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[Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] Olá meus amigos bom dia a todos vocês sejam muito bem-vindos a esse nosso projeto especial de atualização jurisprudencial Eu Sou professora Nelma Fontana nós estamos ao vivo eu estou gravando de Brasília do meu estúdio E você já sabe né eu quero saber de onde que você acompanha a nossa aula deixa dar um oizinho para quem já me deu oi se não foi o seu caso tá de me
dar um oi eu tô esperando tudo bom Lucilene querida chegou cedinho aí né seja bem-vinda procuradorias no alvo bom dia oi Natália tudo joia como você está Michele tudo bem Bom dia Gabriela Oi Guilherme tudo bem Oi Clécio John sejam todos bem-vindos e cadê os outros que não me deram Oi professora mas a gente tá tímido hoje né Uhum amigos então nós estamos já com esse projeto desde o início da semana né Vocês já devem ter acompanhado aula dos meus colegas professores por exemplo eu já vi que tivemos atualização jurisprudencial de Ambiental de penal de
administrativo né nem sei se nós já tivemos de de outras matérias mas que eu acompanhei ali no YouTube Eu vi os meus colegas trabalhando eh eh sou citando Essas matérias né E hoje a gente vai falar sobre direito constitucional eu separei aqui algumas decisões do supremo tribunal federal eh decisões agora do segundo semestre né aquelas que já vem caindo nas provas e aquelas que certamente aparecerão nas provas de 2025 né que são decisões bem recentes por exemplo eu já peguei informação do último informativo Eu já peguei pra gente trabalhar aqui hoje né numa seleção assim
pensando nos temas que T maior probabilidade de surgirem ali no seu concurso tá então sobre isso que nós vamos trabalhar hoje aqui a aula tá prevista para encerrar meio dia eu próximo a isso conforme o que eu consegui aqui terminar os assuntos eh nós teremos hoje uma dinâmica de aula um pouquinho diferente do que vocês costumam ter comigo porque assim que eu vou terminando um assunto né de uma decisão para outra eu vou colocar na vinheta rapidamente tá para o pessoal saber o ponto do corte do vídeo porque esse material depois vai ser editado e
disponibilizado para vocês aí na nossa plataforma você se organiza ali por volta de 10 horas a gente vai fazer o nosso intervalo Tá bom mais um aviso hoje à noite eu vou est no outro canal no canal do Estratégia Concursos com o professor João Trindade trabalhando uma retrospectiva do ano de 2024 nós vamos trabalhar as duas emendas de 2024 eh eh duas súmulas vinculantes as principais decisões do supremo e vamos fazer algumas questõe zinhas também FGV e braspe caso você esteja disponível caso você queira hoje ter overdose de constitucional fico o convite para participar tá
joia Então é isso Oi Dan quanto tempo Dan bem-vindo Oi Vander Lúcia como vai Oi Jaia Tudo bem Simone Miss bacana Artur Oi Leandro tudo bem Ah não Leandro mas que ofensa que ofensa é essa assim um bom dia já ofensivo dessa forma como assim a pior matéria é a mãe de todas as matérias chega a ser um pecado você dizer que é a pior matéria arrependa-se professora me conta uma coisa qual que é a sua matéria favorita Leandro Olha que eu vou fazer uma aposta posso ou será que eu vou errar a posso a
gente erra né Será que sua matéria fal favor é penal me conta professora por que que você tá chutando nessa matéria se eu tiver acertado daí eu te conto que eu estou chutando nessa matéria tá bom e fica firme aí tá bom Leandro e eu meu compromisso com você é acompanhando das aulas que você passa a gostar da matéria tá bom falar em aula gente para 2025 nós vamos ter o projeto de gravação das nossas aulas de constitucional né atualização dos vídeos e E aí eh com a atualização jurisprudencial também atualização Legislativa tá as aulas
já estão agendadas para Janeiro assim que eu chegar de férias a gente tem aí um volume bem expressivo de aulas tá bom E aí você pode aproveitar para fazer a sua atualização também então é isso vamos lá Leandro tô esperando sua resposta não inventa de não me falar não tá bom ok muito bem vou colocar na Vitinha pra gente começar a nossa revisão vamos [Música] lá então meus amigos decisão recente do suo Tribunal Federal e com certeza vocês vão encontrar na prova Por que você está falando isso Professor porque as nossas provas que a gente
enfrenta né no geral a jurisprudência é bastante relevante e a depender do cargo e a depender da banca que tá organizando seu concurso aí que a questão se torna mais relevante ainda E esse tema que eu escolhi para trabalhar com vocês é a mesma coisa de eu tá vendo uma questão FGV sobre o assunto então Preste bastante atenção e a gente vai aproveitar e aí a gente também revisa esse assunto aqui então a minha pergunta para você é a seguinte gente pode uma lei municipal estabelecer ali uma política pública de combate à alienação parental ou
haveria aqui alguma inconstitucionalidade Vixe mas nós estamos falando de quê De lei municipal estabelecendo política pública de combate à alienação parental isso aqui foi caso Santo André em São Paulo e gerou uma repercussão muito grande sobre o que estaria o município legislando haveria aqui uma inconstitucionalidade formal então será que o primeiro ponto aqui é qual o tema central dessa lei Municipal então o primeiro pensamento é seria Direito Civil Alien nação parental seria Direito Civil porque Direito Civil competência privativa da união de modo que se o município legisl asse a respeito da matéria a lei municipal
seria formalmente inconstitucional por usurpação da competência privativa da União Pois é o Supremo Tribunal Federal olhou e falou assim não de modo que eh não há que falar em tratar de Direito Civil Não é esse o tema da Lei Ouça com atenção não é Direito Civil o tema central da lei o tema da lei é a proteção da Criança e do Adolescente Esse é o tema da Lei aí a gente pensa assim mas espera aí proteção da Criança e do Adolescente mas de quem é competência Legislativa sobre esse assunto para dispor sobre direitos de criança
e de adolescente Vixe não é que é artigo 24 da Constituição Federal que trata desse assunto aí Pois é pera aí mas artigo 24 ué mas artigo 24 é competência concorrente vamos relembrar isso aqui se é competência concorrente legislar sobre Direitos da Criança e do Adolescente né nos termos do artigo 24 como é que o município tá fazendo lei sobre assunto que na competência concorrente eu tenho União estados e Distrito Federal legislando município não tem competência concorrente com a união não é assim que a gente estuda né esse é o básico lá do artigo 24
da Constituição Federal então município não tem competência concorrente com a união de modo que legislar sobre direitos da Infância e da Juventude nós temos lá a união estabelecendo as normas gerais daí você tem o Estatuto da Criança e do Adolescente né o estatuto da Juventude também então a união estabelece as normas gerais os estados e o Distrito Federal exercem competências suplementares sobre esse assunto O que que é isso Eles seguem a as normas gerais estabelecidas pela união e acrescentam as normas específicas conforme a necessidade de cada estado e também do Distrito Federal exercem a chamada
competência Legislativa suplementar só que a gente sabe assim que quando a união se omite sendo a competência concorrente e havendo omissão da União ou seja a união deixou de estabelecer as normas gerais então neste caso os estados e o DF exercem a competência Legislativa plena que que é isso eles fazem a lei inteira exerce a competência Legislativa plena tá muito bem e aí isso não impede a união posteriormente de legislar né sendo a lei federal posterior à lei estadual e havendo entre as duas divergências sobre normas gerais cerá a lei federal e o ponto contrário
da lei estadual terá a sua eficácia suspensa pronto então a gente tá revisando o que que é a competência concorrente e o município não tem competência concorrente com a união Tá mas então essa lei municipal seria inconstitucional Pois é tem um outro ponto que que a gente precisa levar em consideração é o artigo 30 da constituição tem caído demais gente muito mesmo e As bancas em geral T trabalhado isso e eu dou um destaque especial aqui a FGV tá é quem mais gosta de trabalhar esse assunto ora nos termos do artigo 30 da constituição que
dispõe sobre competências municipais nós temos lá o segundo inciso que diz assim compete aos municípios suplementar no que cé lei federal e lei estadual suplementar no que cé lei federal e lei estadual Tá o que que é essa suplementação de lei federal e de lei Estadual então nós estamos falando assim o município ele deve seguir as normas gerais estabelecidas pela união havendo ali Legislação Federal ou mesmo as normas de alcance Regional estabelecidas por aquele estado havendo lei estadual mas no que Cobé no que Cobé significa assunto de interesse local conforme a necessidade a realidade do
município assunto de interesse local o o município vai lá e legisla sobre aquele tema sem gerar contradição com a lei federal a respeito do assunto sem gerar contradição com a lei estadual existente o município vai lá e legisla também agora veja ele exerce apenas a competência suplementar ou seja cuidado o município não vai exercer a competência plena no sentido de que a Ah não tem lei federal sobre o assunto o município legisla de modo completo não a Constituição está autorizando o município tratando da sua autonomia das suas questões internas da sua necessidade fazer a suplementação
de lei federal e de lei estadual de modo amigos presta muita atenção nisso o município não tem competência concorrente com a união não tem se expressa concorrente com a união então ten um cuidado nessas provas tipo AOCP fundeb esse tipo de banca que cobra a literalidade do texto constitucional e que ele vai lá e cobra alguma coisa do artigo 24 e escreve compete concorrentemente à União aos Estados ao DF e aos municípios acrescenta município para exercício de competência concorrente você bate o olho lá e falando comigo não exame na dup município não tem competência concorrente
Expressa com a união Mas isso não significa que o município não possa legislar quando o assunto é da competência concorrente Uai como que pode ser isso porque a conção está autorizando ó ele pode legislar suplementando lei federal e lei estadual no que cé se você já vem estudando Você já fez várias questões sobre isso só que os temas mais comuns e eu já trabalhei em outras oportunidades com vocês são meio ambiente que é assim um campeão das provas você sabe que legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente é competência concorrente e mas o município
ele legisla sobre meio ambiente Ah é professora dessa mesma forma aqui suplementando lei federal elei estadual no que coué daí vem o Supremo Tribunal Federal e declara a constitucionalidade da Lei Municipal que exige que os estabelecimentos comerciais substituam sacolas plásticas por material biodegradável declara a constitucionalidade da Lei Municipal que impede que as pessoas eh eh utilizem fogos de artifício que façam muito barulho por conta da proteção ao meio ambiente proteção eh eh da fauna dentre outras eh questões nós já trabalhamos em outros momentos aqui no nosso curso de Direito Constitucional e que são muito cobradas
na prova então meio ambiente cai bastante nós temos questões trabalhando também eh educação competência concorrente mas o município legisla sobre educação Previdência Social também tem caído ó é competên isso é concorrente mas o município também legisla sua previdência obedecido isso aqui ó artigo 30 segundo inciso ess são os pontos mais cobrados na prova e agora nós tivemos essa situação de Santo André u mas o tema da lei é proteção à infância e à juventude que a gente tá falando de Direito da da criança a convivência com o pai também né convivência com a mãe convivência
com o pai de modo que nenhum deles promova a alienação parental ele está falando sobre isso uma política pública não é criar uma regra diferente Ou criar uma obrigação diferente nos termos do direito privado não é política pública Municipal Ah o que que essa lei estabeleceu professora e e eh eventos periódicos dentro do município reuniões e palestras em conjunto com o ministério público para promover educação o incentivo da convivência familiar o respeito à ideia de igualdade do pai e da mãe ali na convivência com o filho na formação e do filho de modo que a
gente tá falando de política pública mas o tema central é esse é algo da competência concorrente e embora o município não tenha competência concorrente com a união ele está autorizado sim a legislar suplementando no que Cobé lei federal e lei estadual e neste caso aqui o Supremo entendeu que o município não ultrapassou as normas gerais estabelecidas pela união sobre a matéria então aqui até aqui estamos juntos Ok só que nesse caso aqui tem uma outra situação importantíssima também para nós considerarmos mas Espera aí é uma lei municipal mas essa lei é de iniciativa parlamentar Ou
seja é uma lei de iniciativa de vereador que está criando uma política pública e que acaba causando ônus à administração pública Municipal Será que isso não é inconstitucional por Nós estudamos nós temos o artigo 61 parágrafo primeiro que compete privativamente ao presidente da república apresentar projeto de lei que dispõe sobre a organização da administração pública federal sobre criação e extinção de cargos públicos criação e extinção de órgãos públicos normas gerais que envolvem os servidores públicos não é isso e nesses mesmos termos aquilo que é da iniciativa privativa do presidente no estado é do Governador no
município é do prefeito porque a gente guarda Obrigatoriamente aqui a simetria então houve esse outro questionamento mas esa aí é uma lei municipal de iniciativa parlamentar que traz uma exigência de eh política pública nessa área e que vai causar os a administração pública e esse ônus será suportado pelo poder executivo pelo orçamento do Poder Executivo Vixe então não teria que ser projeto de lei de iniciativa privativa do prefeito amigos eu peço que vocês tenham cuidado em relação a esse ponto aí bastante cuidado porque essa ideia que tô trabalhando com você ela já cai na prova
e no geral é FGV que cobra tá eu tô destacando assim mais As bancas eh eh de repente para chamar ali também a sua atenção se interessa para você também aquele assunto FGV E aí que que vocês acham esse projeto teria que ser da iniciativa privativa do prefeito a resposta é não invente isso poxa professora precisa falar assim com a gente né É não invente isso então fica firme ali os assuntos sobre os quais o projeto de lei é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estão elencados no artigo 61 aquele rol é taxativo
disse o Supremo já mais de em mais de uma oportunidade e ele não pode ser interpretado extensivamente por exemplo coisa mais comum de cair na prova ah projeto de lei que disponha sobre matéria tributária é da iniciativa privativa do chefe do executivo resposta não embora estejamos habituados a a a a vermos projeto de lei sobre a matéria vindo do Poder Executivo mas não tem que ser do Poder Executivo o projeto eu não posso fazer essa interpretação extensiva então sobre matéria tributária por exemplo o projeto pode ser do presidente pode ser de Deputado pode ser de
Senador no na mesma linha de pensamento lá no município e neste caso aqui a Constituição Federal exige que esse tema eh venha de projeto do chefe do executivo não porque o que o texto constitucional fala é sobre organização da administração pública Tá mas essa política pública voltada ao combate à alienação parental tá criando um órgão público cífico não tá extinguindo órgão público não tá criando Secretaria de governo também não ah mas impacta a administração pública impacta professora mas o meu argumento é outro Pera aí né o meu argumento é o seguinte essa política pública impacta
o orçamento do Poder Executivo que ele tem que gastar promovendo tudo isso que foi planejado pela lei municipal e pelos vereadores E aí não teria que ser projeto da iniciativa do chefe do executivo Esse é o grande ponto que eu quero que você guarde e a resposta é negativa por iniciativa parlamentar é possível eh estabelecer uma política que cause ônus à administração pública e que venha a ser suportada pelo poder executivo a resposta é sim porque a Constituição não reserva esse assunto para o chefe do Poder Executivo por exemplo caso que já caiu em prova
lei de iniciativa parlamentar que obriga e a a a criação de uma política de segurança pública para as crianças e os jovens nas escolas de modo a em toda a escola pública necessariamente ter que instalar câmeras de segurança Vixe mas pera aí projeto de iniciativa parlamentar da onde vai vir o dinheiro para ter que instalar câmeras em todas as escolas públicas e do orçamento do executivo algo a ser suportado pela administração pública Pois é e neste caso a lei é constitucional e o ven o Supremo diz sim a lei é constitucional esse tema política pública
não é da iniciativa privativa do chefe do executivo ainda que seja administrada a política pelo executivo ainda que o orçamento seja do executivo não pera aí professor então um projeto de iniciativa parlamentar pode causar ônus à administração pública sim pode não tem proibição constitucional nesse sentido Interprete os assuntos sobre os quais a iniciativa das leis eh privativa do chefe do executivo restritivamente e não faça a ampliação dele Olha que interessante professora mas eu já estudei com você mesmo hein artigo 63 que fala que sequer pode haver emenda parlamentar a um projeto de lei de iniciativa
privativa do chefe do executivo que implica aumento despesa Maravilha foi comigo mesmo que você estudou isso aprendeu certinho mas não tem nada a ver com a questão aqui tem não professor não Porque neste caso aqui nós não estamos falando de assunto da iniciativa privativa do chefe do executivo cuidado moral da história por iniciativa parlamentar é possível criar despesa para a administração pública a fim de que ela Execute uma política pública Sim esse tema não é de iniciativa privativa do chefe do executivo e por último essa lei municipal aqui gerou uma outra discussão mas pera aí
na lei consta que essas políticas seriam executadas em conjunto com o ministério público mas espera aí é a administração pública Municipal atuando em conjunto com o Ministério Público que é Estadual Será que não haveria uma invasão do município na autonomia do estado e mesmo em relação à independên do Ministério Público Vixe teve esse questionamento também Professor teve e aí e aí que o Supremo Tribunal Federal também disse assim não invente essa política estabelecida não cria nenhum tipo de obrigação para o Ministério Público obviamente lei municipal não vai criar obrigação para o ministério público estadual assumir
ademais lei de iniciativa parlamentar ainda que fosse Estadual não criaria obrigação ao Ministério Público o ministério público tem Independência funcional e o projeto de lei teria que ver do próprio ministério público estadual esclarecido isso neste caso o Supremo Tribunal Federal disse o seguinte não a a lei municipal não tá criando nenhuma obrigação pro Ministério Público porque atuar em defesa de crianças e de adolescentes já é mesmo uma atribuição do Ministério Público o que o município pretende com isso é fazer parceria a fim de trazer uma promover educação pra população da localidade nesse sentido então não
há aqui inconstitucionalidade material e não há inconstitucionalidade formal nessa lei vamos olhar agora a decisão Então vem o tribunal e diz ó é constitucional e não usurpa a prerrogativa de iniciativa legislativo do chefe do Poder Executivo em matéria de organização e funcionamento da administração pública local é isso que eu acabei de explicar para vocês a competência Legislativa privativa da União ou autonomia do Ministério Público lei municipal de origem parlamentar que estabelece políticas públicas voltadas ao combate à alienação parental na respectiva localidade E tomara que caia na sua prova e pode esperar que nas próximas provas
vocês vão achar ou IPS literes a a a decisão ou a formulação de um caso que vai fazer você lembrar da decisão para poder responder aquela questão [Música] joinha Então meus amigos podemos utilizar símbolos religiosos em locais públicos em órgãos públicos ou haveria inconstitucionalidade será que é inconstitucional manter um crucifixo dentro ali da sala do prito por exemplo manter uma Bíblia aberta no plenário da Câmara de Vereadores por exemplo utilizar símbolos religiosos em órgãos públicos hum decisão do supremo tribunal federal já no finalzinho do ano de 2024 e com certeza isso será cobrado na sua
prova ali o Supremo Tribunal Federal não mudou a jurisprudência que tinha né a gente tava na expectativa né para saber se alterar alguma coisa inclusive na nossas aulas do curso completo eu abordo esse assunto com você em mais de uma oportunidade né haveria então inconstitucionalidade em preservar símbolos religiosos eu citei aqui alguns exemplos que eles são os mais comuns mas não precisam ser símbolos voltados ao cristianismo Ok eh eh seria então Constitucional a utilização de símbolos religiosos em órgãos públicos ou isso fere a laicidade do Estado e a liberdade de crença religiosa são os dois
pontos pra gente discutir aqui primeira coisa é entender o que é o tal do Estado Laico onde que tá isso na Constituição está no artigo 19 né da constituição que diz assim é verdada a união aos Estados ao Distrito Federal e aos municípios constam lá três proibições sendo uma delas a seguinte estabelecer religião ou culto subvencioná-los embaraçar-lhes o funcionamento manter com eles aliança ressalvada a colaboração de interesse P presta atenção nessa parte final ó ressalvada a colaboração de interesse público tá É da é desse dispositivo que nós tiramos a ideia de que o Brasil é
um estado laico e assim a gente vem preservando a história do país porque a única constituição brasileira que fixou uma religião a religião Oficial do Estado e era a religião católica foi a Constituição de 1824 a constituição do império nossa primeira constituição então tínhamos lá a religião católica como a religião do Estado havia até a liberdade de que as pessoas tivessem outras religiões desde que Essas manifestações religiosas ficar em ambiente privado e aquilo não fosse externalizado porque havia uma religião Oficial do Estado a partir da nossa segunda constituição que foi a primeira constituição republicana 1891
nós estabelecemos o Brasil como estado laico Então não vem com essa coisa de que o Brasil é um país católico o Brasil não é um país católico Tá qual do Brasil o estado não tem religião então foi estabelecida a liberdade crença e exigido constitucionalmente falando um afastamento do estado da religião Até que a conção de 1891 era bem radical nesse sentido não é Tal Qual a conção de 88 alguns autores até associam o modelo de estado em 1891 a a a um estado laicista e não um estado laico í professora embora não tenha consenso tá
sobre isso tem diferença o que que é um estado laicista um estado laico o estado laico é o estado que não tem religião isso aqui é Laico o estado laicista não é só um estado que não tem religião é um estado que não tem religião e a a a forma de organização do estado não é tão simpática a manifestações públicas de religiosidade é um estado que não tem simpatia por essa manifestação religiosa do povo hoje por exemplo poderíamos citar a a França e tantos outros países na Europa que adotam esse modelo de um estado laicista
não só França não tem religião como também na França Essas manifestações religiosas elas são ofensivas Então existe a liberdade de crença existe Mas para ser exercida no âmbito privado no ambiente da casa ou daquele grupo religioso dentro do templo religioso e que isso não seja então levado para outros lugares para não gerar ofensa a outras pessoas daí vocês conhecem vários por exemplo na França em que às vezes você tem ali uma uma personalidade uma celebridade ou ou às vezes um atleta e que ele se manifesta com base na religião dele ele ganha uma medalha por
exemplo e agradece a Deus teve uma situação de um jogador de futebol também que colocou 100% Jesus na camisa enfim e isso causou Noal nossa assim uma coisa horrível uma coisa ofensiva porque é um estado que não tem uma boa convivência com Essas manifestações religiosas não é o caso brasileiro o Brasil não é laicista o Brasil não é um país ateu tampouco você pode dizer que o Brasil é um país católico o Brasil não é país católico o Brasil é apenas um estado laico agora o que que a gente pode dizer que faz parte da
cultura do brasileiro a manifestação religiosa aí sem dúvida então a maioria das pessoas que você conhece senão você mesmo e tem alguma religião ou se manifesta de alguma forma religiosamente então isso faz parte da tradição do brasileiro e dentre e eh aqueles que são religiosos a maioria preserva uma fé cristã essa é uma realidade do povo brasileiro e a Constituição de 88 Foi a que mais trouxe Liberdade crença religiosa comparando com todas as demais constituições isso por a liberdade de crença religiosa Artigo 5º consiste no direito de você ter religião ou crença ou não ter
religião ou crença alguma também não ter crença professora o direito do ateu está contemplado e também na Liberdade de crença sim o direito do ateu direito do gnóstico e etc ter ou não ter uma religião mas contempla também a proteção ao lugar do culto então ao templo religioso aos Símbolos religiosos a liturgia do culto e escute permite o proselitismo religioso tá o que é isso professora eh o proselitismo religioso a minha liberdade crença permite que eu Exerça a minha fé no ambiente privado Mas permite também que eu Exerça dessa liberdade externalizando a você o meu
pensamento e quem sabe até buscando convencer você de que sua crença tá errada e que você deve se converter aquela mesma religião minha oxe professora você pode fazer isso claro faz parte da Liberdade da crença religiosa aqui no Brasil porque o Estado o estado é Laico os indivíduos em sua maioria Tem algum tipo de Fé ou de crença alguma religião e esse indivíduo não exerce essa liberdade de crença apenas no ambiente privado ele exerce também essa liberdade de crença na convivência com a sociedade sendo a ele permitido o proselitismo religioso Então até aqui estamos juntos
Portanto o Brasil eh não é laicista é somente estado laico Observe que a própria Norma constitucional fala ó ó é verdade a união aos Estados ao disit Federal aos municípios estabelecer religião o culto então o município não pode ter a religião escolhida a união também não subvencionar e gastar dinheiro público custeando as despesas de uma religião ou de um culto religioso mas também não pode embaraçar o funcionamento por causa da liberdade e crença e não pode fazer aliança e Mas aqui tem exceção ressalvada a colaboração de interesse público essa ressalva é que normalmente cai na
prova que mais cebrasp que gosta de cobrar essa ressalva o que que seria Isso é perfeitamente possível gente haver um convênio entre o Distrito Federal por exemplo e a Igreja Presbiteriana Ah mas como a igreja vai lá compra um terreno constrói o prédio equipa e fala aqui nós vamos e eh atender crianças de Ensino Fundamental gratuitamente queremos oferecer educação gratuita para essas crianças então poderia perfeitamente a igreja presbiteriana fazer o convênio com o Distrito Federal e o Distrito Federal enviar professores da rede pública para trabalharem naquele Colégio pode professor sim é uma colaboração Porque existe
um interesse público nessa colaboração igualmente poderia lá o Centro Espírita x fazer um convênio com o município y a fim de que possam cuidar de pessoas idosas por exemplo pessoas em situação de rua por exemplo e outras situações Então existe a vedação mas existe a ressalva que é a colaboração de interesse público de modo mais uma vez o Brasil é laico e não laicista maravilha aí tivemos outras discussões já ao longo da aplicação da constitução de 88 porque você conhece o preâmbulo da Constituição e lá no final do preâmbulo tem assim promulgamos sob a proteção
de Deus Vich promulgamos a constituição sobre a proteção de Deus como que pode haveria inconstitucionalidade nisso primeiro que o preâmbulo não tem força normativa né então ele não é Norma Jurídica para ser inconstitucional primeiro ponto preâmbulo retrata o momento histórico de de criação da Constituição e o uso da expressão promulgamos so a proteção de Deus retrata uma manifestação cultural do brasileiro porque faz parte da nossa fala e o nosso cotidiano dizer assim ó passou no concurso passei graças a Deus se Deus quiser eu irei farei se Deus permitir que Deus te abençoe e assim faz
parte do da fala do brasileiro dos mais religiosos dos menos religiosos isso é cultural e essa manifestação cultural foi e eh eh prevista no texto da Constituição você vê que interessante a Constituição de 88 lá no artigo 210 Ela diz que nas escolas públicas de nível fundamental tem que ter ensino religioso paraa garantia da Liberdade da crença a matrícula nessa disciplina ensino religioso é facultativa o aluno é obrigado a cursar como ele é obrigado a cursar português matemática mas a escola é obrigada a oferecer o ensino religioso ah sendo o Brasil um estado laico a
gente tá entendendo que a formação religiosa faz parte da formação da Criança e do Adolescente é educação pelas questões culturais e em relação a esse artigo 210 por exemplo eh que eu citei o Supremo tem decisão sobre ele E ele fala que o ensino religioso ministrado nas escolas públicas é um ensino confessional Ah não professora aí vou discordar de você e você não discorda não isso inclusive cai na prova é um ensino confessional é o ensino de uma religião Ah mas isso vai ferir a liberdade de crença não porque o aluno é obrigada a cursar
mas a decisão do supremo Foi bastante interessante inclusive o volta o ministro mar Mendes dizendo olha em aula de matemática o que que se estuda matemática quem que ministra a aula um professor de matemática então em aula de ensino religioso o que que eu vou estudar uma religião quem vai ensinar um religioso Vixe mas qual religião professora a comunidade escolar é que vai definir qual religião professores com os alunos e os pais a com ade vai definir uma vez definido por exemplo que a religião vai ser a católica quem vai dar aula da disciplina ah
fizeram um convênio lá com o diácono da Igreja Católica que vai lá ministrar aula paraas crianças isso pode acontecer sim é uma catequese professora quase isso tô usando esse exemplo que ele é o mais comum mas poderia ser qualquer outra religião definida pela comunidade escolar Essa é a decisão do STF não fere a ideia de estado laico que você já entendeu é uma é uma exigência do artigo 210 a norma originária da Constituição e não ferea a liberdade de crença por porque o aluno é obrigado a cursar Então a gente tem essa previsão constitucional e
outras situações mais por exemplo lá nos termos do Artigo 5º ó para você vê como a gente entende que a religiosidade e é é faz parte da Liberdade do brasileiro e é direito fundamental de modo que a conção assegura a assistência religiosa aos que estão em casa de internação coletiva civis e militares assim que você estudou no artigo 5to assegura escusa de consciência de modo que você pode se recusar a cumprir uma obrigação legal a todos estabelecida para preservar a sua crença religiosa a sua consciência e essa ideia tem desencadeado uma série de outras decisões
que eu vou comentar com vocês em momento oportuno para você entender o que é a ideia de estado laico e é claro que nas próximas provas isso vai cair agora me lembro lá atrás ainda era a época servidora do STF quando nós recebemos uma delegação estrangeira então de juristas franceses que estiver no Brasil visitando dentre outros lugares estiveram no Supremo Tribunal Federal e a primeira coisa que questionaram foi assim mas essa corte máxima do país mas tem aqui Um cru fixo onde no plenário e o do STF o que faz esse crucifixo aí vem o
ministro Gilmar eu não sei se a época ele era o presidente ou era o vice-presidente do tribunal tô na dúvida mas a resposta foi dele do seno de dez o crucifixo ali presente não era simplesmente um símbolo religioso mas um símbolo que identifica a cultura ocidental de modo que se ele é um símbolo cultural faz parte da vivência do brasileiro mesmo aquele que não é cristão ou que é Cristão de um segmento que não reconhece o crucifixo por questões mesmo religiosas é a pessoa não se ofende de ver o símbolo religioso porque ela tá acostumada
a viver com aquilo porque aquilo já foi imbuído na cultura do próprio povo exemplo nós temos também uma série de feriados religiosos no Brasil Natal Corpus crist sexta-feira da paixão tudo feriado religioso e tudo vinculado à fé cristã vamos declarar Professor a não recepção dessa lei meu Deus tudo feriado por conta da fé cristã não professora isso a gente não questiona feriado ninguém questiona quando questiona Faz igual o DF né cria mais um feriado para compensar aqui aqui no DF a gente tem o dia do Evangelho feriado 30 de novembro enfim mas a gente não
quer abolir os feriados existên ah por que não Professora porque eh a gente reconhece aquilo como parte da cultura por exemplo em muitas famílias comemora-se o Natal esse natal do Papai Noel esse Natal de trocar presentes enfeitar a casa né fazer uma comidinha diferente muita gente faz isso e muita gente que faz isso sequer é cristã porque faz parte da cultura do povo vocês já entenderam dito tudo isso é claro que esse é o assunto do momento para cair numa objetiva ou numa discursiva ou mesmo prova oral especialmente você que vai fazer concurso procurador Então
tem que tá com isso na ponta da lngua nesse aqui também de São Paulo o Supremo Tribunal Federal não concordou com o ministério públic entendeu que não havia nenhum inconstitucionalidade na presença de símbolos religiosos em órgãos públicos vamos olhar aqui a decisão a presença de símbolos religiosos em prédios públicos pertencentes a qualquer dos poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios desde que tem objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira não viola os princípios da da não discriminação da laicidade estatal e da impessoalidade os motivos são esses que eu acabei
de comentar com vocês Tá então vocês vão achar e que seja a literalidade da tese formulada pelo STF em sede de repercussão geral ou também e a aplicação disso aqui a uma situação específica provavelmente alguns de vocês estão com dúvida ão assim pensando nossa professora mas já estudei com você até num outro momento e já fiz questão de prova em que o Supremo Tribunal Federal professora declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que exige a presença da Bíblia em eh bibliotecas da cidade E aí não seria a Bíblia também um símbolo religioso mas a Bíblia é
é um manual e eh eh de uma fé cristã Ok a presença da Bíblia em locais públicos em órgãos públicos não tem inconstitucionalidade nenhuma recai nisso aqui que eu estou falando para você não tem in constitucionalidade a inconstitucionalidade está no fato de exigir a Bíblia que a bíblia esteja presente em todas as bibliotecas públicas da cidade aí isso já e e e está particularizando uma religião o fato de a Bíblia est numa biblioteca não tem problema algum agora o fato de criar a obrigação de que tem a Bíblia em todas as bibliotecas para que os
alunos dela possam fazer pesquisa isso é inconstitucional porque o estado é Laico ele não pode ter preferência por uma religião Olha aí a diferença daquilo que a gente tá falando ou criar uma lei que obriga que nas escolas pelo menos uma vez na semana seja feita leitura da Bíblia isso aí é também inconstitucional entendeu a diferença Não misture as decisões tomara que caia na sua prova vai cair Você pode esperar que esse tema 1086 aí certamente estará nas próximas provas que vocês vão fazer [Música] Então meus amigos agora nós vamos falar sobre as funções essenciais
à justiça nos últimos tempos né o Supremo Tribunal Federal tem proferido várias decisões a respeito das funções essenciais da Justiça nós já trabalhamos várias delas aqui no nosso curso completo de Direito Constitucional Muitas delas voltadas à Defensoria Pública né muita novidade né em relação à Defensoria Pública Mas neste vídeo eu quero destacar uma decisão voltada ao Ministério Público especificamente ao MP daft Opa vamos falar do meu Distrito Federal e certamente Isso aqui vai ganhar corpo para ser questionado nas próximas provas não apenas você que tá estudando para fazer concurso do Ministério Público mas as provas
em geral porque esse tema funções essenciais da Justiça sempre está uma Raridade não aparecer normalmente ele está eh em todos os editais aí das carreiras jurídicas então para você entender essa decisão aqui do Supremo Tribunal Federal primeiro a gente tem que relembrar lá o texto constitucional nos termos do artigo 127 combinado com o artigo 128 é a organização do Ministério Público então nós temos o Ministério Público da união e nós temos o ministério público e Estadual então compondo o Ministério Público da União encontramos o Ministério Público Federal o Ministério Público do Trabalho o Ministério Público
militar e o que vai nos interessar aqui ó o Ministério Público do Distrito Federal e dos territórios Então esse é o MPU agora cada estado tem o seu próprio Ministério Público essa organização caso você esteja pensando em levantar o dedinho para dizer assim o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a resposta é não começa o Ministério Público especial de contas não tem nada a ver com o MPU não tem nada a ver com o MPE o Ministério Público especial de contas é tribunal de contas faz parte do tribunal de contas Embora tenha sido chamado
de Ministério Público por conta da função fiscalizatória que ele exerce internamente ali no tribunal de contas e quando a constituição simplesmente no artigo 130 Joga lá a informação muito ruim aquele texto né Eh dizendo que o ministério público de contas tem as mesmas garantias e proibições e as mesmas formas de acesso do Ministério Público comum foi só para poder aproveitar para dizer assim ah como que eu eh eh ingresso no Ministério Público de contas ah mediante concurso tem que ser baixaria direito tem que ter comprovar pelo menos 3 anos de atividade jurídica o membro do
MP de contas tem garantia de vitaliciedade de inamovibilidade de redutibilidade de subsídio não pode acumular com o cargo outros exceto magistério é só para dizer isso mas ele não integra o MPU e nem integra o MPE vamos deixar isso claro inclusive sobre o Ministério Público de contas há várias decisões do STF são bastante importantes cobradas na prova só que decisões mais antigas e nós já trabalhamos em outro momento hoje eu quero focar nessa decisão super recente do STF amigos quem que é o chefe do MPU Ah todos nós conhecemos que o chefe do MPU é
O Procurador Geral da República Ok como é escolhido O Procurador Geral da República a constituição fala que o pgr deve ser escolhido assim ele tem que ser membro do MPU e tem que ter mais de 35 anos de idade tem membro do MPU mais de 35 Esse é o critério daí dentre centenas de pessoas o presidente da República vai lá escolhe um professor aista Tríplice não tem né Não inventa isso que não tem Ah mas já aplicamos porque o Presidente da República a época quis fazer já desde o governo do Michel Temer que nós não
aplicamos mais isso aplicamos a literalidade do texto então cabe ao presidente da república dentro centenas de possibilidades dizer João ou Maria Não tem lista Tríplice ok esse nome é submetido a a uma Sabatina no senado federal então é feita uma arguição pública lá no Senado e depois uma votação secreta arguição pública votação secreta e aquele nome é aprovado ou não para aprovar quórum maioria absoluta é assim que é feita a escolha do pgr uma vez escolhido o pgr agora ele passa a exercer um mandato de 2 anos de modo que ele não ocupa cargo de
livre nomeação e livre exoneração do Presidente da República porque ele tem esse mandato de 2 anos até para poder garantir a independência né do Ministério Público a destituição dele antes de finalizar o mandato depende da aprovação do Senado com maioria absoluta Vencido o mandato ele pode ser reconduzido desde que todo esse processo seja feito de novo escolhido pelo presidente sabatinado aprovado pelo Senado ele pode ser reconduzido quantas vezes professora vários Ah é ele poderia estar na atribuição três vezes seguidas poderia então admitida a recondução Ok quem é o chefe do Ministério Público Estadual Procurador Geral
de Justiça de que maneira o pgj é escolhido aí é diferente processo de escolha dele Hein o ministério pú Estadual elabora uma lista Tríplice aqui tem lista Tríplice desses três nomes o governador Escolhe um pronto nomeia ele passa a exercer o mandato dele professora pera aí você esqueceu de falar da Sabatina na Assembleia Legislativa esqueci nada não tem isso o processo de escolha é diferente então lista Tríplice Governador escolhe o nome acabou não tem essa coisa de apreciação da Assembleia Legislativa Sabatina aprovação com maioria absoluta não tem isso professora sei que não sabe aqui no
meu estado tem sim que a conção do Estado exigiu que a Assembleia Legislativa também é aprovasse foi é pois é a Constituição do seu estado ela é simplesmente inconstitucional Então temos essa gência antiga né do STF nesse sentido guarda de vez em quando cai e qualquer outra exigência para a escolha do pgj é inconstitucional não tem essa coisa de aprovação da Assembleia Legislativa não ah eh tivemos estado por exemplo dizendo que paraa escolha do pgj os nomes da lista Tríplice teriam que ser Procuradores ou seja o promotor promovido né que agora trabalha no tribunal de
segundo grau então ele tem que ser procurado será isso inconstitucional porque a conção não fala fala que o o Ministério Público faz uma lista Tríplice e o governador escolhe o nome a conção do Estado diz que na lista Tríplice eu só posso ter adores E aí aí o Supremo disse não tem constitucionalidade não a conção nem fala sobre isso se o estado quiser dizer que a escolha deve recair entre Procuradores não tem problema eh faz até sentido de que o chefe seja um procurador significa que ele tem mais experiência ele é mais antigo ele tem
mais experiência sobre isso não tem constitucionalidade tá a decisão do supremo Salv engan 2023 sobre isso aí guarda também ok então eh esse Procurador Geral de Justiça tem mandato de do anos para ele ser destituído antes de finalizar o mandato tem que ter autorização da Assembleia Legislativa com maioria absolutae pode ser reconduzido fazendo esse processo de novo ele pode ser reconduzido única vez bem diferente né uma coisa da outra e isso é bem básico isso cai nas provas em geral aproveitei para revisar tá você sabe que nos termos da lei complementar 75 o pgr também
é o chefe do Ministério Público Federal Ministério Público militar e e do trabalho terão ali chefe escolhido dentro do segmento e o MP dft Vixe quem que é o chefe do MP dft tá chefe do MP dft O Procurador Geral de Justiça do Distrito Federal e dos territórios como que ele é escolhido Então quem fala esse processo de escolha do procurador-geral de justiça aqui do DF territórios é a lei complementar 75 então a constituição fala genericamente dele e não especifica daí a lei complementar diz o seguinte ele vai ser escolhido assim o mpdft vai fazer
uma lista Tríplice ó seguindo Norma Estadual ó vai fazer uma lista Tríplice e o Presidente da República vai escolher um nome meu Deus Professor Lá vem você que esse éu Distrito Federal insuportável Não fala assim é diferente para deixar minha aula mais alegre ó pera aí então a gente tá seguindo regra Estadual a lista é Tríplice aqui é pgj que a gente tem o Ministério Público faz a lista Tríplice Tá mas e quem vai escolher o nome não teria que ser o governador do Distrito Federal quando a lei complementar diz que é o presidente da
república não é inconstitucional não fera autonomia do Distrito Federal o Supremo diz não porque o DF tem asas características peculiares né o DF é um ente federativo diferente de todos os outros o DF é um híbrido uma mistura de estado com município e a constituição inclusive proíbe o Distrito Federal de legislar sobre organização judiciária e organização do Ministério Público o DF não sequer pode legislar sobre esse assunto porque nós sequer temos aqui Poder Judiciário e Ministério Público próprios claro que temos poder judiciário no sentido de acesso ao judiciário mas é o TJDFT que é órgão
da da União que atende o Distrito Federal doos territórios nós temos acesso ao Ministério Público ao Ministério Público do DF territórios que integra como acabei de revisar com vocês a estrutura da União ele não é distrital ele é ele é da união e o DF sequer pode legislar sobre o assunto de modo que o Supremo diz então não tem nenhuma inconstitucionalidade no fato de o pgj aqui no distrito Federal ser escolhido pelo presidente da república porque ele integra a estrutura é da União mesmo Hum mas tomara que caia na sua prova Você sabia disso sabia
né penso eu que sim você já revisou a parte das funções ensis A jcia tá craque nisso já mas e tinha tempo que não caía ministério público do DF território você pode saber que de agora em diante você vai achar questões sobre o DF mesmo tá essa particular do Distrito Federal então lembrando o DF não legisla sobre Ministério Público portanto a nossa legislação referente ao assunto é Legislação Federal e o processo de escolha do chefe do Ministério Público é dessa forma como eu tô dizendo lista Tríplice o Presidente da República Escolhe um mandato 2 anos
Ixe professora T morrendo medo você falar da destituição É claro que eu vou falar gente mandato é de 2 anos Mas e se for necessário destituir o pgj do DF territórios antes do prazo por quando é do estado a Assembleia Legislativa que define isso com maioria absoluta Mas e no caso do DF vai ser quem escutei nada F Professor você não escutou porque a gente não tá falando com você nós estamos te ignorando completamente Poxa por que tão legal Então quem faz a destituição se necessário é o Senado Federal Senado com maioria absoluta Senado é
todo diferente o Distrito Federal professor e o pgj seu aí ele pode ser reconduzido pode uma vez uma vez só então e eh as nossas regras aqui são diferentes da escolha do pgr e do pgj a gente acaba fazendo um mix ali e tomara que caia na sua prova isso que eu estou dizendo a você não tem novidade sabe em relação a isso mas vai cair Claro que vai por quê Porque a gente tem decisão recente do Supremo Tribunal Federal a respeito do assunto Fica aqui a referência tá então vem o STF fala assim é
Constitucional a luz da peculiar natureza jurídica do Distrito Federal da estrutura orgânica do Ministério Público da União Norma que autoriza o Presidente da República a nomear O Procurador Geral do Ministério Público do Distrito Federal e dos territórios joinha revisado professora não fala a frase mágica Não não vou falar não mas você já pensou nela né fica valendo então tá o que você pensou [Música] gente nesse vídeo Nós também vamos falar sobre funções essenciais da Justiça uma parte de funções essenciais da Justiça misturando também com repartição de competências legislativas só que aqui a gente tá falando
eh da advocacia pública Vamos fazer uma revisão sobre esse assunto aí nos termos estabelecidos pelo artigo 132 da Constituição Federal bom no âmbito da União a advocacia pública é exercida pela Advocacia Geral da União esses advogados públicos são advogados concursados né E que adquirem estabilidade após 3 anos de exercício advocacia pública regulamentada por lei complementar esses advogados recebem são remunerados na forma de subsídio para uma exigência estabelecida pela constituição chefe da AGU é O Advogado Geral da União que ocupa cargo de livre nomeação e livre exoneração do Presidente da República é professor uhum basta ser
advogado com mais de 35 anos advogado mais de 35 anos Fechou então o Presidente da República vai lá e nomeia vai lá e exonera quem ele quiser essa pessoa não tem mandato por isso eu estou dizendo é carga de livre nomeação e de livre exoneração Lembrando que nas execuções de natureza tributária a constituição exige a atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional então tô só citando o texto constitucional aqui para vocês ainda a constitução fala que cabe a AG atuar em favor da União tanto nos processos judiciais quantra como processos Extra judiciais e que cab a
prestar consultoria e assessoramento jurídico ao executivo Ok no âmbito do Estado nós temos A Procuradoria Geral do Estado e a constituição não dá uma única palavra a respeito de quem é o chefe de como como que ele é escolhido não fala nada fala que o Estado tem também a sua procuradoria vixe como é escolhido O Procurador Geral do Estado então a conção não fala quem vai dizer professora a conção do Estado Ah se disser que tem que ser da carreira e tem que ter mais de 35 anos tudo bem professora tudo porque a Constituição Federal
não fala sobre isso professora mas esa aí o Agu não tem que ser da carreira sim o Agu mas caso a Constituição do seu estado Estabeleça que O Procurador Geral do Estado seja escolhido entre membros da carreira aproveitando a professora é insuportável né tá logo trabalhando outras decisões do STF com você não há inconstitucionalidade nisso não porque a constitução não fala sobre o assunto agora o que não pode presta atenção o que não pode a constituição do estado fazer é tirar do governador a prerrogativa de nomear o o procurador-geral do estado tem que ser cargo
de livre nomeação exoneração do governador não pode tirar dele isso dizer por exemplo Ah o governador Escolhe um e esse nome tem que ser aprovado pela Assembleia Legislativa aí isso é inconstitucional porque é uma prerrogativa do chefe do executivo agora se tem que ser da carreira ou não você tem que ter uma idade específica ou não não tem problema fica por conta da Constituição do Estado Ok procuradoria do município foi criada pela constituição não a constituição falou da AGU e da pge procuradoria Municipal não foi estabelecida pela constituição o que não impede o município de
criar a sua procuradoria ele pode agora a constituição ao resolver não tocar no assunto foi para não criar pro município a obrigação uma vez que H muitos municípios que não t receita suficiente nem para pagar a despesa já existente tá quebrado D mais a constituição criar uma outra obrigação então facultou ao município município que quiser instituir A procuradoria ele pode mas essa procuradoria não foi estabelecida pela constituição tá para os municípios bom dito isso gente o advogado público que seja da União do estado ou que seja até do próprio município ele eh tem direito de
receber honorários sucumbenciais já que ele é um servidor público estável ele é remunerado na forma de subsídio como acabei de dizer honorários sucumbenciais ele tem direito de receber Tem sim não queira tirar isso dos Advogados ele é um advogado então ele tem honorários sucumbenciais sim porque ele é advogado agora eh e quanto que a gente vai pagar de isso com B quem é que define Isso Pois é e nós achamos então de legislar sobre esse assunto Estado de Sergipe resolveu fazer lei sobre isso e disse olha nas execuções fiscais aqui se houver parcelamento até tal
valor os honorários sucumbenciais serão fixados em 1% 2% 5% e o estado resolveu legislar sobre o quanto de honorários sucumbenciais devidos aos Procuradores daquele estado a minha pergunta é pode sei lá professora já tô voando Ó há um tempão coisa feia Tomara que ca na sua PR só que você tava voando e só de raiva eu vou repetir não vou aceitar a ficar no vácuo dessa forma Então por lei estadual esse percentual de honorários sucumbenciais pode ser estabelecido para Os Procuradores do próprio Estado já que o estado é autônomo já que a procuradoria do estado
faz parte do Poder Executivo já que o estado legisla sobre a a sua procuradoria nem nesse caso ele também pode ir estabelecendo o patamar de honorários sucumbenciais a resposta é não inventa isso a lei estadual que disponha sobre honorários de sucumbência dos Procuradores daquele estado será inconstitucional por quê Porque ela não tá direcionada a organizar propriamente A procuradoria do estado não ela tá falando do percentual de honorário de sucumbência conforme o parcelamento 1% 3 5 u e o CPC serve para quê isso não é matéria processual não é a lei processual que vai estabelecer eh
o percentual de honorários sucumbenciais é Ah tá mas é que direito processual a competência para legislar sobre direito processual é privativa da União artigo 22 de modo que a lei estadual a respeito desse assunto a pretexto de estar falando a procuradoria do estado na verdade está invadindo a competência da União para legislar sobre a matéria e essa lei estadual é então inconstitucional decidiu o Supremo Tribunal Federal vamos consultar eh aqui ó é inconstitucional por violar competência privativa da União para legislar sobre direito processual nome Estadual que fixa o percentual de honorário sucumbência devidos aos Procuradores
estaduais em razão do parcelamento realizado pelos contribuintes nas ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas de modo que é inconstitucional por aqui o que o Supremo tá falando é sobre a existência de uma inconstitucionalidade formal também Dent do examinador na sua prova mas FGV também que gosta de classificar sim chamar de inconstitucionalidade orgânica a inconstitucionalidade orgânica é uma forma de inconstitucionalidade e eh formal é um tipo de inconstitucionalidade formal é quando o ente federativo usurpa a competência que é do outro certo que professora que carce é claro que eu tenho uma perguntinha para fazer para você
gente aqui foi a lei de Sergipe né teria a possibilidade de o estado legislar sobre honorários sucumbenciais devidos aos Procuradores nessas ações de natureza tributária e as execuções fiscais essa é uma competência privativa da União mas existiria a possibilidade de o estado legislar sobre professor já não bastasse a gente ter que estudar a jurisprudência claro eu tô aproveitando pra gente revisar a matéria a possibilidade existe ela não se tornou concreta em relação a esse ponto motivo pelo qual a lei inconstitucional mas a possibilidade existe o artigo 22 parágrafo único diz assim que a união mediante
lei complementar poderá autorizar os estados a legislar sobre específicas de suas competências privativas Opa direito processual competência privativa da união Ah então poderia a união autorizar o estado legislar sobre direito processual sim como primeira coisa Teria que ser por meio de lei complementar somente lei complementar essa delegação de competência teria que ser a todos os estados não pode escolher Sergipe por exemplo então delega por lei complementar aos Estados todos eles e somente partes específicas então a união não pode abrir mão simplesmente da competência dela Como ela não pode eh delegar indiscriminadamente ao estado a competência
ela pode dentro daquela competência pensar escolher uma parte específica como que seria aqui eh autoriza o estado Ai lá sobre honorários sucumbenciais devidos aos Procuradores estaduais Ok então poderia Sim foi feito isso não não de modo que a lei inconstitucional mas a unão pode delegar agora na prova tenha cuidado tá você só vai pensar em delegação de competência se ela de fato existir que não é o caso ou se o examinador chegar a citar para você amente lá essa delegação de competência Estamos juntos ou disfarçados então é isso aí decisão também que tem alguma relevância
para cair na sua prova especialmente você que vai fazer prova para [Música] procurador Então meus amigos n nós vamos falar sobre processo legislativo que pausa dramática é essa professora a pausa para você comemorar e dizer amo amo o processo legislativo Fala aí para nós professora O que que você tem a dizer sobre o assunto então não é nenhuma novidade isso que eu vou de falar eh é só temos uma decisão mais recente né do Supremo Tribunal Federal na verdade no momento que eu gravo esse vídeo há duas decisões recentes do STF uma envolvendo uma emenda
à constituição antigona né que é emenda 19 e eu não tô aqui abordando isso porque Imagino que o Professor Rodolfo já tem abordado com vocês daí eu escolhi a outra decisão do supremo tribunal federal mas o raciocínio é o mesmo tá são emendas feitas aos projetos de lei só que aqui a gente tem que revisar primeiro uma informação antes de vermos lá a decisão do supremo tribunal federal Ouça com atenção me conta uma coisa você se mantém Sorridente de corado você tá reclamando Deus tá vendo hein Deus tá vendo Reclama não tem uma atitude positiva
pra gente estudar a jurisprudência que que é atitude positiva de pensar que vai est na prova é é saber que vai tá lá então tem essa atitude positiva para você fazer esse pontinho lá na prova tá bom tá nós estamos falando aqui de processo legislativo das leis tá então lei complementar lei ordinária no âmbito federal esse processo legislativo é do tipo bicameral uma vez que nós temos câmara dos deputados e nós temos Senado Federal por isso o processo legislativo se dá assim de modo bicameral então o projeto de lei para ser aprovado tem que ser
discutido e votado separadamente na Câmara e no senado federal em cada casa em um turno de discussão e votação diferente de emenda tem que ser votado duas vezes né mas lei não um turno e lei ordinária aprovada com maioria simples lei complementar aprovada com maioria absoluta tanto a câmara quanto o Senado podem atuar como casa iniciador ou como casa revisora aqui as siglas significam casa iniciadora e casa revisora vai depender de quem tiver apresentado o projeto de lei mas na maioria das vezes a câmara é a casa iniciadora por uma exigência constitucional porque quando o
projeto de lei é do Presidente da República é de Deputado individualmente ou em comissão é do STF ou de qualquer Tribunal Superior é do pgr ou vem de Iniciativa popular a casa iniciadora é a câmara então acaba que ela e eh executa essa função na maioria das vezes Tá mas e o Senado também pode ser casa iniciadora pode quando quando o projeto é de Senador individualmente ou em comissão ainda que seja uma comissão mista tá então por isso estou dizendo Relembrando tanto Câmara quanto o Senado podem atuar como casa iniciadora ou como casa revisora depende
de quem tiver apresentado o projeto de lei imagina que a casa iniciadora tem analisar aqui o projeto de lei e tenha rejeitado se ela rejeitar votou e não aprovou rejeitou arquivo assunto errado e aquele assunto sequer pode voltar noutro projeto de lei dentro da mesma sessão Legislativa A não ser que haja a solicitação da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do congresso estou citando o artigo 67 para vocês a casa iniciadora pode aprovar o projeto també pode aprovar o projeto com ou sem alterações obviamente a função da casa iniciadora não é ficar votando
coisa ela legisla chegou o projeto rejeita arquiva aprova sem alterar o texto manda pra revisora aprova alterando o texto alterando como professor fazendo emendas ao texto a emenda pode ser aditiva pode ser supressiva pode ser aglutinativa pode ser substitutiva uma simples emenda redacional meendo ali na redação e preservando o sentido do T agora na hora queela emenda tem sempre o cuidado que a gente tem que tomar né Essa emenda tem que guardar pertinência temática e se for projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do executivo não pode sofrer aumento de despesa Então a gente
tem essa essas duas restrições o fato é que aprovou o projeto manda para casa revisora a casa revisora pode fazer as mesmas três coisas ela pode rejeitar o projeto e se rejeitar tá arquivada aplica a irrepetibilidade que eu acabei de relembrar ela pode aprovar o projeto sem fazer nenhuma modificação e se isso acontecer a próxima etapa finalizou o processo legislativo aprovou o texto na Câmara aprovou no senado ou que fosse o contrário e agora ele é encaminhado ao presidente da república para que o Presidente da República se manifeste sancionando ou vetando ocorre que a casa
revisora pode também emendar o projeto ela também não só fica votando coisas a casa revisora faz as mesmas coisas da casa iniciadora então ela pode fazer as mesmas emendas ao projeto considere que ela tenha então emendado o projeto chegou lá como x e ela fez uma Emenda aditiva acrescentou o x P1 Por exemplo quando ela emenda o projeto O que que tem que acontecer aqui o que que a conção fala sobre isso quando o projeto é emendado ele deve ser devolvido à casa iniciadora porque agora o texto aprovado não é o mesmo então eu devolvo
a casa iniciadora para que a casa iniciadora apr aquela aquela Ou aquelas emendas e vem a tomar a decisão de rejeitar ou de manter Ah é professora como é que funciona então a cas iniciadora iria analisar esse texto ah qual foi o texto mandado pela revisora x X1 tô de acordo quando ela apra a própria casa iniciadora encerra o processo legislativo e manda pro Presidente sancional vetar quando ela rejeita isso aqui é arquivado e ela pega o texto que ela aprovou e manda pro Presidente da República sancionar é mesmo professora Uhum que no processo legislativo
das leis diferente que acontece no processo das emendas à Constituição do processo das leis a constituição proíbe que a casa iniciadora faça emenda as emendas que foram feitas pela casa ura então a casa iniciadora não pode emendar a emenda Porque se ela pudesse emendar ou seja modificar a emenda Então esse texto teria que ser devolvido à casa revisora ia ficar fazendo esse pingpong dificultando o processo legislativo de modo que a gente então não faz então a conção proíbe ela finaliza fala ó casa e revisora emendou manda a emenda pra iniciadora a adora faz o quê
aprova ou rejeita mas ela não pode emendar o texto aprovou manda para sanção aou veto rejeitou pega aquilo arquiva e pega a parte que ela aprovou e manda pra sanção o veto funciona assim então dessa maneira aqui estamos firmos ou estamos mais ou menos já perdi alguém vocês estão aí ainda gente deixa eu ver manifestem-se tá então tá bom agora o ponto que a gente vai discutir aqui é sempre que a casa revisora emendar o texto do projeto ela terá que devolver o texto a casa iniciadora então esse é o ponto pra gente conversar agora
porque eu revisei e falei emendou manda pra casa iniciadora mas é sempre qualquer tipo de emenda feita tem que ser devolvida a casa iniciadora não é quando a emenda fizer alterações substanciais aquele projeto então quando tiver novidade seja para eh acrescentar alguma coisa para tirar alguma coisa ou ou seja uma Emenda substitutiva ou aglutinativa em que eu vejo novidade no texto ou seja o texto que a que a casa iniciadora aprovou não é o mesmo texto que a casa revisora aprovou aqui a casa revisora aprovou outra coisa tem novidade tem alteração substancial então isso aqui
é devolvido à casa iniciadora para apreciação como acabei de revisar com vocês mas às vezes amigos o que a casa revisora faz é apenas uma Emenda redacional o que que é essa emenda redacional ela vai lá e muda o O texto assim eh melhora a redação ah às vezes aquele texto não tava dando para entender direito tava causando duplo sentido às vezes estava na ordem indireta que a gente vai preferir para melhor compreensão colocar na ordem direta às vezes eu vou quebrar ali o inciso Em alinha para ficar mais fácil e não gerar dúvida sobre
o texto da Lei às vezes eu mexo na pontuação é uma emenda de redação que acaba mexendo no texto mas que não está criando direito criando obrigação não tá fazendo uma alteração substancial quando não se faz alteração substancial a casa revisora não precisa devolver o texto à casa iniciadora ela emenda faz uma Emenda redacional simplesmente e mandoo pro presidente sancional vetar ela finaliza ocorre que neste caso aqui houve um questionamento ao Supremo Tribunal Federal de uma possível inconstitucionalidade formal isso porque a casa revisor mendou o projeto e ela não mandou pra casa iniciadora quando chegou
o presidente da república o Presidente da República até aquele pedaço ele vetou só que ele fez um veto não foi veto jurídico foi veto político ele achou que era contrário interesse público o congresso derrubou o veto e a Lei nasceu e aquele texto da lei é que exatamente essa confusão toda é que foi questionada ao STF e o Supremo disse assim lavo minhas mãos ó presta atenção gente essa emenda feita não é uma Emenda aditiva porque não se criou direito não tem coisa nova é uma Emenda redacional que altera bastante o texto mas sem alterar
o próprio direito altera o texto para que ele fique mais claro que ele fique mais de ser entendido não tem coisa nova como não tem coisa nova não tem que devolver para casa iniciadora ademais o presidente até vetou mas ele não vetou por inconstitucionalidade de modo que o presidente não achou nenhuma incons realidade e eh nesse projeto o Congresso Nacional não só aprovou o projeto Inicial como derrubou o veto ou ou seja quis a lei ou seja não encontrou nenhuma inconstitucionalidade o STF des laava minhas mãos a constituição não fala que tem que devolver qualquer
tipo de emenda emenda redacional não cria novidade Então não precisa devolver eu não vejo inconstitucionalidade como vocês não viram o Executivo não viu o legislativo não viu não sou eu agora que vou Inovar então o tribunal trouxe e essa decisão estou comentando esse caso que é referente ai ordinária mas esse mesmo pensamento se aplica à lei complementar isso vale para emenda à constituição como vocês viram lá com Rodolfo em relação à emenda 19 lá de trás Ó nossa em que num primeiro momento o Supremo Tribunal Federal e sede de medida cautelar entendeu que havia uma
inconstitucionalidade formal exatamente pelo fato de ter sido feita uma Emenda a proposta de emenda Constituição e aquilo não ter sido votado duas vezes e aí agora o STF disse não mudou de ide anos e anos depois mudou de ide Não na verdade não teve modificação substancial E então é uma questão interna corporis o procedimento que eles fazem lá eh não é previsto a conção não teve modificação substancial não tem constitucionalidade nenhuma regime jurídico único acabou Poxa né que não tô entrando em maiores detalhes porque sei que Rodolfo trabalhou isso com vocês mas a ideia é
a mesma aqui então para voltar pra casa iniciadora tem que ter alteração substancial não é qualquer emenda ao projeto que necessariamente tem que ser devolvida à casa iniciadora tá então vamos lá é constitucional vamos pegar aqui uma texto é constitucional pois não configura emenda aditiva e portanto não afronta o princípio do bicameralismo no processo legislativo a inclusão pela casa revisora sem retorno de texto à casa iniciadora para Nova votação de palavras e expressões em projeto de lei que apenas corrija imprecisões técnicas ou torne o sentido do texto mais claro ou seja é simplesmente uma emenda
redacional não é uma Emenda aditiva não foi criada novidade então neste caso não há que se falar de inconstitucionalidade assim entendeu o STF de modo que nem toda emenda ao projeto feita pela casa revisora Obrigatoriamente E terá que voltar pra casa iniciadora joinha Então é isso aí [Música] E aí gente tudo certo são 10:10 já tô vendo vocês pedirem aqui pelo cafezinho né Vamos lá vamos tomar o café a mana tá pedindo o tema 1234 o Rodolfo trabalhou com vocês tá esse tema 1234 eh das ações contra Anvisa e ações que envolvem medicamentos experimentais medicamento
de alto custo e etc então a aula dele tá disponível eu não sei se a aula dele foi na segunda gente mas ele já trabalhou duas vezes isso tá bom Aqui não foi uma das coisas que eu escolhi tratar por causa disso aquilo que tá dentro de constitucional e administrativo eu deixei pro pessoal de administrativo tá de constitucional e ambiental deixei pro pessoal de ambiental a gente trabalha os temas puros de constitucional vamos dizer assim tá bom beleza Vocês estão animados gente mostr meu sorriso Cadê professor precisa né numa quarta-feira de manhã Claro fim de
ano a gente estudando as só as decisões mais recentes né Vocês estão querendo material Tudo bem eu vou pedir a aqui ao Rafael para disponibilizar para vocês tá na volta então já deve estar para vocês disponível aí tá bom Ok vamos fazer nosso intervalo agora são 10:11 de 15 a 20 minutos de intervalo já já a gente tá de volta tem bastante coisa ainda que eu quero trabalhar com vocês até já [Música] [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] hej [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] hej [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música]
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Dizendo tá animado Oi Larissa tudo joia também tá animada né Luciene Lucilene eu pedi para o Rafael disponibilizar o material para vocês tá ele vai fazer isso ó já me respondeu aqui que já tá fazendo Tá bom aí daqui a pouco vocês olham lá e vai est disponível tudo bom Cristiane Obrigada pelos votos que Deus abençoe você sua família também vou te perdoar pela traição tá bom tá assistindo se viu quem é que tá dando aula agora é o Paulo quem é que tá dando aula agora boa aula lá para você sei que você já
estuda condonal já tem um tempinho você nem precisa tanto de condonal mais né vem pra aula só para ser simpática n Obrigado pelo comentário que você deixou aí Eu que agradeço Fátima pelo seu [Música] comentário povo comendo lanchando Tá bom vamos lá vamos prosseguir vocês estão gostando dessa parte jurisprudencial gente é muito importante né pros nossos concursos que eh enfrentamos aí independentemente da banca essa parte paraa carreira jurídica de jurisprudência realmente ela é bastante relevante agora há bancas que cobram mais do que outras né mas para todo mundo acaba sendo importante Cadê o colega que
eu acertei aqui tô procurando ele Ah o Cléber me fez uma pergunta porque boa parte das competências do DF são tuteladas pelo unão Cléber Vou falar igual adolescente vou te dar a real a real é a seguinte quem paga a conta é que manda do nada a assembleia constituinte em 88 transformou o Distrito Federal em ente federativo o DF não era ente Federativa né por isso do nome Distrito Federal ele fazia parte da estrutura da União E aí ganhou autonomia só que o DF é um retângulo Zinho mais ou menos no meio do estádio de
Goiás então a estrutura geográfica que é pequena né de modo que a gente não consegue significativamente ter eh indústria eh a parte de agricultura pecuária para bancar o Distrito Federal Como o estado de Goiás é incrível né na parte eh de do Agro eh e da produção pecuária também mas o DF não então acabou que do nada o DF ganhou competências de estado e de município exercendo as duas competências e o dinheiro vem da onde a maior parte do dinheiro vem do serviço público né o dinheiro que circula aqui e a parte também que vem
do Comércio mas ia faltar muito por isso a união tutela o Distrito Federal em alguns pontos porque eh as despesas com segurança pública por exemplo quem paga a união paga metade das despesas com educação metade das despesas com saúde tá paga a segurança pública e metade educação metade saúde nos ajuda com o judiciário sendo da União mas atendendo o d nos ajuda com o Ministério Público sendo da União mas atendendo o Distrito Federal tá então assim para ser rápida a razão é essa aí tá bom clé Ok eu perdi o colega aqui Cadê ele o
material de apoio tá aí disponível para você Obrigada Dan pelo seu comentário Vanessa Larissa ok Que pena não achei mais o comentário do colega queria chamá-lo pelo nome Você que falou que gosta mais de penal e acertei né vou eu fazer outra sugestão Será que você tá estudando para delegado de polícia senti no meu coração que o seu área é delegado é penal né então provavelmente deve ser não se esqueça de estudar constitucional e administrativo é só você olhar boa parte aí das provas em diversos estados e não foi diferente Delegado Federal em que a
prova de constitucional e a prova de administrativo foram provas pesadíssimas com muitas questões e acabaram fazendo a diferença na primeira fase né porque aí vocês não querem estudar constitucional nem administrativo né Coisa feia e a banca vai lá e pesa nas duas matérias ão me metendo aí na sua vida priorize tá V me esforçar para fazer você gostar de constitucional Tá bom então ok povo aviso os dados aí as perguntas que eu vi Acabei respondendo aqui para vocês Lando mais uma vez hoje à noite vou tá lá no outro canal no canal do Estratégia Concursos
junto com o professor João Trindade fazendo uma retrospectiva do ano de 2024 Então nós vamos comentar as duas emendas né de 2024 as duas súmulas vinculantes também de 2024 eh acaba que a gente não vai por memorizar a a a o tema 1234 Mas nós vamos falar da súmula vinculante 60 da simula vinculante 61 também hoje à noite Tá além de algumas questões FGV e cebrasp e as principais decisões do STF cobradas em 2024 tá ou que de 2024 que devem aparecer em 2025 na prova acho que vai ser uma aula bem legal e vai
ser uma oportunidade eu junto com professor João Trindade muito animada para isso eu espero vocês à noite tá bom maravilha então vou colocar na Vitinha e nós vamos continuar agora a nossa gravação com esses outros tópicos Tá bom vamos [Música] lá então meus amigos vídeo nós vamos falar agora sobre direitos sociais decisão eh recente né do Supremo Tribunal Federal que certamente você vai encontrar na prova de constitucional pode também encontrar na prova de Direito Civil vocês também que estudam para fazer provas para cartórios né tudo isso aqui eh acaba sendo para vocês um pouco mais
relevante inclusive do que outros eh outros cargos ou outros concursos agora quem tá estudando para fazer prova FGV aí gente independentemente do cargo ou da banca você sabe que a jurisprudência é relevante muitas vezes inclusive por algum motivo a jurisprudência nem é contextualizada com cargo né porque a banca quer cobrar é as novidades e aqui a gente tá falando sobre direitos das pessoas trans notadamente o direito que a gente tá destacando aqui é o a direito à saúde o direito que as pessoas transexuais e as pessoas travestis T de recebimento de atendimento médico e a
correta identificação na declaração de nascido vivo vocês acompanharam esse caso trouxe bastante repercussão né a imprensa comentou muito a respeito do assunto isso porque essa população por vezes passa uma série de constrangimentos quando eh procuram o SUS por quê Ah eu vou procurar o ginecologista Ah mas é um ginecologista Quem é que tá procurando um ginecologista é uma mulher TRANS e às vezes até o Sistema Único de Saúde se nega a atender ou o próprio médico se nega a prestar o atendimento porque a você não é biologicamente mulher então não tem o que você tá
fazendo aqui no ginecologista ou que fosse com urologista ou outro profissional de saúde e o que vem o Supremo Tribunal Federal estabelecer em sede de adpf é o dever do poder público seja a união ou o estado o DF ou o município é o dever do poder público de proporcionar saúde a essa população também assim como se aplica a a qualquer e eh outro segmento da sociedade a população em condição de rua a mulheres a homens a crianças a pessoas idosas as pessoas pelo fato de serem pessoas humanas tem o direito e o estado tem
o o dever de proporcionar saúde e também com políticas relativas à saúde pública e que acrescentem também as pessoas travestis e as pessoas transexuais Então vem o Supremo reconhecer o direito e o dever do poder público a gente tá falando de direito à saúde é um direito de segunda dimensão é um direito positivo lembrando desse conceito né O que que é o direito positivo em que a concretização desse direito se dá a partir de uma atuação do poder público Então eu tenho que ter uma política pública estabelecida eu tenho que ter obra eu tenho que
ter programa de ação eu tenho que ter aplicação de recursos públicos para o atendimento a toda a população reconhecendo a todo mundo o direito à saúde a gente sabe que a ência para legislar sobre saúde é uma competência concorrente né envolve a união o estado o Distrito Federal o município legisla exercendo apenas a competência suplementar mas a competência comum que é a competência administrativa envolve todos os entes federativos União estados DF municípios então é responsabilidade de todos os entes federativos de garantia de atendimento médico a pessoas transexuais e a pesso travestis isso por conta da
dignidade da pessoa humana da ideia de igualdade não apenas uma igualdade formal mas sobretudo uma igualdade material de reconhecer um grupo minoritário e reconhecer as diferenças desse grupo e tratar esse grupo de modo desigual então um dos aspectos aqui discutido nessa adpf foi o dever do Estado em políticas públicas e o direito dessa população ao acesso à saúde como prevê o texto conal agora o ponto da Polêmica nem tanto foi esse o ponto da Polêmica foi a declaração de nascido vivo hum por qu bom vamos preencher o documento lá no hospital aí tem lá mãe
que é de preenchimento obrigatório e pai ou responsável legal é de preenchimento facultativo Mas mãe de procedimento obrigatório muito bem e aí temos a situação de você ter lá transexual Então eu tenho por exemplo eh João que é biologicamente do sexo feminino e portanto eh passou por todo um período de gestação e tá ali na hora do parto então ele é biologicamente do sexo feminino que está gestante mas ele na sua orientação e eh sexual e no seu reconhecimento social eu tenho ali então um homem Hum é um homem trans mas que está ali eh
gerando nasceu o bebê e agora qual é a identificação aí aparecia lá mãe tá mas quem que é a mãe é o João é João Então as características físicas de homem às vezes utilizando barba e tal então ele é João e esse reconhecimento da identidade de gênero né já foi eh analisado pelo Supremo Tribunal Federal vocês conhecem essa decisão do STF de 2022 em que o tribunal trouxe eh em nome da ideia de dignidade da pessoa humana e de igualdade Esse reconhecimento ao ponto de a Maria por exemplo eh mudar o nome dela para João
Eh num procedimento simples sem necessidade um procedimento judicial apenas junto ao cartório independentemente de ter ou não feito cirurgia de redesignação sexual independente disso a qualquer momento ir lá e fazer a sua mudança do nome ou às vezes do nome social e do reconhecimento de gênero e agora nesses casos por exemplo aí gerou a discussão Ah então tribunal vamos tirar o mãe porque o mãe vai gerar para essa sou uma condição desagradável De Humilhação desagradável por outro lado as mães todas não mas eu tô gerando o meu bebê nasceu e eu sou a mãe da
criança e eu quero ser chamada de mãe não é possível que a palavra mãe vai gerar ofensa ou constrangimento para quem quer que seja você tenam certeza que vocês acompanharam essa discussão Então vem o Supremo Tribunal Federal e faz um meio termo e diz que na declaração de nascido vivo é preciso constar mãe barra parturiente para que o direito de todos seja então reconhecido sem nenhum tipo de constrangimento e esse preenchimento aqui é obrigatório né agora do outro lado pai ou responsável legal então aparece assim pai ou responsável legal e esse preenchimento é facutativo então
foi essa a decisão do supremo tribunal federal E tenho certeza de que vocês encontrarão aí a decisão até porque a imprensa comentou muito a questão Teve muita discussão lá no Supremo Tribunal Federal né votos eh que chamaram a atenção como por exemplo do Ministro Flávio Gino e imagino que As bancas eh eh vão questionar isso então eu penso assim é Defensor Público Isso aqui vai tá lá que vai fazer a pró para cartório Isso aqui vai tá lá né Eh em especial para vocês vamos lá o Ministério da Saúde em observan aos direitos à dignidade
da pessoa humana saúde e a igualdade deve garantir atendimento médico a pessoas transexuais e travestis de acordo com suas necessidades biológicas e acrescentar termos inclusivos para englobar a população transexual na declar de nascido vivo de seus filhos O que que é o termo inclusivo aqui aquilo que eu falei é mãe ou parturiente Então mãe barra parturiente de preenchimento obrigatório e pai barra responsável legal de preenchimento facultativo joinha Então é isso aí agora é só esperar né aparecer na prova [Música] Então meus amigos mais uma decisão do supremo tribunal federal em relação à repartição de competências
como isso cai na prova né imagino eu inclusive porque uma boa parte das decisões do STF em sede de controle de constitucionalidade diz respeito à repartição de competências o questionamento de o município ter feito lei de o estado ter feito lei a competência era de quem né uma vez que todos os entes federativos União estados e municípios são autônomos não há entre eles hierarquia quem legisla sobre o qu e por vezes existe conflito em relação a isso então Neste vídeo mais uma vez eu quero trazer um destaque porque penso que nas próximas provas vocês vão
encontrar gente pode a lei estadual dispor sobre proteção dos animais controle reprodu de cães e gatos encontrados na rua pode o estado legislar sobre isso Qual o motivo que geraria um questionamento né então primeira coisa será que não estaria o estado invadindo a competência do município para dispor sobre assunto de interesse local por proteção de animais e cont produtivo de cães e gatos encontrados na rua então a gente vê em diversos municípios né uma política voltada à proteção desses animais eu achei interessante não sei como é que funciona aí na sua cedade aqui em Brasília
daquilo que a gente vê né tô dizendo que não tem a política nenhuma nesse sentido mas daquilo que a gente consegue perceber é pouco mas eu achei interessante por exemplo lá em Campos do Jordão uma política estabelecida eh pela Municipalidade eh em defesa desses animais então com eh medidas de castração desses animais né Eh custeada pela própria prefeitura eh os locais as casinhas que são espalhadas na rua PR os animais dormirem por conta de uma uma cidade muito fria de água espalhada pontos de comida pela cidade né eu olhei eu achei tão interessante falei nossa
é um interior não é tão pequeno assim também C Jordão né mas a o interior e eles eh resolveram estabelecer essa política específica e assim na sua cidade pode ter uma política diferenciada né conforme a realidade local né e a quantidade de animais animais domésticos que são abandonados que são espalhados aí pela rua ou que o tutor não não cuida bem do animal né enfim então sem dúvida de que o município tem competência para dispor sobre o assunto sem dúvida é um assunto de interesse local agora e o estado também poderia legislar sobre o tema
aí a gente vai pensar o que que é o assunto Central aqui da lei o assunto central da lei é proteção da fauna o que é concorrente de modo que sobre o assunto a união estabelece as normas gerais os estados e o DF tem competência a respeito do assunto seguindo as normas gerais e criando as normas específicas E no caso do município exercendo apenas a competência suplementar então não há dúvida de que o estado legisla sobre isso tá então o Estado faz a política de alcance Regional e n impede que o município faça a política
de alcance local até aqui estamos firmes mas o grande ponto de discussão aqui foi quando o estado legislou e ele foi lá e estabeleceu ali uma política de controle reprodutivo de Cães e Gatos de tratamento de proteção desses animais só que foi projeto de lei de iniciativa parlamentar olha de novo a discussão projeto de lei de iniciativa parlamentar Mas para ser suportado pelo poder executivo Então os gastos públicos vão impactar o orçamento do executivo então a a concretização daquilo é da responsabilidade do Poder Executivo e nesse caso então não teria a Assembleia Legislativa usurpado uma
competência que é do governador nesse caso o projeto de lei não teria que ser de iniciativa privativa do governador que foi o Ponto Central da discussão aqui e daí o Supremo disse que não como já te falei até no outro vídeo os projetos de lei de iniciativa privativa do chefe do executivo devem ser interpretados restritivamente então em âmbito Federal a constituição cita os assuntos sobre os quais o projeto é só do Presidente da República no artigo 61 um interprete aquilo como rol taxativo interprete restritivamente simetricamente o que for de iniciativa do presidente será do governador
ou será do prefeito Tá ok e sobre esse assunto com base em que eu poderia dizer que é iniciativa do chefe do executivo então gente cuidado tá é a segunda vez que eu falo sobre isso nesse projeto especial de atualização jurisprudencial onde digo assim cuidado é porque nem tudo que cria ônus para ser suportado pela administração pública tem que ser projeto do chefe do executivo é perfeitamente possível que na fixação de uma política pública a iniciativa seja do executivo mas seja também parlamentar a ser suportada pelo executivo pela função administrativa que o Executivo tem naturalmente
porque a interpretação do texto constitucional tem que ser restritiva o que vai dizer o artigo 61 parágrafo primeiro do artigo 61 que ah ok é de iniciativa privativa do chefe do executivo o projeto destinado a organizar a administração pública federal isso nome Federal aplica igual para estado e município como para criar ou extinguir órgão criar oou extinguir Ministério criar oou extinguir cargo público dispor sobre normas gerais que envolvem servidores como regime jurídico dos Servidores Públicos eh previdência dos Servidores Públicos greve dos Servidores Públicos mas não é qualquer coisa que impactar o orçamento da administração pública
de modo que essas políticas podem ser fixadas e Muitas delas Realmente são direcionadas ao legislador comum ao legislador ordinário muita coisa desse tema é a norma programática da Constituição e a concretização da Ela depende de regulamentação infraconstitucional é uma Norma destinada ao legislador de modo que a iniciativa não precisa ser do chefe do executivo Não há aqui inconstitucionalidade então foi como entendeu o Supremo Tribunal Federal ó eh constitucional por não violar a reserva de iniciativa do chefe do executivo para projetos de leis que envolvam criação de órgãos cargos e funções da administração pública que é
aquilo que acabei de comentar com você a lei estadual de iniciativa parlamentar que dispõe sobre proteção e defesa dos animais e controle e produção e reprodução e regulamentação da vida de cães e gatos encontrados nas ruas Então esse foi um entendimento do Supremo Tribunal Federal Sem nenhuma novidade em relação ao modo de interpretar a constituição mas uma novidade quanto ao tema né que tem aqueles outros temas jamais cobrados na prova como eu já citei exemplo no outro vídeo inclusive e agora ele vai falar sobre isso né sobre um aspecto pontual a gente fica assim na
prova Nossa mas será que sobre eh o controle reprodutivo de cão e gato poderia o estado legislar Poderia gerar uma dúvida não iria invadir a competência do município não será que o projeto pode ser de iniciativa parlamentar pode porque os assuntos que tem que ser de iniciativa do chefe do executivo devem ser interpretados restritivamente conforme artigo 61 parágrafo primeiro da Constituição juntos maravilha Muito [Música] bem então meus amigos vamos falar agora sobre Poder Judiciário e sobre a parte de requisição de de pequeno valor nos termos do artigo 100 da Constituição Federal bom o artigo 100
na verdade eh o tema central dele é precatório né E você sabe que por conta de interesse público a constituição estabelece que quando a fazenda pública é condenada a pagar a alguém um valor que não é considerado pequeno necessariamente deve ser emitio tido um precatório Ah mas por qual motivo do precatório para você não pegar a fazenda pública de surpresa tendo que sem previsão orçamentária tirar um valor expressivo que vai impactar o próprio orçamento e impedir aquele ente federativo de cumprir outras missões outras atribuições Então a gente vai lá estabelece a emissão do precatório para
que conforme a data de emissão aquela Dívida seja Paga até o final do exercício financeiro seguinte ou até o final do exercício financeiro posterior para dar tempo de incluir no orçamento daquele ente federativo o valor destinado a pagar eh aquele precatório que é fruto de uma condenação judicial a fazenda pública e aí o texto constitucional vai vai falar sobre sobre ordem de pagamento né dos precatórios de modo que o precatório de caráter alimentício ele é pago com preferência mas dentro desses precatórios de natureza alimentícia tem as super preferências né que é o pagamento de precatórios
de pessoas idosas de pessoas com enfermidade grave ou de pessoas com deficiência Então vem o texto constitucional trazendo todo esse regramento agora precatório nasce quando a fazenda pública é condenada a pagar a alguém um valor que não é considerado pequeno porque se o valor for considerado pequeno então não vai gerar precatório vai gerar uma requisição de pequeno valor e paga ali naquele mesmo exercício financeiro ok às vezes na prova aquelas questões de maldade do examinador né ele coloca a requisição de pequeno valor e coloca o precatório para gerar confusão e falar que o precatório tem
que ser pago com preferência e falar das super preferências dentro dos precatórios de caráter alimentício faz essa confusão requisição de pequeno valor não entra em fila de precatório né É exatamente definido o pequeno valor para pagar imediatamente e não vai entrar ó evidentemente na fila de pagamento dos precatórios ou naquelas preferências de pagamento dos precatórios agora gente Quanto é o pequeno valor o pequeno valor será definido por cada município será definido por cada estado e também o Distrito Federal o pequeno valor será definido por lei do próprio ente federativo guarda isso ISS cai bastante na
prova então o próprio ente federativo é que vai definir o que que é considerado pequeno valor por lei tá agora se aquele ente federativo não tiver legislado louco né não fazer lei Então você aplica o regramento do adct que vai dizer que o pequeno valor no âmbito Municipal até 30 salários mínimos no estado até 40 e para União 60 então União 60 salários mínimos cada estado 40 e o município 30 mas de novo isso se aquele ente federativo não tiver uma lei própria então o pequeno valor aí no seu município poderia ser de 17 salários
mínimos poderia ah professor não tem que ser 30 não 30 é o que a conção tá dizendo se o município não tiver lei cada um legisla sobre o que é ou não considerado pequeno valor estamos juntos aqui OK aí vou aproveitar e comentar uma outra decisão da STF imagina que o município Alfa tenha legislado e definido que o pequeno valor é até 20 salários mínimos naquele município ótimo e aí eh passado um tempo o município legislou de novo e baixou para 15 salários mínimos a pergunta é pode pode o município modificar a lei dele e
reduzir aquilo que é considerado pequeno valor sim não ou tava voando professor e não voa não se você escapar de uma questão dessa proficional do direito financeiro você não escapa não Então melhor você acompanhar aqui comigo e pode é o município ele vai analisar a realidade dele em relação às receitas a despesa o orçamento dele e pode ser que não comporte mais 20 salários mínimos que tem agora que ser 15 17 muda a lei faz lei nova e a lei nova sim pode reduzir O que é considerado pequeno valor sim então vamos deixar isso também
Claro agora gente de quem é o projeto de lei que vai definir eh as requisições de pequeno valor de quem é esse projeto de lei quem é que vai dizer se no município São 15 20 30 salários mínimos o projeto é de quem pois é só não fala de quem que é esse projeto não ah não fala não professor não isso significa o quê Isso significa que o projeto pode ser do chefe do executivo como tranquilamente o projeto pode ser de iniciativa parlamentar também então mais uma decisão do supremo tribunal federal cobrando o mesmo raciocínio
os assuntos sobre os quais o projeto de lei é da iniciativa privativa do chefe do executivo são definidos no texto constitucional e eles constam de rol taxativo não podem ser interpretados de modo amplo tem que ser interpretados restritivamente porque a ideia não é limitar que os projetos só venham do chefe do executivo afinal de contas a função Legislativa é do próprio legislativo tirar dele a possibilidade de iniciar o processo legislativo uma exceção ah professora mas nesse caso não deveria ser mas com base em quê Ah direito financeiro não mas quem é que disse que no
caso de direito financeiro tem que ser o projeto do chefe do executivo Ah não Professor orçamento não é da iniciativa exclusiva do chefe do executivo as questões de orçamento lei orçamentária lei diretrizes orçamentárias lei orçamentário anual não é professora Tá mas não é o caso aqui isso não é direito financeiro eh especificamente ou orçamento impactando na iniciativa do presidente para apresentação de projetos de lei de leis orçamentárias não é a definição daquilo que comporta o município em termos de emissão ou não de precatório o que vai gerar ou não o pequeno valor e isso não
tem que ser da inicitiva privativa do chefe do executivo porque a conção não fala que tem que ser joinha então foi a linha de decisão do supremo tribunal federal a inicitiva Legislativa para definição de obrigações de pequeno Val para pago de conção judicial não é reservada ao chefe do executivo quer dizer pode ser por ele enviado o projeto sim com certeza tem que ser por ele não estamos juntos maravilha Muito bem pois tomara que caia na sua prova [Música] Ok então meus amigos neste vídeo nós vamos falar sobre direito individual Liberdade de crença religiosa que
vai impactar também sobre um direito social que é o direito à saúde e ainda a parte de eh teoria dos direitos fundamentais que é quando há então e eh conflito confronto entre direitos fundamentais e não preciso nem dizer para você isso aqui vai cair demais na sua prova Esse é um assunto polêmico né que a decisão do supremo a duas teses formuladas em sede de repercussão geral não traz assim uma inovação propriamente daquilo que Nós já tínhamos como decisões do supremo tribunal federal mas o fato de reconhecer a repercussão geral aí isso vai ser muito
relevante uma vez que nos órgãos do Judiciário espalhados Brasil a fora aí muita divergência já tivemos a respeito dessa matéria aqui né então pode ou não pode a pessoa por questões religiosas se recusar a fazer tratamento médico bom então nós temos dois temas envolvendo essa liberdade religiosa fica aqui para você o tema 92 e o tema 1069 tá bem tranquilo mas eu quero que vocês escutem com bastante atenção porque certamente isso aqui é objeto mesmo das suas próximas provas então sobretudo Vamos pensar primeiro eh em religiosos Testemunhas de Jeová por questões religiosas essas pessoas quando
submetidas a tratamento médico se recusam a fazer transfusão sanguínea e por muitas vezes a transfusão sanguínea ela é indispensável como forma de tratamento para garantia da Sobrevivência daquela pessoa aí você pensa na situação imagina eu Testemunha de Jeová tô doente Tá o que que eu preciso fazer preciso fazer transfusão sanguínea eu tô no dilema se eu não fizer eu vou morrer mas se eu fizer permanecerei Viva Mais uns dias aqui na terra mas o céu mesmo eu vou perder não sei se propriamente Testemunha de Jeová acha que vai perder o céu realmente não sei mas
ele não faz por questões religiosas e acho que vai ter alguma implicação pela desobediência a Deus né nesse sentido se você for testemunho de Jeová me conta se tem alguma coisa a ver com manter ou com perder o céu mas o fato é que eles encontram eles entendem que há uma vedação eh de Deus nesse sentido e por questões de obediência aquilo que eles acreditam eles se negam a fazer o tratamento o que gera é uma judicialização por qu Mas por que professora se o o a não apenas o texto constitucional mas se o próprio
Código Civil fala que ninguém pode ser submetido eh a tratamento médico que possa causar algum sofrimento físico ou psíquico ninguém pode ser obrigado a ser submetido a tratamento médico que causa algum sofrimento físico ou sofrimento psíquico faz parte da minha liberdade escolher ou não fazer aquele tratamento Às vezes a pessoa tá com a doença precisa de uma quimioterapia ou de uma radioterapia e a pessoa olha e fala nossa mas eu vou sofrer demais se eu fizer esse tratamento gera muitas consequências e eu vou preferir aqui um tratamento alternativo vou preferir a medicina alternativa que vocês
conhecem pessoas talvez da convivência de vocês ou pessoas eh públicas né a mídia divulga essa situação e quando um segmento da ciência fala nossa mas esse tratamento alternativa a não vai dar em nada você vai piorar e você vai morrer mas eu olho e falo não mas eu não quero passar por esse sofrimento da quimioterapia da radioterapia também nem é certeza de que vai resolver eh parece que nem resolve as chances são pequenas e eu não quero fazer e eu vou me submeter a um tratamento alternativo E aí eu tenho esse direito e aqui nem
tô falando de questão religiosa Eu tenho esse direito Eu tenho esse direito porque eu não posso ser obrigada a ser submetida a um tipo de tratamento médico que venha causar a mim algum sofrimento físico não quero passar por aquilo ou psíquico é um primeiro ponto que todos nós conhecemos né Vocês estudam em Civil acho que Paulo sou já falou para vocês várias vezes e tal mas aqui a nossa questão transcende isso por quê Porque eu preciso do tratamento e por questões agora religiosas eu estou Me recusando a fazer o tratamento e como eu tô fazendo
a recusa e agora eu quero que o SUS forneça a mim um tratamento alternativo E aí o SUS por vezes ele fala não Nelma problema seu o tratamento pro seu o caso recomendado é esse é a transfusão sanguínea esse tratamento alternativo que você tá querendo eh nós não temos aqui nós não oferecemos nós não temos porque nós não acreditamos inclusive na viabilidade dele e vai causar para nós ônus e nós não vamos oferecer para você então esse é um ponto de discussão que geram os processos judiciais você essa pessoa tem ou não por questões religiosas
o direito de recebimento de um tratamento alternativo ok uma segunda situação que gera a discussão é quando o próprio paciente fala que ele não quer ser submetido ao tratamento de modo que se eu estou sou pessoa capaz sou pessoa consciente sou pessoa capaz e a situação minha que é atual eu fui informada pelo médico da minha situação do tratamento que eu tenho que fazer e diante de todo o cenário que se desenhou eu escolho por livre espontânea vontade não me submeter àquele tratamento eu assuma a responsabilidade disso e eu não posso ser obrigado tá mas
e quando é uma situação que eu tô desacordada ou que em razão do do estágio da minha doença eu já não tô mais em condição plena de decidir nada eu não sou agora plenamente capaz para tomar a decisão e agora Ah E aí isso gera a judicialização porque o médico fala assim é meu dever usar todo o meio necessário para salvar o tentar salvar a vida da pessoa mas a pessoa religiosa os parentes Estão dizendo que a pessoa religiosa ela não quer o tratamento Tá mas a pessoa tá desacordada a pessoa tá inconsciente a pessoa
não tá em condição de escolher agora e agora aí o médico não vou fazer aí os os parentes judicializa e gerar aquela confusão então estamos falando dos conflitos existentes ou quando quem tá doente é o Joãozinho criança o pessoa incapaz e é o incapaz que precisa do tratamento quando agora os pais por questão religiosa dizem que não vão tratar a criança tá mas se ela não tratar ela vai morrer e agora esse tipo de escolha pode ser feita pelos pais entendeu toda toda essa polêmica né Eh que envolve essa questão da crença religiosa Então foi
bom o Supremo Tribunal Federal agora passar que como tem repercussão geral todo mundo todos os outros órgãos do Poder Judiciário vão ter que adotar aquele mesmo procedimento né então a gente acaba com a divergência aí vem o Supremo Tribunal Federal e diz assim Testemunhas de Jeová quando aqui vou fazer o destaque com a cor diferente ó quando maiores e capazes tem o direito de recusar procedimento médico que envolva a transfusão de sangue com base na autonomia individual e na Liberdade religiosas agora observa o que o tribunal balizou aí ó então Testemunha de Jeová quando maiores
e quando capazes professora e se eu tô falando de de menor ou só tô falando de um incapaz professora aí como é que fica como é que fica aqui a liberdade de crença e a autonomia de vontade é para si e não para o outro a liberdade de crença é para você e não para o outro de maneira que se envolver incapaz não se alegue aqui a liberdade religiosa dos Pais de impedir o tratamento à criança ou a que ele incapaz por razão por razão de crença religiosa obviamente que toda a situação deve ser analisada
então é necessário que o profissional de saúde ele se manifeste em relação à doença daquela criança da indispensabilidade do tratamento para aquela criança e da inexistência de um tratamento alternativo porque às vezes dá para conciliar e se der para conciliar tem que respeitar a liberdade de crença ali também da família né e a escolha da família às vezes não precisa indispensavelmente fazer a transfusão sanguíne Às vezes tem um tratamento alternativo que vai ser bom que vai ser eficaz para aquela criança então se é possível usar outra coisa a gente usa Tá mas na impossibilidade neste
caso a criança deverá ser assistida pelo Estado por quê Porque ela não tem condição de escolher ela é incapaz ela não tem condição de escolher e os pais não podem fazer essa escolha para impactar exercício de direito de terceiro você não sabe se aquela criança quando adulta se ela vai seguir aquela religião se a escolha seria aquela então na dúvida Garanta a vida sobrevivência a dignidade daquela pessoa incapaz então cuidado com isso na sua prova e fazendo a a ressalva tá f Ah mas é escusa de consciência também a conção garante a escusa de consciência
é para você não é para você alegar escusa de consciência para impactar direito de terceiro direito de terceiro não tá contemplado por isso e essa não é a primeira vez que o Supremo Tribunal Federal decide a questão por exemplo em relação à vacina tanto a vacina de covid deu aquele aquela confusão né quanto também vacinas eh que fazem parte do calendário obrigatório de vacinação e que às vezes os pais não querem vacinar as crianças não só as vacinas de covid as outras já antigas não querem vacinar às vezes por questão religiosa por alegar que vai
alterar o DNA da pessoa e alegando escusa de consciência você não faz escusa de consciência para Terceiro é criança é é dever do pai cuidar da criança inclusive com relação à saúde e vacinar Obrigatoriamente porque esse direito de liberdade excuso de consciência não é absoluto assim como os demais direitos fundamentais então aproveito para poder fazer mais esse acréscimo né mais essa decisão que o tribunal já tinha duas decisões uma em relação a vacina da covid e outros do do calendário oficial de vacinação agora na mesma linha de pensamento vem o tribunal dizer ó se você
é maior você é capaz você pode fazer sua escolha agora incapaz menor aí não na dúvida aí não professora Tá mas essa escolha que você tá falando ela é feita quando é uma escolha atual porque não sabe se eu por exemplo testemunha Jeová Tô aqui de boa convicta de que é verdade a transfusão sanguínea você não sabe se amanhã acabei de descobrir Ah tá eu tô doente precisa transão sanguíne Vixe eu não posso fazer mas Nelma o médico me avisou se você não fizer você vai morrer em tanto tempo você não suporta você vai morrer
aí eu penso não eu não quero morrer ten minha filha ten meu marido tem minha mãe eu tenho uma uma convivência social não quero eu resolvo flexibilizar minha própria fé porque eu posso ser testemunho de Jeová eu posso já ter feito uma escolha antes eu posso ter uma carteirinha que comprova a situação e que tá escrito que se um dia eu for e for necessário fazer algum tipo de tratamento que for preciso trans S não é para fazer porque questões religiosas tem que ser dada a min a oportunidade de naquele momento é a situação atual
eu poder fazer a escolha de preservar a escolha que eu tinha feito antes ou de mudar de ideia a qualquer momento eu posso mudar de ideia qu eu vejo um negócio aqui eu pensava de um jeito mas vou morrer não quero mudo de ideia flexibiliza a minha fé converta a outra religião esqueço aquela religião faz f da Liberdade também da pessoa por isso que essa escolha precisa ser atual então eu sou maior eu sou capaz e agora eu tomo a decisão de ser submetido ou não aquele trat Deu para entender professora e se você até
for maior mas se você não tiver condição de escolher Vie Por às vezes sofri um acidente às vezes tô em coma às vezes tô desacordada né E aí nessa situação que eu não tenho condição de fazer a escolha porque a escolha tem como eu te fale ela precisa ser atual eh a partir de uma informação dada pelo médico eu tenho que ter todo esse esclarecimento né E poder e eh fazer a escolha para mim aí eu disse que eu não posso fazer essa escolha para terceiro eu faço a escolha para mim tá mas e nessa
situação que eu não tô em condição de fazer a escolha aí nesse caso o o o o profissional de saúde o médico ele não vai ficar ali perguntando qual que é a religião da Nelma né se eu posso fazer ou não a transfusão sanguínea eu posso ou não posso a depender da religião da Nelma então ali o o médico conforme a ética médica eh vai eh usar o meio que for necessário para salvar a minha vida a não ser ali que eu já tenha então uma declaração nesse sentido para que se um dia eu me
encontrar nessa situação de que eu não quero ser submetida à aquele tratamento e eu fiz essa declaração eh numa situação em que eu estava plenamente capaz o testemunho de outras pessoas pode ser considerado também mas ali será analisada a situação do caso então Observe aqui o que que é é é progressivo a pessoa tem que ser para fazer essa declaração de vontade tem que ser maior e Capaz tá em pleno discernimento essa pessoa tem que escolher livremente ser nenhum tipo de pressão ali do líder religioso da família da comunidade Então ela tem que ser eh
eh tomada mediante eh um prévio esclarecimento mento médico e ela tem que ser expressa então eu declaro eu assino Lembrando que eu posso me arrepender e desistir a qualquer momento certo e eu fazer a escolha para mim mesma e assim foi delineado pelo Supremo Tribunal Federal tá E aí quando eu faço essa escolha eu fico sem nenhum tipo de atendimento aí é o tópico dois ó como consequência em respeito ao direito à vida e à saúde fazem jzo aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde podendo-se necessário recorrer a tratamento fora de seu domicílio
às vezes eu eh eh não tem recurso aqui no município em que eu moro mas no município vizinho tem no outro estado tem e o SUS tá aí para atender todo mundo né tem essa essa organização descentralizada mas a responsabilidade de todos atender União estados DF e municípios atender ali todo um Então essa foi a primeira tese voltada especificamente à testemunha de Jeová aí a segunda tese ela é complementar é permitido ao paciente no gozo pleno de sua capacidade civil recusar-se a submeter a tratamento de saúde por motivos religiosos agora outras formas de tratamento né
Não só a transfusão sanguínea é por questão a mesmo ali de escusa de consciência Olha lá a recusa a tratamento de saúde por razões religiosas é condicionada a decisão inequívoca livre informada esclarecida do paciente inclusive quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade é possível a realização de procedimento médico disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde com a ção da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional Caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca livre informada esclarecida do paciente aqui eu quis destacar também
o seguinte que esse tratamento alternativo ele não pode gerar um ônus excessivo para o poder público e não pode eh violar Então as prerrogativas do próprio médico quando ele entende que aquilo vai agravar a situação da pessoa ou que não vai tratar que vai agravar e ele ser o próprio médico ser obrigado a a fazer aquele procedimento não então também na decisão do supremo tribunal federal fica eh resguardada essa liberdade técnica e científica que o profissional de saúde tem Ou seja no fim das contas o ponto é o limite do bom senso então nós temos
aí direito à saúde direito à Vida liberdade e crença né São Direitos interligados e daí pensamos também eh na situação de conflito entre direitos fundamentais sobretudo aqui quando diz respeito a mim mesmo eu tenho a concorrência de alguns direitos fundamentais e quando diz respeito ao outro o conflito e entre o meu direito e o direito de terceiro e como que a gente resolve esses conflitos o que que é predominante aqui no Brasil FGV adora cobrar né aqui no Brasil o que que é predominante é a teoria externa dos direitos fundamentais aquela que vai dizer que
os direitos fundamentais não são absolutos e que eles podem ser flexibilizados se houver para isso algum uma razoabilidade flexibilizado a gente não aplica a teoria da subsunção um direito prevalece o outro e e prejudicado não mas diante desse eh conflito entre direitos fundamentais o que que nós fazemos nós fazemos a ponderação dos bens jurídicos envolvidos e naquele caso concreto selecionamos o que deve ser aplicado e nós flexibilizamos o outro relativizamos o outro firmes OK Agora é só esperar cair na [Música] prova então amigos vamos a mais uma decisão do supremo tribunal federal mais uma vez
sobre repartição de competências que eu te falei que cai muito na prova né gente o estado legislou garantindo a os trabalhadores naquela eh localidade o direito de afastamento do trabalho sem prejuízo do salário para poder fazer exames preventivos em relação ao câncer são vários os tipos de câncer é uma doença infelizmente que tem se alastrado muito causa muito sofrimento as pessoas custa muito aos cofres públicos também esse tipo de tratamento e o Estado então do Rio de Janeiro resolveu Inovar garantindo a dispensa do ponto sem prejuízo do salário para que a pessoa pudesse ali anualmente
fazer exames preventivos de câncer essa lei é constitucional ou ela é inconstitucional gente é claro que isso vai cair também por quê Porque a gente olha a situação e a nossa inclinação é de pensar em que ah qual que é o tema central da Lei Ah o tema central da lei é saúde beleza mas quem legisla sobre saúde a gente sabe essa é uma competência concorrente União estados e Distrito Federal legislam sobre isso então poderia o estado fazer lei sobre saúde pode cumprindo as normas gerais estabelecidas pela união ele vai lá e legisla sobre o
tema Sem problema nenhum Ah então a lei é constitucional Pois é é que o tema central não é propriamente saúde quando a gente tá falando que o trabalhador tem direito de dispensa do ponto sem prejuízo do salário anualmente para fazer exames preventivos de câncer o impacto maior disso não é propriamente em saúde o impacto maior Ode isso eh diz respeito a trabalho porque isso impacta na relação de trabalho no contrato de trabalho Vixe mas é É ué não est falando de dispensa do ponto sem prejuízo do salário criando um direito trabalhista para pessoa e até
estendendo que o que o estado fez foi estender pro trabalhador comum aquilo que já avalia pro Servidor Público Tá mas quando a gente fala que pro servidor público existe o direito do trabalhador não pode ter Tá mas quem legisla sobre a administração pública do próprio Estado e os direitos dos Servidores daquele estado é o estado o ponto da discussão você poderia fazer isso pro trabalhador comum Poxa não pode não pode não professor não por quê Porque impacta no Exercício da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho então não é Direito Administrativo administrativo
que se aplica ao servidor aí o estado pode fazer não é então saúde transcende as questões de saúde mas diz respeito a contrato de trabalho Direito do Trabalho Infelizmente o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade tá Então veja lá é inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho Norma Estadual que institui nova hipótese de interrupção do contrato dos trabalhadores da iniciativa privada então o tribunal trouxe essa decisão mas o caso foi esse era dispensa para que a pessoa pudesse fazer exames preventivos de câncer então ali o Tribunal atendeu como
direito do trabalho competência privativa da união de maneira que a lei estadual é formalmente inconstitucional você conhecia essa decisão então é mais um caso daquelas questõe zinhas que vem padrão né sobre repartição de competência vamos [Música] seguir bom tem uma bastante recorrente nas provas também é a parte de intervenção né intervenção Federal e de intervenção estadual Tem caído bastante a parte de intervenção Estadual O que é isso então a regra é a não intervenção um ente federativo não intervém na autonomia de outro ente federativo Essa é a regra de modo que o estado não pode
intervir na autonomia de qualquer de seus municípios se o fizer o estado por conta disso poderá sofrer a intervenção Federal porque lá nos termos do artigo 34 da Constituição inciso 7 a linha C uma das hipóteses de intervenção Federal no estado é autonomia Municipal não é quando o estado não respeita autonomia do município Inclusive a autonomia Municipal é um dos princípios constitucionais sensíveis então a gente tá vendo a situação de absoluta excepcionalidade de intervenção Estadual ah Em que casos então o Estado pode intervir na autonomia de algum dos seus municípios então a constituição vai elencar
isso lá no Artigo 35 artigo da Constituição Federal cito os quatro casos taxativos de intervenção Estadual qu que cara essa tá com medo de eu perguntar que casos né ainda bem que senhor já me conhece porque claro que eu vou te perguntar então é cab a intervenção Estadual quando o município deixa de prestar as contas devidas na forma da Lei quando ele deixa de aplicar o o mínimo exigido pela Constituição da receita com educação e com saúde quando ele deixa de pagar a dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos sem motivo de força maior
nesses três casos aqui a intervenção é voluntária o governador olha fala é caso de intervenção ele vai lá e decreta a intervenção e depois a assembleia ativa a prova ou não há uma última situação que é de intervenção provocada por requisição do do X o TJ faz a requisição ao Governador o governador deve decretar a intervenção estadual e se dá para garantia de cumprimento de ordem ou decisão judicial garantia de cumprimento de lei ou de princípios indicados na Constituição do Estado é isso que está lá artigo eh 35 Inciso 4 do Artigo 35 então esses
são os casos de intervenção Estadual esses casos de intervenção Estadual constam do texto consal em rolo taxativo e aí vem decisão do STF que tem caído bastante na prova também são quatro casos O Rol é taxativo e esse rol deve ser repetido simetricamente na Constituição do Estado de modo que a constituição do Estado não é capaz de tirar qualquer das hipóteses eliminar uma das hipóteses é inconstitucional tem que preservar tal qual está na Constituição mas criar outra hipótese também é inconstitucional então São só quatro os casos são taxativos e o estado não pode então ampliar
E nem pode reduzir as hipóteses de intervenção Estadual estamos juntos que eu tô falando de jurisprudência nem tão recente assim mas super cobrada na prova em 2024 por exemplo caiu várias vezes maravilha agora o ponto é professora cabe intervenção Estadual em algum município por desobediência a princípio constitucional sensível Qual o motivo da sua dúvida Primeiro vamos lembrar de quais são os princíp constitucionais sensíveis os princípios constitucionais sensíveis constam do artigo 34 inciso 7 do artigo 34 vamos lembrar a linha a a forma republicana de governo o sistema representativo e democrático B os direitos da pessoa
humana C A autonomia Municipal d a prestação de contas por parte da administração pública direta e indireta e a linha é aplicação do mínimo exig pela Constituição Federal da receita do estado com saúde e com educação então esses são chamados princípios constitucionais sensíveis agora os princípios sensíveis dão ensejo à intervenção Federal poderiam dar ensejo à intervenção Estadual fxe mas esse é o ponto da dúvida tá mas o artigo 34 ele fala assim princípios indicados na Constituição do Estado hum O que resta saber aqui é o seguinte e os princípios constitucionais sensíveis também devem ser indicados
na constituição estadual resposta sim sim ah o STF entendeu que se trata de Norma de repetição obrigatória está na Constituição Federal e deve estar na constituição estadual também então é Norma de repetição obrigatória acontece que no caso específico do Mato Grosso não constou na Constituição do Estado o tal do princípio sensível ou os tais princípios sensíveis não apareceram na conção do estado não apareceram na conção do Estado e o estado fez a intervenção Estadual com base em violação a princípio Sens vi neste caso haveria inconstitucionalidade pode então o Estado fazer a intervenção Estadual na autonomia
do município por violação a princípio sensível quando não consta na constituição do estado não constam os princípios sensíveis confusão hein aí vem o tribunal disse sim ah mas como princípio sensível a hipótese de intervenção Tá mas não tá na conção do estado não mas pera aí é Norma de repetição obrigatória constando ou não da Constituição do Estado ela não deixa de ser de repetição obrigatória estando Expresso ou não ainda que não esteja lá deveria estar então para todos os efeitos eu parto do princípio de que está mesmo que não esteja Essa é em resumo é
a decisão Ah tá então vem o tribunal e diz que é desnecessária a reprodução expressa do taxativo de princípios constitucionais sensíveis são esses que eu acabei de citar essa referência que ele tá colocando nas constituições estaduais Para viabilizar a intervenção do estado em seus municípios aí agora ele faz referência ao Artigo 35 aquele ponto que eu falei e princípios indicados na Constituição do Estado pois se trata de Norma de observancia obrigatória pelos Estados membros então é Norma eh que a gente entende que é de repetição obrigatória é então gente quando a norma for de repetição
obrigatória esteja ela ou não expressa na Constituição do Estado para todos os efeitos aqui a gente tá falando no contexto de intervenção Estadual mas e essa ideia que eu tô enfatizando ela cai bastante também na parte de controle de constitucionalidade então para todos os efeitos você vai considerar como estando lá expressamente Porque o fato de não constar expressamente não tira do Estado a obrigação porque a norma é de repetição obrigatória entendido Então beleza é isso [Música] aí amigos nesse vídeo Nós também vamos falar sobre direito individual e essa decisão do STF ela já caiu em
2024 em algumas provas e como é uma coisa super atual né embora eu entendo como bastante lógica a decisão nem tão novidade assim do ponto de vista teórico mas novidade em termos práticos é claro que o examinador vai cobrar isso aí de vocês tá já falamos várias vezes sobre liberdade e crença né a ideia de estado la o estado não é laicista existe a liberdade de crença e agora e agora eu preciso fazer foto para um documento oficial é a foto meu RG é a foto da minha carteirinha da OAB é a foto do meu
passaporte vixo vou eu lá arrumadinha né para fazer a minha foto tem as regras né Tá mas a pergunta é se eu for se eu fosse uma pessoa Religiosa e em decorrência da minha religião eu tivesse que usar uma determinada vestimenta ou alguns adereços próprios da religião eu posso usar dessa liberdade para fazer também a foto oficial professora Como assim não tô entendendo supon que eu fosse freira vixe a freira usa o hábito né Tá mas então meu cabelo não aparece tô com o rosto só o rostinho de fora eu tenho a roupa específica com
a cor específica e com os cabelos cobertos eu posso sendo eu freira fazer a foto oficial do meu documento assim ou se eu fosse eh muçulmana por exemplo eu tenho as os meus trajes ou se eu fosse mãe de santo por exemplo que eu tenho os trajes próprios eu tenho o apetrecho da cabeça eu tenho a vestimenta certa eu tenho os colares que eu utilizo e tal e eu quero tirar a foto dessa forma fal vestida de mãe de santo Professor Por quê Algum problema da minha religião é vestida de freira e aí e aí
que por vezes por vezes essas pessoas religiosas em especial as mulheres tá isso acontece os casos práticos mais com mulheres mesmo eh vão fazer o documento oficial e passo pelo constrangimento não você tem que tirar essa roupa você tem que tirar esses apetri não mas fazem parte da minha religião nem posso tirar hoje não é o dia de eu tirar hoje é o dia que só posso usar branco por exemplo enfim são várias as situações que envolvem religião né e o estado querendo impor me impedir de de exercer essa liberdade ao ponto de a questão
ser levada ao conhecimento do Poder Judiciário veja eosf reconhecer a repercussão geral da matéria e então reconhecer também o meu direito de liberdade de fazer o me a minha foto para meu documento oficial vestida com os meus trajes religiosos desde que eu posso ser identificada então o rosto tá livre Então totalment tudo tampado só com o olho aqui de fora né aí não não tem como você saber que sou eu mas se o rosto tiver livre ou seja eu tenho condição de ser identificada Então o que eu vou usar a cor que eu vou usar
os apetrechos e a roupa ninguém se mete não é papel do estado violar dessa maneira a minha liberdade certinho é uma decisão de Puro bom senso né E então vem o tribunal no tema 953 e diz é Constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados à crença ou religião nas fotos de documentos oficiais desde que não impeça a adequada identificação individual com rosto visível pronto então nós tivemos já na sequência várias decisões em que o STF obriga o poder público a respeitar a liberdade de crença das pessoas Ah mas não tem uma lei que regulamenta
especificamente isso independentemente a minha liberdade de crença é de aplicabilidade imediata aplicabilidade direta aplicabilidade imediata então cabe ao estado dizer se ele vai cumprir ou não o texto constitucional ele tem que reconhecer o meu direito agora evidentemente que o meu direito ele não é absoluto né ah não quer ficar só com o olhinho de fora não é mulher mulher tem que tá toda tampada nem o olho de fora não aí não aí não tem liberdade de crença não é absoluta só você um documento oficial eu preciso de identificação então a identificação será feita mas com
que bast para minha identificação certo belza vamos [Música] l então meus amigos nesse vídeo nós vamos falar agora sobre direitos políticos uma decisão interessante do Supremo Tribunal Federal a respeito do exercício dos direitos políticos e da aplicação do Artigo 14 em relação à chamada inelegibilidade reflexão parágrafo 7 do Artigo 14 fala que cônjuge e parentes consanguin por afinidade ou por adoção até o segundo grau Civil do Presidente da República dos governadores e dos prefeitos são inelegíveis para quaisquer cargos na área de atuação do titular salvo se já titulares de mandatos eletivos e candidatos à reeleição
então por exemplo se eu fosse Governadora do Distrito Federal meu marido ou minha filha por exemplo aqui no distrito federal seriam inelegíveis inelegíveis a Governadora inelegíveis e deputada Federal Senadora pelo DF deputada distrital na minha área de atuação a regra é essa eles são inelegíveis pelo parentesco que tem comigo Qual que é a lógica disso de eu então não querer usar do meu cargo para tirar proveito pessoal e criar privilégios para um grupo familiar Ah é Fontana Ah é Fontana então Fontana é gente boa quem que é a fantana Ana Clara que é a filha
da Nel não então é perfeito vamos eleger porque ela é filha então se a n é gente boa a filha também é essa questão de sobrenome conta na política né e acaba que eu consigo eleger uma galera pelo sobrenome no meu lugar de influência e por causa disso é que a constituição traz a proibição a regra é cônjuge e parentes até o segundo grau Civil São inelegíveis para qualquer coisa qualquer cargo dentro da minha área de atuação agora tem uma exceção S A não ser que aquela pessoa já seja titular do cargo eletivo e ela
seja candidata a reeleição Então imagina por exemplo que ninguém na minha família tem mandato eletivo Aí eu resolvi concorrer a Governadora do Distrito Federal e minha filha resolveu concorrer à deputada distrital alguém tá criando para alguém aqui inelegibilidade Não eu não tenho cargo ela não tem resolvemos juntas a família unida disputado no distrito federal o mandato eletivo Podemos sim nós podemos pensa no desastre Nós duas somos eleitos isso não acontece por aí na sua cidade por exemplo não acontece de ter o prefeito e filhos ou cônjuge como vereadores e acontece bastante né o Presidente da
República ter parentes enfim e ocupando cargos por conta da exceção imagine então eu fui Eleita governadora ela foi Eleita deputada distrital aí como o nome conta muito e o sobrenome pensa Estamos influente aqui no D acabou que na Câmara Legislativa ela foi eleita presidente da Câmara Legislativa Vixe pode eu sou governadora a minha filha Eleita presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal pode ou não eu sei lá Professor a essa altura eu tô nem prestando atenção Pois deveria ter prestado atenção que vai cair na prova pode cair inconstitucional que essa decisão se deu no âmbito
do Direito Constitucional mas perfeitamente possível de cair por exemplo na sua prova de eleitoral você que tá estudando para ministério público para magistratura Estadual né bom maravilha E aí pode qual impedimento onde que tem esse impedimento ah professora mas esa aí imagina você foi Eleita na sua ausência assume o vice-governador na ausência dele assume presidente da Câmara Legislativa que é quem a sua filha professor e aí e aí é eu te digo Cadê a proibição não tem não então tudo que não é proibido é permitido faz parte do entendimento de legalidade que nós temos aqui
Artigo 5º segundo inciso não tem proibição não a proibição do texto constitucional é de que a pessoa ocupe mandato eletivo onde eu atuo mas se o próprio texto constitucional cria a ressalva ou seja se já titular de Mandato eletivo candidato a reeleição então é tem as situações em que nós teremos parentes ocupando distintos cargos e mandatos eletivos então se ela pode se eleger deputada distrital ela pode também se eleger presidente da Câmara Legislativa não tem nenhum tipo de impedimento Essa foi a decisão do supremo tribunal federal Então vamos olhar lá a inelegibilidade por parentesco que
é essa inelegibilidade reflexa que eu revisei com vocês não impede que cônjuges ou companheiros ou parentes em linha reta colateral por afinidade até o segundo grau Civil ocupem concomitantemente e na mesma unidade da federação os cargos de chefe do Poder Executivo e presidente da casa Legislativa então se a pessoa pode concorrer aquele mandato eletivo de Deputado distrital deputado estadual Vereador fosse Senador deputado federal se a pessoa pode concorrer ela pode também assumir a presidência da casa não existe impedimento constitucional tão pouco legal sobre isso então não há in constitucionalidade nenhuma Vamos tomar o poder aqui
no distrito federal Ok guarde isso é bem simples né mas vocês acharão nas próximas provas [Música] também Ufa gente Ufa são 11:57 maravilha o Barreto tá dizendo pai Prefeito e filho presidente da Câmara é possível você tá pensando Num caso concreto Barreto fala não dá ideia não professora que o povo vai querer aqui na minha cidade né mas é perfeitamente possível tá bom maravilha povo muito bem deixa eu ver se eu deixi alguém sem resposta Você é daqui do DF Clécio você volta aqui mas não mora mais aqui tá aí uma coisa que não tem
menor talento mas zero vocação é vocação para política seja cargos do executivo ou do Legislativo Tá mas agradeço aí o seu voto Ok maravilha então vamos seguir eh aqui amigos Lembrando que esse projeto que terminamos da parte de constitucional tá era uma aula só mas ainda os meus colegas tem outras matérias acompanha a nossa programação no site eh vocês terão outras aulas aulas de outras disciplinas dessa parte de atualização jurisprudencial que nós pegamos só questões eh analisadas pelo Supremo Tribunal Federal né porque na nossa matéria que o grande a grande importância é a jurisprudência mesmo
do Supremo Tribunal Federal Ok mas os demais colegas devem abordar a jurisprudência do STJ também e conforme a matéria até de outros tribunais Tá bom então um abração para vocês muito obrigada E à noite vou no outro canal como eu já falei ao vivo também vou gravar lá do estúdio do estratégia a gente vai estar junto lá eu e o professor João Trinidade e amanhã manhã e tarde eu tô no estratégia concurso à tarde é meu curso de constitucional a gente tá eh trabalhando controle de constitucionalidade nós vamos fazer exercício amanhã tá eu vou fechar
a matéria de controle de constitucionalidade estadual e fazer exercício então se você tiver disponível querendo estudar controle de cionalidade fica com vídeo tá bom um abraço para vocês todos até a próxima [Música]
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