e aí o olá pci concursos tudo bem com vocês dando prosseguimento às nossas aulas de direito do trabalho vamos falar hoje sobre jornada de trabalho na verdade serão várias aulas tratando desse tema jornada de trabalho duração do trabalho limitação da jornada de trabalho duração e imitação é regras especiais intervalos para descanso vamos falar é uma é um ponto da matéria bastante importante muito vasto com muitas especificidades que nós temos que tratar com muita calma na primeira aula vamos falar um pouquinho fim da jornada de trabalho do que se considera tempo à disposição tempo à disposição
do empregado o empregado se mantém à disposição do empregador como se conta esse tempo de trabalho enfim são várias situações o que nossa diante mão inicialmente para que possamos nos situar do ponto de vista doutrinário para compreendermos o porquê a motivação da existência de normas limitativas da jornada de trabalho mais uma vez o a questão histórica que é importante para todo o direito a evolução histórica da humanidade que reflete diretamente nas questões jurídicas como tivermos oportunidade de falar e no começo do nosso curso eh também aqui o fato histórico é muito importante para essa compreensão
e nós vamos falar ainda que brevemente o fato histórico principal fato histórico que leva os países a criarem legislação a criarem leis para regular a jornada do trabalho ele me tá lá é a revolução industrial revolução industrial que aconteceu na europa mas principalmente na inglaterra com muita força com muita intensidade no em meados do século 18 e foi na inglaterra com o auge do sistema capitalista de produção em larga escala que tivemos os abusos abusos do poder patronal abusos que violavam a dignidade da pessoa humana e que implicaram a necessidade da intervenção estatal por meio
do poder legislativo com a edição de leis protetivas dos empregados e historicamente a questão afeta a jornada de trabalho é uma das que mais trouxe reação por parte das nações no sentido de limitá-la de regular de impedir jornadas excessivas jornadas extenuantes jornadas que levar e ao adoecimento dos trabalhadores e a ao desenvolvimento de doenças precoces não é mesmo então na revolução industrial as jornadas de trabalho chegavam facilmente a dezesseis dezoito horas não é conversinha e isso é verdade me permita usar esse termo historicamente registrado na inclusive na na inglaterra existem documentos da época em museu
museus ingleses museu em londres que demonstram a os abusos cometidos nesta época obviamente naquela época não se tinha consciência não se tinham informações e precisas ou uma consciência coletiva das mazelas e dos males causados pelos excessos de jornada de trabalho em condições insalubres em condições perigosas em condições penosas que não poupavam não poupava ninguém essas condições não poupavam ninguém não poupavam os homens adultos não poupavam as mulheres e não poupavam as crianças as crianças eram a mão de obra importantíssima para o sistema produtivo capitalista em larga escala que teve um desenvolvimento extraordinário na inglaterra na
alemanha um pouco após na frança mas enfim para esse o quadro desenhado por conta do do da consciência da necessidade despertou-se uma consciência no sentido de criar limitações para a jornada afastar crianças de locais de trabalho perigosos e insalubres e até mesmo estabelecer uma idade mínima para o trabalho cuidar das especificidades das peculiaridades que envolvem a condição psicofísica biológica metabólica das mulheres e a europa pós-revolução industrial quase que unanimemente tratou de editar leis protetivas limitativas da jornada de trabalho como já tivemos oportunidade de dizer aqui em 1919 houve a assinatura do tratado de versalles após
o final da primeira grande guerra mundial e no tratado de versalles com a criação da organização internacional do trabalho vejam a organização internacional do trabalho foi criada muito antes décadas antes da organização das nações unidas organização das nações unidas é criada ao final da segunda grande guerra mundial ao final da segunda guerra mundial e a partir um poucos anos depois a oit se tornam uma agência especializada da organização das nações unidas e é assim até hoje no começo do século 20 todos os países europeus os países europeus desenvolvidos o principalmente os países ocidentais os países
europeus continentais possuíam na sua legislação normas que limitavam a jornada de trabalho mesmo do brasil surgem as primeiras leis que limitam a jornada de trabalho lembrando que o meu é membro é membro fundador da oit desde o início da light o brasil participa como estado-membro em caráter permanente ou aí ter hoje é uma das agências especializadas que possui o maior número de estados-membros adeptos da sua adeptos e que ratificaram a sua constituição de 1919 sendo que em 1944 um instrumento internacional do documento internacional tratado chamado declaração de filadélfia ouvir a a ratificação ouvir a corroboração
dos principais eixos dos principais princípios objetivos da organização internacional do trabalho basicamente os quatro eixos aproveitando a nossa aula de jornada de trabalho os os cursos que envolvem abolição do trabalho forçado e obrigatório no caso o trabalho escravo em todas as suas formas abolição do trabalho infantil medidas protetivas da discriminação nas relações de trabalho e a liberdade sindical e se esses são os princípios básicos da white são objetivos da oit que foram trazidos na constituição de 1919 que criou a oi te e ratificados a em 1944 em filadélfia todos os países membros são obrigados a
agir no âmbito executivo legislativo e judiciário agir para concretizar os objetivos da oit independentemente da ratificação de convenções o personagem convenções específicas da organização internacional do trabalho isso é muito importante mas voltemos para a nossa preocupação que é jornada de trabalho o desenvolvimento da legislação no decorrer das décadas houve toda um movimento legislativo para cada vez mais limitar a jornada de trabalho a jornada de trabalho e lembremos isso é muito importante muito importante que nós tenhamos essa consciência as normas de jornada de trabalho são normas de saúde e segurança trabalhista embora a reforma trabalhista que
entrará em vigor no dia onze de novembro diga com todas as letras o contrário quando na reforma trabalhista lá no capítulo que tá que trata do negociado sobre o legislado a prevalência do negociado sobre o legislado nós vamos estudar isso oportunamente oi gente vai falar um pouquinho aqui no nosso curso pelo menos do básico envolvendo direito coletivo do trabalho nós já estamos né há muito tempo falando sobre essa questão falamos da flexibilização da desregulamentação em todas as aulas eu trago esta reflexão que já é um quadro o quadro posto pela reforma trabalhista mas a reforma
trabalhista ela traz um dispositivo em que ela disse que jornada de trabalho as normas de jornada de trabalho não são de saúde e segurança do trabalho trabalhista sabe porque ela faz isso ela faz isso porque ela libera libera de forma ampla para não dizerem restrita acordos coletivos e convenções que e cuidem da jornada de trabalho da forma que melhor aprouver aos interesses dos sindicatos profissional econômico do sindicato profissional no caso sindicato dos trabalhadores e das empresas a negociação direta autonomia coletiva da vontade se entendermos que as normas afeta as jornadas são de saúde e segurança
trabalhista elas visam proteger a saúde ea segurança do trabalhador nosso chegaremos à conclusão que se tratam de normas cogentes de caráter indisponível absolutamente indisponível infensas ou melhor dizendo intensas usando um sinônimo é que não podem ser flexibilizadas em hipótese alguma e a reforma embora ela respeite a jornada e tal base de 220 horas ela permite que por acordo coletivo e até mesmo acordos individuais seja implementada jornadas diferenciadas daquela que é a jornada normal qual é a jornada normal 8 horas diárias e 44 horas semanais o que equivale a 220 horas mensais mas existem várias outras
jornadas diferenciadas que não se enquadram neste critério exemplo a jornada 12 por 36 e a reforma permite que o trabalhador individualmente veja sem a presença do sindicato sem instrumento negocial coletivo acordo individual contrato individual de trabalho é isso gente a jornada de 12 por 36 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso nós vamos falar um pouco com mais calma sobre essa jornada e tentou todas as outras escalas de trabalho jornadas diferenciadas que violam que violam o é a jornada base da constituição da república do brasil então já há por parte dos juízes antes
dos juízes operadores do direito não só os juízes do trabalho procuradores do trabalho advogados trabalhistas que advogam para reclamantes para empregados para trabalhadores existe já toda uma argumentação dizendo que essas jornadas diferenciadas só poderão ser implementadas em hipóteses excepcionais com justificativa e mais não poderão ser objeto de acordo individual do trabalho só poderão ser previstas em acordos e convenções coletivas de trabalho tá ok pessoal a então é uma questão introdutória que se põe para que possamos compreender o que nos espera é mas vamos estudar o que temos eu chamo vocês para o quadro e sempre
e buscamos o fundamento legal constitucional artigo 7º inciso 13 da constituição importantíssimo ok pessoal a são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros na já falamos muito sobre isso além de outros que visem à melhoria de sua condição social pois bem duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais é facultada a compensação facultada a compensação de horários ea redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho vejam antes mesmo da reforma qual é o quadro jurisprudencial que nós temos no brasil hoje o quadro jurisprudencial trabalhista acerca da
interpretação e da aplicação do alcance do inciso 13 do artigo 7º da constituição federal vejam a própria jurisprudência do tribunal superior do trabalho dos tribunais regionais do trabalho notadamente a do tst flexibilizou admite jornadas diferenciadas que impliquem até mesmo o aumento da carga horária se houver acordo ou convenção coletiva de trabalho não existe uma frase não só em direito mas na vida né pessoal que é aquela velha história se nós abrimos abrirmos a fresta da nossa porta se nós permitirmos que haja flexibilização de uma determinada condição se eu abro a fresta da minha porta para
um ladrão eu poderei ter essa porta derrubada arrancada a é aquela velha história pelo caminho passa uma formiga daqui a pouco passa um duas para são três passos um rato passa um gato passa um cachorro e por fim passou uma boiada e eu digo isso porque é exatamente e o ah não ah não que não houve resistência mas a vida moderna hoje já se fala em pós-modernidade impôs no mundo todo e não só no brasil que a lei se adaptar-se aos novos tempos só que esses novos tempos estão deixando para trás uma racionalidade uma racionalidade
que tem bases científicas muito sólidas e muito firmes professor tá confuso não não está confuso é o que eu disse quais são essas raízes científicas e estudos de medicina ocupacional que envolve a saúde e segurança do trabalho que demonstram que jornadas excessivas ou escalas de trabalho que não respeitam o metabolismo e não respeitam o funcionamento do nosso organismo em quase que inexoravelmente quase que sempre levam ao adoecimento do trabalhador e no século 17 o médico italiano bernardino ramazzini se notabilizou por isso todos os primeiros estudos sistemáticos acerca dos males das doenças causadas pelo trabalho em
condições que naquela época eram absolutamente degradantes penosas e perigosas existe uma obra clássica desse autor desse médico italiano de quase consulta obrigatória para aqueles que se debruçam sobre a os estudos acerca da medicina ocupacional e lá ele de forma o empirismo um estudo empírico um estudo embasado na sua realidade utiliza terminologia fala pela primeira vez pelo menos de forma científica sistemática para academia para os estudos científicos ele se debruça sobre essa questão então veja pessoal a reforma dizer que jornada de trabalho não é jornada de trabalho não encerra normas de saúde e segurança é uma
falácia é uma mentira é algo que não se sustenta por quê porque o direito não pode não tem condição de contrariar as ciências naturais e o direito é uma ciência social não se pode contrariar os postulados matemáticos os postulados médicos e é isso que a reforma faz então escrever isso é a mesma coisa que não existir mas professora norma existe ela existe mas ela não tem aplicabilidade ela não tem eficácia os três planos de dos três planos existência validade e eficácia se eu entender que ela é válida eu não tenho como entender que ela é
eficaz porque ela desafia uma lei além da medicina e é como se desafiar se uma lei matemática da física então não se sustenta ok pessoal trouxe aqui também o já para falarmos do inciso 14 que fala dos turnos ininterruptos de revezamento e esses turnos ininterruptos de revezamento deverão ser de 6 horas salvo negociação coletiva e aqui a negociação coletiva só poderá ampliar os turnos de 6 para 8 horas porque pessoal porque o dia tem 24 horas por dia igual a 24 horas em três turnos de revezamento ou dois que sejam mas enfim três turnos turnos
ininterruptos eu tenho que respeitar as 8 horas que é alimentação constante do inciso 13 no caso dos turnos ele será normalmente diminuído para 6:00 porém esse salvo trouxe a possibilidade de aumento desde que esse aumento seja até 8:00 opção turnos de ininterrupto de revezamento você trabalha pela manhã pela tarde pela noite aquelas empresas que necessitam trabalho 24 horas bom então o indivíduo o trabalhador trabalhará numa determinada semana pela manhã na semana seguinte na parte da tarde e na outra semana na parte da noite pode isso também pode ser revezado de forma diferenciada a cada 15
dias enfim estou falando aqui a hipótese usual é aquela mais comum no dia-a-dia das relações trabalhistas tá certo pessoal então volto aqui com vocês para reforçar jornada de trabalho limitação da jornada de trabalho está intrinsecamente ligado à proteção da saúde e segurança do trabalhador a manutenção da integridade psicofísica dos trabalhadores que é dever do empregador todo o contrato de trabalho tem esse uma cláusula implícita que obriga o empregador a cuidar a proteger o seu empregado de infortúnios de acidentes do trabalho de doenças do trabalho de doenças profissionais e do trabalho e esse empregador tem o
dever de assegurar a higidez do meio ambiente de trabalho é a doutrina fala em direito humano fundamental a higidez no meio ambiente do trabalho porque direito humano então direito natural é um direito natural e há um direito que está posto em documentos internacionais e porque ele é fundamental ele é fundamental pela sua importância a ponto de ser previsto trazido em constituições modernas e no documento máximo da carta magna das nações no brasil tem tem artigo 7º inciso 22 o empregador é obrigado a observar as normas de saúde e segurança trabalhista e também o artigo 201
inciso 8 da constituição prevê o meio ambiente do trabalho de forma expressa é explícita existe o professor meio ambiente do trabalho meio ambiente não é só o meio ambiente natural não não é se disserem isso é um equívoco um erro grosseiro por quê porque são os positivistas a o direito requer normas princípios e regras temos aqui princípio temos regras temos a dada a importância do meio ambiente do trabalho ele é mencionado expressamente pelo artigo 218 da constituição esse artigo é o artigo do susto do sistema único de saúde que vai dizer que o é responsável
por ações preventivas de saúde e segurança trabalhista a cuidar do meio ambiente do trabalho a necessidade de políticas públicas e políticas e empresariais voltadas à saúde e segurança do trabalho isso é coisa muito sério muito sério pessoal que o brasil é um dos recordistas mundiais de acidentes de trabalho fatais e mutiladores morrem muitos trabalhadores tanto em números absolutos como proporcionais no brasil existe uma cultura tanto por parte do empregado como do empregador de não dar a devida importância à saúde e segurança trabalhista e o trabalho não é fácil é ardo não é fácil administrar essa
questão mas é um dever do empregador com a colaboração dos empregados ok e veja mais jornada de trabalho é só uma questão de saúde e segurança não é uma questão de lazer direito ao lazer direito fundamental posto no artigo 6º da constituição da república é só isso professor não é um direito fundamental do trabalhador para que ele possa conviver de forma harmônica e sadir com a sua família e com a comunidade que o cerca convivência familiar e social pessoas têm direito à cultura a se divertir a se realizar como ser humano embora boa parte da
nossa vida talvez dois terços dela ou mais passemos trabalhando nós temos a necessidade de descansar b conviver de sermos felizes é isso mesmo pessoal o direito é sim um instrumento para a felicidade para a realização do ser humano e não podemos perder isso de vista em tempos em que a flexibilização avança em que as e do capitalismo global 5 em então é muito importante que essa racionalidade social trabalhista não se perca é porque a fundamentos fundamentos sérios fundamentos científicos fundamentos desafiadores para aqueles que pensam em contrário e toda uma construção a evolução histórica que não
pode ser desprezada e deixada para trás que não pode sucumbir perante uma canetada oi ok bom então é essa é a nossa primeira aula é para que a gente tenha em mente esses fundamentos de ordem internacional e constitucional para a limitação da jornada de trabalho ok espero que isso tenha ficado muito claro e aí agora nós vamos partir nas próximas aulas aqui uma teoria geral sobre jornada de trabalho se é que é possível dizer desta forma pela importância do tema e nas próximas aulas vamos falar das regras da jurisprudência das questões que circundam e são
muitas a questão que envolve a jornada de trabalho no nosso país o brasil agradeço vocês continuem conosco pci concursos preparação é aqui pessoal até a próxima aula e aí