E aí o Olá meu nome é Isabel cortellini só advogada Fernanda aquela roupa São Paulo e mestre em ciências políticas pela Universidade de leiden na Holanda a comida vocês a conhecer melhor o princípio do acesso à justiça suas garantias e Barreiras a nossa Constituição cidadã que prevê o princípio do acesso à justiça lá no inciso 35 do Artigo 5º que diz a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" e Esse princípio está presente também não fala as construções de estados Democráticos de direito ao redor do mundo mas também tratados
pactos e Convenções internacionais como a declaração universal de direitos humanos de 1948 da ONU que diz assim Nem toda pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela constituição ou pela lei fechados a ideia de maneira geral é por meio dessa jurisdições isso é por meio do Poder Judiciário seus tribunais e juizados qualquer pessoa pode acessar a justiça e ter seus direitos garantidos Afinal o poder judiciário é O Guardião maior dos direitos a garantia das garantias constitucionais como direi a Rui Barbosa é isso porque
o poder judiciário vai falar de quem ou o que é o direito no caso concreto e providenciar a tutela jurisdicional o juiz julga apenas ele é um para os direitos na sentença ele também ordena ele dá uma ordem a ser cumprida e que tem eficácia para balançar e cuidar dos direitos e em outras palavras os magistrados como a gente também chama juízes e desembargadores eles vão resolver conflitos visando manter a paz social e resguardar os direitos de seus cidadãos pensa direitos individuais como coletivos desse modo o que se busca o que se busca é produzido
resultados que sejam tanto individual quanto socialmente justos a também que enchendo Esse princípio do acesso à justiça é de direito de ação ou princípio da inafastabilidade da jurisdição esses nomes não deixam de refletir ainda que te falar um pouco mais estreita mais reduzida a ideia de que o cidadão sempre pode provocar o estado que o cidadão tem o direito de ação e o estado é a gente pode até falar do estado-juiz ele vai ter que responder essa provocação ele não pode se afastar e deixar de reparar uma violação de direitos aplicando sempre a lei no
caso concreto é importante lembrar que um estado de direito é sempre o estado que vai ter que fazer a justiça e pacificar E no entanto por mais que o cidadão usam possam fazer justiça pelas próprias mãos os cidadãos ele sempre bom ter que agir e provocar o estado e isso é o que a gente chama de princípio da inércia do Judiciário O Poder Judiciário só pode agir se for provocado por uma das partes salvo algumas pequenas exceções previstas em lei e uma vez provocado a gente sério precisa apreciar e julgar ele vai ter que examinar
e decidir sobre a violação ou ameaça de lesão a direito de uma das partes E como um mero reconhecimento formal a positivação de direitos não ligam automaticamente na sua efetivação prática né na sua concretização e respeito pelo Estado quem se veem impedidos de acessar o sistema de Justiça acaba podendo ter todos seus direitos ignorados ou até pior violados pelo próprio estado Justamente por isso para garantir e não apenas proclamar os direitos de todos a constituição também traz alguns mecanismos efectivos um esse acesso ao sistema de justiça e em proteger e concretizar os direitos muito caras
muito importante para o estado democrático de direito e também para a democracia e para o próprio exercício da Cidadania esses mecanismos também chamado de garantias constitucionais incluem coisas como a gratuidade de ações os remédios constitucionais assistência jurídica gratuita e até mesmo outros meios de resolução de conflitos como conciliação mediação e arbitragem e é muito importante a gente compreender os desafios e entraves para o acesso à justiça até pra gente poder analisar melhor a natureza dessas garantias constitucionais e não dá para falar dos Desafios de acessar a justiça sem citar os estudos de cappelletti e garth
autores do projeto Florença esse projeto publicado no final da década de 70 em inglês aqui no Brasil ele foi traduzido em 38 consistiu na maior pesquisa mundial sobre o acesso à justiça e que ainda hoje influencia significativamente as reflexões acerca do tema do acesso à justiça a pesquisa deles identificou três grandes grupos de entradas para os cidadãos Oscar em justiça por meio do Judiciário e também três ondas reformistas que surgiram para contornar esse centrados e de forma resumida a gente pode falar que os entraves são econômicos organizacionais e processuais apesar dos autores não usarem esses
novos os entraves econômicos não levam em conta apenas os altos custos envolvidos numa disputa judicial de taxas ao numerários advocatícios mas também consideram a fatores socioculturais como capacidade Econômica educação meio e status social isso porque é real que os preço alface as pessoas mas a própria ausência de informação faz com que um cidadão mal identifique seu direito o que Dirá e buscar e reivindicar esse direito no judiciário e por outro lado os entraves organizacionais dizem respeito à defesa de interesses interesses difusos e coletivos como direito ao meio ambiente sadio o direito à paz ou direito
dos consumidores ela própria natureza desse direito sim diversos titulares grupos que podem ou não ser identificados é muito difícil que esses titulares organizem em grupos de tal maneira para apresentar suas demandas e terem a efetiva tutela desses direitos até mesmo uma única pessoa quiser encampar essa disputa judicial ela pode ser desencorajada em razão das Barreiras econômicas e relações interpessoais já que disputas envolvendo os direitos da coletividade em geral São super complexas complicadas longas e custosas e por fim a gente tem as barreiras processuais amorosidade a demora de um processo junto com formalismo exagerado acabam afastando
as pessoas de buscar a justiça no judiciário e minando a própria efetividade da resolução do conflito e da o direito Afinal Justiça que tarda falha e justiça que não chega não existe de maneira geral os entraves ao acesso à justiça revelam um padrão os desafios são maiores para pequenas causas e Parem de vídeos especialmente para os indivíduos e vou vulnerabilidade socioeconômica para pessoas mais pobres além de identificar as barreiras enfrentadas por cidadãos ao redor do mundo o projeto Florença também olhou para como os diferentes países vinham enfrentando e buscando um funcionário ou derrubar esses entradas
identificadas E com isso eles identificaram três grupos de padrões ao longo do tempo que ele chamar nos três ondas renovatórias do acesso à justiça é a primeira onda é ligada a preocupação com os altos custos do processo judicial e do também dos honorários advocatícios então além de consistir na gratuidade de algumas ações de certidões e de remédios constitucionais como habeas corpus Por exemplo essa primeira onda também vai dizer respeito ao provimento de assistência jurídica integral e gratuita tenta por instituições privadas fazendo pro bono quanto pelo próprio estado é Nessa onda que surge a lei 1060/1950
que trata sobre assistência judiciária gratuita reforçada pela nossa Constituição de 88 tenta falecido 64 do Artigo 5º coisa apelativo 134 que estabelece as defensorias públicas da união e dos estados as quais são responsáveis pela defesa dos direitos individuais e coletivos de forma integral e gratuita para os necessitados centro no âmbito judicial em todos os graus cuida no âmbito extra judicial a segunda onda vai entender o problema jovem organizacional ajudando nos desafios de representação na defesa de interesses difusos e coletivos é Nessa onda que são construídos e adaptados dos procedimentos detalhes defesa desses direitos os quais
são bem diferentes dos direitos individuais no Brasil a gente tem a lei de ação civil pública eo Código de Defesa do Consumidor como grandes exemplos nessa segunda onda renovatória a representação desses direitos difusos acaba sendo exercida no normalmente fala Ministério Público ou associações representativas agora a terceira onda trata de um conceito mais amplo de acesso à justiça de modo a contornar as barreiras processuais for Clean celeridade ou a rapidez da tutela jurisdicional Investindo na diversidade de instituições e mecanismos para resolver e até mesmo prevenir os conflitos essa onda reconhece a necessidade de se relacionar adaptar
o processo judicial ao tipo de disputa olhando o papel EA importância dos diferentes atores e fator Olá queridos para projetar mecanismo As instituições eficazes para lidar com uma disputa complexa a antecipação de tutela surge nesta terceira onda presente esse Instituto nada mais é do que a resolução judicial do conflito de maneira provisória e satisfativa e que precisa ser confirmada mas ela Visa Justamente a celeridade judicial e evita que o direito sofra qualquer dano claro que alguns requisitos para cumprir não é para tutela antecipada acontecer mas a ideia geral é que ao longo do processo e
não haja danos irreparáveis ou de difícil e de difícil Reparação por conta da própria duração do processo que pode durar 35 10 anos senão mais nesse sentido Vale mencionar o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva isso é o direito de conseguir um Amparo judicial que consiga transformar em resolver a disputa existentes e a gente tem também o direito à razoável duração do processo esses dois princípios são princípios do processo civil e contidos dentro das ideia maior de acesso à justiça Oi Aline a tutela antecipada a gente também pode falar da criação dos juizados especiais cíveis
coisas criminais em 1995 esse juizados tem o intuito de proporcionar uma prestação de tutela simples rápida e econômica para casos de menor complexidade e o que seriam casos de menor complexidade bom na Esfera cível São aqueles casos que o valor não é não passa de 40 salários mínimos sendo que nas causas de até 20 salários mínimos não é obrigatória a assistência de advogado e a partir de 20 salários mínimos até 40 salários mínimos é obrigatório é um advogado Hoje a gente vai falar de final os casos analisados pelos juizados especiais criminais eles envolvem contravenções penais
ou crimes com menor potencial ofensivo eu que a pena máxima não passa de dois anos mas sempre excluídos os casos de violência doméstica e familiar faltado escolar oralidade simplicidade informalidade os juizados especiais são mais acessíveis a todos tenham mais acolhedores e permitindo a participação ativa do cidadão as partes eo juiz devem buscar sempre na medida do possível a conciliação ou seja o acordo entre as partes não era Afinal o que se busca a reparação dos danos sofridos e a transação quando o acusado aceita cumprir imediatamente a pena e essa pena senão sempre que possível não
privativa de liberdade como a prestação de serviço à comunidade ou prestação pecuniária por exemplo por exemplo mas você tem ninguém infração cometida e dos antecedentes criminais do réu é possível sim que seja determinado A Nativa de liberdade e além dos juizados a gente também vê um crescimento no estilo a outros meios resolução de conflito como a conciliação a mediação e arbitragem É verdade que já já houve um certo burburinho sabe tal e discutindo se esses meios não violavam o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional mas essa questão já foi classificada como eu falei agora
há pouco Esse princípio está contido no princípio do acesso à justiça e ele tem que ser compreendido nessa visão mais Ampla Além do mais no final é o cidadão que escolhe resolver seus conflitos por esses meios alternativos inconstitucional seria obrigar alguém a escolher ou impor esses mesmos mas a partir do momento que o cidadão e a outra parte envolvida escolhe em concordam que eles querem que é aquele tribunal aquela aquela câmara de arbitragem análise seu direito no caso de disputa o princípio da autonomia da vontade humana acaba prevalecendo no Brasil o último relatório do CNJ
justiça em números de 2020 mostrou que 12 meio porcento dos processos Foram solucionados pela via da conciliação um aumento que indica a confiança EA preferência dos cidadãos por processos mais rápidos Oi e essa mesma pesquisa também revelou que fazem noventa porcento da população reside no município que tem que sair da justiça estadual demonstrando que as estruturas físicas do Judiciário estão acessíveis à população no entanto uma outra pesquisa realizada no primeiro semestre de 2017 pelas TJ Brasil a contou o que 73 por cento dos entrevistados declararam que é muito difícil é utilizar a justiça portanto a
gente ainda tem chão pela frente desde você sempre desde setembro de 2019 40 anos depois da publicação do projeto Florença uma nova pesquisa mundial sobre o movimento do acesso à justiça vem sendo desenvolvidas ainda sob a coordenação dos diversos pesquisadores entre eles o próprio gato e como escopo teórico geográfico mais amplo o projeto pretende mapear e estudar o atual estágio de desenvolvimento do acesso à justiça não sei se continentes vamos ver o que a pesquisa vem de casa mas e você acho que já temos pleno acesso à justiça o que falta para gente chegar lá
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