e a gente vai começar a estudar agora o processo administrativo no âmbito do direito administrativo e a gente vai começar pelos princípios do processo administrativo então aqui nesse vídeo eu vou explicar passo a passo os princípios do processo administrativo ou seja são os princípios informadores do processo administrativo além 9784 disciplina o tema tratando-se de uma lei federal existem inglês estaduais e municipais que podem disciplinar o tema contudo Como regra essas Leis Municipais essas leis estaduais apenas repetem muitos pontos a lei 9784 Antes de iniciar o tema é preciso compreender o que que é processo a
gente já estudou esse tema de forma bastante aprofundada lá quando a gente falou de processo e procedimento do curso de processo civil desenhado o processo é uma sequência lógica E aí atos processuais trata-se em verdade de um instrumento o procedimento por sua vez é o modo pelo qual os atos processuais devem ser cumpridos portanto se por um lado o processo é um instrumento que é formado pela sequência lógica de Atos processuais o procedimento vai ser o modo pelo qual os atos devem ser cumpridos é curioso observar que com base nessa ideia a Parte da doutrina
sustenta que a licitação é em verdade um procedimento administrativo e não processo administrativo isso porque a excitação é apenas uma parte um ato coordenado que junto ao contrato administrativo cria o processo de contratação por parte da administração pública a lei 9784 vai regulamentar o processo administrativo no âmbito da administração direta e indireta inclusive perante o poder legislativo o judiciário da união e demais entidades federativas na hipótese de omissão Legislativa tá isso contudo ocorrem na hipótese do Poder Legislativo O Poder Judiciário exercer de forma atípica funções típicas do Poder Executivo ou seja exercer a função administrativa
propriamente dita por isso no Exercício das funções atípicas vai aplicar aí a lei 9784 de 99 observa o que dispõe o artigo 1º Parágrafo primeiro da lei 9784 diz o seguinte os preceitos desta lei também se aplicam aos órgãos dos poderes legislativo e judiciário da União quando no desempenho da função administrativa E além disso diante da omissão legal ali 9784 aplica-se subsidiariamente aos processos da União que possuem normas próprias ali 9784 tem dentre outros objetivos o objetivo de proteger os administrados bem como o melhor cumprimento dos fins da administração e seus objetivos constam Inclusive a
no artigo 1º da Lei 9784 o dispositivo diz o seguinte esta lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da administração Federal direta e indireta avisando em especial a proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da administração e como é que funcionam os princípios propriamente dito aí do processo administrativo a gente tem princípios explícitos e princípios implícitos sobre o tema dá uma olhada o que diz o artigo 2º da Lei 9784 diz o seguinte que a administração pública obedecerá e dentre outros aos princípios da legalidade finalidade motivação razoabilidade-proporcionalidade moralidade
ampla defesa contraditório segurança jurídica interesse público e eficiência existem outros princípios que não estão supracitados positivo mas que também merecem destaque forma bastante sucinta a gente vai falar que sobre os princípios informadores do processo administrativo que são os seguintes legalidade moralidade eficiência finalidade obrigatória a motivação impessoalidade publicidade razoabilidade proporcionalidade contraditório e ampla defesa e segurança jurídica interesse público formalismo relativo também chamado de informalismo gratuidade oficialidade também chamado de impulso oficial e verdade material a gente vai falar agora sobre cada um deles começando pela legalidade o segundo Esse princípio da legalidade deve administração pública atuar Conforme
a lei eo direito alguns doutrinadores preferem chamar de princípio da juridicidade isso porque segundo essa doutrina a administração deve atuar Conforme a lei e o direito e atuar Conforme a lei o direito é diferente de atuar segundo a Lê que é a ideia do princípio da legalidade juridicidade ela é verdade atuar com a forma definida pela lei e pelo Direito motivo pelo qual alguns doutrinadores preferem utilizar essa expressão Além disso é importante repisar que ele Lopes Meirelles diferencia legalidade privada de legalidade pública legalidade privada a legalidade a partir da Ótica do particular isso leva um
contexto de maior Liberdade pois pelo particular que criou a lei o povo Cria Lei ainda que de forma indireta para os representantes então o particular ele pode fazer tudo que a lei não proíbe ele tem mais liberdade a legalidade pública por sua vez é a legalidade a partir da Ótica do agente público agente público ele pode fazer tudo o que a lei autoriza nesse cenário a omissão da lei tem que ser interpretada como uma proibição como é que funciona o princípio da moralidade a moralidade é diferente de probidade propriedade guarda relação com a ideia de
honestidade a moralidade na verdade ela é o de verde atuação respeitando a ética a probidade a lealdade EA boa-fé essa ideia de moralidade a moralidade em nome da administrativo surge vinculada a ideia de desvio de poder e Nesse contexto o agente público utilizando meios lícitos meios previstos na legislação alcançaria uma finalidade irregular inadequada e postar no campo da consciência da intenção do agente O Poder Judiciário nada poderia fazer a respeito até determinado momento da história né Enquanto essa moralidade não foi positivado O Poder Judiciário não poderia fazer nada a respeito porque essa ideia guardava relação
com a intenção do agente para que isso tipo de Conduta pudesse ser controlada pelo Poder Judiciário O desvio de poder passou a ser visto como hipótese de ilegalidade um exemplo de um desdobramento desse princípio bastante cobrado em Provas é a súmula vinculante nº 13 que proíbe o nepotismo ou seja nomeação de parentes para cargos públicos essas o mal diz o seguinte a nomeação de cônjuge companheiro ou parente em linha reta colateral ou por afinidade até o terceiro grau inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção chefia ou
assessoramento é preciso de cargo em comissão ou de confiança ou ainda de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios compreendido o ajuste mediante designações recíprocas viola a Constituição Federal a gente passa faz tudo agora princípio da eficiência também tem previsão constitucional no artigo 37 caput da Constituição e como a gente já observou como quando a gente estudou para o terceiro setor é Reforma administrativa o princípio da eficiência e nasci no âmbito da administração gerencial e foi introduzido lá pela Emenda Constitucional
nº 19 Esse princípio obriga a administração a atingir os melhores resultados há quem diga que atuar com eficiência seria equivalente a atuar com o máximo de celeridade produzindo maior quantidade ainda com a maior qualidade é possível analisar Esse princípio sobre essa ideia sob esse Prisma a gente acaba associando estado a uma empresa é interessante observar que o princípio da eficiência apenas positivo ou algo que já existia no cenário jurídico é evidente que não se pode afirmar que antes do princípio da eficiência antes de positivar o princípio da eficiência por meio da condicional número 19 a
gente não pode falar que antes disso administração poderia atuar de forma ineficiente não faz sentido pensar dessa forma por isso a doutrina sustenta que o princípio da eficiência sempre existiu e quanto ao princípio da finalidade finalidade é o objetivo a ser alcançado pela administração pública e traduz o atendimento a fins de interesse geral Nesse contexto é muito importante destacar que é vedada a renúncia Total ou parcial de poderes ou competências exceto se houver expressa autorização da lei Oi e o quê que é o princípio da obrigatória a motivação todos os atos devem ser motivados pela
administração pública exceto nomeação e exoneração de cargo de confiança segundo Esse princípio administração pública deve indicar pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão sobre a motivação dá uma olhada o que diz o artigo 50 parágrafo primeiro da lei 9784 diz o seguinte a motivação deve ser explícita Clara e congruente podendo consistir em Declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres informações decisões ou propostas que nesse caso serão parte integrante do ato observa que o dispositivo autoriza a motivação per relationem quando fala em motivo que a motivação ela pode consistir em Declaração
de concordância com os pareceres anteriores informações anteriores decisões etc Alex e poderá inclusive utilizar processo mecânico por exemplo um carimbo copia e cola mesmo desde que não prejudique direito dos interessados olha só o que diz o artigo 50 parágrafo segundo da Lei 9784 de seguinte na solução de vários assuntos de mesma natureza vai poder ser utilizado o meio mecânico que reproduz os fundamentos das decisões Desde que não prejudique o direito ou garantia dos interessados e como é que funciona o princípio da impessoalidade a impessoalidade traduz a ideia de objetividade no atendimento do interesse público é
por isso ver nada a atuação com a finalidade específica de prejudicar o promover alguém segundo Esse princípio deve administração atuar sem conceder qualquer privilégio ou prejuízo a qualquer administrado ou seja deve atuar de forma Imparcial essa ideia principal da impessoalidade e portanto a administração deve ser objetiva quando atua na defesa do interesse público para alguns ou treinadores Esse princípio traduz a ideia principal de que a administração pública não tem rosto e essa frase a administração pública não tem não tem rosto ela levanta dois sentidos possíveis o primeiro sentido é que a administração pública não pode
atuar com o objetivo primeiro de prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas tá esse é o primeiro sentido porque a atuação da administração pública tem como Pilar de sustentação sempre interesse público o segundo sentido da ideia de administração pública não tem Russo é que os atos administrativos não são imputáveis aos agentes públicos mas ao órgão ou entidade administrativa da administração pública e a partir dessa visão É possível entender o porquê que não se faz possível colocar nomes símbolos de prefeitos governadores partidos políticos em o públicas justamente por conta desse segundo sentido a ideia de impessoalidade aí dá
ideia de administração pública não tem rosto e como que fica princípio da publicidade aqui na Ótica do processo administrativo segundo o princípio da publicidade deve ocorrer a divulgação oficial dos atos administrativos exceto hipóteses de sigilo delimitada pela constituição federal no âmbito do processo administrativo a gente tem um artigo 2º da Lei 9784 que diz o seguinte ó digo segundo parágrafo único nos processos administrativos serão observados entre outros os critérios de ir lá no inciso 5 diz o seguinte os critérios de divulgação oficial dos atos administrativos ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição então trata-se
de princípio imprescindível necessário para garantia do livre acesso dos indivíduos as informações bem como garantir até a gente passa tudo agora razoabilidade ou proporcionalidade no Exercício da função pública é necessário atuação moderada e racional do agente público então a razoabilidade Ea proporcionalidade pode ser compreendido também como um limite imposto dentro do Estado democrático de direito aquele que assume uma posição adotada de inúmeras prerrogativas é o caso do agente público o agente público então ele deve atuar em conduzir um processo administrativo com bom senso e coerência a razoabilidade Ea proporcionalidade aplicam-se inclusive em relação à pena
que vai ser aplicada no âmbito de um processo administrativo isso significa são princípios bastante aplicados aí no âmbito do Poder de polícia que a gente inclusive já estudou aqui no curso de Direito Administrativo desenhado também é um princípio bastante aplicada e no âmbito do direito administrativo sancionador é e como é que funciona o contraditório e ampla defesa que também são princípios aí é que respaldam o processo administrativo princípio do contraditório e ampla defesa são utilizados de forma bastante aprofundada lá no âmbito do processo civil a gente estudou para isso dos princípios fundamentais do processo civil
no curso de processo civil desenhado a gente pode compreender o contraditório e ampla defesa como instrumentos de garantia democrática do processo administrativo todo o processo seja ele administrativo ou seja jurisdicional tem que ter contraditório e ampla defesa so pena de nulidad Trato sair de um direito fundamental com previsão expressa na Constituição Federal dá uma olhada que diz o Artigo 5º inciso 55 diz que aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral São assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ele o endereço e o Primeiro Momento a
gente precisa observar que conta a história é diferente de ampla defesa Aliás o próprio texto constitucional esclarece esse ponto já que ele coloca ambos como coisas diferentes ao dizer contraditório e ampla defesa se fosse a mesma coisa bastaria apontar um deles no texto funcional e não é assim que o texto trata em verdade o contraditório e ampla defesa decorrem do devido processo legal do contraditório ele pode ser um contraditório formal um contraditório substancial enquanto o primeiro consagra o direito de ser informado cumulado com a possibilidade de reagir o segundo o contraditório substancial implica na possibilidade
de efetivamente influir na decisão tão contraditório formal é consagra a ideia de ser informado como lado somado com a possibilidade de reagir e contraditório substancial é garante a possibilidade de efetivamente influir na decisão Portanto o contraditório envolve duas garantias ciências litigados De que Contra Eles correm uma certa tem manda sendo possível apresentar razões defesa etc e aqui a gente tem um contraditório formal e a segunda garantir a possibilidade da parte efetivamente influir na decisão e aqui a gente tem um contraditório substancial garantir a ampla defesa por sua vez é garantir que a parte possa por
todos os meios legais e legítimos apresentar sua defesa os seus argumentos observa por exemplo o que dispõe o artigo 38 da Lei 9784 diz o seguinte o interessado poderá na fase instrutória e antes da tomada para decisão juntar documentos e pareceres requerer diligências e perícias bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo o parágrafo primeiro esclarece que os elementos probatórios deverão ser considerados da motivação do relatório e da decisão o parágrafo segundo por fim de Spike somente poderão ser recusados mediante decisão fundamentada as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas e impertinentes desnecessárias
ou protelatórias artigo 38 a gente certa forma ele consagra um desdobramento da ampla defesa por fim é muito importante lembrar que segundo a súmula vinculante nº 5 do STF a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição e significa que a participação do advogado ela é dispensável Ela é prescindível no âmbito do processo administrativo disciplinar e quanto ao princípio da segurança jurídica o princípio da segurança jurídica traduza a necessária observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados e constitui em verdade o mecanismo de estabilização da ordem jurídica
porque o princípio da segurança jurídica limita a eficácia retroativa de leis e atos administrativos com isso eventuais modificações inclusive na interpretação não podem prejudicar o direito adquirido o ato jurídico perfeito EA coisa julgada que são inclusive direitos fundamentais aí com previsão no Artigo 5º inciso 36 da Constituição Federal também em razão do princípio da segurança jurídica a Interpretação da Norma administrativa deve estar pautada na garantia de atendimento ao fim público a que se dirige eu vou revisar por oportuno que em razão desse princípio da segurança jurídica é vedada aplicação retroativa de uma nova interpretação também
não é só de eu falei tá como é que funciona o princípio do interesse público princípio do interesse público em verdade o próprio princípio da supremacia do interesse público estudado lá na parte geral do Direito Administrativo portanto quando o artigo 2º da Lei 9784 dispõe que deve-se respeitar o princípio do interesse público está dizendo em verdade que deve respeitar o princípio da supremacia do interesse público a se aliás de um princípio Geral de Direito Administrativo e nesse cenário administração pública como gestora do interesse público ela possui prerrogativas especiais pois ela Gere o interesse mais importante
do que o do administrado que considerado individualmente Lembrando aqui que sempre a gente fala interesse público a gente precisa diferenciar o interesse público primário do interesse público secundário interesse público primário interesse público propriamente dito pois ele se Funda no interesse da coletividade assim e tem administração todas as prerrogativas garantidas resguardados pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado já o interesse público secundário é o interesse patrimonial do Estado significa então que o Estado como pessoa jurídica está preocupado com o seu patrimônio nesse cenário não tem o estado qualquer prerrogativa portanto no processo
administrativo quando a gente fala interesse público a atuação do Estado caminha na defesa do interesse público propriamente dito ou seja do interesse público primário não guarda relação com a defesa de interesse patrimonial da administração ou seja o interesse público secundário o formalismo relativo ou informalismo também é um princípio aplicável aí no âmbito do processo administrativo segundo o princípio do formalismo relativo deve a administração pública adotado no processo administrativo forma sim E aí dessa forma simples tem que ser apta contudo para resguardar a segurança dos direitos dos administrados e um grau de certeza adequado então a
gente pode pensar assim o princípio do formalismo relativo ou informalismo ele põe a simplicidade do processo administrativo mas essa simplicidade ela não pode bagunçar processo administrativo não pode ser simples a ponto de bagunçar o processo administrativo ela tem garantir o mínimo de segurança dos direitos dos administrados tem garantir o mínimo de grau de certeza das decisões do processo administrativo e como é que funciona a gratuidade princípio da gratuidade dispõe que é vedado a cobrança de despesas processuais salvo previsão legal no âmbito do processo administrativo Aliás o em razão desse princípio que o Supremo Tribunal Federal
editou a súmula vinculante no é só sobrou diz o seguinte é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade do recurso administrativo o princípio da oficialidade que por sua vez também chamado de princípio do impulso oficial garante que a própria Administração Pública pode dar andamento ao processo ela não precisa ser provocada para isso trata-se da impulsão de ofício do processo administrativo sem prejuízo da atuação dos interessados Evidente a oficialidade decorre do devido processo legal e por fim a gente tem um princípio da Verdade material segundo Esse princípio é dever
é obrigação aí da administração pública busca a verdade dos Fatos e significa que a administração pública Ela não fica adstrita ao que as partes apresentam dentro do processo administrativo ou e por exemplo se a parte aceitar como verdadeiro algo que não é independente daquilo que está nos autos é dever da administração pública buscar a verdade