RESPONSABILIDADE CIVIL | Profª: Núbia de Paula

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[Música] quando se fala em responsabilidade civil estamos diante de um descumprimento obrigacional houve um descumprimento de uma relação pactuada dentro de um contrato onde uma das partes descumpriu um Dever obrigacional ou então estamos diante de um descumprimento de um dever legal colocado pela lei para disciplinar a vida em sociedade o que que é importante salientarmos dentro da responsabilidade civil a ótica é a vítima não é o autor o que esse objetivo na responsabilidade civil a ótica do direito civil É voltado para restabelecer o status quoante em relação à vítima propiciar que a vítima tem a
reparação de todos os danos que ela tenha sofrido e facilitar a prova e a obtenção do ressarcimento desse dano muito diferente gente do Direito Penal onde a ótica é o autor por isso que no direito penal se falar de responsabilidade sem a culpa sem o dolo do agente aqui na responsabilidade civil é Possível sim imputar a um autor um ato que tenha causado dano e o dever de responsabilidade ainda que ele não tenha agido com o dolo isso porque porque no Direito Civil existe a possibilidade da responsabilidade objetiva onde não analisa a culpa e dolo
do sujeito então é importante salientarmos que essa responsabilidade civil ela se Funda sobre dois princípios sobre dois fundamentos e quais são os fundamentos primeiro o princípio da reparação integral o princípio da reparação integral é aquele que diz que qualquer dano pela vítima em razão de um ato ilícito ele vai ser passível de indenização impossível perdão inclusive admitindo a possibilidade de cumulação de diferente espécies de danos então pelo princípio da reparação integral que o direito civil adota é possível que Mariazinha que tenha sido vítima de um mesmo ato por um dano moral material estético ou perda
de uma chance possa acumular todos esses danos em uma única ação indenizatória porque a ótica volta a dizer é a vítima e não o autor não vê mas isso não seria um benzeni não seria porque as espécies de danos Elas têm diferentes ocorrências diferentes e como nós adotamos o princípio da reparação integral é possível que a vítima cumule esses danos porque o que nós observamos a ela é que ela possa restabelecer o status quociente Além disso além do princípio da reparação integral a responsabilidade civil ela se Funda no princípio da prevenção quando se fala no
princípio compreensão eu digo o seguinte Será que eu preciso esperar que o dano aconteça para que depois eu mova a ação de indenização para reaver o ressarcimento desse dano não eu não preciso esperar que o dano aconteça existe portanto as tutelas inibitórias existe o caráter fiscalizatório para que evite-se que o dano aconteça então muito importante você entender é impossível imaginarmos a responsabilidade civil hoje só com um cunho reparador Claro a responsabilidade civil busca reparar o dano mas antes de mais nada busca evitar que o dono aconteça E como que ele busca evitar que o dano
aconteça através do princípio da prevenção através da fiscalização através da chamadas tutelas inibitórias nube o que seria essas tutelas inibitórias as tutelas inibitórias elas entram dentro das cautelares ou das medidas de urgência de antecipações de urgência Então vamos imaginar numa pornografia de revanche onde uma das partes teve as suas fotos íntimas divulgadas na internet e ela busca através de uma tutela de urgência tirar aquelas fotos do ar para evitar que o dano ele o que ele se agrave tudo bem que o dano já aconteceu mas quanto mais tempo Aquelas imagens prosperarem no meio digital mais
público ela vai alcançar e o dano será de maior proporção então eu tento evitar de todas as maneiras que o dano aconteça através da fiscalização se o dano já aconteceu evitar que ele se alastre e se ele já se alastrou eu busco então a reparação desses danos na medida em que ele aconteceu como eu disse a vocês a depender da relação jurídica eu tenho dano conveniente de uma relação contratual ou um dano que independe de uma relação contratual portanto nós temos que falar que a responsabilidade civil ela pode ser contratual quando eu descubro um pacto
realizado dentro de um contrato ou a responsabilidade civil ela pode ser Extra contratual quando eu descubro um dever genérico Expresso em Lei e a Lei me dizia não cause dano a outrem e eu vou lá e descubra O preceito legal é o que nós chamamos de responsabilidade civil Extra contratual vamos ver uma por uma a partir da responsabilidade civil contratual a responsabilidade civil contratual Ela está na seguinte noção a relação jurídica é formada entre o sujeitos determinar para que tua algo em relação a b em um determinado momento A ou B vem o que pactuaram
dentro desse contrato então surge o que nós chamamos de responsabilidade civil contratual por um inadimplemento do contrato do inadimplemento do que foi pactuado pelas partes dentro de um contrato gente isso aqui quando eu coloco o contrato é um exemplo de um negócio jurídico mas pode ser qualquer negócio jurídico que foi pactuado entre as partes onde há prometeu algo em relação a b e descumpriu e ao descumprir isso causa um dano titia Núbia falou isso para vocês no direito das obrigações quando nós tratamos as cláusulas penais compensatórias cláusula penal moratória quando que nasce o direito a
invocar a cláusula penal dentro de um contrato que está prevista no artigo 416 caput da Constituição quando uma das partes teve o descumprimento esse descumprimento causou um dano se houve um descumprimento nasce aquela parte que foi o que prejudicada e invocar a cláusula penal você descobriu voluntariamente a obrigação não foi por um caso fortuito e não foi por uma força maior Núbia Mas e se o dano for maior do que está pactuado na cláusula penal Eu também disse para vocês em nossa primeira aula abre a possibilidade de se cumular cláusula penal com indenização suplementar que
a priori só será possível se o contrato prever a possibilidade de cumulação exceto no caso dos contratos de adesão onde nós já temos súmula nesse sentido para dizer que nos contratos de adesão Independente de previsão contratual se o dano sofrido pela vítima pela parte contratante ela é exceder o montante previsto na cláusula penal seja ela compensatória seja ela moratória essa parte tem direito a invocar a cláusula penal é aí que entra o que nós chamamos da responsabilidade civil contratual dentro dessa responsabilidade civil contratual O que é que nos chama a atenção ela está prevista lá
dos artigos 389 a 420 do Código Civil e é basicamente o que nós falamos no inadimplemento das obrigações é exatamente o que nós falamos no que tange a cláusula penal compensatória moratória e a possibilidade de acumular com indenização suplementar que nós comentamos que está no artigo 416 inclusive parágrafo único aí do Código Civil portanto a responsabilidade civil contratual e percebam não é essa que nós vamos focar porque que não é essa que nós vamos focar porque nós vamos focar aqui e a FGV cobra a responsabilidade civil extracontratual quando a despeito de não haver um contrato
entre as partes uma delas sofre um dano e esse dever de reparação ele vem de um contrato não ele vem da Lei então na responsabilidade civil contratual o que nós temos é a responsabilidade civil contratual é igual ao inadimplemento de um contrato que tenha causado danos isso é a responsabilidade civil contratual possibilidade de cumular ou não com indenização suplementar falamos agora nós vamos focar na responsabilidade civil extracontratual o que que é a responsabilidade civil extracontratual Extra significa que a despeito da inexistência de um contrato e não existe um contrato ou núbio eu entendi se existe
um contrato Pensa bem comigo a relação jurídica entre a e b advém de um negócio jurídico que nós chamamos por exemplo de contrato aí vem a pergunta de onde vem a relação jurídica entre a e a coletividade esse que é o ponto percebam que na relação jurídica contratual o sujeitos eles são determinados e eles sabem exatamente qual foi o adimplemento e inadimplemento já na relação crítica da responsabilidade civil extracontratual a relação se dá entre um sujeito aquele que causa o dano e toda a coletividade ou seja qual quer pessoa que tenha sofrido o dano Ou
seja pode ser qualquer vítima tá bom Núbia Mas aonde que vem então essa relação desse a com essa qualquer vítima pela lei e a Lei está gente o chamado dever genérico de abstenção esse dever genérico de abstenção também chamado de name nem lá desce significa que é o dever de se abster de causar dano a outra porque se você por ação ou omissão causa dano a outrem Quem é esse outro não me interessa qualquer pessoa nasce o dever de indenizar imagina Mariazinha dirigindo furiosamente no trânsito e bate no veículo da frente ela pode se exibir
o desejo de amizade dizendo que não existe contrato entre ela e aquela vítima do acidente Claro que não ela causou um dano e esse dano merece reparação sabe por quê Porque isso é um preceito que está no artigo 927 aí do Código Civil aquele que por ato ilícito do artigo 186 e 187 causada na outrem fica obrigado a repará-lo significa então que eu estou diante senhores de uma situação voltando aqui onde há um dever genérico de abstenção essa pessoa ou seja todos nós devemos nos abster de causar dano a outra é o que nós falamos
do neminem la Dé esse name nem lá que é o dever genérico de abstenção que está com substanciado aí no artigo 927 do Código Civil então perceba que enquanto a relação jurídica contratual a responsabilidade civil contratual se Funda em um descumprimento de um contrato a responsabilidade civil Extra contratual se Funda em um descumprimento legal descumprimento legal havia um dever genérico de obtenção eu fui lá não me abstive e causei tano significa que ao causar dano nasce o que nós chamamos da responsabilidade civil Extra contratual e isso gente pode ser por ação ou pode ser por
omissão é muito bacana que você entenda que esse dever genérico de responsabilidade civil proveniente da responsabilidade civil Extra contratual ela nasce de um tripé normativo e esse tripé normativo ele é assim ao dever de reparar 927 dever de reparar dever de indenizar pelo cometimento do ilícito do 186 e pelo cometimento do ilícito do um 87 significa senhores que a partir do momento que há uma violação dos deveres da lei que há então o ato que causa o dano nasce a responsabilidade civil Extra contratual E por que que ela nasce porque eu cometi ilícito que está
no artigo 186 ou eu cometi um ilícito que na lista no artigo 187 é exatamente o texto de lei Olha aquele que por atelícito causar dano a outrem então o que que a gente precisa fazer nesse momento saber qual a diferença do ilícito do artigo 86 e do início do artigo 187 porque a priori anota no seu caderninho de canetinha furta cor de bucal a priori o único ato que gera dever de indenização no direito civil é o ato ilícito Essa é a regra nós temos exceções claro que nós temos mas essa é a regra
porque essa é a regra porque está aqui no texto do artigo 927 quando eu falo de responsabilidade civil Extra contratual então o que que é o ilícito subjetivo ou ilícito que está previsto no artigo 186 primeiro gente que o ato ilícito é uma conduta contrária Norma então o ilícito de 187 é uma conduta contrária nova ilícito do artigo 186 É a conduta contrária nova acontece que essa minha conduta ela vai ter alguns requisitos que são valorizados no artigo 86 que não são valorizados no artigo 187 então cada conduta ela vai ter características próprias pra tipificar
para se enquadrar como esses ilícitos que o código civil coloca o ilícito subjetivo previsto no artigo 186 é ele onde há uma conduta culposa do autor e quando eu falo culposa é por culpa ou dolo aqui para o direito civil mesma coisa ele é subjetivo porque ele vai depender dos elementos subjetivos elementos subjetivos dolo ou culpa Então para que haja a responsabilidade civil pelo ilícito subjetivo a conduta do autor ela precisa ser culposa ela precisa o autor precisa ter cometido a conduta com culpa ou dolo Então eu preciso de uma conduta que seja culposa ou
dolosa eu preciso do nexo de causalidade entre essa conduta e o dano provocado então perceba que não basta uma conduta eu preciso comprovar a culpa ou o dolo na Conduta do agente para que ele seja chamado a responsabilidade é muito importante você entender isso porque porque quando o ato ilícito ele é subjetivo eu preciso eu vítima provar que houve uma conduta do agente provar que foi culposo doloso e provar que foi o do agente que causou o dano patrimonial ou extra patrimonial E aí que eu chamo a atenção de uma questão que já foi cobrada
várias vezes em primeira fase Núbia o ilícito subjetivo ilícito civil Ele é igual ao ilícito penal e ao ilícito administrativo como é que eu sei a diferença prestem atenção aqui em titia Núbia nem pisque quando eu vou saber a diferença dos ilícitos a dica que eu dou para você não é olhar para a conduta uma mesma conduta ela pode representar um ilícito penal um ilícito civil e um ilícito administrativo querem ver Mariazinha dirigindo embriagada após sair de uma festa passou então com seu veículo em alta velocidade foi flagrada por um radar em alto em Alto
contínuo atropelou o Zezinho e causou danos ao muro da casa de Dona Bernadete nessa mesma conduta Mariazinha cometeu ilícito Civil do ano ilícito penal direção perigosa e lista administrativo violação das normas de trânsito no mínimo além de cometer o que homicídio ou lesão corporal vai saber como que vai ser tipificado então perceba que uma mesma conduta pode atrair vários tipos de responsabilidade Pois é nube como é que eu vou saber a diferença vem para mim o ilícito subjetivo a diferença que se dá para eu saber entre um ilícito civil penal e administrativo está na resposta
sancionatória que vai se dar para conduta na resposta sancionatória que vai se dar para conduta por isso é importante sabermos a diferença entre um ilícito civil administrativo e penal até porque o artigo 935 do Código Civil fala que são searas de responsabilização Independentes Mariazinha pode responder em uma ação penal em uma ação administrativa em uma ação civil por um mesmo fato que ela tenha cometido nada óbito a diferença está na resposta sancionatória sabe porque para a configuração do ilícito civil o que que eu preciso para configuração do ilícito civil subjetivo Eu preciso da conduta essa
conduta precisa ser culposa ou precisa ser dolosa e além da conduta senhores eu preciso do dano isso aqui é muito importante não há dever de responsabilização para ressarcimento do dano se não houver dano como é que eu vou invocar a reparação de um dano se não teve dano então no ilícito civil o dano ele é um plus ele é um requisito para que haja a responsabilidade civil reparatória soa que se falar em reparação se houve a comprovação de um dano esse dano foi provocado pelo que por uma conduta culposa ou dolosa do agente então a
resposta sancionatória vai ser agora um ilícito administrativo o ilícito penal eu preciso comprovar senhores a presença do conduta dolosa culposa e mais o dano e aí Que Nós entramos prestem atenção no ilícito administrativo é um pouco diferente tal como o ilícito penal e sabem porque isso porque no direito penal e no Direito Administrativo eu preciso sim que haja uma conduta culposa ou dolosa então vamos lá conduta ela precisa ser culposa ou ela precisa ser dolosa bacana aqui também conduta culposa ou dolosa até porque vocês viram que não é a possibilidade da responsabilidade objetiva dessa pessoa
aqui então uma conduta ela também vai ser culposa ou dolosa agora o dano o dano ele não é pré-requisito o dano não é pré-requisito dano não é pré-requisito para que haja a responsabilidade administrativa basta a violação basta eu ter extrapolado o limite de velocidade da Via também não é no direito penal basta a direção perigosa ainda que eu não tivesse causado dano ao patrimônio lá da vizinha nem atropelar do Zezinho Eu já poderia ser presa por direção perigosa poderia responder por direção perigosa ou embriaguez ao volante na condução de veículo automotor então perceba que quando
eu falo isso o dano aqui no Direito Civil ele é requisito essencial enquanto no início administrativo civil eu não dependo da produção de dano para que haja uma resposta funcionatória para com tudo tudo bem E isto ilícito subjetivo agora vamos para o ilícito objetivo o ministro subjetivo objetivo ele também é conhecido como abuso de direito ou atos emulativos como é trazido pelo CPC no início objetivo Eu tenho um comportamento abusivo comportamento do autor gente olha como é que é legal a formação das palavras analisem comigo para vocês verem como que é fácil Se é abuso
do direito significa que o autor ele tem direito O problema não é a ausência do direito porque aqui no ilícito subjetivo raciocina comigo o autor tem direito de causar danopatrimônio de outro e tem não não há de se falar em abuso do direito a que se falar em violação do direito havia um dever genérico de abstenção eu não me abstive e provoquei dando ao patrimônio de outra já no início do Objetivo o autor ele tem direito o problema não está na ausência de direito está no limite do exercício desse direito o autor ele abusa desse
direito o autor excede os limites de exercício então perceba que o que é abusivo não é a falta do direito é o excesso isso é abuso eu estou abusando do direito que me deram a lei me deu um direito eu estou abusando deles então perceba que é exatamente o que fala o artigo 187 vamos buscar o artigo 87 para você ficar feliz olha para você ver que bonitinho que ele é 187 também comete a Playlist O titular de um direito que ao exercê-lo é sede manifestadamente os limites impostos pelo seu fim econômico social boa-fé e
pelos seus bons costumes então houve um abuso houve um excesso nos limites desse direito me dá um exemplo existe o direito de um pai que tem um vasto patrimônio deixou quatro filhos uma esposa de fazer um testamento é lícito direito de testar sim o pai é capaz ele pode testar agora não existe o que nós chamamos de legítima que é a parte do patrimônio disponível quanto que eu posso posso dispor livremente do meu patrimônio se eu tenho herdeiros necessários 50%. aí o pai vem e faz um testamento e dispõe 90% do patrimônio para um dos
filhos pergunta aos senhores isso é abuso de direito ou não é o enub até que é né então o testamento ele vai ser todo nulo não na parte que excede a legítima o abuso de direito busca anular busca tornar ilícito aquilo que excedeu o direito que o autor tinha o Ato emulativo é basicamente isso no ato emulativo eu vou te dar um exemplo que não cai despenca em prova de OAB primeira fase vamos imaginar uma empresa ela negativa o seu nome indevidamente no SPC perceba ela tem o direito inicialmente de negativar nomes de devedores inadimplentes
no serviço de proteção ao crédito Tem mas quando ela exerce em relação a você ela é cede o limite ou não é cético é sede Então isso é um abuso de direito agora para você provar o abuso de direito eu preciso partir a cabeça do sujeito vem cá Papai deixa eu ver se você queria eu não queria papai não é assim o ilícito É objetivo não depende de análise de dolo não depende análise de culpa e mais é controle objetivo finalístico não depende da produção do dano bingo para você entrar com uma ação para tirar
o seu nome indevidamente do SPC você precisa comprovar que você está abalado emocionalmente não precisa provar a culpa o dólar da empresa não porque porque é um ilícito objetivo e você pleitear uma ação de responsabilidade civil com base em ilícito objetivo sabe quais são os requisitos conduta conduta e nexo de causalidade você não precisa que haja dano você não precisa que haja a comprovação de dolo ocupa por isso gente o ilícito ele é objetivo nesse lista objetivo perceba a ilicitude a ilicitude será do que excede os limites da Lei no teor do artigo 166 aí
do Código Civil outra coisa importante enunciado 360 do Conselho de Justiça Federal você precisa notar Isso aí foi o que eu acabei de falar enunciado 360 do Conselho de Justiça Federal aqui o contrato ele tem eficácia interna e eficácia externa significa que quando eu penalizo um ilícito objetivo eu estou buscando prestigiar o fim social o fim econômico o fim da boa-fé objetiva dos contratos Em contrapartida perceba que eu também tenho o enunciado 37 também do Conselho de Justiça Federal que vai falar o quê que independe da análise de culpa independe de culpa independe de dolo
Núbia e qual que é o enunciado que vai falar que independe de dano tem também enunciado 539 da sexta jornada de Direito Civil aí do Conselho de Justiça Federal senhores cada vez mais enunciados cobrados na primeira e segunda fase da OAB então para resumir a nossa história perceba só que o ilícito objetivo eu só preciso de que eu só preciso que haja a conduta mas anexo de causalidade do agente eu não preciso de dolo eu não preciso de culpa eu não preciso desses requisitos porque que eu não preciso porque eu me ilustre objetivo se ele
é objetivo ele depende do alo ocupa E se ele é objetivo ele independe da prova do dano para materializar a possibilidade de cobrança aí você deve estar se perguntando assim gente Essa professora ela não tá bem porque ela não tá bem se não tem dono como é que eu vou então pedir a reparação do dano e quem falou para vocês que eu falei para pedir preparação do dano eu falei da responsabilidade civil volto aqui comigo a responsabilidade civil ela se Funda na reparação e ela se Funda na prevenção então quando o ar o ministro objetivo
que não tem a causado dano o que que eu vou pedir uma tutela inibitória para anular o testamento evitando assim que ele cause dano e se o dano já aconteceu aí eu entro com uma tutela reparatória então é a prova máxima de que a responsabilidade civil hoje ela tem esse duplo viés tanto reparatório quanto para evitar que o dano aconteça agora uma coisa é muito importante a priori Como eu disse para que haja responsabilidade civil seja do cunho reparador ou preventivo há que se ter uma conduta ilícita esse lícito pode ser culposo ou doloso quando
eu estou diante do ilícito do artigo 86 ou esse lixo pode ser objetivo onde eu não vou per A análise do dólar ocupa e nem a presença de dano agora e se o ilícito não acontece Núbia e se há a exclusão da ilicitude eu preciso saber quais são as excludentes de ilicitude porque a regra é Clara Arnaldo desapareceu a ilicitude desaparece o dever de indenizar [Música]
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