Processo Civil - Apelação - Parte 1

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Professor Guilherme Corrêa
Este é o 1º vídeo sobre o tema da APELAÇÃO. Para ter acesso aos tópicos que serão abordados no vídeo...
Video Transcript:
Oi Oi gente tudo bem Tudo tranquilo então vamos lá agora para mais um assunto de processo civil vamos falar de recurso Mais especificamente recurso de apelação se você não assistiu as outras aulas temos aqui no canal pressupostos recursais por exemplo dá uma conferida no canal se inscreve no nosso canal curte o que tá aqui compartilha e comenta aí então vamos começar a trabalhar com recurso de apelação dos recursos mais importantes do Código de Processo Civil e coincidente mente é aquele que é o primeiro que aparece então tema vem regulado entre os artigos mil e nove
e 14 do Código de Processo Civil beleza Como iniciar lá então falando do cabimento do nosso recurso de apelação Regra geral recurso de apelação cabe contra sentença tá então se você fizer a leitura do artigo 1009 ela é ele é bem claro ao dizer da e pensa cabe apelação então Professor seu olho uma sentença em princípio vai ser cabível apelação certo certo tá professor é uma sentença sem análise de mérito não importa cabe apelação é uma sentença com análise do mérito não importa a depilação Regra geral então sendo sentença será possível apelação tá É porque
eu coloco aqui ó sentenças definitivas aquelas em que Analisa se o mérito sentenças terminativas aquelas em que não se Analisa um metro e aqui uma informação bem importante para vocês olha lá todo o conteúdo da sentença ainda que materialmente o possua conteúdo de decisão interlocutória a fazer o quê quando você olha para uma sentença Pode ser que dentro dela eu tenho a decisões interlocutórias ali dentro o juiz esteja analisando alguma questão que não seria de sentença materialmente falando Mas como tá dentro da sentença ubbe apelavam então por exemplo se dentro da sentença o juiz concede
uma tutela provisória não importa é na sentença toda essa sentença é passível de apelação no código antigo a gente tinha aquela discussão A eu faço uma gravura de instrumento de uma parte da decisão e do restante eu faço apelação agora não estando dentro daquele documento chamado sentença o recurso cabível será a apelação tá agora Prof posso afirmar então numa prova assim que toda sentença é passível de apelação aí não porque nós temos exceções então hipóteses a doença não é passível de apelação ou trazer aqui para vocês quatro situações as mais comuns as mais citadas pela
doutrina primeira delas sentença proferida em execução fiscal de 50 menos de 50 UTI então execução fiscal procedimento regulado pela lei 68 30 de 80 que cobra lá dívida ativa se essa execução fiscal ficar abaixo de 50 ou RTN sou o tênis é obrigação do Tesouro Nacional isso hoje dá mais ou menos uns 360 r$ 370 menos que isso não cabe apelação cabe o que então Professor cabe embargos infringentes mas cuidado não são os embargos infringentes do código antigo também não são os embargos infringentes do Código de Processo Penal não é outra coisa são os embargos
infringentes da lei de execução fiscal esse recurso e ele se assemelha muito a um pedido de reconsideração é um recurso que se você faz para o próprio juiz da causa aí ele voltar atrás na decisão dele se ele não voltar beleza eles estão totalmente daquele jeito então não tem apelação nessas situações o processo não vai pro tribunal Professor isso é comum gente cada vez menos comum que cada vez mais as fazendas públicas não tem cobrado valores muito baixos em execução fiscal que o custo do processo é caro né para manter aquele processo em tramitação às
vezes não vale a pena o que eles querem cobrar tá então não é algo corriqueiro mas é uma previsão legal de existe tá segunda a situação essa que o outro é importante porque isso aqui todo dia aparece Juizado Especial então a sentença que é proferida no Juizado Especial não é a palavra a assistência que é proibida lá é recorrível por meio de um recurso a previsto na lei 9.099 que a lei do juizado especial mas que é um recurso que não tem nome o e por ser um recurso sem nome a gente chama ele de
recurso inominado A então segundo a lei 9099/95 nesses casos que você tem uma sentença tá uma sentença repetido por ferida dentro do sistema dos juizados especiais o recurso cabível será o recurso inominado beleza tranquilo próximo. a sentença proferida nas causas internacionais aqui também isso acontece por uma causa internacional essa causa ela tramita na Justiça Federal de primeiro grau de jurisdição e o recurso cabível aqui se chama recurso ordinário constitucional famoso Rock lá para o STJ pode causa é essa professor é uma causa que você tem em um dos polos da relação uma pessoa domiciliada ou
residente no Brasil ou o município brasileiro e do outro lado um estado estrangeiro ou organismo internacional Eu por exemplo uma pessoa foi ofendida agredida dentro de um consulado americano no Brasil Opa pessoa residente ou domiciliada no Brasil entrar com uma ação judicial contra os Estados Unidos pedindo uma indenização essa ação tramita na justiça é de primeiro grau e ao concluir esse processo tem uma sentença essa sentença não é apelável é recorrida por esse rock recurso ordinário condicional E olha que interessante esse recurso em directo o STJ A então a Segunda instância nessas causas seria o
próprio STJ não passaria pelo TRF beleza e a terceira exceção que eu trago Note que eu até coloquei em decisão que decreta a falência a decisão que decreta a falência muito se discute se seria uma sentença ou não a Particularmente eu acho que é uma sentença e quando decreta a falência encerra a fase de conhecimento e vai dar abertura a fase de execução concursal a execução dos créditos é mas a lei 11101/2005 e é a lei de falências vai dizer e essa decisão é agradável então note não é o código que diz que agradável a
Lei de Falência diz que essa decisão artigos em dali Sodré a decisão que decreta a falência cabe agravo de instrumento então se você encara que essa decisão é uma sentença você vai falar se é uma sentença deveria ser apelado deveria mas como a lei expressamente de ficar agravo instrumento para caber agravo de instrumento nesse caso aí E aí beleza e para gente ir finalizar a nossa aula a gente precisa se esse primeiro bloco A gente precisa entender que no Código de Processo Civil de 2015 Digamos que apelação ela deu uma hipertrofiada no sentido de que
olha cabe mais coisa nela aqui ao invés de atacar apenas a sentença o recurso de apelação ele é passível de ser utilizado para atacar todas as interlocutórias não agradáveis então quando eu vou fazer a minha sentem a minha apelação eu vou atacar a sentença e me foi desfavorável legal até aí nenhuma novidade a novidade que aparece no parágrafo primeiro do artigo 1009 é a seguinte olha e você vai olhar para o processo e vai ver que no decorrer dele na fase de conhecimento tiveram várias decisões interlocutórias a gente sabe que algumas dessas interlocutórias são passíveis
de agravo de instrumento aquelas lá do Rolo 2015 ou até mesmo algumas outras situações aplicando-se a ideia da taxatividade mitigada curei existem outras decisões interlocutórias e não são passíveis de agravo instrumento olha se essas outras interlocutórias é não são passíveis de agravo instrumento e que além disso elas não procurem eu vou poder atacar lá no final então a minha apelação no código novo no código 2015 o nosso código urgente né além de atacar o conteúdo da sentença e também me autoriza o ataque a todas as decisões interlocutórias não agradáveis a e aqui surge uma discussão
interessante que é a seguinte imagina em algumas interlocutórias não agraváveis ah mas no final do processo ganho no final do processo eu ganho vamos imaginar lá uma decisão e me aplicou uma multa por não comparecimento Na audiência eu apresentei lá uma justificativa juiz ignorou essa justificativa e disse o problema é teu eu não aceito multa de dois por cento essa decisão não é agradável não está no hall 2015 tá meu Deus processo com ele lá no final eu ganho E eu ganhei eu não vou poder apresentar a minha pela ação que eu ganhei vou para
lá do que eu ganhei aí a parte contrária bem e apresenta apelação dela eu posso nas minhas contra-razões atacar essas interlocutórias posso Então esse é o primeiro. A essas interlocutórias não agraváveis eu posso atacar por meio do meu recurso de apelação ou nas contra-razões de apelação agora Imagine a seguinte situação eu tenho uma sentença favorável a mim eu não vou para lá mas eu tenho aquela decisão lá no interior e mandou pagar uma multa e eu não podia gravar porque não cabe agravo de instrumento daquela decisão de lá eu vou lá vou esperar o cara
fazer apelação deles ele não fizer apelação enfim sim então o que que a doutrina vem admitindo vem admitindo o interesse recursal autônomo no sentido no seguinte sentido Olha eu tomei uma multa tá não podia gravar saiu uma sentença favorável a mim ou seja em princípio eu não poderia atacar essas tendências eu poderia atacar não poderá tá caso a sentença e não teria mecanismo plantar cara interlocutória a você pode atacar interlocutória se ele eventualmente até lá e você faria isso nós contrações sim mas e se ele não fizer a promoção eu vou me ferrar então doutrina
tem admitido o que você puder fazer uma apelação só para atacar aquela interlocutor então depois da sentença você faria isso tá Inclusive a gente tem um enunciado aqui ó 67 das Jornadas de Direito processual E aí dentro do STJ lá no Conselho da Justiça Federal vai de 2017 que vai dizer não há interesse Recursal em um pleito da parte para impugnar a multa do três três quatro palavras foi Tabu por meio de apelação Embora tenha sido Vitoriosa na demanda e por que que esse anunciaram Justamente por isso que imagine eu tomei a multa não cabe
agravo então não tenho que fazer eu espero a sentença se eu perder o atacou a sentença e atacou interlocutória Mas e se eu ganhar eu não vou ter mecanismo para atacar essa interlocutória então é por isso que se defende esse interesse recursal autônomo aí beleza e a gente tem um outro enunciado no fórum permanente de processualistas civis enunciado 662 que seguem no mesmo sentido ó é admissível impugnar na apelação exclusivamente a decisão interlocutória não agradável justamente porque olha se aquilo não precluiu eu a possibilidade de atacar E isso na apelação por mais que eu não
tenho perdido nada na sentença porque se Afinal a minha pela ação é para atacar a sentença e todas as outras interlocutórias o é Então qual é o problema de atacar sozinho interlocutória Então essa seria uma saída para solucionar esse problema mas lembrando só interlocutórias não agravar as interlocutórias que estejam no rol 2015 e que portanto são agraváveis caso eu não faço agravo de instrumento no momento por tudo um abraço não vou ter que fazer mais beleza E para finalizar mesmo agora aula terminar falando da finalidade da apelação para que que serve apelação a apelação pode
ter duas finalidades a reforma da sentença ou a invalidação anuidade a para corrigir o erro in judicando ou chamado erro de procedimento tanto da sentença quanto das interlocutórias não agravar está Professor o que que é erro in judicando é erro é aquele erro de Justiça da decisão o juiz seguiu o procedimento fez tudo que tinha que fazer mas eu não concordo com a conclusão dele beleza e agora existe um outro erro que é o pior de procedimento ele não fundamentou a decisão dele vejo a discussão aqui não é se acertou ou errou apenas aquele não
fundamentou que ter fundamentado ele pulou uma etapa do procedimento ele não deu oportunidade de me defender ele marcou uma perícia no fui intimado desta perícia no dia da perícia ou seja são problemas procedimentais e geram a invalidação da sentença tá lembrando tanto a reforma quanto a invalidade não precisam ser o Thais elas podem ser parciais Podem sim sem problema nenhum a e é muito comum Às vezes tem uma sentença uma parte dela você acha que tá errada ou e que precisa de reforma outra parte você acha que não foi fundamentada em uma outra parte você
concorda tá tudo certo vai fazer um recurso digamos assim parcial vai atacar apenas uma uma parcela o algumas parcelas essa decisão judicial beleza na volta do bloco já vou E aí galera aqui a gente vai tratar os efeitos da apelação basicamente os mais importantes efeito devolutivo E Efeito suspensivo beleza é isso então um grande abraço Bons estudos lembrando não segue não está inscrito no canal se inscreve Compartilha o conteúdo curte deixa seu comentário deixe a sua dúvida aqui em baixo tá bom Um abração e até +
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