PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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Professora Camila Miranda
Nessa aula falei um pouco sobre a evolução/tendências do Direito Administrativo e sobre os princípio...
Video Transcript:
o Olá seja bem-vindo seja bem-vinda a mais uma vídeo aula revisional de Direito Administrativo e hoje eu vou pontuar com vocês alguns pontos importantes aí da evolução do Direito Administrativo nós vamos falar sobre algumas tendências do Direito Administrativo moderno além de comentarmos aí os princípios da administração pública e se esse conteúdo está sendo útil para você eu só peço por favor para você deixar um like aqui para você comentar né se você tiver alguma dúvida pode deixar aqui embaixo também porque eu adoro interagir né com os meus queridos alunos e alunas e para essa parte
da vídeo-aula sobre a evolução do direito administrativo no Brasil eu vou recomendar para vocês a obra formação da teoria do direito administrativo no Brasil eu sou Fernando Dias Menezes de Almeida é um professor da USP vou colocar o link aqui embaixo então ele é o autor de referência da primeira parte em que eu vou falar sobre um pouquinho sobre a evolução do Direito Administrativo né E as novas tendências aí é essa parte está na seção 8 né do livro dele é o Capítulo 34 então se você quer uma obra acadêmica adequada para você aprofundar os
seus estudos do Direito Administrativo inclusive para você referência aí né no seu PC pode clicar no link aqui embaixo que essa obra dele é realmente muito bom a obra acadêmica de alto nível E aí o Professor Fernando Dias Menezes de Almeida né Ele fala sobre o direito administrativo ele tem sido impactado né pela ordem política vigente após a Constituição Federal de 88 na Constituição da República porque após a con da República houve aí uma aproximação de todos os ramos do direito com direito constitucional para explicar para vocês em uma linguagem mais informal eu poderia dizer
que hoje todos os ramos do direito bebem na fonte aí da Constituição Federal né bebem na fonte do Direito Constitucional Então hoje a gente tem um processo constitucionalizado a gente tem direito de família constitucionalizado e não poderia deixar de ser né a gente tem um direito administrativo que tem como a sua base né o seu fundamento principal aí um termos de referência normativa né de referência legal a constituição E aí a justamente o ministro Barroso né que é o criador dessa expressão né a constitucionaliza São do direito né ele que fala e com muita propriedade
dessa constitucionaliza são de todos os ramos do direito e foi aí citado não é pelo Professor Fernando Dias Menezes de Almeida quando ele fala sobre esse movimento aí na obra dele então o direito administrativo né ele tem em comum dos princípios da legalidade e vocês vão ver que essa legalidade cada vez mais dela busca fundamento ela busca suporte ela buscam pago no texto constitucional E aí o Professor Fernando Dias Menezes de Almeida né ele cita a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro que a gente quer a obra dela aqui em outras vídeo-aulas nossas né E
ele fala que a professora Maria Sylvia Zanela de pia ela aponta 10 tendências né atuais no Direito Administrativo brasileiro Então a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro ela aponta aí que o alargamento né do princípio da legalidade a gente pensar no princípio da legalidade de uma forma muito mais abrangente do é o primeiro momento nenhum só no Direito Administrativo deverão ter como referência à lei Mas devemos ter como referência né outras espécies normativas aí né Inclusive a nossa Constituição então alargamento do princípio da legalidade seria uma tendência aí a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro
ela também aponta uma segunda tendência do Direito Administrativo né ela sendo citada aí pelo Professor Fernando Dias Menezes de Almeida essa segunda tendência seria um fortalecimento da Democracia participativa então eu sempre falo isso é para os meus alunos e alunos já tá enjoado o Joãozinho a gente acaba sendo repetitiva mas hoje quando a gente fala em ela direito administrativo a gente está falando de Participação Popular a gente fala na administração pública dialógica aquela que não chama o cidadão de administrado mas que consideram o cidadão E aí pativo na tomada de decisões EA democracia Popular tem
a ver com isso né tem a ver com cidadãos e cidadãs participando dos conselhos né sendo ouvidos em audiências públicas eles participando né sendo ouvidos aí a no orçamento participativo é dentre outras formas que existem na disse ouvir o cidadão EA cidadão Então no outro outra tendência né do Direito Administrativo brasileiro moderno seria a esse fortalecimento dessa democracia participativa o terceiro a terceira tendência seria a processualização né do Direito Administrativo cada vez mais os atos administrativos podendo né ser revistos pelas autoridades judiciárias competentes cada vez mais o direito administrativo na ele sendo É instrumentalizado também
por regras né do dos processos tanto o próprio e extrativo quanto o processo judicial também né as decisões Centro Administrativo elas podem ser revistas judicialmente em situações em que existam abusos né e legalidades uma quarta tendência seria uma ampliação da discricionariedade administrativa gente essa discricionariedade administrativa ela não confronta naturalmente com a legalidade mas essa discricionariedade administrativa significa dizer que o gestor público cada vez mais ele tem autonomia para tomada de decisões né entanto administrativo desde que observadas Né desde que observada a conveniência EA oportunidade dos seus atos então isso ela nos remete logo administração pública
gerencial que ela não é a busca pela eficiência ela dá mais autonomia né para os gestores públicos poderem agir né da eu acredito que é certo em determinadas ocasiões Então essa discricionariedade administrativa tem a ver com conferir uma margem de liberdade maior para a atuação do gestor público existe também né Uma quinta tendência aí que seria uma pretensão a crise né na noção de serviços públicos uma cesta tendência aí do Direito Administrativo que seria um movimento de agencificação né como outorga da função regulatória as agências reguladoras então cada vez mais as agências reguladoras é participando
aí né da administração pública a aplicação do princípio da subsidiariedade e no âmbito do Direito Administrativo seria e a sétima tendência é administração porque ela passando aí né é uma parcela da sua atuação atribuindo para o particular não é para entes aí nos particulares nós temos também uma oitava tendência da administração pública para Maria Sylvia Zanella di Pietro que é a instauração da administração pública gerencial em algumas esferas Isso já é uma realidade algumas esferas da administração pública administração pública gerencial é aquela que busca a eficiência trazendo aí para o serviço público é alguns princípios
é a da Ciência da administração então é aquela é aquela administração pública né que se aproxima E aí da gestão privada então isso também é uma tendência a existe também uma reação o princípio da supremacia do interesse público porque as pessoas é muito influenciadas né por essa pela lógica neoliberal que vem crescendo a cada dia as pessoas prezam cada vez mais as suas liberdades então consequentemente existe um movimento com trava a pessoa querer por exemplo sofreu algum tipo de intervenção na sua propriedade privada em prol né do interesse público então cada vez mais a nona
tendência seria uma reação contra né Essa supremacia do interesse público e também uma décima tendência apresentada ainda pela professora Maria Sylvia Zanella di Pietro citada né pelo Professor Fernando Dias Menezes de Almeida seria uma tentativa e de fuga do direito administrativo no sentido de como eu falei para vocês cada vez mais nas relações entre entre particulares daí entes públicos entre entes públicos e particulares que às vezes mais regida sair por Pri e por normas da iniciativa privada né do direito privado então contratos aí que a que se aproximam né de algumas formas de contratação do
direito privado é a gente tem hoje por exemplo das parcerias público-privadas né que trazem um pouco para nós disso aí então essa décima tendência seria a tentativa de fuga no Direito Administrativo não estou dizendo que todas essas tendências são ótimas o que todas elas são péssimas Mas é para gente refletir aí né até que ponto a gente tem que misturar é interesses que são públicos e interesses que são privados né Fica aí uma reflexão para vocês que estão me assistindo E aí uma outra questão que eu queria. A né para os meus queridos alunos e
para as minhas queridas alunos é aí o nosso conceito né de administração pública e aos princípios da gente vai falar sobre os princípios expressos da administração pública os princípios isso o artigo 37 caput da Constituição então Professor hely Lopes Meirelles Eu já falei sobre a obra dele né vou até colocar o link aqui indicando a obra dele também né é o autor mais tradicional uma obra acadêmica mais aprofundada do Direito Administrativo como a anterior né do professor Menezes de Almeida que eu falei para vocês então administração pública ela na visão de ele né Lopes Meirelles
seria todo o aparelhamento do Estado né preordenado a realização dos seus serviços a visando a satisfação das necessidades coletivas então o professor hely Lopes Meirelles a administração pública é todo o aparelhamento do Estado né preordenado a realização de seus serviços voltados aí para passar suas satisfação das necessidades coletivas e eles são apresentados para nós dando Artigo 37 da Constituição os princípios da administração pública e aí a administração pública direta e indireta né de quaisquer dos poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios precisa obedecer a cinco princípios Na verdade são muitos princípios
ok Porque além dos princípios expressos tem os princípios implícitos da administração pública mas é que a gente vai falar sobre cinco expressos que estão lá no artigo 37 caput da constituição que são legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência e aí pessoal que o princípio da legalidade da o princípio da legalidade significa dizer que todo ato administrativo deve seguir fielmente né os meados da Lei e aí hoje a gente já viu né porque é uma tendência do Direito Administrativo a gente pensar em lei aí no sentido amplo né considerando a Constituição o e as demais espécies
normativas E aí enquanto particular ele pode fazer tudo o que ele quer desde que a lei não proíba né um administração pública só pode fazer o que a lei manda Ok E aí a gente tem né o conceito de legalidade lá o artigo 5º inciso segundo a constituição né ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa né senão em virtude da Lei mas pensando que essa legalidade para o particular é no sentido de que ele pode fazer o que não está proibido e a administração pública só pode fazer o que a lei
permite né e para que serve o princípio da legalidade Porque que o gestor público né Porque que a administração pública está atrelada tem a sua atuação atrelada a Lê para evitar abusos né para evitarem aí é Para que sejam evitados árbitros do produto do ente público né do Poder estatal bom então princípio da legalidade aí no âmbito da administração pública OK outra princípio seria o princípio da impessoalidade gente a impessoalidade é aí ela é tratada como sinônimo de igualdade administração pública Não Pode admitir favorecimentos e privilégios ela precisa tratar todos os cidadãos e cidadãs de
forma igual respeitando que a lei prevê então tem a ver com a administração pública se mantendo a posição de neutralidade só podem ocorrer discriminações né que sejam justificadas aí né em razão do interesse coletivo por exemplo aquelas aquelas discriminações que visam alcançar né a igualdade material que visam estabelecer proteção para grupos vulneráveis essas discriminações é possível que elas sejam feitas mas a regra né administração pública em condições normais ela tem que tratar todo mundo igual E aí eu vou dar alguns exemplos de como que você vivem Cia o princípio da impessoalidade na administração pública a
impessoalidade para você ingressar na administração pública Qual que é a regra para a administração pública prover o seu quadro de pessoal por meio de concurso público Ok a impessoalidade na hora da administração pública contratar serviços ou a adquirir bens como que a administração pública tem que fazer por meio de licitação isso é o princípio da impessoalidade administração porque ela também tem que ser impessoal né Na hora dela líquida os seus débitos aí né Lembrando que os débitos oriundos de condenações judiciais de processos judiciais são pagos por meio de precatórios né onde RP vez os de
pequeno valor então administração porque ela é impessoal também na hora de quitar né os seus débitos o outro Prince A ministração pública precisa observar é o princípio da moralidade tem a ver com respeito né o padrão moral para a administração pública não a corromper não comprometer os bons costumes da sociedade eu sempre dou um exemplo né imagine vocês Uma cidadezinha do interior que foi verdadeiramente devastada né Por uma enchente E aí um plena aquela vivendo aquele aquele período de carência de necessidade né muitas pessoas perderam tudo imagine vocês que o prefeito ele resolve tirar férias
no exterior ele resolve sei lá passar alguns dias no exterior né para poder aliviar a cabeça para desestressar daquela situação grave ali para sair um pouco daquele momento de tensão gente ainda que esteja fazendo isso com recursos próprios é que não seja com dinheiro da política nem nada no gênero a gente está falando de Um Ato Imoral Porque no momento em que a população e ali sofrendo não é perdeu tudo fica nos espera que o seu gestor público esteja ali junto acompanhando providenciando né melhorias para esses grupos providenciando assistência para esses grupos que foram aí
prejudicados né para esses grupos em condição de vulnerabilidade Então se o prefeito tira férias né vai para o exterior e ostentavam para você em Nova York qualquer coisa assim ainda que ele não esteja fazendo isso com dinheiro público ainda que o ato dele não seja ilegal é mas é Um Ato Imoral e razão do momento em que a população está vivendo aqui no nosso exemplo fictício então a administração pública ela tem que ter respeito para não corromper aí o padrão moral né que ele senso do que que a sociedade acredita que é certo Eo que
é errado e o que a publicidade gente Como regra a todos os atos públicos né eles precisam ser transparentes está relacionada a ideia de que o povo tem direito de saber né como que estão sendo aplicados os recursos financeiros aí em âmbito do poder público então a administração pública ela tem a obrigação de manter uma transparência dos seus comportamentos é por isso que resultados de concursos públicos são publicados né aí no na imprensa oficial é por isso que a nomeação da mãe é publicada na imprensa oficial é por isso que os estratos né referente à
licitação também precisam ser publicados é por isso que a remuneração dos Servidores Públicos ela também tá disponível aí nos portais só que o princípio da publicidade não é absoluta porque tem algumas informações né que elas devem ser mantidas as sigilosas em prol do e esse né coletivo Então essa essa publicidade por exemplo tem algumas informações que comprometem a vida privada a honra EA imagem das pessoas essa administração pública ela não é obrigada né ela não vai aí disponibilizar para todas as pessoas informações de interesse particular ou coletivo que foram imprescindíveis na para segurança da sociedade
ou do Estado então a regra é a publicidade dos atos administrativos Mas isso não quer dizer que a própria lei eventualmente não Estabeleça exceções ok e por fim a eficiência que foi o último princípio a ser incluída em âmbito da administração pública que significa dizer que a administração pública ela tem que ter é racionalidade na hora de utilizar os recursos né que estão disponíveis para ela significa dizer que tem ela tem que fazer o quê o prefeito no tempo certo do novo certo e poupando ao máximo os recursos disponíveis é a eficiência tem a ver
também com aperfeiçoamento contínuo né na execução dos serviços públicos melhorando ao máximo a qualidade dos serviços E economizando então a quando vocês pensaram no princípio da eficiência pensem sempre no binômio né qualidade não se dos serviços e racionalidade nos gastos que eu vou colocar aqui a referência né o a obra do professor hely Lopes Meirelles do conceito Inicial espero que vocês tenham compreendido e até as nossas próximas aulas
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