[Música] [Música] C [Música] he [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] E aí meus amigos muito boa noite a todos sejam muito bem-vindos a mais uma aula aqui do estratégia carreira jurídica Mais uma aula de direito administrativo no nosso Premonição para o enã beleza galera vamos lá nossa última aula aí antes da revisão de última aula de administrativo né Essa semana nós ainda teremos algumas aulas para poder falar aqui de outros temas outras disciplinas na Premonição para o enã show de bola eh não sei se o material já tá disponível
aí para vocês eh deixa eu ver aqui Anderson disponibiliza o material pra galera por favor é para vocês acompanharem a aula tá E hoje a gente vai trazer alguns pontos importantes finais né em dia administrativo para que no sábado nós tenhamos a nossa tradicional revisão de vespera em que a gente vai trazer dicas pontuais e adiantar Se Deus quiser muitas questões da prova beleza E aí galera obrigado pelo carinho SW tudo bem Opa subiu demais a mesa agora hein pera aí pera aí pera aí pera aí vamos descer essa mesa aqui [Música] a Show Beleza
dav está por aí Gabriel Poli Cristiane Vanessa Márcio E aí pessoal tudo bem Douglas obrigado né galera aí dando parabéns pelo Dia do Professor bom demais bom demais muito legal é isso aí isso aí mais um bebezinho chegando É isso aí muito bom muito bom muito bom muito bom essa aula aí no dia do professor né boa noite aí pr G menz Andiara Renilda Emanuel Juliane Carla Andresa Jéssica Natália Artur Pessoal vocês já sabem né afunda o dedo no like aí para poder para poder aí prestigiar nosso trabalho né Beatriz Paula Cássio Pô muito bom
bom galera toda em peso aí legal demais legal demais Tudo bom pessoal ó eu vou pular a parte das estatísticas que a gente já mostrou em todas as últimas aulas e já vamos passar direto pro nosso tema de hoje que é responsabilidade civil do Estado vocês já sabem que pode né vocês já sabem que podem eh ir lá no meu Instagram @ Rodolfo PPA lá a gente vai trocando uma ideia vai vai aí conversando sobre administrativo sobre concurso deixa eu pegar meu chinelo aqui você aí vocês já verem né que o o professor se entrega
né Professor entrega que tá de chinelo Mas é isso né o terno por cima chinelo no pé mas é assim mesmo E a e aí e o estúdio em casa facilita tudo mas hoje a gente vai falar sobre responsabilidade civil do Estado até perdi aqui no perdi aqui o que eu tava mas olha só vamos lá pessoal vejam bem vejam bem vamos aqui tratar da responsabilidade civil do Estado que é um tema importantíssimo paraa prova de vocês vocês sabem que a FGV adora né esse tema Beleza eh a responsabilidade civil do Estado ela é um
tema que você olha e vai né perguntando a ali pera aí onde que eu acho esse tema na lei e a resposta é não acha ele tem um artigo na Constituição Federal tratando diretamente da responsabilidade civil do Estado um artigo que é o artigo 37 parágrafo sexto fora isso tem um ou outro né Tem um ou outro aí eh dispositivo tem uma uma lei ou outra que trata de forma esparsa da responsabilidade civil do Estado então a gente extrai o conteúdo da responsabilidade civil do Estado do artigo 37 parágrafo 6º da Constituição Federal né o
artigo 37 parágrafo 6º da Constituição Federal que estabelece exatamente que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado respondem objetivamente né não fala objetivamente mas interpreta-se assim responderão pelos danos que os seus agentes nessa qualidade causarem a terceiro vão parar por aqui tá então daqui se extrai a responsabilidade civil do Estado e a responsabilidade ela é objetivo isso é não depende de dolo ou culpa do agente público Só precisa da demonstração de uma conduta estatal de um dano sofrido por um terceiro e do nexo de causalidade que é esse vínculo entre a
conduta e o dano o dano foi causado pela conduta a gente vai dar vários exemplos para explicar isso daqui PR frente não exige o elemento subjetivo que é o dolo ou a culpa do agente público Então vamos lá nesse ponto é importante a gente destacar o seguinte as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos é ququ privada ali ainda que da administração pública não só se prestar serviços públicos E aí a gente chega no seguinte se for uma empresa estatal vocês se lembram muito bem que ela pode ser prestadora
de serviço público ou exploradora de atividade econômica Então se ela for prestadora de serviço público ela vai entrar na responsabilidade objetiva se foi exploradora de atividade econômica ela entra na responsabilidade subjetiva então por exemplo nós temos aqui o a no Estado de São Paulo a Sabesp que foi privatizada agora né mas a Sabesp por muito tempo foi empresa estatal e ela presta serviço público que eh um serviço público importantíssimo que é um serviço público de saneamento básico então in sendo né em sendo aqui eh uma empresa pública uma empresa estatal prestadora de serviço público ela
responde objetivamente só que aí você vai por exemplo PR Petrobras a Petrobras é exploradora de atividade econômica logo embora ela seja uma empresa estatal integra administração pública indireta ela responde de forma subjetiva pelos danos que os seus agentes causarem ao terceiros e o outro ponto que é muito importante né veja as concessionárias de serviços públicos que se der tempo a gente vai falar hoje aqui também elas respondem objetivamente porque elas são pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público Então essas concessionárias respondem objetivamente tá objetivamente E aí vem um ponto importante o estado ele
responde de forma subsidiária quando houver um dano causado por uma concessionária por ele contratada ou por uma pessoa jurídica por ele criada uma autarquia Fundação empresa estatal e essa jurisprudência do STJ e mais essa responsabilidade objetiva ela é objetiva tanto em relação aos usuários quanto em relação aos não usuários também jurisprudência do STF então Preste atenção no seguinte exemplo Suponha que nós temos uma empresa de transporte público coletivo por meio de ônibus uma concessionária de serviço público ali nas atividades normais rotineiras do dia a dia o ônibus ele perde o controle sobe na calçada E
entra numa loja né Entra e quebra tudo ali na loja era uma uma loja de cristais né aquela coisa toda lustres entrou ônibus lá na loja a gente vai pensando também o professor também vai dar o exemplo mais catastrófico aqui né então o ônibus foi lá e entrou naquela loja de cristais se quebrou tudo bom Você tem nesse caso o usuário que é aquele que tava indo pro trabalho entrou no ônibus pagou a tarifa que é a passagem entrou e é o usuário que vai sofrer um dano dano em geral um dano físico material que
pode também ser um dano moral e tem ali a loja né o de cristais a responsabilidade civil dessa concessionária de serviço público ela é objetiva tanto em relação ao passageiro que é o usuário quanto em relação à lóg que é o não usuário dessa relação tá essa é a jurisprudência do STF E aí vamos lá destrinchando aqui os elementos da responsabilidade civil os elementos configuradores da responsabilidade civil primeiro a conduta que é conhecida como fato administrativo uma conduta administrativa que vai ser por meio de um agente público que atue nessa qualidade de agente público tá
um agente público atuando nesta qualidade de agente público bom Eh claro se tem lá um servidor que tá de férias na praia Tomando uma caipirinha passa o dia inteiro ali enchendo a cara aí pega o carro dele de férias ali no momento de lazer dele sai ali embriagado e colide com outro veículo é óbvio que muito embora ele seja servidor neste caso ele não está na condição de agente público tá na condição de um particular o estado não vai responder então ele tem que ser um agente público atuando na condição de agente público agora tem
um detalhe o policial de folga policial militar de folga o STF já entendeu que num caso específico em que o policial foi lá na festa e pegou a arma deu um tiro para cima sei lá atingiu alguém a bala nesse caso STF entendeu que mesmo o policial estando de Fogo o estado deveria responder porque primeiro ele se apresentou como policial e ele é policial 24 horas por dia mesmo estando de folga né ele se apresentou como o policial a arma pertencia ao estado e houve no caso segundo o STF uma culpa em eligendo pelo fato
dele ter praticado essa conduta entendeu-se que o estado não cumpriu o seu dever de escolher adequadamente aqueles que vão integrar ali as carreiras policiais legal em outro caso Todavia o STF entendeu e numa situação em que o policial ele felizmente ali cometeu um atentado contra sua companheira disparou a sua arma de fogo contra a sua companheira e ela veio a óbito entendeu que nesse caso o estado não tinha responsabilidade porque nesse caso havia uma relação ali amorosa prévia entre aquelas pessoas então ele estava ali naquela relação na condição de particular Então tem que tomar muito
cuidado com o STF nessa nessas conclusões em relação ao policial beleza aí tem aqui do Banco Central né quando ele indica o liquidante para uma instituição financeira responde também porque o liquidante atua como agente público o dano que pode ser qualquer tipo de dano dano moral dano material dano emergente lucro cessante dano social dano estético aquela coisa toda e o nexo causal que é informado pela teoria dos danos diretos e imediatos perfeito danos diretos e imediatos legal bom de acordo com essa teoria somente aquele dano causado ou somente aquela conduta que causou direta e imediatamente
o dano é que a conduta e que tem um nexo causal com aquele dano E aí nós temos alguns entendimentos importantes relativamente a esse nexo de causalidade por exemplo a vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes neste caso né a responsabilidade civil do Estado ela é objetiva se a bala partiu da do policial não tem conversa a responsabilidade civil do Estado ela é objetiva Ah mas o policial ele tava atuando ali em legítima defesa ou no estrito cumprimento do seu dever legal não interessa por qu presta atenção Aqui nós temos o
seguinte os elementos da configuração da responsabilidade civil do Estado uma conduta o disparo da arma de fogo pelo policial um dano a vítima foi atingida por aquela bala e o nexxo causal o dano foi causado pela conduta acabou o fato dele estar em legítima defesa ou no estrito cumprimento dever legal vai isentá-lo de responder na Esfera penal e também de responder ali na ação de regresso Tá mas não vai fazer com que o estado venha se eximir de responder por aquela conduta por outro lado veja se não for possível né se não for uma e
a demonstração de que aquela bala partiu da arma do policial ou que partiu ali e da parte dos criminosos Se não conseguir comprovar De onde veio aquela bala há uma presunção de que o estado é responsável por aquele dano caso ele tenha ali ingressado né caso ele tenha de fato realizado uma operação policial naquela localidade então aqui vejam bem configurados elementos de responsabilidade objetiva do Estado cabe ao estado comprovar a exclusão de sua responsabilidade veja o ônus da prova na responsabilidade civil objetiva é do Estado então se uma estado vai lá realiza uma operação policial
numa comunidade e entra em tiroteio com criminosos daquela localidade há uma bala perdida que atinge uma pessoa que tava ali próxima do local perfeito essa pessoa se entrar com uma ação de responsabilidade civil contra o estado é o estado Quem deve provar que a bala não partiu do policial é o estado que deve provar que a bala partiu do policial perfeito isso é comprovando que ou os agentes estatais não provocaram as lesões ou seja porque não dispararam a arma de fogo ou engajaram em confronto em local diverso a operação do policial não aconteceu lá né
ou a culpa exclusiva da vítima fato terceiro é se for a vítima a vítima estava participando ali do tiroteio aí é culpa exclusiva da vítima né se ela era um dos criminosos participar ali do tiroteio tá então aqui esse ponto é muito importante e é uma eh jurisprudência bem recente que definiu esse ônus da prova como do Estado eu já vou aproveitar esse ponto para levantar o seguinte o estado na responsabilidade civil do Estado nós temos aqui ela é informada pela Teoria do Risco administrativo Teoria do Risco administrativo tá E aí vejam bem essa teoria
estabelece o seguinte que beleza a responsabilidade civil do Estado é objetiva mas ele pode se eximir dessa responsabilidade demonstrando uma das excludentes de responsabilidade como culpa exclusiva da vítima culpa de terceiro caso fortuito ou força maior mas o ônus demonstrar essas causas excludentes é do estado é do estado beleza maravilha E aí mais uma de nexo causal olha só que interessante foragido do sistema prisional isso aqui causa bastante estranheza né Principalmente de quem é leigo é quando há um foragido do sistema prisional e Ele comete um crime de maneira geral o estado não responde pelos
danos sofridos pela vítima Ah mas ele era foragido o estado tinha que ter realizado uma vigilância mais adequada para ele não fugir n sim mas o fato dele está foragido ali já há algum tempo rompe o nexo causal com o estado não tem como você demonstrar o nexo causal entre uma conduta omissiva do Estado de fiscalização de vigilância e e o dano sofrido pela pessoa né tá muito distante essa omissão daquele daquele dano causado então o Estado só responde se o for agido do sistema prisional causar o dano tá causar o dano no momento da
fuga no ato da Fuga aí você consegue demonstrar o nexo de causalidade agora se for depois da Fuga se for depois da fuga aí o estado não responde porque não há nexo causal beleza mesma coisa com a quebra de instituição financeira fiscalizada pelo banco central estado também não responde vamos lá responsabilidade civil do Estado por omissão Outro ponto importantíssimo veja começando pela jurisprudência do STF por quê sempre foi a jurisprudência mais cobrada e atualmente o STJ ele vem aderindo ao posicionamento do STF nesse ponto eles tinham um posicionamento levemente divergente aqui mas atualmente o STJ
vem aderindo o entendimento do STF que é o seguinte o STF Ele separa a omissão específica da omissão genérica o que que é omissão específica é um descumprimento de um dever específico de agir Então vamos lá no exemplo do do da morte de detento a morte de detento o estado ter o dever específico previsto na Constituição Federal no sentido de que tem que garantir a integridade física e psíquica do detento se ele morre ali no sistema prisional o estado responde porque há uma responsabilidade objetiva decorrente de uma omissão específica já que existe esse dever específico
de agir é claro pessoal teoria do risco administrativo o estado pode se eximir de responsabilidade se demonstrar que não tinha como evitar aquela morte se demonstrar por exemplo culpa exclusiva da vítima Então pensa no seguinte eh em que há uma uma rebelião ali entre facções e essa pessoa faz parte de uma das facções ela atua nessa rebelião ativamente e ela vai e vem e ela vem a f bom nesse caso há uma culpa exclusiva da vítima perfeito só um detalhe aqui só um parênteses tá a gente falou de Teoria do Risco administrativo essa teoria é
a regra do ordenamento jurídico mas nós temos também a Teoria do Risco integral na Teoria do Risco integral o estado é um garantidor universal de maneira que ele não pode se eximir de responsabilidade mesmo que tenha alguma excludente que são os casos excepcionais presta atenção são casos bem excepcionais tá a regra é a Teoria do Risco administrativo a exceção a Teoria do Risco integral como no caso do dano ambiental e o caso do dano nuclear por exemplo Tá bom mas voltando aqui no caso de omissão genérica né ou também chamada impróprio H um descumprimento de
um dever genérico por parte do Estado nesse caso a responsabilidade do estado é subjetiva com base na culpa anônima o que que essa culpa anônima a culpa anônima ou falha no serviço ou culpa do serviço é uma hipótese de responsabilidade civil em que para que o estado seja sável tem que demonstrar a culpa do Estado mas não precisa demonstrar ó d ou culpa de do agente público por isso que é também chamado de culpa anônima porque o agente público fica no anonimato não precisa chegar e falar olha foi aquele agente público ali que atuou com
dó ou culpa não só precisa demonstrar que o estado devendo agir ou não agiu ou agiu com atraso ou agiu de forma insuficiente perfeito ou aju de forma insuficiente não precisa demonstrar que ouve do ou culpa por parte da gente por isso que é culpa anônima o agente público culpado fica no anonimato a culpa é do estado tá e o que que é uma omissão genérica que que é uma omissão genérica vocês conhece algum exemplo a a omissão genérica tá a omissão genérica é um descumprimento dever genérico do Estado então por exemplo um assalto no
ponto de ônibus o estado responde em regra não porque o Estado tem um dever genérico de fornecer Segurança Pública mas ele não tem um dever específico de estar em todos os pontos de ônibus a todos os momentos Então aí tem que demonstrar a falha do serviço a culpa do serviço a culpa anônima ou seja tem que demonstrar que havia muita atividade criminosa naquela localidade durante muito tempo que o estado ele tava ciente disso já Houve várias denúncias ali e nada fez para resolver a situação pronto aqui tá demonstrado e a culpa anônima e o estado
vai responder mas tem que demonstrar e cabe ao autor da ação né Eh demonstrar vamos lá vamos responder algumas perguntas aqui mas a gente precisa avançar tá pessoal V falar só STJ tá o STJ ele entendia que todas as espécies de de omissão eram casos de responsabilidade subjetiva com base na culpa anônima mas aí ele vem eh aderindo ao posicionamento do STF nas suas últimas decisões primeiro ele entendeu que nas atividades naturalmente perigosas sendo omissão ou ação aplica-se o artigo 927 parágrafo único que estabelece respons idade objetiva para atividades naturalmente perigosas e mais recentemente adotou
o entendimento do STF né aqui a segunda turma adotou entendimento do STF que separa omissão específica da omissão genérica né bom suicídio do preso a gente vai falar já já ã mas a responsabilidade do Estado por suicídio do preso é objetiva tá é objetiva salvo eh objetiva mas o estado pode se eximir de responsabilidade se demonstrar que não tinha como evitar aquele evento evitar aquele suicídio isso É por porque eh o preso não tinha dado qualquer indício de poderia se suicidar enfim não tinha como evitar mesmo aí se o estado conseguir comprovar isso só que
o anos a prova é do estado ele se exime de responsabilidade Ahã questão das pessoas que contraíram HIV no transplante se for Hospital Público a responsabilidade é objetiva tá essa responsabilidade com certeza absoluta é responsabilidade objetiva porque o Estado tem o dever específico ali de de promover segurança nesses procedimentos médicos que são procedimentos aí indispensáveis para os pacientes para os administrados beleza E no caso de superlotação de também tem o entendimento do STF de que as más condições no presídio levam a responsabilidade objetiva do Estado porque o Estado tem o dever específico de promover ali
as condições adequadas para o encarceramento tanto com base na Constituição quant também como também com base em tratados internacionais do do qual o Brasil ele é signatário tá bom Então nesse caso de mass condições presídio a responsabilidade objetiva perfeito então só que aí cabe ao ao preso né demonstrar o dano que ele sofreu se foi um dano material se foi um dano moral ele tem que demonstrar o dano aí o os da prova é dele demonstrar esse dano beleza olha só que interessante isso aqui olha só que interessante isso aqui e o hospital aqui é
o entendimento do STJ da segunda turma que aderiu a endimento do STF Então olha que interessante o hospital que deixa de fornecer o mínimo de serviço de segurança contribuindo de forma determinante específico por homicídio praticado em suas dependências responde objetivamente pela conduta omissiva o STJ entendeu que o hospital tem um dever específico de promover o mínimo de segurança para os seus pacientes tá para os seus pacientes legal então a veno falha no dever específico de agir responsabilidade objetiva tá E no caso do artigo 927 parágrafo único do Código Civil foi um caso em que um
advogado um caso trágico em que o advogado foi baleado dentro do fórum e veio a falecer aí a responsabilidade também objetiva por quê Porque o STJ entendeu que a atividade do fórum ela é naturalmente perigosa devendo o estado ter ali uma proteção uma segurança muito maior e se acontece alguma coisa lá dentro a responsabilidade objetiva porque se trata de uma atividade perigosa Ok vamos lá vamos vamos seguir em frente aqui ó morte do preso já falamos suicídio do preso já falamos tá aqui jurisprudência da STF maus tratos de detento mas condições do presídio mesma coisa
tá tudo aqui nos slides ó dever jurídico específico de agir né de manter nos predos padrões mínimos de humanidade Então se houver descumprimento e o preso demonstrar aí o dano conseguir demonstrar o dano responsabilidade objetiva vamos lá roubo furta ou sequestro nas dependências de prestadora de serviço público vai abarcar a dúvida aqui do Cásio veja quando se trata de furto quando se trata de furto o STF entende que a responsabilidade que existe responsabilidade civil da cessionária ou da autarquia ou do próprio Estado que gerencia a a rodovia por exemplo ou que gerencia ali e isso
é em relação a rodovias tá no caso de estação de metrô o STF não se manifestou acredito que o entendimento Deva ser diferente tá mas em relação às concessionárias de rodovias ou autarquias que administram rodovias responsabilidade por furto é OB chifa que foi o caso paradigmático da dera que é aqui do Estado de São Paulo também o que que aconteceu né a dera que já foi extinta ela fazia essa fiscalização das rodovias Então ela tinha lá a balança que os camiões paravam para pesar se ele ficasse acima do peso ele ficava lá retido né ficava
ali eh na localidade até regularizar a situação que que aconteceu o camião parou para pesar na balança ficou acima do peso ficou lá e parado vieram ali os criminosos e furtaram a carga do camião e aí o que que aconteceu o STF entendeu que houve responsabilidade objetiva da Dersa porque ela tem que ter padrões de segurança mínimos para aquela atividade o que não se verificou no caso agora no caso de roubo ou sequestro aí o entendimento muda porque no caso de roubo sequestre Especialmente quando há o emprego de arma de fogo a emprego de violência
aí o STF entende que há um fortuito externo e em virtude disso não existe responsabilidade civil do Estado das autarquias Fundações ou das concessionárias ou das empresas estatais que realizem aí eh que realizem aí atividade perfeito Praça praça de pedágio e o STF o STJ Salv engano teve uma entendimento bem importante recentemente dizendo o seguinte que se há ali eh um roubo ou sequestro com uso de arma de fogo na praça de pedágio não tem responsabilidade da concessionária porque aí é o fortuito externo beleza mas pessoal vamos focar aqui nos entendimentos do STF e STJ
porque é isso que cai na prova de vocês né conjecturar se a gente tivesse uma aula distensiva a gente poderia conjecturar várias situações e pensar sobre elas aqui e encontrar ali é o que que é responsabilidade saado o que que não é poderíamos aqui fazer até uma dinâmica de grupo aqui e bate-papo e conversa só que a gente tá aqui num intensivo a reta final Então a gente tem que focar bastante no conteúdo não podemos dispersar muito senão a gente não consegue entregar muito conteúdo e a prova já é domingo que vem Beleza então vamos
lá eh responsabilidade civil do município por danos causados pelo comércio de fogos de artifício também foi um julgado aqui pelo STF que entendeu que o município só responde se ele concedeu a licença fora das hipóteses legais ou ele sabendo que havia ali alguma atividade regular deixou de tomar providências isso é descumprimento de deveres específicos Maravilha jornalista e manifestação esse caso aqui ficou muito famoso né então o que que aconteceu aquelas manifestações eh com emprego de violência ah a polícia foi lá para poder evitar ali o problema o policial disparou a sua arma com bala de
borracha atingiu o jornalista que perdeu a visão E aí o que que diz o STF olha responsabilidade aqui é objetiva E é claro que é objetiva Veja a conduta do policial a conduta do policial h o dano causado ali o jornalista que perdeu a visão e o Nexus de causalidade ele perdeu a visão em virtude do disparo da arma do policial logo nós temos a responsabilidade objetiva pronto presentes os três elementos da responsabilidade objetiva Claro aí entra Teoria do Risco administrativo o estado se eximir de responsabilidade se demonstrasse que não tinha como evitar aquela situação
né Isso é que teve Clara e ostensiva advertência para que o jornalista não ficasse naquele local so pena de risco para sua integridade física se o estado demonstrasse isso ele estaria demonstrando a culpa exclusiva da vítima e haveria né haveria a excludente de responsabilidade show de bola eh essa aqui a gente já falou né o ônus a prova quando há bala perdida o os a prova é do estado uma presunção de que o estado é responsável nesses casos beleza vamos falar de concessão de serviço público vamos vamos mudar de assunto aqui mais alguma dúvida aí
nesse nesse ponto cabe excludente cabe excludente só não cabe excludente quando é Teoria do Risco integral praça de pedágio falamos servidor que usa carro do estado no final de semana em geral eh se ele não tiver em serviço não vai ser responsabilidade do Estado tá responsabilidade é do daquela pessoa daquele particular inclusive ele vai ter que ressarcir o dano do terceiro o dano causado ao estado tá e se ele tiver usando esse carro de forma irregular que é o mais provável ele ainda vai responder ali na Esfera disciplinar tá bom beleza vamos lá pessoal concessão
de serviço público delegação de serviço público em geral né Já falamos sobre isso Renilda mais cedo volta o vídeo um pouquinho ali que eu comentei o caso tá eu comentei o caso aqui rapidamente e vamos lá incumbe ao poder público incumbe ao poder público na forma da Lei diretamente ou sobre Regime de concessão permissão sempre através de licitação né Sempre através de licitação a prestação de serviços públicos esse sempre através de licitação ele eh esse sempre através de licitação ele sempre causou aqui muitas discussões na doutrina né sempre será que é sempre mesmo e a
doutrina ela vem trazendo vem eh trazendo alguns pontos importantes dizendo o seguinte Olha só se não tem como ter né se não tem como ter competição PR que que vai fazer licitação a licitação é completamente inútil você não tem você só tem um fornecedor daquele serviço público no mercado você vai fazer licitação para qu licitação só para inglês ver não faz o menor sentido C Ant bandira de mel fala que nem é licitação que a licitação tem os seus pressupostos e um deles é a competi asser entende que quando há hipótese de inexigibilidade de licitação
pode haver contratação direta mas a gente tá aqui para acertar a prova né para acertar o que cai na prova o que que vai cair na prova né o que que vai cair na prova veja bem e na prova vai cair o seguinte se for a letra de lei vai ser isso aqui que vocês T que marcar exatamente que dispõe o artigo 175 agora se pedir a doutrina a vocês vão falar que a doutrina entende que excepcionalmente há casos que cabem a contratação direta agora prestem bastante atenção né prestem bastante atenção eh nós estamos falando
aqui de concessão ou permissão a Constituição Federal prevê uma terceira hipótese de delegação do serviço público que é a autorização como a autorização não está aqui no artigo 175 aí há o entendimento de que cabe a contratação direta nos casos de autorização de serviços públicos Então veja bem Então veja bem eh olha só o que decidiu o STF o STF decidiu o seguinte que em situações excepcionais devidamente comprovadas salvo situações excepcionais devidamente comprovadas o Elo de transporte público coletivo pressupõe prévia licitação tá pressupõe prévia licitação então a contrário senso em situações excepcionais devidamente comprovadas cabe
né o implemento de transporte público coletivo sem prévia licitação com contratação direta certo e aí na sequência né um tempo depois o STF veio de isso aqui ó é constitucional o dispositivo de lei federal que altera o regime de outor de prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração de obras de infraestrutura permitindo sua realização mediante mera autorização estatal sem a necessidade de licitação prévia deixe que cumprid os requisitos específicos o que que é isso aqui transporte público coletivo terrestre de ônibus então você vai ver que né Quem viaja de
ônibus aí às vezes você vai viajar de ônibus fazer uma prova de concurso alguma coisa e eu viajei bastante de ônibus porque eu fui técnico da Justiça Federal fui técnico da Justiça Federal e do TRF da segunda região lá no Espírito Santo a minha terra só que eu fiquei lotado em Cachoeiro do itap mirin eu morava em Vila Velha então eu pegava ou quando eu não pegava carona com outro servidor que era de Vitória também eu ia de ônibus eu ia de ônibus de manhã na segunda-feira e voltava de ônibus ou de carona na sexta-feira
ali final de tarde início de noite né então você vai ter ali várias empresas de ônibus né Rio Rio Branco lá no Espírito Santo tem várias né agora agora não tô lembrado mais o nome Graças a Deus que essa é fase passou né a gente vai até esquece ali o nome do das empresas mas veja em geral essas empresas elas prestam elas prestam serviços públicos que é o transporte público coletivo mediante delegação e essa delegação em muitos casos se dá por meio de autorização por quê Porque ela não não explora qualquer tipo de infraestrutura do
Estado ela não recebe ali a delegação de administração de algum bem público de algum terminal nada ela tem o ônibus dela ela quer prestar um serviço público ela cumpre os requisitos pronto É só ter uma autorização ali simples Viação Águia Branca Viação Águia Branca conheço bastante conheço bastante aviação Águia Branca não se é transporte público Urbano eh veja Flávio aqui no caso específico não mas o transporte público Urbano também é é uma forma de transporte público coletivo terrestre só que quando você eh vai verificar ali nos municípios em si ou em grandes metrópoles aí você
tem o sistema de concessão e permissão porque em geral Você tem uma empresa só ou duas empresas responsáveis ali eh por aquele serviço sen não dá confusão mas quando Há ali um um transporte público coletivo e interestadual aí a coisa muda de figura Ok E aí neste caso veja o STF entende que em alguns casos específicos a autorização é possível sem licitação perfeito e a Cristian ia todo dia não ia todo dia não eu ia na segunda aí eu morava lá de segunda a sexta porque que eu orava lá porque eu aluguei um negócio muito
barato e era engraçado porque o que que acontecia eu aluguei um um uma kitnete que eu ficava lá de segunda a sexta que era de um corretor de móveis que corretor de móveis lá de de Cachoeiro que ele construiu ele mesmo construiu ali a a kitnet ficava no terceiro andar e era engraçado porque a escada tinha uma escada que era com tinha e tinha outro escada que era alaço assim para compensar sabe foi você vê que não era um negócio muito planejado ali e tempos é tempos aí de boas lembranças minha esposa disse que não
é de boas lembranças não para mim é para mim é de boas lembranças assim fez parte da minha história e aí over overruling aonde Adriele em em qual sentido seria over nesse caso aqui não porque não tinha um entendimento anterior do STF em sentido contrário um precedente fixado sentido contrário esse precedente já era ali do do do STF né ah não não não tinha um precedente do STF em sentido contrário agoraa exepcional tá continua sendo excepcional é que o STF foi mais específico aqui aqui foi só a ementa do julgado só a tese do julgado
mas continua sendo um caso excepcional é a autorização é um caso excepcional né então não chega a ser não chega a ser contraditórios os entendimentos aqui né Mas vamos lá nós temos dois tipos de concessão ou a concessão comum que é a Lei 8987 e a concessão especial que é a parceria público-privada lei 1179 de 2004 né Então olha só Qual a diferença entre concessão e permissão isso aqui cai bastante em prova veja primeiro que a concessão ela pode se dar diante duas modalidades de licitação específicas a concorrência e o diálogo competitivo falamos isso ontem
né na aula de ontem sobre licitação a galera tava toda aí né quem tava aí na aula de ontem lembra disso eh pode ser concorrência ou diálogo competitivo na permissão não tem uma modalidade de licitação especificada tá não determinou então pode ser a princípio qualquer modalidade de licitação que seja adequada que se enquadre aqui nesse ponto a concessão ocorre ali de forma definitiva né a concessão se dá ali de forma definitiva enquanto que a permissão se dá a título precário a permissão se dá a título precário eh isso é ela pode ser revogada a qualquer
tempo tá a concessão somente para pessoa jurídica consórcio de empresas não cabe concessão para pessoa física tá enquanto a permissão pode ser para pessoa física ou jurídica perfeito Então essas são as principais diferenças aqui é isso que a gente precisa se basear por enquanto nesse ponto claro a concessão sempre por paso determinada permissão não menciona a lei não menciona se tem que ser por prazo determinado ou se por prazo indeterminado mas mas a doutrina entende que o prazo determinado é sempre o mais adequado neste ponto show de bola né quando há ali a existência de
obras é a mesma coisa só que é uma concessão de serviço público precedida de obra pública vai est dentro do mesmo contrato tudo certinho por exemplo e as rodovias né a concessão de rodovia então na concessão de rodovia que que aconte a administração vai lá celebra um contrato com a concessionária que ela vai promover uma duplicação da rodovia uma melhoria da rodovia uma reforma da rodovia ela vai explorar aquele serviço público mediante a cobrança de tarifas e administrar aquela Rodovia legal então pode ser uma concessão precedida de obra pública ou não tem essas duas hipóteses
bom eh os prazos a lei não determinou prazo específico até é interessante que no no Brasil a gente tem concessão aí de 99 anos são bem antigas essas concessões muito longas né Principalmente concessões de rodovias que aí lá as concessões pro Barão de Mauá Os Barões que eram feitos por decreto tem coisa aí de 99 anos né passa de pai para filho eh mas não tem um prazo definido aqui paraa concessão né e a prorrogação ela pode se dar dentro do prazo definido ali no contrato eh desde que haja essa previsão agora perceba no caso
de prorrogação nós temos aqui jurisprudências também relevantes do STF primeiro não pode haver prorrogação diretamente por meio de lei que que acontece né essas empresas grandes concessionárias Elas têm muita força política então às vezes pega ali um prefeito um governador que não quer fazer a prorrogação do contrato quer fazer prorrogação do contrato porque acha que não é interessante vamos supor que ele seja uma pessoa séria ali e tal e aí essa concessionária vai lá no poder legislativo e consegue ali né por meio de conversas Conversa né claro lá né na nossa na política brasileira só
só tem conversa tem nada mais do que isso né vai lá e consegue que o legislativo Edite uma lei prorrogando o contrato dela para ela continuar explorando aquele serviço público essa lei é inconstitucional a decisão sobre a prorrogação de contratos de concessão e permissão de serviço público é uma decisão do Poder Executivo e uma decisão discricionária do Poder Executivo não é nem vinculada é discricionária não existe né não existe direito subjetivo da concessionária a prorrogação do contrato não existe S uma decisão discricionária ó prorrogação é ato de competência discricionária da administração não havendo direito subjetivo
do contratado a dilação do prazo contratual bom vamos passar essa terceira aqui que aí ela ela é relativa e a gente tem situações aqui em que vai ser possível tá Então olha só o STF também entendeu pela possibilidade né pela possibilidade de prorrogação antecipada desses contratos de concessão então rapidamente aqui o que que é essa prorrogação antecipada é uma prorrogação em regra a prorrogação só pode acontecer quando termina o contrato quando termina o contrato desde que as previsão contratual desde que haja uma decisão discricionária da administração e desde que aquilo seja mais vantajoso do que
fazer uma nova licitação Tá mas excepcionalmente é possível uma prorrogação antecipada Para quê Para a inclusão para a inclusão de novos investimentos naquela concessão então a administração quer incluir novos investimentos que se relacionam ao objeto ali da concessão E aí em vez dela fazer uma nova licitação ela inclui esses investimentos na concessão e prorroga o contrato para quê Porque é a concessionária vai ter que vai ter que dispor de mais grana ali para fazer esses novos investimentos né vamos supor que quer ampliar ainda mais a rodovia vamos supor que quer construir uma saída nova ali
numa Rodovia e tal ela vai ter que dispor de grana fazer esses investimentos para construir essa nova esse novo braço da rodovia e esses investimentos vão ter que ser amortizados ela vai ter que recuperar esses investimentos e também ter o lucro de acordo com a taxa interna de retorno definida no contrato de acordo com a proposta Então para que isso aconteça em vez de aumentar a tarifa a ser paga pelos usuários O que que a administração faz ela prorroga o contrato fala assim ó você não vai você vai vai aumentar os seus investimentos não vai
aumentar sua tarifa o que eu vou aumentar é o tempo de exploração desse contrato desse serviço Para quê Para que você fique mais tempo explorando serviço e recebendo tarifas e dê ali o tempo para você recuperar amortizar esses investimentos e receber o seu lucro que seja adequado beleza show de bola o poder judiciário sempre faz o controle sempre o legislativo também faz controle desses contratos o Tribunal de Contas também faz o controle mas o controle é o controle não é decisão não é eles não vão tomar decisões aqui eles vão controlar aquilo que é decidido
pela administração para identificar se há algum vício de legalidade algum vício de juridicidade se H algum ato de corrupção eles fazem o controle e nesse sentido mas A decisão é do Poder Executivo perfeito Então para que haja prorrogação antecipada o contrato tem que est vigente e eh tenha sido previamente licitado né que o edital de licitação e o contrato original autorize a prorrogação viabilizado pela administração na figura do Poder concedente uma decisão discricionária e essa decisão lastreada no critério da vantajosidade para a administração tá então é possível essa prorrogação antecipada nessas hipóteses vou falar da
conção de presídio já já a extinção da concessão Nós temos dois casos que são importantes que é o da encampação e da caducidade a encampação é extinção por interesse público Só que nesse caso é necessário que haja uma autorização em lei e que haja indenização prévia tá autorização em lei e indenização prévia legal então não pode haver uma encampação da cabeça do administrador aqui não a iniciativa prestem bem atenção É da é da administração pública é do Poder Executivo o poder legislativo apenas vai dar uma autorização por meio de lei tá e a indenização sempre
prévia já a caducidade se dá pela inexecução contratual parcial ou total né Por parte da concessionária ou então a transferência né da concessão do controle acionário ali sem prévia anuência do Poder concedente aqui ela se dá mediante decreto não precisa de demonstrar interesse público né e a indenização é posterior se houver se houver perfeito vamos falar de parceria público-privada bom tem duas modalidades de parceria pública a gente estava falando até agora de concessão comum a concessão comum é aquela em que a remuneração da concessionária é paga por meio das tarifas dos usuários tarifas os usuários
tá Ah pode ter receita altiva pode pode ter uma subvenção por parte do Estado veja subvenção não é contraprestação subvenção é incentivo por parte do estado pode excepcionalmente mas a remuneração da concessionária ela é Regra geral integralmente paga pelas tarifas dos usuários agora na Parceria público-privada sempre vai haver uma contraprestação do parceiro público sempre vai ter uma contraprestação do parceiro público é ppp né parceiro público paga aqueles aqueles mnemônicos aí de para gravar pra prova da OAB né ppp o poder público paga É só você usar isso aí para lembrar sempre que for ppp vai
ter contraprestação do parceiro público e aí tem duas modalidades de PPP que é o seguinte né eu seguir Nel eh Ainda bem que aqui em casa não ficou sem luz mas a coisa tá feia eh na ppp é concessão especial Nós temos duas modalidades a concessão patrocinada e a concessão administrativa a concessão patrocinada É aquela em que adicionalmente a tarifa paga pelos usuários existe uma contraprestação do parceiro público tá então adicionalmente as tarifas pagas pelos usuários há uma contraprestação do parceiro público n e o objeto é sempre um serviço público então por exemplo serviço de
transporte público por meio do metrô pode ser uma ppp e aqui pessoal não tem nada Preto no Branco quanto a escolha tá tem nada Preto no Branco quanto a escolha às vezes uns serviço ele pode ser e o serviço público ele pode ser realizado de várias maneiras poder público pode escolher várias maneiras de realizar um serviço público às vezes no mesmo serviço público ele tem várias opções ele tem opção de fazer uma concessão comum ele tem opção de fazer uma concessão patrocinada ele tem a opção de fazer uma concessão administrativa às vezes ele pode fazer
um contrato de obra pública e ele mesmo gerenciar o serviço cara tem várias formas que a gente chama na administração pública de modelagem né da contratação pública que enfim tudo isso vai ser decidido ali De acordo com a o o a modelagem jurídica que é mais adequada para aquele caso específico tá A modelagem aí para aquele caso específico Beleza então por exemplo uma Rodovia pode fazer uma concessão de serviço público precedida de obra Pública pode fazer um contrato de obra pública seguido da concessão de outro contrato de concessão de serviço público apenas né então você
vai ter dois contratos você pode fazer uma parceria público-privada na concessão patrocinada pode fazer uma concessão administrativa tudo depende do caso concreto que vai ser avaliado né e verificado Qual é a modalidade mais adequada na concessão administrativa nós temos aqui os serviços em que a administração é usuária direta ou indireta e em virtude disso toda a remuneração do parceiro privado será paga pela administração pública veja na concessão administrativa não tem tarifa Paga pelo usuário aí a gente chega na na situação do presídio que o que alguém falou que falou presídio né Fala alguém o o
Gabs né Gabis RJ que vem acontecendo aí ultimamente no Brasil aqui no Estado de São Paulo também vem acontecendo que é o famoso serviço que a galera fica indignada que é o serviço de hotelaria do presídio galera fique indignada pelo amor de Deus tem que acordar cedo me ferrar para limpar a casa para fazer minha comida se eu não fizer minha comida eu passo fome se eu não limpar a casa fica suja se eu não arrumar a casa fica desarrumado chega lá no presídio ele tem serviço de hotelaria Que história é essa é exatamente mas
é o seguinte não é que vai ficar dando mordomia mas é que tem o serviço ali de eh levar comprar o colchão colocar os colchões lá fazer toda a administração né lençóis travesseiro a o fornecimento de alimentação é própria vigilância pode ser objeto do contrato também muitas vezes Então esse é o serviço chamado de hotelaria né a galera fica indignada só que nesse caso é feita uma concessão administrativa por quê Porque o usuário direto do serviço é o preso e o preso não vai pagar tarifa É eu sei que tem muita gente que fala não
tem tem que pagar mesmo tem que pagar ali que o custo dele pro estado é caro é caro mesmo mas não adianta ele não vai pagar se você colocar para ele pagar vai nenhuma empresa vai querer entrar nesse contrato que ele sabe que ninguém vai pagar o pagamento tem que ser voluntário então o que que acontece faz uma concessão administrativa em vez de o estado administrar ali diretamente aquele presídio ele faz uma concessão administrativa Para quê Para que uma empresa con áa realiza esse serviço de hotelaria ali no presídio inclusive pode ter atrelado neste contrato
uma obra pública por exemplo de reforma do presídio né de colocar chuveiro quente toda hora tem uma ação judicial do Ministério Público na verdade mais da Defensoria Pública é uma ação civil pública pedindo para que obriga o estado a botar chuveiro quente nos presídios aquela coisa daqui a pouco vão pedir ar condicionado também mas é se alguém tiver Estudando pra Defensoria Pública aqui é nada Pessoal tá é porque na procuradoria que a gente litiga muito quanto a própria defensoria você v que coisa e sauna piscina Pois é mas aí pode ter esse contrato de concessão
administrativa precedido de obra pública o foco é o serviço mas tem ali uma obra pública anterior né para fazer a reforma bota tudo num contrato só e resolve ok beleza é não Cásio não questionando aqui o mérito da situação Tá Mas vamos lá pior que banho frio só tortur Pô eu Tom banho frio toda manhã cara eu tomo banho frio toda a manhã aqui tá vendo tem gente entrando com ação judicial para tomar banho quente e eu tô tomando banho gelado aqui pô banho gelado é bom pode aderir aí que é bom é ruim mas
é bom ele dá aquela acordada geral aumenta a sua resistência ali a situações adversas tem um aspecto psicológico legal é bem bom vamos lá mas vamos em frente aí que essa discussão é infinita hein pessoal é banho frio banho queij essa discussão vai infinita por isso para você botar no presídio Então vai aí adiante Mas vamos lá nas concessões eh nas concessões e patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado seja paga pela administração pública precisa de autorização Legislativa esp tá específico Ok galera aí tá galera tá aí repercutindo né toma banho
todo sábado importante é tomar banho né importante é é o banho tá em dia aí todo sábado tá beleza você só só se a prova n pelo menos a prova é no domingo aí você tomar banho no sábado tá tudo certo agora se a prova fosse na sexta aí a galera tiver do seu lado tava né vamos lá vamos lá pessoal e aqui esse ponto cai muito em prova ó vedações a celebração de PPP não pode Celebrar ppp quando o valor do contrato for inferior a R 10 milhões deais então a ppp tem que ter
um investimento de R 10 milhões deais para cima né igual ou superior a R 10 milhões deais Então veja bem também não cabe não cabe contratação de PPP com prazo inferior a 5 anos a ppp ela se dá de 5 a 35 anos esse é o prazo da ppp então diferente lá da concessão comum de serviço público em que não há um prazo definido na lei na PPP tem um prazo de 5 a 35 anos e não pode né e não pode aqui ter como objeto único o fornecimento de mão de obra o fornecimento e
instalação de equipamentos ou a execução de obra pública né ou a execução de obra pública OK agora presta atenção é o objeto único né o objeto único fornecimento de mão de obra fornecimento e instalação de equipamentos ou execução de obra pública não pode ter como objeto único uma dessas atividades pode ter pode ter o objeto como objeto secundário Essas atividades se tiver uma dessas atividades ou algumas dessas atividades atreladas a um serviço público ou administrativo no caso da concessão administrativa aí é possível que tenha esses objetos aqui tá no contrato de ppp não pode tê-los
como objeto único perfeito Vamos pro próximo assunto que a gente tem 15 minutos aqui para falar tudo que dá sobre desapropriação né desafio aí o professor tomar banho frio em Curitiba no mês de julho tô treinando para mas aqui em São Paulo também faz frio tá aqui em São Paulo a gente pega frio aqui de 5º né até às vezes um pouco menos mas é mas isso é uma mas é assim eh cada um você já já tem aí uma uma restrição muito forte que é a vida de sudo para concursos né Isso vai aumentando
você ter a disciplina de estudar para concurso já aumenta a sua resistência mental ali para situações adversas né enfim eu passei no concurso e às vezes né Para eu eu não quero me acomodar então eu quero tomar todo dia eu tomo banho gelado para aumentar minha resistência ali a que querer ficar só no bem bom só na na parte boa então assim é o propósito pessoal aí né Cada um quem quiser aderia adere mas enfim não que vai aí é algo algo imprescindível né eu me obrigo tomar banho gelado todo dia aí estudar uma hora
todos os dias pelo menos né trabalhar bastante é trabalhar já trabalho muito aí por necessidade né tem dois empregos tô igual o Júlios né Júlios aí Todo Mundo Odeia o Cris tô com dois empregos aí três filhos Aí já viu né três filhos vou ter que arrumar um terceiro emprego agora também não tem jeito mas é isso tudo que eu quero é passar para ficar no bem bom é não você passa um tempo no bem bom e tá certíssimo tem que tem que ficar mesmo tem que aproveitar mesmo é só depois de um tempo que
aí aí vai de cada um né Eu não gosto de se eu ficar muito acomodado eu fico mal mentalmente então eu tento aí tento aí me me puxar o máximo vamos lá desapropriação né desapropriação eh nós temos basicamente cinco modalidades de desapropriação né a desapropriação ordinária que se dá por utilidade ou necessidade pública a desapropriação ordinária por interesse social a desapropriação extraordinária Rural e extraordinária urbanística a Rural e a desapropriação Confisco a desapropriação com a desapropriação em si é a aquisição originária da propriedade é aão originária da propriedade né Então veja bem em virtude disso
a administração pública não fica Obrigada aqueles ônus que existiam sobre o imóvel sobre o bem anteriores cujo fato gerador é anterior à aquisição pela desapropriação porque é aquisição originária então por exemplo se a administração pública desapropria um imóvel ela não é obrigada a pagar os impostos que recaíram sobre aquele imóvel cujo fato gerador ocorreu antes da transferência da propriedade Ok antes da transferência da propriedade então ela não paga imposto se o fato gerador ocorreu antes da transferência da propriedade e a transferência da propriedade se dá na desapropriação ordinária com o pagamento da totalidade pagamento integral
do valor da desapropriação cobra do dono anterior exatamente cobra do dono anterior Beleza eh só que o que que acontece muitas vezes Eh esses impostos vão ser descontados diretamente do valor da indenização tá do valor pago da indenização se eles estiverem ali eh se eles estiverem ali constituídos e com a execução fiscal ajuizada vamos lá vejam bem então aquisição originária é o objeto é um bem é um bem disponível um bem patrimonial disponível beleza e Aqui nós temos um ponto importantíssimo tá um ponto importantíssimo que é a aquisição a desapropriação de bem público veja no
caso da desapropriação de bem público o que que pode acontecer o ente maior o ente maior pode desapropriar bens dos entes menores maior e menor entre aspas tá hierarquia Federativa entre muitas aspas porque não existe hierarquia entre os entes Federados não existe hierarquia entre os entes Federados e não existe ali um ente maior que o outro a gente fala isso só para entender então a união pode desapropriar bens doos estados distrit Federal e municípios os estados pode desapropriar bens dos Municípios o contrário a desapropriação de baixo para cima não pode acontecer essa desapropriação Depende de
autorização Legislativa tá depende da autorização Legislativa mas aí vem o ponto o parágrafo seg a A lei foi alterado em 2023 para permitir que essa desapropriação de bem público possa ocorrer mediante acordo se tiver acordo entre os entes federativos não precisa de autorização Legislativa tá Não precisa de autorização Legislativa perfeito Outro ponto é a desapropriação por zona Essa É bem interessante a desapropriação por zona é aquela que abrange área contígua a área principal desapropriada seja com o objetivo de desenvolvimento futuro da obra a ser realizada seja as zonas que se valorizarem extraordinariamente para desenvolvimento da
obra é simples né você vai desapropriar ali uma área para construir uma hidra elétrica aí você constrói seis portas aqui só que você já desapropria Outra área porque você sabe que no futuro você vai ter que ampliar e construir sei lá mais quatro portas cinco portas aqui pra passagem da água e geração da energia elétrica Então você já desapropria ali a a área contígua Para quê Para desenvolvimento futuro da obra e a e a indeniza e a valorização extraordinária primeiro importante lembrar que o STJ decidiu o seguinte olha para a valorização a valorização tem que
ser ordinária na no caso de valorização ordinária o poder público já tem outro instrumento que é a contribuição de melhoria que é um tributo se a valorização for ordinária aí cabe a contribuição de de melhoria se for extraordinária cabe a desapropriação por zona tá em nenhum caso em nenhum caso cabe compensação tá bom cabe compensação se houver por exemplo valorização extraordinária né ela vai construir uma Rodovia então para essa Rodovia ela vai desapropriar essa área aqui né Essa área aqui vamos supor que toda essa área seja de Joãozinho e a administração ela vai desapropriar só
essa área do meio aqui para passar uma Rodovia essas áreas laterais continuam de titularidade Joãozinho ela vai pagar 1 milhão pela rodovia o preço o preço do terreno aqui que ela tá desapropriando é de 1 Milhão só que essas áreas aqui de Joãozinho vão se valorizar extraordinariamente em 500.000 vão aumentar de valor em 500.000 a administração não pode compensar esses valores e pagar só 500.000 de indenização para Joãozinho não ela vai precisar desapropriar essas áreas aqui também que vão se valorizar extraordinariamente para vender no futuro tá bom e não fazer essa compensação beleza show de
bola vamos lá se houver desvio a oxid destina mesma história lá da tredestinação tá se for ali um desvio né Se for um desvio mas cumprir esse desvio ainda assim cumprir o interesse público a tredestinação lícita se for desvio mas não cumprir o interesse público por exemplo doar para um terceiro ali se verificar que não tem interesse público naquilo Aí cabe a retrocessão ou seja o particular pode reaver a coisa o ex-proprietário pode reaver a coisa pagando ali o valor atual do bem tá pagando o valor atual do B Ok é as terras ao lado
da rodovia né e as terras só que são as terras depois ali eh depois ali do que é o bem público né porque o bem público não não se torna é só rodovia que é o bem público tem uma área adjacente que também é desapropriada para fins de segurança de prestação de serviço público e tal tudo mais só que mais externo a isso você tem as áreas particulares beleza os pressupostos da desapropriação então declaração de utilidade ou necessidade pública ou interesse social mediante decreto mas pode ser feito também por meio de lei de efeitos concretos
tá então pode haver iniciativa Legislativa da desapropriação é claro que a lei de iniciativa do Poder Legislativo que declara um bem de utilidade necessidade pública não obriga o poder executivo a desapropriar o bem tá não obriga a decisão é mais uma vez do Poder Executivo mas o poder legislativo pode ter a iniciativa ali é da lei de efeitos eh da declaração de utilidade necessidade pública indenização né indenização justa em regra prévia em regra em dinheiro beleza bom eh as exceções paraa indenização são a desapropriação indenização prévia em dinheiro desapropriação extraordinária urbanística que se dá em
títulos Aida pública para fim de reforma agrária que se dá em título da divida agrária e a desapropriação conf fisco que é a desapropriação daquela propriedade que explora trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão ou que em que a cultura ilegal de plantas psicotrópicas aí a desapropriação Confisco de competência privativa da União né é uma ação ação desapropriação com fisco é privativa da união e independe de indenização é um verdadeiro Confisco show de bola beleza bom eh vou passar aqui para esse ponto que é o da do regime precatório que a gente já tá
acabando o tempo da nossa aula né então presta bem atenção aqui esse essa decisão é muito importante quando a administração desapropria um bem em geral ela faz uma ela tem que fazer uma oferta em geral sempre ela faz uma oferta mas em geral ela realiza ela pede aí missão provisória na posse né então vamos supor que ela vai lá e oferece r 500.000 e e declara ali A Urgência e pede a emissão provisória na posse beleza no final o juiz vai lá e decide que o valor da propriedade em verdade é de R 800.000 a
administração já depositou os 500.000 para emissão provisória na posse então ficaram faltando aqui como que ela vai pagar essa diferença como que ela vai pagar essa diferença entre o valor ofertado e o valor definido na sentença o STF decidiu que esse pagamento se dá por meio do precatório salvo se a administração não estiver em Dia com o pagamento dos precatórios ou seja em todos os casos né Tô brincando tô brincando mas é sério eu acho que a união tá em dia Salv engando com os precatórios não sei sei Estado de São Paulo também não sei
mas a maioria dos entes federativos não está em Dia com pagamento do precatório aí como é que vai fazer o o esse pagamento por meio de depósito direto perfeito por meio de depósito direto Maravilha essa jurisprudência recente do s TF tá beleza vamos passar aqui deixa eu pegar um ponto importante então a gente falou da retrocessão já né no caso de tredestinação ilícita eh e aí o expropriado tem direito de de preferência pelo preço atual da coisa ele pode retomar ou bem pagando o preço atual da coisa né welon só é porque ele aprovou para
uso né 40 G né não é como é Direito Penal mas salve engan foi isso mas a a plantação continua sendo ilegal na maioria dos casos continua sendo legal salvo aqueles casos né para fins medicinais que o STF autoriza também enfim tem aquela coisa toda então então vamos lá eh desistência da desapropriação pessoal desistência da desapropriação pode acontecer a qualquer momento inclusive após o trânsito em julgado da ação desapropriação desde que ainda não tenha havido pagamento integral do preço e não tenha sido alterado substancialmente né o bem não tenha sido alterado substancialmente forma que IMP
sua utilização com antes era possível nesse caso se preenchido esses requisitos pode haver desistência a qualquer momento pode haver a desistência a qualquer momento cabendo ao expropriado se ele não quiser ali a desistência ele que tem que provar algum fato impeditivo isso é que ele não pode não tem como mais ele usar o bem como ele o utilizava anteriormente legal que já falamos e a desapropria indireta né pessoal desapropriação indireta consiste No apossamento administrativo de bens particulares isso é é a expropriação de um bem particular sem o devido processo legal então para que haja desapropriação
tem que ter a declaração de utilidade necessidade pública tem que ter a notificação administrativa com oferta do preço Ao administrado se ele não aceitar até ação judicial ou vai para arbitr vai PR mediação enfim passa por todo um devido processo legal se não observar esse devido processo legal a administração se apossar do bem administrativamente sem esse devido processo legal há uma conduta ilícita denominada desapropriação indireta né nesse caso nesse caso veja quando a administração se aposta desse bem estado não pode reaver o bem ele tem que resolver a situação em Perdas e Danos tem que
resolver a situação em Perdas e Danos Artigo 35 e como é que ele resolve ISO perdos e Danos ele entra com a ação de desapropriação indireta e aí um ponto importante é o seguinte a prescrição dessa ação desapropriação direta O STJ tinha o entendimento de que a prescrição era de 20 anos por era Com base no código civil de 1919 que a prescrição geral era de 20 anos mas esse entendimento está superado e o STJ passou então a entender que o prazo prescricional da desapropriação indireta é de 10 anos né é de 10 anos presumindo-se
que o estado realizou ou naquele bem obras e serviços de caráter produtivo se o particular comprovar que não houve obras e serviços de caráter produtivo naquele bem aí vai para 15 anos mas o ônus da prova cabe ao particular o ônus da prova cabe ao particular por o STJ utilizou o entendimento da usucapião extraordinário que é de 15 anos então se o estado se a poa do bem fica nele eh 15 anos por exemplo o particular já não pode mais entrar com ação contestado por quê porque passou ali cumprir os requisitos da usucapião só que
no parágrafo único tem aqui ó o prazo ele é reduzido para 10 anos se o possuidor vai estabelecido no imóvel sua Badia habitual ou tiver realizados obras ou serviço de caráter produtivo e E aí há uma presunção de que o Estado ao se apossar daquele bem realizou obras e serviços de caráter produtivo né E aí em virtude dessa presunção o prazo é de 10 anos porque passados esses 10 anos o estado adquire originariamente o bem por usucapião se ele adquiriu por uso capião não cabe qualquer ação do particular para buscar uma indenização ali em virtude
disso tá esse foi o entendimento da STJ na desapropriação indireta legal show de bola pessoal então é isso agora a gente encerra Então a nossa aula eh eu fico à disposição de todos lá no @ Rodolfo @ Rodolfo PPA e agradeço aí a presença o carinho de todos né as felicitações aí pelo dia do professor a galera especialista em plantação de cannabis tava aí no chat também né como é que a gente vai vai descobrindo é rapaz a galera aí sabe tudo mas é isso pessoal a partir de amanhã banho gelado para todo mundo tá
acordando 5 da manhã banho gelado Tô brincando papo de coach né bom demais pessoal também gosto muito de Tá de tá aqui com vocês principalmente eh com com essa com essa interação aqui no chat que é sempre maravilhosa sempre muito bom sempre muito enriquecedora né e é isso muito obrigado a todos um grande abraço para vocês e sábado estaremos juntos tá sábado nós estaremos juntos aí na revisão de véspera que começa às 7 horas da manhã então você já Acorda cedinho acorda 5:30 ali toma um banho gelado né Para dar aquela acordada e vem pra
revisão de véspera daquele jeito aceso show de bola é isso Então sábado eu espero vocês pessoal a gente começa às 7 da manhã Nossa revisão de véspera maravilha Muito obrigado a todos um grande abraço excelente noite para vocês e até sábado tchau tchau [Música] k [Música] l