A Hermenêutica Jurídica, Alysson Leandro Mascaro

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GEN Jurídico
Introdução ao Estudo do Direito, de Alysson Leandro Mascaro, Professor da USP, apresenta o direito e...
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e aí e o fenômeno jurídico se apresenta ao jurista é um jurista numa série de complexidades sociais e muitos têm a ideia de que normas jurídicas se levantam por si só e aquele que lida com direito ler a norma jurídica e imediatamente aplica nos casos concretos e tal sorte e esta passagem do plano de uma norma para o plano da realidade fosse uma passagem direta sem a intermediação de ninguém o que ocorre aqui fundamentalmente toda a vida jurídica ela não está expressa em normas jurídicas mas ela está viva ela está presente naquilo que é a
concretude das relações sociais aqueles que são juristas aqueles que não são juristas nação aqui os agentes da sociedade todos estão de alguma maneira interpretando o direito interpretando também normas jurídicas criando expectativa a horizontes acerca do que seja o direito de tal sorte que interpretaram direito compreender hermenêutica a mente o direito não é um fenômeno não é uma hipótese de algumas pessoas é um dado necessário e estrutural sem o qual nem sequer a vida jurídica existiria a hermenêutica é tão fundamental não apenas para o direito mas ela é tão estruturante de nossa vida que todo o
ato da existência é um ato hermenêutico é um ato de compreensão é um ato de interpretação a palavra hermenêutica remete de algum modo ao deus grego hermes que tinha capacidade de falar tanto com os deuses quanto com os mortais esta tradição de hermenêutica como sendo possibilidade de traduzir a linguagem de um para o outro ela da dimensão aqui de que interpretar o direito é tentar compreender mecanismos normativos o mecanismo sistemático se institucionais que revelariam em casos concretos em hipóteses em específico qual seria a diretriz do direito para estas mesmas circunstâncias a hermenêutica jurídica ela não
é um procedimento em toda a história tenha se dado do mesmo modo não é simplesmente a leitura de uma norma então variando apenas a norma mas o modo de leitura como se fosse sempre o mesmo é preciso que nós entendamos que a hermenêutica jurídica e interpretação do direito tem uma história essa história bastante variável e um jeito pelo qual nosso tomamos o direito inclusive a interpretação do direito tem esse especificidade a sociedade contemporânea capitalista ela tem um método ela tem um jeito de lidar com a própria hermenêutica jurídica que não era o método do passado
antigamente nós até poderíamos tentar criar expectativas dizendo tem um senhor feudal com um senhor de escravos que o monarca absoluto eu tenho soberano que tivesse toda a força eles então dão diretrizes dão normativos esta normativa deve ser interpretada por aqueles que a linha o que recebem esta diretriz de acordo com aquilo que agrada a estes senhores na sociedade contemporânea nós não tomamos a lei a norma jurídica necessariamente como um procedimento de leitura para agradar a alguém o que não quer dizer que isso se situa mas quer dizer que não é fundamentalmente esta a percepção imediata
agradar aquele que fez a norma eventualmente não é assim que se espera lidar com um direito na sua interpretação do presente no passado ainda a interpretação jurídica não é eminentemente de uma norma jurídica ela está aqui envolvida como a série de expectativas sociais como a série de valores como a série de percepções que também são religiosas morais e seu quadro da velha hermenêutica nós temos um quadro de uma moderna e contemporânea e hermenêutica que são e nas sociedades capitalistas e neste quadro nós temos aqui uma constrição hermenêutica no meu livro de introdução estudo direito insisto
e aponta para o fato de que a hermenêutica jurídica do nosso tempo ela é moldada ela é balizada por aquele modelo de compreensão de mundo que é o juspositivismo direito posto então o jurista quando lida com direito no seu cotidiano e mesmo não jurista quando vai fazer um contrato quando vai fazer aqui a expectativa de uma certa relação social que é jurídicas todos estão de alguma maneira a distritos a um campo que é o campo das normas postas pelo estado então interpretar os fatos sociais interpretar as relações sociais às expectativas das pessoas e também interpretar
o arcabouço do direito de alguma maneira é lidar com normas jurídicas a interpretação contemporânea ela sempre se referencia as formas jurídicas de tal sorte que muitos pensariam então que chegamos a sociedades contemporâneas capitalistas e a partir de agora o jurista seria uma espécie de autômato ele leria norma aplicaria a norma no caso concreto e esse procedimento seria automático o jurista não teria nenhum papel a não ser o dia anunciar qual é a norma jurídica e de aplicá-la ao caso concreto este modelo autômato do jurista muitas vezes é até louvado é até decantado como tal na
faculdade de direito nos fóruns na vida cotidiana mas não é a verdade do direito porque não há nenhum instrumento pelo qual uma norma se apresenta como letra e as talessa se apresenta com objetividade a palavra carrega consigo uma semântica nenhuma palavra do mundo se apresenta ao ouvido ao olhar ao entendimento daquele que ab chord daquele que a compreende ela no e do mesmo modo para todas as pessoas portanto existe um procedimento que sempre faz com que os sujeitos internalizem esta compreensão ea comediante seus olhos que esta semântica se apresenta para o mundo quando eu digo
que é mediante os olhos um sujeito também dizendo aqui que os olhos do sujeito que interpreta são também de alguma maneira olhos constituídos socialmente porque para nós os filtros que nos dão entendimento de mundo advém estruturalmente das relações sociais como é praticamente impossível dizer que haja um trabalho juspositivo direto e imediato que tire da norma qual é o seu sentido e aplica ao caso concreto hans kelsen que é um teórico dos positivismo ele próprio reconhece no suas ideias em suas obras que é impossível dizermos nós que haja uma interpretação que busque compreender aqui qual é
o sentido exato ideal verdadeiro play o racional das palavras das normas para podermos kelsen abomina esta interpretação como se fosse olímpica idealista e vai dizer que toda interpretação jurídica ela tem um espaço pelo qual articulação da compreensão se dá esse espaço é variável então como nós não podemos ler uma norma jurídica nem tampouco ler uma palavra e dizer que esta palavra e esta norma possam nos dados um sentido único verdadeiro para o direito não cabe dizer então segundo a proposição de kelvin e essa proposição aqui é bastante razoável assentada num solo muito estável é nós
não podemos dizer que haja a interpretação verdadeira ou falsa não é assim que nós vamos proceder tecnicamente com que tange a hermenêutica é melhor que nós ligamos aqui segundo a proposta de kelsen que haja uma interpretação autêntica e uma interpretação doutrinária qual esta solução é compreendida por hans kelsen ele vai dizer que a interpretação autêntica é aquela feita pelos tribunais pelos magistrados pelos ministros por todos aqueles que dentro de um determinado sistema jurídico tem a competência de interpretar de interpretar as normas jurídicas 1° que sejam mais alto desta mesma decisão portanto no caso do brasil
temos um supremo tribunal federal temos normas jurídicas do país que serão debatidos qual o seu sentido qual sua abrangência qual sua amplitude e serão os ministros dos tribunais superiores àqueles que vão dizer como se deve interpretar esta norma jurídica no caso concreto em todos os casos de tal sorte que estes juízes estes magistrados esses ministros quando farão aqui um procedimento hermenêutico não estão fazendo nenhum melhor nenhum mais aqui razoável nenhum mais racional nem mais verdadeiro necessariamente estão decidindo e a competência para decidir em último grau estão dando uma interpretação autêntica e autêntica que quer dizer
que a interpretação vinculante de todos os demais casos da sociedade pode ser a melhor interpretação possível pelo olhar das pessoas e pode ser até mesmo virtualmente a pior interpretação possível mas é a que vincula os casos concretos contra isso ou melhor dizendo em outro nível que não seja este nós temos a interpretação doutrinária esta interpretação doutrinária é feita por aqueles que leem as normas jurídicas lenha as instituições do direito e encaminham considerações e reflexões mas cuja perspectiva não tem o dom não tem a possibilidade o poder de vincular a interpretação de outras pessoas na sociedade
então um professor de direito um advogado um promotor um delegado um juiz de primeira instância cuja decisão não é a interpretação definitiva sobre uma norma jurídica todo quem estão lidando com direito enquanto ciência e enquanto saber enquanto consideração para escrever um livro para compreender o na faculdade para lidar no dia a dia do fórum esses fazem uma interpretação doutrinária das normas jurídicas v das inscrições o direito de tal sorte que mesmo sendo a pior ou a melhor não importa o juízo de valor estas interpretações não vinculam necessariamente os casos concretos claro que aquele que tem
o condão de vincular por meio de sua interpretação os casos concretos ele também pode fazer na interpretação doutrinária na medida em que não estando no tribunal não fazendo aqui o juízo que vai vincular as demais interpretações ele pode escrever uma obra sobre sua interpretação acerca do direito de determinar os fatos esta sua obra ela se apresenta como doutrina mas na hora da sua decisão esta interpretação sua é autêntica no nível de vinculação dos casos concretos a solução de kelsen ela as balizas de direito positivo mas também reconhece que é impossível que nós ganhamos a dar
um sentido único como se fosse verdadeiro ou racional para estas normas jurídicas quando da interpretação a interpretação é um fenômeno maior aberto ela não se dá como um caminho objetivo necessário e ímpar aqui no sentido de único para a compreensão do próprio direito e é preciso de nós avancemos no meu livro de introdução estudo direito insisto com o fato de que a hermenêutica jurídica só pode ser pensada também como um instrumento de poder aquele que está no tribunal superior àquele que está no cotidiano do a fazer jurídico e tem uma circunstância relacional de poder em
relação em face de outros este que está numa situação de poder tem uma hermenêutica jurídica privilegiada ele pode falar qual é a interpretação que vai vincular o caso concreto ele pode decidir no caso concreto conforme uma estipulação de seu horizonte de mundo então é preciso que nós venhamos a compreender que a hermenêutica jurídica é sempre um instrumental de poder ela está sempre sendo realizada em vista de fins em vista de uma aplicação na realidade em vista de decidir em favor de algum contra alguém em busca de determinado horizonte e isso aqui é então que a
hermenêutica jurídica não é um procedimento técnico não é um procedimento simplesmente de anunciação de qual é a melhor razão por ser razão mas esta razão tem interesse tem finalidade ela se aplica num contexto de uma dinâmica social e portanto ela está atravessada pelo poder no meu livro de introdução ao estudo do direito também me sinto com o fato de que nós precisamos beber em fontes filosóficas muito avançadas para podermos radiografar para podermos compreender de modo melhor como funciona a hermenêutica eu insisto neste meu livro com o fato de que muitos teóricos e filósofos do nosso
tempo desde o século 20 tem avançado nesta reflexão sobre a hermenêutica um deles hans-georg gadamer esse alemão da dama ele tem uma obra notável sobre hermenêutica verdade e método na qual ele vai nos ensinar que toda hermenêutica a política toda com o ato de compreensão do mundo todo hermenêutica é uma compreensão e compreensão é um aprender com apreensão a compreensão ela se faz para todos os nossos todas as pessoas do mundo se faz historicamente então aquele que vai interpretar aquele que vai compreender hermeneuticamente ele não é uma página em branco que então sobre elas tração
algumas linhas aquele que vai compreender o hermeneuta não somente um ruins mas todas as pessoas em todos os momentos da sociedade porque todo ato de existiram ato de compreender circunstâncias todo aquele que vai compreender ele começa essa compreensão sempre a partir de um solo já assentado tão aquele que está nos vendo aquele que está lendo a obra de introdução estudo direito aquele que está trabalhando um direito ele sempre absorve este conhecimento essa referência esta semântica as palavras a partir de um solo já estabelecido aquele que vive no brasil desenvolveu toda a sua personalidade a partir
de uma certa consideração linguística que a língua portuguesa então para nós as palavras fazem sentido porque toda a estrutura que nós temos e sintática e semântica de compreensão de mundo tudo isso se estabeleceu a partir das referências linguísticas no português então as palavras para nós inclusive carregam uma carga interpretativa do melhor do pior valores que se põe aqui nesta análise da linguagem porque nós todos vivemos crescemos em determinadas circunstâncias para as quais por exemplo a palavra morte remete a algo triste é a palavra vida remete a algo que nos dá bastante alegria portanto todas as
palavras carregam conosco um sentido carregam uma semântica que advêm das estruturas sociais nós nascemos no brasil nós constituímos nossa linguagem a partir da língua portuguesa e com tudo isto quando vamos compreender um texto jurídico quando vamos compreender uma norma jurídica nós vamos aprender este texto jurídico a partir das referências já instaladas já constituídas dentro de nós portanto nós lemos as palavras do direito conforme um arcabouço de mundo já está w para nós para além do direito de antes do direito então não é o direito que nos deu um sentido único imediato exclusive cita para interpretação
o arcabouço já está dado anteriormente gadama vai nos dizer que todo ato de compreensão é uma pré-compreensão porque isto porque nossos valores nosso modo de entender o mundo nosso jeito de pensar inclusive eticamente moralmente e religiosamente ou não mas com horizonte sociais tudo isso já se dá para nosso com os o anteriores quando nós vamos nos deparar com a interpretação de uma norma jurídica ou de uma situação jurídica nós vamos não simplesmente ler a norma e o fato mas nós vamos pré compreender quer dizer com isto que o juiz o promotor o delegado policial oficial
de justiça o advogado professor de direito aluno de direito o véu a vítima todos aqueles que se encontram no complexo dos fenômenos do direito todos eles interpretam direito a partir de suas pré-compreensões nas palavras de gadamer a partir do preconceito e todo ser humano é constituído com pré conceitos ele vai desdobrando dinamicamente esses preconceitos e esses preconceitos vão dando inclusive a perspectiva para interpretar o próprio direito por isto muitos que são progressistas e querem transformar a sociedade querem melhorar a sociedade e às vezes imagina o que simplesmente fazendo uma nova norma eles fazem com que
a sociedade possa melhorar é preciso lembrar é muito mais profundo dado que a pré-compreensão preconceito não advém do direito onde vende uma norma jurídica advém de uma série de relações nas palavras de gadamer existenciais por causa disso este complexo existencial interpreta faz pré compreender ainda que seja uma norma progressista mais fácil para compreender a partir de parâmetros muito conservadores eventualmente muito limitados esta norma que venha a inovar é preciso mexer portanto também e fundamentalmente neste solo da perspectiva existencial da pré-compreensão existencial eu também se isso no meu livro de introdução estudo direito com o fato
de que existem reflexões ainda mais altas que vão nos ensinar que o ato hermenêutico que aquilo que se estabelece como compreensão como interpretação ele também advém de uma constituição da nossa subjetividade que dá um horizonte de mundo que a ideologia muitos filósofos desde o século 19 trabalham com isto em especial no século 20 ao final do século 20 altos é o francês louis althusser trabalha com considerações acerca da ideologia ea fundamental que nós entendamos que parâmetros de compreensão de mundo não são simplesmente valores que nós tomamos em uma certa ocasião e que optamos por termos
em face de outros claro existe um plano que podemos chamar de ideologia é um plano das opções que temos na vida então uma pessoa que de fato defende uma minoria por tô por defender tal minoria e pessoas que eventualmente tem ódio tem rancor se põe contra uma determinada minoria por ser uma opção de seus valores isso sem ser ideologia no nível optativo ela seria no nível imediato estou falando aqui com forma inclusiva alto série tantos outros vão discutir inclusive a psicanálise sempre tratou dessa em freud lacan tantos outros mais tô falando agora da ideologia não
todo mais profundo mais bem assentado mais estrutural existe um nível que constitui a nossa personalidade e a nossa subjetividade todos os seres humanos são constituídos em termos de subjetividade a partir dessas estruturas sociais por isso lacan por isso floyd por isso altos e vamos ver inclusive que este plano que observa chama de deu logia que nós aqui também dizemos no meu livro de introdução estudo direito o dizer que é o problema e deu o lógico da hermenêutica existe um nível de constituição da subjetividade que dá inclusive o parâmetro da ideologia então todo aquele que nasce
nasce a partir de uma certa sociabilidade seu pai sua mãe sua família seus parentes os que estão ao seu lado já postulam já dão já constituem esta criança por exemplo com uma perspectiva de que ela tenha um sexo e o sexo a minha é essa criança um determinado comportamento horizonte com qual vai se estruturando a constituição da subjetividade de uma criança é um horizonte que não vem necessariamente apenas dela vende todo uma amarração de estruturas sociais de tal sorte que a menina e o menino a partir daí já que são constituídos para ter horizonte de
expectativas horizonte ideológicos então a menina tem determinados comportamentos o menino tem tais outros comportamentos e isso vai se refletir depois em muito tempo para incluindo questões jurídicas o que se espera de uma mulher socialmente o que se espera de um homem socialmente tudo isso foi uma construção e ted veio também de estruturas sociais quero dizer com isto que esses parâmetros da constituição da subjetividade são os parâmetros ideológicos que as pessoas têm numa mesma sociabilidade eu quero dizer que a hermenêutica jurídica será feita a partir da constituição a partir do constrange o que é dado por
estas estruturas ideológicas as pessoas só sabem pensar a partir destes horizonte e biológicos é impossível para alguém que foi constituído com uma determinada estrutura pensar em outro modo ou então é muito dificultoso sair deste quadrante constituiu sua personalidade e olhar com olhar do outro olhar com mulher mais distinto um olhar eventualmente mais progressista transformador aquilo que se deu a já com a sua constituição a partir destas mesmas estruturas então preciso lembrar que o problema hermenêutico não é simplesmente aquele de tomar uma norma jurídica e o leitor da norma jurídica sendo jurista ou não como se
ele fosse alguém que do nada passa a considerar as palavras daquela norma jurídica e passa por tanta fazer uma interpretação automática objetiva como se a norma falasse e ele simplesmente retomasse essa fale continuasse por outras vias existem constituições e biológicas dos o que fazem com que nossa possibilidade de compreensão somente se de justamente por conta desse arcabouço que é o arcabouço de formação de todos os nossos ver tal sorte que para nós então compreender e compreender a partir dessas estruturas é compreender a partir dessas bases já dados nas palavras de observa a partir da ideologia
nas palavras de gadamer a partir deste preconceito dessa pré-compreensão existencial mas podemos somar todas estas reflexões para dizer terminei o que a jurídica nunca se dá com palavra fria da norma ela se dá num solo que o solo da concretude existencial estrutural social histórica e justamente essa concretude à que impede muitas vezes com que nós possamos fazer leituras melhores o direito ou melhor dizendo esta concretude do mundo é o que dá o parâmetro pelo qual o direito se anuncia de um modo e se apresenta desse modo na realidade social portanto não é por conta da
norma jurídica mas sim pô além da subjetividade por conta do horizonte ideológico do horizonte de pré-compreensão que o direito reitera constitui da baliza da moldura a determinados parâmetros hermenêuticos em face de outros da partir daí portanto nós temos caminhos hermenêuticos que o direito sempre reitera na realidade social que não advém necessariamente apenas das instituições jurídicas ou da norma jurídica o fundamental da hermenêutica jurídica advém da realidade social e o jurista na sua hermenêutica do direito é mais um hermeneuta da sua vida da sua existência das estruturas sociais que o constituíram do que propriamente um hermeneuta
da norma jurídica tendo em vista que o direito o se apresenta para o jurista mediante norma mediante a instituição mas o jurista somente compreende o direito somente apreende o fenómeno hermenêutico do direito a partir de suas balizas de mundo e suas estruturas sociais da constituição a subjetividade está em grande parte no nível do inconsciente é preciso também pensar que o fenômeno jurídico desde o século 19 com os positivismo ele tentou de maneira muito limitada é verdade mas ele tentou dar balizas para que o jurista e para aquele que vive com direito não transbordasse o sentido
que o legislador ou que o estado quisesse dar para a compreensão do próprio direito das normas jurídicas são a tentativa do direito e do estado de fazer com que o jurista fosse - intérprete mais autômato é uma tentativa aqui que não tem nenhum critério de realidade ou de pausa habilidade todo aquele que vive no mundo interpreta portanto é impossível proibir a interpretação embora muitos juristas muitos líderes políticos estatais sociais do século 19 tenha feito a proibição do jurista interpretar mas obviamente não sabemos que o ato de interpretar é um ato geral em especial a partir
dos horizontes estruturais desta mesma sociabilidade o fato é que o jurista vezes o século 19 mas já com arcabouço de reflexões anteriores os juristas foram desenvolvendo uma teoria geral acerca da hermenêutica jurídica que vai falar a respeito de métodos para interpretar então aquele que adentra o curso da faculdade de direito aquele que adentram o conhecimento sobre o próprio fenômeno jurídico ele aprende alguns métodos para interpretar normas fatos instituições jurídicas esses são chamados métodos da hermenêutica jurídica esses métodos eles têm de fundamental em primeiro momento uma referência imediata ao texto então quando nós temos normas jurídicas
nós temos um método de interpretar essas normas jurídicas que vai diretamente ao texto então olhando para o texto de uma norma jurídica das instituições do direito daquilo que está narrado no alto processual alô especial aqui tomando caso da norma jurídica nós podemos dizer que haja uma interpretação gramatical essa interpretação gramatical daria conta de entender o que no vernáculo o que na língua pátria se está querendo dizer com aquela norma qual é o sujeito verbo predicado que referencia esta compreensão hermenêutica naquilo que seja a palavra o texto gramatical daquela mesma norma jurídica além dessa interpretação gramatical
nós podemos também fazer no mesmo contexto aqui posto esta situação que é do texto normativo nós podemos ainda fazer uma interpretação que venha a ser lógica se a norma fala de tal coisa ela não fala de outra portanto esse princípio lógico do terceiro-excluído ser um princípio necessário para entendermos aqui a interpretação de uma nova era está falando de um assunto portanto não está falando do outro assunto também poderemos ter uma hermenêutica a respeito da norma jurídica do texto da norma jurídica que fosse uma hermenêutica sistemática eu terminei porque a sistemática daria ensejo a perceber que
dentro do contexto de um conjunto normativo tal norma está se referenciando a um fato e este fato por sua vida está ligado a determinadas circunstâncias referenciadas em outras normas jurídicas esta seria uma interpretação sistemática para posicionar aquele texto normativo e suas diretrizes um conjunto de normas jurídicas portanto um sistema que aqui se apresentasse para o manejo do próprio jurista esta interpretação no nível gramatical no nível lógico único sistemático seria uma interpretação diretamente do texto mas também falando de método hermenêutico nós poderíamos fazer uma interpretação lidando não com o texto mas agora em especial com contexto
no qual surgiu o texto no ambiente com qual o texto se deu no qual o contexto se deu e no qual ele se levantou para dar diretrizes a sociedade nesse nível do conteúdo nós podemos dizer então de um método de interpretação que fosse histórico quando surgiu tal norma que quis aquela norma jurídica o legislador quando toma um gol aquela norma fez alguma arrazoado dizendo qual era o seu objetivo qual era o contexto que ali se deu naquele momento histórico que esta norma foi produzida esta seria uma interpretação do contexto histórica mas nós também podemos fazer
uma interpretação sociológica naquele momento naquele ambiente em que se deu a confecção da norma qual era a constituição social que ali existia qual era o ambiente que temos por lá quais as classes quais os grupos sociais qual o horizonte ideológico por lá e qual é o horizonte de hoje para fazermos então interpretação sociológica acerca daquela norma jurídica nós também poderíamos fazer ainda no que tange ao contexto interpretativo uma interpretação que fosse evolutiva e tivemos normas que no passado cerceava um direito serviço essas normas hoje tendem a abrir o espaço dos direitos civis e tal sorte
que a interpretação do passado era mais ou estrita e do presente é mais amplo e aí haveria uma interpretação de nível evolutivo qual o sentido de evolução das normas jurídicas e de sua interpretação que temos a partir da própria história vemos portanto que existem métodos de interpretação da norma jurídica que falam diretamente sobre o texto outros métodos que nos permitem entender o contexto e agora também podemos falar de métodos que permitiriam compreender a norma jurídica por meio de sua finalidade quais os fins quais os objetivos da norma jurídica então poderíamos dizer que haveria uma certa
forma de interpretação sobre as normas jurídicas que poderiam usar que chamar de teleológica lembrando o telos grego fim finalidade a interpretação que se deve no nível eu tentaria compreender desbastando a norma jurídica qual é a sua finalidade que ela busca uma norma de direito penal ela busca prender alguém ela busca restabelecer uma ordem social ela busca ressocializar esta mesma pessoa qual seria o fim daquela norma jurídica uma interpretação nesse nível é uma interpretação teleológica além disso poderíamos dizer então em paralelo muito próximo com isso de uma interpretação axiológica qual é o valor que aquela norma
jurídica quer dar axiologia o estudo dos valores a que seria uma ferramenta para possibilitar a interpretação da norma jurídica tentando aqui então postular e é aquilo que se dá na base de valoração na base ética moral eventualmente religiosa mas em especial de valores e quero dizer essa norma em termos valorativos aonde ela quer chegar como alvo para as determinações sociais no que tange aos seus próprios valores portanto lhe e no nível mais específico de técnica nós temos os métodos interpretativos que vão ensinar a um jurista com balizar determinadas ferramentas para utilização de uma compreensão das
normas jurídicas que sejam do texto do contexto e da finalidade além disso além dos métodos hermenêuticos dos métodos pelos quais nós compreendemos as normas jurídicas nós podemos nós também podemos falar por insisto nisso meu livro de introdução ao estudo do direito nós podemos falar de tipos hermenêuticos usando tais métodos hermenêuticos podemos fazer com isso um resultado um tipo de hermenêutica que possa ser em alguns casos uma hermenêutica especificadora então alguém vai compreender uma norma jurídica vai interpretar uma norma jurídica para dizer ela está tratando de tal assunto e tal assunto é exatamente isto o direito
penal ele pode estabelecer reflexões por exemplo sobre o que é um tipo penal qual é aquele se você já criminalização de alguém dizendo este tipo especificamente se entende assim nós damos os limites exatos para compreender uma norma jurídica ela seria uma norma jurídica especificado a interpretação seria uma interpretação especificadora da norma jurídica mas nós também podemos fazer uma interpretação restritiva podemos dizer com bora norma jurídica queira ou fale de assuntos tais e quais a partir da sua comparação com outras normas jurídicas a partir de uma interpretação sistemática por exemplo nós não devemos considerar todas as
hipóteses desta norma nós devemos restringir a um certo núcleo tal que pudesse ser inclusive fundamental dessa mesma norma jurídica então esse tipo de interpretação é um tipo que acaba conduzindo a uma restrição não é especificar dar os quadrantes é restringir o horizonte deve ter mineiro é também via reversa podemos fazer uma hermenêutica das normas jurídicas que seja aqui no caso extensiva nós podemos dizer o direito penal e essa hipótese de interpretação mais outros ramos do direito poderiam ser jar alguns deles poderiam ser usar esse tipo de hermenêutica nós podemos poderíamos dizer que se uma norma
da o ensejo a tantas possibilidades se há outras possibilidades que também é que vemos que tem similitude com esse caso poderíamos estender a interpretação normativa de tal sorte que esta norma pudesse chegar acaso com os quais ela não tratou ela não previu e portanto essa interpretação seria aqui de tipo extensivo ela ampliaria o horizonte da própria interpretação da norma jurídica nós temos portanto segundo a técnica teoria geral do direito métodos de interpretação jurídica e tipos de interpretação jurídica e tudo isso seria um ferramental para a utilidade do jurista na própria hermenêutica mas é aqui em
importante é decisivo que não saibamos que a hermenêutica jurídica se faz com esses métodos se faz nesse âmbito dos seus tipos mas o fundamental dessa mesmo erro a música não advém do ferramental do jurista nem do olhar para norma jurídica e para as instituições jurídicas nas advém de todas as estruturas da vida social dos juristas do não jurista portanto o arcabouço da hermenêutica jurídica é o próprio acabou-se da hermenêutica social geral
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