Investigação Criminal - Aula 3.1 | Curso de Direito Processual Penal

2.34k views3977 WordsCopy TextShare
Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Processual Penal”, no qual falamos sobre o tema Investigação Crim...
Video Transcript:
[Música] Olá meus amigos seja mais uma vez todos muito bem-vindos vamos dar continuidade aqui ao nosso trabalho de Direito Processual Penal e hoje já começando o tema Investigação Criminal veja que nós tivemos aqui já um encontro em que nós podemos trazer os temas relacionados aos princípios do processo penal podemos trazer também um segundo encontro tanto a parte de aplicação da Lei processual penal no tempo no espaço em relação às pessoas mas também ali a questão da interpretação e aplicação da Lei Processual Penal e os sistemas processuais sistema inquisitivo sistema acusatório sistemas mistos e aí hoje
então como eu disse a gente dá dá seguimento ao nosso trabalho e vamos falar da investigação criminal Investigação Criminal veja que falaremos da investigação criminal com ênfase no inquérito policial inquérito policial evidentemente não será o único a ser abordado aqui mas é o principal instrumento de investigação por isso que em todos os livros o o o instrumento investigatório mais detalhado é o inquérito policial seja por ser o principal instrumento de investigação seja por ser o mais comum na prática ou seja por ser o único instrumento de investigação que é detalhadamente definido pelo nosso código de
processo penal tá e a gente vai falar sobre isso agora veja então que para falar de investigação criminal eu quero trazer um primeiro tópico introdutório e nesse primeiro tópico de introdução o objetivo é falarmos justamente da persecução criminal o objetivo é falarmos da persecução criminal para que a gente veja sobretudo como é que a investigação criminal vai se encaixar aí e quando a gente fala em persecução criminal meus amigos primeiro eu quero que vocês lembrem o coloquei aqui persecução criminal mas eu quero que você lembre que você pode também encontrar a expressão em latim a
persecu criminis persecu criminis se escreve persecutio como nós sabemos né então persecutio criminis se escreve persecutio que é evidentemente a persecução criminal mas o que é essa pers essa persecução criminal Veja a persecução criminal ou perseguição criminal pode ser traduzida assim também embora a expressão mais comum seja realmente persecução criminal a persecução criminal meus amigos é o poder dever do Estado de apurar e punir as infrações penais é o poder dever do Estado Eu repito de apurar e punir as infrações penais então poder dever do Estado Eu repito de apurar e de punir as infrações
penais primeira coisa que nos chama atenção então é a expressão poder dever e sempre que nós falarmos de uma atribuição do Estado nós vamos utilizar essa expressão poder dever o estado exerce poder apenas para conseguir cumprir o seu dever isso que eu estou me referindo aqui ao estado obviamente se aplica aos agentes públicos que são aqueles que presenta um estado né que torna o estado presente com a sua atuação então quando a gente diz e que um agente público seja um juiz um promotor um delegado um defensor né um Defensor Público evidentemente né não um
defensor constituído quando a gente se refere aqui a esses agentes públicos e nós dizemos que eles TM o poder de agir eles têm o poder de agir mas também t o d de agir então quando a gente diz olha nesse caso o juiz pode ele pode ou ele deve as duas coisas ele exerce uma parcela de poder para conseguir cumprir o seu dever então quando a gente fala na atuação do Estado e consequentemente na atuação doss agentes públicos dos órgãos públicos das entidades públicas nós estamos nos referindo a poder dever então aqui meus amigos com
a persecu crimin né ou seja com a persecução criminal ou perseguição criminal como alguns preferem veja que com essa persecução criminal nós temos um poder dever do Estado e aí como eu disse poder dever do Estado de apurar e punir as infrações PIS fazendo um link lá com o direito penal Eu gostaria que você se recordasse que quando a gente fala em infrações penais nós estamos nos referindo a um gênero que tem como espécies o crime e a contravenção então infração penal Eu repito é um gênero que tem como espécies o crime e a contravenção
então é apurar e punir tantos crimes quanto às contravenções penais e justamente porque um poder dever de apurar e punir é que nós temos então duas fases muito distintas aqui da persecução criminal a primeira fase da persecução criminal Vou colocar aqui são duas fases a primeira fase da persecução criminal é o que a gente vai começar a estudar agora que é justamente a fase de investigação Então meus amigos o tema que nós estamos iniciando agora que é o tema Investigação Criminal nada mais é do que a primeira fase da persecução criminal é Aquela fase em
que o estado irá apurar as as infrações penais apurar ou seja investigar essa primeira fase então fase de investigação é importante a gente conhecer os sinônimos né muitas vezes As bancas examinadoras vão e não cobr ali as expressões mais conhecidas cobram ali as expressões sinônimas então a investigação criminal nós podemos chamar de investigação S preliminar podemos chamar simplesmente de fase preliminar podemos chamar de fase pré-processual podemos chamar de fase informativa então podemos chamar de fase inquisitorial e a gente vai discutir se é inquisitorial mesmo se tem um contraditório mitigado mas antecipo que o entendimento majoritário
É no sentido de que inquisitorial mesmo então Eu repito a gente pode chamar essa primeira fase da persecução criminal de investigação criminal como eu coloquei aqui mas essa fase de investigação ou fase investigatória ela pode ser chamada também de investigação preliminar ou simplesmente fase preliminar podemos chamar como eu disse de fase informativa de fase pré-processual de fase inquisitorial ou ou inquisitiva todas Estas são expressões sinônimas meus amigos para designar aqui a investigação criminal que é como eu dizia a primeira fase da persecução criminal eu volto com vocês aqui para a tela olha bem aí nós
temos uma segunda fase como a gente mencionou fase de punir né Eu falei que era a ali que era para apurar e punir as infrações penais a primeira fase que é o apurar é aquele momento da investigação e na fase do punir aí o que é o que a gente vai chamar de fase processual é a fase de processo propriamente dito entenda com isso não vamos chegar a uma equivocada eh ideia de que o processo é para punir o processo evidentemente é para que a gente tenha diante do amplo contraditório A análise das provas e
a partir daí poderá haver uma punição ou não poderá hav uma punição uma absorvição uma declaração de extinção de punibilidade Mas uma coisa certa Não é possível punir sem processo Então veja que a fase processual quando eu dizia que a persecução criminal tem uma segunda fase que é a fase de punir as infrações penais E aí eu coloco justamente essa fase de punir as infrações penais identificando como processo é justamente porque não é possível nós punir no sentido de aplicar sanção penal sem que exista um processo penal não tem como punir sem processo é muito
importante que a gente relembre isso não tem como punir meus amigos Eu repito sem que exista o processo tá bom Existem algumas situações em que a gente se aproxima muito da punição por exemplo na transação penal que ocorre lá na hipótese da infração de menor potencial ofensivo infração de menor potencial ofensivo são todas as contravenções penais e são os crimes com pena máxima até 2 anos então contravenções penais todas e crimes desde que a pena máxima não ultrapasse 2 anos nessas infrações de menor potencial ofensivo é possível por exemplo uma transação penal que evidentemente a
gente vai ter um momento oportuno de detalhar a transação penal aqui eu quero apenas trazer uma ideia básica da transação pra gente analisar se é uma exceção a essa ideia Veja por que que seria uma exceção é porque o artigo 76 da lei de juizados quando fala na transação Ela diz que o ministério público irá propor a aplicação imediata de uma pena restritiva de direitos ou de multa então é o MP dizendo assim olha Eh eu proponho que você eh eh cumpra 3S meses de serviços à comunidade eh e aí se você aceitar e cumprir
eu o Ministério Público deixo de oferecer a denúncia quer dizer eu deixo de te processar criminalmente aí o sujeito aceita ele cumpre tudo e haverá extinção da punibilidade dele sem que ele tenha sequer respondido ao processo criminal E como eu disse o artigo 76 diz que o MP está propondo a aplicação imediata de uma pena não privativa de liberdade ou seja de uma pena restritiva de direitos ou uma pena de multa e isso leva alguns autores a nos dizer ah alguns autores né a nos dizerem que na verdade essa transação penal Então ela excepcionar a
ideia que eu trouxe que é a ideia de que não se pode punisse é um processo porque na transação penal haveria uma punição sem sequer eh sem que sequer eh tivesse havido um processo mas a maioria entende que não que ali não é punição propriamente dito porque ali não tem uma condenação não tem uma sentença condenatória o sujeito que aceita a transação ele não é considerado Reincidente portador de antecedentes criminais quer dizer aquela medida ali embora o próprio artigo 76 da lei de juizados utilize a expressão aplicação imediata de uma pena mas o entendimento majoritário
É no sentido de que ali não tem natureza de pena propriamente dito não seria a sanção penal propriamente dita então Valeria essa ideia aqui ainda de obrigatoriedade do processo essa ideia no sentido de que não seria possível punir sem que houvesse um processo penal a isso alguns autores eu vou colocar aqui na tela alguns autores vão chamar de princípio da necessidade do processo ou da jurisdicionalidade jurisdicionalidade tá ou seja essa ideia de necessidade do processo o que que é o princípio da jurisdicionalidade ou princípio da necessidade do processo é justamente Esse princípio que nos diz
que não tem como haver uma imposição de uma pena de uma sanção penal sem que eu tenha um processo penal perceba que esse é um princípio próprio do processo penal não encontrando figura equivalente no processo C civil isto porque se a gente parar para pensar raciocí aqui um pouco comigo lá aqui no processo penal não é possível satisfazer a pretensão sem um processo a pretensão aqui no processo penal é justamente a pretensão punitiva e não é possível satisfazer a pretensão punitiva sem um processo eu preciso do processo para satisfazer a pretensão punitiva do estado lá
no processo civil meus amigos não apenas é possível como a regra é a de que se satisfaça a pretensão sem o processo é que lá não é pretensão punitiva não é pretensão de imposição de sanção penal Então vamos pensar aqui lá no processo civil Imagine que você me deve dinheiro chega o dia do pagamento você não me paga e eu digo eu vou te processar tudo bem contrato o advogado O advogado tá ali redigindo A petição inicial já para ajuizar ali aquela demanda E aí você vem e me paga perce que quando você me paga
eu satisfiz a minha pretensão sem que houvesse a necessidade do processo essa é a regra no processo civil é a satisfação das pretensões sem eh que exista a necessidade do processo só quando essa pretensão não é Satisfeita é que eh surgirá o interesse de agir e surgirá ali a pretensão deduzida em juízo então no processo civil a regra é a desnecessidade do processo a necessidade do processo civil viil é exceção só que no processo penal como a pretensão aqui é a pretensão punitiva do estado ou seja aplicação de uma sanção penal eu não tenho como
eu dizia como aplicar uma sanção penal sem que exista um processo penal Como eu disse volte comigo aqui paraa tela a isso nós chamamos de princípio da jurisdicionalidade ou ainda princípio da necessidade do processo conforme nós havíamos mencionado tá Então olha bem então nós temos aí duas fases da persecução criminal muito bem delineadas uma primeira fase que nós chamamos de fase de investigação criminal que será o nosso objeto de estudo hoje né E nós temos ainda a fase de processo agora veja e aqui se destina essa fase de investigação criminal Para que serve a fase
de investigação criminal aí é que a gente precisa lembrar o seguinte mais uma grande diferença entre o processo penal e o processo civil já dissemos aqui já trouxemos uma grande diferença né no no sentido de que no processo penal a regra é a necessidade do processo e no processo civil a regra é a desnecessidade do processo já trouxemos isso eu trago agora mais uma eh grande diferença entre o processo penal e o processo civil meus amigos Qual é essa grande diferença que eu quero trazer é o seguinte veja bem quando a gente fala em processo
penal não é possível iniciar o processo criminal sem que exista um mínimo de provas sem que exista um mínimo de provas Perceba como é diferente lá do processo civil eu posso iniciar um processo civil sem que eu tenha prova nenhuma muitas vezes acontece isso muitas vezes né vem lá a petição inicial vem a procuração e o advogado colocando ali no final da petição inicial que protesta pela produção de provas eh produção dos meios de prova admitidos em Direito quer dizer o que ele tá dizendo ali de um modo geral é no momento eu não tenho
prova n uma mas no decorrer da instrução eu vou produzi-las então ele ofereceu ali a a petição inicial com a procuração não tem prova nenhuma mas ele pretende produzir a prova no decorrer da instrução Tudo bem sem problema nenhum aí olha como é diferente meus amigos quando a gente Para para pensar o seguinte né e e é bom lembrar que no processo civil Inclusive a depender da natureza da demanda É por isso é possível até ah ingressar ali ajuizar ali oferecer a demanda e e dizendo além de dizer que não tenho prova ainda é possível
então como eu dizia a depender obviamente da natureza da demanda ainda é possível dizer não tenho provas e não as produzirei Porque quem tem de produzir é a parte contrária E aí pleitear ali a inversão do ônus da prova quer dizer isso no processo civil não apenas é possível começar ali o processo civil sem ter prova nenhuma como ainda é possível começar o processo civil pretendendo que a outra parte é Quem produz a prova né isso no processo civil no processo penal para começo de conversa essa inversão do ônus da prova é totalmente inadmitida né
você dizer assim que o MP vai oferecer a denúncia e dizer Olha é o réu que tem que provar que é inocente não tem como é violar totalmente o princípio da inocência então não tem como inverter o ônus da prova e ademais meus amigos como eu dizia Diferentemente do que acontece lá no processo civil não é possível iniciar um processo penal sem que exista um lastro probatório mínimo um suporte probatório mínimo um mínimo de provas é necessário que tenhamos um mínimo de provas um mínimo de provas para poder iniciar o processo criminal é absolutamente imprescindível
tá bom ou seja não dá para por exemplo o Ministério Público processar alguém porque diz olha não fui com a cara daquele sujeito vou processar criminalmente eu não tenho prova nenhuma mas eu vou processar porque no decorrer do processo as provas vão aparecendo não é assim é necessário ter o mínimo de provas para iniciar o processo criminal Eu repito veja eu não estou dizendo que para iniciar o processo criminal é necessário ter a prova Cabal a prova irrefutável não né a prova robusta isso será necessário para condenação para condenação Realmente eu preciso de uma prova
robusta de uma prova Cabal de uma prova definitiva né não não dá para ter um um uma prova um indício apenas para condenar não é porque se se eu tiver se eu não tiver uma prova plena lá no momento da condenação é porque o juiz estará em dúvida e a gente sabe que a dúvida milita em benefício do réu ind dúbio PR réu então para condenar Eu preciso de uma prova Cabal mas para iniciar o processo eu reitero não dá para iniciar o processo sem ter prova nenhuma como também não se Exige uma prova Cabal
exige-se Eu repito o mínimo de provas um suporte probatório mínimo um lastro probatório mínimo e comigo aqui pra tela a este lastro probatório mínimo nós chamaremos então de justa causa justa causa não dá para começar o processo penal sem a justa causa e o que é a justa causa Eu repito é esse lastro probatório mínimo é esse suporte probatório mínimo que irá embasar a acusação Ou seja é o mínimo de provas imprescindível para que se possa começar um processo criminal não E esse mínimo de provas meus amigos ele é caracterizado por um binômio Qual é
o binômio é o binômio prova da materialidade lembre que materialidade é existência do crime Então prova da materialidade e mais indícios indícios de autoria ou participação Então prova da materialidade mais indícios de autoria ou participação Então prova da materialidade ou seja prova da existência do crime e indícios lembre que indício é uma prova semiplena uma prova semiplena então indícios de autoria ou participação então perceba porque a gente dizia que aqui não se exige a prova plena a prova Cabal Porque é necessário que tenha a prova da materialidade a prova de existência do crime mas em
relação à autoria ou participação basta que existam indícios Então prova da materialidade mais indícios de autoria ou participação a este binômio nós chamamos justa causa a esse binômio nós chamamos então ah justa causa que é esse suporte o probatório mínimo não tem como iniciar o processo criminal sem que haja esse binômio sem que haja essa justa causa e por que que eu enveredei para falar aqui desse desse binômio dessa justa causa da necessidade de um suporte probatório mínimo para o processo é porque Justamente eu tinha feito a seguinte pergunta né eu tinha perguntado Para que
serve a investigação criminal E aí eu comecei a falando disso né aí comecei falando que e o processo penal é diferente do processo civil porque no processo civil não existe a necessidade de prova para se iniciar um processo eh e no processo penal a gente tem que ter esse mínimo de provas pois bem para que serve a investigação criminal justamente para obtenção desse mínimo de provas para obtenção da prova da materialidade e dos indícios de autoria ou participação então por exemplo quando um delegado está presidindo o inquérito policial a finalidade é essa o objetivo é
esse nã é ali coletar elementos elementos de informação que levem a constatação dessa justa causa para que por exemplo o Ministério Público Ministério Público ou ofendido se for crime de ação penal privada para que possam começar o processo criminal Ou seja eu preciso dessa investigação para a justa causa para ter o mínimo de provas para iniciar o processo criminal bom então com isso eu poderia concluir que a investigação criminal é imprescindível não a investigação criminal ela não é imprescindível Por que não veja né imprescindível é a justa causa para começar o processo não tem como
começar o processo sem ter justa causa Olha então a investigação é imprescindível porque o objetivo da investigação é coletar a justa causa é só que você pode ter a justa causa sem precisar da investigação sem que seja necessário uma investigação você já pode ter a justa causa imagina por exemplo que alguém cometeu crime contra sua honra crime contra honra em regra crime de ação penal privada a gente sabe que não vai precisar do Ministério Público processando ninguém Então imagina que alguém cometeu um crime contra sua honra alguém te xingou alguém te ofendeu tá só que
você tem a gravação a pessoa filmou isso e divulgou nas redes sociais você tem essa gravação Hã você conseguiu ali pegou aquela gravação veja ali Você já tem o mínimo de provas você já tem a materialidade você já tem autoria Claro ainda não dá para dizer que é prova Cabal Porque durante a instrução vai ser submetido a uma perícia para saber se realmente foi a pessoa quem disse aquilo ou se o vídeo foi adulterado de algum modo eh vai analisar o contexto para saber se realmente foi uma fala ofensiva ou se não era mas o
fato é que no mínimo a justa causa para iniciar o processo criminal você já tem você nesse caso que tem essa gravação da pessoa te xingando você precisa ali pedir a instauração de um inquérito policial Não não precisa porque você já tem o mínimo de provas você já pode ah oferecer a queixa crime diretamente então Perceba o que eu estou dizendo a justa causa é imprescindível para iniciar o processo criminal a justa causa é imprescindível não tem como começar o processo sem ter a justa causa a justa causa é imprescindível para começar o processo criminal
tá todavia perceba que é plenamente possível que estejamos diante de uma situação na qual Decididamente a gente já terá a justa causa e portanto não precisaremos da investigação criminal porque já com a justa causa já é possível iniciar a fase processual o que não dá é para iniciar a fase processual sem a justa causa aí não tá Então veja então Eu repito a investigação criminal ela não é impresc Eu repito porque pode acontecer de O titular da ação penal já ter a justa causa sem que tenha havido a investigação isso é possível mas sabemos que
o objetivo da investigação é justamente colher esses elementos que nós chamamos de justa causa esse suporte probatório mínimo tá bom bom feitas essas observações introdutórias aí vamos falar então aqui das modalidades de investigação criminal meus amigos já temos aqui já comentei eh comentei aqui no no comecinho aqui desse nosso bloco e eu vou repetir que a principal modalidade de investigação criminal é o inquérito policial principal modalidade de investigação criminal Eu repito é o inquérito policial inquérito policial veja que quando eu digo que é a principal modalidade de investigação já fica muito evidente que não é
a única mas indubitavelmente é a principal é a mais importante é mais importante na prática porque a larga maioria dos processos criminais são antecedidos de inquérito policial mas é mais importante também na teoria Hã Não pense você que só é importante Se você quiser fazer concurso delegado não Qualquer que seja o concurso em que se cobre Processo Penal o inquérito penal é o inquérito policial é muito importante por quê Porque a principal modalidade de investigação na prática e também é a única que é detalhadamente apreciada pelo código de processo penal e Justamente por isso as
outras modalidades de investigação vão adotar como paradigma um inquérito policial de modo que muito do que dissermos aqui sobre inceto policial valerá para muitas outras modalidades de investigação e quando não valer Eu vou chamar a sua atenção para isso mas é importante a gente fechar aqui trazendo Quais são as outras modalidades de investigação criminal eu fecho esse bloco e a gente volta daqui a pouquinho trazendo isso a gente já volta vamos lá Y
Related Videos
Investigação Criminal - Aula 3.2 | Curso de Direito Processual Penal
25:43
Investigação Criminal - Aula 3.2 | Curso d...
Fábio Roque Araújo
1,537 views
Ilicitude - Aula 7.3 | Curso de Direito Penal - Parte Geral
27:09
Ilicitude - Aula 7.3 | Curso de Direito Pe...
Fábio Roque Araújo
165 views
Fala, Aprovado: Saulo Mattos - Promotor de Justiça
25:11
Fala, Aprovado: Saulo Mattos - Promotor de...
Fábio Roque Araújo
11,264 views
Acidente aéreo e fraude digital
3:20
Acidente aéreo e fraude digital
Matheus Cury
109 views
Ilicitude - Aula 7.4 | Curso de Direito Penal - Parte Geral
25:43
Ilicitude - Aula 7.4 | Curso de Direito Pe...
Fábio Roque Araújo
145 views
ISRAEL CAMINHA PARA UMA GUERRA CIVIL? - ANÁLISE DE BRENO ALTMAN
40:56
ISRAEL CAMINHA PARA UMA GUERRA CIVIL? - AN...
Opera Mundi
11,204 views
Vídeo I - Professor Jorge Kleiton -  Lei Processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas
26:18
Vídeo I - Professor Jorge Kleiton - Lei P...
Clube do Concurso
25,367 views
CompTIA Network+ Certification Video Course
3:46:51
CompTIA Network+ Certification Video Course
PowerCert Animated Videos
6,973,378 views
Direito Processual Penal - Inquérito Policial - Parte 01 - TV
31:01
Direito Processual Penal - Inquérito Polic...
Raio Concursos
131,439 views
Kakay, sobre pedido de impeachment de Moraes: “Isso é estratégia de defesa do bolsonarismo”
5:28
Kakay, sobre pedido de impeachment de Mora...
Instituto Conhecimento Liberta
75,419 views
Princípios do Direito Processual Penal - Aula 1.1 | Curso de Direito Processual Penal
24:32
Princípios do Direito Processual Penal - A...
Fábio Roque Araújo
22,047 views
Vídeo aula sobre Técnicas de Investigação - Parte 1
25:37
Vídeo aula sobre Técnicas de Investigação ...
Escola de Detetives
189,592 views
Procedimento do Inquérito Policial (Processo Penal): Resumo Completo
12:08
Procedimento do Inquérito Policial (Proces...
Direito Desenhado
67,393 views
Ele era protestante e começou a rezar o terço! | Igor Pires do Nascimento
11:24
Ele era protestante e começou a rezar o te...
Anima Podcast
6,482 views
Folia de Questões: Direito Processual Penal - Prof. Renan Araujo
3:15:35
Folia de Questões: Direito Processual Pena...
Estratégia Concursos
9,956 views
pfSense Firewall - pfSense Administration Full Course
3:35:47
pfSense Firewall - pfSense Administration ...
Knowledge Power
515,679 views
Aula 10 CIS CONTROL V8  Analista de Cibersegurança BNDES
1:18:14
Aula 10 CIS CONTROL V8 Analista de Cibers...
Professor Pedro Tenorio
103 views
Carreira Policial - TUDO sobre Inquérito Policial em 3h! Com Érico Palazzo
3:16:53
Carreira Policial - TUDO sobre Inquérito P...
Gran Cursos Online
77,309 views
É CRIME AJUDAR UM PARENTE A FUGIR DA POLÍCIA?
10:10
É CRIME AJUDAR UM PARENTE A FUGIR DA POLÍCIA?
Victor Emídio - Pensar é Penal
36 views
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com