Contrato de compra e venda (parte 1)

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Professor Sergio Alfieri
Conceito e classificação
Video Transcript:
meus amigos minhas amigas bem-vindos a segunda parte aqui do nosso curso de contratos né no vídeo anterior nós terminamos o estudo da teoria geral dos contratos nós tivemos aí várias aulas né Acho que foram dois meses de aulas assim direto e conseguimos aí encerrar a teoria geral dos contratos pelo menos todos aqueles pontos que eu me propus a falar com vocês e agora nesse vídeo nós começamos o segundo módulo do nosso curso que é o módulo que trata dos contratos em espécie Então a partir de agora a partir deste momento nós vamos começar a estudar
todos os contratos que estão previstos que disciplinados no código civil Ok e nessa aula nós vamos começar o estudo do contrato talvez mais famoso mais básico e mais elementar de todos que é o contrato de compra e venda Tudo bem então sem maiores delongas Vamos iniciar aí o nosso compartilhamento tá aqui iniciamos a parte relativa aos contratos em espécie tá bom segundo módulo aqui do nosso curso de contratos beleza bom pessoal tá aqui esse é o primeiro contrato que nós vamos analisar o contrato de compra e venda é um contrato que basicamente nós podemos dizer
que é impossível um ser humano viver sem celebrá-lo nem que seja um contrato de compra e venda verbal mas contrato de compra e venda ele é Acredito eu que o contrato mais presente no nosso dia a dia trata-se de uma operação né a operação de compra e venda que é a base de tudo então simples fato de você comprar uma roupa de você comprar um salgadinho né numa lanchonete você já tá celebrando aí uma compra e venda então basicamente não tem como a gente fugir desse contrato Tá bom nós vamos começar como conceito tá só
para a gente iniciar aí tem um Panorama Geral do contrato de compra e venda e esquentando os motores né eu selecionei o conceito trazido pelo professor Marco Aurélio Bezerra de Melo tá um dos civilistas que nós vamos utilizar como base aqui no nosso curso tá e ele diz assim a compra e venda é o contrato bilateral contrato bilateral e oneroso então aqui no conceito dele o professor Marco Aurélio já embuti duas classificações do contrato de compra e venda então é o contrato bilateral e oneroso pelo qual o comprador se obriga a receber uma coisa e
pagar determinado preço em dinheiro ao vendedor que por via de consequência deverá transmitir aquele a propriedade da coisa adquirida então pessoal aqui um conceito bem claro né bem objetivo do contrato de compra e venda eu vou ter um comprador eu vou ter um vendedor que são as partes do contrato de compra e venda comprador e vendedor trata-se de um contrato bilateral onde um se obriga a pagar o preço e o outro se obriga a entregar a coisa né a transferir a propriedade da coisa objeto daquele contrato então é um perfeito exemplo de contrato bilateral de
contrato sinalagmático que nós tanto conversamos aqui no nosso curso tá bom então tá aqui o conceito para você ter agora esse conceito que eu trouxe ele é um conceito doutrinário Evidente né só que o próprio código civil ele resolveu conceituar o contrato de compra e venda lá no artigo 481 que é o primeiro dispositivo que disciplina o tema o contrato de compra e venda Ele é bem extenso muitos artigos do Código tratando sobre ele e ele começa a ser disciplinado no artigo 481 e aqui a lei foi muito feliz porque começou o conceito né Então
olha só o artigo 481 fala pelo contrato de compra e venda um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa e o outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro então esse conceito do professor Marco Aurélio que nós acabamos de ver ele evidentemente é baseado no texto legal mas com algumas pitadas de doutrina né trazendo aí por exemplo que nós temos um contrato bilateral oneroso onde nós vamos ter a transferência da propriedade da coisa objeto do contrato mediante o pagamento de um preço em dinheiro que é combinado pelas partes Tá bom então aqui
esse é o artigo 481 pois bem aqui eu faço uma uma observação eu chamo a sua atenção para um detalhe porque se você observar o artigo 481 é se obriga a transferir o domínio de certa coisa aqui domínio nós podemos entender como propriedade né não se obriga a transferir a propriedade de certa coisa o professor Marco Aurélio também destaca isso né que por via de consequência deverá transferir aquele a propriedade então sobre esse ponto a transferência da propriedade é que eu quero fazer um alerta e muitas pessoas principalmente que não são da área jurídica acabam
ficando surpresas com isso né a pessoa vai e compra um imóvel por exemplo E aí ela compra um imóvel faz um contrato de compra e venda daquele imóvel assina tudo certo pagou o preço tranquilo imóvel tá lá bonitinho a pessoa tá morando nesse imóvel só que a pessoa comprador ele não registrou essa compra e venda do imóvel no cartório E aí essa pessoa acha que é dona daquele imóvel pelo fato de ter celebrado apenas o contrato de compra e venda e muitas pessoas com surpresas quando a gente fala não em termos de imóveis no Brasil
só é dono aquele que registra E aí a pessoa vem e fala assim ah mas eu tenho o contrato de compra e venda assinado sim mas olha aqui o que eu tô chamando a sua atenção olha aqui ó no Brasil e eu destaco no Brasil porque tem países que são diferentes Tá mas no Brasil o contrato de compra e venda por si só não opera automaticamente a transferência da propriedade do bem que é o objeto daquele contrato então o contrato por si só ele não tem força suficiente para transferir a propriedade da coisa seja um
imóvel sejam bem móvel o contrato por si só não tem força para operar para produzir de forma automática a transferência da propriedade então se você comprou por exemplo um imóvel celebrou um contrato de compra e venda pagou o preço tá morando no imóvel mas você não registrou você não foi ao cartório competente para realizar o registro não houve transferência da propriedade de modo que você não é dono pelo menos juridicamente Tecnicamente você não é dono em termos de imóvel repito é dono quem registra Então veja a transferência da propriedade somente ocorrerá com a tradição se
nós estivermos falando de bens móveis ou como registro no cartório se estivermos falando de bens Imóveis então aqui vale essa observação que na verdade é uma observação lado direito das coisas não é direito contratual a Direito das coisas tá transferência da propriedade só se opera com tradição ou com registro a depender se o bem é móvel ou imóvel tradição seria grosso modo a entrega do bem né Então pense num carro tradição do carro entrega tá aqui ó o carro tá aqui tô realizando a tradição imóvel registro registro no cartório né registro no cartório então cuidado
com isso aqui agora passando para o tópico 2 vamos falar sobre algumas classificações do contrato de compra e venda claro que o tema classificações dos contratos nós Já estudamos lá na teoria geral mas aqui especificamente eu quero destacar algumas classificações primeiramente que o contrato é bilateral ou se nalagmático como nós já vimos porque numa compra e venda a direitos e deveres para ambas as partes de maneira proporcional inclusive quando nós exemplificamos um contrato bilateral ou se nalagmático um exemplo mais citado é exatamente a compra e venda nós vamos ter uma pessoa se obrigando pagar o
preço e outras se obrigando a entregar a coisa né objeto do contrato tudo bem então ele é bilateral ou se não agmático ele é oneroso ele é oneroso porque nós vamos ter uma prestação e uma contra prestação como nós Já estudamos também no âmbito da teoria geral dos contratos então o contrato de compra e venda ele é oneroso um paga o preço o outro entrega o bem então nós vamos ter prestação e compra prestação ele é um contrato oneroso vai haver uma diminuição patrimonial de ambas ele é consensual trata-se de um contrato consensual porque ele
se aperfeiçoa com a manifestação de vontade das partes Então temos aí um contrato consensual como aliás é costuma ser a regra no âmbito contratual aqui no Brasil Então a compra e venda segue A Regra geral trata-se de contrato consensual porque se aperfeiçoa com a manifestação de vontade das partes e via de regra atenção aqui via de regra é um contrato comutativo de modo que Regra geral no âmbito de uma compra e venda não há risco as prestações elas são conhecidas pelas partes no momento em que estão celebrando aquele contrato então não há risco né não
existe aquela área né aquele elemento de risco que alguns contratos possuem né como por exemplo um contrato de seguro que essencialmente é um contrato aleatório a compra e venda não a compra e venda Como regra na sua natureza ela é um contrato comutativo porém Olha a observação aqui o contrato de compra e venda eventualmente poderá ser aleatório lembra quando nós estudamos contratos aleatórios aqui no curso lá na teoria geral nós temos uma aula sobre isso eu disse a vocês o seguinte um contrato aleatório que é aquele contrato que existe risco né a prestação não é
perfeitamente conhecida pela parte um contrato aleatório pode ser essencialmente aleatório então é da natureza daquele contrato da Essência dele ser aleatório como um contrato de seguro por exemplo mas outros contratos eles são em regra comutativos Mas podem acabar se tornando aleatórios o caso da compra e venda representa um contrato que eventualmente pode ser aleatório naqueles casos entre o rei esperar ambos repito já estudados aqui no curso quando nós estudamos os contratos aleatórios eu expliquei o que é o contrato aleatório entre os Fei e o que é o emity o rei esperar inclusive na aula se
tem como exemplo uma compra e venda para ilustrar essas duas situações Ok lembra do exemplo do pescador o contrato Um Pescador mas eu não sei se ele vai conseguir pescar o peixe né E aí nós temos nós vimos que vai haver o ajuste de um preço etc Pois é tudo isso que nós falamos dos contratos aleatórios entre o rei esperar nós podemos trazer aqui para compra e venda tá bom então é lá na Essência é um contrato comutativo mas pode ser aleatório também em relação à forma aqui eu quero fazer um pequeno detalhamento com vocês
porque muitas muitas pessoas ficam com dúvida né ai qual é a forma correta forma adequada para se fazer um contrato de compra e venda e aqui eu vou destacar com você três hipóteses que você deve ter atenção a primeira hipótese a primeira hipótese é essa aqui ó compra e venda de imóvel então atenção para o objeto do contrato porque aqui nessa primeira hipótese nós estamos falando da compra e venda de um bem imóvel cujo valor supera os 30 salários percebeu então uma compra e venda de imóvel e este imóvel supera o valor dele supera os
30 salários mínimos neste caso a lei fala o contrato tem que ser formal e solene o contrato tem que ser formal e solene Professor O que que significa isso por mal significa que o contrato tem que ser escrito então se você vai fazer um contrato de compra e venda de imóvel cujo valor supera 30 salários mínimos em primeiro lugar Esse contrato tem que ser escrito não pode ser feito de forma verbal primeiro ponto além disso a lei exige que esse contrato seja solene e o que significa dizer que o contrato é solene significa dizer que
a lei exige Escritura pública para aquele contrato então uma compra e venda de imóvel cujo valor supera 30 salários mínimos o contrato tem que ser escrito e tem que ser feito por Escritura pública passando isso para linguagem doutrinária o contrato ele tem que ser formal escrito e tem que ser solene Escritura pública Ok Maravilha segundo hipótese nessa segunda hipótese Nós também vamos ter uma compra e venda de imóvel mas o valor desse imóvel não supera os 30 salários mínimos é de até 30 salários mínimos tá então pensa por exemplo num terreno um terreno pequeno numa
cidade de interior por exemplo que custe sei lá 10 mil reais por exemplo Então veja o terreno Ele é bem imóvel Mas ele tem um valor abaixo dos 30 salários mínimos neste caso o contrato tem que ser formal significa o quê tem que ser escrito tem que ser escrito porém ele não precisa ser solene ele não precisa ser solene que que isso significa não se exige a Escritura pública ele pode ser feito por instrumento particular Então veja atenção compre e venda de imóvel sempre escrito compra e venda de imóvel sempre é formal tem que tem
que ser escrita Agora se a Escritura pública vai ser exigida ou não isso depende do valor do bem superou 30 salários mínimos tem que ser formal e solene tem Escritura pública não superou 30 salários mínimos por mal e não solene não precisa de escriturar Pública pode ser por instrumento particular ah Professor mas para dar maior segurança para o negócio eu resolvi fazer por Escritura pública tem problema não não tem problema tá é que nós estamos apenas explicando para você uma exigência da Lei e a exigência da Escritura pública é só para os imóveis tiveram 30
salários mínimos se não superou pode ser instrumento particular agora se também você quiser fazer Escritura pública para dar maior segurança não tem problema e por fim terceira hipótese seria a compra e venda de bens móveis bens móveis e aqui pessoal o contrato ele pode ser informal ele pode ser informal e não solene não solene que que significa Professor ué informal significa que o contrato pode ser normal contrato pode ser verbal não há problema nenhum Pense Em quantas compras e vendas de bens móveis nós fazemos ao longo da vida você entra numa loja por exemplo para
comprar uma roupa você tá fazendo uma compra e venda a roupa é bem móvel você faz lá na loja contratos escrito de compra e venda tô comprando essa roupa não Então temos aqui uma compra e venda e informal informal tudo bem e por via de consequência não solene aqui eu fiz apenas o lembrete né quando nós falamos em formal nós estamos nos referindo ao contrato escrito e quando nós falamos em solene nós estamos nos referindo a Escritura pública tá bom só uma observaçãozinha aqui tranquilo pessoal o próximo tópico que são os elementos constitutivos da compra
e venda fica para o próximo vídeo tá bom desde já eu agradeço a sua atenção agradeço a sua paciência e peço que você continue ajudando a gente a crescer curtindo vídeo se inscrevendo no canal E não se esqueça também de ativar as notificações que você seja informado toda vez que tiver vídeo novo tá bom pessoal vou interrompendo compartilhamento e nos vemos no próximo vídeo
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