Aula 28 - Direito Constitucional - Nacionalidade na Constituição - Parte 2

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Olá seja bem-vindo ao direito constitucional eu sou a professora Amanda humara e na aula de hoje nós vamos dar continuidade ao estudo da nacionalidade na Constituição falando acerca da naturalização muito bem vimos no bloco anterior que a constituição é o documento que atribui nacionalidade às pessoas a nacionalidade atribuída no Nascimento é a nacionalidade nata a nacionalidade atribuída decorrente da vontade é a naturalização perante o estado qualquer pessoa qualquer indivíduo será nacional ou estrangeiro que quem é o Nacional é o que é o Nato ou naturalizado então o Nacional é o sujeito que tem vínculo com
aquele estado pode ser um vínculo Nato ou pode ser um vínculo de naturalização agora se não é Nato e nem naturalizado não é nacional portanto é estrangeiro Ou seja é aquele que não tem um vínculo com aquele estado porque está vinculado a outro quanto à naturalização o que a constituição estabelece a constituição estabelece regras quanto a possibilidade de um indivíduo se vincular ao estado brasileiro que é o que nós chamamos de naturalização portanto ela decorre de manifestação de vontade ninguém vai ser compelido a se naturalizar é só se você quiser se vincular ao estado que
aí sim a a gente atribui também temos blocos de naturalização na Constituição hipóteses diferentes que fundamentam o pedido com requisitos distintos vamos lá a constituição num primeiro momento estabelece a seguinte possibilidade pode se naturalizar ou seja se vincular ao Brasil manifestando sua vontade todos aqueles que atenderem ao os requisitos previstos na lei Ou seja você requer e a Lei vai estabelecer Quais são os requisitos que lei estatuto do estrangeiro vai estabelecer as condições só que a constituição diz quando tiver um originário de país de língua portuguesa Eu exijo apenas os seguintes requisitos residência por um
ano ininterrupto e idoneidade moral essa hipótese é o que nós chamamos de naturalização ordinária ou seja manifestando a vontade você se vincula ao Brasil quando quando você manifestando essa vontade atende aos requisitos previstos na lei Mas se você for originário de um país de língua portuguesa eu só exijo um ano de residência ininterrupto e idoneidade moral cuidado Países de Língua Portuguesa Não estou falando de Portugal é qualquer país que adote o português como idioma oficial Ok residência de um ano ininterrupto o que é um ano ininterrupto estar residindo no país há um ano sem interrupção
aí você falar tá professora mas o que é não interromper é não sair do território nacional não é não ter o ânimos de morar em outro local estabelecer o seu domicílio em outro estado Isso significa que se você sai de férias 10 dias visitar a família e volta interromper o prazo jurisprudência diz não tem que ter intenção de não querer estabelecer mais a sua residência no país e a idoneidade moral a gente sabe que é um critério subjetivo agora cuidado quanto à naturalização ordinária o Brasil tem discricionariedade para C ou não Ou seja pode até
preencher os requisitos mas o e a autoridade competente que no caso é o presidente para conceder não ele pode irar faz se eu concedo se eu não concedo a margem de escolha discricionariedade já na segunda hipótese não como os requisitos são objetivos aqui não há margem de escolha o Ato é vinculado portanto no inciso dois a ato discricionário inciso 2B ato vinculado Em que situação que a naturalização é vinculada o estado é obrigado a conceder a naturalização no caso do estrangeiro de qualquer nacionalidade residindo no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação
penal requerer a nacionalidade brasileira Por que que aqui os requisitos são objetivos porque basta que eu prove que eu tenho domicílio aqui no Brasil há 15 anos in interruptos aqui é minha residência e 15 anos ininterruptos não se esqueça Se eu sair para viagens de férias visitar a família não interrompu o prazo e sem condenação penal condenação penal Eu provo com certidão então também o critério É objetivo por isso que nesse caso os requisitos constitucionais o Brasil é obrigado a conceder a naturalização portanto ato vinculado é a chamada naturalização extraordinária O que é a chamada
quase nacionalidade já ouviu falar o que que é quase nacionalidade quase nacionalidade é o tratamento que a constituição dá aos portugueses E aí leia-se os oriundos de Portugal então aos portugueses com residência Permanente no país a gente sabe que o Brasil tem monte de portugueses Imigrantes de Portugal então aos portugueses a constituição estabelece um tratamento diferenciado estabelecendo que se houver reciprocidade de Portugal em relação aos brasileiros que estejam lá são atribuídos aos portugueses com residência aqui os mesmos direitos inerentes ao brasileiro salvo quando a condição de Nacional é fundamental alguma coisa exemplo exercício do direito
de voto então o português pode votar Não porque ele é estrangeiro então ele não pode votar mas todos os demais direitos que não sejam privativos da condição de brasileira podem ser exercidos invocados pelos portugueses por isso quase nacionalidade ele não é nacional Mas ele tem o mesmo tratamento de um Nacional salvo os casos que a constituição estabelece necessariamente a condição de Nacional outra informação importantíssima Só quem pode estabelecer diferença entre Nato e naturalizado é a Constituição Federal então a Constituição Federal é o o único instrumento jurídico que pode distinguir Nato de naturalizado se a constituição
não diferencia a lei não pode diferenciar isso despenque em prova a lei estabeleceu a diferença entre brasileiro nato e naturalizado ele não vai colocar assim ele vai colocar uma determinada lei estabelece que aquele cargo só pode ser ocupado por brasileiro nato essa lei é constitucional resposta não não se a constituição também não previu a distinção então só quem pode distinguir Nato de naturalizado é a Constituição Federal e a Lei assim reproduzir de forma simétrica nunca a lei por iniciativa própria realizar essa distinção outra questão interessante que tá lá no artigo 5º da constituição é a
extradição vamos falar um pouquinho de extradição ligado ao tema a nacionalidade o artigo 5º inciso 51 e 52 da Constituição estabelece primeiro 51 nenhum Brasileiro será extraditado ou seja nenhum Brasileiro será quando requisitado por um estado estrangeiro A Sua Entrega extraditado salvo o naturalizado então via de regra não é possível nenhum Brasileiro ser extraditado exceção ao naturalizado isso significa a exceção ao Nato não então existe extradição de brasileiro nato Não nunca nunca só de naturalizado quando é possível extraditar um naturalizado em caso de o naturalizado ter praticado um crime comum qualquer crime antes da naturaliza
ou a qualquer tempo for comprovado o seu envolvimento em tráfico ilícito de drogas então para tráfico de drogas não há limitação constitucional antes ou depois da naturalização para os demais crimes só os praticados antes da naturalização e a ideia interessante né Por que que o Brasil em tese não naturaliza aquele que praticou crimes antes da natur ação ou crime de tráfico antes ou mesmo depois a ideia é que a gente não quer naturalizar criminoso a gente já tem bastante aqui né tá bom não vamos fazer mais não já tá ótima a quantidade que nós temos
não vamos literalmente eh nacionalizar criminoso então A ideia é que o Brasil não concede naturalização por isso o requisito da condenação penal atrás a questão é se for comprovado que a pessoa cometeu um crime e antes da naturalização aí o Brasil está legitimado a conceder a extradição e outra questão importante é que não será concedida a extradição de estrangeiro por crime de opinião ou crime político ou seja estrangeiro não será extraditado se o motivo da extradição for crime político ou de opinião até porque a gente lá no artigo quto da constituição estabelece Express que nós
concedemos asilo político Vamos falar agora de um tema que é fundamental para qualquer prova que você venha fazer principalmente o exame de ordem eu falo que até para fazer inscrição você precisa saber o que a gente vai analisar agora então Atenção se você já sabe recapitula se você não sabe aprende a constituição estabelece uma distinção para ocupação de alguns cargos entre brasileiros natos e naturalizados ou seja são os cargos que somente brasileiro nato podem ocupar Então quais são os cargos que somente brasileiro nato Pode ocupar são eles Presidente da República vice-presidente da República presidente da
Câmara dos Deputados presidente do Senado Federal Ministro do Supremo Tribunal Federal eh os cargos de carreira diplomática de oficial das Forças Armadas e de Ministro de estado da Defesa agora eu quero parar com vocês e fazer uma análise mais profunda porque isso aqui é muito importante tá cheio de pegadinha feita em prova primeira pegadinha para você conseguir compreender bem os cargos privativos você tem que dividi-los em dois blocos o primeiro bloco eles traz os cargos que estão na linha de sucessão presidencial em outras palavras aqueles que podem ocupar a presidência da República no caso de
impossibilidade do próprio Presidente então todo mundo que tá na linha de sucessão presidencial então o próprio presidente que é o cargo máximo do país e justifica que seja alguém que seja Nato não tem sentido que o cargo de chefe de estado e chefe de governo seja atribuído a alguém que não seja Nato do país então Presidente e o vice e se o vice não puder quem que vem depois presidente da Câmara depois presidente do senado tomem cuidado eu posso ter um deputado federal naturalizado Sim posso ter um deputado federal naturalizado presidente da Câmara depois posso
ter um senador naturalizado sim posso ter um senador naturalizado como presidente do senado não então eu posso ter senadores e deputados federais naturalizados Mas eles nunca poderão ser presidentes da sua casa agora que vem a questão na sucessão presidencial tem o presidente vice-presidente da república presidente da Câmara presidente do senado na sucessão presidente do supremo Ok só que quanto ao cargo privativo não é só o presidente são todos os ministros do STF Então não é só o presidente que é cargo privativo de brasileiro nato no caso do STF não pode ser Ministro nenhum dos 11
do STF se não for brasileiro nato STJ entra na regra não posso ter um ministro do STJ Brasileiro naturalizado sim posso ter um Ministro do STF não por quê Porque como é um sistema rotativo ali de ocupar a presidência a eh seria possível que alguém que não fosse brasileiro nato acabasse ocupando o cargo de presidente da casa e por consequência eu teria um presidente em ordem de sucessão que não fosse brasileiro nato então a constituição limita nenhum Ministro do Supremo pode ser brasileiro nato outra questão que também cai carreira diplomática oficial de forças armadas e
Ministro de de estado da Defesa tá ligada à questão da Defesa do território e da soberania Nacional então Diplomata representa o país não tem sentido que não seja alguém Nato oficial das Forças Armadas são só os oficiais todo mundo das Forças Armadas tem que Serato somente os cargos de oficial e a por fim a última questão Ministro de estado da Defesa Quantos ministros nós temos de estado atualmente 30 39 desses 39 quantos tem que ser Nat somente um o ministro da Defesa por ligada à questão da Defesa do território nacional professora como que eu vou
decorar esse monte de possibilidades você vai decorar assim é o mp3.com o que significa mp3.com M Ministro do STF Por que p3 porque são três PS Presidente e vice-presidente presidente da Câmara e presidente do senado e o e o c do mp3.com c o c carreira diplomática o oficial das Forças Armadas e m ministro da Defesa então repetindo mp3.com para que você memorize os cargos de eh brasileiro Nato ocupado de forma privativa pra gente finalizar o artigo 89 inciso 7 da Constituição também estabelece que no Conselho da República seis cidadãos brasileiros natos com mais de
35 anos de idade e tem todos os requisitos lá então cuidado que no artigo 89 inciso 7 Eu também tenho uma questão de limitação constitucional cidadão para ocupar o conselho da pública tem que ser Nato ou seja repetindo só quem pode estabelecer diferença entre Nato e naturalizado é a Constituição Federal cuidado com a temática Espero que você tenha curtido essa aula se curtiu compartilhe e eu convido vocês pro nosso próximo encontro Obrigada pela atenção e até lá i
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