenário do supremo responder subsidiariamente pelo descumprimento da trabalhistas bem como por obrigações previdenciárias na forma do artigo 31 da Lei 8212 ou seja o que o tribunal julgou foi motorista autônomo salão de beleza e terceirizado o que está acontecendo estimados ministros ministra Carmen digna representante do Ministério Público é que no mundo dos fatos isso tá sendo
alargado então nós temos um vendedor de sapato pessoa física no mês seguinte ele inventou ele virou pessoa jurídica isso é pejotização isso não é terceirização são duas coisas diferentes que estão caindo no mesmo Balaio E qual é o problema Ministro Alexandre que eu tenho também acentuado vossa excelência foi ao Ponto Central isto não é apenas uma fraude contra os direitos trabalhistas Isso é uma fraude contra o erário porque exatamente como Ministro Alexandre apontou a carga tributária e a carga previdenciária é menor na pejotização então eu concordo Ministro Alexandre que de fato há um jogo de
conveniência amplo não é só do tomador do serviço também imediatamente é do prestador de serviço vossa excelência tem inteira razão ocorre que aqui nós somos guardiães da ordem jurídica e também obviamente do interesse público e neste caso o que vai acontecer esse pejotizacao ela vai engravidar eventualmente e não terá licença gestante Esse é o problema que eu falei inclusive ao emestre presidente Barroso eu acho que nós temos que revisitar o tema não para rever a jurisprudência mas para delimitar até onde ela vai porque hoje nós vamos virar uma nação de pjz isso não tem nada
a ver com o Uber isso tem a ver com fraudes que estão se generalizando exatamente por essa má interpretação dos precedentes do tribunal vejam que na terceirização o terceirizado é empregado de alguém o debate no plenário do supremo foi esse ele é empregado de quem o Supremo não decidiu que ele deixava de ser empregado o o prestador de serviço sim não é empregado mas se tem um cidadão embaixo o que que o Supremo decidiu corretamente a meu ver esse prestador de serviço de iluminação lá ele é empregado da empresa terceirizada e não da empresa tomadora
de serviço correto lei 6019 de 74 reiterado na reforma trabalhista não é isso que está acontecendo Eu eh além desse caso concreto eu tenho me batido eh insistentemente Na necessidade de nós julgarmos os casos de per si e não como se fosse a mesma coisa por exemplo eu tenho um caso em que a fiscalização trabalhista do Ministério do Trabalho foi lá e disse indícios de trabalho escravo nós vamos dizer que este ato administrativo com presunção de legitimidade óbvio não caracteriza relação de emprego porque haveria uma terceirização Claro que não Claro que o tribunal não vai
dizer isso porque são situações fáticas distintas então eu eu creio que quando da dpf 324 invocada pelo eminente Ministro Alexandre fala de terceirização isto não abrange as hipóteses deção fraudulenta que são coisas diferentes lembremos o tribunal tem terceirizado Claro que tem o vigilante nosso ele é terceirizado mas ele é empregado de alguém Ele não é pjz ele não é empregado do supremo mas ele é empregado da empresa x segurança o prestador de serviço que faz limpeza no tribunal ele é petiz não ele é empregado mas não não do supremo que é o tomador do serviço
ele é empregado da empresa terceirizada então se você vai numa empresa na Vale para falar de uma empresa de grande porte que conheço bem dentro da Vale ou dentro da alco empresas que existem no meu estado havia lá 3000 pessoas certo empregados da Vale ou da Alcoa 1000 Empregados de terceirizadas 2000 mas eles não são petiz eles são Empregados de uma empresa izada ou seja eles têm carteira assinada eles têm FGTS eles têm previdência eles têm férias tem reposo semanal remunerado tem 13º então eu creio que algum momento e acho que não é uma tarefa
nem da turma a apenas né mas do Plenário é colocar fronteiras sem rever a jurisprudência eu sou a favor do que o Supremo decidiu de que a terceirização da atividade fim é legítima eu sou a favor eu sou contra súmula 331 do TST mas isso está sendo usado indevidamente no mundo dos fatos é esse o alerta que eu gostaria de fazer Flávio só só uma observação a a hipótese dos Autos não é a hipótese e da terceirização por exemplo dos nossos eh seguranças em que o Supremo contrata uma empresa e a empresa tem os seus
servidores aqui a Record contratou uma empresa eh o contrato dessa empresa que é eh a linx filme foi com outra pessoa jurídica desse Gilberto do Nascimento Nazário e claramente constava que não era obrigatório que o fornecimento do trabalho fosse feito por ele reservava-lhe da terceirização ou seja eh se contrata uma empresa pode ser prestado serviço pelo dono da empresa ou ele pode botar um funcionário outro funcionário e ele sim o terceiro ele é resp aí eu concordo com vossa excelência a terceira empresa é responsável pelos seus empregados agora a segunda e a primeira não são
responsáveis pela terceira empresa que foi contratada então é uma hipótese diversa eh eu queria que o vínculo de emprego aqui não foi solicitado em relação a Record Se fosse eu concordaria com vossa excelência o vínculo de emprego foi solicitado em relação à links filme Produções audiovisuais limitada apenas para lembrar isso por isso que a hipótese é diferente da hipótese do precedente e eu só queria pedir eh licença ministra a vossa exelência para poder fazer uma intervenção que é muito importante eh relembrar rácio do nosso julgado então eu concordo que terceirização e periodização são coisas diferentes
mas também eu entendo como Ministro alexand que é preciso dar um recado de que a justiça do trabalho tem de analisar Fatos e provas comprovar o vínculo empregatício no mesmo ato porque ela agora é competente pela Emenda 45 determinar o pagamento de todos os tributos porque isso faz parte da análise do custo benefício e hoje em dia ninguém ajuíza uma ação sem analisar o custo benefício então é muito importante que seja pré-avisado que se houver uma artimanha vai ter de pagar talvez muito mais do que vai receber esse recado pra constado dos acordos noss a
tributação seria maior do que as verbas trabalhistas a ser IMPA fica fácil assim dúvida Sem dúvida se não pagar a tributação faço é então há prejudicações e há prejudicações a casa que são flagrante que tá corretor de imóvel só vende imóveis para aquela empresa tem horário etc então o segundo aspecto é o seguinte em princípio não há possibilidade de haver vínculo empregatício de uma pessoa com uma pessoa jurídica uma pessoa jurídica não pode ser empregado de outra pessoa jurídica porque o que que diz a a lei a CLT considera-se empregado toda a pessoa física que
prestar serviço de natureza não eventual a empregador sobre a dependência mediante salário essa é uma categorização Isso é uma tipificação como é que eu vou considerar empregado uma pessoa jurídica que não recebe salário não tem é só porque ela presta um serviço exclusivo a pessoa jurídica eu não posso considerar ela nesse sentio em terceiro lugar tanto quanto me consta quando nós julgamos a questão da terceirização houve muita ênfase no exemplo das empresas de call center São 60.000 pessoas de uma empresa de call center Qual é a empresa de call center que tem condições de sustentar
uma folha de salário de 60.000 pessoas nenhuma então o que nós dizimos foi o seguinte a atividade meio para comprar o cader lápis aquelas coisas que a empresa precisa já era permitida e permitiu-se também a terceirização da atividade F no sentido de fomentar o mercado de trabalho não se discutiu se a pessoa se o empregado da terceirizada tinha vinculo empregaticio pelo contrário quando se decidiu pela terceirização da atividade fim foi para fomentar o mercado de trabalho tal como a a lures e que não tem esses vínculos todos como por exemplo nos Estados Unidos e tem
emprego para todo mundo a hora tá trabalhando aqui você é muito comum você vai às vezes uma loja de nome você encontra uma pessoa daqui a pouco você vai numa outra loja enquanto você outra pessoa lá na outra loja porque ela pode trabalhar em vários lugares ou então ela trabalha hora aqui hora ali a terceirização da atividade fim foi exatamente para não criar vínculo empregatício na terceirização porque o exemplo eu me lembro como se fosse hoje o exemplo do call center 60.000 pessoas como é que uma empresa vai aguentar F pagamento de 60.000 pessoas Então
acho que há prações eações a justiça do trabalho tem de comprovar que é vínculo empregativo e tem de determinar no mesmo ato o pagamento de todos os tributos referentes a esse vínculo de empregativo porque só isso so âo da análise econômica do direit da teoria do jogo vai dissuadir essas aventuras Porque isso é uma aventura você esperar 30 anos depois e vai reclamar um vínculo empregatício porque é da rescisão que contra o biênio rescindiu 30 anos depois cont vi 2 anos e aí agora e o resto eu concordo com o ministro CL di Ah vai
ficar sem aposentadoria vai ficar sem acente de trabalho mas pagou para isso nós não pagamos para para ter essas esses benefícios então é um tratamento antis isonômico inclusive ou aceita ou não aceita mas é claro que aceita porque isso é uma maneira de criar um mercado de trabalho então eu pedindo todas as venas a aoo Ministro Dino muito embora Concorde em parte quando sua excelência afirma que terceirização e prejudicação são coisas diferentes pode haver uma terceirização por meio de uma pejotização Mas a pejotização essa pejotização que quando termina o vínculo ela vem cobrar como se
fosse empregado ela precisa ter um meio de dissuasão dessas demandas frívolas que é impor no mesmo ato do reconhecimento do vínculo o pagamento de todos os tributos incidentes que todo empregado paga aí eu acho que o Supremo manda um bom recado ao invés de ficar recebendo milhares de reclamações e nós fazendo aqui acrobacias para salvar a vida de pessoas que estão se locupletando a própria torpeza senhor presidente só para informar que eu tô aditando meu voto nesse em todos os demais casos incluindo essa sugestão do Ministro Alexandre e do ministro fux neste inclusive que ao
reconhecer o vínculo haja o recolhimento retroativo dos encargos previdenciários e tributários relativos ao vínculo de emprego acho uma observação muito importante pois não como vota a ministra Carmen Lúcia Presidente mais uma vez reiterando os cumprimentos portanto feito a todos eu com todas as vos do Ministro Flávio Dina ainda me mantenho a despeito de este ser um ponto importante da nossa evolução se for o caso se chegar também a ser aceito pelos outros no sentido de se reconhecida nos casos em que reconhecida haja realmente a determina de pagamento de tudo aquilo que deveria ter sido recolhido
se o vínculo existisse Mas neste caso Ministro na reclamação específica eu vou manter meu voto com uma diferença em relação ao voto do Ministro Alexandre de Moraes vou manter meu voto por dois motivos e vou fazer juntada de voto escrito presidente em primeiro lugar porque tenho para mim que neste caso não se caracteriza Ou pelo menos não se mostra patente com alguma Fraude que pudesse considerar levar em consideração de que não é aquela a sobre a Qual o Ministro fux agora acaba de realçar há uma distinção em relação a outras que eventualmente possam configurar Fraude
em segundo lugar porque na sequência da nossa jurisprudência e mesmo nos casos em que Eu discordo Eu apenas ressalvo ponto de vista e neste caso eu não estou ressalvando porque eu tenho votado exatamente no sentido da divergência iniciada pelo Ministro Alexandre de Moraes então peço todas as vas do Ministro Flávio a despeito de considerar que este é uma avanço importante que eu também vou passar a considerar em caso em que eu considere caso de procedência da reclamação eu como eu disse Presidente a despeito de no mérito realmente eh o reconhecimento do vínculo não se dão
em razão de constatação de licitude ou ilicitude da calização Mas pela verificação mas porque considerei que aqui eh estava exatamente subsumido a ao caso a a nossa jurisprudência eu estou acompanhando a divergência Mas eu sempre voto Ministro no sentido de apenas devolver para o julgamento eu não julgo direto a reclamação aqui é assim que tenho decidido e estou me mantendo Nesta mesma linha ou seja no sentido de considerar que a parte dispositivo no meu voto do eh determino seja proferida outra em observância é o decidido por este tribunal basicamente na arguição descumprimento de preceito fundamental
324 quer dizer Ministro Alexandre dá provimento e eh o Ministro Alexandre e uma parte da nossa jurisprudência mas não a maioria tem dado provimento e julga direto a a a reclamação Ou seja já já considera a conclusão do processo e eu dou provimento mas devolvo para que o trib do trabalho é que julgue em observância a nossa jurisprudência Essa é a única divergência no ponto final mas realmente eu estou eh acompanhando a divergência Obrigado ministra Carmen Lúcia eh nesse caso só faço uma indagação ao Ministro Flávio Dino e existe alegação aqui de coisa julgada eh
a parte alega que este que na verdade o caso chegou ao tribunal eh Superior do Trabalho e o último recurso interposto que é um agravo interno em agravo de em agravo de revista em recurso de revista desculpa a parte estaria apenas discutindo a questão do enquadramento sindical e teria abandonado a questão do vínculo trabalhista eh eu sinceramente fiz essa análise e fiquei realmente com a impressão de que este último recurso que é O agravo interno só tratou da questão do enquadramento sindical eh o questionamento aqui é se a pessoa o o suposto empregado se eh
estar enquadrado na categoria de rádi fusão eh então eu aqui na verdade eh preparei meu voto para eh acompanhar vossa excelência mas com fundamento diverso eh para reconhecer que houve o trânsito em julgado em relação ao reconhecimento do vínculo trabalhista E nesta situação eh seria Impossível fazer a revisão pela via da reclamação eh então Eh senhor presidente Infelizmente eu não tenho esse registro aqui no no relatório sobre essa alegação é o o nas contrarrazões de agravo eh existe foi veiculada essa essa questão da coisa julgada eh diz aqui eh o o o recorrido agravado ao
interpor recurso de revista endereçado ao colendo Superior Tribunal do Trabalho a hora reclamante apenas apresentou inconformismo sobre o tema enquadramento sindical com supostas violações aos artigos 2 terceiro quto sexto e sétimo da Lei 6615 78 e e de fato ao verificar o recurso eh eu eh fiquei com a a impressão constatei que somente o assunto de enquadramento sindical é que foi deduzido nessa última esse último recurso interposto perante o TST senhor presidente nesse caso eu vou pedir para retirar para examinar Esse aspecto e trazer na próxima sessão Tá bom então o resultado parcial do julgamento
eh após o voto do ministro eh relator que negava provimento ao recurso eh para julgar eh procedente a reclamação né pava dava um provimento é então o resultado parcial é após o voto do relator Ministro Flávio Dino que negava provimento ao agravo regimental os ministros Alexandre de Moraes Luiz fux e Carmen Lúcia davam provimento ao agravo regimental nos termos os votos eh que foram proferidos eh por suas excelências fica então eh esse recurso adiado para retomada do julgamento eu não sei se os advogados eh estão presentes do agravo na reclamação 56.000 56 59.000 se for
minoria eu estou indicando adiamento pres pois não então está sendo adiado o o julgamento do recurso para uma nova oportunidade Obrigado Doutora não recorreu da Cent nãob chama julgamento agravo regimental na reclamação 57.843 do Distrito Federal eh nesse caso eh após os votos dos ministros Luiz fux relator Alexandre de Moraes e Carmen Lúcia que negavam provimento ao agravo pediu Vista o Ministro Flávio Dino eh na sessão virtual do dia 23 de agosto de 2024 a 30 de agosto de 2024 em continuidade julgamento após os votos do Ministro Luiz fux mora Car Lúcia que negava o
provimento ao agravo e do voto do Ministro Flávio Dino que conhecia para dar-lhe provimento a fim de julgar procedente a reclamação eu pedi vista dos Autos Esse é o caso senhores ministros senhora ministra Car Lúcia eh de um agravo regimental na reclamação que foi interposto pela empresa brasileira de correios e Telégrafos a discussão de fundo aqui eh é a seguinte eh o a empresa brasileira de Correios e Telégrafos realizou um concurso em 2011 e existe aqui a alegação de que alguns algumas pessoas teriam sido preteridas nesse concurso em razão da contratação de Empregados temporários eh
a após fazer eh uma análise eh dos Autos eu estou aqui pedindo vemas compreensões em sentido contrário para acompanhar o Ministro Flávio Dino na divergência que foi aberta por sua excelência eh primeiramente eu não estou conhecendo aqui da reclamação por eh alegação descumprimento da súmula 15 eh do Supremo Tribunal Federal por entender que ela é destituída de efeitos vinculantes eh porém eh entendo que nesse caso eh efetivamente o Mero a mera alegação de preterição pela contratação de Empregados temporários não pode por si só configurar preterição de candidatos eh entendo dessa forma predente do Supremo Tribunal
Federal é lícita a t de atividades e a contratação de temporários mesmo na administração pública eh esse Inclusive é o precedente firmado na di 5685 da relatoria do ministro Gilmar Mendes eh naquela oportunidade eh o eminente relator que foi acompanhado eh pelos demais ministros deixou claro que a terceirização das atividades e contratações temporárias não significa burla ao princípio do concurso público também no julgamento do tema 383 de repercussão geral na qual se afastou a necessidade de equiparação entre funcionários terceirizados e concursados que supostamente realizavam a mesma atividade o Ministro Alexandre de Moraes assim expôs sendo
lícita portanto a terceirização inclusive da atividade fim a Mé da entidade das funções desempenhadas entre terceirizado empregado concursado não basta para pleitear os mesmos direitos concedidos aos funcionários da Caixa Econômica Federal ainda que tal proposição tenha sustentáculo jurídico no princípio da isonomia e na vedação constitucional de distinção entre trabalho manual técnico intelectual ou entre os seus respectivos profissionais então nessa direção eh entendo que a terceirização de atividade fim inclusive por contratação de temporários mesmo que exerçam a a mesma função não pode significar ato ilícito a ensejar a obrigatória contratação de concursados eh lembro também que
ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal vem se manifestando pela licitude de outras formas de contratação e prestação de serviços alternativas à relação de emprego com fundamento nos precedentes vinculantes firmados na dpf 324 e no tema 725 de repercussão geral por fim e esse é um ponto que também eh me chamou atenção inclusive foi destacado no voto do eminente relator Ministro Flávio Dino eh ressalto que de acordo com informações dos Correios foram contratados cerca de 2.213 candidatos em cadastro de reserva no período de vigência do concurso em questão assim a ocorrência de preterição de candidatos
pela simples contratação de tempo horários não é evidente E nem pode ser presumida na minha compreensão no caso concreto tamp pouco existe a possibilidade nesta reclamação de realizar instrução probatória a respeito também gostaria de lembrar que a rápida evolução tecnológica alterou muito as realidades das empresas mesmo públicas como é o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos assim o perfil dos funci exigidos no edital de 2011 que é o edital discutido aqui neste caso certamente é distinto do atualmente necessário e nesse ponto observo que as consequências da decisão judicial determinando a simples contratação de
funcionários em número que substitua totalmente os terceirizados que existiam na época da petição inicial pode viabilizar boa parte da prestação de serviços essenciais Então as consequências das decisões judiciais em especial em demandas coletivas como é o caso eh na minha compreensão devem ser sempre ser consideradas à luz inclusive do que dispõe os artigos 20 e 21 da Lei de introdução às normas do direito brasileiro então diante disso eh e com o devido respeito às compreensões sentido contrário eu acompanho a divergência inaugurada pelo Ministro fláv Dino para dar provimento ao regimental e julgar procedente a reclamação
constitucional indago se Presidente Eu já havia acompanhado mas em virtude dessa acompanhado do relator em virtude dessas observações eu vou pedir vista para analisar Principalmente as consequências do julgamento porque há aqui memoriais dizendo que isso poderia levar necessidade obrigatoriedade de contratação de quase 20.000 então eu peço o visto pois não Ministro Alexandre então proclamo o resultado provisório do julgamento após o voto do ministro Cristiano zanim que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Flávio Dino pediu Vista o Ministro Alexandre de Moraes exatamente Não é justo chama a julgamento O agravo regimental no recurso extraordinário 1.458 492
e procedente do Acre da relatoria da ministra camen Lúcia aqui após o voto da eminente ministra cam Lúcia relatora que negava provimento ao agravo regimental pediu destaque o Ministro Flávio Dino indago a eminente relatora ministra cmen Lúcia se gostaria de eh reafirmar o seu voto eu agradeço Presidente apenas para lembrar Qual é o o quadro e e ratificar o voto eu neguei provimento ao recuro extraordinário do Acre interposto pelo Acre e e por Departamento Estadual de água saneamento do Acre deasa com a seguinte menta eh ação civil pública saneamento básico e Saúde Pública execução de
serviços estruturais e de obras públicas responsabilidade solidária dos entes Federados intervenção excepcional do Poder Judiciário implementação da políticas públicas alegada ofensa ao princípio da separação de poderes e ocorrência responsabilidade do Estado natureza do dano causado nexo causalidade Dev indenizar a o tanto o estado do Acre quanto o departamento de Estadual de água e saneamento é que interpuseram tempestivamente este agravo o quadro aqui é que houve uma ação civil pública eh ajuizada pelo Ministério Público do Acre contra o município do de Rio Branco do Acre e o Acre postulando a condenação das duas entidades federadas a
obrigação de fazer no prazo de se meses pela substituição da insuficiente inadequada rede de omenagem da rua tal Nossa Senhora da Conceição instalando ap palheiros que suportem a exigência daquelas residências no no sentido de proporcional aos moradores condições mínimas de saneamento e detalhamento E aí citam a os os os instrumentos jurídicos paraa implantação do sistema de captação e lançamento das águas naquela naquela localidade com manilhas etc eh houve O Julgamento eh houve o a procedência da ação houve apelação tanto do Acre quanto da depasa do Departamento Estadual de pavimentação e saneamento ao argumento de que
isto é serviço do município não é serviço do estado nem do departamento e que portanto eles não tinham que estar nesta obrigação imposta por decisão judicial basicamente aqui o que se tem é Portanto o questionamento Se Eles teriam ou não a obrigação que foi imputada pelo Poder Judiciário nesta ação específica nesta ação civil pública eu mantive senhor presidente porque em primeiro lugar o princípio da separação de poderes em situações excepcionais vem sendo por nós cuidado Considerando o direito à saúde caso específico aqui Considerando que as as condições de saneamento básico naquela localidade especificamente que são
do município estavam baseadas num contrato feito entre o município e o o Estado e o departamento acho que o Ministro Flávio até em algum em algum outro caso fala que seria desanimador ou numa sessão do plenário chegamos a cuidar de alguma coisa sobre o interesse local do município e porque que haveria extensão eu estou ratificando meu voto Presidente primeiro porque eu acho que realmente neste caso o poder judiciário acriano atuou considerando estes documentos que fizeram com que o estado assumisse juntamente com a esse departamento juntamente com Rio Branco a obrigação de fazer nenhuma dúvida que
o saneamento em princípio é de competência do município porém ela é competência solidária na medida em que há instrumentos como esse e eu não considerei portanto haver nenhuma ilegalidade nada reformar na decisão na decisão do do tribunal Estadual estou mantendo na esteira da nossa jurisprudência até porque nós temos e eu cito no voto que já foi previamente conhecimento de vossas excelências sobre a o direito à saúde efetivação de políticas públicas e exatamente no nos mesmos sentidos ausência de teratologia impossibilidade de verificação das condições fáticas e jurídicas e no por exemplo no agrave regimental na reclamação
6600 66 531 de relatoria de vossa excelência Presidente desta turma vossa excelência afirma que o acord em consonância no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais em caso de ausência o deficiente grav serviço não viola a separação de poderes que é um dos fundamentos eh exatamente nesse sentido igualmente nós temos que não se poderia neste caso de saneamento básico rever nesta sede por exemplo o ar milh 412 280 agrave regimental segundo o julgamento de minha relatoria nesta turma o ano passado em Abril do ano passado
ação civil pública dano ambiental saneamento básico intervenção excepcional do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas possibilidade a ligada ofensa aos princípios constitucionais e a eh no mesmo sentido ainda da relatoria do ministro Edson faquim por exemplo agravo no recurso extraordinário 1343 1881 também julgado no ano passado no qual se tem ação civil pública preservação do meio ambiente aterro sanitário política nacional de resíduos sólidos promoção de melhorias Nas condições de saneamento básico a a circunstância de se ter aqui indicação de um local naquele município decorre do ajuste firmado entre as entidades federadas razão pela qual
tenho para mim que o caso é de negativa de provimento com todas as venas das compreensões evidentemente encontrá como voto senhor presidente Obrigado ministra carm Lúcia passo a palavra ao Ministro Flávio Dino que pediu destaque do caso Senhor presid eu pedi destaque e compreendo bem as razões da ministra Carmen Como sempre muito bem fundamentadas mas eu fiz esse pedido e e divirjo eh por dois motivos O primeiro é que tenho aplicado o tema 698 da repercussão Geral do do supremo e acho que esse é um ponto nodal e daí o destaque não o voto Vista
exatamente para propiciar o debate presencial na turma uma vez que nós estamos falando aqui da largueza do controle jurisdicional sobre a atividade administrativa nesse caso omissivo o que diz a tese 698 Todos nós sabemos que é possível a intervenção em políticas públicas não há violação ao princípio da separação de poderes Claro e o item dois a decisão judicial Como regra em lugar de determinar medidas pontuais deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar a administração pública que apresente um plano e ou os meios adequados para alçar alcançar o resultado me parece ser o caso
porque nós temos um conjunto de ruas em o município imaginemos que o juiz adoc vá decidir qual a rua que deve ser pavimentada ou receber drenagem eh a partir de demandas judiciais isso vai conduzir a uma apropriação a meu ver do c da atribuição do Poder Executivo e do Legislativo a votar o orçamento e por outro lado pode criar uma distorção anti isonômica uma vez que as ruas serão pavimentadas ou receberão melhoria não de acordo com a necessidade mas sim de acordo com a existência ou não de demanda judicial de ordem judicial e acho que
isso interfere Aí sim no núcleo mesmo da chamada discricionariedade administrativa um juízo de oportunidade e conveniência para discutir se aquela Rua X é mais importante do que a rua Y ou vice-versa acho que o poder judiciário não deve chegar a tanto eh por viv isso imaginemos o estado da ministra Carmen 900 municípios é claro que o estado de Minas Gerais não consegue Há um só tempo apoiar a pavimentação de ruas nos 900 municípios e há uma dosimetria de conveniência e oportunidade para definir ó Olha nós vamos apoiar agora o município de Juiz de Fora e
não o município de Uberlândia vice-versa e a segunda razão pela qual respeitosamente deijo da professora minha professora Carmen Lúcia no sentido de que há também aqui um problema de incompetência uma vez que é um serviço local eh mesmo havendo o convênio seria uma demanda do município contra o estado para defender o cumprimento do convênio esse é outro debate não é o caso dos Autos o caso dos autos é e o Ministério Público do Acre dizendo estado recupere tal rua mas isso é um serviço de interesse local eh fazer sargeta a chamada drenagem superficial ou mesmo
a drenagem profunda é uma atribuição do município não do estado e nesse caso a imposição foi feita ao estado e o estado não detém esse dever jurídico e mesmo que eventualmente tenha eh celebrado algum convênio com o município repito isso não faz nascer o dever jurídico seria uma transferência voluntária e não obrigatória por isso eu respeitosamente estou divergindo eh da eminente relatora no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário reformando o acordo de origem julgar improcedente em relação ao estado porque houve a condenação também do município bom esse problema é do município agora julgar improcedente
em relação ao estado porque não há comp pedido que é só do estado para ele se excluir ele ele o departamento isso e é esse o pedido que eu tô acolhendo excluir o estado uma vez que ele não detém esse dever jurídico por não ser o titular do serviço é como voto senhor presidente Presidente vossa exelência me permite apenas para enfatizar e E agradecendo o Ministro Flávio que sempre traz argumentos muito ponderáveis é que como eu disse vossa excelência enfatiza também acabo de ouvir havia um convênio e por isso nós sempre consideramos válida a atuação
de solidariedade entre os entes especialmente com base num documento e em segundo lugar a despeito de considerar que não é o mais comum mais comum é pedir para uma área ou para uma zona Não especificamente para todo município por exemplo e quando o Ministério Público cumprindo o papel que é constitucionalmente atribuído a ele de zelar pelas condições específicas de sa imagine uma rua que esteja com esgoto a céu aberto e que é esta rua para a qual se precisa e que não se consegue convencer por exemplo o poder público municipal isto a meu ver é
um caso de não desrição ou e a discrição judicial já fica muito perto do arbitro judicial na verdade mas para mim neste caso haveria uma vinculação entre o que foi pedido e o que a constituição estabelece por isso é que a despeito de considerar super válidas Óbvio as ponderações feitas pelo Ministro Flávio din eu mantenho o meu voto porque me parece que neste caso quando a especificamente e aliás isso não é novidade há pouco tempo aqui no Supremo mesmo Vossa Excelência ao determinar caso dos incêndios Onde está pegando fogo é lá que precisa de ter
uma intervenção judicial para o cumprimento pelo poder executivo numa numa outra linha eu acho que onde há maior demanda e especificado como é aqui o caso Rua Nossa Senhora eh eu acho que é porque era nessa que tinha uma população ou uma comunidade que não é atendido no que é fundamental e me toca sempre tenho certeza que vossa excelência também Ministro Flávio porque nós sabemos que quando se aponta e quando o ministério vai impedir é porque muitas vezes aliás infelizmente muito lamentavelmente o poder público municipal atende as áreas onde a carência é muito menor e
invisibilizam até os direitos fundamentais daqueles que mais precisam em termos de saúde e educação e por isso é que o ministério público não não de forma infrequente acaba pedindo para áreas especificadas e o judiciário atua independente do resultado e considerando E agradecendo mais uma vez as ponderações de vossa excelência apenas Presidente porque a ministra Carmen aludiu a um processo que eu conduzo como relator eh repito tenho me mantido coerente em relação ao súmula 3 ao ao tema 698 tanto que nesse caso em nenhum momento diferente do que a imprensa noticiou eu determinei quantidade de Bombeiros
determinei quantidade de pessoas determinei para onde el inclusive me ajudando porque se tivesse feito isso os helicópteros que foram utilizados para as eleições não seriam utilizados nós teríamos uma questão interna ex a senhora tem inteira razão e não determinei para onde eles iam para qual município quantos nunca jamais sempre a critério do excutivo Eh Ou seja aplicando o tema 698 e e eu tenho ministra Carmen uma experiência muito su gêneros eu não vou dizer as circunstâncias em que houve uma ação civil pública eh no nosso estado em que a razão não era esta Nobre mas
era porque o membro do Ministério Público morava perto do lugar da obra que ele nesse caso não queria que fosse feit então eu sempre Considero que o que é da política deve ficar na política porque o poder abusivo por natureza e por isso mesmo acho que o tema 698 tá muito bem posto Ou seja pode haver o controle de atividade omissiva pode mas em relação a uma rua de Perci eh algum poste eu realmente acho que isso não compete ao poder judiciário Mas compreendo bem claro aliás é um debate de sobre as fronteiras da discricionariedade
administrativa e E é disso que se cuida em última análise mas evidentemente com todo respeito mantenho ADV o meu respeito nem se fale porque vossa excelência administrou Eu apenas advoguei para administração e por isso lembro o sofrimento né como vota o Ministro Alexandre de mora obrigado Presidente aqui aqui realmente não só é uma questão tradicional importante sobre a limitação dos poderes Como nessa hipótese é é uma hipótese su gênes e também eh porque em que PES isso foi dito pelo eminente Ministro Flávio Dino eh que a competência na caso do do saneamento esgotamento sanitário abastecimento
de água seria do município mas há realmente um convênio de cooperação assinado entre o governo do estado do Acre o município Rio Branco assinado em trê de abril de 2012 eh que diz que no intuito de viabilizar a execução do objeto desse convênio o município delega ao estado pelo prazo de duração tal tal tal é os serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário entre outras atividades descritas a prestação de serviços então a aqui seria mais ou menos como ocorria antes da privatização da Sabesp em São Paulo é que os municípios fazam
um contrato com a sabes pela competência de uma empresa do Estado realizar isso então Eh eu eu eu afasto esse argumento da competência eh nesse caso que seria a competência só do município mas e e aqui peço o vinente ministra Carmen Lúcia porque é a a decisão judicial tanto de primeira instância quanto do o acord determina uma obrigação a quem nem participou do processo que é a Assembleia Legislativa do Acre porque não determinaram o que se fizesse não há determinação faça a obra a determinação foi acolhido o pedido alternativo é para determinar que o levantamento
e atualização dos custos para a substituição adequação da rede de drenagem na Rua Nossa Senhora da Conceição eh no trecho indicado na inicial com respectiva locação das verbas em seus orçamentos e aí vem o acordam eh e confirmando determina a obrigatoriedade da inclusão dessas despesas públicas nas leis orçamentárias ou seja há uma determin ação do Poder Judiciário é para que o poder legislativo Obrigatoriamente coloque na lei orçamentária essa rubrica específica paraa Rua Nossa Senhora da Conceição eh já eh poderemos discutir se há ou não eh um um alargamento ou como diz o próprio acordam eh
uma o o acordon USA eh esse termo eu vou achar aqui eh diz uma diminuição na separação dos poderes na imenta mas aqui não é só em relação ao executivo não se determina que o Executivo realize isso determina que o Executivo coloque no projeto de lei orçamentária mas determina na verdade é que a assembleia tem que colocar essa rubrica específica é para veja eu releio a imenta obrigatoriedade da inclusão despesas públicas nas leis orçamentárias Eh Ou seja eh se não por outros motivos eu pergunto se a Assembleia Legislativa porque provavelmente aqui já deve ter resolvido
o problema da da Rua Nossa Senhora da Conceição Mas e se o legislativo não aprovar essa a lei orçamentária com essa indicação pra Rua Nossa Senhora da Conceição eh eu tem a acho que dentro dessa ideia do equilíbrio entre os poderes a decisão deveria ter sido determinar então que se fizesse não determinar que um poder mande a proposta de lei orçamentária com essa previsão de uma rubrica específica e que fosse aprovado a ao que me parece aqui realmente houve houve eh uma extensão exagerada do Poder jurisdicional Além do que e eu tive a oportunidade de
lidar com esses problemas de chuvas aqui só tem duas bocas de lobo né a a Rua Nossa Senhora da Conceição isso mesmo e por isso inunda eu quando acumulei a secretaria de transportes qu serviços quando chovia eh o lixo vai tudo para fora e sobra sempre pro secretário São Pedro manda a chuva e sobra pro secretário eh e quem tem a possibilidade então a legitimidade passiva é de São Pedro no fundo no fundo né e que também não foi arrolado aqui a competência é de Deus agora eh quem tem a possibilidade de analisar se realmente
é aquela rua que tá com problema ou toda a rede pluvial e é o poder executivo porque não que que resolve criar mais uma boca de lobo na rua nosssa senhora da Conceição se isso vai entupir na rua ao lado n Então essas determinações pontuais acabam prejudicando o Global nós estamos discutindo um importante caso aqui sobre a sobre a relatoria do ministro Gilmar a questão dos Remédios é a mesma coisa um remédio aqui outro ali o Global acaba sendo prejudicado porque não há dinheiro para tudo então eventualmente determinar resolva essa Será que resolvendo essa rua
vai resolver o problema do bairro e aqui eu insisto mais do que isso não foi nem só resolva essa rua foi inclua na lei orçamentária Obrigatoriamente eh no momento em que se determinar obrigatoriedade de eh de rubricas ao Poder Legislativo na lei orçamentar aí nós estaremos talvez avançando muito na questão da separação de poderes eu gostaria de lembrar que mesmo com autonomia financeira do Poder Judiciário e do Ministério Público autonomias financeiras previstas pela constituição o próprio Supremo Tribunal Federal entendeu E que o executivo ao mandar a lei orçamentária acopla o pedido do Judiciário do Ministério
Público mas é o Executivo que manda discricionariamente o projeto de lei orçamentária e é o legislativo que vota seja o congresso seja a Assembleia Legislativa seja a câmara municipal imagine no caso concreto nos casos se cada ação civil pública agora determinar ao legislativo uma rubrica específica então peço todas as Vas a eminente ministra Carmen Lúcia por fundamento diverso do eminente relator mas na sua conclusão o acompanho Obrigado Ministro Alexandre Moraes como vota o Ministro Luiz fux Presidente aqui a questão destacada num primeiro momento foi o estado do Acre alegando a sua ilegitimidade para figur no
polo passivo bom a legitimidade ela analisada em abstrato ou seja se a parte imputa o estado Acre o dever então em princípio a legitimidade a de causa passiva porque ela está sendo indicada como passível de cumprir o dever se ela deve cumprir o dever ou não não é problema de legitimidade é problema de mérito é problema de saber se esse dever existe ou não existe e a ministra Car então baseada exatamente nos precedentes da corte entendeu que primeiro a na di 1842 estabeleceu seu solidariedade em segundo lugar aqui o acord todo é no sentido de
que o Estado tem obrigação porque em razão desse convênio ele foi ele se obrigou a cumprir essa obrigação aqui no no eu não vejo no acord tô julgando a sentença R julgando o acordo é a última decisão E aqui o acordo fala exatamente que p a previsão constitucional da competência da municipalidade na execução referido serviço público O caso apresenta a peculiaridade que tanto o estado do ar como o depasa celebraram instrumentos públicos de cooperação com o município do Rio Branco assumindo assim a obrigação de implementar nesta ub serviços estruturais típicos da política Urbana e desenvolvimento
Então como o recurso não é tirado da sentença ele é tirado do acordão não é porque eh o efeito devolutivo é esse então o o que nós estamos decidindo em primeiro lugar legitimidade tem porque se imputou a Ele o dever legitimidade o Estado tem pode pode não ter obrigação mas não tem obrigação do caso concreto tem a obrigação porque o acordam baseado nesse convênio e nos termos do convênio entendeu que o estado do Acre tinha efetivamente essa obrigação que eu acho que não é nem não não não recai nem no campo da discricionariedade que é
objetivo Então eu estou citando do inclusive os precedentes os precedentes da corte em ações civis públicas propostas para a implementação do saneamento básico exatamente as mesmas questões e aí por exemplo eu cito aqui o ar 1405 612 do ministro gestop o ar 14 13707 da ministra Carmen o á 1480 985 da minha relatoria todos eles do mesmo sentido afora afora a de do ministro Gilmar menes essa que Eu mencionei e r do Ministro Ricardo lewandovski e do ministro faquin Então estou pedindo todas as venas para acompanhar sua excelência ministra Carmen Lúcia com a venha dos
demais colegas Obrigado Ministro Luiz fux eh eu vou pedir vista dos Autos eh para analisar essa a questão que foi apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes Porque de fato eh embora tenhamos vários precedentes na linha de que é possível em situações excepcionais O Poder Judiciário eh intervir em políticas públicas eh me parece que a determinação aqui para que houvesse a inclusão de valores na lei orçamentária do do Estado eh me parece algo novo em relação a esses precedentes aqui inclusive é textual na na ementa partindo da premissa de que as despesas públicas devem estar taxativamente
autorizadas pela legislação orçamentária infere-se que na prestação da efetiva tutela jurisdicional dos direitos difusos e coletivos O Poder Judiciário deve estar atento à satisfação desses interesses E aí prossegue com a determinação de inclusão da lei orçamentária então eu vou pedir vista para poder eh analisar essa situação eh específica e retorno em breve com com julgamento então o resultado parcial é após o voto eh da da eminente ministra Carmen Lúcia eh que eh que dava negava provimento ao agravo eh o ministro eh Luiz fux foi foi acompan desculpa após o ministro o voto da ministra Carmen
L aqui na provimento agravo foi acompanhada pelo Ministro Luiz fux e pelo Ministro Alexandre de mora por fundamento diverso pediu vista do a do isso após o voto da ministra Carmen Lúcia que negava provimento ao recurso que foi acompanhada pelo Ministro abriu dicia Ministro acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes para dar provimento ao recurso E aí pediu Vista o ministro Cristiano zanim Esse é o resultado [Aplausos] parcial chama julgamento agravo regimental no recurso extraordinário 13953 procedente do Rio Grande do Sul da relatoria do Ministro Flávio Dino tá aqui após os votos eh dos ministros Flávio
Dino relator Cristiano zanim Carmen Lúcia e Alexandre de Moraes que conheciam do agravo interno e negavam lhe provimento pediu destaque o Ministro Alexandre de Moraes na sequência após os votos dos ministros Flávio Dino relator Alexandre de Moraes que conheciam do agravo e negavam lhe provimento pediu Vista o Ministro Luiz fux e aguardam os demais para votar Ministro Presidente eu vou simplificar a questão porque na verdade eu vou eu vou fazer apenas uma ressalva o ministro flav Dino entendeu de acordo com a jurisprudência realmente do nosso tribunal é inconstitucional a incidência do imposto de e o
valor histórico ganho de capital de bens e direitos objeto de doação do impetrante hora recolo em prol dos seus filhos a título de adiantamento de legítima realmente a nossa jurisprudência ela é no sentido entretanto eu eu só vou fazer a ressalva eh porque eu entendo eu vou só aqui fazer uma ressalva de como eu tenho entendido e por isso que eu pedi o destaque é o seguinte eu digo com efeito conforme consignado no na decisão observe-se que a transmissão sucessória de direitos e bens tem fatos geradores distintos entre si no caso o imposto de renda
de pessoa física a incidência sobre o patrimônio acrescido referente ao ganho de capital do dos ativos herdados quanto ao imposto de transmissão a incidência se dará sobre a transmissão causa morte então uma coisa é a transmissão causa morte outra coisa é Imposto de Renda tendo em vista a valorização do bem mas a jurisprudência realmente é no sentido que votou o Ministro Flávio din eu digo assim se no impost de renda da pessoa física a base de cálculo é o acréscimo apurado entre valor de mercado no momento da transmissão da herança e o valor da aquisição
do bem o imposto de transmissão está relacionado com a base de cálculo o valor venal do bem transmitido causa mortes eh eu entendi assim uma visão Até que não é do meu feiti uma visão fazendo daárea mas eu julgava assim no STJ mas eu eu concordo que o Ministro Flávio Dino votou de acordo com a nossa jurisprudência que assenta eh inexistência de materialidade tributária nesse acréscimo patrimonial em favor do doador Então eu estou eh tô desprendo que eu acho que foi o resultado do Vot V excelente é desprovido tô desprovido com essa ressalva minhas ressalvas
está no voto vou juntar já tava qu a zer né É deixa eu ver qu mas qu destaque recomeçou aí tava 2 a 0 é mas porque talvez pela ratificação quando não nada a gente ratifica Ministro Flávio Dino afirma o voto Sim sim e o ministro fux acabou com a ressalva acompanhando o voto que eu havia proferido no sentido do improvimento do agravo interno que é da União des né des des dese Ministro Alexandre também reafirma o voto também Carmen Lúcia então eu também então Presidente apenas uma questão de fato é que o re D
é da linha B pela linha b então isso riria a competência do plenário para julgar o incidente de inconstitucionalidade da origem até porque e desculpe Ministro fux mas há um precedente a a jurisprudência atual desta turma é um precedente de vossa excelência unânime então a competência do plenário permitiria inclusive que se decidisse acerca de eventual modulação eh esclarecendo também que a a jurisprudência da segunda da turma a partir de um precedente da ministra Carmen na segunda turma e de um precedente recente de Maio também é no sentido que defende a união então se for para
mudar que seja pelo plenário pres Presidente permite pois não respito e sabem que eu tenho muito respeito pela Procuradoria da Fazenda primeiro que isso não é questão de fato e segundo esperar o julgamento acabar para levantar essa questão Doutora pelo amor de Deus então O resultado é a turma por unanimidade eh negou o provimento ao agravo chama julgamento O agravo regimental no recurso extraordinário com agravo 175.11 procedente de São Paulo relator Ministro Alexandre de Moraes aqui o histórico do julgamento é o seguinte após os votos dos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano zanim que conheciam
do agravo e negavam lhe provimento e dos votos da ministra Carmen Lúcia do Ministro Flávio Dino que o proviam para julgar procedente o pedido pediu destaque o relator na sequência após os votos dos ministros Alexandre de Moraes Cristiano zanim que conheciam do agravo para negar-lhe o provimento e dos votos eh da ministra Carmen Lúcia e do Ministro Flávio Dino que o proviam para julgar procedente o pedido pediu vista dos Autos o Ministro Luiz fux que tem a palavra senhor presidente ag da turma Lu representante do Ministério Público aqui o caso envolve um processo licitatório realizado
no ano 2008 e que segundo o Ministério Público teria gerado prejuízo ao erário superior a 3 milhões em valores da época a a a as decisões anteriores aqui são no sentido de que o relator Ministro alessandre mor negou provimento ao re do MP para manter a Adesão do tribunal de justiça que trancou a ação de ressarcimento ao fundamento que nos casos em que seja reconhecida a prescrição do ato dem providade o ressarcimento do erário também prescreveria senhor presidente aqui eu eu nem vou tomar muito tempo da turma porque na verdade nós tivemos esse julgamento no
plenário do do do Supremo Tribunal Federal e no plenário do Supremo Tribunal Federal nós assentamos que a constituição no mesmo dispositivo qual seja o artigo 37 par 5º decota de tal comando para O legislador que as ações cíveis de ressarcimento horário elas são assim imprescritíveis então decidiu o pleno são portanto imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundados na prática de adolo tipificado na lei de improbidade administrativa parcial provimento recurso extraordinário um para afastar a prescrição da Sanção decimento e dois determinar que o tribunal recorrido superado a preliminar de médito pela impresti das ações de
ressarcimento aprecie o mérito apenas quanto a pretensão ao ressarcimento então por isso eu estou subscrevendo integralmente o voto preferido pela eminente ministra Carmen Lúcia no que foi acompanhada pelo Ministro Flávio Dino Porque como destaca a ministra Carmen Lúcia em nenhum momento julgamento do tema 897 os integrantes da corrente majoritária aderiram à tese de que para o reconhecimento da impresc didade da pretensão de ressarcimento erário fazia necessária a existência de Condenação prévia do real por improbidade administrativa isso foi O que foi decidido pelo plenário para imprescritibilidade da pretensão de ex de dano horário portanto basta que
na própria ação ajuizada visando o o ressarcimento horário haja o reconhecimento de que o ato ocasionou o dano que configura a improbidade administrativa Então eu estou dando provimento Agra do Ministério Público de São Paulo para determinar o prosseguimento da ação de aciento horário nos termos do artigo 37 parágrafo 5º da constituição federal esse artigo já deu imem a inúmeras divergências mas ele inclusive eu eu mesmo no STJ tinha uma apreciação diferente que tive aqui no Supremo porque esse artigo 37 parágrafo 5º ele dispõe de uma maneira que não é muito unívoca né ele deixa mais
a interpretações que inclusive levaram o STJ julgar diferente mas que a lei estabelecerá os prazos de prão para ilícitos praticar por qualquer agente Servidor ou não que cause preju horário vírgula ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento Ou seja a imprescritibilidade é só pro reconhecimento da da impropriedade mas não alcance o ressarcimento que segundo o código torna-se segundo a constituição perdão torna-se imprescritível isso é digamos assim há uma certa razoabilidade quem causou um preju horar tem que pagar né não tem como não ressarcir né uma impresc de ressarcimento ao erário de sorte que é diferente da
ressarcimento particular com aqueles prazos prais da do Código Civil então eu entendo que o Supremo já decid no plenário tô me curvando a jurisprudência da corte e estou reconhecendo também que na época não há nenhuma incoerência o Ministro Alexandre votou contra essa tese no plenário E eu então estou dando provimento ao agravo do ministério de público de São Paulo para determinar o prosseguimento da ação de aimento eh Presidente permite pois não Ministro Alexandre eu eu gostaria só de esclarecer que são duas hipóteses diferentes que o que o o plenário fixou plenário fixou o tema 660
até de relatoria do ministro teu vasque qualquer ato ilícito que gerasse a necessidade de ressarcimento prescrição em 5 anos e fixou aí a tese 660 não perdão 666 E aí fixou a tese do tema do plenário 8897 que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa então eh eh há necessidade paraa imprescritibilidade segundo o próprio tema 897 a necessidade paraa imprescritibilidade que haja comprovação que houve um ato doloso de improbidade administrativa eh Pode ser ou não e essa é uma grande discussão como
o ministro fux disse o STJ discutiu muito isso Pode ser ou não na ação de improbidade ou como no caso aqui eh uma vez prescritas as demais sanções na ação na ação de ressarcimento mas mesmo na ação de ressarcimento tem que provar que o ato que o ato foi doloso e configuraria um ato de de improbidade administrativa então Eh aqui Aqui eu só faço essa observação é porque eh o o movimento do recurso a meu ver vencido Então eu só deveria retornar para que se comprove o ato de improbidade então vencido eu adiro a isso
tem que voltar para determinada evolução o voto da ministra examente porque aí tem que comprovar para evitar uma responsabilidade objetiva em virtude do da imprescritibilidade então eu faço só essa observação Sentido Meu voto para o retorno para que se comprove para que se dê toda ampla defesa Exatamente é porque eu procurei rápido mas aqui no final eu digo a grava do Ministério Público do Estado de São Paulo provido para determinar o prosseguimento da ação de ressarcimento nos termos do artigo 37 obedecido os princípio contraditório da ampla defesa para aferição da existência ou não de prova
de responsabilidade subjetiva do recorrido pela prática de lícito doloso deidade administrativa que havia antes da lei aquela possibilidade de probidade por violação de prin culposa e genérica Eu também Eh reajusto o meu voto nesse sentido de modo que o resultado do julgamento é por por unanimidade eh a turma eh é é eu eu adeco nesse sentido também de retornar para que ape exatamente nos temos do voto da da eminente relatora então rel relator sou eu reajustando eu estava divergindo que eu dou provimento e ele negava provimento ele está reajustando para dar provimento e nesse sentido
exatamente retorno para e a imprescritibilidade vai depender obviamente da demonstração do ato doloso correspondente a improbidade administrativa Todos de acordo sim então por unanimidade eh foi provimento ao ao recurso nos temos do voto do relator conheço an que tô então encerrada a nossa pauta de hoje eu declaro também encerrada a sessão uma boa tarde a todos muito boa tarde a todos também
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