e aí o olá pci concursos tudo bem com vocês mais uma aula de direito do trabalho o tema jornada de trabalho um tema extenso estamos aqui tratando da super das principais temáticas que envolvem a jornada de trabalho sua duração limite controle ok nós estamos falando falamos na última aula sobre o artigo 74 da clt principalmente o seu parágrafo 2º que trata da necessidade de registro de controle documentação documentar o tempo de trabalho a jornada de trabalho o ok até mesmo é para verificar a observância aos limites e para efetuar o pagamento salarial a contraprestação a
devida pela prestação pessoal de serviços por parte do empregado ok pessoal então falei do artigo 74 as empresas com mais de 10 trabalhadores precisam obrigatória obrigatório ou controle de jornada disse sobre o os meios de controle manual mecânico eletrônico e na questão do controle eletrônico falei aqui do sistema de registro eletrônico de ponto trazido pela portaria 1510 d 2009 do ministério do trabalho que teve o propósito de dificultar de impedir fraudes no controle quando a empresa optar não é obrigatório optar pelo registro eletrônico ok pessoal ah então tá é outro ponto importante vinculado diretamente na
continuidade aqui da nossa aula é a súmula número 338 do tribunal superior do trabalho uma súmula nós falamos sobre ela no nosso curso de processo do trabalho quando nós falamos da inversão do ônus da prova uma criação jurisprudencial importantíssimo a consolidação de uma jurisprudência e uma súmula muito usual no dia-a-dia no cotidiano dos advogados trabalhistas dos procuradores do trabalho enfim do poder judiciário trabalhista das lides de natureza trabalhista e vamos para o quadro já sem maiores delongas a jornada de trabalho registro ônus da prova então por força dos 74 parágrafo segundo o ônus é do
empregador ele que comprova o registro da jornada de trabalho se ele não apresentar aquilo que foi dito pelo reclamante na petição inicial é ético como verdadeiro há presunção relativa vai poder ser dirigida por uma prova testemunhal pela própria confissão do reclamante é uma confissão contrária ao que foi exposto na petição inicial mas veja como poder diretivo poder de controle de organização é do empregador ele tem o dever ele que conta com os meios adequados e necessários para registrar a jornada de trabalho o item 2 vai dizer lá que a presunção da veracidade da jornada de
trabalho ainda que prevista em instrumento normativo pode ser elidida por prova em contrário um tanto óbvio né pessoal lembrem-se do princípio da primazia da realidade não é o que está nos documentos no contrato no instrumento negocial coletivo o que é tido como absolutamente verdadeiro se houver tentativa de burla de fraude será desconsiderado o aspecto formal e prevalecerá a realidade tudo a depender da prova a ser produzida um ok o inciso 3 também é muito importante porque ele disse que os cartões de ponto ou as planilhas do registro eletrônico ou papeleta se no caso dos motoristas
controle de bordo ok além dos motoristas se utiliza dessa expressão qualquer documento quaisquer documentos que em que anotar da jornada de trabalho se as anotações forem uniformes iguais idênticas todos os dias entre as oito e saias 18 trabalha 10 anos a empresa todo dia entrou as oito saiu às dezoito horas não é possível pessoal isso não condiz com a realidade isso é improvável quase impossível é impossível então nesse caso isso é chamado de jornada britânica é o termo a jornada a britânica os britânicos são pontuais não são mais haja britânico nisso lá é muito britânico
a jornada britânica é diz considerada ela é inválida inverte o ônus da prova por uma questão lógica caberá ao empregador de comprovar por outros meios que não os cartões de ponto que não os controles que essa essa jornada britânica condiz com a realidade é fidedigna ok caso contrário se não conseguirem não conseguir se desincumbir desse ônibus que foi invertido prevalecerá a jornada da petição inicial a jornada narrada descrita pelo reclamante autor da ação a lista da reclamação trabalhista eu já entro com vocês nas horas in itinere então vamos lá nós falamos de tempo em thinner
que é o tempo de deslocamento horas in itineres são as horas de deslocamento mas aqui as horas in itinere que vamos estudar não são aquelas horas in itinere do ferroviário são as horas in itinere de qualquer trabalhador que e se desloca que utiliza transporte fornecido pela empresa no trajeto da sua casa até o trabalho em todo o trajeto ou em parte do trajeto e se ele utilizar transporte fornecido pela empresa se o local do trabalho foi de difícil acesso se não for servido por transporte público regular adora as de deslocamento serão consideradas tempo à disposição
serão computados na jornada de trabalho terão natureza salarial e se somadas a jornada houver extrapolação do módulo diário de 8 horas serão pagas como extras ou seja acrescida de cinquenta por cento da hora normal no mínimo ok então grave em isso que eu acabei de dizer e as horas in itinere mas por que isso o professor que absurdo não é absurdo porque a atividade econômica os riscos da atividade econômica são do empregador não foi um empregado que decidiu instalar a sua empresa em um lugar ermo e um lugar distante e um lugar onde não há
infraestrutura de transporte público e é uma opção do empregador muitas vezes para reduzir custos um terreno distante da cidade na zona rural e um local afastado em que não há em que o preço do terreno é menor em que o município deu o e município o estado ea união conceder isenções fiscais concedeu benefícios fiscais para que aquela área se desenvolva ou pela própria atividade pela natureza da atividade econômica uma mina minério é um garimpo o garimpo onde a ouro pedras preciosas é uma um local onde a água potável onde a empresa tem autorização para colher
captar água potável e comercializá-la ok n situações variadas que levam o empregador a decidir por levar a sua empresa a um local de difícil acesso e que não é servido por transporte público regular foi um empregado que decidiu é justo compartilhar com empregados riscos da atividade econômica é justo não remunerado pelo tempo de deslocamento ah ah mas ele forneceu o transporte hora ele forneceu o transporte por uma necessidade criada por ele mesmo o ok então são esses os requisitos básicos artigos 58 parágrafo 2º da clt e a nossa em aí para que vocês façam a
leitura súmula número 90 do tst itens 1 a 5 vamos para luz um local de difícil acesso não servido ou não servido por transporte público regular se tem transporte público regular é que ele não é mais de difícil acesso ok tem computado o tempo despendido no trajeto para o serviço e para o retorno e anotem aí estatuto da microempresa ou empresa de pequeno porte o criou trouxe um acréscimo ao artigo 58 parágrafo 3º artigo 58 da clt vai dizer que no caso delas é possível fixar esse tempo médio é bem como a forma ea natureza
da remuneração ou seja em tese poderá em tese pessoal poderá conferir caráter indenizatório e não salarial para esse pagamento por meio de acordo ou convenção coletiva e veja o que a reforma atrás com toda a força já era objeto de disposição legal e com o objetivo de tratar as microempresas e empresas de pequeno porte de forma diferenciada que até mesmo para cumprir o mandamento constitucional que determina a desburocratização ea facilitação e do desenvolvimento econômico dessas empresas e do desenvolvimento dessas próprias empresas que são importantíssimos na economia nacional nada mais justo tendo em vista o menor
potencial econômico financeiro que haja certas disposições legais que as beneficiem ok isso é de fácil entendimento ah ah mas como é isso daí veja todos os dias você demora duas horas da sua casa até empresa e duas horas da saída da volta do trabalho para sua casa então você tem quatro horas e itinere seu sua jornada de trabalho é de 8 horas tudo que ultrapassar oito horas será que serão horas extras se você receberá 12 horas dia 8 horas de trabalho efetivo ou melhor de trabalho nem sempre efetivo de trabalho dentro da empresa no ambiente
trabalhista e mais quatro horas de deslocamento nessas condições acima enunciados que eu coloquei aqui sabe pessoal e nessas condições eu vejo neste caso neste caso nessas condições você vai receber 12 horas vai computar na sua jornada de trabalho essas quatro horas você não pagas como extras natureza salarial se for microempresa e empresa de pequeno porte ela pode fazer um acordo com o sindicato dos trabalhadores o sindicato profissional ou uma um acordo uma convenção entre sindicatos aí os sindicatos que representam as microempresas e empresas de pequeno porte e o sindicato profissional e dispor das horas in
itinere pelo tempo médio em vez de pagar 4:00 eu pago metade cinquenta por cento duas horas oi e a natureza salarial o parágrafo terceiro abre brecha para que você altere a natureza da remuneração de salarial para indenizatória mas a jurisprudência inclusive do tst não permite a a alteração dessa natureza será sempre salarial tá bom pessoal atual jurisprudência também é ter consideradas como tempo à disposição e o tst repete aquilo que diz o artigo 58 parágrafo segundo o local tem que ser de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e desde que o empregador
fornece a condução importante isso pessoal se você for de moto com seu carro para empresa não cabe horas in itinere ok vamos lá aqui é todo súmula no súmula 90 itens 1 a 3 começamos pelo item um vamos pelo item 2 e se tiver transporte regular transporte público regular mas o veto imcompatibilidade entre os seus horários de término no início e término da jornada também você terá direito as horas in itinere porque você estará impedido de chegar na empresa na horário determinado pelo seu empregador e tem dois e tem 3 e se o transporte público
existe mas ele é insuficiente ou seja são poucos horários poucas linhas não importa se nos horários existentes for possível chegar no seu trabalho se você não terá o direito de horas in itinere a mas o ônibus sai muito cedo eu vou chegar uma hora e meia antes não importa tá uma hora e meia aí tem que ver a imcompatibilidade tá é uma questão aqui de verificar o caso concreto mas in these vamos colocar aí 40 minutos antes vai nesse caso o transporte é insuficiente mas ele permite que você chegue a tempo de iniciar a sua
jornada e permite que após o término e um tempo razoável aqui é um critério de razoabilidade tá pessoal você possa retornar a sua residência ok e tem quatro parte do trajeto tem transporte público é a outra parte não você vai receber horas in itinere e no na parte em que não tem transporte público ok será aí computar-se-á esse tempo em que não há transporte público que você utilizou a condução fornecida pela empresa e por fim o item 5 esse é o que eu já disse computa na jornada se extrapolar a jornada diária mais ser pago
como horas extras ok pessoal e aí eu falei tudo isso só porque eu vou explicar porquê mas vamos lá olha o artigo 58 parágrafo 2º da clt atual e o segundo e o terceiro que trata da microempresa segundo e o terceiro olha o 58 como vai ficar vai revogar o terceiro por uma questão lógica oi e o segundo simplesmente vai dizer que não existe mais horas in itinere elimina a figura das horas in itinere e aí antes de falar eu volto nele pessoal fiquem aqui comigo olha que a jurisprudência atual do tst majoritária diz e
mesmo que não for microempresa artigo 58 palavra terceiro atual cabe flexibilizar e pagar as horas pelo tempo médio aquilo que elas e só para microempresa é admitido para as demais empresas negociado prevaleça sobre o legislado desde que haja razoabilidade que pague o tempo médio vai ao encontro do que a reforma quer tempo médio deve ser deve ser próximo ao efetivamente gasto pelo deslocamento nas áreas rurais é muito comum tem trajeto que demoram quatro horas trajeto que demoram três uma duas depende à frente de trabalho rural e aí vem o acordo ou a convenção coletiva e
não faz diferenciação fala vou pagar uma hora para todos tempo médico e não é o tempo médio né pessoal é depende para qual frente de trabalho você foi nesse caso é possível questionar ea jurisprudência vai falar que vai ser o tempo médio tem que calcular o tempo médio como calcular o tempo médio numa situação dessas em que são dezenas de frente de trabalho com horas diferentes é algo que desafia a matemática mas é o tempo médio jurisprudência majoritária e você não pode um acordo coletivo que tá as horas in itinere do período anterior ou seja
você pagava 4:20 né aí você estabelece o tempo médio de duas horas ou simplesmente eu não pagava e aí no acordo coletivo na convenção você fala assim olha o que ficou para trás ah mas você não pagava as quatro horas a vou dar quitação retroativo vale a partir de agora o tempo médico aquilo que eu deixei de pagar eu não pago mais não não pode fazer isso e o que essa mesma jurisprudência não admite de maneira alguma não admite suspender a parcela porque a tempo à disposição tem caráter salarial tem que ser pago não não
permite desproporcionalidade na fixação dos valores não permite retirar o caráter salarial nada obstante a redação atual do parágrafo 3º do artigo 58 e não permite bem chá de pagar os reflexos ou adicional de horas extras faltam r zinho aqui tá bom pessoal olha o stf analisou a questão das horas in itinere em setembro de 2016 o ok em sede de controle difuso de constitucionalidade em um recurso extraordinário naquela ocasião de uma repercussão geral precedente e admitiu quem negociação coletiva fosse suprimida as horas in itinere desde que houvesse uma contrapartida de direitos e o tst tst
não concorda com a decisão eu não concordava mas se ela tiver foram precedente se ela tiver reprodução reprodução geral nesse caso o teste vai ter que admitir mas veja pode vai analisar o caso concreto o acordo a contrapartida verificar se a supressão trouxe uma contrapartida dentro do critério de proporcionalidade e de razoabilidade e de maneira alguma veja suprimir é eliminar a parcela mas não admite que se retira o caráter só salarial se não houver simetria ou seja essa contrapartida tem que trazer um ganho que implique a compensação de uma perda tão significativo o ok pessoal
tá e veja bom e o que eu tenho aqui voltando e agora eu me dirijo a vocês é o que eu preciso e nós analisamos o quadro e vamos falar o que eu tenho e o que eu terei em breve em breve não existe mais horas gente né e aí aí pessoal que existe séria discussão em torno da constitucionalidade da supressão deste direito porque por conta do caráter indisponível que cerca a relação de trabalho que cerca a jornada de trabalho por conta dos princípios que norteiam a interpretação e aplicação da legislação trabalhista quem comanda o
princípio da proteção e tendo em vista o retrocesso social proibido pelo artigo 7º caput da constituição embora haja grande controvérsia sobre a existência ou não de um princípio que proibitivo do retrocesso social mas há também forte doutrina jurisprudência até principalmente nas cortes internacionais discutindo ainda que timidamente a questão do retrocesso o retrocesso social cartas de direito pacto de são josé da costa rica embora não de forma clara contundente mas existe toda uma argumentação muito respeitar veu um no sentido de admitir a existência de um princípio constitucional que preserva o direito dos direitos fundamentais sociais que
é essencial à preservação manutenção e desenvolvimento da sociedade da fundamentalidade dos direitos sociais então o que é uma série de questões como essas questões envolvem jornada tempo à disposição atividade não se pode transferir os riscos da atividade econômica o empregado haverá assim uma resistência jurisprudencial em torno dessa supressão a mas o stf já falou que pode sobre suprimir pois é desde que haja contrapartida na maioria dos instrumentos negociais coletivos atuais das negociações coletivas em que a empresa está em local de difícil acesso fornece condução não há transporte público regular você tem a previsão de pagamento
de horas in itinere ele pelo tempo médio eu não tenho bola de cristal mas o que eu acho que vai acontecer nesses casos os sindicatos não vão eliminar as horas in itinere principalmente no meio rural e eu terei aí provavelmente negociações coletivas que não vão fluir discussões em torno a possibilidade de eliminação de um direito previsto em norma coletiva existe toda uma jurisprudência que impede a supressão de direitos costumeiramente e historicamente postos em normas coletivas então eu tenho essa situação uma situação eu entendo que aquele sindicatos principalmente os que têm maior poder negocial uma pena
que são poucos no nosso sistema sindical não admitiram a supressão ou exigiram contrapartida a altura em caso de eliminação das horas in itinere certo então aqui eu acho que é uma questão e aqui eu acho que é uma questão que envolve envolve o poder negocial a lei não vai mais prever as horas in itinere mas mas em termos no âmbito da negociação coletiva do direito coletivo trabalhista os sindicatos as empresas continuarão tratando pagando preservar a ver a previsão de uma contrapartida de ordem financeira por conta dessa situação e espero que realmente essa questão não haja
retrocesso que essa questão avance é uma pena que o nosso sistema sindical seja um sistema sindical com muitos sindicatos profissionais e trabalhadores é sem força nos força para negociar a por conta das mazelas nosso sistema sindical a reforma sindical era importante e até mesmo para legitimar essa reforma trabalhista porque o eixo da reforma é o negociado prevalecer sobre o legislado só em um local em que os sindicatos têm força real força pra valer essa ideia prospera e infelizmente a discussão foi a soldada infelizmente não houve um espírito republicano a questão é política né pessoal a
questão é mexer em situações empedernidos se fala em modernização mas aquilo que arcaico infelizmente não é objeto de uma preocupação séria dos nossos legisladores todos nós queremos um sistema mais livre mais representativo e mais equânime porém eu desconfio que não teremos esse cenário com a reforma trabalhista infelizmente certo pci concursos estou com vocês continuaremos na próxima aula mais uma aula de jornada de trabalho e até lá conto com vocês um grande abraço e