olá meus amigos tudo bem vamos agora retomar o nosso estudo sobre direito do consumidor continuando a analisar o regime de responsabilidade pelo vício do produto não sai daí eu volto já muito bem meus caros então nós vamos agora retomar o nosso estudo aí sobre direito do consumidor nós estamos estudando responsabilidade pelo vício do produto e agora nós vamos analisar algumas questões que ficaram faltando é em relação ao vídeo anterior sobre a possibilidade né ou as possibilidades que o código de defesa do consumidor coloca aí né à disposição do consumidor quando ele se depara com um
produto o vício é tão eu comprei eu adquirir um determinado produto e esse produto ele veio com um vício quais são é afinal de contas as opções alternativas que a lei consumerista coloca à minha disposição então essas informações nós vamos ver agora dando conseqüência aí o nosso estudo eu vou aproveitar e chamar nossa tela bom muito bem dando seqüência o que o consumidor ele pode fazer quando ele adquire um produto com vício é bom naturalmente esse consumidor ele fará uma reclamação ok essa reclamação ela não precisa ter qualquer formalidade tudo bem ele vai simplesmente não
é perante o fornecedor ele vai fazer uma reta formação dando ciência na fala olha o fornecedor eu adquirir um produto viciado né e aí a jurisprudência já se consolidou no sentido de que essa reclamação ela não exige qualquer formalidade agora existe um julgado muito importante do stj vou colocar aqui pra você que é o resp 1 é o recurso especial 1 milhão 411 136 do rio grande do sul em que o stj decidiu que o comerciante não tem o dever de receber e encaminhar o produto viciado à assistência técnica desde que a assistência técnica esteja
localizada no mesmo município do estabelecimento comercial então através desse julgado do stj ele alivie o lado do comerciante né porque ele diz olha se no mesmo município do estabelecimento comercial houver assistência técnica então o comerciante ele não tem a obrigação de receber e encaminhar o produto viciado à assistência técnica quem deve fazer isso diretamente é o próprio consumidor esse julgado ele é muito criticado na e com razão pela doutrina porque conforme nós já estudamos o artigo 18 do cdc prevê uma responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento então esse julgado do stj
ele parece numa primeira análise contrariar por artigo 18 do cdc bom passando agora para as alternativas que são colocadas à disposição do consumidor é o artigo 18 o pan é o artigo 18 parágrafo 1º do cdc o consumidor ele tem algumas opções é quando ele se depara com um vício no produto a primeira delas é a substituição a substituição do produto viciado a primeira delas né é a substituição do produto viciado o cdc fala a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso esses são os termos que o cds e
utiliza substituição por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso isso significa que a substituição do produto deve se dar por outro da mesma espécie marca e modelo tá então mesma espécie mesma marca e mesmo modelo então mesma espécie néon o outro smartphone mesma marca da apple mesmo modelo aí depende do modelo que eu comprei nem iphone 7 e iphone 8 iphone 10 enfim ok então essa é a primeira opção agora uma pergunta que se coloca é professor o produto que vai ser substituído ele precisa ser substituído por um produto novo então o fornecedor
ele tem a obrigação de me dar um outro produto novo zerado olha a jurisprudência atualmente aponta no sentido de que o produto ele não precisa ser novo tá mas ele tem que estar em perfeitas condições de uso tudo bem na verdade é esse é um posicionamento da jurisprudência porque o código ele fala apenas em perfeitas condições de uso né a jurisprudência realizando a uma interpretação do artigo 18 parágrafo 1º inciso 1 e chegou à conclusão de que o produto não precisa ser novo até porque o eu se fosse o caso de substituir por um produto
novo o próprio cdc poderia ter feito essa menção professor e se a substituição do produto não for possível quem responde pra gente é o artigo 18 no parágrafo 4º se a substituição do produto não for possível por outro da mesma espécie marca o modelo é possível substituir por outra espécie outra espécie outra marca ou outro modelo então o artigo 18 parágrafo 4º fala não dá para substituir por um produto igual da mesma espécie marca o modelo tudo bem substitui por outro né outra espécie ou trabalhar como modelo então não é que eu tinha comprado um
iphone set veio com vício há mais o iphone 7 saiu de linha agora só tem o iphone 8 tudo bem não tem problema faz a substituição pelo iphone 8 mas professor nesse caso é um produto é mais caro como é que fica bom se o produto mais caro o consumidor tem que pagar a diferença tudo bem então se o produto ele for mais caro é o consumidor que paga a diferença tudo bem agora se o produto for mais barato o consumidor ele tem direito de consumidor tem direito de receber de volta a diferença tudo bem
então se o produto for mais caro o consumidor paga a diferença se o produto for mais barato consumidor tem direito de receber a diferença tudo bem isso se não for possível né a substituição por outro da mesma espécie marca ou modelo muito bom segunda opção que eu tenho é a restituição restituição da quantia paga restituição da quantia paga veja nesse caso do inciso 2 o cdc fala restituição da quantia paga sem prejuízo sem prejuízo de eventuais sem prejuízo de eventuais perdas e danos então aqui nesse caso na segunda alternativa o consumidor ele pode simplesmente exigir
a restituição imediata da quantia paga ele fala não quero mais esse produto me desencantei perdi a confiança na no produto eu quero a restituição do meu dinheiro de volta ok sem prejuízo de eventuais perdas e danos aqui é interessante a gente notar porque esse trecho aqui sem prejuízo de eventuais perdas e danos o cds e coloca as perdas e danos apenas no inciso 2 ou seja na segunda alternativa só que a doutrina fala que as perdas e danos são cabíveis em qualquer das alternativas tá qualquer das alternativas então nessa primeira que a substituição do produto
caberia perdas e danos caberia um tese também caberia nessa segunda restituição da quantia paga e na terceira alternativa que nós vamos ver agora também caberia tá outro detalhe o cdc ele fala restituição da quantia paga monetariamente atualizada infelizmente não é pessoal isso na prática uma coisa pra assim possível que você vê é muito difícil né a loja vai te devolver o teu valor é monetariamente atualizado com zelo a regra dificílima de na prática ser cumprida né mas tudo bem o cdc fala a restituição da quantia paga monetariamente atualizada sem prejuízo das perdas e danos tá
então essa é a segunda alternativa ea terceira alternativa é o abatimento abatimento proporcional proporcional do preço então nessa terceira alternativa tudo bem né eu fico com o produto viciado mesmo mas eu quero um abatimento do preço nessa terceira também caberia perdas e danos sim também caberia perdas e danos ok muito bom agora nós depois de vistas essas alternativas nós temos que ter cuidado com o que dispõe o artigo 18 parágrafo 3º do cdc porque esse artigo 18 parágrafo 3º ele traz uma regra que complementa essas alternativas tá então o que acontece existem alguns casos em
que o consumidor ele pode se valer imediatamente de uma dessas três alternativas à dessas alternativas preparatórias que nós acabamos de ver a só que só que via de regra via de regra detectado um vício detectado um vício no produto e isso nós vimos no vídeo anterior você vai se lembrar ou pelo menos eu espero que você se lembre detectado o vício no produto o fornecedor ele tem aquele prazo de 30 dias para reparar o vício lembrado que nós vimos inclusive que é um prazo que se flexibilize flexibiliza porque o fornecedor tem um mínimo de sete
e um máximo de 30 dias para tentar reparar o dano é para tentar reparar o vício só que o artigo 18 parágrafo 3º ele diz assim em algumas situações as alternativas vistas agora poderão ser utilizadas imediatamente ou seja o fornecedor não terá o prazo de 30 dias para reparar o defeito defeito não para reparar o vício tudo bem então o que acontece ao menos na lógica do cdc funcionaria assim você constatou que o produto tem um vício muito bem constatou que o produto tem um vício você faz uma reclamação o fornecedor teria de 7 a
30 dias para consertar o vício tá só que aí aí ao final desse prazo você poderia exercitar uma das três alternativas que nós acabamos de ver mas repare essas três alternativas elas só seriam possíveis ao final do prazo só que o 18 parágrafo terceiro diz que em algumas situações não precisa esperar o prazo do fornecedor o consumidor já pode de imediato optar entre uma dessas alternativas e aí professor quando o que vai ser possível né eu usar imediatamente essas alternativas três casos três casos primeiro a substituição das partes a substituição das partes viciadas né substituição
das partes viciadas comprometer comprometer o produto então primeira situação ao produto veio com vício uma parte aí o fornecedor fala não vamos trocar essa parte do produto então que está com vício é só que se eu fizer isso o produto vai perder a sua qualidade que eu como consumidor possa fazer de jeito nenhum eu não quero eu quero agora fazer uso de uma de uma das três alternativas eu quero por exemplo a substituição do produto por outro de mesma espécie quantidade e qualidade tudo bem então eu não quero a substituição da parte viciada porque isso
vai comprometer o produto tá ou então segunda possibilidade é sanar o vício né ou aquele próprio vício ele diminui ele diminui o valor do produto ou não eu não quero ficar com esse produto esse vício diminui o valor dele eu não quero eu não quero que você fornecedor reparem o vício não quero eu quero por exemplo a substituição ou então tudo bem eu quero o abatimento proporcional do preço o terceiro caso quando eu estiver diante de um produto essencial produto essencial tudo bem então o que isso significa que é produto essencial pensa num remédio pensa
num medicamento por exemplo né e aí esse medicamento ele veio com vício não quero que esse vício seja corrigido eu quero um medicamento sem vício eu quero um medicamento perfeito adequado para o consumo é como um produto essencial eu não quero que isso seja corrigido às vezes nem dá pra corrigir né no caso de um medicamento como é que eu ia corrigir o vício de um medicamento o melhor mesmo é d cara já trocava a substituir tudo bem então essas três alternativas são a ou melhor essas três hipóteses são hipóteses trazidas pelo 18 parágrafo 3º
para os casos em que o consumidor não precisa aguardar os 30 dias para o fornecedor sanar o vício tudo bem não precisa aguardar ele já pode de imediato fazer uso de uma dessas três alternativas que nós vimos substituição restituição da quantia paga monetariamente atualizada né e abatimento proporcional do preço lembrando que perdas e danos podem ser cobradas em qualquer uma das três alternativas tá ii esse portanto é o sistema de responsabilidade quando nós temos aí um vício de qualidade do produto tudo bem então isso que nós vimos né neste vídeo agora é o que trata
é são as alternativas o regime de responsabilidade específico para aqueles vícios de qualidade do produto muito bem meus caros para o vídeo não ficar muito longo nós vamos parando por aqui tudo bem e no próximo vídeo nós vamos falar sobre o vício de quantidade do produto e as alternativas postas à disposição do consumidor tudo bem aguardo vocês