Dano existencial: uma nova categoria de dano extrapatrimonial

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Rede de Direito Civil Contemporâneo
O dano existencial é uma nova categoria de dano extrapatrimonial que foi assimilada na responsabilid...
Video Transcript:
é [Música] só para ações sejam bem-vindos ao canal da rede de Direito Civil contemporâneo e no vídeo de hoje nós vamos tratar de um tema que tem sido bastante debatido na responsabilidade civil Atual O Chamado dano existencial o dano existencial é uma modalidade de de massa patrimonial que chegou o Brasil principalmente por influência do direito civil italiano a origem do dano existencial é a Itália em todo caso o dano existencial vem sendo cada vez mais referenciado no Direito Civil brasileiro cada vez mais nós temos autores nacionais que mencionam que analisam o dano existencial temos também julgados principalmente de 2ª instância e já reconheceram a reparabilidade desse tipo de dano extrapatrimonial no direito brasileiro Ah pois bem dentro desse cenário de progressiva assimilação do dano existencial no Brasil é preciso responder a duas importantes e indagações em primeiro lugar nós precisamos determinar Afinal o que é o dano existencial com conceito de dano existencial e em segundo lugar nós devemos também nos questionar se as importação de um instituto tipicamente italiano faz mesmo sentido os danos existenciais são conceitos verdadeiramente adaptado ao Direito Civil brasileiro o quanto à primeira questão O que são os danos existenciais nos podemos definir de forma bastante sintética de forma bastante resumida o dano existencial como a lesão aos projetos de vida da vítima ou então se nós quisermos adotar um conceito um pouco mais analítico e já que estamos tratando aqui de um com cento e taliano nós podemos recorrer à corte de cassação da Itália que não importante julgado de 2006 definir o dano existencial como uma lesão que repercute sobre as atividades não econômicas exercidas por indivíduo e que altera assim sua rotina seus hábitos de vida suas relações interpessoais e impõe a esse indivíduo escolhas de vida diferentes daquelas que ele mesmo havia traçado para sim para trazer aqui alguns exemplos de danos existenciais que já foram reconhecidos pela jurisprudência italiana e nós podemos citar o caso da morte acidental de uma pessoa da família a morte acidental do cônjuge por exemplo em razão desse falecimento todo o projeto familiar do cônjuge sobrevivente acaba sofrendo uma alteração bastante radical um outro exemplo um acidente corporal que provocou sequelas físicas definitivas na vítima E com isso ela se viu impedido de praticar um esporte no qual ela era adepta ou então você viu Obrigada a mudar de carreira profissional izumo o dano existencial ocorre quando em razão do acidente a vítima se vê obrigada a abrir mão do seu estilo de vida das suas relações interpessoais dos seus projetos de estudo de trabalho o entre outros e esse dano existencial ele parte de um pressuposto bastante importante o pressuposto de que cabe a cada indivíduo traz as suas escolhas fundamentais de vida as pessoas têm o direito de escolher o que querem ser tenho direito de decidir qual profissão querem exercer que atividades de lazer querem praticar com quem gostaria de se relacionar em fim trata-se aqui do conhecido o direito fundamental Ao livre desenvolvimento da personalidade é a lesão a esse direito ao livre desenvolvimento da personalidade que a bancada pelo chamado dano existencial pois bem uma vez que nós entendemos O que é o dano existencial a questão que se coloca é será que faz mesmo sentido importar esse conceito para o direito brasileiro e Aqui nós temos que fazer uma consideração importante o direito brasileiro é sempre muito receptivo aos os leitos extraídos do direito comparado do direito estrangeiro o plano é que as importação de conceitos é muitas vezes feita de forma um tanto quanto apressada antes de importar um conceito nós precisamos antes de tudo verificar Quais são as razões que fizeram com que esse conceito surgisse no seu país de origem e quais as condições jurídicas que permitiram o seu surgimento enfim para que que serve esse conceito que tipo de problema ele se propõe a resolver isso porque vejam Talvez não haja uma similitude entre o contexto que permitiu o surgimento daquele conceito no seu país de origem e o contexto existente no direito brasileiro Talvez os problemas enfrentados no direito estrangeiro sejam próprios daquele país e não existam aqui no Brasil E no caso do dano existencial italiano esse exercício de contextualização passa necessariamente pela leitura de um artigo importante do Código Civil italiano o artigo 2. 059 ótimo 2. 059 do Código Civil italiano ele tem a seguinte redação o dano não patrimonial deve ser ressarcido apenas nos casos estabelecidos em lei este artigo portanto limita as hipóteses de reparação dos danos à patrimoniais no Direito Civil italiano ele estabelece a chamada regra da tipicidade dos danos essa patrimoniais esses danos seriam reparáveis apenas nas hipóteses expressamente previstas na legislação é principal hipótese de reparação do dano extrapatrimonial prevista na legislação italiana é aquela o artigo 185 do Código Penal da Itália e termina aqui tudo aquilo que pratica um delito penal seja uma contravenção seja um crime fica obrigado a reparar todos os danos decorrentes inclusive os danos de caráter esta patrimonial também outras hipóteses de reparação do dano extrapatrimonial previstas na legislação italiana mas essas outras hipóteses são bastante secundárias bastantes periféricas na prática a reparação dos danos essa patrimoniais fica limitada aos casos em que a conduta do responsável configurar também um delito penal nenhum essa alimentação talvez fizesse muito sentido na época em que o código civil italiano foi elaborado em Vale lembrar que o código civil italiano atual é de 1942 ocorre que ao longo do século 20 a responsabilidade civil passou por importante movimento e são a ocorrendo em diversos países ocorreu no Brasil ocorreu na França que ocorreu também na Itália dentro dessa perspectiva mais expansiva o antigo 2.
059 acabou se tornando um impecílio para evolução da responsabilidade civil no direito italiano esse artigo a caminho pondo uma alimentação a reparação dos danos essa patrimoniais e a pouco justificável hoje em dia basta imaginar por exemplo o caso de uma vítima de um acidente de trânsito ainda que ela tenha sofrido lesões corporais graves ela não receberia a indenização dos danos essa patrimoniais Salmo se a conduta do responsável seja qualificada também como um delito penal não é de surpreender portanto que houve um progressivo movimento no direito italiano tanto na doutrina quanto na jurisprudência para superar as amarras impostas o 2. 059 a reparação do dano extrapatrimonial primeiro passo para essa superação dos limites do artigo 2. 059 venho com o reconhecimento da reparabilidade do chamados danos biológicos um movimento que foi consagrado pela famosa sentença 184 proferida pela corte constitucional da Itália em 1986 nesse julgado a corte constitucional entendeu que a limitação prevista no artigo 2.
059 se aplicaria apenas aos chamados danos morais subjetivos danos morais subjetivos na Itália são aqueles danos decorrentes da dor física ou psicológica sofrida pela vítima são chamados aí os conhecidos pretium doloris né o preço da lua todas as demais espécies de dano sejam elas patrimoniais sejam e essa patrimoniais não entender da corte não estaria um limitadas pela regra da taxatividade legal imposta pelo artigo 2. 059 e poderiam ser reparados em qualquer situação e nessa mesma decisão a corte constitucional reconhecer uma nova espécie de dano irreparável o dano biológico usando biológico foi definido pela corte como uma lesão à saúde da vítima sem que entrem nessa categoria os eventuais as eventuais repercuções patrimoniais dessa lesão a simples ofensa à saúde portanto já configuraria em si um dano biológico esse dano teria por fundamento o artigo 32 da Constituição italiana que consagra justamente o direito fundamental à saúde a corte constitucional afirmou então que o dano biológico de um lado não se confundiria com o dano patrimonial afinal não são levadas em conta as repercussões patrimoniais da lesão à saúde e de outro esse dano biológico também não se confundiria com o dano moral subjetivo e por isso mesmo ele escaparia nos limites a reparação previstos um ativo 2. 059 o dano biológico Na verdade ele seria uma espécie de terceiro gênero de dano ao lado do dano patrimonial e do dano moral subjetivo e essa decisão certamente Melhorou a situação das vítimas na medida em que ela conta ou pelo menos aí em parte as limitações impostas pelo artigo 2.
059 mas o problema não foi completamente apaixonado por essa decisão em acidentes que não envolvessem em uma lesão à saúde e nenhum delito penal as vítimas continuariam sem ter direito a receber reparação pelos danos esta patrimoniais que sofreram isso poderia ser bastante injusto se tomar novamente como exemplo o caso do acidente de trânsito que o acidente causasse a vítima apenas uma lesão corporal essa vítima teria direito à reparação dos danos essa patrimoniais que se plantou Com base no dano biológico contudo se acidente você mais grave esse acidente você fatal os familiares da vítima direta não receberiam qualquer indenização além dos danos patrimoniais é isso porque esses familiares não sofreram nenhuma lesão à sua saúde é por isso que a doutrina italiana a partir principalmente da década de 90 e com especial destaque aí aos trabalhos do Professor Paulo cendón é a doutrina passou a sustentar que esse reconhecimento de novos danos não deveria se limitar aos danos biológicos é justamente aqui que surge a ideia da reparação dos danos existenciais Então tava sair de uma tentativa de permitir uma expansão ainda maior dos danos essa patrimoniais Protegendo o endereço sces que não foram abarcados pelos danos biológicos talco mudando biológico o dano existencial também teria Um fundamento constitucional mais precisamente o artigo 2º da Constituição italiana que consagra um direito ao livre desenvolvimento da personalidade e também tá e biológicos os danos existenciais não se confundiam com os danos morais subjetivos e por isso mesmo nos danos existenciais escapariam da limitação imposta pelo artigo 22 59 do Código Civil italiano e essa tese da reparabilidade dos danos existenciais acabam influenciando de alguma forma a jurisprudência italiana em 2003 por meio de duas importantes decisões a corte de cassação terminou por alargar o espectro de danos esta patrimoniais reparáveis a bacana o também aquilo que a doutrina até então denominava de dano existencial mas ao invés de simplesmente consagrar o dano existencial com uma nova modalidade de dano irreparável a corte de cassação Resolveu tomar uma outro caminho ela resolveu realizar uma releitura do artigo 2. 059 se em 1986 a corte constitucional já feito uma interpretação restritiva desse dispositivo afirmando aí que só se aplicaria aos danos morais subjetivos em 2003 a Côte de e quem estabeleceu uma interpretação mais abrangente a corte de cassação estabeleceu que a regra da tipicidade prevista no artigo 2. 059 se aplicaria a todo e qualquer dano extrapatrimonial contudo a corte de um sentido Mais amplo ao termo em lei empregado nesse dispositivo E aí nós temos o sério e dessa decisão o arquivo 2.
059 prever que os danos essa patrimoniais são reparáveis apenas nos casos previstos em lei e o que a corte de cassação sustentou é que o termo lei não poderia ser entendido apenas como uma referência à lei ordinária ali proveniente do legislador a constituição italiana também entraria no conceito de lei mencionado no artigo 2. 059 por isso para corte de cassação toda lesão a um direito fundamental consagrado na Constituição italiana ensejaria a reparação dos danos esta patrimoniais decorrentes isso se aplicaria tanto ao direito fundamental à saúde quanto ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade como qualquer outro direito constitucionalmente tutelado em outras palavras a corte de cassação passou a entender que a né a previsão constitucional de um direito bastaria para atender a exigências do artigo 2. 059 o entendimento foi melhor explicitado pela corte de cassação em 2008 em uma outra decisão envolvendo os danos existenciais nessa decisão o tribunal deixou claro que os danos biológicos os danos existenciais e os danos morais objetivos não seriam categorias autor uma ajudando não seriam categorias ou ontologicamente distintas uma das outras esses danos na verdade pertenceriam a grande categoria de danos essa patrimoniais estariam todos eles submetidos às limitações impostas pelo artigo 2.
059 no código civil italiano Ah pois bem feita essa digressão sobre o papel do dano existencial no direito italiano nós podemos agora responder a nossa segunda indagação faz sentido adotar esse conceito no Brasil e a resposta essa pergunta é um tanto quanto paradoxal sim e não vamos analisar primeiramente ou não Não Faz Sentido importar esse conceito conceito de dano existencial do direito italiano porque ele foi pensado para resolver um problema próprio do direito italiano e que simplesmente não tem paralelo no Brasil o dano existencial foi uma etapa de superação do artigo 2.
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