bom então tudo pronto para estudarmos direito direto ao ponto nesse vídeo nós vamos nos dedicar a análise da seguinte questão afinal de contas quem tem a competência para a prática de vários atos que nós estamos vendo sentindo no cotidiano nas nossas vidas nesse tempo de com anemia esse tempo de corrente 19 1 e aí oi e a nossa conversa está estruturada em três momentos distintos primeiro nós vamos analisar o problema num segundo momento nós vamos analisar o que decidiu o supremo tribunal federal numa recente cima desse são de extrema importância para o contexto e também
para o assunto que nós estamos trabalhando hoje e no terceiro momento nós vamos aproveitar para abordar a parte teórica a respeito desse tempo vamos lá a nossa análise do problema jurídico inicia no artigo 3º da lei 13979 o artigo 3º desta lei do seguinte forma enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus poderão ser adotadas entre outras as seguintes medidas esses um isolamento inciso 2 quarentena em seus ou três determinação da região realização compulsória de exames médicos e testes laboratoriais coleta de amostras clínicas vacinação e outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos
ah e tudo investigação epidemiológica exumação necropsia cremação e manejo de cadáveres entre várias outras medidas de extrema importância no contexto e no momento que nós estamos eventos mas por que que o nosso programa realmente conhecia com a lei 13979 porque a presidente da república pouquíssimo tempo atrás editou a medida provisória 926 acrescentando dois parágrafos a esse artigo o terceiro que eu acabei de fazer referência e esses dois parágrafos são seguintes parágrafo oitavo as medidas previstas neste artigo quando adotadas deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais então perceba que o
parafuso tá vo trata do resguardo a serviços públicos e atividades essenciais esse parágrafo novo em decorrência da medida provisória não 126 ele conversa ele dialoga com também novo para ação e também quando para menina para os olhos 990 926 e o que diz o parafuso ouro o presidente da república dispor mediante decreto sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o parágrafo 8º então note que a partir desses dois dispositivos incluindo os fios medida provisória na lei 13979 a presidência república centraliza esse a decisão a respeito das atividades essenciais por essa razão
logo depois de editada a medida provisória 926 foi ajuizada no supremo tribunal federal a ação direta de inconstitucionalidade 6341 e o centro de atenção jurídica nessa ação direta de inconstitucionalidade a sentar-se e na divisão na repartição de competências entre as entidades federativas justamente a questão que nos animou a gravar esse vídeo afinal de contas quem tem competência para tomar as medidas que estão sendo tomadas por todo o território nacional são as prefeituras municipais são os governos do estado ou é a própria presidente da república e o supremo tribunal federal decidiu o seguinte o plenário por
maioria referendou medida cautelar em ação direta deferida pelo ministro marco aurélio relator acrescida de interpretação conforme a constituição ao parágrafo 9º do artigo 3º da lei 13.989 2020 a fim de explicitar que é preservada atribuição de cada esfera de governo nos termos do inciso 1 do artigo 198 da concessão federal o presidente da república poderá dispor mediante decreto sobre os serviços públicos e atividades essenciais em outras palavras o supremo tribunal federal de seguinte o presidente da república pode sim dispor suas atividades essenciais assim como está previsto no parágrafo 9º do artigo 3º da lei 13979
mas desde que essa disposição também respeite as esferas de atribuição as esferas de competência e atuação dos outros entes federados leia-se entenda-se estados e municípios e como se tratou interpretação conforme a constituição o parâmetro constitucional utilizado foi um artigo 198 esses um que vale a leitura o artigo 198 diz o seguinte as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado de acordo com as seguintes diretrizes e é bem esses um de centralização com direção única em cada esfera de governo tão que a gente retira daqui
que o supremo tribunal federal de seguinte olha o artigo 3º parágrafo 9º da lei 13979 é a profissional desde que e respeitados os parâmetros do artigo 198 inciso 11 da curtição que por sua vez diz que as até centralização do sistema único de saúde deve respeitar a atribuição de cada esfera de poder entenda-se união estados e municípios mas qual é o pano de fundo de luz nós temos um problema jurídico e nós temos uma solução que foi recentemente dada pelo supremo tribunal federal atribuindo interpretação conforme a constituição a um dispositivo questionado e ação direta de
inconstitucionalidade pano de fundo é a forma federativa de estado e quando a gente começa a analisar alguns problemas jurídicos através das lentes do prisma da perspectiva na forma federativa de estado a gente abandona indefinitivo aquela impressão aquele pressuposto que as vezes a gente imagina que existe hierarquia entre união e estados entre estados e municípios na questão de divisão de e legislativas e administrativas na verdade não existe ar kia o que existe são alocações de competências específicas para união para os estados e para os municípios às vezes essas competências são de todos ou de alguns mas
não existe hierarquia me acompanhe esse esquema gráfico para nós vemos como funciona essa divisão de competências então são três círculos não concêntricos um círculo representando a união federal e um círculo representam dos estados e outro círculo representando os municípios nós temos a competência legislativa para todos união estados e municípios e também temos competências administrativas para todos união estados e municípios no que diz respeito ao tema de hoje nós vamos analisar apenas as competências administrativas que estão em amarela eu não queria respeito então a competência administrativa nós temos permanecermos com os três círculos não concêntricos união
estados e municípios e agora colocando alguns requintes a união exerce competência administrativa privativa e também exerce competência administrativa comum nos estados exercem incompetência administrativa residual e comum e os municípios que exercem competência de iniciativa local e como então norte nesse nosso esquema gráfico e nesse próxima mapa mental que quando a gente fala inconfidência comum todos os dentes federados comungam da mesma competência da união estados e municípios têm competência comum o pior principalmente para competência de iniciativa privativa a gente vê o que apenas a união tem a competência de iniciativa aplicativo essa competência está prevista no
artigo 21 da opção federal e a dica que eu te dou é que esses são assuntos de importância nacional quando a gente olha para a competência de iniciativa comum o que que a gente percebe por ser comum ela pode ser exercida pela união pelos estados e pelos municípios ela está prevista no artigo 23 da constituição federal e a dica que eu te dou é a cooperação para o bem comum temos também a competência de iniciativa residual que compete aos estados e está prevista no artigo 25 para cumprir na confissão é porque são reservadas aos estados
as competências que não lhe sejam vedadas pela concessão federal e por fim a competência de iniciativa local e compete apenas os municípios com base no artigo são federal e dica que eu te dou tenho interesse local e todas essas competências a que mais nos interessa neste momento é a competência de iniciativa comum aquela que pode ser exercida pela união pelos estados e também para os municípios ea justamente aqui que se insere é a questão da saúde vamos ver diz o artigo 23 é competência comum da união dos estados do distrito federal e dos municípios o
inchaço dores cuidar da saúde e assistência pública da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência então note que nesse pano de fundo da divisão de competências federativas todos os entes federados união estados distrito federal e municípios detém competência para tutela da saúde e justamente essa competência que confere a todas as identidades federadas a prerrogativa a atribuição e porque não dizer a responsabilidade de tomar as medidas que vêm sendo tomadas nestes tempos de corrente eu vou deixar na descrição do vídeo no link para acesso ao informativo 973 do stf que é onde você for encontrar
informações complementares a nossa aula de hoje eu espero que você tenha gostado desse vídeo eu espero que ele tenha sido instrutivo e especialmente proveitoso para você e nos vemos em breve até a próxima