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Video Transcript:
Olá muito boa tarde para todos vocês sejam bem-vindos a mais uma live do 30 minutos em foco e hoje a gente tá aqui mais uma vez cumprindo o nosso compromisso de compartilhar com você conteúdo de valor conteúdo que faz diferença no seu dia a dia e tudo isso gratuitamente porque essa é a missão que nós temos aqui no foco tributário difundir conhecimento que agrega valor o tema de hoje é um tema que envolve algo de digamos relativamente recente mas com um impacto muito grande que vai ser objeto ainda de vários outros comentários ao longo desses
próximos anos porque a gente tá falando de um tema digamos dinâmico não é uma alteração que já produziu todos os seus efeitos Mas dia após dia à medida que o tempo vai passando a gente vai vendo as repercussões disso que a gente vai discutir aqui e quando a gente fala sobre como apurar o ISS na construção civil a partir da nova jurisprudência do STJ é preciso lembrar a gente tá falando de um tributo extremamente complexo que é o ISS principalmente pelo fato de ser Municipal a gente tá falando de uma atividade muito relevante do ponto
de vista econômico porque construção civil movimenta bastante a economia e as cifras envolvidas nessas operações costumam ser bastante expressivas e a gente tá falando de algo que é desafiador Gustavo para muito muita gente que lida com a temática tributária que é essa compreensão esse link entre aquilo que os tribunais decidem em matéria tributária aquilo que se aplica no dia a dia na hora de fazer o cálculo do tributo na hora de fazer o recolhimento inclusive por parte de quem é responsável tributário por parte daquele que é a fonte pagadora tem a responsabilidade de recolher o
tributo em que Pese não ter ali o ônus diretamente daquela incidência eu quero dar uma boa tarde para você Gustavo deixar você à vontade inclusive também para saudar todos os participantes que já estão com a gente conectados para mais esse 30 minutos em Foco Boa tarde Alexandre Boa tarde a todos que já estão nos acompanhando aqui para essa Live que com certeza vai dar muito o que falar aqui Alexandre já posso dizer de cara é um tema que a gente fica ali tentando ver como fazer em 30 minutos mas quando a gente começa a discutir
a a gente percebe que às vezes a gente passa um pouquinho mas é uma matéria como você disse atual e que repercute não só naquele que apura o seu tributo mas repercute também na vida daqueles que são responsáveis pela retenção e tem que digerir tudo isso e quando a gente achava que já tinha visto de tudo a gente se depara com uma jurisprudência dessa do STJ e a gente tem que reaprender a interpretar uma matéria como essa para tentar entender de onde veio o conteúdo dessa decisão mas já vi que já tem até dúvida aqui
chegando pelo chat Olha que a gente nem começou a falar ainda mas quem já mandou dúvida agora espera um pouquinho porque é capaz que ao longo aqui de nossa abordagem uma dúvida ou outra já seja respondida ao longo da explicação mas que a gente tá atento ao que tem chegado por aqui para não deixar nada passar desse conteúdo tão importante exatamente e Olha como a gente tá falando de ss tá falando aí de algumas questões que vão demandar o exame da legislação Municipal Vai ser muito bom se você puder colocar aí de qual município você
tá falando para que a gente de repente até encaixe aqui nas respostas às dúvidas nos exemplos que vão ser trazidos e é interessante também que você foque em colocar as dúvidas relacionadas a esse tema porque havendo tempo a gente vai responder dúvidas também relacionadas a outras matérias na medida em que a gente puder fazer isso mas o nosso compromisso maior e priorizar esclarecer aquilo que diz respeito a essa temática e eu quero lembrar para vocês que o ISS esse tributo tão complexo e cuja retenção na fonte também é uma dor de cabeça para muita fonte
pagadora é um dos tributos contemplados no programa do nosso curso gestão tributária de contratos e convênios e aqueles que tiverem interesse podem obter mais informações a respeito desse treinamento o único do mercado que aborda a as retenções de INSS Imposto de Renda contribuições sociais e ISS dando para cada participante um exemplar do livro mais completo do mercado sobre a matéria livro que leva o mesmo nome que tá na nona edição e que inclusive já contempla esse tema que vai ser tratado aqui porque é o único livro do mercado que tá atualizado considerando já essa alteração
recente na jurisprudência e vamos lembrar que é um curso de 24 horas aula que garante a todos os participantes Um certificado o direito de assistir as aulas que são transmitidas ao vivo ali durante os encontros durante 30 dias após o encerramento do curso e ainda garante pontos no programa de educação profissional continuada do Conselho Federal de contabilidade aqui a gente passa já para falar do conteúdo propriamente dito e ao falar de apurar o ISS na construção civil a gente começa perguntando qual é a base de cálculo do ISS e a gente tem que ir para
o artigo séo da lei complementar 116 de 2003 e perceber que a regra que tá lá ela é bastante Clara a base de cálculo do Imposto é o preço do serviço Só que essa regra ela é excepcionada justamente para as atividades de construção civil e aí quando eu falo construção civil tô falando das duas principais aquelas que estão no subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa a lei complementar 116 e olha o que que tá dito aqui nesse destaque o valor dos materiais fornecidos pelo prestador nos serviços do 702 e 705 da lista anexa lei
não se incluem na base do ISS E aí vem a dúvida Que materiais são esses você que tá aí assistindo essa aula de repente trabalha em uma empresa que contrata serviços de construção civil na hora que você vai pagar aquela empresa que prestou um serviço de construção civil suponhamos tenha executado a reforma ela aplicou materiais na execução da reforma Que materiais são esses que podem ser abatidos da base de cálculo Será que o cimento a areia brita ferro a tinta e vários outros materiais que muito comummente se utilizem uma reforma são desses materiais aqui que
a lei tá falando é em relação a isso que a gente tem uma grande controvérsia ao longo dos anos na jurisprudência e a gente já realizou uma live aqui na temporada do ano passado em 2023 falando dessa alteração jurisprudencial e trazendo um histórico mais antigo Gustavo daquilo que aconteceu ao longo dos anos mas nesse momento aqui importa mesmo a gente falar desse histórico mais recente pegando aqui na linha do tempo os acontecimentos mais digamos importantes dos últimos tempos e é por isso que a gente começa falando dessa decisão que lá em fevereiro de 2023 transitou
em julgado não é isso exatamente a gente se fosse falar aqui de todo histórico novamente como isso já foi tratado em uma outra Live quem quiser acompanha lá e ver até mais ou menos esse ponto porque o ponto chave Alexandre para toda essa mudança que a gente viu e como você pontou ali o artigo séo fala da possibilidade de abater materiais da base de cálculo assim o que me parece lógico é que o artigo sétimo no seu capt diz que a base é o preço do serviço logo o material que poderia ser abatido dessa base
tem que ser algum material que compõe o preço do serviço porque senão não se cogitaria de excluí-lo da base estaríamos falando de alguma outra natureza mas não aquela sujeita ao ISS E isso estava pacificado como a gente pontou na outra Live até Fevereiro de 2023 quando o STF que já tinha tinha pacificado esse tema resolveu o Alexandre botar o corpo de fora e ele falou que não era matéria constitucional definir Que tipo de material poderia ser excluído da base de cálculo do ISS e foi esse Marco em 2023 em fevereiro que fez com que o
STJ se sentisse no direito de voltar a falar sobre a matéria Porque como você pode até explicar um pouco mais pra gente o que o STJ disse após essa decisão do STF que tirou o corpo da jogada não foi uma novidade foi algo que já tínhamos anteriormente mas que foi superado por conta dessa decisão E aí a confusão daí para frente ela se tornou bastante grande é isso mesmo pessoal olha para vocês entenderem bem e como Gustavo lembrou vale a pena reassistir essa Live que foi feita no ano passado mas a gente aqui tá and
só que em fevereiro de 23 transitou em julgado um recurso que foi objeto de uma liminar proferida a praticamente 10 anos 12 anos atrás então a gente tá falando de algo que lá mais de 10 anos atrás acabou levando muita gente a interpretar aqueles materiais que podem ser excluídos da base como sendo todos os materiais adquiridos pelo prestador ou seja pelo empreiro e a aplicados na obra e a gente vai ver que com essa decisão do STF transitando e julgado dizendo que cabia ao STJ definir Quais os materiais que poderiam ser deduzidos da base de
cálculo o STJ C viiu no direito de restaurar a interpretação que vigorou antes daquela decisão liminar proferida lá há mais de uma década e qual era o o entendimento antigo do STJ que ficou em suspenso durante aí mais de 10 anos e que voltou a valer desde março do ano passado o entendimento de que a exclusão dos materiais lá na atividade construção civil de que trata o artigo séo que a gente acabou de mostrar ela está condicionada à incidência do cms sobre esses materiais e eu posso dizer que para entender melhor é importante pegar esses
dois subitens que são citados lá naquele texto da lei complementar 116 para que você não perca o raciocínio aqui tão truncado que a gente tem em torno da matéria o item 702 fala das obras de construção civil hidráulica elétricas e outras semelhantes e outras atividades aqui relacionadas à construção civil o 705 fala da reparação conservação e Reforma também de bens Imóveis e veja que os dois terminam com uma ressalva fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços que fica sujeito a ICMS há mais de uma década atrás antes
da decisão liminar do STF naquele recurso extraordinário o entendimento do STJ era de que havia uma vinculação entre o que tá destacado aqui no final do 702 e 705 com aquilo que tá lá no artigo 7 parágrafo 2º que a gente leu agora a pouco esse entendimento a gente considerou que com a decisão do STF tinha sido superado e portanto o prestador da construção civil poderia abater todos os materiais aplicados na obra mas agora em fevereiro de 23 depois do STF devolver a bola para STJ o STJ ressuscitou esse entendimento e é o que ficou
Claro nessa decisão no recurso especial número 1.916 376 do Rio Grande do Sul originário lá do Rio Grande do Sul veja que esse trecho aqui fala que mais recentemente em Julho de 2020 nos autos daquele recurso extraordinário o STF deu parcial provimento a agrave interno para assentar que a aplicação dessa tese naquele caso concreto não ensejou reforma do acórdão do STJ ficando evidenciada no referido julgado a intenção do pretório excelso de preservar a orientação jurisprudencial que o STJ sedimentou no âmbito infraconstitucional acerca da impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS
incidente sobre serviço de construção civil eu sei que aqui esse trecho tá cheio de juridique Mas a gente pode traduzir de uma maneira bem objetiva o que o STJ tá dizendo é já que o STF Não anulou o meu posicionamento aquele posicionamento antigo que dizia que os materiais a serem deduzidos na construção civil eram apenas aqueles sujeitos ao ICMS que constavam daquelas condições lá do final do 702 e do final do 705 eu estou então restaurando esse entendimento e eu estou dizendo não é possível a bater da base de cálculo da construção civil os materiais
empregados salvo aqueles sujeitos ao ICMS essa decisão foi proferida em março do ano passado foi o que nos levou a fazer uma live aqui também do 30 minutos em Foco na temporada de 2023 mas essa decisão foi uma decisão da primeira turma do STJ entre abril e novembro o que que nós assistimos alguns municípios apesar de a jurisprudência ainda não ter se consolidado nessa nova direção Eles já modificaram a sua legislação para se alinhar a essa nova interpretação ou a essa interpretação que não era nova mas que foi novamente restaurada isso aconteceu por exemplo com
o Distrito Federal lá em Brasília nós vimos a alteração de um dispositivo do Decreto 25508 cujo artigo perdão cujo Artigo 45 dizia o seguinte dizia que era possível abater os materiais do subitem 702 705 mas com essa nova redação que você tá vendo aqui esse Artigo 45 passou a dizer deduzir-se da base de cálculo do Imposto o valor dos materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da prestação e por el iados com a incidência do ICMS ou seja essa nova redação aqui trazida pelo decreto lá em outubro de 2023 pra legislação do Distrito Federal
revela que o Distrito Federal não esperou a confirmação dessa jurisprudência nova mas se adiantou e já passou a adotar a interpretação alinhada com o novo entendimento do STJ Qual é a consequência prática disso lá no distrito federal quem antes fazia retenção considerando que a empresa prestadora poderia abater os materiais agora tem que considerar que isso não é mais permitido inclusive Gustavo lá em Brasília o mecanismo da retenção na fonte no Distrito Federal para os tomadores serviços de construção civil era um pouco diferente da maioria dos Municípios mas esse parágrafo que trazia esse tratamento diferente também
já foi alterado não é isso exatamente em Brasília para a retenção na fonte eh historicamente a retenção era de 1% sobre o valor bruto da operação mas a gente dizia Alexandre que essa disposição lá do Distrito Federal não violava o disposto da lei porque o contribuinte ali no ato da retenção não abatia os materiais mas ele fazia posteriormente um acerto de contas com o município na apuração dele e se aquilo que foi alvo de retenção foi maior do que o devido após o abatimento do material ele era ressarcido ou se tivesse algo a pagar ele
pagava só a diferença então aquele dispositivo que tratava da retenção não impedia que o contribuinte abatesse todos os materiais da base de cálculo e esse ponto para mim é interessante porque eh a gente sabe que mais comumente as construtoras elas não produzem os materiais que são aplicados na obra uma empresa que vai fazer uma reforma de um prédio ela não produz a fiação elétrica ah as tubulações o tijolo o máximo ali um cimento que ela faz no caminhão betoneira mas que é no próprio canteiro de obra normalmente que se faz e essa empresa então podia
abater muito e agora não vai abater nada ou quase nada Ou seja a base de cálculo do ISS vai aumentar E aí para mim a justificativa de Brasília mesmo antes da confirmação da de decisão Em segunda sessão do STJ já ter adiantado o lado dele porque já tinha ali uma jurisprudência da primeira turma e o o Distrito Federal sabia que essa mudança ia ajudar bastante no incremento de receita do ISS ou seja nem esperou a confirmação confirmação essa que como nós vamos mostrar inclusive na tela seguinte veio a se confirmar pouco tempo depois dessa manifestação
de Brasília através desse decreto que foi em outubro quando chegamos em dezembro tivemos a segunda turma do STJ confirmando o entendimento da primeira é isso mesmo e quando a gente Analisa essa realidade Brasília dá para dizer alguns outros municípios também devem ser ter seguido essa mesma mesma linha e devem ter alterado sua legislação nesse intervalo antes de a jurisprudência se confirmar mas meses depois a decisão tão aguardada por alguns para ter uma segurança maior em relação a essa mudança ela veio a segunda turma do STJ confirmou o entendimento de que só é possível abater da
base de cálculo do ISS na construção civil os materiais produzidos pelo prestador fora do local da execução da atividade e por isso o que prevalece agora é esse entendimento e as empresas pagarão o ISS sobre o valor bruto das oper ações salvo em relação às mercadorias tributadas pelo ICMS uma interpretação que inclusive nós guardamos reservas em relação a ela porque nós entendemos que ao falar da base de cálculo do ISS Como o próprio professor Gustavo aqui citou ali o texto da Lei 116 não pode estar falando de mercadorias sujeitas ao ICMS uma vez que abater
da base de cálculo do ISS os materiais só é possível na nossa visão se esses materiais fazem parte da prestação do serviço se os materiais são objeto de compra e venda Mercantil Eu não falo de abatê-lo da base do ISS eu falo que esses materiais já não se incluem na base do ISS porque são objeto de uma outra incidência já que a operação nesse caso é de natureza Mercantil por isso a gente acha que o STJ se equivocou na interpretação Mas essa é a interpretação que se consolidou inclusive em dezembro de 2023 o município de
São Paulo referência para muitos municípios no Brasil alterou o seu entendimento e manifestou isso através de um parecer parecer esse que a gente traz aqui na tela e que confirmou que a partir de então a fiscalização do município passaria a adotar essa nova orientação e olha o que que ficou frisado lá no artigo primeiro do parecer normativo número 3 de 2023 disse a secretaria de fazenda que aplica-se unicamente aos materiais agregados de forma permanente a obra essa exclusão agora materiais produzidos pelo prestador de serviços fora do local da obra e por ele comercializados com a
incidência do ICMS podemos dizer que mesmo municípios que não concordavam com a tese firmada no STJ agora tem a oportunidade de se alinhar a esse entendimento e fazer a cobrança do ISS em regra sobre o valor bruto da operação por isso que a gente pode dizer de Janeiro de 2024 para frente os municípios tendem a adotar esse novo entendimento e a gente precisa lembrar que a legislação Municipal pode tem que ser alterada ou não e isso vai depender das características das normas que tratam do tema a gente pode dizer que basicamente existem quatro perfis de
legislações ou de situações distintas em relação à legislação Municipal diante desse Panorama com a nova jurisprudência a gente pode dizer que primeiro há municípios com lei que que se limitam a reproduzir o que está na lei 116 e esse é justamente o caso de São Paulo em São Paulo Gustavo aquele parecer normativo foi suficiente porque ao examinar a lei 13701 lá do município a gente não encontrava um texto diferente de nada daquilo que tava na lei 116 ou seja não mudou o texto da lei porque não era necessário o que mudou foi apenas a maneira
de interpretar a lei exato por isso que aquele parecer foi suficiente agora Há Há outras situações também que a gente precisa pontuar aqui não só essa de que a lei Está ok e um parecer por exemplo seria suficiente mas há casos também Alexandre de municípios com lei que reproduzem o que está na lei complementar 116 Como por exemplo o caso de São Paulo mas em que há um decreto e esse decreto regulamenta o abatimento desses materiais de forma presumida com algum que pode variar ali de 30 40 ou 50% é o caso de Salvador a
lei de Salvador reproduz o que está na lei complementar 116 que foi um decreto de 2019 que estabeleceu esses percentuais para estes casos a revogação do Decreto é suficiente só que seria plausível Alexandre ao meu ver e esse município que revogou o decreto publica algum tipo de parecer para dizer Olha estamos and o decreto para se aplicar o entendimento do STJ para que aquele que lê aquela redação que está igual a lei complementar 116 não fique sem saber qual o posicionamento do município Mas é uma possibilidade agora eu acho que o problema maior eh com
aqueles casos em que a lei do município ele mesmo autoriza o abatimento de forma presumida porque quando a gente fala de revogação de um decreto que é um ato ali do executivo é muito mais fácil basta às vezes ali uma uma canetada para que aquilo seja revogado mas quando essas reduções estão previstas na própria lei aí é necessário a revogação da Lei e não necessariamente a revogação da lei Mas do dispositivo que trata daqueles abatimentos para estabelecer o novo entendimento aqui é um pouco mais complexo por quê Porque é preciso passar por todo o processo
legislativo para a aprovação dessa alteração e o quarto cenário seri daqueles municípios que já estão com o posicionamento alinhado ao entendimento do STJ estes aí não precisam fazer nada é o caso de Belém lá no Pará que a gente há muito tempo criticava na época em que a decisão do STF ainda Valente dizia olha Belém tá se passando com entendimento como esse só que Belém foi persistente veio a decisão do STJ e agora a dele que ficou correta e a dos outros que estão sendo tratadas como aquelas que precisam de ajuste mas esse aqui é
o contexto do que a gente imagina que pode acontecer daí paraa frente e É nesse ponto Alexandre que a gente pode ir para algumas questões um pouco mais práticas porque eu vi que tem muita dúvida por aqui mas era necessário paraa gente conseguir responder algumas perguntas PC ess esse resto de linha do tempo que na Live anterior a gente não tinha apresentado porque o STJ não tinha ainda confirmado o entendimento através da decisão da segunda tura É isso mesmo Gustavo e quando a gente fala a respeito dessa desse Panorama aí das quatro situações possíveis que
a gente tá identificando o mais importante é o quê é que você assimile o raciocínio que a gente tá trazendo e eu até digo Gustavo que é desafiador para alguns Porque alguns daqueles que estão aqui com a gente lidam com obra de construção civil em vários municípios quando a gente fala aí de algumas entidades públicas cujos servidores talvez estejam até conectados com a gente aqui A gente tá falando às vezes de órgão público estadual órgão público Federal a gente tem como cliente por exemplo dos nossos treinamentos do sistema web gestão tributária O denit que é
uma autarquia Federal que lida com milhares de municípios se a gente for considerar que uma obra de reforma ou recuperação de uma Rodovia perpassa ali às vezes por dezenas de municípios e lidar com essa questão que envolve uma mudança na jurisprudência com repercussões diferentes em diferentes municípios dependendo da maneira como a legislação dispõe a respeito daquilo é Um Desafio imenso e é por isso que a gente traz aqui esse conteúdo e traz também recomendações relacionadas a essa matéria aqui eu quero antes de passar para essas perguntas e respostas importantes apenas frisar que a gente vai
realizar agora nos dias 10 e 11 de outubro de 2024 mais uma edição do nosso getap o Congresso Brasileiro de gestão tributária na administração pública o único evento do país que é voltado para debater questões relacionadas à gestão tributária voltado para esse perfil de contratante para esse perfil de entidade que é a administração pública de uma maneira geral e também as entidades do sistema S caso você tenha interesse em obter mais informações inclusive visualizar ali com detalhes Quem são os palestrantes quais vão ser os temas abordados você pode acessar a página do evento em gap.com.br
ou acessar através desse qrcode que tá na tela e passando Gustavo para essas perguntas e respostas o primeiro questionamento que a gente traz aqui é o seguinte a alteração deve se submeter à anterioridade nonagesimal e a anterioridade de exercício Ou seja a anterioridade que a gente chama também de anual se o município tiver que alterar sua legislação para eliminar por exemplo aquela base de cálculo presumida baseada em percentual Será que ela tem que fazer isso e aguardar um tempo para aplicar ou isso tem aplicação imediata excelente Pergunta a gente precisa dizer aqui vamos ser enfáticos
nisso de que a resposta é positiva apesar de a decisão do STJ ela ter sido proferida com o efeito repetitivo ou seja com efeito amplo a aplicação da nova orientação ela deve sim respeitar a anterioridade nonagesimal e anual eu suspeito que até por isso a legislação do DF tem sido alterada em outubro de 2023 para que talvez ali no iniciozinho de 2024 já pudesse adotar esse novo entendimento tá aí porque talvez também o próprio município de São Paulo com a segunda turma definida em dezembro em dezembro ainda ele publicar um parecer Porque em janeiro do
ano seguinte ele já teria respeitado pelo menos o o princípio da anterioridade de exercício precisaria aguardar pelo menos ali os 90 dias da anterioridade nonagesimal então a gente percebendo isso que é que a gente pode dizer que aquelas leis alteradas em janeiro entre Janeiro e setembro de 2024 terão basicamente a mesma repercussão por quê Só poderão adotar o novo entendimento a partir de Janeiro de 2025 por qu ainda que a de Janeiro respeite os 90 dias ali em abril tem que aguardar a virada do ano e a gente imagina que talvez por isso Esse é
um dos motivos existem outros Como por exemplo o desconhecimento de toda essa discussão que alguns municípios ainda não promoveram essas alterações talvez eles estejam aguardando a reta final do ano para fazer algo bem pensado ou com todos os processos bem alinhados já que se publicarem agora o mês que vem só poderão cobrar a partir de Janeiro do ano que vem mas é uma pergunta que precisa ser respondida e que tem que ser nesse sentido eu até desconfio Gustavo que também existe um Outro fator que tá convergindo aí para uma certa demora de os municípios adotarem
as providências necessárias que é a coincidência de que a gente tá no processo eleitoral para o pleito Municipal então muito Possivelmente em vários municípios esse problema ainda que esteja já no radar do órgão de arrecadação Talvez isso tenha sido atropelado por outras demandas relacionadas ao pleito eleitoral e isso talvez ven a ser discutido e colocado em Pauta ali na Câmara de Vereadores só na próxima no próximo mandato no Próximo exercício tem uma outra dúvida que a gente também já quer aqui se antecipar porque certamente é a dúvida de alguns de vocês é sobre se é
possível aplicar o novo entendimento sem conferir sem se certificar se o município já adota esse critério ou não e isso porque para alguns de vocês que lidam com muitas obras em diversos municípios é difícil obter uma posição formal quanto a aquilo que o órgão fazendário entende a respeito da matéria e é por isso que a gente pode dizer que nesse tópico aqui empresas Ou entidades que lidam com obras em muitos municípios vão ter uma dificuldade maior em relação a essa matéria e aí a gente cita o caso lá do denit que lida com obras em
diversos municípios mas poderia citar também o caso de muitas outras instituições como por exemplo uma Secretaria de Educação que demanda a nível Estadual por exemplo a contratação de obras em escolas espalhadas por várias cidades do Estado ou outras entidades que TM perfis parecidos que demandam a execução de obras em diversos municípios ao mesmo tempo é o caso de companhias de saneamento companhias de energia e muitas empresas de diversos setores que T essa característica uma grande demanda por atividades de construção civil podemos dizer também o quê que essa é a posição mais conservadora a posição que
a gente traz aqui no sentido de que se você não tiver certificado que no H algum tipo de disposição de lei em vigor autorizando a exclusão de materiais da base de cálculo do ISS em percentual se o texto do município está como de São Paulo apenas reproduzindo aquilo que tá na lei 116 Especialmente na condição de fonte pagadora o mais recomendável é você considerar que a base de cálculo da operação em regra vai ser o valor bruto porque aqueles materiais que a empresa Construtora adquiriu para aplicar na obra que não é objeto de fabricação por
ela ou fabricação por ela fora do local da obra isso tudo a gente deve considerar não pode mais ser abatido da base de cálculo do ISS Porque somente naquela hipótese ressalvada no final do 702 e do 705 é que a gente teria a possibilidade de não considerar a incidência do ISS já que aquilo estaria acobertado por nota fiscal de compra e venda mercantil a posição mais conservadora da gente Ela Visa preservar o quê os interesses e o risco em relação ao contratante da operação porque na medida em que o prestador ele discordar desse entendimento e
ele argumentar que ele tem direito sim ao abatimento de materiais da base de cálculo é preciso confirmar se certificar de que essa é a interpretação também a adotada no município sob sob pena de o tomador poder amanhã depois ser responsabilizado pela diferença se ele admitir esse abatimento sem qualquer respaldo legal uma situação Gustavo que acaba revelando como esse tema é sensível Tanto para quem é prestador de serviço na área da construção civil como também para quem é tomador de serviço nesse segmento É verdade e diante disso tudo Alexandre Carlos Henrique pontou aqui que a maioria
dos 5600 municípios que ele coloca aqui são lerdos entre aspas e não se deram conta do impacto dessa decisão junto com tudo isso esse é um outro motivo da lentidão nesse processo de mudança mas veja a gente sabe que há situações eh um pouco mais complexas e que exigem esse cuidado de você analisar Diante da sua situação O que é mais conservador vejam eh um um participante aqui que se intitula ali como Trip sarcastic que ele disse que é um advogado da área lá de Porto Velho seja muito bem-vindo falou assim o meu Município copia
a lei complementar 116 já posso cobrar esse Alexandre para mim é um caso emblemático que a gente disse que em tese o município tem que respeitar a anterioridade Mas e aquele município que disse que esse já era o entendimento dele porque o texto copio que tá na lei complementar 116 como você saber a partir de qual momento ele passou a adotar aquele entendimento para dizer que esses requisitos já foram cumpridos ou não óbvio que Tem situações que só uma consulta formal ao município vai te dar essa segurança mas se você não tem acesso ao município
não conseguiu resposta através de uma consulta é isso que a gente tá pontuando aqui se você é responsável pela retenção na fonte é mais seguro você reter com uma base maior do que assumir o risco de aplicar uma base muito muito menor considerando que o município ainda não se atualizou e como responsável ser autuado pelo Município para recolher a eventual diferença e você ter que se justificar dizendo ah é porque eu não sabia que o município já adotou o entendimento como a retenção é mera antecipação do tributo devido pelo prestador qualquer ou eventual retenção a
maior o contribuinte terá todo o direito de pleitear aquela restituição perante ao município e ninguém sairia Pado mas óbvio que cada situação ela deve ser analisada no caso concreto diante de tudo isso que temos visto aqui então a gente sabe que a gente traz algumas coisas aqui Alexandre um pouco teóricas Ah tem que respeitar a anterioridade em tese tem mas vai nesses 5570 municípios e vê se eles sabem quem ter que respeitar isso ou se já estão exigindo se sequer mudaram a legislação e já estão cobrando com base nesse novo entend do STJ Por isso
que às vezes uma postura um pouco mais conservadora pode evitar uma série de problemas futuros aí quanto a essa assunto exatamente Gustavo eu quero inclusive aproveitar para responder algumas dúvidas que estão aqui no nosso chat e enquanto isso eu quero frisar mais uma vez que a nona edição do livro gestão tributária de contratos e convênios já foi atualizada no final de 2023 considerando essa alteração proferida pelo STJ lá em março do ano passado nós só não fizemos referência à decisão que saiu em Dezembro porque a decisão foi posterior ao lançamento da nona edição mas como
a decisão de dezembro comentada aqui na live ela apenas confirma a interpretação já trazida antes as orientações relacionadas àquilo que a gente tá abordando aqui na live já constam dessa obra você tem a oportunidade de adquirir essa obra tanto pelo site da Open soluções tributárias como também através da Amazon e enquanto a gente de deixa aqui a divulgação da nossa obra eu quero aproveitar para trazer algumas alguns esclarecimentos relacionados a essa matéria para aqueles que colocaram perguntas aqui e essa pergunta aqui do Trip sarcastico em relação a como o fiscal vai aferir se o prestador
realmente produzir o material fora da do local da obra A gente pode dizer em tese o fiscal que é do município ele vai se ater a exigir o ISS em em relação ao valor bruto da operação de prestação de serviço na medida em que aquilo que é material que preenche aqueles requisitos legais Teoricamente tem que est suportado por uma nota de compra e venda Mercantil e a depender do caso o fiscal Municipal não vai ter dificuldades de confirmar se a operação envolve ou não mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da obra imaginando um exemplo
aqui numa determinada construção de um galpão se a empresa contratada para executar aquela obra ela apresenta uma nota fiscal Mercantil relativo por exemplo a estruturas pré-moldadas ela vai ter que evidenciar paraa fiscalização que ela possui uma estrutura de fabricação desses Premoldados fora do local da obra e não seria muito difícil o fiscal ele confirmar existência dessa estrutura e a utilização ali na obra daquelas estruturas premoldadas fabricadas fora do local da execução daquela empreitada E aí a gente vê mais adiante aqui outras dúvidas algumas delas foram eh respondidas outras ainda não eu tô vendo aqui uma
dúvida de família Santa Rosa falando assim me chamo rosa e os contratos acordados em 2022 antes do acordo definitivo do STJ que foram liquidados em 2023 e serão pagos este ano é uma excelente pergunta também porque a gente precisa ponderar a Rosa em primeiro lugar se nesse município a legislação se enquadra naquele perfil da legislação de São Paulo da legislação de Salvador de Belém enfim em uma daquelas situações que a gente comentou inclusive ali nós citamos a legislação do Recife mas na verdade lá no Recife semelhantemente a Salvador é o Decreto que trata do percentual
considerem ali que no slide onde nós colocamos Recife é para considerar Maceió que é uma exemplo de município onde a legislação fala que os materiais podem ser abatidos e a Lei precisa ser modificada uma vez que você estabeleceu esse critério vamos supor que se trate de um município como São Paulo que a lei não precisa ser modificada apenas os critérios de interpretação precisam ser alterados por parte da fiscalização Olha o que que a gente tem que levar em conta o Código Tributário Nacional tem um artigo que fala de situações como essa o artigo 14 fala
que a modificação introduzida em consequência de decisão judicial nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa ela pode ser efetivada em relação ao mesmo sujeito passivo quanto a Fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução em outras palavras não é possível depois da decisão de março de 23 nem mesmo o município como São Paulo mudar a sua interpretação e querer aplicar isso retroativamente isso só pode ser alterado daqui por diante e a gente precisa lembrar dependendo do município aqueles critérios que envolvem a observância do princípio da anterioridade também devem ser respeitados o que a gente pode dizer
é que nesse município específico Rosa você deve consultar a fiscalização para ver aquilo que está na legislação e qual é o critério que eles vão utilizar A partir dessa nova jurisprudência a gente tem também aqui outras dúvidas em uma delas do próprio Trip sarcástico que é se o prestador deve ter quinar de fabricação de produtos ou comércio no seu CNPJ para que ele possa bater alguma coisa ele precisa emitir nota fiscal Mercantil naturalmente que isso implica ele ter código kinai sim de fabricação de bens e a fabricação tem que ser de bens ou mercadorias que
foram aplicados na obra e naturalmente fabricados fora do local da obra então é necessário que haja coerência entre a atividade que ele diz está sujeito ao ICMS e o cadastro dele para essa finalidade e eu não sei Gustavo se você identifica alguma outra questão que ainda esteja pendente aqui de esclarecimento mas caso você queira pode responder joia tem uma pergunta aqui de Cristina Cunha então devemos solicitar as notas de materiais ao prestad ou será a prefeitura a solicitante Cristina você enquanto fonte pagadora se contratar empresa de construção civil que produzzi o material que vai ser
aplicado na obra fora do local da prestação Você deve receber tanto a nota de serviço quanto a nota Mercantil relativa a esses materiais produzidos por Ele para que você pague cada uma das notas de acordo com a sua natureza jurídica e inclusive essa pergunta foi o próprio comentário de alguém que se intitulou aqui como fiscal eh yokoyama dizendo então a empresa tem que emitir uma nota de venda de material e emitir uma NF de serviço para cobrar o todo e não pode mais abater material adquirido de terceiro e não emitido NF de venda Mercantil é
exatamente isso tudo aquilo que ele adquiriu de terceiro e aplicou na obra ele não pode mais abater vai dentro da nota de serviço e isso vai vai compor a base de cálculo da retenção do ISS Guilherme Chaves perguntou sobre a anterioridade e creio Guilherme que já ficou bem respondido naquela explicação quanto à aplicação Tem sim que respeitar em nosso entendimento e gildet perguntou assim como o tomador deve se portar diante desta nova jurisprudência considerando que a lei municipal não foi alterada aqui Alexandre para essa pergunta eu faria só o seguinte comentário se a legislação não
foi alterada e você tem convicção de que o município não adotou o entendimento porque é possível Alexandre que isso aconteça do município ignorar que tem que alterar a legislação e sair aplicando se você tem convicção de que o município não tá adotando o novo entendimento pode aplicar as regras de apuração da base de cálculo conforme a legislação do município certo mas tem a garantia disso porque se o município já passou a adotar o novo entendimento e ainda que isso não tenha sido revelado ainda na legislação é mais prudente como nós pontuamos é mais conservador você
adotar o novo entendimento do STJ certo aí Alexandre por hora eu tinha visto essas perguntas aqui mas eu vi que chegaram outras também se você quiser responder alguma mais perfeito Carlos Henrique pergunta aqui como isso vai ficar com a entrada em vigor da reforma tributária já no período de transição podemos dizer Carlos que só a partir de 2 2029 é que a gente vai ter ali uma alteração com impacto no ISS e entre 2029 e 2032 as empresas vão ter que conviver com o ISS e com o ibs com a redução gradativa do ISS o
aumento gradativo do ibs então é um problema que pelo menos no horizonte de curto prazo a gente não vai ter que enfrentar lá na frente quem sabe essa situação já pode ter sido até objeto de alteração Trip sarcas fala o meu município copia a LC 116 já posso cobrar sim se o seu município só faz aquilo que São Paulo fazia coloca na lei O mesmo texto que tá na lei 116 então é uma questão de mudança de critério não é uma questão de mudança de legislação e mudando o critério você só precisa lembrar que isso
deve ser aplicar daqui por diante não pode ser aplicar retroativamente Com base no artigo 146 do CTN por isso também foi importante São Paulo editar aquele parecer normativo porque ele meio que que delimita do ponto de vista temporal a partir de quando o município passa a seguir a nova orientação Carlos fala aqui sobre os mais de 5.600 municípios que são lerdos entre aspas em relação ao Impacto dessa decisão que foi o que o professor Gustavo já comentou e Aqui nós temos o pessoal da tributos deconte falando assim aconteceu hoje comigo município de Nazarena e Minas
o valor da base de cálculo pro ISS é no máximo 40% do bruto o fornecedor querendo descontar o valor total do material é desgastante e olha vai ser muito pior porque considerando que lá em Nazaré não tem a previsão para bater esse percentual ótimo por enquanto o município de Nazareno é que precisa adotar as providências para mudar a legislação e isso só vai valer observando os princípios a anterioridade agora em se tratando de um município que promova essa alteração daqui um tempo você vai ter o desgaste de dizer para o prestador Olha aquele material que
antes você poderia abater nem mesmo o percentual você vai poder abater mais porque a nova jurisprudência levou o município a mudar sua legislação e aqui eu vejo mais adiante Carlos Henrique falando que a nova regra é para contratos de prestação de serviço em que há também o faturamento de materiais fornecidos materiais por ele produzidos fora do local da obra é exatamente isso Carlos e isso acaba se Lim a um número pequeno de operações na construção civil porque na maioria dos casos na construção civil o material é adquirido pelo empreiteiro e fornecido junto com a prestação
do serviços Silvia fala a nota fiscal item 702 a administração de obra cabe dedução na base de cálculo do ISS a priori não Silvia porque na administração a gente tem justamente o dono da obra bancando a aquisição dos materiais e a empresa que faz ração basicamente gerindo a execução do contrato Carlos fala assim nos contratos tipo EPC que na maioria são de empreitada Total prevê o faturamento de serviços e o fornecimento material essa regra deverá ser fortemente observada Cristina fala assim sei que não faz parte do tema mas gostaria de sugerir uma live sobre o
benefício Reid perfeito Obrigado pela sua sugest Carlos fala assim Vocês poderiam novamente apresentar como o cálculo e emissão da nfse deverá ser realizada Olha o cálculo do ISS em regra vai ser sobre o bruto A emissão da nota fiscal de serviço em regra vai ser sobre o bruto porque a gente só vai ter a emissão de uma nota de mercadoria nessa hipótese muito eventual em que a construtora fabrica algo fora e ela traz para aplicação na obra e aí o valor da nota de serviço vai se restringir a parcela que é serviço o valor da
nota mercantil a parcela que se refere a esses materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra e aí Silvia pergunta o tomador tem obrigação de exigir as NFS de material isso também já foi respondido professor Gustavo falou e Laí fala prestadora de serviço faz abatimento na nota e apresenta notas que não é objetivo objeto de fabricação dela depósito de construção como devo proceder E se o contrato prevê o fornecimento material Laís o primeiro passo é como a gente viu analisar a legislação do município competente em qual daquelas quatro situações básicas que a gente apresentou
a legislação do município se enquadra se o percentual por exemplo tá estampado lá na lei tá dito que pode abater X por por enquanto isso é um benefício fiscal até que o município revogue quando o município revogar observada a anterioridade ela perde esse direito agora se for um município como são Paulo que só depende de uma alteração na visão do órgão de arrecadação aí a gente diz você já deve por cautela de imediato considerar o valor bruto da prestação de serviço como base de cálculo e consultar o órgão fazendário do município para se certificar se
essa é a orientação que eles já estão adotando Gustavo não sei se nós temos mais alguma outra dúvida que você queira comentar mas do contrário vamos caminhar aqui para o encerramento do nosso nos encontro de hoje joia coisa pouca só para não dizer que ficou alguém pendente eu acho que tem dois ou três comentários mais aqui Guilherme Chaves falou que é coordenador de Finanças e ele diz que a grande dificuldade que rege em relação ao desconhecimento por parte do prestador e tomador em relação à legislação Municipal de fato Guilherme esse desconhecimento piora um pouco as
coisas Antônio Silva pergunta qual é a vigência dessa nova regra Antônio a decisão do STJ em segunda turma foi dezembro de 2023 então de lá para cá a gente fica na dependência da atualização do entendimento por pares dos Municípios eh tributos deconte aqui pontou que Nazarena eem Minas não adotou o entendimento e ele perguntou qual é o embasamento legal eh a decisão do STJ após o STF ter definido que não é competência dele definir Que tipo de material eh esse que pode ser AB batido da base de cálculo aí o STJ Fez Voltar uma jurisprudência
dele que já tratava sobre o assunto Silvia colocou aqui como ter garantia que o município adotou nova jurisprudência Qual forma seria para nos resguardar Silvia se ele não alterou a legislação uma forma segura seria você abrir uma consulta formal ao município questionando expressamente quanto à adoção desse novo entendimento é uma matéria uma forma bem segura de ter uma resposta do município quanto a aplicação desse entendimento aí Alexandre eu acho que essa era a última pergunta que tínhamos aqui no chat o resto eram comentários mesmos e agradecimentos pelo tema aqui abordado excelente pessoal muito obrigado pelo
feedback de vocês pela participação não deixem de acompanhar o nosso trabalho através das redes sociais do foco tributário e sugerir temas também para que a gente possa abordar aqui afinal de contas o tema de hoje a gente escolheu Inclusive a pedido de vários de vocês que na na semana passada quis que a gente abordasse melhor Esse aspecto relacionado à mudança de entendimento na apuração do ISS na construção civil e a gente conta com essa interação com vocês para que possa cada vez mais a gente trazer aqui conteúdos que gerem valor para vocês que Tragam um
impacto positivo no seu cotidiano obrigado a você Gustavo mais uma vez obrigado a toda a nossa audiência e se Deus quiser na próxima quarta-feira às 15 horas a gente tá de volta aqui com mais um Live do 30 minutos em Foco um forte abraço para todos um abraço Alexandre um abraço a todos e até a próxima
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