Oi Oi gente tudo bem Tudo tranquilo vídeo novo tema novo embargos à execução parte um sou eu hoje aqui no cenário com uma novidade agora tem aqui uma canequinha da gabszinha ali comigo e sempre né algo tinha a Gabi a Bruna me acompanhando e claro um de boi e o de bojo está com uma frase ali o Google também o reclamão reclamando direitos trabalhistas ele que é férias ele não aguenta mais vocês contam ou eu conto para ele que vai demorar um pouquinho para ele tirar férias porque lembrando vídeo novo Toda segunda quarta e sexta
tá a gente vai terminar esse ano de 2022 Eu acredito com maior conteúdo de aulas dentro do YouTube Mas seremos o maior canal de conteúdo jurídico do país e se a gente não chegar em 2022 com o maior canal 2023 a gente chega uma hora a gente vai chegar lá então deixa o seu joinha aí tá bom o conteúdo para uma pessoa que seja manda para frente se inscreve no canal se você não é inscrito Então vamos trabalhar trabalhar o embargos à execução Eu sugiro fortemente e se você não assistiu as quatro horas de processo
de execução assistir tá porque porque pô faz sentido você assistir o processo de execução depois parte aqui os embargos à execução Então vamos trabalhar com o tema dos embargos à execução tá na tela para vocês os dispositivos que tratam os embargos são 914 até o 920 do CPC eu já vou adiantar aqui o seguinte para vocês no artigo 916 do CPC é aquele que trata do parcelamento do débito olha confesso que esse tema não tem nada a ver com embargos por isso que eu trabalhei lá nas atitudes do devedor citado ele tá o centro dos
embargos porque se parcelamento pode ser exercido dentro do prazo que a pessoa tem para embargar mais embargo não tem nada isso daqui tá então esse assunto a gente não vai trabalhar aqui porque a gente trabalhou no vídeo passado Legal então se você não assistiu assiste lá prossegue a execução parte um dois três e quatro embargos teremos quantas partes não sei acredito que em duas a gente Mate se não matarem duas vamos pra terceira e assim por diante legal então vamos lá para gente prosseguir aqui uma questão introdutória gente embargos à execução é uma só não
é uma contestação Prof mas é que parece defesa por isso que eu coloco aqui ó é uma ação com característica de defesa porque você a juíza essa São para se defender de uma execução é uma coisa estranha é uma coisa estranha é realmente numa ação você quer ganhar alguma coisa do outro lado você tem uma pretensão contra o outro lado aqui é uma ação no sentido de se defender as um pássaro aqui perto da janela gigante Deus é o mesmo eu achei que ia bater aqui no vidro que vocês não estão vendo aqui ó exatamente
aqui tem uma janela tá então dá uma ação de conhecimento com uma ampla cognição são o intuito é o que atacar a execução em resumo se defender daquela execução e por ser uma ação vai começar por uma petição inicial a gente conversa mais sobre isso daqui um pouco tá o prazo de apresentação aqui já começa um troço estranho porque professor é uma ação que tem prazo é chata mas todas são tem prazo né prazo prescricional prazo decadencial sim mas aqui é um prazo processual o que o seguinte só existe embargos à execução se tem uma
execução Então esse prazo tem a ver com execução meu esse prazo tem a ver com a tua citação no processo de execução por isso que muita gente vai dizer ali só que é uma defesa e é tá vou te contar um segredo muito sou treinadores e inclusive o seguinte e eu particularmente Concordo com eles não tem porque Se isso ser feito por meio de uma nova ação deveria ter uma contestação dentro da própria execução Pois é deveria mas não tem então dentro da execução eu não tenho uma contestação tenho para me defender a princípio embargos
à execução tá 15 dias o certo é um prazo processual certo certo fixado em dia certo certo Edson já entendi o que você quer dizer com isso Lembrando que todo prazo processual fixada em dias eu compro somente os úteis então eu vou anotar aqui ó prazo de 15 dias ou colocar para você ver aí ó contados apenas os úteis contados da data da juntada aos autos do mandado de citação geoff citado na execução o meu mandado de citação junto hoje 7 de junho tô gravando essa aula do dia sete de junho de 2022 Quando começa
meu prazo para embargos dia oito de Junho porque primeiro dia útil hoje 7 de junho na terça-feira dia oito de Junho quarta-feira lá agora se você for fazer uma prova com o público exame Dior principalmente concurso público eu vou te trazer aqui é importante que você quer tipo que coisa de concurso para fazer pegadinha com aluno Paulo minha raiva aí pegadinho então caiu na pegadinha vamos se ligar aqui no parágrafo primeiro e o parágrafo 2º deste artigo 915 trazem regras importantes sobre essa contagem do prazo olha lá e quando houver mais de um executado o
prazo para cada um deles embargar e conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante de citação para que como entender essa regra não tem imagine que eu e João sejamos Réus numa execução Nós dois somos os executados nós somos dois somos os devedores o meu mandado de citação foi votado hoje no prazo começa o do João foi juntado no dia sei lá Dois de Junho quinta-feira o prazo dele começou na sexta então nós teremos prazos dividuais juntou o mandado de um executado dia útil seguinte começa o prazo dele para apresentar embargos juntou o mandado do
segundo executado dia útil seguinte começa a contar o prazo desse segundo executado e assim por diante agora cuidado com essa regra imagine os executados sejam Guilherme e Bruna em a Bruna aqui é a mulher da minha vida é a 18 anos me encantou com um sorriso dela lá em 2004 na Praia de Bombinhas onde eu conheci a Bruna e naquele ano a gente começou a namorar e de lá para cá não terminamos mais o amor estar lá né e o Google com essa plaquinha de quero férias aí parece um reino eles doido de sindicar Brincadeiras
à parte e aí nós casamos hoje nós casamos temos o Godinho temos a Gabi dois filhos somos um casal certo certo nós dois como citados numa execução o mandado da Bruna da Bruna juntou aos autos no dia dois de junho e o mandado do Guilherme junto aos autos no dia sete de Junho Olha o que diz a lei salvo no caso de cônjuges ou companheiros então eu e a Bruna somos casados Mas se a gente tivesse divertir união estável a regra seria mesma quando será contada a partir da juntada do último Então nesse meu exemplo
o prazo da Bruna e do Guilherme comessaria 68 Qual foi o último juntado a esse aqui é 7 ano dia útil seguinte começar compra legal então cuidado na prova o cara vai te fazer essa pegadinha ele vai trazer um casal ou ele vai trazer duas pessoas que não são um casal para confundir essa regra para você beleza tranquilo avancemos segunda regra que gera confusão execução por carta aqui a gente tá trabalhando a hipótese execução por carta precatória O que é o mais comum de ter carta de ordem a execução a rogatória também vamos focar na
precatória é o mais comum Olha o que diz o código nas execuções por carta o prazo para embargos será contado duas regras um da juntada na carta da certificação da citação quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora da avaliação ou da alienação dos bens Olha que loucura Muitas vezes os teus embargos atacam a execução como um todo atacou o título ataca obrigação atacou o valor do título é uma coisa mas às vezes o teu os embargos são mais restritos atacam por exemplo uma farinha na penhora imagine é meio execução também tá aqui em
Curitiba tá o devedor foi citado lá em Londrina é uma carta precatória foi expedida para Londrina vão o que aconteceu isso tá E lá em Londrina foi citado não pagou e foi penhorado alguns bens dele lá mas segundo o devedor esses Bens São bens de família ele vem embargar só isso vem discutir somente a questão da impenhorabilidade desse bem eu compro um prazo conforme regra do inciso primeiro então foi citado lá juntou aos autos da carta precatória o comprovante de situação né dia útil seguinte começa a contagem do prazo dele agora se os embargos dele
versarem sobre mais coisas do que isso aí eu tenho que esperar a carta voltar para cá quando a carta voltar aqui aqui for juntada esse comprovante de que a carta foi comprida eu ver situação aí vai começar o prazo é a regra do inciso 2 ó da juntada há nos autos de origem no comunicado que traga o parágrafo quarto a gente não vai ver mas é um comunicado assim ó é muitas vezes no juízo deprecado é o que recebeu a carta para cumprir avisa aí deprecante houve a citação aqui em forma ele que ela por
e-mail por mensageiro tá ou não havendo este da juntada da carta devidamente cumprida e quando versarem sobre questões diversas da preguiça no inciso primeiro desse palavra Então você tem que ver a abrangência dos embargos se você quer atacar só atos realizados lá em Londrina tem hora avaliação a contado é da juntada ao documento de citação lá que você quer atacar tudo é da juntada dessa comprovação da situação aqui porque lembrando depois você cumprida precatório ela volta o juízo e deu a ordem o chamado juízo deprecante beleza e para gente finalizar essa primeira parte dos Ossos
embargos à execução O Último Ponto dessa aula é a tal da desnecessidade de garantia do juízo em mente a nossa em essa regra você não precisa dar um bem teu como garantia para embargar uma execução essa regra tá no caput do novo e 14 do CPC o executado independentemente de penhora depósito ou caução poderá se opor a execução por meio de embargar tá lembrando estamos trabalhando com a execução do CPC uma coisa que são fiscal na execução fiscal a regra diferente é e não nos interessa agora estou trabalhando com a execução do Código de Processo
Civil Então a nossa execução do CPC se você quiser seu Bora execução por meio de embargos você não precisará garantir o juízo legal tranquilo matamos aqui fechamos spoiler da próxima aula Vamos trabalhar o efeito suspensivo as matérias que podem vir embargos e finalizando com o procedimento é isso então de boa não vai rolar greve ainda não é Relaxa deixa Boa Nova e eu tô com medo que rola em greve Depois dessa daí tá e o guigor não queira vir para a próxima aula Ok então vamos lá Segue o canal se não segue deixa o seu
joinha compartilhe esse conteúdo e deixa aqui embaixo seu comentário seremos o maior canal de conteúdo jurídico do país tela multibrink assim o professor nem lembro da aula mas eu lembro de você falando isso uma imposição É isso aí valeu gente até mais