a gente vai estudar agora a audiência aqui no âmbito do processo do trabalho para otimizar o andamento e a resolução dos conflitos dos litígios o ordenamento jurídico brasileiro ele adota duas principais abordagens paraa realização de audiências que a gente chama de sistemática una e sistemática fracionada embora a CLT não mencione explicitamente o termo sistemática una e sistemática fracionada esse esses termos eles limitem organização de audiências de maneira que se adequem às necessidades do processo o que inclui a divisão dos atos processuais em diferentes audiências na prática A sistemática de audiências se refere a maneira como
as audiências são organizadas e conduzidas no processo judicial trabalhista existem essas duas formas então a una e a fracionada A sistemática una concentra a maioria dos atos processuais em uma única audiência por isso una incluindo tentativa de conciliação Inicial recebimento formal da Defesa caso a conciliação não ocorra em seguida a réplica a contestação ou seja réplica à defesa que foi recebida pelo magistrado depois provas orais no seguinte formato depoimento pessoal das partes e depois inquirição das testemunhas e depois demais requerimentos que dependem da análise do magistrado em seguida encerramento da instrução seguido de razões finais
e uma última tentativa de conciliação na prática é dessa forma que acontece mas ainda pode ocorrer A sistemática fracionada que também não é inem comum sistemática fracionada ela divide o processo em audiências distintas a gente vai ter uma audiência Inicial e uma audiência de instrução também é bastante comum tá a audiência inicial nessa audiência Inicial existe a tentativa de conciliação se houver consenso o juiz verifica e homologa o acordo né E se não houver a conciliação existe o recebimento formal da defesa e encerramento dessa parte Inicial dessa audiência Inicial e agendamento da audiência de instrução
em seguida a gente tem a audiência de instrução e a audiência de instrução ocorre o depoimento pessoal das partes a inquirição de Testemunhas e demais requerimentos temem seguido corre o encerramento da instrução seguido de razões finais e última tentativa conciliatória o juiz pode julgar de imediato ou designar uma audiência de julgamento não é comum o juiz julgar de imediato já vi algumas vezes na prática mas não é comum Como regra ele designa uma audiência de julgamento algumas questões são recorrentes aqui quanto a perícia é necessária em casos que demandam adicional de insalubridade ou periculosidade o
juiz ele não encerra a instrução até a realização da perícia e agenda uma audiência de encerramento quanto a prova documental a gente tem que em processos que exigem apenas prova documental a instrução é encerrada após a réplica se o processo for puramente de direito o juiz concede prazo para réplica e agenda audiência de julgamento algumas generalidades importantes sobre a audiência audiências são públicas realizadas na sede do juizz ou tribunal em dia úteis entre as 8 e 18 horas não podendo ultrapassar 5 horas seguidas salvo urgência conforme artigo 8813 da sri t quanto ao procedimento da
audiência ocorre da seguinte forma na hora marcada o juiz ou Presidente ele declara aberta a audiência conforme artigo 815 da CLT existe uma tolerância de 15 minutos pro juiz se a audiência não começar em 30 minutos as partes podem se retirar e isso deve ser registrado alguns pontos que são cruciais aqui atraso o atraso ínfimo de uma das partes sem prejuízo no ao Inter processual não pode justificar a revelia por outro lado o atraso significativo mesmo que por poucos minutos pode resultar em revelia se houver prejuízo processual algumas regras importantes as audiências devem contar com
a presença dos escrivã se escriva os os secretários conforme artigo 814 da CT o juiz ou Presidente manté a ordem nas audiências podendo inclusive retirar os assistentes que perturbarem artigo 816 da CT e o registro das audiências é feito em livro próprio mas na era digital as informações elas estão contidas dentro do processo eletrônico tá bom Está no artigo 817 da Série T as partes elas precisam comparecer no contexto das audiências de julgamento conforme artigo 843 da CL é imprescindível é necessária a presença do reclamante e do reclamado pouco importa a presença dos seus representantes
existem exceções como nos casos das reclamatórias plúrimas e n ações de cumprimento onde os empregados podem ser representados pelo sindicato da categoria O que são ações plúrimas SAS ações envolvem Disc consórcio ativo onde múltiplos reclamantes ou seja vários reclamantes processam um mesmo reclamado uma mesma empresa o mesmo empregador por exemplo ces empregados processando uma empresa podem ser representados pelo sindicato da categoria sem necessidade de todos estarem presentes e que são as ações de cumprimento são ações de conhecimento com um objetivo específico onde também é permitida a representação sindical é possível substituir o empregador da audiência
o parágrafo primeiro do artigo 843 da CT permite que o empregador seja representado por um gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos cujas declarações obrigarão o proponente A recente alteração introduzida pela reforma trabalhista lei 13467 em 2017 lá no no parágrafo terceiro do mesmo artigo esclarece que o preposto ele não precisa ser empregado na parte reclamada tá bom e se houver a impossibilidade de comparecimento do empregado ou do empregador Na audiência o artigo 844 da CLT ele trata das consequências do não comparecimento das partes no caso de ausência do reclamante a gente tem que
o não comparecimento do reclamante do empregado implica no arquivamento da reclamação e um ponto importante aqui é que o não comparecimento do reclamante nessa audiência pode implicar na condenação ao pagamento de multa caso a ausência não seja justificada sobre o tema dá uma olhada o que diz o parágrafo segundo e terceiro da CT eh do dos do artigo 844 diz o seguinte ó parágrafo 2º do artigo 844 na hipótese de ausência do reclamante este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do artigo 789 da sée dessa CLT ainda que beneficiário da justiça gratuita
salvo se comprovar no prazo de 15 dias que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável o parágrafo terceiro estabelece que o pagamento dessas custas das custas a que se refere esse parágrafo segundo é condição paraa propositura de uma nova demanda e se o reclamado falta na audiência a ausência do reclamado resulta em revelia e confissão quanto a matéria de fato a revelia uma presunção relativa de veracidade dos fatos né que pode ser contestada por PR bem contrário a súmula 122 do TST esclarece que a revelia no nesse caso de ausência do reclamado ela pode ser
afastada mediante a apresentação de atestado médico que declare a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência tá bom alguns pontos importantes relacionados à reforma introduzida pela lei 13.467 é o seguinte o parágrafo 5º do artigo 844 da CLT introduzido pela reforma trabalhista permite que mesmo ausente o reclamado a presença do seu advogado na audiência é suficiente para aceitar a contestação e os documentos apresentados a instrução normativa número 41 e de 2018 lá o artigo 12 parágrafo 3º Veda proíbe acumulação de condição de advogado e de preposto então precisa ter
um advogado e um preposto na audiência tá bom ponto importante ainda em relação à revelia do reclamado se não comparecer é o seguinte o parágrafo quarto do artigo 844 da Série T estabelece que a revelia não produz efeitos de confissão se um houver pluraridade de reclamados e um deles contestar a ação Então existe mais de um empregador e um deles contestação dois o litígio versar sobre direitos indisponíveis três a petição inicial do empregado não estiver acompanhada de instrumento que a lei considera indispensável ou quatro as alegações de fato do reclamante do empregado forem inverossímeis ou
contraditória com a prova dos Autos tá nessas desses quatro hipóteses eh conforme artigo 844 parágrafo quto não existe eh a presunção de relativa aqui relacionada à confissão tá bom relacionada a presunção de veracidade dos fatos quanto a rebelia e pessoas jurídicas de direito público a gente tem que conforme a OJ 152 da SDI 1 do TST as pessoas jurídicas de direito público também estão sujeitas à revelia prevista no artigo 844 da CLT que a gente acabou de estudar assim se um município for processado e não comparecer a audiência sem sem justificativa ele pode ser declarado
Revel e sofrer os efeitos da confissão quanto à matéria de fato e para finalizar a audiência vamos reforçar um pouco a questão de conciliação a conciliação ela é incentivada em qualquer fase do processo tá conforme artigo 764 da CLT os dissídios individuais ou coletivos são sempre sujeitos à conciliação e os juízes e tribunais devem empregar seus esforços para promover uma solução conciliatória dos conflitos o artigo 846 da série PT permite que em caso de acordo seja Lavrado um termo consignando prazo e condições no cumprimento podendo estabelecer multa por descumprimento a j54 da SDI 1 do
TST determina que o valor da multa não pode exceder a obrigação principal corrigida conforme artigo 412 do Código Civil conforme o parágrafo terceiro do artigo 832 da série D as decisões cognitivas ou homologatórias devem indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado incluindo a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária a j 376 da SDI 1 do TST estabelece que nos acordos celebrados após o trânsito em julgado da sentença a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor homologado respeitando a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão
condenatória a contribuição previdenciária incide eh sobre o valor total do acordo tá Especialmente quando não há discriminação das parcelas a OJ 398 da S1 estabelece que nos acordos homologados sem reconhecimento de vínculo empregatício a alíquota é de 20% a cargo do tomador de serviço e 11% a cargo do prestador de serviço a súmula 368 do TST esclarece que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais é do empregador resultantes de crédito empregado oriundo da condenação judicial a contribuição previdenciária cota parte do empregado é descontada do crédito do Trabalhador assim como Imposto de Renda o
parágrafo 4to do artigo 832 da Série T determina que a un deve ser intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória a homologação de acordo constitui uma decisão irrecorrível exceto paraa Previdência Social quanto as contribuições devidas isso está no artigo 831 parágrafo único da CLT A Lei 10.522 e a portaria 582 de 2013 do Ministério da Fazenda permitem que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional dispense a prática de Atos processuais em casos onde o valor das contribuições previdenciárias devidas seja igual ou inferior a R 20.000 visando aqui critérios de racionalidade economicidade e eficiência
a súmula 418 do TST por fim afirma que a homologação de acordo é uma faculdade do juiz tá não é obrigado não há direito líquido e certo tutelável pela via de mandato de segurança para exigir a homologação de um determinado acordo tá a súmula 418 do TST Deixa claro que é uma faculdade do Juiz a homologação do acordo